EB10-IG-02.037
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA – C Ex Nº 2.029, DE 31 DE JULHO DE 2023
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, incisos I e XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e considerando o que consta nos autos 644467.017728/2023-71, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para o Sistema de Valorização do Mérito dos Militares do Exército Brasileiro (EB10-IG-02.037), 1ª edição, 2023.
Art. 2º Revogar a Portaria – C Ex nº 994, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS | ||
Seção I - Da Finalidade | .......................... | 1º |
Seção II - Da Legislação de Referência | .......................... | 2º |
Seção III - Da Valorização do Mérito | .......................... | 3º/5º |
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE VALORIZAÇÃO DO MÉRITO | .......................... | 6º/13 |
CAPÍTULO III - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS | .......................... | 14/16 |
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º Estas Instruções Gerais (IG) têm por finalidade estabelecer normas para o funcionamento do Sistema de Valorização do Mérito (SVM) dos militares do Exército.
Seção II
Da Legislação de Referência
Art. 2º Constitui legislação de referência para estas IG:
I - a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
II - a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, que institui a Lei do Serviço Militar;
III - a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares;
IV - o Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa;
V - a Portaria – C Ex nº 770, de 7 de dezembro de 2011, que aprova as Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas no Exército (EB10-IG-01.002), 1ª edição, 2011;
VI - a Portaria – C Ex nº 155, de 29 de fevereiro de 2016, que aprova o Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10-R-02.001);
VII - a Portaria – C Ex nº 1.496, de 11 de dezembro de 2014, que aprova as Instruções Gerais para Ingresso e Promoções no Quadro Auxiliar de Oficiais (EB10-IG-02.005), 1ª edição, 2014;
VIII - a Portaria – C Ex nº 1.505, de 15 de dezembro de 2015, que aprova as Instruções Gerais para Promoção de Graduados (EB10-IG-02.006);
IX - a Portaria – C Ex nº 1.719, de 12 de abril de 2022, que aprova as Normas para Registro de Informações Pessoais Relativas aos Militares de Carreira da Ativa e Inativos no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-N-02.004), 3ª edição, 2022;
X - a Diretriz do Comandante do Exército 2023-2026;
XI - a Portaria – EME/C Ex nº 959, de 8 de fevereiro de 2023, que aprova a Política de Pessoal do Exército Brasileiro (EB10-P-01.011); e
XII - a Portaria – C Ex nº 969, de 9 de fevereiro de 2023, que aprova a Diretriz de Pessoal do Exército Brasileiro 2023-2027 (EB20-D-01.028).
Seção III
Da Valorização do Mérito
Art. 3º O SVM consiste em um conjunto de instruções e normas que operacionalizam a seleção e a valorização dos componentes da profissão militar prevalentes para a política de pessoal do Exército Brasileiro e leva em consideração as especificidades de cada processo de seleção ou de promoção, atribuindo uma pontuação numérica aos militares de carreira.
Art. 4º A valorização do mérito tem por objetivos:
I - orientar os militares de carreira quanto aos componentes da profissão militar considerados prevalentes para a política de pessoal;
II - incentivar o aprimoramento profissional dos integrantes da Instituição;
III - contribuir para o ordenamento de militares, por mérito, em universo e processo considerado; e
IV - constituir um dos critérios de apoio à decisão nos processos de seleção e de promoção conduzidos no âmbito do Exército.
Art. 5º O SVM dos militares do Exército funcionará mediante a seleção e a pontuação dos componentes da profissão militar prevalentes para a política de pessoal e levará em consideração as especificidades de cada processo de seleção ou de promoção.
§ 1º Os componentes da profissão militar relacionados nestas IG, assim como a pontuação a eles correspondente em cada processo de seleção ou de promoção, serão alterados conforme sejam atualizadas as diretrizes e prioridades da política de pessoal e as necessidades da Instituição.
§ 2º A atualização dos componentes da profissão militar e da pontuação a eles correspondente não produzirá efeitos retroativos, para quaisquer fins de carreira.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE VALORIZAÇÃO DO MÉRITO
Art. 6º Integram o SVM:
I - o Estado-Maior do Exército, órgão responsável pela orientação do Sistema; e
II - o Departamento-Geral do Pessoal (DGP), órgão responsável por planejar, processar, controlar e aprimorar o Sistema, com o apoio técnico da Diretoria de Avaliação e Promoções (D A Prom).
Art. 7º Constituem o SVM:
I - os componentes da profissão militar considerados prevalentes para a política de pessoal;
II - a pontuação atribuída aos componentes da profissão militar em cada processo de seleção ou de promoção;
III - a Ficha de Valorização do Mérito (FVM) de cada militar;
IV - os mapas de indicadores e listas de ordenamento em apoio aos processos de seleção;
V - os Registros de Informações Pessoais (RIP);
VI - as Comissões de Avaliação (Coms Aval) e os Conselhos de Revisão (Cslh Rev);
VII - o sistema de tecnologia da informação de valorização do mérito; e
VIII - os dados cadastrados de cada militar de carreira na Base de Dados Corporativa de Pessoal (BDCP).
Art. 8º Os seguintes componentes da profissão militar são considerados prevalentes e poderão ser selecionados e pontuados pelo SVM, conforme o processo de seleção ou de promoção considerado:
I - medalhas e condecorações nacionais;
II - elogios de citação de mérito;
III - cursos realizados;
IV - atividades essenciais;
V - habilitação em idiomas;
VI - trabalhos úteis;
VII - tempo de serviço em situações diversas;
VIII - tempo de instrutor, auxiliar de instrutor ou monitor;
IX - comportamento dos subtenentes e sargentos;
X - concursos de habilitação; e
XI - deméritos.
§ 1º Os seguintes cursos poderão ser pontuados:
I - formação e graduação;
II - especialização e extensão;
III - aperfeiçoamento;
IV - altos estudos militares; e
V - pós-graduação.
§ 2º O Teste de Avaliação Física e o Teste de Aptidão de Tiro são considerados atividades essenciais para a profissão militar e seus resultados poderão ser pontuados, de acordo com o processo de seleção ou de promoção considerado.
§ 3º A vivência profissional dos militares, adequada às diferentes linhas de carreira e de forma diferenciada para oficiais e praças, deverá ser considerada na pontuação relacionada com o tempo de serviço em situações diversas.
§ 4º As punições disciplinares e as condenações judiciais transitadas em julgado serão consideradas deméritos e pontuarão negativamente.
§ 5º Os resultados obtidos nos concursos para habilitação à promoção de músicos serão pontuados de modo semelhante aos cursos de formação, nos processos que envolvam esses militares.
Art. 9º As Instruções Reguladoras (IR) e/ou Normas estabelecerão os critérios para:
I - a seleção e a pontuação de cada componente da profissão militar nos diferentes processos de seleção e de promoção;
II - a elaboração dos mapas de indicadores e listas de ordenamento em apoio aos processos de seleção;
III - os RIP; e
IV - a organização e o funcionamento das Coms Aval e dos Cslh Rev.
Art. 10. Os componentes da profissão militar a serem considerados pela D A Prom para compor as FVM nos diversos processos de seleção e de promoção poderão ser estabelecidos pelo/a(s):
I - DGP;
II - Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex), para os processos seletivos de sua competência;
III - Comissões de Promoções de Oficiais (CPO), Comissões de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais (CP-QAO) ou Comissões de Promoções de Subtenentes e Sargentos (CPS), para os processos de promoção; e
IV - Secretaria-Geral do Exército (SGEx), para os processos de concessão de medalhas e condecorações.
Parágrafo único. Na confecção dos mapas de indicadores e listas de ordenamento, a valorização do mérito corresponderá ao valor da FVM suprimidos os cursos de formação, aperfeiçoamento e altos estudos na pontuação consolidada para os processos seletivos.
Art. 11. O DGP divulgará a FVM de cada militar conforme calendário a ser estabelecido nas Instruções Reguladoras para o Sistema de Valorização dos Militares do Exército Brasileiro.
§ 1º A FVM de cada militar relacionará as informações cadastradas na BDCP referentes aos componentes da profissão militar que poderão ser considerados pelo SVM.
§ 2º Os militares poderão solicitar ao DGP a revisão das informações constantes de sua FVM, na forma estabelecida nas IR.
Art. 12. O DGP divulgará os pontos atribuídos pelo SVM aos militares participantes dos processos de promoção, na forma estabelecida nas IR, conforme sejam incluídos nos respectivos Quadros de Acesso.
Art. 13. Os seguintes universos básicos de militares são considerados pelo SVM:
I - oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência;
II - oficiais do Quadro de Engenheiros Militares;
III - oficiais do Serviço de Saúde;
IV - oficiais do Quadro Complementar de Oficiais;
V - oficiais do Quadro de Capelães Militares;
VI - oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais; e
VII - subtenentes e sargentos.
Parágrafo único. O estabelecimento de universos específicos, tendo como referência os universos básicos definidos neste artigo, a fim de atender às especificidades dos processos de seleção ou de promoção, é de competência do/a(s):
I - DGP;
II - Gab Cmt Ex, para os processos seletivos de sua competência
III - CPO, CP-QAO ou CPS, para os processos de promoção; e
IV - SGEx, para os processos de concessão de medalhas e condecorações.
CAPÍTULO III
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 14. O SVM deve ser utilizado como um dos critérios considerados para a tomada de decisão nos processos para as promoções por merecimento, para a seleção de cargos e missões, no País e no exterior, para a seleção de candidatos a cursos independentes de concurso, para a nomeação de comandantes, chefes ou diretores e para a concessão de medalhas e condecorações.
Art. 15. O DGP deverá realizar estudos para aperfeiçoar a valorização do mérito, como decorrência da evolução e das injunções inerentes à carreira militar.
Art. 16. Os casos omissos serão levados ao Chefe do DGP, que, se necessário, os submeterá à apreciação do Comandante do Exército.