IG 60-02
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA N° 293, DE 9 DE MAIO DE 2005.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com o que propõe o Departamento de Ensino e Pesquisa, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1° Aprovar as Instruções Gerais para os Professores Militares (IG 60-02), que com esta baixa.
Art. 2° Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÕES GERAIS PARA OS PROFESSORES MILITARES - IG 60-02
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE | .......................... | 1º |
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES | .......................... | 2º/3º |
CAPÍTULO III - DO PROFESSOR MILITAR | .......................... | 4º/7º |
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR MILITAR | .......................... | 8º |
CAPÍTULO V - DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES | .......................... | 9º/10 |
CAPÍTULO VI - DA PRECEDÊNCIA FUNCIONAL | .......................... | 12 |
CAPÍTULO VII - DO REGIME DE TRABALHO | .......................... | 13/17 |
CAPÍTULO VIII - DA NOMEAÇÃO E DOS REQUISITOS | .......................... | 18/21 |
CAPÍTULO IX - DOS TÍTULOS E GRAUS | .......................... | 22 |
CAPÍTULO X - DA EXONERAÇÃO E DISPENSA | .......................... | 23/24 |
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | .......................... | 25/29 |
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° Estas Instruções Gerais (IG), baixadas de conformidade com os arts. 16 e 17, incisos III, VII e VIII da Lei n° 9786, de 8 de fevereiro de 1999, têm por finalidade estabelecer definições, instrumentar a gestão, definir atribuições e estabelecer requisitos para as atividades docentes e de apoio à docência exercidas por professores militares, no âmbito do Exército.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° São entendidas como atividades de magistério no Exército, as de educação, de ensino, de pesquisa e administrativas pertinentes diretamente ao processo ensino-aprendizagem, quando desenvolvidas pelo efetivo docente.
§ 1° As atividades de magistério no Exército são exercidas por professores civis e militares, agentes diretos do ensino nos níveis fundamental, médio e superior, os quais não constituem quadro próprio.
§ 2° Os professores civis possuem legislação específica - as Instruções Gerais para o Ingresso, o Desenvolvimento na Carreira e a Administração do Pessoal Docente Civil do Exército incluso no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (IG 60-01).
Art. 3° O professor militar no Exército conduz o processo ensino-aprendizagem nos estabelecimentos de ensino (Estb Ens), subordinando-se aos dispositivos que objetivam à consecução do ensino, da pesquisa e da educação no âmbito da Força.
CAPÍTULO III
DOS PROFESSORES MILITARES
Art. 4° Os professores militares são de natureza permanente ou temporária.
§ 1° São de natureza permanente os oficiais de carreira:
I - das Armas, Quadros e Serviços, quando aprovados em processo seletivo para a atividade de magistério no Exército, desde que possuidores de habilitação legal, conforme previsto no § 4° deste artigo; e
II - pertencentes ao Quadro Complementar de Oficiais, área de Magistério (QCO/Mag).
§ 2° São de natureza temporária, desde que possuidores de habilitação legal ou equivalente, conforme estabelecido nos §§ 4° e 5° deste artigo, os oficiais:
I - superiores das Armas, Quadros e Serviços quando nomeados em comissão por período determinado;
II - designados para o serviço ativo (DSA) para atividade específica de magistério;
III - inativos nomeados prestadores de tarefa por tempo certo (PTTC), na forma da legislação vigente, como professores; e
IV - técnicos temporários (OTT) convocados para a atividade específica de magistério.
§ 3° Os integrantes do Quadro de Estado-Maior da Ativa não podem ser nomeados professores permanentes ou temporários do ensino fundamental ou médio.
§ 4° Para efeito destas IG, entende-se por habilitação legal, no mínimo, a licenciatura plena na disciplina ou bacharelado em curso pertinente à disciplina a ser ministrada, quando obtidos em estabelecimento de nível superior reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação ou no âmbito do Exército.
§ 5° A conclusão, com aproveitamento, dos cursos de formação de oficiais da Academia Militar das Agulhas Negras é entendida, no âmbito da Força, como habilitação equivalente para todas as disciplinas cursadas na AMAN.
Art. 5° Na falta de professores, e em caráter excepcional, nos colégios militares e na Fundação Osório, os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais, subtenentes e sargentos aperfeiçoados há mais de dois anos, podem desempenhar as atividades de magistério, na situação de interinos e de natureza temporária, desde que legalmente habilitados.
Parágrafo único. O Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP) deve selecionar os militares citados no caput deste artigo entre aqueles que estejam servindo na mesma guarnição do Estb Ens, propondo ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP) a classificação naquele Estb Ens, onde desempenharão as atividades de professor, na situação de interino, e somente enquanto persistir a falta de professores.
Art. 6° Os oficiais nomeados professores, permanentes ou temporários, continuam a pertencer à Arma, ao Quadro ou ao Serviço originais, nos quais concorrerão às promoções.
Art. 7° Os especialistas em educação e os auxiliares de ensino, empregados em apoio às atividades de magistério, têm suas atividades reguladas em normas específicas.
Parágrafo único. Não são consideradas atividades de magistério as desenvolvidas pelos especialistas em educação e pelos auxiliares de ensino.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR MILITAR
Art. 8° Incumbe ao professor militar:
I - os encargos inerentes à atividade docente - aulas, montagem, aplicação, correção e mostras de provas etc, e os pertinentes à preservação, à elaboração, à atualização, à pesquisa, ao desenvolvimento e à transmissão de conhecimentos não essencialmente militares;
II - desenvolver e manter as tradições dos Estb Ens em que trabalham;
III - colaborar na formação ética, cívica e da personalidade de seus alunos:
IV - participar, no âmbito das seções de ensino, da preparação de material didático e pedagógico;
V - participar da elaboração de livros e textos escolares relacionados com sua disciplina;
VI - participar de bancas examinadoras dos corpos discente e docente;
VII - participar das reuniões do conselho de ensino e do conselho de série e/ou classe;
VIII - desenvolver, orientar e estimular projetos, pesquisas ou trabalhos científicos de sua disciplina, área de concentração de estudos ou seção de ensino;
IX - fomentar o interesse dos alunos por sua disciplina, mediante realização de atividades extra-curriculares, tais como visitas, simpósios, seminários, clubes, associações escolares pertinentes;
X - preencher documentos correlatos à montagem, correção e avaliação de verificações;
XI - assessorar órgão de direção setorial (ODS), de apoio e Estb Ens;
XII - assessorar ou chefiar divisão ou seção de ensino e, quando for o caso, as seções técnica de ensino e psicopedagógicas;
XIII - assessorar, chefiar ou coordenar disciplina como um todo (subseção de ensino) ou por série escolar;
XIV - assessorar, chefiar ou coordenar programas de ensino;
XV - participar de reuniões administrativas necessárias à consecução do ensino;
XVI - dirigir e executar trabalho de planejamento, desenvolvimento, revisão e avaliação do ensino;
XVII - dirigir, fiscalizar e orientar os servidores em apoio às suas atividades;
XVIII - encarregar-se de equipamentos, instrumentos, laboratórios, salas-ambientes e dependências afins à sua disciplina;
XIX - exigir dos alunos o cumprimento de normas específicas do Estb Ens;
XX - pesquisar e sugerir livros para sua disciplina;
XXI - participar de atividades extraclasse relacionadas ao ensino e solenidades cívicomilitares, quando determinado;
XXII - comparecer e atender, com interesse, a todas as reuniões de pais/responsáveis e mestres;
XXIII - participar de atividades didático-pedagógicas;
XXIV - ligar-se com os órgãos internos da orientação educacional, psicotécnica e assistência social na ação integrada de manutenção da disciplina, apoio psicopedagógico e avaliação de seus alunos;
XXV - coibir, na esfera de sua atuação, atos de indisciplina discente e docente;
XXVI - participar das atividades de avaliação do ensino;
XXVII - desenvolver em seus alunos os atributos éticos e morais desejáveis para os integrantes de instituição militar;
XXVIII - participar da comissão permanente do magistério (COPEMA), quando designado;
XXIX - exercer atividades ligadas ao corpo de alunos, ou equivalente, quando nomeado ou designado;
XXX - participar de atividades, ainda que não ligadas especificamente à sua disciplina, mas que, a critério do diretor de ensino do Estb Ens, estejam ligadas à educação;
XXXI - participar da realização de congressos técnico-científicos de interesse do Exército, a critério da direção de ensino do Estb Ens; e
XXXII - desenvolver e orientar, no corpo discente, a iniciação científica.
Parágrafo único. Além de suas atribuições normais, dispostas neste artigo, o professor militar deve adotar os seguintes comportamentos e atitudes:
I - conhecer seus alunos;
II - identificar diferenças entre seus alunos de forma a valorizar os acertos e corrigir as deficiências;
III - ensinar e praticar a tolerância, sem quebra da disciplina, de forma que as diferenças não se transformem em divergências;
IV - incentivar a criatividade e a participação;
V - estimular e ajudar os alunos na superação de suas dificuldades;
VI - transmitir exemplos e experiências que se constituam em paradigmas à ação educacional;
VII - usar a ética como instrumento essencial à educação;
VIII - valer-se da justiça, da lealdade, da ponderação e do respeito mútuo como regras básicas no relacionamento com o aluno;
IX - perseverar no ensino até a obtenção de uma aprendizagem satisfatória por seus alunos;
X - usar a liberdade de ensino nos limites do planejamento e do projeto pedagógico do Estb Ens;
XI - buscar a integração de sua disciplina com as demais e com o cotidiano dos alunos;
XII - usar a crítica apenas como instrumento de aperfeiçoamento;
XIII - instrumentalizar sua ação educacional segundo os valores da Instituição;
XIV - buscar o auto-aperfeiçoamento profissional mediante a melhoria da titulação acadêmica e a realização de pesquisas, experiências e estudos pertinentes; e
XV - abster-se de ações e situações que comprometam sua condição e seu desempenho de professor.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES
Art. 9° Além do disposto no art. 2° destas IG, são consideradas atividades próprias de magistério, quando desempenhadas por professor, a ocupação ou o exercício dos(as) seguintes:
I - cargos:
a) chefe de divisão de ensino;
b) chefe de seção de ensino; e
c) adjunto de subseção de ensino.
II - funções:
a) chefe de subseção de ensino ou equivalente;
b) coordenador de disciplina por série ou equivalente;
c) coordenador ou orientador de curso, de programa, de área de pesquisa ou equivalente; e
d) assessor de ODS, órgão de apoio ou de Estb Ens.
Parágrafo único. Os cargos relacionados no inciso I deste artigo, alíneas “a” e “b”, são privativos de professor militar.
Art. 10º O professor militar não pode exercer cargo ou função que não sejam diretamente relacionados com a administração do ensino.
Art. 11º O professor militar é considerado como no exercício de função peculiar à sua Arma, Quadro ou Serviço.
CAPÍTULO VI
DA PRECEDÊNCIA FUNCIONAL
Art. 12º A precedência funcional entre professores militares e professores civis, ressalvados os casos de titulação acadêmica prevista no Quadro de Cargos, observa a seguinte prioridade:
I - professor militar para o exercício das funções de chefia e coordenação; e
II - professor civil para o exercício das funções de assessoria.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 13º O regime de trabalho exige dedicação integral do professor militar, em todos os turnos escolares, dentro de sua carga didática e pedagógica, conforme regulado pelos respectivos ODS.
Art. 14º O regime de trabalho de cada professor militar é constituído pela soma das respectivas carga didática e pedagógica.
§ 1° A carga didática:
I - no ensino fundamental e médio, é o somatório dos tempos estritamente destinados às aulas; e
II - no ensino superior, é o somatório dos tempos destinados às aulas e à orientação de pesquisas curriculares, teses, dissertações e trabalhos especiais.
§ 2° A carga pedagógica é constituída pelos tempos destinados às atividades educacionais e de apoio ao ensino e à pesquisa, não citadas no § 1° deste artigo.
Art. 15º O professor militar, quando no cargo de chefe da divisão de ensino, não recebe carga didática.
Art. 16º A fim de propiciar maior eficiência no desempenho da administração e supervisão escolares no processo ensino-aprendizagem, a carga didática normal pode ser reduzida em até:
I - a metade para chefe de seção de ensino ou equivalente; e
II - um terço para os chefes de subseção de ensino, coordenadores de disciplina por série, ou equivalentes.
Art. 17º O professor empenhado na coordenação ou orientação de cursos, de programas, de áreas e de pesquisas tem sua carga didática estabelecida pelo comandante do Estb Ens a que pertença.
CAPÍTULO VIII
DA NOMEAÇÃO E DOS REQUISITOS
Art. 18º A nomeação para professor militar permanente, por ato do Comandante do Exército, dá-se por tempo indeterminado e mediante processo seletivo de títulos e provas, a ser conduzido pelo ODS interessado, e conforme previsto nestas IG.
Parágrafo único. Os diplomas e certificados levados em consideração na prova de títulos, por ocasião do processo seletivo, geram para o docente a obrigação de exercer a habilitação correspondente, em caráter emergencial e eventual, a critério do Comandante do Estb Ens, nas áreas educacional e administrativa de apoio ao ensino.
Art. 19º São requisitos para nomeação como professor militar:
I - permanente:
a) integrar o QCO/Mag; e
b) ser oficial oriundo das Armas, Quadros e Serviços, desde que:
1. possua habilitação legal;
2. seja aprovado em processo seletivo de provas e títulos;
3. tenha esgotado as possibilidades de realizar o concurso à Escola de Comando e Estado- Maior do Exército, à época da inscrição no aludido processo seletivo; e
4. esteja, no máximo, no segundo ano do posto de tenente-coronel.
II - temporário:
a) ser oficial superior oriundo das Armas, Quadros e Serviços, possuidor de habilitação equivalente; e
b) como DSA, PTTC ou OTT, desde que possuidor de habilitação legal.
Parágrafo único. O oficial citado na alínea “a” do inciso II deste artigo, que no prazo de seis anos, a contar da data de nomeação como professor militar, não obtiver, na forma destas IG, a habilitação legal, será exonerado.
Art. 20º A nomeação do militar como professor permanente o habilita à docência no ensino fundamental, médio e superior.
Art. 21º A atividade de magistério do professor temporário pode ser exercida no ensino fundamental, médio ou superior, conforme regulado no ato da nomeação.
CAPÍTULO IX
DOS TÍTULOS E GRAUS
Art. 22º É reconhecida ao professor militar a titulação universitária de graduação e pós-graduação, stricto e lato sensu, na forma da legislação vigente, bem como o notório saber.
§ 1° Equipara-se ao título de doutor o de livre-docente.
§ 2° O notório saber e as titulações acadêmicas são concedidos pelo DEP e pelo Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT), no âmbito de suas linhas de ensino, observado o prescrito na legislação federal pertinente, no caso de professor nos Estb Ens de nível fundamental e médio.
§ 3° O notório saber supre a inexistência, no mínimo, da graduação.
CAPÍTULO X
DA EXONERAÇÃO E DISPENSA
Art. 23º O professor militar, permanente ou temporário, exceto o do QCO/Mag, é exonerado, licenciado ou dispensado, nas seguintes situações:
I - extinção da disciplina ou do Estb Ens, desde que não possa ser transferido;
II - conveniência do serviço;
III - conveniência da disciplina, apurada em inquérito ou sindicância;
IV - incapacidade física ou mental para as atividades de magistério, comprovada em inspeção de saúde;
V - término de tempo de serviço, nomeação ou comissão;
VI - ocorrência de disponibilidade, somente no caso de professor temporário; ou
VII - interesse próprio.
§ 1° Ao professor militar permanente, exceto o do QCO/Mag, no caso de ocorrência de disponibilidade, cabe, em ordem de prioridade, uma das seguintes opções:
I - aproveitamento no mesmo Estb Ens, em outra disciplina em que tenha habilitação legal ou equivalente;
II - aproveitamento em atividades de administração do ensino ou na forma do art. 9°, inciso II, alíneas “c” e “d”, destas IG;
III - transferência para outro Estb Ens; ou
IV - retorno às atividades de sua Arma, Quadro ou Serviço.
§ 2° Para o OTT, nas situações previstas nos incisos deste artigo, deve ser respeitada a legislação pertinente aos oficiais temporários.
§ 3° Os professores militares citados no inciso I dos §§ 1° e 2° do art. 4° destas IG, quando exonerados, retornam ao exercício normal de funções peculiares à sua Arma, Quadro ou Serviço.
Art. 24º Os oficiais superiores das Armas, Quadros e Serviços, nomeados professores em comissão por período determinado, somente deixam o cargo e as suas funções docentes ao término do período letivo em curso, mesmo findo o período de sua comissão.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25º A COPEMA, implantada nos diferentes Estb Ens, está regulada nas IG 60-01.
Art. 26º O professor militar não pode:
I - mediante remuneração e em caráter particular, ensinar individual ou coletivamente, a alunos do Estb Ens onde leciona; e
II - lecionar, dirigir ou trabalhar em curso, ou organização semelhante, de preparação para concurso de admissão ao Estb Ens onde tem exercício funcional.
Art. 27º O professor militar de qualquer Arma, Quadro ou Serviço, permanente ou temporário, concorre apenas às escalas de serviço interno do Estb Ens em que estiver lotado ou à disposição, a critério do comandante do Estb Ens.
Art. 28º O DEP, o DCT e o DGP, no âmbito de suas competências, podem expedir instruções reguladoras julgadas necessárias à execução do disposto nestas IG.
Art. 29º Os casos omissos ou duvidosos, verificados na aplicação destas IG, são resolvidos pelo Comandante do Exército, por proposta do DEP, do DCT ou do DGP, ouvido o EME.