IG 30-18

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 422, DE 19 DE JUNHO DE 2008

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas, alterada pela Lei nº 11.302, de 10 de maio de 2006, bem como o inciso XIV, do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal, ouvidos o EstadoMaior do Exército e a Secretaria de Economia e Finanças, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais da Prestação de Saúde Suplementar dos Servidores Civis do Exército Brasileiro - PASS - IG 30-18, que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que o Estado-Maior do Exército, o Departamento-Geral do Pessoal e a Secretaria de Economia e Finanças adotem, em seus setores de competência, as providências decorrentes.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar a Portaria nº 943, de 27 de dezembro de 2007.

INSTRUÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR DOS SERVIDORES CIVIS DO EXÉRCITO BRASILEIRO- PASS - IG 30-18

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Seção I - Da Finalidade ..........................
Seção II - Do Fundamento Legal ..........................
Seção III - Da Conceituação ..........................
Seção IV - Da Modalidade ..........................
CAPITULO II - DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA
Seção I - Dos Benefícios ..........................
Seção II - Dos Beneficiários .......................... 6º/7º
Seção III - Da Inscrição na Prestação de Assistência à Saúde Complementar. .......................... 8º/9º
Seção IV - Das Carências .......................... 10/11
Seção V - Do Exclusão .......................... 12
Seção VI - Do Custeio .......................... 13/16
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Do Conselho Consultivo .......................... 17
Seção II - Da Competência .......................... 18/20
Seção III - Das Prescrições Diversas .......................... 21/25

INSTRUÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR DOS SERVIDORES CIVIS DO EXÉRCITO BRASILEIRO - PASS - IG 30-18

CAPÍTULO I

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

Seção I

Da Finalidade

Art. 1º Estas Instruções Gerais (IG) têm por finalidades:

I - estabelecer as orientações gerais aos órgãos do Sistema de Pessoal do Exército Brasileiro (EB) para a assistência à saúde suplementar a ser prestada aos servidores civis (SC) ativos ou inativos, seus dependentes e pensionistas; e

II - instituir a Prestação de Assistência a Saúde Suplementar (PASS) dos SC ativos ou inativos, seus dependentes e pensionistas no âmbito do EB.

Seção II

Do Fundamento Legal

Art. 2º Constitui legislação básica de referência:

I - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

II - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública e dá outras providências;

III - Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências;

IV - Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 - Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal e dá outras providências;

V - Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde;

VI - Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000 - Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências;

VII - Lei nº 11.302, de 10 de maio de 2006 - Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais e outras leis;

VIII - Decreto nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004 - Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da

IX - Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004 - Regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a assistência à saúde do servidor, e dá outras providências;

X - Decreto nº 5.010, de 9 de março de 2004 - Altera o art. 1º do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004;

XI - Decreto nº 5.719, de 13 de março de 2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dá outras providências; e

XII - Portaria Normativa nº 1, de 27 de dezembro de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SRH/MP) - Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) sobre a assistência à saúde suplementar do servidor ativo ou inativo, seus dependentes e pensionistas, e dá outras providências.

Seção III

Da Conceituação

Art. 3º Para os efeitos destas IG, considera-se:

I - assistência à saúde suplementar - benefícios concedidos ao SC ativo ou inativo, seus dependentes e pensionistas pela administração federal direta, autárquica e fundacional, de forma a ampliar e complementar a assistência básica prestada pelo Sistema Único de Saúde (SUS);

II - beneficiários - os SC ativos ou inativos, seus dependentes e pensionistas vinculados ao EB, inscritos na PASS;

III - benefícios - todas as coberturas estabelecidas para a assistência à saúde suplementar a ser prestada aos SC;

IV - carências - períodos de tempo, previstos nos arts. 10 e 11 e respaldados na Lei nº 9.656, de 1998, e que decorrem entre o recebimento pela Organização Militar (OM) na qual o SC ou seu pensionista está lotado ou vinculado do Termo de Adesão assinado e a efetiva possibilidade de utilização dos serviços oferecidos pela PASS;

V - emergência - considera-se atendimento de emergência o evento que implica risco imediato de morte ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

VI - invalidez - perda temporária ou definitiva das condições mínimas de saúde para o exercício de qualquer atividade laborativa;

VII - modalidade - processo de prestação de assistência à saúde suplementar;

VIII - pensão - retribuição percebida pelo dependente do servidor falecido;

IX - pensionista - o beneficiário de pensão de servidor civil, vinculado ao EB, falecido;

X - proventos - retribuição percebida pelo servidor aposentado;

XI - remuneração - a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e as previstas para o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

a) diárias;

b) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;

c) gratificação ou adicional natalino, ou décimo terceiro salário;

d) salário família;

e) abono pecuniário resultante da conversão de até um terço das férias;

f) adicional ou auxílio natalidade;

g) adicional ou auxílio funeral;

h) adicional de férias, até o limite de um terço sobre a retribuição habitual;

i) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de cinqüenta por cento o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal;

j) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que fundamente sua concessão;

l) adicional por tempo de serviço; e

m) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão.

XII - urgência - considera-se atendimento de urgência o evento resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo da gestação;

XIII - vencimento básico - a retribuição pecuniária devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 1990;

XIV - vencimento - a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo; e

XV - o disposto nos incisos XI, XIII e XIV, deste artigo, aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.

Seção IV

Da Modalidade

Art. 4º A assistência à saúde suplementar dos beneficiários da PASS será realizada mediante serviço prestado, prioritariamente, pelas Organizações Militares (OM) e Organizações Militares de Saúde (OMS). Na impossibilidade do atendimento nas OM/OMS, a estas caberá proporcioná-lo por intermédio de encaminhamentos a Organizações Civis de Saúde (OCS) e Prestadores de Serviços Autônomos (PSA) contratados/credenciados pelo EB.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA

Seção I

Dos Benefícios

Art. 5º A Prestação de Assistência à Saúde Suplementar aos beneficiários contemplará a assistência médica ambulatorial, hospitalar, odontológica, fisioterápica, psicológica e farmacêutica, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão mínimo de enfermaria, centro de terapia intensiva ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (CID - 10).

§ 1º A cobertura definida no caput observará como padrão mínimo, o constante das normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e do Termo de Referência Básico, anexo à Portaria Normativa nº 1, de 2007, da SRH/MP, com exceções previstas na Lei nº 9.656, de 1998.

§ 2º A assistência farmacêutica será limitada ao fornecimento dos medicamentos necessários durante a internação, atendimento ambulatorial de urgência ou emergência e procedimentos odontológicos.

Seção II

Dos Benefícios

Art. 6º Poderão ser beneficiários titulares ou principais:

I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial, de emprego público e os profissionais contratados temporariamente, na forma da Lei nº 8.745, de 1993, lotados ou vinculados ao EB, desde que inscritos na PASS; e

"I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial, de emprego público, lotados ou vinculados ao EB, desde que inscritos na PASS; e" (NR - alterado pela PORTARIA Nº 331-Cmt Ex, DE 9 DE JUNHO DE 2011)

II - pensionistas de servidor.

§ 1º Em caso de matrimônio ou união estável entre dois servidores civis, o beneficiário titular será aquele com maior remuneração, provento ou pensão.

§ 2º Revogado

Art. 7º Poderão ser inscritos na PASS na qualidade de dependente do servidor:

I - o cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável;

II - a pessoa separada judicialmente ou divorciada do SC, de quem receba pensão alimentícia;

III - os filhos e enteados, solteiros e que não tenham constituído união estável, até vinte e um anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, sendo que esta deve preexistir à maioridade;

IV - os filhos e enteados, solteiros e que não tenham constituído união estável, entre vinte e um e vinte e quatro anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso superior regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e

V - o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nos incisos III e IV deste artigo.

§ 1º A existência de dependente constante do inciso I deste artigo inibe a obrigatoriedade da assistência à saúde do beneficiário constante do inciso II deste artigo.

§ 2º O SC ocupante de cargo efetivo ou inativo se obriga a manter atualizada a sua relação de dependentes que sejam beneficiários, informando qualquer alteração que possa modificar essa relação.

Seção III

Da Inscrição na Prestação de Assistência à Saúde Suplementar

Art. 8º A inscrição do servidor civil ativo, inativo e seus dependentes, bem como do pensionista, na Prestação de Assistência à Saúde Suplementar é um ato voluntário exclusivo do beneficiário titular.

§ 1º Não será permitida a inscrição:

I - somente de dependentes; e

II - de SC de outros órgãos e entidades do SIPEC, inclusive de seus dependentes.

§ 2º Os direitos assegurados pela PASS serão garantidos mediante a apresentação de um cartão de identificação a ser fornecido a cada beneficiário.

Art. 9º O SC ativo ou inativo e o pensionista deverão formalizar, pessoalmente, sua inscrição, mediante o preenchimento do Termo de Adesão e autorização para o desconto em folha de pagamento de sua participação na PASS. A inscrição somente será efetivada para fins de direito, inclusive o de carência, quando o Termo de Adesão for recebido na OM na qual o SC ou o pensionista estiver lotado ou vinculado.

Parágrafo único. Os SC ativos cedidos pelo EB com ônus deverão manifestar, por escrito, seu interesse em permanecer na PASS.

Seção IV

Das Carências

Art. 10. Não será exigida qualquer forma de carência aos SC ativos ou inativos e seus dependentesjá assistidos pelo EB e inscritos, mediante Termo de Adesão, à PASS, no período de inscrição inicial a ser definido e divulgado pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP).

§ 1º Será isento de carência o servidor recém empossado, ocupante de cargo efetivo ou em comissão e seus dependentes,se a adesão à PASS ocorrer dentro do prazo de sessenta dias após a posse.

§ 2º Não será exigida carência ao beneficiário dependente que se inscrever, mediante Termo de Adesão à PASS, na condição de pensionista, dentro do prazo de trinta dias após o óbito do servidor ativo ou inativo titular.

§ 3º É assegurada a inclusão do recém-nascido, filho natural ou adotivo do servidor ativo ou inativo, isento do cumprimento dos períodos de carências já cumpridos pelo servidor, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias após a realização do parto.

§ 4º É assegurada a inclusão do filho adotivo, menor de doze anos, com aproveitamento dos períodos de carências já cumpridos pelo servidor ativo ou inativo adotante, desde que a inscrição se dê no prazo máximo de trinta dias após o ato formal de adoção.

§ 5º No caso de opção futura do Exército, por outra modalidade de gestão da assistência à saúde suplementar prevista na Portaria Normativa nº 1, de 2007, da SRH/MP, não poderá ser exigida carência aos beneficiários de qualquer condição, que se inscreverem no prazo de trinta dias a contar da data de início da nova modalidade.

Art. 11. Ficam estabelecidas as seguintes carências aos servidores ativos ou inativos, seus dependentes e pensionistas que se inscreverem fora das condições estabelecidas no art. 10 destas IG e seus parágrafos, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998:

I - trezentos dias para o parto a termo;

II - vinte e quatro horas para a cobertura de urgência e emergência; e

III - cento e oitenta dias para os demais casos.

Parágrafo único. Os períodos de carência serão exigidos:

I - na hipótese do reingresso dos beneficiários na PASS; e

II - para os pensionistas habilitados até a data de início de vigência da PASS e não inscritos previamente pelo SC falecido.

Seção V

Da Exclusão

Art. 12. Os beneficiários titulares da PASS poderão solicitar suas exclusões, a qualquer tempo, sem prejuízo do acerto de contas de eventuais débitos.

§ 1º A exclusão do beneficiário titular implicará a exclusão de todos os seus dependentes.

§ 2º As exclusões dos beneficiários titulares da PASS também poderão ocorrer nas seguintes situações:

I - afastamento legal ou licença sem remuneração;

II - suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente;

III - demissão, exoneração ou dispensa do cargo ou emprego;

IV - redistribuição para outro órgão ou entidade não coberta pela PASS;

V - fraude ou inadimplência;

VI - decisão administrativa ou judicial; e

VII - outras situações previstas em lei.

§ 3º A perda de qualquer condição de beneficiário na qualidade de dependentes de SC, discriminado no art. 7º , implicará a sua exclusão da PASS.

§ 4º No caso de afastamento legal ou licença sem remuneração (inciso I do § 2º deste artigo), o SC que aderiu à PASS poderá optar por nela permanecer, devendo assumir integralmente, durante o período de licença, a contribuição mensal, as indenizações de atendimentos e o custeio das despesas porventura efetuadas, inclusive do valor correspondente à contrapartida que a União deixará de repassar, observado o disposto no § 3º, do art. 183, da Lei nº 8.112, de 1990, alterada pelo art. 9º da Lei nº 11.302, de 2006.

§ 5º É vedada a exclusão de beneficiário em decorrência de insuficiência de margem consignável do titular do benefício, sendo que durante o período de insuficiência de margem consignável, o beneficiário não ficará isento da responsabilidade de quitação dos débitos de contribuição mensal e de indenização dos serviços prestados.

§ 6º Os beneficiários excluídos da PASS terão seus cartões de identificação recolhidos e destruídos.

Seção VI

Do Custeio

Art. 13. O custeio da PASS é de responsabilidade da União e de seus beneficiários.

Art. 14. A contrapartida de responsabilidade da União para atender aos beneficiários da PASS é individualmente devida por SC, ativo ou inativo, seus dependentes e pensionistas nela inscritos. O seu valor terá como base a dotação específica consignada no orçamento do Exército, que, por sua vez, será definido pelo número de beneficiários regularmente inscritos na PASS.

Parágrafo único. A não contemplação da contrapartida da União ou o seu contigenciamento poderá, a critério do Comando do Exército Brasileiro, tornar inviável a manutenção da PASS, ensejando o seu encerramento.

Art. 15. A contribuição mensal do SC ativo ou inativo e pensionista para permitir sua participação na PASS corresponderá a um valor que variará por faixa etária de acordo com a tabela estabelecida nas Instruções Reguladoras (IR) destas IG.

Art. 16. Além da contribuição mensal, será cobrada a indenização dos serviços prestados, mediante desconto em folha de pagamento, em percentuais e valores definidos nas IR destas IG.

Parágrafo único. A indenização dos serviços de que trata este artigo será efetivada de forma parcelada, em valores mensais não superiores a dez por cento da remuneração, proventos ou pensão do beneficiário titular.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Conselho Consultivo

Art. 17. Será constituído um Conselho Consultivo paritário da PASS, integrado por militares e SC e presidido pelo militar mais antigo. Caberá ao Conselho encaminhar os assuntos relacionados aos serviços prestados e, quando for o caso, propor alterações nos valores da contribuição mensal, que deverá ser aprovada pelo DGP.

§ 1º A nomeação e a substituição, quando necessária, dos membros do Conselho Consultivo paritário ocorrerá por intermédio de Portaria do DGP.

§ 2º O mandato de seus membrosterá duração de dois anos.

§ 3º O Conselho Consultivo deverá se reunir pelo menos uma vez por trimestre, podendo fazê-lo, também, por solicitação de seus membros ou do DGP. As propostas do Conselho Consultivo serão votadas por seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

Seção II

Da Competência

Art. 18. Compete à Secretaria de Economia e Finanças:

I - normatizar os procedimentos necessários à implantação das consignações e descontos por serviços prestados, em folha de pagamento, em conformidade com as instruções do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - gerir as receitas relativas à contribuição mensal e às indenizações dos serviços prestados; e

III - encaminhar, mensalmente, ao DGP, a informação relativa à arrecadação mensal e ao saldo financeiro da fonte de recursos referente à PASS.

Art. 19. Compete ao DGP:

I - coordenar o planejamento e a implantação da PASS no âmbito do EB, bem como orientar e controlar a sua execução;

II - gerir os créditos relativos à contrapartida da União, às contribuições mensais e às indenizações dos serviços prestados pela PASS;

III - propor anualmente ao Estado-Maior do Exército, em função do efetivo de beneficiários da PASS, o valor da contrapartida da União na PASS;

IV - apreciar as propostas do Conselho Consultivo e implementá-las, se for o caso;

V - realizar a avaliação atuarial da PASS, sempre que se fizer necessária, de forma a estabelecer as bases para o planejamento e previsão das receitas e despesas com os respectivos beneficiários; e

VI - Revogado.

Art. 20. Compete às regiões militares:

I - auxiliar o DGP na orientação e no controle da PASS e executá-la no âmbito regional; e

II - manter atualizados os cadastros referentes aos SC ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas e seus órgãos de lotação ou vinculação no âmbito regional.

Seção III

Das Prescrições Diversas

Art. 21. A assistência à saúde suplementar dos SC ativos, inativos e seus dependentes não inscritos na PASS, oferecida pelo EB, será de responsabilidade exclusiva do próprio SC.

Parágrafo único. Os SC ativos ou inativos e pensionistas não inscritos na PASS nas condições previstas nestas IG não farão jus à contrapartida de responsabilidade da União, de acordo com o parágrafo único do art. 30 da Portaria Normativa nº 1, de 2007, da SRH/MP.

Art. 22. O DGP, no prazo de sessenta dias, deverá, por meio de IR, elaborar as normas de caráter administrativo relacionadas com a implantação, funcionamento e atividades da PASS.

Art. 23. O EB se reserva o direito de alterar sua opção de modalidade de gestão de assistência à saúde suplementar depois de decorridos dois anos de vigência da PASS.

Art. 24. O início da vigência da PASS será estabelecido nas IR destas IG.

Art. 25. Os casos omissos ou duvidosos presentes nestas IG serão resolvidos pelo Chefe do DGP.