EB10-IG-01.010
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 445-Cmt Ex, de 19 de maio de 2015.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 36, de 25 de agosto de 2010, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, alterado pelo Decreto nº 7.809, de 20 de setembro de 2012, ouvido o Conselho Superior de tecnologia da Informação do Exército e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para Utilização da Rede Mundial de Computadores pelo Exército Brasileiro (EB10-IG-01.010), 2ª Edição, 2015, que com esta baixa.
Art. 2º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 1.313, de 23 de dezembro de 2013.
INSTRUÇÕES GERAIS PARA UTILIZAÇÃO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES PELO EXÉRCITO BRASILEIRO (EB10-IG-01.010)
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||
Seção I - Das Considerações Gerais | .......................... | 1º/3º |
Seção II - Dos Conceitos Básicos | .......................... | 4º |
CAPÍTULO II - DOS SÍTIOS DE Internet | .......................... | 5º/12 |
CAPÍTULO III - DAS PÁGINAS ELETRÔNICAS | ||
Seção I - Da Elaboração de Páginas Eletrônicas | .......................... | 13/18 |
Seção II - Da Sistemática de Aprovação de Páginas Eletrônicas | .......................... | 19/21 |
CAPÍTULO IV - DAS MÍDIAS SOCIAIS | .......................... | 22/23 |
CAPÍTULO V - DOS DEMAIS SERVIÇOS | .......................... | 24/27 |
CAPÍTULO VI - DAS NORMAS DE SEGURANÇA | .......................... | 28/32 |
CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES | ||
Seção I - Do Conselho Superior de tecnologia da Informação do Exército | .......................... | 33 |
Seção II - Do Estado-Maior do Exército | .......................... | 34 |
Seção III - Do Departamento de Ciência e tecnologia | .......................... | 35 |
Seção IV - Dos Órgãos de Direção Setorial, de Assistência Direta e Imediata ao Comandante do Exército e dos Comandos Militares de Área | .......................... | 36 |
Seção V - Dos Grandes Comandos | .......................... | 37 |
Seção VI - Das Organizações Militares | .......................... | 38 |
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | .......................... | 39/43 |
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Considerações Gerais
Art. 1º Estas Instruções Gerais (IG) têm por finalidade estabelecer as condições de acesso e utilização dos recursos da Rede Mundial de Computadores (Internet) em proveito da Instituição, em consonância com as Instruções Gerais de Segurança da Informação e Comunicações para o Exército Brasileiro (EB10-IG-01.014), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 803, de 30 de julho de 2014.
Art. 2º São objetivos destas IG:
I - definir normas sobre acesso a mídias sociais, gerenciamento de sítios de Internet e elaboração, aprovação e atualização de páginas eletrônicas pelas Organizações Militares (OM) do Exército;
II - estabelecer normas para a utilização da Internet pelos usuários dos recursos computacionais do Exército Brasileiro (EB); e
III - promover a governança de tecnologia da Informação (TI).
Art. 3º Estas normas não se aplicam ao conteúdo particular disponibilizado por militares, da ativa ou da reserva, e servidores civis em sítios de relacionamento, redes sociais e páginas pessoais.
Parágrafo único. Esta exceção não exime o usuário da responsabilidade civil, penal ou administrativa decorrente da natureza do conteúdo disponibilizado na Internet.
Seção II
Dos Conceitos Básicos
Art. 4º Para os efeitos destas IG considera-se que:
I - aplicativos web são programas projetados para utilização na Internet ou em intranet, por meio de navegadores, executados em um servidor HTTP que, normalmente, faz acesso a um banco de dados;
II - browser (navegador) é um programa utilizado para navegar na Internet;
III - domínio é um nome que serve para localizar e identificar conjuntos de computadores e serviços na Internet, bem como a instituição a qual pertencem esses conjuntos de computadores e serviços;
IV - endereço IP (Internet Protocol) é a identificação de um dispositivo (computador, impressora, etc.) utilizado em uma rede, por meio do qual este é reconhecido de modo exclusivo;
V - firewall é a solução destinada a proteger redes e equipamentos conectados à Internet, por meio de controle do tráfego de dados;
VI - FTP (File Transfer Protocol) é um protocolo de transferência de arquivos pela Internet;
VII - governança de TI significa avaliar e direcionar o uso atual e futuro da TI, para assegurar que a sua utilização atenda aos objetivos organizacionais, bem como monitorar o seu desempenho na busca dos resultados pretendidos;
VIII - Grande Comando é a denominação genérica das estruturas organizacionais do EB cujo cargo de comando, chefia ou direção é privativo de oficial-general;
IX - grupos de notícias são fóruns de discussão na Internet;
X - hospedagem de páginas é um serviço que possibilita disponibilizar páginas eletrônicas em um servidor web na Internet ou intranet;
XI - instant messaging ou comunicador instantâneo é um programa que possibilita conversa em tempo real por computador entre usuários;
XII - Internet é uma rede mundial de computadores, composta por milhares de computadores e dispositivos interligados pelo IP, que permite o acesso a informações e transferência de dados;
XIII - intranet é uma rede que se utiliza de tecnologia e infraestrutura de acesso restrito à corporação, não acessível através da Internet, para prover serviços aos seus usuários;
XIV - link é uma referência existente em um documento, que remete a outras partes deste documento ou a outro documento ou a sítio de Internet ou intranet;
XV - log é um registro de evento relevante em um sistema computacional;
XVI - mídias sociais são ferramentas de comunicação online, compartilhando conteúdos, perfis, opiniões, visões, experiências, perspectivas, fotos, vídeos e áudios;
XVII - página eletrônica é o arquivo de um sítio de Internet ou intranet, que permite a navegação dentro da página e/ou para outras páginas eletrônicas;
XVIII - P2P (Peer-to-Peer) é a tecnologia que permite conexão direta entre computadores, que se revezam na condição de cliente e servidor, dispensando assim um servidor central;
XIX - protocolo é o conjunto de regras de comunicação que regem a interação entre dois ou mais computadores em rede para encaminhamento de dados;
XX - rede social é um grupo de pessoas que compartilham de interesse comum, independente da estrutura ou meio de relacionamento ou comunicação;
XXI - servidor é uma estação que provê serviços para outros computadores, tais como servidor de arquivos, servidor de impressão, servidor de correio eletrônico e servidor de páginas eletrônicas;
XXII - sistema de gerenciamento de conteúdo (Content Management System - CMS), no caso de sítios de Internet, é um programa que facilita e agiliza o desenvolvimento de páginas eletrônicas;
XXIII - site (ou sítio) é o conjunto de páginas eletrônicas que se encontra hospedado em servidor localizado na Internet ou intranet;
XXIV - subdomínio são ramificações do domínio principal, possuindo a função de conduzir o usuário diretamente à seção específica do domínio;
XXV - usuários são todos aqueles que, devidamente autorizados, utilizam os recursos computacionais disponibilizados nas OM do EB;
XXVI - VoIP é a modalidade de transmissão de voz, usando a Internet ou qualquer outra rede de computadores, baseada no IP;
XXVII - VPN (Virtual Private Network) é uma rede particular, implementada sobre a Internet ou intranet, para transmissão segura (criptografada) de informações;
XXVIII - webmail é uma interface que possibilita ao usuário enviar e receber mensagens de e-mail (correio eletrônico) por meio de um browser (navegador); e
XXIX - web (world wide web ou www) é um sistema de informações conectadas por meio de hipermídia (ligações em forma de texto, vídeo, som e outras animações digitais) que permite ao usuário acessar e visualizar conteúdos da Internet por meio de um navegador (browser).
CAPÍTULO II
DOS SÍTIOS DE Internet
Art. 5º O EB possui os seguintes domínios de primeiro nível para o acesso de suas OM à Internet:
I - exercito.gov.br;
II - eb.mil.br; e
III - eb.br.
Art. 6º O domínio exercito.gov.br destina-se a direcionar o acesso para o sítio oficial do EB na Internet, mantidos pelo Centro de Comunicação Social do Exército (CCOMSEx).
Parágrafo único. O domínio exercito.gov.br coexistirá para, unicamente, possibilitar o redirecionamento do acesso para o domínio eb.mil.br.
Art. 7º Os sítios institucionais do EB deverão estar registrados no domínio eb.mil.br, cujo gerenciamento é exercido pelo Departamento de Ciência e tecnologia (DCT).
Art. 8º Os sítios do EB pertencentes ao domínio ensino.eb.br, existentes até a data de publicação destas IG, deverão existir para, unicamente, possibilitar o redirecionamento para subdomínios do domínio eb.mil.br, enquanto não são migrados para o domínio eb.mil.br.
Art. 9º As páginas eletrônicas e os sistemas corporativos disponíveis na Internet sob o domínio eb.mil.br deverão estar hospedados nos servidores do Centro Integrado de Telemática do Exército (CITEx), Centros de Telemática de Área (CTA) ou Centros de Telemática (CT).
Art. 10. Mediante coordenação entre o DECEx e o DCT, sítios dos estabelecimentos de ensino, não pertencentes ao domínio eb.mil.br, deverão ser migrados para o domínio eb.mil.br.
Parágrafo único. Páginas eletrônicas e sistemas de estabelecimentos de ensino poderão ser hospedados em servidores do CITEx, CTA ou CT.
Art. 11. Migrações de páginas eletrônicas e sistemas corporativos para servidores do CITEx, CTA ou CT deverão ser criteriosamente planejadas, de forma a evitar descontinuidade de serviços ou perda de dados.
Art. 12. A criação de sítios eventuais, acessados por domínios específicos, ainda que transitórios, deverá ser precedida de avaliação pelo DCT.
Parágrafo único. A solicitação ao DCT deverá ser realizada com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência em relação à disponibilização do sítio.
CAPÍTULO III
DAS PÁGINAS ELETRÔNICAS
Seção I
Da Elaboração de Páginas Eletrônicas
Art. 13. O Estado-Maior do Exército (EME), os Órgãos de Direção Setorial (ODS), os Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante do Exército (OADI), os Comandos Militares de Área (C Mil A) e os Grandes Comandos (G Cmdo) poderão dispor de um sítio na Internet.
§ 1º As OM com encargos e necessidades de relacionamento específico com o público externo pela Internet, tais como ensino, serviço militar, saúde, fiscalização de produtos controlados, inativos e pensionistas, entre outros, poderão dispor de sítio na Internet desde que autorizadas pelo G Cmdo a que estão diretamente subordinadas.
§ 2º As demais OM poderão dispor de páginas eletrônicas hospedadas em subdiretórios no domínio do G Cmdo a que estão subordinadas.
§ 3º Atendidas as recomendações do DCT, as páginas eletrônicas poderão conter aplicativos web. Os aplicativos utilizados devem ficar armazenados nos servidores onde se encontram as páginas.
§ 4º A administração de acesso aos servidores e a gerência do conteúdo disponível na Internet serão de responsabilidade do detentor do domínio.
§ 5º O EME, os ODS, os OADI e os C Mil A poderão criar páginas eletrônicas de caráter transitório (exercícios, eventos comemorativos, atividades desportivas, etc.), disponibilizando esses conteúdos em subdiretórios do domínio.
Art. 14. As páginas eletrônicas devem conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - símbolo da OM;
II - nome completo da OM;
III - mensagem de boas-vindas;
IV - histórico;
V - subordinação;
VI - informações gerais, tais como o endereço físico da OM e o correio eletrônico funcional, de domínio administrado pelo Exército, do responsável pelo conteúdo do sítio de Internet; sendo vedada a divulgação de endereço de correio eletrônico que utilize domínio público;
VII - autorização para publicação da página eletrônica (documento, data e autoridade responsável);
VIII - um link para o sítio oficial do EB (http://www.eb.mil.br); e
IX - informações estipuladas em normas da Administração Pública Federal, quando pertinente.
§ 1º Ligações (links) para páginas institucionais são permitidas, observada a sistemática estabelecida na Seção II deste Capítulo.
§ 2º É vedada a veiculação de informações pessoais em páginas eletrônicas institucionais.
Art. 15. Na elaboração de página eletrônica, a OM que cria o sítio na Internet é responsável pela coerência, exatidão e pertinência das informações difundidas, bem como pela manutenção e atualização dos componentes utilizados no seu desenvolvimento, principalmente quando forem empregados sistemas de gerenciamento de conteúdo, além da observância dos aspectos de segurança previstos nas normas vigentes.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese devem estar disponíveis, por meio de páginas eletrônicas publicadas na Internet, dados ou informações que possam comprometer a segurança.
Art. 16. Para fins de confecção, gerenciamento e manutenção de páginas eletrônicas, deverão ser utilizados apenas programas homologados pelo DCT.
Art. 17. Toda OM que possuir sítio na Internet deverá instituir um processo de revisão periódica do seu conteúdo, pelo menos semestral, a fim de garantir a atualização das informações disponibilizadas.
Art. 18. O CCOMSEx deverá verificar, regularmente, se as páginas eletrônicas das OM cadastradas na Rede do Sistema de Comunicação Social do Exército (RESISCOMSEx) estão de acordo com as orientações estabelecidas no Plano de Comunicação Social do Exército.
Seção II
Da Sistemática de Aprovação de Páginas Eletrônicas
Art. 19. A publicação na Internet de página eletrônica deverá obedecer à seguinte sistemática, representada no fluxograma da Figura 1:
I - a autorização para publicação será solicitada, dentro do canal de comando, ao C Mil A, ODS ou OADI enquadrante, que deverá permitir ou proibir a disponibilização das informações contidas em páginas eletrônicas, ou ainda indicar as alterações que se fizerem necessárias;
II - a OM deverá informar os aplicativos utilizados na criação da página, declarando possuir a licença, caso tenha sido utilizado software proprietário;
III - o G Cmdo que enquadra a OM permitirá ou proibirá a disponibilização da página eletrônica em sítio próprio ou em subdiretório do sítio do G Cmdo na Internet, ou indicará as alterações que se fizerem necessárias;

IV - o EME, os ODS, os OADI e os C Mil A autorizarão a publicação de suas respectivas páginas eletrônicas;
V - a análise de páginas eletrônicas será feita de acordo com o previsto no inciso VI deste artigo;
VI - o Oficial de Inteligência e o Oficial de Comunicação Social, designados pelas OM mencionadas no inciso IV, deverão analisar o conteúdo das páginas eletrônicas, de acordo com o Programa de Desenvolvimento da Contrainteligência e com o Plano de Comunicação Social, respectivamente, e emitir parecer a respeito, de modo a assessorar a autoridade responsável pela aprovação;
VII - o DCT, por intermédio do CITEx, CTA ou CT, fará a verificação das páginas, incluindo análise de vulnerabilidades e do nível de segurança, avaliando quanto à fragilidade e emitindo parecer;
VIII - caso o parecer do CITEx, CTA ou CT recomende a correção de vulnerabilidades, a OM deverá corrigir as falhas observadas e submeter novamente à verificação de conteúdo;
IX - após a aprovação de conteúdo e de segurança de página eletrônica, o EME, o ODS, o OADI ou o C Mil A enquadrante formalizará em boletim interno a autorização para a sua publicação na Internet;
X - após a autorização para publicação de página eletrônica na Internet, a OM deverá cadastrá-la junto ao CCOMSEx, informando o documento que autorizou a publicação; e
XI - modificações nas páginas eletrônicas que alterem a estrutura e/ou incluam serviços a serem disponibilizados, utilizando aplicativos web, tais como formulários eletrônicos de inscrições em eventos, marcação de consultas, divulgação de resultados, entre outros, deverão obedecer a mesma sistemática para aprovação inicial.
Art. 20. Cabe ao comandante, chefe ou diretor da OM a responsabilidade por alterações na página eletrônica após a autorização para publicação na Internet.
Art. 21. O CCOMSEx deverá manter relação atualizada das OM que possuam páginas eletrônicas na Internet.
CAPÍTULO IV
DAS MÍDIAS SOCIAIS
Art. 22. O CCOMSEx é o único órgão que poderá instituir e operar contas nos sítios de mídias sociais representando o EB.
Parágrafo único. A criação de contas eventuais, ainda que temporárias, deverá ser precedida de avaliação pelo EME.
Art. 23. É vedada a divulgação, em sítios ou redes sociais, de fotos, vídeos ou outras informações relacionadas à rotina de qualquer OM, ou que possam comprometer sua segurança e a imagem do Exército.
CAPÍTULO V
DOS DEMAIS SERVIÇOS
Art. 24. As OM, salvo parecer favorável do DCT, não estão autorizadas a disponibilizar serviços de transferência de arquivos na Internet, nem criar mecanismos que possam permitir acesso da Internet às suas redes internas.
Art. 25. O trâmite de documentos por meio de mensagens eletrônicas deverá ser realizado usando meios do EB, seja para documentos ostensivos ou sigilosos, definitivos ou em minuta.
Parágrafo único. O envio de mensagens eletrônicas dos domínios eb.mil.br e seus subdomínios para domínios externos deverá, necessariamente, utilizar a infraestrutura de servidores e segurança do DCT, por intermédio do CITEx, CTA ou CT.
Art. 26. Não é recomendado o uso de serviços de videoconferência pelas OM utilizando a Internet. Sempre que possível, deverá ser utilizada a infraestrutura disponibilizada pela EBNet para suportar este serviço, observando as normas e orientações técnicas e administrativas definidas pelo DCT.
Art. 27. O uso das tecnologias de VoIP, P2P e programas de mensagens instantâneas utilizando os meios do Exército deverá seguir as orientações constantes das Normas para o Controle da Utilização dos Meios de tecnologia da Informação no Exército (NORTI).
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Art. 28. A popularização da Internet, como meio de aquisição, tramitação e disseminação de informações, trouxe, além de inúmeros benefícios, a vulnerabilidade a ataques, invasões e interceptações, tanto em nível individual como em nível corporativo. Um intruso, ao invadir remotamente uma organização, poderá obter informações sensíveis e produzir danos irreparáveis, sem deixar vestígios.
Art. 29. O estabelecimento de um ambiente propício e adequado à Segurança da Informação vai muito além da simples aquisição de equipamentos e sistemas criptográficos. Depende, prioritariamente, da conscientização do público interno, que deve ter comportamento e atitudes favoráveis à segurança.
Art. 30. Devem ser observadas as seguintes normas de segurança para a utilização da Internet:
I - o acesso à Internet empregando recursos do EB deve ocorrer somente com a autorização prévia do comandante, chefe ou diretor da OM;
II - na ocorrência de violação da segurança, por motivos direta ou indiretamente ligados à Internet, os serviços baseados naquela rede devem ser imediatamente suspensos e o fato comunicado, o mais breve possível, ao escalão responsável pelo gerenciamento e ao CTA ou CT responsável pelo apoio, para as providências cabíveis;
III - é obrigatória a implementação de mecanismos que possibilitem a obtenção de subsídios (por exemplo, arquivos de registro de eventos ou log) para a realização de auditorias, especialmente no serviço de acesso à Internet, identificando o usuário, data, horário, endereço de destino e IP de origem de cada acesso;
IV - as versões e eventuais correções de sistemas operacionais e aplicativos devem ser regularmente atualizadas, observadas as orientações do DCT e respeitadas as restrições impostas pela legislação em vigor quanto à necessidade de licenças de uso de programas;
V - qualquer obtenção de arquivos da Internet limitar-se-á aos casos de interesse da Instituição, observando-se as restrições legais referentes a direitos de propriedade intelectual, uso e divulgação do material obtido;
VI - todo usuário é responsável pela segurança da informação que manipular, bem como pelos recursos computacionais ou de comunicações que utilizar;
VII - é vedado o uso de recursos de criptografia não homologados pelo DCT, o qual regulará a adoção e o emprego de meios para efetivação do processo de proteção do sigilo das informações para uso na Internet;
VIII - toda OM que pretenda adquirir soluções para o controle do acesso à Internet deverá solicitar autorização, via canal de comando, ao DCT e, se for autorizada, deverá incluir, no processo de aquisição da referida solução, o treinamento relativo aos recursos oferecidos, especialmente os relacionados à segurança da informação;
IX - sistemas de firewall e de detecção de intrusão, além de outros similares, quando utilizados, devem ser projetados, adquiridos, implementados e manutenidos segundo requisitos mínimos definidos pelo DCT;
X - as informações eletrônicas disponíveis ao público e dele recebidas devem ser submetidas a processos de detecção e remoção de códigos maliciosos, tais como vírus de computador, preferencialmente por meio de programas homologados pelo DCT;
XI - o planejamento e a execução de procedimentos voltados para a interação entre a EBNet e a Internet, em particular no tocante às estruturas físicas e lógicas utilizadas para interconexão e controle de acesso, de forma a preservar a segurança das informações, serão normatizadas pelo DCT;
XII - todos os computadores com acesso à Internet ou a outras redes com acesso remoto não devem conter informações de natureza sensível ou de caráter sigiloso;
XIII - é proibida a utilização de qualquer programa ou ação que venha a burlar servidor proxy de OM; e
XIV - os arquivos da OM não devem estar disponíveis para acesso via Internet, à exceção dos documentos que integram o Sistema de Protocolo Eletrônico de Documentos (SPED), quando acessados por meio de VPN provida pelo CITEx.
Art. 31. As normas de segurança para a utilização da Internet regulam-se ainda pelos seguintes documentos:
I - Normas para o Controle da Utilização dos Meios de tecnologia da Informação no Exército (NORTI);
II - Instruções Reguladoras para Emprego Sistêmico da Informática no Exército Brasileiro (IREMSI);
III - Normas para Emprego Sistêmico da Informática no âmbito do Departamento de Ciência e tecnologia (NEMSI/CT);
IV - Instruções Reguladoras sobre Auditoria de Segurança de Sistemas de Informação do Exército Brasileiro (IRASEG);
V - Instruções Reguladoras sobre Segurança da Informação nas Redes de Comunicação e de Computadores do Exército Brasileiro (IRESER);
VI - Instruções Reguladoras sobre Análise de Riscos para Ambientes de tecnologia da Informação do Exército Brasileiro (IRRISC);
VII - Instruções Gerais de Segurança da Informação e Comunicações para o Exército Brasileiro (EB10-IG-01.014); e
VIII - Cartilha Emergencial de Segurança de tecnologia da Informação e Comunicações.
Art. 32. Para as OM que dispuserem de rede interna, as seguintes medidas de segurança, adicionais às contidas no art. 30 destas IG, devem ser também cumpridas:
I - a contratação de provedores locais pelas OM que possuírem acesso à Internet por meio da EBNet somente será permitida em casos justificados e quando o link disponibilizado pelo provedor regional de Internet, mantido pelo CTA ou CT, não atender à demanda da referida OM;
II - as OM que não estejam integradas à EBNet poderão ligar-se à Internet, mediante parecer técnico favorável do CTA ou CT em cuja área de apoio se encontre esta OM, encaminhando a solicitação ao DCT, via canal de comando;
III - só está autorizado o uso das soluções de acesso remoto às redes internas que forem implementadas, mantidas e disponibilizadas pelo DCT, dentro dos critérios de segurança e proteção estabelecidos para a EBNet.
§ 1º No caso previsto no inciso II deste artigo, todo tráfego de informações entre a rede da OM e a Internet deve ser bloqueado, exceto aquele que seja explicitamente permitido e homologado pelo comandante, chefe ou diretor da OM.
§ 2º A autorização de contratação de serviço de acesso à Internet pela OM não inclui autorização para a hospedagem de página eletrônica, que deve seguir o previsto no Capítulo II destas IG.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Conselho Superior de tecnologia da Informação do Exército
Art. 33. Compete ao Conselho Superior de tecnologia da Informação do Exército (CONTIEx) assessorar o Comando do Exército quanto aos assuntos relacionados à governança de TI.
Seção II
Do Estado-Maior do Exército
Art. 34. Compete ao Estado-Maior do Exército:
I - supervisionar a elaboração e a execução de medidas, normas e procedimentos relativos ao acesso e utilização da Internet;
II - propor as necessárias atualizações das presentes IG; e
III - supervisionar o alinhamento estratégico das soluções corporativas de TI.
Seção III
Do Departamento de Ciência e tecnologia
Art. 35. Compete ao Departamento de Ciência e tecnologia:
I - gerenciar os sítios institucionais registrados no domínio eb.mil.br;
II - verificar a vulnerabilidade e o nível de segurança das páginas eletrônicas das OM sob sua responsabilidade, avaliando o código quanto à fragilidade e emitindo parecer;
III - manter seus dados atualizados junto ao órgão oficial incumbido do registro de nomes de domínio e endereços de Internet no Brasil;
IV - realizar o relacionamento institucional e cumprir as prescrições emanadas do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
V - manter os recursos necessários ao funcionamento e gerenciamento do domínio;
VI - supervisionar e coordenar o funcionamento dos subdomínios estabelecidos sob o nome do domínio do qual é titular, podendo, quando julgado necessário, criar subdomínios adicionais;
VII - responder, perante os órgãos oficiais competentes, pelo funcionamento do respectivo domínio e pela criação de subdomínios;
VIII - prover orientação técnica e normativa no âmbito do domínio sob sua responsabilidade; e
IX - prover infraestrutura de segurança da informação e de tratamento de incidentes de rede no âmbito do domínio sob sua responsabilidade.
Seção IV
Dos Órgãos de Direção Setorial, de Assistência Direta e Imediata ao Comandante do Exército e dos Comandos Militares de Área
Art. 36. Compete aos Órgãos de Direção Setorial, de Assistência Direta e Imediata ao Comandante do Exército e Comandos Militares de Área:
I - autorizar a publicação na Internet das páginas eletrônicas das OM que lhe são subordinadas; e
II - acessar servidores corporativos para gerenciar os conteúdos disponíveis na Internet sob sua responsabilidade.
Seção V
Dos Grandes Comandos
Art. 37. Compete aos Grandes Comandos:
I - autorizar, quando pertinente, a criação de sítios na Internet pelas OM diretamente subordinadas; e
II - acessar servidores corporativos para gerenciar os conteúdos disponíveis na Internet sob sua responsabilidade.
Seção VI
DA DESTINAÇÃO
Art. 38. Compete às Organizações Militares:
I - conscientizar o público interno quanto ao conteúdo destas Instruções, realizando palestras e outras atividades, com especial ênfase na necessidade do comprometimento de todos os integrantes da OM quanto à segurança da informação;
II - encaminhar ao G Cmdo enquadrante pedido para criação de página eletrônica, quando necessário; e
III - nos casos em que forem detentoras do domínio, acessar servidores corporativos para gerenciar os conteúdos disponíveis na Internet sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Os procedimentos decorrentes da aplicação destas IG devem manter correspondência com a legislação vigente que regula o acesso à informação.
Art. 40. É vedado o tráfego de informações que violem normas legais, éticas ou morais, assim como as que tratem de pornografia, erotismo ou qualquer forma de discriminação. Parágrafo único. A inobservância do previsto no caput será apurada de acordo com a regulamentação disciplinar vigente no Comando do Exército, se não se constituir em crime.
Art. 41. Estas IG, visando a adequar o cenário corporativo institucional à realidade tecnológica e às orientações da Administração Pública Federal, serão revisadas sempre que necessário.
Art. 42. As sugestões para aperfeiçoamento destas IG deverão ser remetidas ao EME, observando o canal de comando, que as apreciará junto ao CONTIEx.
Art. 43. Os casos omissos verificados na aplicação destas IG serão resolvidos pelo Comandante do Exército, por proposta do EME.