IG 10-70
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA Nº 509, DE 28 DE JUNHO DE 2010
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para a Contratação de Pessoal Civil, por Tempo Determinado, no Âmbito do Comando do Exército (IG 10-70), que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar a Portaria Ministerial nº 877, de 29 de outubro de 1997.
INSTRUÇÕES GERAIS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL CIVIL, POR TEMPO DETERMINADO, NO ÂMBITO DO COMANDO DO EXÉRCITO (IG 10-70)
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE | ............................................................................................... | 1º |
CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES ABRANGIDAS | ............................................................................................... | 2º | CAPÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO | ............................................................................................... | 3º/10 | CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS DE CONTRATAÇÃO | ............................................................................................... | 13/13 |
CAPITULO V - DOS DOCUMENTOS DO CONTRATADO | ............................................................................................... | 14 |
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO SELETIVO | ............................................................................................... | 15/16 |
CAPITULO VII - DA RESCISÃO CONTRATUAL | ............................................................................................... | 17 | CAPITULO VIII - DAS PROIBIÇÕES | ............................................................................................... | 18 | CAPITULO IX - DA REMUNERAÇÃO | ............................................................................................... | 19 | CAPITULO X - DOS DIREITOS E DEVERES | ............................................................................................... | 20/21 | CAPITULO XI - DOS BENEFÍCIOS | ............................................................................................... | 22 | CAPITULO XII - DOS PROCEDIMENTOS | ............................................................................................... | 23 | CAPITULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | ............................................................................................... | 24/26 |
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 1º As presentes Instruções tem como finalidade estabelecer procedimentos e normas sobre contratação de pessoal civil por tempo determinado, para os estabelecimentos de ensino (Estb Ens), centros e institutos de pesquisa, e para atender à área industrial e aos encargos de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Comando do Exército, tendo em vista a necessidade temporária de interesse público.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ABRANGIDAS
Art. 2º As atividades que habilitam a contratação de pessoal, por tempo determinado, são as de docência, nos Estb Ens; as de pesquisa, nos centros e institutos de pesquisa; as determinadas a atender à área industrial, nas organizações militares (OM) que detém atividades fabris de qualquer ordem, e aos encargos de obras e serviços de engenharia sob o regime da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e suas alterações.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO
Art. 3º Observada a disponibilidade de dotação orçamentária específica, poderá haver contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, para:
I - a área industrial;
II - os encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
III - os encargos de professor substituto e professor visitante; e
IV - o exercício das atribuições de professor e pesquisador visitante estrangeiro.
§ 1º A contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.
Art. 4º As necessidades de contratação, por tempo determinado, serão apresentadas pelas unidades gestoras (UG) aos respectivos órgãos de direção setorial (ODS) de vinculação, com os seguintes dados necessários para uma completa avaliação:
I - justificativa(s) para contratação;
II - informações sobre a força de trabalho atual (efetivo da OM, efetivo da mão-de-obra temporária atual, efetivo de mão-de-obra terceirizada e distribuição por local de trabalho ou canteiro de obra);
III - fundamentação específica da necessidade (disponibilidade na OM da mão-de-obra requerida, necessidade da mão-de-obra temporária, demonstração do déficit de mão-de-obra e justificativa(s) para não serem adotadas outras formas de composição: concurso público, remanejamento, etc);
IV - informações sobre o pessoal a ser contratado (quantidade, classe da atividade, remuneração, área de atuação, área de conhecimento, formação profissional e experiência profissional anterior);
V - distribuição do pessoal a ser contratado por OM;
VI - disponibilidade orçamentária e financeira para cobrir as despesas (ou as justificativas que fundamentem a não apresentação desse dado); e
VII - minuta de contrato, elaborada de acordo com normas previstas na Lei nº 8.745, de 1993 (ou as justificativas que fundamentem a não apresentação desse dado).
§ 1º Quando a OM interessada na contratação não possuir autonomia administrativa, as necessidades e demais providências relativas à contratação serão apresentadas por intermédio da UG a que estiver vinculada.
§ 2º Quando houver possibilidade de provimento de recurso para contratação de mão-deobra por geração de receita pela própria UG proponente, deverá ser comprovada a fonte desse recurso, bem como a duração do contrato que garante aquela geração de receita.
§ 3º No caso de que trata o § 2º deste artigo, o contrato que garante a fonte do recurso deverá possuir, comprovadamente, montante superior à necessidade para a contratação pretendida, de modo a atender aos encargos gerados.
Art. 5º Os ODS, com base nas necessidades recebidas das UG vinculadas, encaminharão ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP) a proposta de Tabela de Pessoal Contratado (TPC) (exceto aqueles cujas contratações não dependam de recursos orçamentários), contendo os quantitativos de pessoal a ser contratado, a discriminação dos encargos, sua remuneração mensal, os encargos sociais e a despesa total com a contratação, bem como a justificativa sobre a necessidade da força de trabalho.
Parágrafo único. No caso de contratação por fonte de recurso próprio, deverá ser claramente comprovada na proposta de TPC a garantia do § 3º do art. 4º destas IG.
Art. 6º A Secretaria de Economia e Finanças, por solicitação dos ODS, instruirá as propostas quanto às disponibilidades orçamentárias de que trata o art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 7º O DGP submeterá ao Gabinete do Comandante do Exército, no mês de outubro do ano anterior (A-1), os pedidos de autorização para a contratação de pessoal civil por tempo determinado, por meio da compilação da TPC dos ODS.
Art. 8º O(s) ODS, cujas contratações não dependam de recursos orçamentários, submeterá(ão) ao Gabinete do Comandante do Exército, no mês de outubro do ano anterior (A-1), os pedidos de autorização para a contratação de pessoal civil por tempo determinado por meio de TPC própria ou compilação de TPC das OM subordinadas ou vinculadas.
Art. 9º Anualmente, o Comandante do Exército solicitará ao Ministério da Defesa, gestões junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para publicação de portaria que autoriza os quantitativos máximos de pessoal civil contratado por tempo determinado, tomando por base as TPC compiladas.
Art. 10. Estando as TPC aprovadas, caberá aos ODS autorizar e controlar a contratação de pessoal civil por tempo determinado.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS DE CONTRATAÇÃO
Art. 11. As contratações iniciais para a área industrial e para os encargos e serviços de engenharia serão realizadas dentro de um período de até noventa dias, com a finalidade de verificar se o contratado tem aptidão para exercer a função para a qual foi previsto.
Parágrafo único. Esse prazo poderá ser ampliado mediante Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, desde que o prazo total da contratação não exceda quatro anos, na forma do que dispõe o modelo de Contrato Individual de Trabalho.(Anexos A e C).
Art. 12. A contratação de professor substituto, pelos Estb Ens, terá prazo inicial de até noventa dias, prorrogáveis de modo que o tempo total de contratação não ultrapasse doze meses, constante do Anexo B.
Parágrafo único. A critério do Departamento de Educação e Cultura do Exército e do Departamento de Ciência e Tecnologia, poderá haver contratação de professores visitantes, pelo prazo máximo e improrrogável de doze meses e de professores e pesquisadores visitantes estrangeiros, pelo prazo de até quatro anos.
Art. 13. A renovação dos contratos será efetuada por Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, conforme modelo constante do Anexo D.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS DO CONTRATADO
Art. 14. No ato da contratação, deverão ser exigidos os seguintes documentos:
I - certidão de registro civil (nascimento, casamento ou casamento com averbação de separação judicial);
II - quitação com as obrigações militares;
III - carteira de identidade;
IV - título de eleitor;
V - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - visto de permanência no país (para os casos de contratação de estrangeiros);
VII - declaração de não estar acumulando cargo, emprego ou função pública;
VIII - declaração específica de que não foi anteriormente contratado sob o regime da Lei nº 8.745, de 1993, nos últimos dois anos;
IX - declaração de bens;
X - três fotos 3 x 4;
XI - prova de registro de quitação com o órgão fiscalizador do exercício profissional, quando se tratar de profissão regulamentada;
XII - número de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) ou declaração de não ser cadastrado;
XIII - comprovante da escolaridade exigida para o desempenho da tarefa; e
XIV - declaração de dependentes.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 15. A contratação de pessoal por tempo determinado, de que trata a presente publicação, será precedida de processo seletivo simplificado, sujeito à divulgação em jornal de grande circulação local ou regional e mediante publicação de aviso no Diário Oficial da União (DOU), de acordo com as instruções constantes do Anexo E a estas IG.
Art. 16. Nos casos dos incisos I, II e IV do art. 3º destas IG, com a autorização dos respectivos ODS, poderão ser propostas contratações à vista de notória capacidade técnica ou científica de profissionais, mediante análise do curriculum vitae.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 17. A rescisão de contrato, na forma destas IG, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - a pedido, por iniciativa do contratado, mediante petição dirigida ao comandante, diretor ou chefe da OM, com antecedência mínima de trinta dias;
III - por iniciativa da OM contratante, a qual efetuará o pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade de tudo que lhe caberia até o término do contrato de trabalho, exceção feita à demissão por falta grave, apurada em sindicância, com ampla defesa para o contratado, situação em que não acarretará indenização; e
IV - na rescisão pelo término do prazo contratual e a pedido, não será devida nenhuma indenização.
CAPÍTULO VIII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 18. O pessoal contratado por tempo determinado não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato de trabalho.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
Art. 19. A remuneração do pessoal a ser contratado será fixada:
I - nos casos de professor substituto e professor visitante, em importância não superior ao valor da remuneração constante das tabelas de vencimentos previstas para o Plano de Carreira do Magistério, não se considerando as vantagens de natureza individual; e
II - nos demais casos, em importância não superior ao valor da remuneração constante das tabelas de vencimentos previstas para o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo e para as carreiras de Ciência e Tecnologia e de Tecnologia Militar, que desempenham função semelhante, não se considerando as vantagens de natureza individual, ou, inexistindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único. Os vencimentos da mão-de-obra temporária podem ser inferiores aos da Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais, tendo em vista que não serão computadas as vantagens pessoais do servidor e, não sendo estabelecidos critérios para se determinar a classe em que será enquadrado o trabalhador temporário, este deverá ser enquadrado, em princípio, na classe inicial.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 20. Aplica-se ao pessoal contratado o disposto nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, a seguir genericamente discriminados:
I - ajuda de custo (arts. 53, 54 e 57);
II - diárias (arts. 58 e 59);
III - gratificação natalina (arts. 63 a 66);
IV - adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas (arts. 68 a 72);
V - adicional por serviço extraordinário (arts. 73 e 74);
VI - adicional noturno (art. 75);
VII - adicional de férias (art. 76);
VIII - férias (arts. 77 a 80);
IX - ausências ao serviço para doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (art. 97);
X - direito de petição (arts. 104 a 109, e 110, inciso I, parte final – que afetam interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho –, inciso II e parágrafo único, e arts. 111 a 115);
XI - deveres (art. 116, excetuada a alínea b do inciso V);
XII - proibições (art. 117, excetuados os incisos VII e VIII);
XIII - acumulação (arts. 118 a 120);
XIV - responsabilidades (arts. 121 a 126);
XV - penalidades (art. 127, excetuados os incisos IV a VI, arts. 128 a 131, art. 132, excetuado o inciso VIII, arts. 136 a 141 e art. 142, excetuada a parte final do inciso I – distribuição de cargo em comissão); e
XVI - disposições gerais (arts. 236 e 238 a 242).
Art. 21. As infrações disciplinares serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ao acusado à ampla defesa.
CAPÍTULO XI
DOS BENEFÍCIOS
Art. 22. Os contratados terão direito:
I - ao Auxílio-Transporte, ao Auxílio-Alimentação e à Assistência Pré-Escolar, na forma da legislação e normas em vigor; e
II - à assistência à saúde prevista no Plano de Seguridade Social (PSS) do servidor público civil federal regido pela Lei nº 8.112, de 1990, na forma estabelecida nas Instruções Gerais da Prestação de Assistência à Saúde Suplementar dos Servidores Civis do Exército Brasileiro (IG 30-18), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 422, de 19 de junho de 2008, ficando vinculado, obrigatoriamente, para os demais benefícios previdenciários, ao Regime Geral da Previdência Social, na forma da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
CAPÍTULO XII
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 23. Caberá à UG contratante:
I - recrutar e selecionar candidato às atividades especiais ou aos encargos temporários, arcando com todos os ônus do recrutamento, seleção e contratação que ultrapassarem a importância arrecadada com a taxa de inscrição;
II - encaminhar o candidato à inspeção de saúde, de acordo com as normas vigentes;
III - firmar contrato de trabalho, na forma que dispõem os modelos dos Anexos A, B e C;
IV - solicitar o número de matrícula no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) ao Centro de Pagamento do Exército (CPEx), após cumprimento dos incisos I, II e III deste artigo;
V - registrar no SIAPE as informações cadastrais do pessoal contratado, por intermédio da transação “>CAIASERVID”;
VI - solicitar ao CPEx a inclusão do contratado no SIAPE, observando a dotação orçamentária específica (ND 31900400) – contratação por tempo determinado – Pessoal Civil; e
VII - registrar na Ficha de Informações Gerenciais de Civis, Inativos e Pensionistas (FIGCIP) a contratação, prorrogação e rescisão de contrato, bem como preencher os dados cadastrais do contratado no sítio eletrônico específico do DGP para que possa habilitar ao Servidor Civil Temporário a adesão à Prestação de Assistência à Saúde Suplementar dos Servidores Civis do Exército Brasileiro (PASS).
Parágrafo único. Os incisos IV, V e VI deste artigo não se aplicam quando os dispêndios do contratante, decorrentes do pagamento ao contratado, sejam provenientes dos recursos recebidos de órgãos concedentes, advindos de Convênios ou Termos de Cooperação, devendo o controle, nesses casos, ficar a cargo dos ODS.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. É proibida a contratação de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante da carreira do Magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horário.
Art. 25. A contratação de servidor público aposentado ou militar da reserva remunerada somente será permitida quando os cargos, que decorram essas remunerações, forem acumuláveis em atividade.
Art. 26. O pessoal contratado nos termos destas IG não poderá ser novamente contratado, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na declaração da insubsistência do contrato de trabalho.
MODELO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO PARA A ÁREA DE ENGENHARIA



MODELO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO PARA DOCENTES



MODELO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO PARA ÁREA A INDUSTRIAL



MODELO DE TERMO ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO DE CONTRATO

INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
1. O processo seletivo simplificado será organizado e executado pelas próprias UG contratantes.
2. O processo seletivo será divulgado mediante edital, de distribuição obrigatória entre os candidatos.
3. Do edital, além dos dados julgados pertinentes pela UG contratante, deverá constar basicamente:
a. denominação da UG contratante para a qual serão abertas as inscrições, com indicação das atividades especiais, dos encargos temporários e das vagas oferecidas;
b. o prazo para inscrição no processo seletivo simplificado, que deverá ser de, no mínimo, dez dias úteis e o prazo para encerramento das inscrições, que deverá ser de, no máximo, quinze dias úteis;
c. o horário e o local da inscrição;
d. o prazo de validade do processo seletivo, que deverá ser de cento e oitenta dias, prorrogável apenas uma vez por igual período, perdendo, entretanto, a sua eficácia com o preenchimento das vagas previstas no edital;
e. remuneração;
f. valor da taxa de inscrição;
g. requisitos para inscrição;
h. natureza das provas;
i. relação de documentos a serem apresentados e prazo para entrega;
j. critérios de desempate, em caso de igualdade de médias finais entre os candidatos; e
k. calendário do processo seletivo.
4. O valor da taxa de inscrição corresponderá a até dois vírgula cinco por cento da remuneração oferecida para o cargo a ser preenchido, não sendo restituído ao candidato sob qualquer hipótese.
5. O edital será publicado de forma resumida, em jornal de grande circulação local ou regional e no DOU.
6. O resumo do edital deverá informar, no mínimo, o período, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico, e o valor da inscrição;
7. A inscrição será formalizada mediante a entrega da Ficha de Inscrição à Comissão Específica para a condução do processo de seleção simplificada, instruindo o pedido com:
a. cópia do documento oficial de identidade;
b. entrega de declaração, firmada pelo candidato, contendo a relação de documentos exigidos pela OM contratante e o compromisso de entregá-los à referida UG quando solicitado; e
c. comprovante de pagamento da taxa de inscrição.
8. Poderá haver inscrição por procuração de caráter particular com firma devidamente reconhecida.
9. Terminado o prazo de inscrição, as fichas de inscrição serão apreciados pelo dirigente da UG contratante ou autoridade por ele delegada, que decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento, no prazo de dez dias úteis, dando-se ciência aos candidatos da decisão tomada.
10. No caso de indeferimento do pedido de inscrição, será facultado ao candidato recorrer, com efeito suspensivo, ao dirigente da UG contratante, no prazo de dois dias úteis, a contar da data de divulgação do indeferimento.
11. O processo seletivo simplificado será constituído conforme abaixo discriminado:
a. prova de conhecimento específico – avaliação técnica destinada a verificar se o candidato possui a qualificação profissional exigida para a atividade especial ou encargo temporário que irá ocupar será constituída de prova escrita e prova prática e/ou prático-oral; e
b. entrevista
12. Caberá ao dirigente da UG contratante a designação da banca examinadora.
13. A entrevista visa a avaliar, em termos de prognose, a capacidade do candidato para o exercício das tarefas que lhe serão afetas.
14. A entrevista será organizada e desenvolvida de acordo com instruções aprovadas pelo Dirigente da UG contratante.
15. Na entrevista será atribuído grau satisfatório ou insatisfatório ao candidato.
16. Concluídas a correção das provas e a entrevista, a banca examinadora reunir-se-á em sessão, na UG contratante, em dia e hora previamente estabelecidos, para apuração do processo seletivo simplificado e consequente classificação dos candidatos.
17. Os pesos da prova escrita e o da prova prática ou prático-oral serão estabelecidos no Edital de Processo Seletivo.
18. A média final do candidato será representada pela média aritmética ponderada das notas atribuídas a cada uma das provas.
19. Será considerado habilitado o candidato que obtiver a média final igual ou superior a seis, qualquer que seja o nível para o qual tenha sido realizado o processo seletivo simplificado, e que tenha obtido grau satisfatório na entrevista.
20. Os candidatos habilitados serão classificados segundo a ordem decrescente das médias finais obtidas no processo seletivo simplificado.
21. A UG contratante estabelecerá no edital os critérios de desempate no caso de igualdade de médias finais entre candidatos.
22. À vista do relatório de classificação final, o dirigente da UG contratante divulgará a classificação dos candidatos por meio de publicação no DOU e por comunicação direta aos interessados em local da própria UG e, facultativamente, pela imprensa local.
23. O aproveitamento dos candidatos será rigorosamente na ordem de classificação.
24. Havendo desistência de candidato, serão chamados os que, não tendo sido aproveitados, sigam o desistente na ordem de classificação, até que haja aproveitamento de um deles.
25. Dos atos ou decisões da banca examinadora não cabem recursos.
26. O não comparecimento do candidato a qualquer prova ou à entrevista importará em sua eliminação no processo seletivo simplificado.
27. O candidato aprovado e classificado será chamado pela UG contratante para formalização do contrato individual de trabalho, conforme modelo estabelecido nestas normas.
28. Compete ao dirigente da UG contratante baixar as instruções que se fizerem necessárias em complemento a estas instruções.