Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

Portaria nº 528, de 29 de junho de 2010.


O COMANDANTE DO EXÉRCITO,no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 58 do Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002, e os incisos IX e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art 1º Alterar o § 1º do art. 30, os arts. 42, 46, 48 e 49, e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 51 das Instruções Gerais para a Convocação, os Estágios, as Prorrogações de Tempo de Serviço, as Promoções e o Licenciamento dos Integrantes da Reserva de 2ª Classe (IG10-68), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 462, de 21 de agosto de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 30................................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo deve ser coordenada pelo DGP, em função do efetivo fixado no Decreto que dispõe sobre os efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar anualmente.

..................................................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

“Art. 42. A concessão da prorrogação do tempo de serviço é atribuição do Cmt RM com jurisdição sobre a OM onde serve o oficial interessado.

..................................................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

“Art. 46. Aos oficiais temporários podem ser concedidas prorrogações do tempo de serviço, observado o limite máximo de tempo de serviço estabelecido no art. 48 desta Portaria.

Parágrafo único. As prorrogações de tempo de serviço terão a duração de doze meses, exceto a última, que poderá ser fracionada para completar o tempo máximo de permanência permitido.

..................................................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

“Art. 48. Os oficiais temporários podem atingir o tempo máximo de oito anos de serviço, computados, para este efeito:

I - todos os tempos de efetivo serviço - Serviço Militar Inicial, estágios, prorrogações, tempo passado em escola de formação e outros; e

II - o tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta ou indireta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos antigos Territórios e dos Municípios.

..................................................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 49. As promoções dos oficiais temporários são realizadas pelo DGP, mediante autorização do Comandante do Exército, por propostas das RM, destinando-se ao preenchimento de claros existentes no QCP da própria OM.

..................................................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

"Art 51 ..............................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 1º Os Asp Of Tmpr convocados para o EICEM, EAS e EST estão aptos à promoção ao posto de segundo-tenente, após completar, no mínimo, cinco meses de interstício em serviço ativo.

§ 2º Os Asp Of Tmpr das Armas, do QMB e do Sv Int convocados para o EIC estão aptos à promoção ao posto de segundo-tenente na primeira data de promoção fixada na LPOAFA.

§ 3º Os requisitos para a avaliação - relacionamento e trabalho - são descritos no Anexo a estas IG.

§ 4º Para ser promovido conforme o previsto no caput deste artigo é necessário que o Asp Tmpr tenha:

I - conceito favorável do Cmt, chefe (Ch) ou diretor (Dir) da OM à qual pertence; e

II - parecer favorável do Cmt RM.

..................................................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.