EB10-IG-01.033
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 573, de 17 de junho de 2020.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o art. 20, Inciso XIV, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o art. 42 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria nº 770, de 7 de dezembro de 2011, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército (EME), resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Gerais para as Relações entre o Exército Brasileiro e os Adidos de Exército, Adjuntos e Auxiliares dos Adidos de Exército de Nações Amigas.
Art. 2º Fica determinado que o EME adote em suas áreas de competência as providências decorrentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 3 de agosto de 2020.
INSTRUÇÕES GERAIS PARA AS RELAÇÕES ENTRE O EXÉRCITO BRASILEIRO E OS ADIDOS DE EXÉRCITO, ADJUNTOS E AUXILIARES DOS ADIDOS DE EXÉRCITO DE NAÇÕES AMIGAS (EB10-IG-01.033)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS | 1º a 6º | |
CAPÍTULO II - DA FINALIDADE | .......................... | 7º |
CAPÍTULO III - DAS REFERÊNCIAS | .......................... | 8º |
CAPÍTULO IV - DOS CARGOS MILITARES EM MISSÕES DIPLOMÁTICAS | .......................... | 9º |
CAPÍTULO V - DA DESIGNAÇÃO DE ADIDO DE EXÉRCITO, ADJUNTO E AUXILIAR PARA O BRASIL | .......................... | 10/13 |
CAPÍTULO VI DAS RELAÇÕES FUNCIONAIS | .......................... | 14/15 |
CAPÍTULO VII DA VINCULAÇAO | .......................... | 16 |
CAPÍTULO VIII DAS APRESENTAÇÕES E DESPEDIDAS | .......................... | 17/26 |
CAPÍTULO IX DO AFASTAMENTO DA SEDE DA REPRESENTAÇÃO DIPLOMATICA | .......................... | 27/29 |
CAPÍTULO X DAS VIAGENS DE OBCERVAÇÃO E VISITAS | .......................... | 30/42 |
CAPÍTULO XI DA CORRESPONDÊNCIA OFICIAL | .......................... | 43/44 |
CAPÍTULO XII DAS INFORMAÇÕES | .......................... | 45/48 |
CAPÍTULO XIII DO USO DOS UNIFORMES | .......................... | 49 |
CAPÍTULO XIV DOS PRIVILÉGIOS E SERVIÇOS | .......................... | 50/53 |
CAPÍTULO XV DAS CONDECORAÇÕES | .......................... | 54/57 |
CAPÍTULO XVI DA PRECEDENCIA ENTRE OS ADIOS DE EXÉRCITO DE NACÕES AMIGAS | .......................... | 58/61 |
CAPÍTULO XVII DA ASSOCIAÇÃO DOS ADIOS DE EXÉRCITO, ADJUNTOS E AUXILIARES DE NAÇÕES AMIGAS | .......................... | 62/63 |
CAPÍTULO XVIII DOS EVENTOS JUNTO AO EXÉRCITO BRASILEIRO | .......................... | 64/66 |
CAPÍTULO XIX DE OUTROS MILITARES EM COMISSÃO PERMANENTE OU TRANSITÓRIA NO BRASIL OU EM VISITA | .......................... | 67/70 |
CAPÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | .......................... | 71 |
ANEXOS: | ||
A - GLOSSÁRIO | ||
B - FESTAS NACIONAIS E MILITARES | ||
C - DADOS BIOGRÁFICOS DE ADIDO DE EXÉRCITO, ADJUNTO E AUXILIAR DO ADIDO DE EXÉRCITO DE NAÇÃO AMIGA |
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Ministro de Estado da Defesa estabeleceu as Instruções Gerais (IG) para as Relações entre o Ministério da Defesa, as Forças Armadas brasileiras e os Adidos Militares de Nações Amigas.
Art. 2º As relações entre o Exército Brasileiro e os Adidos de Exércitos de Nações Amigas e respectivos Adjuntos e Auxiliares, e vice-versa, serão conduzidas pelo Estado-Maior do Exército (EME), de acordo com orientação do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA).
Art. 3º No EME, as relações com Adidos de Exércitos de Nações Amigas e respectivos Adjuntos e Auxiliares competem à 5ª Subchefia.
Art. 4º Nenhuma autoridade, organização militar (OM) ou integrante do Exército poderá ligar-se oficialmente a um Adido, ao seu Adjunto ou a seu Auxiliar, e vice-versa, a não ser por intermédio do EME, que se encarregará do encaminhamento da correspondência, do contato entre as partes e das providências necessárias, para:
I - a obtenção de documentos, informações ou materiais de qualquer natureza; e
II - o trato de quaisquer problemas que envolvam, direta ou indiretamente, o Exército Brasileiro.
Art. 5º O EME decidirá sobre todos os assuntos referentes aos Adidos de Exércitos de Nações Amigas e manterá entendimentos com os Estados-Maiores das outras Forças Singulares, devendo solicitar o parecer do EMCFA sobre problemas surgidos, cuja solução interesse a mais de uma daquelas Forças:
I - o EME definirá as informações vedadas aos Adidos de Exércitos de Nações Amigas; e
II - as relações oficiais, que porventura se fizerem necessárias, entre o Exército Brasileiro e os Adidos de Defesa, Navais ou Aeronáuticos de Nações Amigas, e vice-versa, serão conduzidas pelo EME, por intermédio dos Estados-Maiores Conjunto das Forças Armadas, da Armada e da Aeronáutica, respectivamente.
Art. 6º Estas IG merecerão ampla difusão entre as autoridades e as OM do Exército:
I - serão fornecidas, a título de informação, ao EMCFA, ao Estado-Maior da Armada e ao Estado-Maior da Aeronáutica em mídia eletrônica e acessíveis à consulta na página do Exército Brasileiro; e
II - serão, também, distribuídas aos Adidos de Exército de Nações Amigas (extrato), quando de sua apresentação oficial no EME.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 7º As presentes IG têm por finalidade:
I - regular as relações entre o Exército Brasileiro e os Adidos de Exércitos, seus Adjuntos e Auxiliares de Nações Amigas, junto às missões diplomáticas estrangeiras acreditadas no Brasil;
II - definir responsabilidades e relações entre o EMCFA e o EME no tocante à coordenação de todos os assuntos – excetuando aqueles relativos a credenciamento, privilégios e imunidades – referentes aos Adidos de Exército de Nações Amigas, seus Adjuntos e Auxiliares; e
III - fixar a terminologia referente aos Adidos Militares em geral.
Parágrafo único. Estas IG são, ainda, aplicáveis a todo Adido Militar que, embora não pertencendo ao Exército da Nação Amiga, represente o Exército de seu país junto ao Exército Brasileiro.
CAPÍTULO III
DAS REFERÊNCIAS
Art. 8º As presentes IG têm como referências as publicações abaixo:
I - Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas (FA), alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto De 2010;
II - Decreto Legislativo nº 373, de 25 de setembro de 2013, que aprova a Política Nacional de Defesa, a Estratégia Nacional de Defesa e o Livro Branco de Defesa Nacional, encaminhados ao Congresso Nacional pela Mensagem nº 83, de 2012 (Mensagem nº 323, de 17 de julho de 2012, na origem);
III - Portaria nº 400/SPEAI/MD, de 21 de setembro de 2005, que dispõe sobre a Política Militar de Defesa – MD51-P-02; e
IV - Instruções Gerais para as Relações entre o Ministério da Defesa, as Forças Armadas brasileiras e os adidos militares estrangeiros – MD53-I-01, 1ª Edição/2015, aprovada pela Portaria Normativa nº 826, de 9 de abril de 2015.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS MILITARES EM MISSÕES DIPLOMÁTICAS
Art. 9º O cargo militar em missão diplomática acreditada junto ao governo brasileiro pode ser de:
I - Adido Militar;
II - Adido de Defesa;
III - Adjunto de Adido Militar; e
IV - Auxiliar do Adido Militar.
Parágrafo único. Os cargos de Adido Militar e de Adjunto de Adido Militar são exercidos por oficiais das Forças Armadas de Nações Amigas, integrantes da missão e acreditados junto ao governo brasileiro.
CAPÍTULO V
DA DESIGNAÇÃO DE ADIDO DE EXÉRCITO, ADJUNTO E AUXILIAR PARA O BRASIL
Art. 10. A designação de um Adido de Exército de Nação Amiga, Adjunto ou Auxiliar exige o beneplácito do governo brasileiro, exceto quando, por reciprocidade, existir a dispensa de tal formalidade.
Art. 11. O beneplácito do governo brasileiro deverá ser solicitado ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), por intermédio da respectiva representação diplomática, obedecidos os procedimentos a respeito.
Art. 12. O Adido de Exército de Nação Amiga em função deverá providenciar, com a antecedência necessária, a comunicação ao EME:
I - da chegada dos novos Adidos de Exército, Adjunto ou Auxiliar de seu país designado para missão no Brasil, indicando o nome completo, pormenores de sua indicação e, se possível:
II - o nome completo dos familiares; e
III - outras pessoas que os acompanham.
Parágrafo único. Na falta do Adido de Exército, essa providência será tomada pela representação diplomática do país interessado.
Art. 13. Os países que tenham interesse em estabelecer Aditância de Exército no Brasil deverão consultar o Ministério das Relações Exteriores, que, por sua vez, consultará o Ministério da Defesa, que solicitará, por intermédio do EMCFA, parecer do Comando do Exército.
CAPÍTULO VI
DAS RELAÇÕES FUNCIONAIS
Art. 14. Os militares nos cargos de Adido de Exército, Adjunto e Auxiliar do Adido de Exército são considerados membros de missões permanentes de natureza diplomática.
Art. 15. As relações funcionais entre um Adido de Exército e o EME iniciam-se após a assunção do cargo junto à representação diplomática de seu país e cessam por ocasião da transmissão do cargo ou término de missão.
CAPÍTULO VII
DA VINCULAÇÃO
Art. 16. Os militares nos cargos de Adido de Exército, Adjunto e Auxiliar do Adido de Exército vincular-se-ão ao EME no desempenho de suas funções entre o Exército Brasileiro e o Exército de Nação Amiga.
CAPÍTULO VIII
DAS APRESENTAÇÕES E DESPEDIDAS
Art. 17. Os Adidos de Exército apresentar-se-ão ao EME, por intermédio da 5ª Subchefia, por ocasião da assunção e transmissão do cargo.
Art. 18. No ato de sua apresentação, o Adido de Exército substituto deverá fazer-se acompanhar pelo Adido de Exército substituído ou, na impossibilidade deste, por um membro da representação diplomática de seu país. x
Art. 18. No ato de sua apresentação, o Adido de Exército substituto deverá fazer-se acompanhar pelo Adido de Exército substituído ou, na impossibilidade deste, por um membro da representação diplomática de seu país.
Art. 19. Os Adjuntos deverão ser apresentados pelo Adido de Exército ao EME.
Art. 20. O EME, por intermédio da 5ª Subchefia, conduzirá um Estágio de Ambientação para os Adidos e Adjuntos dos Adidos de Exército de Nações Amigas após as suas apresentações ao EME.
Art. 21. As visitas de apresentações serão previamente agendadas e, nesta mesma oportunidade, o Adido de Exército substituído apresentará suas despedidas.
Art. 22. O Adido de Exército substituído poderá, ainda, solicitar ao EME a coordenação de uma visita oficial de despedida a outras autoridades militares e civis brasileiras.
Art. 23. Os Adjuntos e Auxiliares dos Adidos de Exército serão apresentados apenas ao EME e às autoridades que o EME julgar conveniente.
Art. 24. Após sua apresentação, o novo Adido de Exército poderá realizar visitas de cortesia, sob a coordenação da 5ª Subchefia do EME, às seguintes autoridades:
I - Comandante do Exército;
II - Chefe do EME; e
III - Vice-Chefe do EME.
Art. 25. O EME manterá um banco de dados com informações dos Adidos de Exército, seus Adjuntos e Auxiliares, de seus familiares e outras pessoas que os acompanham na missão.
Art. 26. O EME enviará ao EMCFA informações dos Adidos de Exército, Adjuntos e Auxiliares dos Adidos de Exército de Nações Amigas em atividade no país.
CAPÍTULO IX
DO AFASTAMENTO DA SEDE DA REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA
Art. 27. O afastamento dos Adidos de Exército, Adjuntos ou Auxiliares da sede da sua representação deverá ser comunicado ao EME, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com os seguintes esclarecimentos:
I - motivo de afastamento;
II - locais de destino e período de permanência;
III - data provável de regresso; e
IV - nome de um substituto na sede com o respectivo contato telefônico e endereço eletrônico.
Art. 28. A comunicação deverá ser feita por escrito, ressalvados os casos de urgência e/ou emergência, em que o EME, a seu critério, a aceitará por contato pessoal ou telefônico.
Art. 29. O afastamento do Adido de Exército de Nação Amiga da sede de sua representação diplomática poderá ser limitado pelo EME ou por iniciativa do EMCFA, sempre que tal medida for julgada conveniente.
CAPÍTULO X
DAS VIAGENS DE OBSERVAÇÃO E VISITAS
Art. 30. Os Adidos de Exército poderão ser convidados para realizarem viagens ou visitas de observação às OM nas diferentes regiões do país, obedecendo ao interesse do Exército Brasileiro ou do Ministério da Defesa.
Parágrafo único. Os convites poderão ser estendidos a toda coletividade dos Adidos, observada a disponibilidade logística.
Art. 31. As viagens ou visitas de observação de que trata o art. 30 poderão ser planejadas conjuntamente entre EMCFA, Estado-Maior da Armada, EME e Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 32. As providências relacionadas a viagens e/ou visitas de observação competem ao EME na área de responsabilidade das OM/Estabelecimentos de Ensino do Exército Brasileiro.
Art. 33. Os Adidos de Exército poderão solicitar a realização de outras viagens ou visitas, com fins específicos, ao EME, por intermédio da 5ª Subchefia.
Art. 34. A visita de Adidos de Exército, Adjuntos e Auxiliares às OM do Exército Brasileiro, às OM de outras Forças Singulares, instalações militares brasileiras e a entidades civis, vinculadas ao Exército Brasileiro, só poderá ser realizada com a autorização do EME e deverá ser precedida de solicitação do interessado, por escrito, com 2 (dois) meses de antecedência.
Art. 35. O EME, conforme o caso, poderá desaconselhar a visita a determinadas instalações civis ou providenciar as devidas facilidades aos visitantes, inclusive o seu acompanhamento e controle por parte da 5ª Subchefia do EME.
Art. 36. O EME poderá:
I - fixar as épocas para recebimento das solicitações sobre visitas ou viagens e decidir sobre a melhor data para sua realização;
II - no decorrer das viagens de observação, promover visitas dos Adidos de Exército, seus Adjuntos e Auxiliares às OM e instalações do Exército Brasileiro; e
III - proporcionar aos Adidos de Exército, seus Adjuntos e Auxiliares a assistência a atividades do Exército, mediante a expedição de convites específicos.
Art. 37. A visita dos Adidos de Exército à instituições governamentais civis deverá ser intermediada pela missão diplomática do referido Adido e pelo Ministério das Relações Exteriores, mantendo o EME informado sobre sua realização.
Art. 38. A todos os Adidos de Exército de Nações Amigas em visita a uma OM serão prestadas as honras militares e o tratamento correspondente ao posto e à função, de acordo com a regulamentação brasileira e com as normas de precedência e cerimonial em vigor.
Art. 39. O sobrevoo do território nacional em aeronave à disposição dos Adidos de Exército de Nações Amigas para viagens de observação, além das providências já definidas, regular-se-á pela legislação em vigor para sobrevoos e cumprirá as normas de voo estabelecidas pelo Ministério da Defesa e pelo Comando da Aeronáutica.
Art. 40. As solicitações de entrevistas oficiais, com autoridades militares ou civis, deverão ser encaminhadas para o EME, por escrito, discriminando a natureza do assunto a tratar e, se for o caso, as perguntas ou sugestões que serão formuladas ou apresentadas.
Art. 41. O EME tomará as providências necessárias para a realização da entrevista, dando ciência ao EMCFA quando for o caso e, a critério do entrevistado, poderá assessorá-lo, se for necessário.
Art. 42. Aos Adidos de Exército de Nações Amigas, mediante coordenação da 5ª Subchefia, poderá ser facultada a oportunidade de realização de visitas informais às Subchefias competentes do EME para a desejada aproximação e o conhecimento mútuo, ressalvadas a necessidade de aviso prévio e a fixação de hora para a sua realização.
CAPÍTULO XI
DA CORRESPONDÊNCIA OFICIAL
Art. 43. A correspondência oficial entre Adidos de Exército de Nações Amigas e o EME, e vice-versa, será realizada por intermédio de meios físicos e de correio eletrônico.
Art. 44. A correspondência oficial entre os Adidos de Exército e o EME, e vice-versa, será redigida no idioma português.
Parágrafo único. Caso seja feita no idioma do Adido de Exército, deverá vir acompanhada de tradução para o idioma português.
CAPÍTULO XII
DAS INFORMAÇÕES
Art. 45. As informações de interesse dos Adidos de Exército deverão ser solicitadas, por escrito, ao EME, sendo cada assunto objeto de uma solicitação em documento específico.
Art. 46. As respostas às solicitações formuladas pelos Adidos de Exército serão, igualmente, formalizadas por escrito.
Art. 47. Toda informação a ser enviada ao Adido de Exército de Nação Amiga deverá observar, quanto a sua natureza, o grau de sigilo que o assunto requer.
Art. 48. Serão dispensadas facilidades aos Adidos de Exército para a obtenção de informações, observadas as condições previstas nas legislações que regulamentam a salvaguarda de assuntos sigilosos e o acesso à informação.
CAPÍTULO XIII
DO USO DOS UNIFORMES
Art. 49. O uso de uniformes pelos Adidos de Exército de Nações Amigas é obrigatório nas apresentações e despedidas, visitas às autoridades e OM, viagens em meio de transporte oficial, solenidades oficiais e sempre que o traje previsto para os militares brasileiros for o uniforme.
CAPÍTULO XIV
DOS PRIVILÉGIOS E SERVIÇOS
Art. 50. Os Adidos de Exércitos de Nações Amigas e seus Adjuntos gozarão, sempre que estiverem incluídos na Lista Diplomática do Ministério das Relações Exteriores, dos privilégios e imunidades concedidos pelo governo brasileiro aos membros da missão diplomática do país que representam, observando-se sempre o princípio da reciprocidade nas relações internacionais.
Art. 51. A prestação de assistência à saúde aos Adidos de Exército, seus Adjuntos e Auxiliares acreditados no Brasil e aos respectivos familiares será regulada pelo Ministério da Defesa, observando-se o princípio da reciprocidade.
Art. 52. O EME intermediará a inclusão dos Adidos de Exército, Adjuntos e respectivos dependentes como sócios do Clube do Exército e/ou outros de frequência militar, de acordo com os respectivos estatutos vigentes.
Art. 53. O EME intermediará a matrícula dos dependentes dos Adidos de Exército, seus Adjuntos e Auxiliares no Colégio Militar de Brasília, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO XV
DAS CONDECORAÇÕES
Art. 54. Os Adidos de Exército de Nações Amigas poderão ser condecorados com a Medalha Exército Brasileiro (MEB), de acordo com o Regulamento da MEB.
Art. 55. Não serão condecorados os Adidos de Exército de Nações Amigas impedidos de usar condecorações estrangeiras por força de regulamentos vigentes em seu país.
Art. 56. A condecoração de Adidos de Exército de Nações Amigas terá lugar na Cerimônia de Comemoração do Dia do Exército ou em cerimônia de despedida específica organizada pelo EME.
Art. 57. Na impossibilidade de fazê-la conforme prescreve o artigo anterior, a cerimônia de condecoração poderá ser realizada na Embaixada do Brasil no país de origem do Adido.
CAPÍTULO XVI
DA PRECEDÊNCIA ENTRE OS ADIDOS DE EXÉRCITO DE NAÇÕES AMIGAS
Art. 58. Em todos os assuntos de natureza protocolar serão aplicadas as Normas do Cerimonial Público em vigor no País.
Art. 59. A precedência entre os Adidos de Exército de Nações Amigas será regulada:
I - pelo posto;
II - pela antiguidade de promoção no posto ou postos anteriores, no caso de igualdade de posto; e
III - persistindo a igualdade, pelo maior tempo de serviço na função, a contar da data de apresentação ao EME.
Art. 60. Os Adidos de Exército sempre terão precedência sobre os Adjuntos de outros Adidos Militares, independente do posto.
Art. 61. A precedência entre os Adjuntos será regulada do mesmo modo que aquela estabelecida para os Adidos de Exército.
CAPÍTULO XVII
DA ASSOCIAÇÃO DOS ADIDOS DE EXÉRCITO, ADJUNTOS E AUXILIARES DE NAÇÕES AMIGAS
Art. 62. Os Adidos de Exército, Adjuntos e Auxiliares dos Adidos de Exército de Nações Amigas, voluntariamente, poderão constituir Associações exclusivamente para fins sociais, organizadas conforme estatutos próprios.
Art. 63. As Associações de Adidos de Exército, Adjuntos e Auxiliares dos Adidos de Exército não possuem vínculos com o EME, tampouco caráter representativo e reivindicatório da coletividade de Adidos de Exército, Adjuntos e Auxiliares dos Adidos de Exército junto ao Exército Brasileiro.
CAPÍTULO XVIII
DOS EVENTOS JUNTO AO EXÉRCITO BRASILEIRO
Art. 64. O Comando do Exército, por intermédio do EME, convidará os Adidos de Exército, Adjuntos e Auxiliares dos Adidos de Exército de Nações Amigas para participar de atividades e eventos com os seguintes objetivos:
I - divulgar as ações do Exército Brasileiro;
II - divulgar as características e peculiaridades das Forças Armadas, particularmente do Exército Brasileiro, de modo que possam melhor entender as especificidades das Forças; e
III - estreitar as relações do Exército Brasileiro com os Adidos de Exército, Adjuntos e Auxiliares dos Adidos de Exército de Nações Amigas.
Art. 65. O EME proporcionará, por intermédio da 5ª Subchefia, a participação dos Adidos de Exército, Adjuntos e Auxiliares dos Adidos de Exército de Nações Amigas nos eventos ou nas atividades abaixo listadas:
I - solenidade do Dia do Exército Brasileiro;
II - solenidade do Dia do Soldado;
III - solenidade de substituição da Bandeira Nacional na Praça dos Três Poderes, quando a troca estiver a cargo do Exército Brasileiro;
IV - viagens de observação e visitas;
V - cerimônia de apresentação e despedida de Adidos;
VI - entrega de condecorações e prêmios em Estabelecimentos de Ensino do Exército Brasileiro;
VII - cerimônia de promoção de oficiais-generais; e
VIII - outros eventos ou atividades, a critério do EME.
Art. 66. Os convites poderão ser estendidos a toda coletividade dos Adidos, observada a disponibilidade logística.
CAPÍTULO XIX
DE OUTROS MILITARES EM COMISSÃO PERMANENTE OU TRANSITÓRIA NO BRASIL OU EM VISITA
Art. 67. O Adido de Exército de Nação Amiga deverá informar ao EME ou às autoridades por ele indicadas sobre a vinda de quaisquer militares da ativa do seu país ao Brasil para os fins abaixo especificados e outros equivalentes, independentemente do tempo de permanência:
I - tratar de assuntos oficiais;
II - servir na missão diplomática de seu país; e
III - servir em órgão, organização ou estabelecimento de ensino militar brasileiro.
Art. 68. Essas notificações deverão ser prestadas com antecedência, contendo:
I - nome e posto ou graduação;
II - comissão, função ou motivo de sua vinda ao país;
III - curriculum vitae;
IV - período de permanência;
V - endereço funcional e residencial; e
VI - nomes dos acompanhantes e familiares.
Art. 69. A partida do país de quaisquer desses militares também deverá ser comunicada, discriminando as informações que se fizerem necessárias.
Art. 70. Compete ao EME manter o Ministério da Defesa informado sobre as missões militares de Nações Amigas vinculadas ao Exército Brasileiro.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Os casos não previstos nestas instruções serão dirimidos no âmbito do EME.
ANEXO A
GLOSSÁRIO
Adido Militar (ADIMIL) – é o assessor militar de missão diplomática, cargo este exercido por oficial das Forças Armadas (FA) integrante da respectiva missão e acreditado junto ao governo brasileiro para o exercício de qualquer uma das funções abaixo:
Adido de Defesa (ADIDEF) – Adido Militar que representa o Ministério da Defesa;
Adido Naval (ADINAV) – Adido Militar pertencente à Marinha e que a representa;Adido de Exército (ADIEX) – Adido Militar pertencente ao Exército e que o representa;
Adido Aeronáutico (ADIAER) – Adido Militar pertencente à Aeronáutica e que a representa;
Adido de Defesa e Naval (ADIDEF/NAV) – Adido Militar que representa o Ministério da Defesa e a Marinha;
Adido de Defesa e do Exército (ADIDEF/EX) – Adido Militar que representa o Ministério da Defesa e o Exército;
Adido de Defesa e Aeronáutico (ADIDEF/AER) – Adido Militar que representa o Ministério da Defesa e a Aeronáutica;
Adido de Defesa, Naval e do Exército (ADIDEF/NAVEX) – Adido Militar que representa o Ministério da Defesa, a Marinha e Exército;
Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico (ADIDEF/NAVAER) – Adido Militar que representa o Ministério da Defesa, a Marinha e a Aeronáutica;
Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico (ADIDEF/EXAER) – Adido Militar que representa o Ministério da Defesa, o Exército e a Aeronáutica;
Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico (ADIDEF/NAVEXAER) – Adido Militar que representa o Ministério da Defesa, a Marinha, o Exército e a Aeronáutica;
Adido Naval e do Exército (ADINAVEX) – Adido Militar que representa o Comando da Marinha e o Comando do Exército;
Adido Naval e Aeronáutico (ADINAVAER) – Adido Militar que representa a Marinha e a Aeronáutica; Adido de Exército e Aeronáutico (ADIEXAER) – Adido Militar que representa o Exército e a Aeronáutica;
Adjunto de Adido Militar – oficial designado para secundar o Adido Militar em suas atribuições; Auxiliar do Adido Militar – suboficial, subtenente ou sargento, pertencente ou não à mesma Força Singular (FS) do Adido Militar e destinado a auxiliar este em suas atribuições;
Auxiliar do Adido de Exército (Aux ADIEX) – suboficial, subtenente ou sargento, pertencente ou não à mesma Força Singular (FS) do Adido de Exército destinado a auxiliar este em suas atribuições;
Oficial de Ligação dos Adidos (OLA) – termo que define os oficiais de quaisquer das Forças Armadas brasileiras que estabelecem e mantêm o contato com os Adidos Militares estrangeiros;
Acreditação – ato de governo conferindo poderes a alguém para representar o seu Estado, na qualidade especificamente indicada, perante nação estrangeira ou organismo internacional; A
distância ou Adidância – é o conjunto constituído de instalações, material, pessoal e documentação da responsabilidade do Adido Militar;
Beneplácito – autorização concedida por um governo à indicação de determinado oficial estrangeiro para exercer o cargo de Adido Militar, Adjunto ou Auxiliar do Adido Militar; e
Credencial – documento pelo qual o governo de um estado acredita o chefe da missão diplomática junto a outro governo ou o chefe de representação junto a organismo internacional.
ANEXO B
FESTAS NACIONAIS E MILITARES
1. FERIADOS NACIONAIS
a. 1º de janeiro – Dia da Fraternidade Universal;
b. 21 de abril – Dia da Inconfidência Mineira;
c. 1º de maio – Dia Mundial do Trabalho;
d. 7 de setembro – Dia da Independência do Brasil;
e. 12 de outubro – Dia da Nossa Senhora Aparecida – Padroeira do Brasil;
f. 2 de novembro – Dia de Finados;
g. 15 de novembro – Dia da Proclamação da República;
h. 20 de novembro – Dia Nacional da Consciência Negra;
i. 25 de dezembro – Natal;
j. data móvel – Carnaval;
k. data móvel – Paixão de Cristo (Sexta-feira Santa); e
l. data móvel – Corpus Christi.
2. FERIADOS DISTRITAIS
a. 21 de abril – Dia do aniversário de Brasília-DF; e
b. 30 de novembro – Dia do Evangélico.
3. DATAS FESTIVAS
a. 21 de fevereiro – Dia da Tomada de Monte Castelo;
b. 31 de março – Dia da Revolução Democrática;
c. 19 de abril – Dia do Exército Brasileiro;
d. 22 de abril – Dia da Aviação de Caça;
e. 8 de maio – Dia da Vitória na 2ª Guerra Mundial;
f. 29 de maio – Dia Internacional dos Peacekeepers;
g. 11 de junho – Dia da Batalha Naval do Riachuelo;
h. 25 de agosto – Dia do Soldado;
i. 18 de setembro – Dia da Família Militar;
j. 23 de outubro – Dia do Aviador;
k. 24 de outubro – Dia do aniversário do Estado-Maior do Exército;
l. 19 de novembro – Dia da Bandeira Nacional;
m. 13 de dezembro – Dia do Marinheiro; e
n. 16 de dezembro – Dia do Reservista.
4. DATAS COMEMORATIVAS
a. 8 de fevereiro – Dia do Magistério Militar;
b. 13 de fevereiro – Dia do Serviço de Assistência Religiosa;
c. 10 de abril – Dia da Arma de Engenharia;
d. 12 de abril – Dia do Serviço de Intendência;
e. 5 de maio – Dia da Arma de Comunicações;
f. 10 de maio – Dia da Arma de Cavalaria;
g. 24 de maio – Dia da Arma de Infantaria;
h. 27 de maio – Dia do Serviço de Saúde;
i. 10 de junho – Dia da Arma de Artilharia;
j. 3 de agosto – Dia do Quadro de Engenheiros Militares;
k. 2 de outubro – Dia do Quadro Complementar de Oficiais;
l. 30 de outubro – Dia do Quadro de Material Bélico;
m. 24 de novembro – Dia do Quadro Auxiliar de Oficiais; e
n. 27 de novembro – Dia da Intentona Comunista.
5. DE CONCLUSÃO DE CURSOS
a. Escolas de nível superior
1) data móvel – Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN);
2) data móvel – Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO); e
3) data móvel – Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME).
b. Escolas de Sargentos
1) data móvel – Escola de Sargentos das Armas (EsSA); e
2) data móvel – Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos da Armas (EASA).
6. IMPOSIÇÃO DE CONDECORAÇÕES
a. 19 de abril – Ordem do Mérito Militar e Medalha Exército Brasileiro;
b. 8 de maio – Medalha da Vitória;
c. 10 de junho – Ordem do Mérito da Defesa;
d. 11 de junho – Ordem do Mérito Naval;
e. 25 de agosto – Medalha do Pacificador; e
f. 22 de novembro – Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
7. OUTRAS DATAS
a. 1º domingo de cada mês, em rodízio entre a Marinha do Brasil, o Exército Brasileiro, a Força Aérea Brasileira e a Polícia Militar do Distrito Federal, a ser regulado – Substituição da Bandeira Nacional.
b. Cerimônia de Promoção de Generais (1ª quinzena de abril, agosto e dezembro).
c. Entrega do Espadim de Caxias aos Cadetes do 1º ano da AMAN (sábado que antecede à Semana do Soldado).
8. OBSERVAÇÕES
a. Nos feriados nacionais e nas datas festivas de 19 de abril (Dia do Exército), 25 de agosto (Dia do Soldado) e 19 de novembro (Dia da Bandeira), não haverá expediente no Exército Brasileiro, limitando-se às atividades aos festejos militares programados.
b. O dia 7 de setembro é consagrado como Dia da Pátria e as festividades e solenidades realizadas nesse dia terão caráter eminentemente nacional.
ANEXO C
DADOS BIOGRÁFICOS DE ADIDO DE EXÉRCITO, ADJUNTO E AUXILIAR DO ADIDO DE EXÉRCITO DE NAÇÃO AMIGA.
PARTE I - INFORMAÇÕES GERAIS (FOTO 5X7 cm)
PARTE II - DESCRIÇÃO FÍSICA
PARTE III - DADOS PROFISSIONAIS
1. FORMAÇÃO
2. CONDECORAÇÕES NO PAÍS DE ORIGEM E ESTRANGEIRAS
3. CONDECORAÇÕES BRASILEIRAS
4. OBRAS PUBLICADAS
5. PROMOÇÕES SUCESSIVAS
6. CARREIRA MILITAR
7. CAMPANHAS NAS QUAIS PARTICIPOU
8. IDIOMAS E FLUÊNCIA
9. VIAGENS OFICIAIS (a serviço, citar países, datas e objetivos das viagens)
PARTE IV - DADOS FAMILIARES (FOTO 5X7 cm)
Local e data
Nome - Posto
ADITÂNCIA