EB10-IG-02.024
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 656-Cmt Ex, de 13 de maio de 2019.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XI do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal, ouvidos o Estado-Maior do Exército e o Departamento de Educação e Cultura do Exército, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para a Seleção de Oficiais para Matrícula no Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército e em Cursos Equivalentes (EB10-IG-02.024), que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que o Estado-Maior do Exército, o Departamento-Geral do Pessoal e o Departamento de Educação e Cultura do Exército baixem os atos complementares necessários ao cumprimento destas Instruções Gerais.
Art. 3º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 341, de 8 de junho de 2004.
Art. 4º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÕES GERAIS PARA A SELEÇÃO DE OFICIAIS PARA MATRÍCULA NO CURSO DE POLÍTICA, ESTRATÉGIA E ALTA ADMINISTRAÇÃO DO EXÉRCITO E EM CURSOS EQUIVALENTES (EB10-IG-02.024)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE | 1º | |
CAPÍTULO II - DAS GENERALIDADES | 2º | |
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS DOS CURSOS | 3º/6º | |
CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS PARA A MATRÍCULA | 7º | |
CAPÍTULO V - DAS ETAPAS PARA A SELEÇÃO | ||
Seção I - Das Generalidades | 8º | |
Seção II - Da Fase Preparatória | 9º | |
Seção III - Da Fase Decisória | 10 | |
CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS | 11/14 | |
CAPÍTULO VII - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS | 15/17 |
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Estas Instruções Gerais (IG) destinam-se a regular o processo de seleção de oficiais para a matrícula no Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx) e em cursos equivalentes.
CAPÍTULO II
DAS GENERALIDADES
Art. 2º O CPEAEx é ministrado pela Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME), na modalidade presencial, sendo-lhe equivalente no País:
I - o Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE), ministrado pela Escola Superior de Guerra (ESG), Campus Rio de Janeiro;
II - o Curso de Política e Estratégia Marítimas (CPEM), ministrado pela Escola de Guerra Naval (EGN);
III - o Curso de Altos Estudos de Defesa (CAED), ministrado pela ESG, Campus Brasília;
IV - o Curso Internacional de Estudos Estratégicos (CIEE), ministrado pela ECEME, no idioma inglês; e
V - outros que, eventualmente, vierem a ser criados e assim considerados.
§ 1º O CPEAEx, o CAEPE, o CPEM, CAED e o CIEE são destinados aos coronéis e tenentes-coronéis das Armas, do Quadro de Material Bélico (QMB), do Quadro de Engenheiros Militares (QEM), do Serviço de Intendência (Sv Int) e do Quadro de Oficiais Médicos (QOM).
§ 2º A matrícula no CAEPE poderá ser estendida a oficiais-generais, conforme dispuserem a legislação específica e as diretrizes do Ministério da Defesa.
§ 3º A efetivação da matrícula de oficiais-generais no CAEPE resultará de designação a ser efetuada pelo Comandante do Exército, baseada em processo seletivo conduzido por seu Gabinete.
§ 4º Os cursos equivalentes realizados no exterior e a seleção para matrícula nos mesmos são regulados em documentos específicos.
§ 5º A critério do Comandante do Exército, poderão ser franqueadas vagas no CPEAEx a oficiais das demais Forças Singulares e civis nacionais, representantes de órgãos, instituições ou organizações públicas ou privadas, mediante proposta da ECEME ao Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), via Diretoria de Educação Superior Militar (DESMil), e parecer do Estado-Maior do Exército (EME).
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DOS CURSOS
Art. 3º O CPEAEx tem por objetivos:
I - atualizar e ampliar os conhecimentos sobre política, estratégia e alta administração, para militares e civis designados a realizar o curso;
II - habilitar militares para ocupação de cargos e desempenho de funções de assessor da Alta Administração do Exército e habilitar à promoção a oficial-general, até o posto de general de divisão, para os cargos onde não é exigida a qualificação do Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA), conforme dispuser a legislação específica; e
III - preparar oficiais para assessoramento de alto nível aos altos escalões do Exército, do Ministério da Defesa e do Poder Executivo.
Art. 4º O CAEPE e o CAED visam à habilitação para o exercício de funções de direção e assessoramento de alto nível, especialmente nos órgãos responsáveis pela formulação e acompanhamento da Política de Defesa Nacional e das estratégias de defesa decorrentes.
Art. 5º O CPEM tem objetivo similar àquele formulado para o CPEAEx, com ênfase particular nas peculiaridades da organização, do emprego e do funcionamento da Marinha do Brasil.
Art. 6º O CIEE tem por objetivos:
I - atualizar e ampliar os conhecimentos sobre política e estratégia para líderes e assessores de alto nível;
II - promover o intercâmbio de conhecimento e experiências, nas áreas de política e estratégia, com militares de nações amigas; e
III - preparar oficiais, nacionais e estrangeiros para o assessoramento de alto nível nos elevados escalões de suas Forças Armadas e de seus países.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA A MATRÍCULA
Art. 7º Os candidatos deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I - comuns a todos os candidatos militares:
a) não estar na situação de sub judice;
b) ser considerado "apto para o serviço do Exército" em inspeção de saúde;
c) haver obtido, no mínimo, o resultado "suficiente", no teste de avaliação física (TAF) mais recente; e
d) ser voluntário e comprometer-se, no caso de militar do Exército, mediante declaração assinada de próprio punho e encaminhada ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP), a aplicar os conhecimentos adquiridos no curso por, no mínimo, 2 (dois) anos após a sua conclusão.
II - oficiais possuidores do CAEM:
a) haver concluído o comando, a chefia ou a direção de organização militar (OM), tendo recebido o distintivo de comando dourado;
b) possuir, no mínimo, 2 (dois) anos, referidos à data da matrícula, de efetivo serviço no exercício de cargo(s) privativo(s) do QEMA;
c) não ser possuidor de qualquer dos cursos citados no art. 2º destas IG ou de cursos equivalentes realizados no exterior, previstos em legislação específica;
d) estar no Universo Inicial de Seleção (UIS) proposto anualmente pelo Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex);
e) haver obtido, no mínimo, a menção "B" no CAEM; e
f) possuir, para o caso de matrícula no CIEE, habilitação no idioma inglês - proficiência linguística mínima 2 1 2 2.
III - oficiais não possuidores do CAEM:
a) haver concluído o comando, a chefia ou a direção de OM destinada a este universo de oficiais, tendo recebido o distintivo de comando, chefia ou direção correspondente;
b) possuir o Curso de Gestão e Assessoramento de Estado-Maior (CGAEM), para os oficiais das Armas, do QMB e do Sv Int;
c) possuir curso de pós-graduação no Instituto Militar de Engenharia ou em universidades civis, em área de conhecimento de interesse do Exército, para os oficiais do QEM e Médicos;
d) ter demonstrado competência e grande conhecimento da área de sua escolha, seja por meio de trabalhos publicados ou de atividades desenvolvidas, e ser essa área de interesse do Exército;
e) estar no UIS proposto anualmente pelo Gab Cmt Ex; e
f) haver obtido, no mínimo, menção "B" no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO).
Parágrafo único. O processo de seleção para matrícula observará também as exigências específicas do Ministério da Defesa, para os cursos ministrados pela ESG, e da Marinha do Brasil para os cursos ministrados pela EGN.
CAPÍTULO V
DAS ETAPAS PARA A SELEÇÃO
Seção I
Das Generalidades
Art. 8º O processo de seleção terá as seguintes fases:
I - fase preparatória, a cargo do DGP, destinada à obtenção de dados indispensáveis à decisão do Comandante do Exército; e
II - fase decisória, a cargo do Gab Cmt Ex.
Seção II
Da Fase Preparatória
Art. 9º O processo de seleção terá início com o estabelecimento do UIS e desenvolver-se-á da seguinte forma:
I - fixação, pelo DGP, e com base nos requisitos estabelecidos no art. 7º destas IG, do universo dos oficiais a serem apreciados e posterior elaboração da relação nominal, especificando os oficiais não possuidores do CAEM;
II - consulta, pelo DGP, aos oficiais inicialmente relacionados, quanto à voluntariedade para frequentar os cursos, estabelecendo em ordem de prioridade suas opções para cursá-los;
III - a partir da consolidação das informações contidas nos incisos I e II deste artigo, o DGP confeccionará a Relação Inicial de Oficiais Selecionados (RIOS); e
IV - com base na RIOS, o DGP elaborará um relatório específico, contendo a relação dos oficiais, com base no Mapa de Indicadores, elaborado pela Diretoria de Avaliações e Promoções, destacando aqueles não possuidores do CAEM.
Seção III
Da Fase Decisória
Art. 10. Encerrada a fase preparatória do processo seletivo tratado nestas IG, o DGP encaminhará a documentação correspondente ao Gab Cmt Ex, até o dia 15 de março do ano "A-1", constando de:
I - relação com o Universo Final de Seleção, incluindo as prioridades de cada candidato;
II - o relatório de que trata o inciso IV do art. 9º; e
III - outros dados julgados úteis.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 11. Ao Gab Cmt Ex compete:
I - assessorar o Comandante do Exército na seleção de oficiais-generais para matrícula no CAEPE, realizando os estudos pertinentes, consoante às diretrizes daquela autoridade;
II - ligar-se com o Ministério da Defesa e com a Marinha do Brasil, de forma a obter, anualmente, as quantidades de vagas oferecidas para os cursos da ESG e da EGN, respectivamente;
III - informar ao Estado-Maior da Armada (EMA) os nomes dos oficiais do Exército designados para realizar o CPEM;
IV - informar ao Ministério da Defesa os nomes dos militares do Exército selecionados para matrícula, no ano seguinte, nos cursos da ESG;
V - autorizar a participação no CPEAEx de civis brasileiros, representantes de órgãos, instituições ou organizações públicas ou privadas, mediante parecer do EME à proposta encaminhada pelo DECEx;
VI - informar ao EME, ao DGP e ao DECEx, tão logo o processo de seleção esteja concluído, os nomes dos oficiais selecionados para matrícula nos cursos previstos nestas IG; e
VII - divulgar as relações dos oficiais e dos civis (para o CPEAEx, e quando for o caso) selecionados para matrícula nos cursos previstos nestas IG.
Art. 12. Ao EME compete:
I - fixar, anualmente, a quantidade de vagas para o CPEAEx e para o CIEE;
II - fixar e informar ao EMA e ao EMAER a quantidade de vagas para o CPEAEx destinadas à Marinha e à Aeronáutica, respectivamente;
III - definir, em documentação específica, a equivalência entre os cursos abrangidos por estas IG e outros de nível similar, realizados no Brasil e no exterior; e
IV - avaliar a participação de civis brasileiros no CPEAEx, representantes de órgãos, instituições ou organizações públicas ou privadas, mediante proposta da ECEME ao DECEx, via DESMil, encaminhando o parecer de sua avaliação ao Gab Cmt Ex.
Art. 13. Ao DGP compete, além das atribuições já estabelecidas nestas IG, informar aos oficiais do Exército selecionados e às suas respectivas OM, as datas em que deverão apresentar-se prontos para o serviço nos estabelecimentos de ensino pertinentes.
Art. 14. Ao DECEx compete:
I - elaborar, divulgar e fazer cumprir o calendário complementar referente ao CPEAEx e ao CIEE; e
II - estudar e encaminhar ao EME, oportunamente, as propostas de vagas para instituições civis apresentadas pela ECEME quanto à participação no CPEAEx de civis brasileiros, representantes de órgãos, instituições ou organizações públicas ou privadas.
CAPÍTULO VII
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 15. O calendário dos eventos referentes ao processo de seleção em pauta será proposto pelo DGP e, após aprovado pelo Comandante do Exército, constará das respectivas instruções reguladoras (IR), devendo ser publicado em Boletim do Exército.
Art. 16. O DGP baixará as IR que complementam estas IG, detalhando as particularidades da sua aplicação.
Art. 17. Os casos omissos serão analisados pelo DGP e submetidos à apreciação do Comandante do Exército.