EB10-IG-02.029
![]() |
MINISTÉRIO DA DEFESA |
![]() |
PORTARIA Nº 717, DE 21 DE JULHO DE 2020
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, Inciso XIV, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, o art. 42 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, e tendo em vista o disposto na Portaria Normativa nº 28/GM-MD, de 3 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Gerais para a padronização dos procedimentos a serem adotados para a análise e pagamento da indenização por férias não gozadas, inclusive aquelas não computadas em dobro para fins de inatividade, aos militares da ativa, aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, no âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-02.029), 1ª Edição, 2020, que com esta baixa.
Art. 2º Fica determinado que o Estado-Maior do Exército, o Departamento-Geral do Pessoal, a Secretaria de Economia e Finanças e os demais órgãos envolvidos adotem as providências decorrentes em suas áreas de responsabilidade.
Art. 3º Fica revogado o Despacho Decisório do Comandante do Exército nº 265/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÕES GERAIS PARA A PADRONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA A ANÁLISE E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS, INCLUSIVE AQUELAS NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE, AOS MILITARES DA ATIVA, AOS MILITARES INATIVOS, AOS EX-MILITARES E AOS SEUS SUCESSORES, NO ÂMBITO DO COMANDO DO EXÉRCITO (EB10-IG-02.029), 1ª EDIÇÃO, 2020
ÍNDICE DE ASSUNTOS
|
Art. |
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
|
Seção I - Da Finalidade.............................................................................................………………………... |
1º |
Seção II - Da Competência.......................................................................................…………………………. |
2º |
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS |
|
Seção I - Do Requerimento .....................................................................................…………………………. |
3º/5º |
Seção II - Da Análise................................................................................................………………………….. |
6º/10 |
CAPÍTULO III - DO VALOR DA INDENIZAÇÃO...........................................................…………………………. |
11/14 |
CAPÍTULO IV - DA PRESCRIÇÃO...............................................................................………………………….. |
15 |
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS..................................................................…………………………. |
16/24 |
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) têm por finalidade padronizar os procedimentos a serem adotados para a análise e pagamento da indenização por férias não gozadas, inclusive aquelas não computadas em dobro para fins de inatividade, aos militares da ativa, aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, no âmbito do Comando do Exército.
Parágrafo único. Para efeito destas IG, serão considerados como férias não gozadas aquelas em que se constate a "não concessão de férias", a "não apresentação por início de férias e término de férias", ou a "interrupção do gozo de férias", durante o serviço ativo.
Seção II
Da Competência
Art. 2º Compete ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP) elaborar as Instruções Reguladoras (IR) para padronizar os procedimentos para o recebimento e a análise dos requerimentos que versem sobre o pagamento de indenização por férias não gozadas, inclusive aquelas não computadas em dobro para fins de inatividade, aos militares da ativa, aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, nos termos da Portaria Normativa nº 28/GM-MD, de 3 de maio de 2019.
Parágrafo único. A padronização, no âmbito do Exército Brasileiro, dos modelos de requerimento e do Termo de Concordância será definida pelo DGP em IR, em consonância com a legislação de regência.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Requerimento
Art. 3º O militar da ativa que passar para inatividade, o militar inativo, o ex-militar ou, quando falecido, os seus sucessores, interessados no pagamento de indenização de férias não gozadas, deverão apresentar ao órgão designado pelo DGP, os seguintes documentos:
I - requerimento, conforme modelo a ser definido nas IR, instruído com os documentos tratados no art. 5º destas IG; e
II - Termo de Concordância, quando informado acerca do valor da indenização, com declaração de que concorda com o valor da indenização apresentada e de que renuncia aos direitos gerados pelo tempo fictício, quando for o caso, conforme modelo a ser definido nas IR.
Parágrafo único. No caso de sucessores, o requerimento e o Termo de Concordância deverão ser assinados, conjuntamente, por todos os sucessores e pensionistas.
Art. 4º O requerimento e o Termo de Concordância, de que trata o art. 3º destas IG, deverão ser protocolados e analisados pelo órgão designado pelo DGP.
Art. 5º O requerimento de que trata o inciso I do art. 3º destas IG, que dá início ao procedimento, deverá ser autuado em processo específico e ser instruído pelos órgãos designados pelo DGP, com os seguintes documentos:
I - cópia da identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos requerentes;
II - cópia do ato de transferência do militar para a reserva ou termo de desligamento da Força, conforme o caso; e
III - cópia dos documentos comprobatórios do não gozo das férias, de acordo com a regulamentação específica do DGP.
§ 1º Quando se tratar de militar ou ex-militar falecido, os sucessores deverão apresentar, juntamente com o requerimento, os seguintes documentos:
I - cópia da certidão de óbito do militar ou ex-militar; e
II - cópia da escritura ou do formal de partilha do inventário do militar ou ex-militar falecido.
§ 2º No caso de falecimento do militar ou daqueles que romperam o vínculo com a administração militar, desde que o rompimento não tenha se dado em razão de vacância por posse em outro cargo inacumulável, a indenização é devida aos seus sucessores, conforme a partilha em inventário.
§ 3º No caso de militar ou ex-militar falecido, o requerimento deverá conter a qualificação e ser assinado, conjuntamente, por todos os pensionistas habilitados e pelo inventariante.
§ 4º No caso de a escritura e o formal de partilha do inventário, citados no inciso II do § 1º deste artigo, não estiverem disponíveis quando da apresentação do requerimento, o mesmo será aceito pela Administração, suspendendo o prazo de prescrição do exercício do direito.
§ 5º Em observância ao descrito no § 4º deste artigo, o prosseguimento do processo com vistas ao pagamento da indenização, além de não incidir na prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 7º destas IG, exige que o interessado apresente, obrigatoriamente, os referidos documentos ao órgão no qual apresentou o respectivo requerimento.
Seção II
Da Análise
Art. 6º A análise dos requerimentos será realizada de acordo com os parâmetros e condições contidos na Portaria Normativa nº 28/GM-MD, de 2019, e no Despacho Decisório nº 3/GM-MD, de 11 de fevereiro de 2019.
§ 1º Os militares que passarem para a inatividade e os militares inativos que não tenham gozado integralmente períodos de férias, por necessidade do serviço, deverão comprovar tal situação, ao requererem a indenização das férias não gozadas.
§ 2º O reconhecimento da situação da necessidade do serviço de que trata o § 1º deste artigo deverá observar o art. 63 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Art. 7º O requerimento de que trata o inciso I do art. 3º destas IG será automaticamente indeferido quando constatada a ocorrência da prescrição quinquenal, tornando prejudicada a continuidade do procedimento, sendo o interessado notificado da decisão.
Art. 8º Da decisão que indeferir o requerimento caberá recurso no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, que o decidirá em última instância.
§ 2º As autoridades de que trata este artigo serão definidas nas IR a serem expedidas pelo DGP.
Art. 9º O órgão designado pelo DGP, constatada a não ocorrência de prescrição quinquenal e finalizada a instrução do processo, efetuará o cálculo da indenização a ser paga e notificará o requerente do valor apurado.
§ 1º Havendo concordância com o valor da indenização, o requerente confirmará sua escolha pela indenização, mediante assinatura do Termo de Concordância, conforme modelo a ser definido nas IR, anexando os seguintes documentos:
I - declaração de inexistência de ação judicial em andamento com objeto idêntico ao requerimento; ou
II - cópia da sentença homologatória de pedido de desistência da ação judicial proferida pelo Juiz competente.
§ 2º Havendo discordância com o valor da indenização, o requerente poderá apresentar memória de cálculos próprios, com o objetivo de demonstrar falhas existentes no cálculo anterior, com pedido de revisão, no prazo de quinze dias, para nova avaliação do órgão designado pelo DGP.
§ 3º Em caso de nova discordância com o valor da indenização ou ultrapassado o prazo de noventa dias sem que o Termo de Concordância seja assinado, o processo será arquivado.
§ 4º Na hipótese de o requerente que possui ação judicial não conseguir obter a sentença homologatória do pedido de desistência no prazo de noventa dias, poderá solicitar a prorrogação deste prazo, em caráter sucessivo, mediante apresentação de cópia da petição ao juízo.
Art. 10. Após a concordância do interessado com o valor da indenização e renúncia de direitos gerados pelo tempo fictício, o processo administrativo será submetido à decisão do responsável pelo órgão designado pelo DGP.
CAPÍTULO III
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
Art. 11. A indenização será calculada com base no valor de um dia de remuneração, efetivamente não gozado, acrescido do Adicional de Férias, a partir da edição da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, data em que esse benefício foi instituído na Administração Militar, desde que não tenha, efetivamente, recebido esse Adicional, recepcionado, posteriormente pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
§ 1º Para fins do cálculo de que trata o caput, será considerada a remuneração a que o militar fazia jus no momento de sua transferência para a inatividade, de seu desligamento do serviço ativo, desconsiderado aquele decorrente de dispensa de possível designação para o serviço ativo, ou de seu falecimento na atividade, deduzidos os valores correspondentes aos benefícios auferidos antes da percepção da indenização pecuniária por Licença Especial não usufruída, quando for o caso.
§ 2º O valor total apurado na forma deste artigo será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro que vier a substituí-lo, até o seu lançamento em folha de pagamento da Força, para militares e seus sucessores, ou o seu pagamento em conta-corrente indicada pelo requerente, para ex-militares ou seus sucessores.
Art. 12. Exclusivamente para férias adquiridas até 29 de dezembro de 2000, se for o caso, serão deduzidos do montante apurado na forma do art. 11 desta IG os valores recebidos pelo militar ou seu pensionista a título de:
I - Adicional de Tempo de Serviço, auferido, desde 2001, pela contagem em dobro das férias não gozadas; e
II - antecipação ou concessão de Adicional de Permanência, auferido pela contagem em dobro das férias não gozadas.
Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo também serão atualizados na forma do § 2º do art. 11 destas IG, até o seu lançamento em folha de pagamento da Força, para militares e seus sucessores, ou o seu pagamento em conta-corrente indicada pelo requerente, para ex-militares ou seus sucessores.
Art. 13. A opção do militar ou ex-militar pela conversão em pecúnia, na forma de indenização, das férias não gozadas, adquiridas até 29 de dezembro de 2000, implicará, quando for o caso:
I - na adequação e redução dos proventos, correspondente ao grau hierárquico superior alcançado, em decorrência da contagem de tempo em dobro das referidas férias não gozadas, e a consequente restituição dos valores recebidos a maior desde a sua transferência para a inatividade; e
II - na automática extinção das majorações do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência verificadas em razão do cômputo em dobro das referidas férias não gozadas.
Art. 14. O efetivo pagamento da indenização, calculada na forma dos arts. 11, 12 e 13, destas IG dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, declarada pela Secretaria de Economia e Finanças (SEF).
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 15. Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização de que tratam estas IG se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data:
I - de transferência do militar para a inatividade;
II - do desligamento do militar da Força, desde que o rompimento não tenha se dado em razão de vacância por posse em outro cargo inacumulável; ou
III - do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força.
§ 1º O direito de que tratam estas IG está assegurado aos militares inativos, aos ex-militares, que passaram à condição de inativos ou romperam o vínculo com a Administração Militar em data posterior a 13 de maio de 2019, data de vigência da Portaria Normativa nº 28/GM-MD, de 2019, ou quando falecidos, aos seus sucessores.
§ 2º A designação para o serviço ativo de militar inativo, por recolocá-lo na condição de militar da ativa, suspende o prazo de prescrição, que permanece contado, nos termos do inciso I deste artigo, e impede o deferimento de requerimento durante o período de designação, voltando a sua contagem e a possibilidade de deferimento do requerimento quando de sua dispensa da designação para o serviço ativo, pelo tempo restante.
§ 3º A designação para o serviço ativo, de que trata o § 2º deste artigo, não altera o disposto no § 1º do art. 11 destas IG.
§ 4º Para aqueles que já tenham protocolado requerimento administrativo ou ingressado em juízo, dentro do prazo prescricional previsto neste artigo, resta mantido o direito à indenização de que tratam estas IG.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Para os militares, ainda no serviço ativo, que têm férias não gozadas e cujo término do período concessivo tenha ocorrido há cinco anos ou mais, contados retroativamente da data de vigência (13 de maio de 2019) da Portaria Normativa nº 28/GM-MD, de 2019, deverão ser indenizados nos termos daquela, se for o caso e de interesse do militar, mediante apresentação de requerimento, após a passagem para a inatividade e o desligamento da Força.
Art. 17. Os militares, ainda no serviço ativo, com férias não gozadas e cujo período concessivo tenha ocorrido há menos de cinco anos, contados retroativamente a 13 de maio de 2019, data de vigência da Portaria Normativa nº 28/GM-MD, de 2019, deverão usufruir desse direito até a sua passagem para a inatividade.
§ 1º Excepcionalmente, as situações que venham a ocorrer de não concessão ou de interrupção, em conformidade com o estabelecido no art. 63 da Lei nº 6.880, de 1980, deverão ser analisadas pela Administração, optando pela concessão das férias ou pela indenização das mesmas.
§ 2º Para a fruição dos períodos de férias não gozadas de que trata o caput deste artigo, está autorizado o seu fracionamento, em até três partes a cada ano, de no máximo dez dias, desde que não sejam consecutivos às férias regulamentares que estejam em dia.
§ 3º O período total de férias não gozadas deverá estar registrado nas alterações do militar, observando-se os seguintes requisitos para verificação:
I - lançamento da concessão das férias;
II - lançamento da apresentação por início e término de férias;
III - lançamento da interrupção ou desistência de férias, conforme previsto no art. 63 da Lei nº 6.880, de 1980; e
IV - verificação do pagamento de adicional de férias.
Art. 18. A concessão de férias não gozadas aos militares do serviço ativo deverá ser observada e fiscalizada pelo Órgão de Direção Geral, pelos comandos militares de área, pelos órgãos de direção setorial, pelo Órgão de Direção Operacional e pelos órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército.
Art. 19. A análise e o pagamento dos pedidos de indenização deverão observar a ordem cronológica da assinatura do Termo de Concordância.
Parágrafo único. Terão prioridade de tramitação e pagamento, os requerimentos em que figure como interessado:
I - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
II - pessoa com deficiência, física ou mental; ou
III - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, conferindo-se prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
Art. 20. Constatada a falsidade documental ou de declaração constante no requerimento, de que trata o art. 3º destas IG, a decisão que deferiu o pagamento da indenização será considerada nula, e, já tendo esta sido paga, deverão ser adotadas as providências visando à restituição ao erário.
Parágrafo único. A autoridade competente também deverá informar o Ministério Público sobre a declaração falsa apresentada, para fins de apuração de eventual infração penal.
Art. 21. É vedada a desistência voluntária de férias.
Parágrafo único. Os casos de desistência de férias ocorridos até a entrada em vigor destas IG, desde que devidamente documentados, terão tratamento equivalente à interrupção do gozo de férias para fins, exclusivamente, de indenização e fruição.
Art. 22. A SEF deverá apoiar o DGP no estabelecimento de sistemas, orientações técnicas e processos que viabilizem os pagamentos de indenizações de que tratam estas IG.
Art. 23. Os casos omissos na aplicação destas IG deverão ser submetidos à apreciação do Comandante do Exército, por proposta do DGP, ouvido o Estado-Maior do Exército.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
_______. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
_______. Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.
_______. Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Regula a prescrição quinquenal.
MINISTÉRIO DA DEFESA. Despacho Decisório nº 3/GM-MD, de 11 de fevereiro de 2019.
_______. Portaria Normativa nº 28/GM-MD, de 3 de maio de 2019. Dispõe sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores de indenização por férias não gozadas, inclusive aquelas não computadas em dobro para fins de inatividade.
_______. Exército Brasileiro. Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003. Aprova o Regulamento Interno dos Serviços Gerais – RISG.