Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria Ministerial n.º 751, de 29 de julho de 1981

O Ministro de Estado do Exército, atendendo o estabelecido no Decreto n.º 75 627, de 18 Abr 75, de acordo com o disposto no Decreto n.º 84.724, de 22 Mai 80, e considerando a necessidade de estabelecer normas para a contratação de pessoal necessário ao desempen_ho das funções de assessoramento superior, resolve aprovar as "Instruções Gerais para. a Contratação de· Pessoal Necessário ao Desempenho das Atividades de Assessoramento Superior" (IG 10-40), que com esta baixa.

Art 1.º - Estas Instruções Gerais sobre contratação de pessoal necessário ao desempenho de atividades de assessoramento estão baseadas na seguinte legislação:

I - Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967;

II - Decreto-lei n.º 900, de 29 de setembro de 1969;

III - Decreto-lei n º 75 627, de 18 de abril de 1975;

IV - Decreto n.º 77 475, de 23 de abril de 1976;

V -Decreto n.º 79 398, de 15 de março de 1977;

VI - Decreto n.º 79 824, de 20 de junho de 1977;

VII - Decreto n.º 84 724, de 22 de maio de 1980,

Art 2.º - As presentes Instruções Gerais têm por finalidade estabelecer as prescrições e procedimentos que regulam as contratações de pessoal necessário ao desempenho das atividades de assessoramento superior neste Ministério.

Art 3.º - O assessoramento superior compreende determinadas funções de assessoramento definidas e fixadas em número limitado, observadas as respectivas peculiaridades de organização e funcionamento.

§ 1.º - As funções a que se refere este artigo, caracterizadas pelo nível de especialização, complexidade e responsabilidade, serão objeto de rigorosa individualização, e a designação para seu exercício somente Poderá recair em pessoas de confirmada idoneidade, capacidade e experiência especifica.

§ 2.º - O exercício das atividades de que trata este artigo revestirá a forma de locação de serviços regulada mediante contrato individual, em -que se exigirá tempo integral e dedicação exclusiva.

§ 3.º - A prestação de serviços a que alude este artigo será retribuída, tendo em vista a avaliação de cada função, em fase das respectivas especificações e as condições vigentes no mercado de trabalho.

Art 4.º - O aproveitamento do serviço dos assessores far-se-á mediante contrato individual de trabalho, por prazo indeterminado, de acordo com a legislação trabalhista, ou mediante designação, quando se tratar de servidor público ou de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público.

Art 5. º - Somente poderá ser contratado ou designado para as funções de assessoramento quem, a par de satisfazer os requisitos gerais para investidura em função pública, exceto limite de idade, possuir formação completa de nível superior ou habilitação legal equivalente e comprovados conhecimentos e experiências específicas.

Art 6.º - Aplicar-se-ão as normas que disciplinam o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço aos contratos de trabalhos previstos nestas Instruções Gerais.

Art 7. º - O aproveitamento das funções de assessoramento superior será efetuado mediante ato do Ministro.

Art 8.º - A escolha para o desempenho das funções de assessoramento superior, de que tratam estas Instruções Gerais, não poderá recair em ocupante de cargo ou função integrante dos Grupos de Direção e Assessoramento Superior e Direção e Assistência Intermediárias, em funcionário em gozo de licença para tratar de interesses particulares ou de licença extraordinária ou, ainda, em servidor aposentado, em disponibilidade, na reserva remunerada ou reformado.

§ 1.º - O servidor público em atividade, designado para as funções a que se referem estas Instruções ficará automaticamente afastado do respectivo cargo ou emprego enquanto perdurar a prestação de serviços deixando de perceber o vencimento, o salário ou qualquer retribuição: acessona ou não, correspondente ao cargo ou emprego público exceção feita ao salário-família.

§ 2.º - O servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, quando designado para as funções de assessoramento superior, que conte, pelo menos três anos de serviço em tais entidades, poderá optar pela retribuição de origem.

§ 3.º - Na hipótese indicada no parágrafo anterior, o servidor somente fará jus, no órgão requisitante, à diferença entre a retribuição estabelecida para função de assessoramento superior e a percebida no órgão de origem.

§ 4.º - Nos casos previstos nos §§ 1.º , 2.º e· 3.º deste artigo, e servidor continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado e o tempo de serviço Correspondente ao afastamento será contado para os efeitos legais inerentes ao cargo ou emprego de que seja titular.

Art 9.º - Após a autorização para contratação as Organizações Militares contratantes deverão encaminhar ao Gabinete do Ministre do Exército, a fim de que, por intermédio da Diretor a do Pessoal Civil, seja enviado ao órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SISPEC), cópia dos atos de contratação para as funções de assessoramento superior, a qual será acompanhada:

I - de elementos comprobatórios das qualificações do contratado ou designado;

II - da indicação do órgão de origem em se tratando de servidor de empresa pública, de economia mista ou de fundação;

Parágrafo único - Quando se tratar de designação de verão ser fornecidos ao Gabinete do Ministro do Exército os dados necessários para a expedição da respectiva portaria.

Art 10 - O Estado-Maior do Exército deverá prever, no orçamente deste Ministério, os recursos necessários ao pagamento das atividades de assessoramento superior.

Art 11- As Organizações Militares, contempladas com funções de assessoramento superior, poderão, tendo em vista a necessidade de serviço e se o desejarem, passá-las à disposição de seu elementos subordinados.

Art 12 - O desempenho das funções de assessoramento superior dependerá:

I- de ato de designação pelo Ministro se a escolha recair em servidor público em empregado de sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação;

II - de contrato individual de trabalho assinado pelo dirigente do órgão de pessoal da Organização Militar, se a escolha recair em pessoa sem vinculo com o Serviço Público.

Art 13 - Quando se tratar de Servidor Público Sujeito ao Regime Estatutário deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - deixará de perceber o vencimento do cargo efetivo, a gratificação adicional por tempo de serviço e qualquer outra retribuição correspondente a esse cargo, exceção feita ao salário-família;

II - perceberá a retribuição fixada para a função de assessoramento superior que irá exercer;

III - continuará a contribuir para o IPASE, incidindo o percentual sobre a retribuição fixada para a função de assessoramento superior;

IV- terá o desconto para o Imposto de Renda incidindo sobre a retribuição da função de assessoramento superior;

V - contará o tempo de serviço correspondente ao exercício da função de assessoramento superior, para fins de aposentadoria, gratificação adicional por tempo de serviço e demais efeitos legais inerentes ao cargo efetivo de que seja titular;

VI- não terá direito a Aviso Prévio.

Art 14 - Os seguintes procedimentos deverão ser adotados quando se tratar de Servidor Sujeito ao Regime da Legislação Trabalhista:

I - deixará de perceber o salário do emprego permanente;

II - não terá alterado o respectivo contrato de trabalho;

II - passará a perceber, pela condição eventual decorrente do exercício da função de assessoramento superior, a retribuição fixada para essa função de confiança;

IV -continuará a contribuir para o INPS, incidindo o percentual de contribuição sobre a retribuição fixada para a função de assessoramento superior;

V - terá o desconto para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e para o Imposto de Renda incidindo sobre a retribuição fixada para a função de assessoramento superior;

VI - fará jus ao 13.º salário, com base na retribuição fixada para a função de assessoramento superior;

VII - terá direito a Aviso Prévia, se for o caso;

VIII - deverá ser registrado na sua ficha, livro de assentamento, bem como, em sua carteira de trabalho que está desempenhando cargo de confiança - função de assessoramento superior.

Art 15 - Quando se tratar de Pessoa sem Vínculo com o Serviço Público deverá ser adotado o seguinte procedimento:

I - terá de assinar um contrato individual de trabalho gostando que 'está exercendo função de confiança;

II - passará a perceber a retribuição fixada para a função de assessoramento superior;

m - contribuirá para o INPS, incidindo a percentual de contribuição sobre a retribuição fixada para a função de assessoramento superior;

IV - terá o desconto para o FG'FS e para o Imposto de Renda incidindo sobre a retribuição fixada para a função de assessoramento superior;

V- fará jus ao 13.º salário com base na retribuição fixada para função de assessoramento superior;

VI - terá direito a Aviso Prévio·, se for o caso;

Art 16 - Quando se tratar de Servidor Requisitado de Estados e· Municípios Sem Ônus para a entidade de origem, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - Os constantes do Art 13 quando o servidor for estatutária;

II - Os estabelecidos no Art 14 quando o servidor estiver sujeito ao regime da legislação trabalhista.

Art art 17 - Considerando as peculiaridades do Ministério do Exército é vedada a designação para o exercício de função de assessoramento superior de militares que· se encontrem numa das situações previstas nos itens I, ll, III, IV e V da letra "a", do § 1º do Art 3.º , da Lei n.º 6 880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).

ANEXOS

ANEXO A- Modelo de Contrato

ANEXO B -Modelo de Portaria Ministerial de designação de FAS

ANEXO C - Modelo de Portaria Ministerial de dispensa de FAS

ANEXO A

ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO

(Para pessoa sem vínculo com o Serviço Público)

MODELO D

Pelo presente contrato individual de trabalho por prazo indeterminado que entre si celebram, como partes, o Serviço Público Federal ........ . . . (Ministério ...... .. ... : ........... .. . , doravante denominado EMPREGADOR, neste ou órgão) ato representado pelo Dirigente do órgão de Pessoal, .. .. .............. . . . . . . . . . . . · ................. , domiciliando na Rua ........................ ' .. ............ -nº. . . . . . . . . . apto ............ , a seguir denominado EMPREGADO, ficou justo e convencionado o seguinte:

CLÁUSULA 1º - O EMPREGADO se obriga a prestar, com zelo, eficiência e lealdade, ao EMPREGADOR, a cujos Regimentos, Regulamentos e Normas Especificas se subordinará a execução do presente contrato, atividades de assessoramento superior, de que trata o Decreto n.º 84 724, de 22 de maio de 1980, cargo de confiança.

CLÁUSULA 2º - O EMPREGADOR pagará ao EMPREGADO, como contraprestação de serviço, a retribuição mensal de Cr$ ( ...................................) na qual já está incluído o repouso semanal.

CLÁUSULA 3º -A jornada normal de trabalho será de oito horas diárias quarenta semanais, podendo estender-se a horas suplementares, nos casos previstos em lei.

CLÁUSULA 4º - O EMPREGADO se obriga a exercer suas atividades com exação, pontualidade e assiduidade.

CLÁUSULA 5º - O EMPREGADO sujeitar-se-á aos Regulamentos e Normas do EMPREGADOR, obrigando-se a executar todas as tarefas que lhe forem confiadas, desde que compatíveis com a sua função.

CLÁUSULA 6º- O EMPREGADOR se reserva o direito de descontar da retribuição do empregado o valor dos danos por ele causados como dolo, negligência, imprudência ou imprudência, de acordo com o disposto o no § 1.º do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA 7º - Nos primeiros 90 (noventa dias), este contrato vigorará em caráter de experiência, pelo que qualquer das partes poderá rescindi-lo neste período, sem que à outra caiba direito a aviso prévio.

CLÁUSULA 8º - O presente contrato vigorará da data de sua assinatura e é passível de rescisão no caso de infração de quaisquer das suas cláusulas, ou inadimplemento das demais obrigações impostas aos contratantes pela legislação trabalhista, que o suprirá, no que for omisso.

E por haverem sido contratado, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas que também o assinam, depois de lido e julgado conforme.

ANEXO B

Portaria Ministerial nº de de 19

DESIGNAÇÃO DE FAS

O Ministro de Estado do Exército, de acordo com o Art 4.º do Decreto n.º 75 627, de 18 de abril de 1975, e com o disposto no Decreto n.º 84 724, de 22 de maio de 1980,

RESOLVE:

Designar o ... ....... . . . ... (1)..... . .. ... . .. . . . .. ... . . (2) ........ . . . para exercer a Função de Assessoramento Superior-FAS, de que trata a legislação acima, mediante a remuneração mensal de Cr$ . . . . . . . (3) .. . .. . ( ...... . . ... .. . .. . . . ... . ................... )

(1) - Função

(2) - Nome

(3) -Valor



ANEXO C

Portaria Ministerial n.º de de 198

DISPENSA DE FAS

O Ministro de Estado do Exército, de acordo com o Art 4.º do Decreto n.º 75 627, de 18 de abril de 1975, e com o disposto no Decreto n.º 84 724, de 22 de maio de 1980,

RESOLVE:

1 . Conceder dispensa a .. . ... . ..... . ... . ..... (1) .. . ... . ..... . ... . ..... . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) .. . . ... .. ... . ... , da Função de Assessoramento Superior-F AS.

2. Revogar a Portaria Ministerial n.º.. . ... . ..... . ... . ..... (3).. . ... . ..... . ... . ..... .. . ... . ..... . ... . ....... . ... . ..... . ... . .....

(1) - Nome

(2) - Função

(3) - Portaria Ministerial de designação.

"DO" de 3 Ago 81