EB10-IG-09.007

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 795, DE 13 DE AGOSTO DE 2020

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, inciso XIV do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Departamento de Educação e Cultura do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Departamento-Geral do Pessoal e o Departamento de Ciência e Tecnologia, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Gerais para a Avaliação Psicológica nos Concursos de Admissão aos Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos de Carreira do Exército Brasileiro (EB10-IG-09.007), 2ª Edição, 2020, que com esta baixa.

Art. 2º Fica revogada a Portaria do Comandante do Exército nº 1.813, de 16 de dezembro de 2015.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2020.

INSTRUÇÕES GERAIS PARA A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NOS CONCURSOS DE ADMISSÃO AOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS E SARGENTOS DE CARREIRA (EB10-IG-09.007)


ÍNDICE DOS ASSUNTOS


Art.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES INICIAIS


Seção I – Finalidade e Aplicação.........................................................................................................….

1º/2º

Seção IIConceituações.........................................................................................................................

CAPÍTULO II – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA


Seção I – Finalidade.............................................................................................................................….

Seção II – Caráter Obrigatório.................................................................................................................

Seção III – Realização..........................................................................................................................…

6º/8º

Seção IV – Instrumentos Psicológicos......….........................................……………………………………......…

9º/11

Seção V – Calendário de Aplicação e Segunda Chamada…..........................................……………….....…

12/13

Seção VI – Exame Psicológico………..................................…………………..........…….....…………………….....…

14/16

Seção VII – Recurso………...................................................................…………...........………………………..…

17/24

Seção VIII – Entrevista Devolutiva e Laudo Psicológico……….........................….........……....…........….…

25/29

Seção IX – Aptidão para a Matrícula……………….....…..............................………………………...................….

30

CAPÍTULO III – COMPETÊNCIAS…………….........................................…………………………................…………

31/33

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS....................……............................………………….

34/36

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Finalidade e Aplicação

Art. 1º Estas Instruções Gerais têm por finalidade regular as atividades relativas à Avaliação Psicológica, a ser aplicada aos candidatos dos concursos de admissão aos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército.

Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx) emitir as Instruções Reguladoras destas Instruções Gerais, estabelecendo os procedimentos e pormenores da Avaliação Psicológica.

Art. 2º Estas Instruções Gerais aplicar-se-ão a todos os concursos públicos que visem a selecionar candidatos para ingresso como oficial ou sargento de carreira do Exército.

Seção II

Conceituações

Art. 3º Para efeito destas Instruções Gerais e da regulamentação que delas decorrerem, serão observadas as seguintes conceituações:

I - Avaliação Psicológica: processo técnico-científico, composto por um conjunto de procedimentos e técnicas, que tem por objetivo a avaliação das características psicológicas de indivíduos e/ou grupos e a realização de predições sobre comportamentos ou desempenho em situações específicas, para fins de prognóstico do desempenho das atividades relativas ao cargo pretendido;

II - Exame Psicológico: fase da Avaliação Psicológica em que são aplicados métodos, técnicas e instrumentos psicológicos devidamente fundamentados na literatura científica psicológica e nas normativas vigentes do Conselho Federal de Psicologia;

III - Avaliação Psicológica em Grau de Recurso: fase da Avaliação Psicológica em que é realizada a revisão do material produzido pelo candidato considerado inapto no exame psicológico e que requereu Avaliação Psicológica em Grau de Recurso, visando confirmar, ou não, o primeiro resultado, não compreendendo a realização de novos testes, mas somente a revisão, por outra equipe de psicólogos, do material produzido naquele exame;

IV - Entrevista Devolutiva: conduzida por um psicólogo da comissão de Avaliação Psicológica ou da comissão de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso, que visa tão somente a prestar esclarecimentos técnicos sobre o desempenho do candidato acerca da Avaliação Psicológica por este realizada, sendo desenvolvida de forma oral, sem a entrega de nenhum documento, não influindo no parecer previamente consignado nem servindo como fonte de informação complementar para outros órgãos;

V - Laudo Psicológico: apresentação descritiva acerca de situações e/ou condições psicológicas e suas determinações históricas, sociais, políticas e culturais, pesquisadas no processo de Avaliação Psicológica e decorrente da coleta e análise de dados, à luz de um instrumental técnico adotado pela comissão de Avaliação Psicológica ou pela comissão de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso;

VI - Comissão de Avaliação Psicológica: constituída por psicólogos especialmente designados para aplicar e/ou corrigir os instrumentos que compõem a Avaliação Psicológica, sendo responsável, ao final dos trabalhos, em emitir o resultado acerca de cada candidato que participou desta etapa do concurso de admissão. É composta pela Subcomissão de Aplicação e pela Subcomissão de Correção e Parecer;

VII - Comissão de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso: constituída por psicólogos especialmente designados para proceder à revisão do material produzido pelo candidato no exame psicológico, sendo responsável por elaborar o resultado final acerca de cada candidato que requereu Avaliação Psicológica em Grau de Recurso;

VIII - Planejamento Técnico: documento no qual são previstos os aspectos relacionados à aplicação dos testes, a sua correção e à consolidação dos dados, além das medidas administrativas necessárias para a execução dos trabalhos, regulando os procedimentos a serem adotados na Avaliação Psicológica de um concurso de admissão;

IX - Perfil Psicológico: conjunto de requisitos psicológicos que evidenciam os aspectos do comportamento, dimensionados através de estudos científicos realizados com os ocupantes do cargo; e

X - Requisito Psicológico (RP): características cognitivas, motivacionais, emocionais e de personalidade, necessárias ao contexto requerido.

CAPÍTULO II

AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Seção I

Finalidade

Art. 4º A Avaliação Psicológica terá por finalidade emitir um prognóstico de adaptação à carreira militar, aferindo o grau de compatibilidade das características intelectivas (cognitivas), motivacionais/emocionais e de personalidade do candidato com os perfis psicológicos exigidos para os cargos a serem ocupados, após o período de formação militar.

Seção II

Caráter Obrigatório

Art. 5º A realização da Avaliação Psicológica, prevista em edital e de caráter eliminatório, será obrigatória em todos os concursos de admissão aos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército.

Seção III

Realização

Art. 6º A Avaliação Psicológica nos concursos de admissão aos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército será desenvolvida em duas fases:

I - Exame Psicológico; e

II - quando for o caso, por uma fase recursal, a Avaliação Psicológica em Grau de Recurso.

Art. 7º Para cada concurso de admissão, será elaborado, pelo Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAEx), um planejamento técnico, do qual constarão, entre outros aspectos, datas de aplicação, necessidade de psicólogos e de recursos financeiros.

Parágrafo único. Caberá ao estabelecimento de ensino responsável pelo concurso de admissão fixar a data de apresentação do planejamento técnico, a fim de que possam ser tomadas as providências necessárias com oportunidade.

Art. 8º À semelhança de todas as outras etapas de um concurso de admissão, o planejamento, a alocação de recursos financeiros e a execução da Avaliação Psicológica são de responsabilidade do estabelecimento de ensino responsável pelo concurso de admissão, cabendo ao CPAEx informar suas necessidades.

Seção IV

Instrumentos Psicológicos

Art. 9º Para a realização do exame psicológico, serão selecionados instrumentos psicológicos a partir de estudo científico do perfil psicológico para cada cargo a ser ocupado pelo candidato, após o curso de formação.

Art. 10. Por sua lógica e modelo, os instrumentos psicológicos levantarão os requisitos psicológicos do candidato, permitindo a sua comparação e a verificação da sua compatibilidade com o perfil psicológico do cargo previamente investigado.

Art. 11. Na Avaliação Psicológica dos candidatos serão utilizados métodos, técnicas e instrumentos psicológicos devidamente fundamentados na literatura científica psicológica e nas normativas vigentes do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que permitam a obtenção dos requisitos psicológicos dos candidatos de forma objetiva e padronizada.

Seção V

Calendário de Aplicação e Segunda Chamada

Art. 12. As Instruções Reguladoras para os Concursos de Admissão e Matrícula e os editais que regulam os concursos de admissão estabelecerão o calendário de aplicação da Avaliação Psicológica, incluídas as datas de apresentação dos resultados dos candidatos que realizarem o exame psicológico e dos que tiverem deferidos os seus requerimentos de realização de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso.

Art. 13. Não haverá segunda chamada, nem será concedido adiamento da data prevista para a realização do exame psicológico.

Seção VI

Exame Psicológico

Art. 14. Para a aplicação do exame psicológico de cada concurso de admissão será nomeada uma comissão de Avaliação Psicológica, composta por um presidente e membros, todos psicólogos devidamente inscritos e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de Psicologia.

Art. 15. Caberá à comissão de Avaliação Psicológica emitir a Ata de Resultado Final da Avaliação Psicológica de cada candidato, que poderá ser considerado apto ou inapto.

Parágrafo único. Os candidatos que não concluírem todos os instrumentos psicológicos previstos para o exame psicológico serão considerados eliminados.

Art. 16. Os resultados do exame psicológico serão consolidados em ata(s), conforme modelo a ser estabelecido nas Instruções Reguladoras, que será(ão) enviada(s) ao estabelecimento de ensino responsável pelo concurso, para divulgação aos candidatos.

§ 1º A(s) ata(s) será(ão) composta(s) de uma relação de candidatos aptos e outra com os nomes dos considerados inaptos.

§ 2º O estabelecimento de ensino responsável pelo concurso de admissão divulgará, de forma ostensiva, somente a relação dos candidatos considerados aptos, devendo dar ciência do resultado individualmente e de forma reservada, aos candidatos que tenham sido considerados inaptos.

Seção VII

Do Recurso

Art. 17. O candidato considerado inapto no exame psicológico poderá, na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos nas Instruções Reguladoras, solicitar a revisão, em grau de recurso, do resultado, emitido pela comissão de Avaliação Psicológica, a qual será realizada pela comissão de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso.

Art. 18. Somente serão deferidos os requerimentos de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso:

I - dos candidatos que concluíram integralmente todos os instrumentos psicológicos previstos no exame psicológico do concurso em questão, em conformidade com as normas do edital e demais dispositivos pertinentes; e

II - protocolados tempestivamente.

Art. 19. Será constituída uma comissão de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso para cada concurso, composta por um presidente e, no mínimo, dois membros, todos psicólogos devidamente inscritos e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de Psicologia, que não participaram da emissão do parecer exarado no exame psicológico.

Art. 20. A Avaliação Psicológica em Grau de Recurso será desenvolvida no CPAEx.

Art. 21. No prazo que dispõe para requerer Avaliação Psicológica em Grau de Recurso, o candidato poderá apresentar documentos e laudos, a fim de serem analisados pela comissão de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso.

Parágrafo único. Não serão aceitos documentos apresentados intempestivamente.

Art. 22. Ao final da Avaliação Psicológica em Grau de Recurso, a Comissão de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso emitirá ata individual final (apto ou inapto).

Art. 23. Os resultados da Avaliação Psicológica em Grau de Recurso serão consolidados em ata(s), conforme modelo a ser estabelecido nas Instruções Reguladoras, que será(ão) enviada(s) ao estabelecimento de ensino responsável pelo concurso, para que sejam informados aos candidatos.

§ 1º A(s) ata(s) será(ão) composta(s) de uma relação de candidatos aptos e outra com os nomes dos considerados inaptos.

§ 2º O estabelecimento de ensino responsável pelo concurso divulgará de forma ostensiva somente a relação dos candidatos considerados aptos, devendo dar ciência do resultado, individualmente e de forma reservada, aos candidatos que tenham sido considerados inaptos na Avaliação Psicológica em Grau de Recurso.

Art. 24. Não caberá recurso do parecer final da comissão de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso.

Seção VIII

Entrevista Devolutiva e Laudo Psicológico

Art. 25. O candidato poderá tomar conhecimento do resultado dos instrumentos psicológicos realizados, requerendo, na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos nas Instruções Reguladoras, a realização de Entrevista Devolutiva e, somente após esta, poderá requerer formalmente o Laudo Psicológico.

Art. 26. Somente serão deferidos os requerimentos para realização de Entrevista Devolutiva e/ou de entrega de Laudo Psicológico:

I - dos candidatos que concluíram integralmente o exame psicológico de todos os instrumentos previstos para o concurso em questão, em conformidade com as normas do edital e demais dispositivos pertinentes; e

II - protocolados tempestivamente.

Art. 27. O candidato poderá comparecer à Entrevista Devolutiva acompanhado por psicólogo devidamente inscrito e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de Psicologia.

Parágrafo único. Para a Entrevista Devolutiva e para a entrega do Laudo Psicológico não será admitida a remoção dos instrumentos utilizados na Avaliação Psicológica do seu local de arquivamento, devendo o(a) psicólogo(a) contratado(a) fazer seu trabalho na presença de um(a) psicólogo(a) da Comissão de Avaliação Psicológica ou da Comissão de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso.

Art. 28. A Entrevista Devolutiva e a entrega do Laudo Psicológico serão realizadas no CPAEx, em dia e hora previamente agendados.

Parágrafo único. Cabe ao candidato requerente arcar com os custos necessários ao seu comparecimento no CPAEx, para a realização da Entrevista Devolutiva e para o recebimento do Laudo Psicológico.

Art. 29. Conforme expresso no art. 6º destas Instruções Gerais, a Entrevista Devolutiva e a entrega do Laudo Psicológico não constituem fase da Avaliação Psicológica, nem mesmo recursal.

Seção IX

Aptidão para a Matrícula

Art. 30. Somente poderão ser matriculados nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército os candidatos que, além de aprovados nas outras etapas exigidas, forem considerados aptos na etapa de Avaliação Psicológica do concurso de admissão.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS

Art. 31. Compete ao DECEx:

I - aprovar as Instruções Reguladoras destas Instruções Gerais;

II - anualmente, estabelecer o calendário a ser seguido pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP) e pelos comandos militares de área, para a remessa das relações de psicólogos; e

III - manter atualizada a relação de psicólogos existentes no âmbito do Departamento.

Art. 32. Compete aos comandos militares de área:

I - remeter, em data a ser fixada pelo DECEx, relação dos psicólogos temporários existentes em suas áreas, por especialidade, com os dados estabelecidos por aquele Órgão de Direção Setorial;

II - determinar às organizações militares situadas em suas áreas que os psicólogos selecionados para compor comissão de Avaliação Psicológica ou comissão de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso dos concursos de admissão aos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército sejam apresentados e participem das atividades previstas; e

III - publicar a designação da equipe de psicólogos que irão compor a comissão de Avaliação Psicológica e passar à disposição do CPAEx.

Art. 33. Compete ao DGP:

I - remeter ao DECEx, em data a ser fixada anualmente por este órgão de direção setorial, uma relação dos psicólogos de carreira existentes, por especialidade, em todos os comandos militares de área; e

II - publicar a designação da equipe de psicólogos necessários para compor a Comissão de Avaliação Psicológica, por proposta do DECEx, passando todos à disposição do CPAEx.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 34. Os órgãos de direção setorial e os comandos militares de área, que tiverem psicólogos indicados para participar de Avaliação Psicológica, tomarão as providências necessárias para que estes profissionais cumpram as determinações e o calendário estabelecido.

Art. 35. O DECEx estabelecerá o calendário de implementação da Avaliação Psicológica, em caráter eliminatório, em todos os concursos de admissão dos estabelecimentos de ensino formadores de oficiais e sargentos de carreira do Exército.

Parágrafo único. No caso do Instituto Militar de Engenharia (IME), o DECEx coordenará a implementação da Avaliação Psicológica, em caráter eliminatório, com o Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT).

Art. 36. Os requisitos psicológicos para o desempenho de cargo serão estabelecidos previamente pelo CPAEx, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades, da descrição detalhada das atividades e tarefas, da identificação dos conhecimentos, das habilidades e das características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.