EB10-IG-02.018
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 849-Cmt Ex, de 14 de julho de 2016.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal (DGP), ouvidos o Estado-Maior do Exército (EME) e a Secretaria de Economia e Finanças (SEF), resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais para a Concessão do Auxílio-Transporte no âmbito do Comando do Exército (EB 10-IG-02.018), que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que o DGP adote as providências decorrentes.
Art. 3º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 334, de 25 de junho de 1999.
INSTRUÇÕES GERAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE NO ÂMBITO DO COMANDO DO EXÉRCITO (EB10-IG-02.018)
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||
Seção I - Da Finalidade | .......................... | 1º |
Seção II - Da Legislação Básica | .......................... | 2º |
Seção III - Da Conceituação | .......................... | 3º |
CAPÍTULO II - DO BENEFÍCIO E DOS BENEFICIÁRIOS | ||
Seção I - Do Benefício | .......................... | 4º/6º |
Seção II - Dos Beneficiários | .......................... | 7º |
CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO | .......................... | 8º/12 |
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES | .......................... | 13/15 |
CAPÍTULO V - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS | .......................... | 16 |
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) têm por finalidade regular a concessão do Auxílio-Transporte no âmbito do Comando do Exército.
Seção II
Da Legislação Básica
Art. 2º Constitui legislação básica de referência:
I - Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, que institui o Auxílio- Transporte, dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
III - Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998, que regulamenta o Auxílio-Transporte dos servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União e altera o Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987;
IV - Decreto nº 2.963, de 24 de fevereiro de 1999, que regulamenta o Auxílio-Transporte dos militares federais;
V - Orientação Normativa nº 4, de abril de 2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte aos servidores nos deslocamentos residência/trabalho/residência;
VI - Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, mototaxista, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências; e
VII - Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Seção III
Da Conceituação
Art. 3º Para efeitos destas IG entende-se por:
I - deslocamento: é a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa;
II - transporte coletivo: são os ônibus do tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e regulamentados pelo Poder Público;
III - transporte seletivo ou especial: são os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes;
IV - meios convencionais de transporte: são todos os tipos de transportes coletivos e na impossibilidade de utilização destes, por falta de provimento, os meios destinados ao transporte de passageiros, mesmo que individuais, tais como, o moto-táxi e catraias, desde que regulamentados pelo poder público e que estejam operando nas localidades não atendidas pelo transporte coletivo; e
V - residência: lugar onde o beneficiário declara residir, ou seja, local onde o beneficiário pernoita a maior parte da semana, sendo definida como moradia habitual, em lugar determinado e para onde o beneficiário retorna diariamente.
CAPÍTULO II
DO BENEFÍCIO E DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Do Benefício
Art. 4º O auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória e concedido em pecúnia pela União, será processado pelo Sistema de Pagamento de Pessoal (SIPPES) e pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), e destinar-se-á ao custeio parcial de despesas realizadas com os meios convencionais de transportes municipais, intermunicipal ou interestadual, pelos beneficiários, nos deslocamentos diários de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuados aqueles realizados em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aqueles efetuados com transportes seletivos ou especiais.
§ 1º É vedada a incorporação do auxílio-transporte à remuneração, aos proventos ou à pensão.
§ 2º O auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda, de contribuição para a pensão militar e para o Fundo de Saúde do Exército.
Art. 5º Não será devido o auxílio-transporte pelo Comando do Exército ao beneficiário cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo ou emprego.
Art. 6º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-transporte a que fizer jus o beneficiário, exceto aquelas eventualmente pagas em fins-de-semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista de vinte e dois dias.
Seção II
Dos Beneficiários
Art. 7º São beneficiários do auxílio-transporte os servidores civis, os civis contratados temporariamente, os militares na ativa do Exército e os militares na inatividade designados para o serviço ativo ou executando tarefa por tempo certo, no efetivo exercício do cargo ou na prestação de tarefa.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 8º O valor mensal do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com o transporte do beneficiário, nos termos do art. 4º, e o respectivo desconto de 6% (seis por cento) do:
I - soldo do militar;
II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; e
III - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.
§ 1º Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do soldo ou vencimento proporcional a vinte e dois dias.
§ 2º O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte do beneficiário, nem superior àquele resultante do seu enquadramento no inciso I do art. 12 destas IG.
§ 3º Não fará jus ao auxílio-transporte o militar, o servidor ou empregado que realizar despesas com os meios convencionais de transporte com valor igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo.
Art. 9º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização dos meios de transporte, nos termos do art. 4º, salvo nas seguintes hipóteses, quando se fará no mês subsequente:
I - ao início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou emprego;
II - ao reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais; ou
III - à alteração da tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.
Art. 10. É vedado o pagamento do auxílio-transporte quando:
I - nos deslocamentos realizados em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
II - nos deslocamentos efetuados com transportes seletivos ou especiais;
III - o Comando do Exército proporcionar o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados;
IV - nos casos em que o militar possua como residência a própria organização militar; e
V - nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:
a) cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou entidade cedente;
b) participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; e
c) júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Parágrafo único. A vedação do inciso II deste artigo não se aplica nos casos em que a localidade de residência do beneficiário não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo ou especial for comprovadamente menos oneroso para a Administração Pública.
Art. 11. O auxílio-transporte será concedido mediante a apresentação de uma declaração, preenchida pelo beneficiário, contendo:
I - valor diário da despesa realizada com transporte;
II - endereço de residência; e
III - percursos e meios de transporte mais adequados, respeitado o princípio da economicidade, ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1º A declaração a que se refere este artigo será normatizada pelo Chefe do Departamento- Geral do Pessoal (DGP), em Instruções Reguladoras a estas IG.
§ 2º É dever do beneficiário atualizar a declaração sempre que ocorrer qualquer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
§ 3º As irregularidades constantes na declaração apresentada pelo beneficiário deverão ser apuradas pela autoridade competente, que determinará a imediata instauração de processo administrativo, a fim de apurar as responsabilidades pelas informações prestadas, aplicando as sanções disciplinares correspondentes e adotando as providências necessárias à reposição dos danos causados ao erário, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 4º A falta de atualização da declaração por parte do beneficiário ensejará a aplicação do § 3º deste artigo.
§ 5º Os comandantes, chefes e diretores de organização militar determinarão a realização de inspeções periódicas, no mínimo semestrais, ou a critério da autoridade competente, para verificar se os dados apresentados pelos beneficiários permanecem fidedignos.
Art. 12. O auxílio-transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, sob a forma de consignação, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu soldo, salário ou vencimento básico, proporcional a 22 (vinte e dois) dias, excluídos quaisquer adicionais, gratificações ou vantagens; e
II - pela União, no que exceder à parcela referida no inciso anterior.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13. Compete ao Estado-Maior do Exército (EME) alocar os recursos orçamentários necessários ao pagamento do auxílio-transporte nos termos da legislação vigente.
Art. 14. Compete à Secretaria de Economia e Finanças (SEF), por intermédio do Centro de Pagamento do Exército (CPEx), orientar as Unidades Gestoras (UG), no sentido de operacionalizar o pagamento do auxílio-transporte.
Art. 15. Compete ao Departamento-Geral do Pessoal:
I - elaborar as Instruções Reguladoras definindo os procedimentos dos beneficiários e dos responsáveis pela operacionalização, geração de direitos e fiscalização do auxílio-transporte;
II - descentralizar o montante dos créditos à SEF/CPEx para o pagamento do benefício;
III - interromper o pagamento do auxílio-transporte por insuficiência de recursos, informando à SEF e às UG;
IV - reiniciar o pagamento do auxílio-transporte quando cessar o motivo aludido no inciso anterior, informando à SEF e às UG; e
V - atuar como órgão consultivo nos assuntos relacionados ao auxílio-transporte.
CAPÍTULO V
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 16. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação destas IG serão resolvidos pelo Comandante do Exército, por proposta do DGP, ouvido o EME.