Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 011-SEF, de 17 de agosto de 1988.



O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, de acordo com o disposto nos Art 36 e 63 das "Instruções Gerais para as Publicações do Ministério do Exército" (IG 10-43), aprovadas pela Portaria Ministerial nº 890, de 26 de setembro de 1985, e com o que estabelece o item 3 da Portaria Ministerial nº 716, de 27 de julho de 1988, resolve:

1. Aprovar as Instruções Reguladoras sobre o acerto de contas e Implantação no Sistema Automático de Pagamento de Pessoal (SIAPPES) dos docentes civis incluídos no Plano Único de Classificação de Cargos e Empregos (PUCRCE) de que trata o Decreto 94.664, de 23 de julho de 1987, por força do Decreto-lei nº 2382, de 9 de dezembro de 1987 (IR 12-12), que com esta baixa.

2. Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação.



ÍNDICE DE ASSUNTOS

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
CAPÍTULO II - GENERALIDADES
CAPÍTULO III - DA ROTINA DE PAGAMENTO
CAPÍTULO IV - DO ENCONTRO DE CONTAS
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS


CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art 1º Regular a implantação no SIAPPES e o encontro de contas dcs docentes civis incluidos no Plano Único de Classificaçao de Cargos e Empregos (PUCRCE) de que trata o Decreto 94.664, de 23 de julho dE 1987, por força do Decreto-lei nº 2.382, de 09 de dezembro de 1987.

CAPÍTULO II

Generalidades

Art 2º - As unidades de vinculação dos docentes deverão observar o prescrito no Manual do Usuário nº 5 (Servidor Civil), do CPEx, e as Notas Informativas CPEx/SIAPPES, para o cumprimento adequado das exigências das alterações cadastrais.

Art 3º - Visando atender peculiaridades do Sistema de Pagamento, houve necessidade de adaptação do texto legal em alguns de seus itens, sem contudo alterar Direitos.

Art 4º - A retroatividade dos direitos está garantida a partir de 1º de abril de 1987 para os docentes que ocuparam cargos ou empregos nesta data. Para os admitidos posteriormente, a retroatividade está garantida a partir da data de admissão.

CAPÍTULO III

Do Rotina de Pagamento

Art 5º - A estruturação dos cargos consta do Anexo A do presente Instrução Reguladora.

Art 6º - A retribuição básica de cada nível dentro das classes é publicada em Portaria da SEDAP no Diário Oficial da União.

Art 7º - A rotina prevê o pagamento das seguintes gratificações:

1. Produtividade de Ensino (20%)- Sacada automaticamente conforme informação no Campo 68 do FIP/FAP;

2. Ouinqeenal por Tempo de Serviço (5% a 35%) - Múltiplo de 5, conforme informação no Campo 45 do FIP/FAP;

3. Doutorado (25%) - Sacada automaticamente, quando formado o algarismo 01 no Campo 62 do FIP/FAP;

4. Mestrado (15%) - Sacada automaticamente, quando informado o algarismo 02 no Campo 62 do FIP/FAP;

5. Especial izaçio (10%) - Sacada automaticamente, informado o algarismo 03 no campo 62 do FIP/FAP;

6. Aperfeiçoamento (5%) - Sacada automaticamente, informado o algarismo 04 no Campo 62 do FIP/FAP;

7. Periculosidade (30%) -Sacada automaticamente, conforme informação no campo 65 do FIP/FAP;

8. Insalubridade (10%, 20% ou 40%) -Sacada automaticamente, conforme informação no Campo 66 do FIP/FAP;

9. Salário-Família (valor pré-fixado) - Sacado automaticamente, obedecendo informação no campo 44 do FIP/FAP;

10. Gratificação de Natal/13º Salário - Paga no valor da remuneração do mês de dezembro de cada ano, abatido o adiantamento, se for o caso;

11. Regência de Classe (20%) - Saque Eventual, informado via FAM, no Código de Saque correspondente, constante do anexo B da presente Instrução Reguladora;

12. Decreto-lei nº 2365/87 (20%) - Saque automático, será pago independentemente de informação.

§ 12 - Para o docente de ensino superior serão pagas as gratificações constantes dos itens 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10 e 12.

§ 22 - Para o docente de ensino de 1º e 2º graus, serão pagas as gratificaçações constantes dos itens 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12.

§ 32 - Todas as gratificações incidem sobre o valor do vencimento ou salário, com exceção da insalubridade, que deve ser calculada sobre o Salário Minimo de Referência.

Art 8º - A gratificaç;o qBinqUenal por tempo de serviço será paga independentemente do regime jurídico que o servidor se encontrar.

Art 9º- Os códigos utilizados constam do Anexo B da presente Instrução Reguladora.

Art. 10 - As funções de confiança serão pagas automaticamente conforme informação no Campo 47 do FIP/fAP.

§ 1º - Será informado: FC 6; FG 2; 3 ou 4 no Subcampo Código (Cod), conforme a função que o servidor ocupar.

§ 2º - O Subcampo Nível (NV), conterá sempre o algarismo 01.

§ 3º - O Subcampo Opção (OP), deverá permanecer em branco.

§ 4º - O Subcampo Data, conterá a data que o servidor passou a ocupar a respectiva funçáo de confiança. Para função gratificada não poderá ser inferior a 8 de junho de 1988. Para a função comissionada, deverá conter a data da portaria de designação do DGP.

§ 5º - A gratificação provisória, de que trata o Art. 42 da Portaria Ministerial nº 538, de 7 de junho de 1988, deverá ser tratada como Diferença Individual, conforme consta do Artigo 11 da presente Instrução Reguladora.

Art. 11 - Se da transposição resultar ao docente remuneraçao inferior àquela que vinha percebendo, a Unidade de Vinculação deverá sacar a diferença, via FAM, como Diferença Individual nominalmente identificada, nos códigos especificados no Anexo B, que deverá ser atualizada quando ocorrerem promoções e reajuste de vencimentos na data-base.

Art. 12- Ao entrar em licença para tratamento de saúde junto a Previdência Social, será comandado pela UA de vinculação, via FAM, nos Códigos o constantes do Anexo B, uma complementação salarial correspondente à diferença entre o valor percebido da Previdência Social-Auxilio Doença e a remuneração que lhe é devida.

CAPÍTULO IV

Do Encontro de Contas

Art. 13 - As Unidedes de Vinculação deverão fazer a compensação dos valores recebidos de forma global, sacando a diferença referência ao ano de 1988 nos códigos de vencimento ou salário atrasado, constante do Anexo B.

Art. 14 - Os valores correspondentes a diferença do ano de 1987 deverão ser requeridos, mediante processo de exercícios anteriores, conforme prescreve a Portaria nº 20-SEF, de 18 Nov 87, Instruções Provisórias para o Pagamento de Despesas de Exercícios/Anteriores.

Art. 15 - O acerto de contas dos docentes afastados por qualquer motivo, que se encontrarem excluidos do Sistema, deverá obedecer o seguinte procedimento:

1 - A diferença relativa ao ano de 1988 deverá ser sacado através de Requisição de Pagamento Complementar (RPC), conforme o prescrito no Noticiário do Exército nº 6536, de 13 da junho de 1984.

2 - A diferença relativa ao ano d 1987 deverá obedecer o prescrito no Artigo 14 destas Instruções Reguladoras.

CAPÍTULO V

Disposições Diversas

Art. 16 - Sendo o docente enquadrado na carreira de que trata a presente Instrução Reguladora, cessará a percepção de qualquer outra vantagem nela não expressamente prevista.

Art. 17 - Os casos omissos nesta Instrução Reguladora,serão resolvidos pelo Secretário de Economia e Finanças.