EB30-IR-60.005

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA - DGP/C Ex Nº 489, DE 9 DE ABRIL DE 2024)

Portaria nº 096-DGP, de 22 de maio de 2017.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso II, alínea “a”, das Instruções Gerais para o Sistema de Valorização do Mérito dos Militares do Exército (IG 30-10), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 994, de 18 de dezembro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Reguladoras para o Sistema de Valorização do Mérito dos Oficiais de Carreira do Quadro de Engenheiros Militares, Quadro Complementar de Oficiais, Serviço de Saúde e Serviço de Assistência Religiosa do Exército (EB30-IR-60.005), 1ª Edição, 2017, que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos seletivos e de promoções em curso, para os quais permanece vigente a legislação anterior.



ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DA APLICAÇÃO .......................... 1º/3º
CAPÍTULO II - DA VALORIZAÇÃO DOS COMPONENTES DA PROFISSÃO MILITAR
Seção I - Dos Componentes da Profissão Militar .......................... 4º/5º
Seção II - Das Medalhas e Condecorações Nacionais ..........................
Seção III - Dos Elogios de Citação de Mérito ..........................
Seção IV - Dos Cursos Realizados .......................... 8º/9º
Seção V - Da Habilitação em Idiomas .......................... 10
Seção VI - Dos Trabalhos Úteis .......................... 11
Seção VII - Das Atividades Essenciais .......................... 12
Seção VIII - Do Tempo de Serviço em Situações Diversas .......................... 13/14
Seção IX - Do Tempo de Instrutor, Auxiliar de Instrutor ou Instrutor/Preceptor do
PROCAP/Sau .......................... 15
Seção X - Dos Deméritos .......................... 16
CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES .......................... 17/20
CAPÍTULO IV - DAS PRESCRIÇÕES FINAIS .......................... 21/27

INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA O SISTEMA DE VALORIZAÇÃO DO MÉRITO DOS OFICIAIS DE CARREIRA DO QUADRO DE ENGENHEIROS MILITARES, QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS, SERVIÇO DE SAÚDE E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA DO EXÉRCITO (EB30-IR-60. 005), 1ª EDIÇÃO, 2017


CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA APLICAÇÃO

Art. 1º Estas Instruções Reguladoras (IR) têm por finalidade regular o Sistema de Valorização do Mérito (SVM) para os universos básicos dos oficiais de carreira do Quadro de Engenheiros Militares (QEM), Quadro Complementar de Oficiais (QCO), Serviço de Saúde (Sv Sau) e Serviço de Assistência Religiosa do Exército (SAREx), conforme as prescrições contidas nas Instruções Gerais para o Sistema de Valorização do Mérito dos Militares do Exército (IG 30-10), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 994, de 18 de dezembro de 2008.

Art. 2º O SVM, conforme previsto no art. 1º, inciso IV, e art. 11 das IG 30-10, constitui apenas um dos critérios de apoio à decisão, não substituindo ou esgotando o conceito de mérito encontrado na legislação pertinente aos processos seletivos e de promoções, conduzidos no âmbito do Exército.

Art. 3º Os componentes da profissão militar relacionados nestas IR, assim como a pontuação a eles correspondentes, em cada processo seletivo ou de promoções, poderão ser alterados, conforme sejam atualizadas as diretrizes e prioridades da Política de Pessoal e as necessidades da Instituição.


CAPÍTULO II

DA VALORIZAÇÃO DOS COMPONENTES DA PROFISSÃO MILITAR


Seção I

Dos Componentes da Profissão Militar

Art. 4º Os componentes da profissão militar poderão ser considerados ou não, a critério dos órgãos responsáveis, conforme a finalidade e as características dos processos seletivos ou de promoções.

Art. 5º Para os universos básicos dos oficiais de carreira do QEM, QCO, Sv Sau e SAREx, os seguintes componentes da profissão militar são considerados prevalentes e poderão ser selecionados e pontuados pelo SVM, conforme o processo seletivo ou de promoções considerado:

I - medalhas e condecorações nacionais;

II - elogios de citação de mérito;

III - cursos realizados;

IV - habilitação em idiomas;

V - trabalhos úteis;

VI - atividades essenciais;

VII - tempo de serviço em situações diversas;

VIII - tempo de instrutor, auxiliar de instrutor ou Instrutor/Preceptor do Programa de Capacitação e Atualização Profissional dos Militares de Saúde (PROCAP/Sau); e

IX - deméritos.


Seção II

Das Medalhas e Condecorações Nacionais

Art. 6º O SVM poderá considerar as seguintes medalhas e condecorações nacionais, segundo as condições estabelecidas no quadro resumo do parágrafo único deste artigo:

I - Medalha Sangue do Brasil;

II - Ordem do Mérito Militar (OMM);

III - Ordem do Mérito da Defesa (OMD);

IV - Medalha do Pacificador;

V - Medalha da Vitória;

VI - Medalha Caxias;

VII - Medalha Marechal Hermes;

VIII - Medalha Militar de Ouro, Prata ou Bronze;

IX - Distintivo de Comando em Ouro ou Prata; e

X - Medalha Corpo de Tropa de Ouro, Prata ou Bronze.

Parágrafo único. Quadro resumo das medalhas e condecorações nacionais que poderão ser consideradas pelo SVM:/p>


Seção III

Dos Elogios de Citação de Mérito

Art. 7º O SVM poderá considerar os seguintes elogios de citação de mérito, segundo as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo:

I - ação destacada em campanha;

II - ação destacada no cumprimento do dever; e

III - ação meritória de caráter excepcional.

§ 1º Somente poderão ser considerados os elogios de citação de mérito homologados pelo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP), de acordo com o previsto nas Instruções Gerais para a Concessão de Elogios e Referências Elogiosas (IG 30-09), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 718, de 29 de dezembro de 1999.

§ 2º Quadro resumo dos elogios de citação de mérito que poderão ser considerados pelo SVM:


Seção IV

Dos Cursos Realizados

Art. 8º O SVM somente poderá considerar os cursos integrantes da linha de ensino militar a que pertença o oficial, cujos códigos constem do Catálogo de Códigos de Cursos e Estágios do Exército, anexo às Normas para a Codificação de Cursos e Estágios do Exército Brasileiro, aprovadas pela Portaria nº 092-DGP, de 23 de maio de 2008, realizados a partir do curso de formação de oficiais.

Parágrafo único. Para efeitos do previsto nestas IR, o Estágio de Instrução e Adaptação para Capelães Militares (EIACM) será considerado como curso de formação.

Art. 9º Observado o disposto no art. 8º destas IR, o SVM poderá considerar as seguintes modalidades de cursos realizados, respeitadas as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo:

I - cursos de formação ou de graduação, este último para os oficiais do QEM formados na Academia Militar das Agulhas Negras(AMAN);

II - cursos de aperfeiçoamento, aqueles realizados a cargo da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO);

III - cursos de especialização ou extensão, aqueles realizados a cargo de organização militar (OM) do Exército Brasileiro (EB), da Marinha do Brasil (MB), da Força Aérea Brasileira (FAB), ou, ainda, a cargo da Escola Superior de Guerra (ESG);

IV - cursos de altos estudos militares (CAEM), aqueles realizados a cargo da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME);

V - cursos de política, estratégia e alta administração (CPEAA), aqueles realizados a cargo de OM do EB, MB, FAB, ou, ainda, a cargo da ESG;

VI - cursos de pós-graduação - lato sensu, aperfeiçoamento, aqueles realizados a cargo da EsAO e concluídos a partir de 2000;

VII - cursos de pós-graduação - lato sensu, especialização, aqueles realizados a cargo:

a) de estabelecimentos de ensino (Estb Ens) subordinados ou vinculados ao Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), exceto a ECEME, EsAO e Escola de Formação Complementar do Exército (EsFCEx), concluídos a partir de 2000;

b) da EsFCEx, exclusivamente para os oficiais do QCO;

c) do IME, do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) ou de Estb Ens civil; e

d) da ECEME:

1. especialização em ciências militares, concluído a partir de 2002;

2. especialização em política, estratégia e administração militar, concluído a partir de 2002; e

3. gestão e assessoramento de estado-maior;

VIII - cursos de pós-graduação - stricto sensu, mestrado:

a) em operações militares, concluído a partir de 2000, realizado na EsAO;

b) em ciências militares, concluído a partir de 2002, realizado na ECEME;

c) a cargo do IME, do ITA ou de Estb Ens civil; e

d) a cargo de Estb Ens subordinados ou vinculados ao DECEx, exceto a ECEME e a EsAO;

IX - cursos de pós-graduação - stricto sensu, doutorado e pós-doutorado, realizados:

a) a cargo da ECEME:

1. doutorado em ciências militares, concluído a partir de 2005, e doutorado em política, estratégia e administração militar, concluído a partir de 2007; e

2. pós-doutorado, concluído a partir de 2010;

b) após o curso de formação ou graduação, a cargo do IME, do ITA ou de Estb Ens civil;

X - títulos de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB);

XI - cursos de residência médica, concluídos antes da formação ou integrantes do PROCAP/Sau;

XII - cursos de pós-graduação - lato sensu, especialização, integrantes do PROCAP/Sau; e

XIII - cursos de extensão universitária, integrantes do PROCAP/Sau.

§ 1º O curso de especialização de gestão e assessoramento de estado-maior (CGAEM), realizado a cargo da ECEME, terá pontuação diferenciada, e suas informações somente serão consideradas, a partir de 15 de dezembro do ano de conclusão.

§ 2º O SVM considerará as informações dos cursos integrantes do Sistema de Ensino do Exército, quando a designação for publicada em aditamento da Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações (DCEM) e seu registro constar do quadro de movimentações do extrato da Ficha Cadastro (Fi Cdtr) do militar.

§ 3º Não serão considerados pelo SVM os:

I - cursos e as pós-graduações lato sensu, ambos realizados no exterior; e

II - títulos supridos lato sensu ou stricto sensu.

§ 4º Quadro resumo dos cursos realizados que poderão ser considerados pelo SVM:


Seção V

Da Habilitação em Idiomas

Art. 10. O SVM poderá considerar a habilitação em idiomas estrangeiros, respeitadas as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Poderão ser considerados, no máximo, três idiomas, com pontuação proporcional aos desempenhos linguísticos registrados na Base de Dados Corporativa de pessoal (BDCP), sendo valorizados os de maiores valores.

§ 2º Quadro resumo da habilitação em idiomas que poderá ser considerada pelo SVM:


Seção VI

Dos Trabalhos Úteis

Art. 11. O SVM poderá considerar como trabalhos úteis aqueles com classificação “Aproveitável, com Pontuação para Valorização do Mérito”, homologada pelo Estado-Maior do Exército (EME), segundo as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo, divididos em duas categorias distintas:

I - assunto profissional de interesse militar, com menção “MB” ou “B”; e

II - assunto de cultura geral ou científico, relacionado à profissão militar, com menção “MB” ou “B”.

§ 1º Poderão ser considerados, no máximo, os dois trabalhos individuais de melhor menção, independente da categoria e da quantidade de trabalhos apresentados pelo militar e classificados pelo EME, de acordo com as Instruções Reguladoras para a Gestão do Conhecimento Doutrinário (EB20- IR-10.003).

§ 2º Quadro resumo dos trabalhos úteis que poderão ser considerados pelo SVM:


Seção VII

Das Atividades Essenciais

Art. 12. O SVM poderá considerar os resultados obtidos pelo militar nos testes de avaliação física (TAF) e nos testes de aptidão no tiro (TAT), segundo as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Poderão ser considerados somente as menções dos TAF e os conceitos dos TAT, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, anteriores ao ano civil em curso.

§ 2º O SVM considerará, de forma distinta, os resultados obtidos no:

I - TAF, menções “E”, “MB” ou “B”, para os militares com menos de 50 (cinquenta) anos, e a apreciação de suficiência “Suficiente”, para os militares com 50 (cinquenta) anos ou mais, tendo como base a data de realização do teste; e

II - TAT, conceitos “E”, “MB” ou “B”.

§ 3º Quadro resumo das atividades essenciais que poderão ser consideradas pelo SVM:


Seção VIII

Do Tempo de Serviço em Situações Diversas

Art. 13. O SVM poderá considerar, conforme as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo, os seguintes tempos de serviço:

I - cadastrados na BDCP pela DCEM:

a) após a formação, por ano ou fração superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de conclusão do curso de formação;

b) em campanha, por trimestre ou fração superior a 45 (quarenta e cinco) dias, contado entre as datas de início e término da missão;

c) no cumprimento de missão de paz no exterior, quando assim constar do ato de designação, por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias, contado entre as datas de início e término da missão, desde que a informação conste do extrato da Fi Cdtr e o militar não tenha sido repatriado por deficiência de desempenho no cargo ou conveniência da disciplina;

d) no exercício de comando/cargo/encargo listados a seguir, por ano ou fração superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado entre as datas de assunção do comando/cargo/encargo e de encerramento das alterações para os devidos processos, desde que a informação conste do quadro de movimentações do extrato da Fi Cdtr e o militar não tenha sido afastado, prematuramente, do comando/cargo/encargo, por motivo disciplinar:

1. comandante/chefe/diretor (Cmt/Ch/Dir) de OM valor unidade (U) ou de subunidade (SU) independente (Ind);

2. chefe de seção de fiscalização de produtos controlados (SFPC), subordinada diretamente à região militar (RM); e

3. professor (Prof) ou professor em comissão (Prof Coms), no IME;

e) passado em OM situada na Guarnição de São Gabriel da Cachoeira-AM ou TabatingaAM, exclusivamente para oficiais médicos, por ano ou fração superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado entre as datas de assunção do cargo e de encerramento das alterações para os devidos processos, desde que a informação conste do quadro de movimentações do extrato da Fi Cdtr;

II - cadastrados pelas OM, desde que comprovados por comissão designada pelo Cmt/Ch/Dir OM e reconhecidos por esta autoridade, seguido o estabelecido nas Normas para a Comprovação, o Reconhecimento e o Cadastramento do Tempo de Serviço em Situações Diversas (EB30- N-60.033):

a) no exercício de comando/cargo/encargo listados a seguir, por ano ou fração superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado entre as datas de assunção do comando/cargo/encargo e de encerramento das alterações para os devidos processos, desde que o militar não tenha sido afastado, prematuramente, do comando/cargo/encargo, por motivo disciplinar:

1. gerente de projeto (GP) estratégico ou estruturante do Exército, gerenciado pelo Escritório de Projetos Estratégicos do Exército e previsto no Plano Estratégico do Exército (PEEx), sendo considerado apenas um deles;

2. chefe/subchefe (Ch/S Ch) de estado-maior (EM) de OM comandada por oficial-general;

3. assistente de subchefia do EME e do Comando de Operações Terrestres (COTER);

4. chefe de gabinete/subchefe/subdiretor (Ch Gab/S Ch/S Dir) do EME, do COTER, de órgão de direção setorial (ODS), de órgão de apoio ou de órgão de assessoramento/assistência direta e imediata (Org Asse/OADI) ao Comandante do Exército (Cmt Ex);

5. ordenador de despesas (OD), não sendo computados os períodos de OD substituto;

6. subcomandante/subchefe/subdiretor (S Cmt/S Ch/S Dir) de OM valor U/SU; e

7. Cmt SU incorporada à OM;

b) passado em OM de Aviação do Exército (Av Ex), Forças Especiais (FE), Guerra Eletrônica (GE), do Sistema de Operações de Apoio à Informação do Exército (SOAIEx) ou na mesma organização militar de saúde (OMS), considerado por quinquênio e contado entre as datas de apresentação do militar pronto para o serviço e de encerramento das alterações para os devidos processos.

§ 1º Serão computados somente os períodos em que o militar desempenhou as funções, ocupando efetivamente o cargo militar previsto no Quadro de Cargos Previstos (QCP) da OM, exceto para os tempos de serviço em situações diversas (TSSD) OD, efetivo serviço em OM Av Ex, FE, GE e integrante do SOAIEx, na mesma OMS e em OM situada na Guarnição de São Gabriel da Cachoeira-AM ou Tabatinga-AM, para os quais não há exigência de cargo militar previsto em QCP.

§ 2º Os TSSD, exceto aqueles previstos nos incisos I, alíneas “a” e “e”, e II, alínea “b”, do caput deste artigo, serão processados separadamente, não podendo ser utilizados para complementar períodos de TSSD vivenciados em OM distintas.

"b) passado em OM de Aviação do Exército (Av Ex), Forças Especiais (FE), Guerra Eletrônica (GE), Guerra Cibernética (G Ciber), do Sistema de Operações Psicológicas do Exército (SiOPEx), antigo Sistema de Operações de Apoio à Informação do Exército (SOAIEx) ou Sistema ASTROS (Sist ASTROS), considerado por quinquênio e contado entre as datas de apresentação do militar pronto para o serviço e de encerramento das alterações para os devidos processos." (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 348, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021)

"c) passado na mesma organização militar de saúde (OMS), exclusivamente para oficiais médicos, considerado por quinquênio e contado entre as datas de apresentação do militar pronto para o serviço e de encerramento das alterações para os devidos processos." (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 348, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021)

"§ 1º Serão computados somente os períodos em que o militar desempenhou as funções, ocupando efetivamente o cargo militar previsto no Quadro de Cargos Previstos (QCP) da OM, exceto para os tempos de serviço em situações diversas (TSSD) efetivo serviço em OM Av Ex, FE, GE, G Ciber e integrante do SiOPEx/SOAIEx ou Sist ASTROS, na mesma OMS e em OM situada nas guarnição de São Gabriel da Cachoeira-AM ou Tabatinga-AM, para os quais não há exigência de cargo militar previsto em QCP." (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 348, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021)

"§ 2º Os TSSD, exceto aqueles previstos nos incisos I, alíneas "a" e "e", e II, alínea "b" e "c", do caput deste artigo, serão processados separadamente, não podendo ser utilizados para complementar períodos de TSSD vivenciados em OM distintas." (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 348, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021)

§ 3º Os TSSD previstos no:

I - inciso I, alíneas “a” e “e”, do caput deste artigo, serão processados cumulativamente, independente das OM onde tenham sido cumpridos; e

II - inciso II, alínea “b”, do caput deste artigo, exceto aquele passado na mesma OMS, serão processados cumulativamente, dentro de cada especialidade (Av Ex, FE, GE ou SOAIEx), independente das OM onde tenham sido cumpridos.

"II - inciso II, alínea "b" e "c", do caput deste artigo, exceto aquele passado na mesma OMS, serão processados cumulativamente, dentro de cada especialidade (Av Ex, FE, GE, G Ciber, integrante do SiOPEx/SOAIEx ou Sist ASTROS), independente das OM onde tenham sido cumpridos." (NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 348, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021)

§ 4º Os TSSD citados nos incisos do caput deste artigo, exceto aquele previsto no inciso I, alínea “a”, não poderão ser computados, cumulativamente, para o militar que, à mesma época, estiver nomeado instrutor (Instr), auxiliar de instrutor (Aux Instr) ou Instrutor/Preceptor do PROCAP/Sau, no Brasil ou no exterior, ocupando o respectivo cargo.

§ 5º Quadro resumo dos TSSD que poderão ser considerados pelo SVM, obedecido ao previsto nas EB30-N-60.033:

Tempo de Serviço em Situações Diversas Pontos
Base
Pontuação máxima no posto de Obs
2º Ten
, 1º Ten e Cap
Maj Ten
Cel
Cel
Após a formação 1 Não há pontuação máxima prevista -
Em campanha 1 (b)
Em missão de paz no exterior 1 4
No exercício de Cmdo/Dir/Ch de OM Valor U 3 NP Não há pontuação
máxima prevista
(a) (b)
SU Ind 2 Não há pontuação máxima prevista
GP estratégico ou estruturante do Exército 3 NP 6 (b)
- Ch/S Ch EM de OM comandada por oficial-general;
- assistente de subchefia do EME e do COTer; e
- Ch Gab/S Ch/S Dir do EME, do COTer, de ODS, de órgão
de apoio ou de Org Asse/OADI Cmt Ex.
2 NP Não há pontuação
máxima prevista
OD 1 Não há pontuação máxima prevista
S Cmt/S Ch/S Dir OM valor U/SU 1
Cmt SU incorporada a OM 0,5 3
Ch SFPC/RM 0,8 NP 1,6 2,4 3,2 (a) (b)
Prof ou Prof Coms, no IME 1,5 4,5 6 7,5 9 (b) (c)
Tempo em OM de Av Ex, FE, GE, SOAIEx ou
na mesma OMS

Tempo em OM Av Ex, FE, GE, G Ciber, SiOPEx/SOAIEx,
Sist ASTROS ou na mesma OMS
5 Anos 1 1 (a) (b)
(e) (f)
10 Anos 2 NP 2
15 Anos 3 NP 3
Tempo de serviço em OM na Guarnição de São Gabriel da
Cachoeira-AM ou Tabatinga-AM
2 4 (a) (b)
(d)
Legenda: NP - não pontua.
Observações:
(a) desde que esta informação conste do quadro de movimentações do extrato da Fi Cdtr do militar;
(b) o SVM não computará este TSSD no mesmo período, cumulativamente, com aquele referente a Instr, Aux Instr ou
Instrutor/Preceptor do PROCAP/Sau, no Brasil ou no exterior;
(c) pontuação exclusiva para os oficiais do QEM;
(d) pontuação exclusiva para os oficiais médicos;
(e) a pontuação na mesma OMS é exclusiva para os oficiais médicos; e
(f) as pontuações referentes a 5, 10 e 15 anos (1, 2 e 3 pontos) não são cumulativas entre si, sendo considerada somente a de
maior valor.
(NR - alterado pela PORTARIA – DGP/C Ex Nº 348, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021)

Art. 14. Segundo o previsto no art. 5º, § 3º, das IG 30-10, o SVM poderá considerar como vivência profissional em determinado C Mil A, dentro do componente TSSD, respeitadas as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo, o tempo mínimo de 720 (setecentos e vinte) dias, contado entre as datas de apresentação do militar pronto para o serviço e de encerramento das alterações para os devidos processos.

§ 1º Obedecido ao previsto no caput deste artigo para a contagem do tempo (entre as datas de apresentação do militar pronto para o serviço e de encerramento das alterações para os devidos processos), o SVM poderá considerar a vivência profissional do militar:

I - Cmt/Ch/Dir OM, quando exonerado, por necessidade do serviço, antes do prazo mínimo estipulado neste artigo, desde que tenha ultrapassado o tempo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no exercício do comando, da chefia ou da direção;

II - nomeado para o cargo de Cmt/Ch/Dir OM ou de Instr/Aux Instr no País, tendo sido cumprido o prazo mínimo de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias no C Mil A;

III - exonerado do cargo de Instr ou Aux Instr no País, desde que não seja por motivo disciplinar, tendo sido cumprido o prazo mínimo de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias no C Mil A;

IV - designado para curso no Brasil, que ocasiona o desligamento da OM, desde que cumprido o prazo mínimo de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias no C Mil A; e

V - desligado de OM localizada em Guarnição Especial (Gu Esp), desde que cumprido o prazo mínimo de 610 (seiscentos e dez) dias no C Mil A.

§ 2º Além do previsto no art. 22 destas IR, não será considerado para a vivência profissional o tempo de serviço:

I - em Licença Especial;

II - passado no exterior, em qualquer situação de movimentação; e

III - à disposição de órgão não integrante do Exército, em cargo de natureza civil ou no desempenho de função de natureza civil.

§ 3º Quadro resumo da vivência profissional que poderá ser considerada pelo SVM:


Seção IX

Do Tempo de Instrutor, Auxiliar de Instrutor ou Instr/Preceptor do PROCAP/Sau

Art. 15. O SVM poderá considerar, cumulativamente e conforme as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo, o tempo de nomeação de Instr ou Aux Instr no exterior, na ESG, em Estb Ens do Exército, da MB ou da FAB, ou de Instr/Preceptor do PROCAP/Sau, por ano letivo ou fração superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado entre as datas de apresentação pronto para o serviço e de encerramento das alterações para os devidos processos, do militar efetivamente indicado pelo Gabinete do Comandante do Exército, pelo DECEx, pelo Departamento de Ciência e Tecnologia, por C Mil A ou por RM, desde que:

I - a informação conste da coluna Situação do quadro de movimentações do extrato da Fi Cdtr, dispensada esta exigência para os militares enquadrados na situação prevista no § 1º deste artigo; e

II - o militar não tenha sido afastado, prematuramente, do cargo, por motivo disciplinar

§ 1º O SVM também poderá considerar, sem quaisquer efeitos retroativos, o tempo em que o militar foi considerado nomeado Instr ou Aux Instr, por meio de publicação em aditamento da DCEM, em data anterior a 1º de abril de 2009, desde que:

I - tal informação conste da BDCP; e

II - não tenha sido computado para a concessão de Medalha Corpo de Tropa ou TSSD, exceto aquele após a formação.

§ 2º Além do previsto no art. 22 destas IR, não será considerado como tempo de Instr, Aux Instr ou Instr/Preceptor do PROCAP/Sau o tempo passado:

I - não pronto na OM, realizando curso ou estágio, ou no exterior, em qualquer situação de movimentação; e

II - em gozo de Licença Especial, para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família, para Tratamento de Saúde Própria, Gestante, Paternidade ou Adotante.

§ 3º Quadro resumo do tempo de Instr, Aux Instr ou Instr/Preceptor do PROCAP/Sau que poderá ser considerado pelo SVM:


Seção X

Dos Deméritos

Art. 16. O SVM poderá considerar como deméritos, a partir da data da conclusão do curso de formação de oficiais, e conforme as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo, as:

I - punições disciplinares:

a) prisão;

b) detenção; e

c) repreensão;

II - condenações judiciais transitadas em julgado:

a) crime doloso;

b) crime culposo; e

c) contravenção penal.

§ 1º Deixarão de ser consideradas pelo SVM, como demérito, as:

I - punições disciplinares, após a homologação do cadastro de seu cancelamento na BDCP; e

II - condenações judiciais, após a homologação do cadastro da reabilitação judicial do militar na BDCP.

§ 2º Quadro resumo dos deméritos que poderão ser considerados pelo SVM:


CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 17. Compete ao DGP planejar, processar, controlar e aprimorar o SVM, com o apoio técnico da Diretoria de Avaliação e Promoções (DA Prom).

Art. 18. Cabe à DA Prom:

I - acompanhar as atividades necessárias ao funcionamento do SVM;

II - fornecer informações aos órgãos responsáveis pelos diversos processos seletivos ou de promoções;

III - auditar os eventos cadastrados e homologados na BDCP, relativos aos componentes da profissão militar considerados pelo SVM, podendo retificá-los ou exclui-los, caso não atendam às exigências da legislação pertinente, com a devida publicação em seu boletim interno;

IV - apresentar propostas para o aperfeiçoamento do Sistema; e

V - no caso dos oficiais do QEM, QCO, Sv Sau e SAREx, disponibilizar as suas fichas de valorização do mérito (FVM) pontuadas:

a) de acordo com os cadastros existentes na BDCP; e

b) referentes aos processos de promoções, com a respectiva pontuação final consolidada, inclusive para a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), após as datas limites de atualização da BDCP, previstas nos calendários para processamento das promoções, constantes da legislação pertinente.

Art. 19. Compete ao Cmt/Ch/Dir OM providenciar o cadastro e, se for o caso, as alterações cadastrais das informações registradas na BDCP, relativas aos componentes da profissão militar considerados pelo SVM.

Art. 20. Cada militar é responsável por verificar suas informações pessoais homologadas na BDCP e solicitar à sua OM, tempestivamente, suas atualizações e correções, quando for o caso.

Parágrafo único. Tendo em vista que a pontuação da FVM é reflexo do cadastramento dos diversos eventos pessoais de cada militar, sob responsabilidade das organizações militares, somente após a solicitação à sua OM, o oficial poderá encaminhar à DA Prom, por meio da Ouvidoria do DGP ou de documento oficial, pedido de revisão das pontuações constantes em sua FVM, devidamente fundamentado


CAPÍTULO IV

DAS PRESCRIÇÕES FINAIS

Art. 21. O SVM somente poderá considerar os eventos que tenham sido oportunamente publicados, até a data de encerramento das alterações para os devidos processos, e homologados na BDCP, até a data limite de atualização da base de dados, desde que ocorridos após a conclusão do último curso de formação de militar de carreira.

Parágrafo único. O SVM poderá considerar o curso de especialização ou de extensão e o curso de pós-graduação, mesmo que concluído em data anterior ao curso de formação, da seguinte maneira:

I - oficiais do QEM:

a) curso de especialização ou de extensão, desde que integrante da linha de ensino militar científico-tecnológico; e

b) curso de pós-graduação, desde que concluído em Estb Ens civil;

II - oficiais do Sv Sau:

a) curso de especialização ou de extensão, integrante de qualquer linha de ensino militar; e

b) curso de pós-graduação, desde que concluído em Estb Ens civil;

III - oficiais do QCO e SAREx:

a) curso de especialização ou de extensão, desde que integrante da linha de ensino militar complementar; e

b) curso de pós-graduação, desde que concluído em Estb Ens civil.

Art. 22. Não será considerado, para efeito destas IR, o tempo de serviço:

I - que ultrapassar de um ano, contínuo ou não, em Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família;

II - passado em Licença para Tratar de Interesse Particular ou em Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro(a);

III - passado como desertor; e

IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, do cargo ou da função, ou de pena restritiva da liberdade, ambas por sentença transitada em julgado.

Parágrafo único. Para os TSSD de que tratam as EB30-N-60.033, outros períodos de tempo também poderão não ser considerados, conforme previsto naquelas Normas.

Art. 23. A atualização dos componentes da profissão militar e das pontuações a eles atribuídas em cada processo seletivo ou de promoções não produzirá efeito retroativo, para qualquer fim de carreira.

Art. 24. A data de encerramento das alterações, bem como a data limite de atualização da base de dados, para os processos:

I - seletivos serão aquelas de entrada, no protocolo da DA Prom, da solicitação pelos órgãos encarregados dos respectivos processos; e

II - de promoções estão definidas nos respectivos calendários, constantes da legislação pertinente.

Art. 25. Todos os documentos produzidos pelo SVM, que, por sua utilização ou finalidade, demandem medidas especiais de proteção, bem como seus trabalhos, áreas e instalações, serão de acesso restrito, obedecendo-se ao previsto nas Instruções Gerais para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (IGSAS) (EB10-IG-01.011).

Art. 26. As informações disponibilizadas pelo SVM serão de uso exclusivo:

I - do Comandante do Exército;

II - do Chefe do DGP;

III - do Diretor de Avaliação e Promoções;

IV - da CPO; e

V - dos órgãos encarregados de processos de seleção.

Art. 27. As situações particulares serão apreciadas pela DA Prom que, se necessário, submetê-las-á à apreciação do Chefe do DGP.