EB 30-IR-10.004

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 139-DGP, de 07 de julho de 2015.

o CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB 10-R-02.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 70, de 18 de fevereiro de 2013, e de acordo com as Instruções Gerais para os Atos Administrativos do Exército (EB 10-IG-01.002 e EB 10-IG-01.003), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 771, de 7 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Reguladoras para o Fornecimento de Medicamento de Custo Elevado e Produtos Médicos aos Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) (EB 30-IR10.004).

Art. 2º Determinar que a Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social e a Diretoria de Saúde adotem em seus setores de competência as providências decorrentes.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar a Portaria nº 281-DGP, de 12 de dezembro de 2007.



INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE CUSTO ELEVADO E PRODUTOS MÉDICOS AOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX) (EB 30-IR-10.004).

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
SEÇÃO I - Da Finalidade ..........................
SEÇÃO II - Da Legislação Básica ..........................
SEÇÃO III - Dos Objetivos ..........................
SEÇÃO IV - Das Conceituações ..........................
CAPÍTULO II - Da Concessão do Benefício.
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais .......................... 5º/8º
SEÇÃO II - Da Solicitação .......................... 9º/11
SEÇÃO III - Da Avaliação Administrativa .......................... 12
SEÇÃO IV - Da Avaliação Técnica .......................... 13/14
SEÇÃO V - Da Autorização .......................... 15/18
SEÇÃO VI - Da Dispensação .......................... 19/22
SEÇÃO VII - Da Renovação .......................... 23/25
SEÇÃO VIII - Da Indenização .......................... 26
CAPÍTULO III - Das Aquisições .......................... 27/33
CAPÍTULO IV - Do Recurso Administrativo .......................... 34/36
CAPÍTULO V - Das Atribuições .......................... 37/40
CAPÍTULO VI - Das Prescrições Diversas .......................... 41/43
ANEXO I - Laudo de Solicitação de Medicamentos
ANEXO II - Formulário de Solicitação de Produtos Médicos
ANEXO III - Formulário de Avaliação Técnica e de Autorização
ANEXO IV - Declaração Autorizadora
ANEXO V - Recibo de Dispensação de Medicamentos
ANEXO VI - Recibo de Dispensação de Produtos Médicos
ANEXO VII - Sistemática para o Cálculo de Indenização
ANEXO VIII - Modelo de Recurso

INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE CUSTO ELEVADO E PRODUTOS MÉDICOS AOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX) (EB 30-IR-10.004).


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


SEÇÃO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Estas Instruções Reguladoras (IR) têm por finalidade normatizar os procedimentos para a solicitação, o processamento, a indenização e o fornecimento de medicamentos de custo elevado e/ou produtos médicos aos beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx).


SEÇÃO II

DA LEGISLAÇÃO BÁSICA

Art. 2º São legislações básicas de referência:

I - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

II - Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965, que cria o Fundo do Exército e dá outras providências;

III - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares;

IV - Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

V - Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas e dá outras providências;

VI - Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes e dá outras providências;

VII - Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, que regulamenta a MP nº 2.215-10/01 e dá outras providências;

VIII - Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (IG 30-32), aprovadas pela Portaria nº 653-Cmt Ex, de 30 de agosto de 2005; e

IX - Portaria nº 1.554, de 30 de julho de 2013, do Ministro da Saúde, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).


SEÇÃO III

DOS OBJETIVOS

Art. 3º Os objetivos destas IR são:

I - garantir aos beneficiários o acolhimento e a acessibilidade aos medicamentos de custo elevado e/ou produtos médicos, visando a humanização do cuidado;

II - possibilitar a continuidade do tratamento do beneficiário, que permita a sua recuperação e/ou melhoria da qualidade de vida;

III - assistir os beneficiários por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;

IV - ofertar ampla cobertura de acesso a medicamentos de custo elevado e/ou produtos médico-hospitalares;

V - prestar uma assistência social adequada, para apoiar institucionalmente o beneficiário, buscando atender às suas necessidades; e

VI - evitar o desajuste econômico do beneficiário do FUSEx.


SEÇÃO IV

DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 4º Para efeitos destas IR, são adotadas as seguintes conceituações:

I - beneficiário - o militar da ativa, o inativo e o pensionista contribuintes do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), bem como os dependentes cadastrados;

II - medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

III - medicamento de custo elevado - são o somatório dos produtos farmacêuticos necessários a propiciar melhores condições ou manutenção da vida, cuja aquisição tenha, para 3 (três) meses de tratamento, valor igual ou superior a 30% do soldo ou pensão militar do beneficiário titular do FUSEx, constante da relação publicada pelo Ministério da Saúde e que trata dos Componentes Especializados da Assistência Farmacêutica; e

IV - produto médico - qualquer material de uso médico que tenha por finalidade propiciar melhores condições ou manutenção da vida.


CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO


SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º A fim de evitar o desajuste econômico, o beneficiário do FUSEx que necessitar de medicamento de custo elevado e/ou produto médico, adquiridos no território nacional, essenciais ao seu tratamento ou de seus dependentes, poderá recebê-los, indenizando parcela da despesa correspondente, desde que o somatório dos custos dos medicamentos de custo elevado e/ou produtos médicos seja, para até 3 (três) meses de tratamento, valor igual ou superior a 30% do soldo ou pensão militar do beneficiário titular do FUSEx, conforme regulamentação prevista nestas IR, desde que o medicamento não seja distribuído pela Rede Pública de Saúde - SUS.

Art. 6º O processo de concessão do benefício envolve as etapas de solicitação, avaliação administrativa e técnica, autorização, dispensação, renovação da continuidade do tratamento, se for o caso, e da indenização.

Parágrafo único. O processo de concessão deverá tramitar em regime de urgência e deverá ser observada a necessidade de emergência do beneficiário para a dispensação.

Art. 7º O processo encerrado deverá ser mantido em arquivo da UG/FUSEx à disposição dos órgãos de fiscalização e de auditoria.

Art. 8º Se durante o tratamento, houver a necessidade de substituição ou troca de medicamentos, deverá ser iniciado um novo processo de solicitação.


SEÇÃO II

DA SOLICITAÇÃO

Art. 9º O beneficiário titular ou seu representante legal deverá solicitar o benefício, para si e/ou seus dependentes, ao Comandante, Chefe ou Diretor da UG/FUSEx de vinculação.

Art. 10. Para a solicitação do benefício, deverão ser apresentados na UG/FUSEx os seguintes documentos:

I - Cópia da identidade militar e cartão do FUSEx do titular e do beneficiário;

II - Laudo de Solicitação de Medicamentos adequadamente preenchido, com a assinatura e o carimbo do médico solicitante, constante do ANEXO I;

III - 3 (três) orçamentos dos medicamentos e/ou produtos médicos feitos no mercado local;

IV - Formulário de Solicitação de Produtos Médicos, constante do ANEXO II, se for o caso;

V - cópia do último contracheque do beneficiário titular; e

VI - prescrição médica ou odontológica legível, atendendo aos seguintes requisitos:

a) em receituário do profissional ou do serviço onde for prestado o atendimento;

b) endereço e telefone para contato do médico ou odontólogo;

c) nome completo do paciente; e

d) nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade em algarismos arábicos e por extenso, e posologia.

Art. 11. O representante legal ou o procurador constituído do beneficiário titular incapaz deverá estar caracterizado pelo médico subscritor no Laudo de Solicitação.


SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 12. A avaliação administrativa é a análise de caráter documental, da solicitação e da renovação da continuidade do tratamento que será realizada pela UG/FUSEx, para a qual foi endereçada a solicitação, devendo verificar se:

I - a solicitação está acompanhada dos documentos constantes do art. 10 destas IR;

II - o paciente está cadastrado no CADBEN/FUSEx; e

III - o solicitante atende ao requisito financeiro estabelecido no art. 5º destas IR.

§ 1º A UG/FUSEx deverá considerar os orçamentos realizados no mercado local e apresentados pelo solicitante, a fim de enquadrar o beneficiário no valor estabelecido no art. 5º destas IR

§ 2º Estando o processo adequadamente instruído, o avaliador administrativo deverá encaminhar o processo ao avaliador técnico.

§ 3º A solicitação que não atenda ao requisito estabelecido no inciso I deste artigo, deverá ser imediatamente restituída ao solicitante no ato do recebimento, a fim de que sejam sanadas as faltas documentais.

§ 4º No caso da solicitação não preencher os requisitos dos incisos II e III, o avaliador deverá encaminhar o processo diretamente ao Comandante, Chefe ou Diretor da UG/FUSEx, a quem competirá indeferir o pleito.


SEÇÃO IV

DA AVALIAÇÃO TÉCNICA

Art. 13. A avaliação técnica será realizada por médico/odontólogo militar, que deverá verificar se:

I - a prescrição médica contém todas as informações exigidas no inciso VI do art. 10 destas IR;

II - o tratamento proposto visa a melhorar a condição ou a manutenção da vida do paciente;

III - o tratamento pode ser substituído por drogas genéricas ou similares aos medicamentos prescritos, disponíveis no comércio nacional com menor custo e mesma eficácia terapêutica;

IV - o tratamento atende aos preceitos da ética médica;

V - os medicamentos prescritos para o tratamento foram aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

VI - todos os medicamentos preenchem os critérios exigidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final do Ministério da Saúde, conforme a doença e o medicamento solicitado;

VII - os medicamentos não são disponibilizados pela Rede Pública de Saúde - SUS, incluindo, nesse caso, o Programa de Farmácia Popular do Governo Federal; e

VIII - os produtos médicos solicitados são necessários ao tratamento e estão nas quantidades e especificações adequadas.

§ 1º O avaliador deverá preencher o Formulário de Avaliação Técnica e de Autorização constante do ANEXO III, dando parecer pelo deferimento ou indeferimento da solicitação, encaminhando esse documento, em ambas as hipóteses, ao autorizador.

§ 2º No caso em que houver a necessidade de devolução da solicitação, em razão da ausência de informações ou de documentos, bem como do preenchimento incorreto da solicitação do medicamento que impeçam a plenitude da análise, o avaliador técnico deverá registrar o motivo no Formulário de Avaliação Técnica e de Autorização constante do ANEXO III, juntando-o ao processo.

§ 3º O avaliador técnico deverá orientar o solicitante, no sentido de que sejam adotadas as medidas necessárias a viabilização da análise.

§ 4º Sanados os impedimentos, o avaliador deverá preencher um novo Formulário de Avaliação Técnica e de Autorização constante do ANEXO III, adotando as providências do § 1º.

§ 5º Nas localidades onde não há serviço de distribuição de medicamentos pela Rede Pública de Saúde - SUS e o Programa de Farmácia Popular do Governo Federal, ou na falta comprovada (declaração por escrito do órgão público de saúde local) do medicamento, o mesmo será adquirido por recursos do FUSEx.

Art. 14. O Comandante, Chefe ou Diretor da UG/FUSEx deverá designar em boletim interno o avaliador técnico das solicitações feitas por médico ou odontólogo militar, devendo observar a segregação de funções do responsável pela avaliação e do médico militar solicitante.

Parágrafo único. Nas UG/FUSEx de guarnições isoladas ou nas que possuírem somente um médico ou odontólogo militar, que figurar como solicitante de medicamentos de custo elevado e/ou produtos médicos, este responsabilizar-se-á, também, pela avaliação técnica, para isto o Comandante, Chefe ou Diretor da UG/FUSEx deverá publicar em boletim interno o acúmulo das funções de solicitante e avaliador


SEÇÃO V

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 15. A autorização corresponde à decisão que defere, ou não, a solicitação ou a renovação da continuidade do tratamento.

Art. 16. O autorizador será o Comandante, Chefe ou Diretor da UG/FUSEx, a quem tenha sido endereçada a solicitação.

Art. 17. A autorização, ou não, será lavrada no Formulário de Avaliação Técnica e Autorização constante do ANEXO III.

Art. 18. A autorização ou não da solicitação deverá ser publicada em boletim interno de acesso restrito da UG/FUSEx.

Parágrafo único. A publicação em boletim interno de acesso restrito deverá ser realizada em até 2 (dois) dias úteis após a assinatura da autorização.


SEÇÃO VI

DA DISPENSAÇÃO

Art. 19. A dispensação consiste no ato de fornecer medicamento(s) e/ou produto(s) médico(s) previamente autorizado(s), ao beneficiário do FUSEx.

Art. 20. O beneficiário titular poderá designar representante legal ou procurador constituído para a retirada do(s) medicamento(s) e/ou produto(s) médico(s) na UG/FUSEx responsável.

§ 1º O cadastro de representante legal ou de procurador constituído deverá ser realizado junto à UG/FUSEx, anexando-se à solicitação os seguintes documentos:

I - Declaração Autorizadora, constante do ANEXO IV, ou Procuração Pública, ou Sentença de Interdição;

II - cópia do documento de identidade; e

III - comprovante de residência.

§ 2º A substituição de representantes poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que apresentada a documentação especificada no § 1º deste artigo.

Art. 21. No ato da dispensação, deverá ser preenchido e assinado o Recibo de Dispensação, constante do ANEXO V e/ou ANEXO VI.

Art. 22. A dispensação do medicamento e/ou produto médico poderá ser realizada, para mais de um mês de competência, até o limite de três meses, desde que o tratamento esteja consolidado e não houver a possibilidade de alteração na quantidade e na especificação.


SEÇÃO VII

DA RENOVAÇÃO

Art. 23. O usuário do FUSEx poderá realizar a renovação para a continuidade do tratamento, sem a necessidade de iniciar um novo processo, para isto deverá apresentar os seguintes documentos:

I - a prescrição médica ou odontológica legível e atualizada referente ao paciente, atendendo aos requisitos do inciso VI do art. 10 destas IR; e

II - Laudo de Solicitação de Medicamentos adequadamente preenchido, com a assinatura e o carimbo do médico solicitante, constante do ANEXO I.

Art. 24. O avaliador técnico deverá:

I - declarar a necessidade da continuação do tratamento, preenchendo um novo Formulário de Avaliação Técnica e de Autorização constante do ANEXO III; e

II - adotar as providências estabelecidas no § 1º do art. 13 destas IR.

Art. 25. O processo de solicitação de medicamento(s) e/ou produto(s) médico(s) poderá ser renovado até o limite total de 12 (doze) meses corridos e sem interrupção, desde que cumpridas as exigências dos art. 23 e 24 destas IR.

Parágrafo único. Encerrado esse prazo e havendo a necessidade de continuação do tratamento, deverá ser iniciado um novo processo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de evitar solução de continuidade.


SEÇÃO VII

DA INDENIZAÇÃO

Art. 26. O valor da indenização que caberá ao beneficiário titular será expresso pelo somatório das seguintes parcelas:

I - 10% (dez por cento) do seu soldo ou cotas de soldo; e

II - 20% (vinte por cento) do valor do medicamento para três meses.

Parágrafo único. A sistemática para o cálculo da indenização está exemplificada no ANEXO VII a estas IR.


CAPÍTULO III

DAS AQUISIÇÕES

Art. 27. As UG/FUSEx serão responsáveis pela aquisição, pelo armazenamento e pela distribuição dos medicamentos de custo elevado e/ou dos produtos médicos, constantes de Normas Técnicas da D Sau.

Art. 28. A fim de atender aos princípios da oportunidade, da economicidade, da celeridade e do aproveitamento judicioso de meios, atendendo à solicitação da UG/FUSEx e a critério dos comandantes das regiões militares, as aquisições, o armazenamento e a distribuição poderão ser feitas de forma centralizada por intermédio das UG/FUSEx dos hospitais militares.

Art. 29. Para a aquisição de medicamentos de custo elevado, as UG/FUSEx deverão observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme regulamentação vigente da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e os preços praticados no mercado, a fim de que seja obtida a proposta mais vantajosa para a administração pública.

Art. 30. Os responsáveis pelas aquisições deverão verificar, ainda, a aplicação dos benefícios fiscais que incidem sobre os medicamentos listados nos Convênios ICMS (CONFAZ) vigentes.

Art. 31. As UG/FUSEx deverão, no final de cada exercício financeiro, realizar os certames licitatórios, incluindo-se o Registro de Preços, a fim de que não haja interrupção da continuidade nas aquisições, tampouco prejuízos no tratamento dos beneficiários.

Art. 32. Caso o medicamento e/ou produto médico não esteja disponível na área da UG/FUSEx, esta deverá buscá-lo junto ao Sistema de Registro de Preços do Governo Federal, solicitando a adesão à pregões já existentes.

Parágrafo único. Não havendo interessados em participar dos certames licitatórios ou pregões disponíveis, a UG/FUSEx deverá solicitar dispensa e/ou inexigibilidade de licitação.

Art. 33. O processo de aquisição de medicamentos e/ou produtos médicos, necessário a execução do benefício tratado nestas IR, deverá seguir o disposto na legislação vigente.


CAPÍTULO IV

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 34. Caberá recurso administrativo em segunda e última instâncias ao comandante da região militar, a qual a UG/FUSEx esteja vinculada, nos casos em que houver o indeferimento da solicitação.

Parágrafo único. No ato da ciência do usuário do FUSEx do indeferimento da solicitação, caberá a UG/FUSEx informar e orientar sobre o direito ao recurso administrativo a ser realizado junto à RM, conforme ANEXO VIII.

Art. 35. O recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data da ciência expressa da decisão, por meio de requerimento do interessado, atendendo as formalidades das normas para a correspondência do Exército.

Art. 36. Na análise do recurso administrativo, deverá ser verificado o desajuste financeiro, ficando a critério dos comandantes de região militar a concessão do benefício nos casos excepcionais.


CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 37. Compete à Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (DCIPAS):

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades decorrentes da aplicação destas IR;

II - elaborar os atos administrativos, julgados convenientes, para a execução destas IR;

III - orientar e disciplinar as UG/FUSEx, por intermédio das regiões militares, quanto à aquisição de medicamentos de custo elevado e/ou produtos médicos; e

IV - estabelecer processos, junto às UG/FUSEx que visem ao acompanhamento dos beneficiários destas IR.

Art. 38. Compete à Diretoria de Saúde (D Sau):

I - disponibilizar os limites orçamentários para as UG/FUSEx;

II - disponibilizar, na página eletrônica da Diretoria de Saúde, a relação atualizada dos medicamentos de custo elevado do Ministério da Saúde (Componentes Especializados de Assistência farmacêutica), bem como os medicamentos distribuídos pelo Programa de Farmácia Popular do Governo Federal, os quais, em princípio, são fornecidos ao paciente pelo SUS.

III - disponibilizar os recursos orçamentários para as RM atenderem o prescrito nesta IR.

IV- estabelecer procedimentos que visem otimizar, agilizar e dar eficiência ao atendimento dos beneficiários do disposto nesta IR, para atendê-los com oportunidade.

Art. 39. Compete à RM:

I - auditar sistematicamente as solicitações aprovadas pelas UG/FUSEx, durante as visitas de orientação técnica e inspeções de rotina e inopinadas;

II - descentralizar recursos orçamentários da reserva regional, sempre que as UG/FUSEx necessitarem;

III - decidir em segunda e última instâncias, no prazo máximo de 10 (dez) dias as solicitações dos beneficiários realizadas em grau de recurso; e

IV - as solicitações em grau de recurso deferidas ou indeferidas deverão ser publicadas em boletim interno regional de acesso restrito e informada ao interessado por intermédio da UG/FUSEx.

Art. 40. Compete à UG/FUSEx:

I - adotar as medidas necessárias para o fiel cumprimento destas IR;

II - solicitar à RM de vinculação os recursos necessários à complementação dos limites orçamentários, quando a situação exigir;

III - publicar em boletim interno de acesso restrito os deferimentos ou indeferimentos das solicitações dos interessados; e

IV - colher o ciente do interessado, por escrito, das decisões de deferimento ou indeferimento proferidas pelo comandante, chefe ou diretor da UG/FUSEx, bem como daquelas exaradas pelos comandantes de região militar nos recursos interpostos.


CAPÍTULO VI

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 41. O complemento alimentar, quando prescrito por médico especialista, para assegurar a manutenção da vida do beneficiário, será enquadrado nas mesmas condições dos medicamentos de custo elevado, com a finalidade de aquisição, fornecimento e indenização.

Art. 42. A aquisição de medicamentos e produtos médicos dependerá dos recursos orçamentários disponíveis no DGP.

Art. 43. Os casos omissos ou duvidosos, verificados na aplicação destas IR, serão resolvidos pelo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, ouvidas a DCIPAS e a DSau.