Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA - DGP/C Ex, Nº 152, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da delegação de competência conferida pelo art. 44, das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01-002), 1ª Edição, 2011, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011 e de acordo com o art. 4º, inciso II, do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10-R-02.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 155, de 29 de fevereiro de 2016, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Reguladoras para Concessão de Auxílio Emergencial Financeiro no âmbito do Exército Brasileiro (EB30-IR-50.016), 2ª Edição, 2022.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 303 - DGP, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor em 02 de dezembro de 2022.



Art.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Da Finalidade ..........................
Seção II - Da Legislação Básica ..........................
CAPÍTULO II - DO AUXÍLIO EMERGENCIAL FINANCEIRO
Seção I - Do conceito ..........................
Seção II - Dos objetivos do AEF .......................... 4º/5º
Seção III - Das áreas e modalidades .......................... 6º/7º
Seção IV - Dos limites de concessão ..........................
Seção V - Dos prazos para solicitação e prestação de contas ..........................
CAPÍTULO III - DO AEF PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Seção I - Da concessão .......................... 10/11
Seção II - Da não concessão .......................... 12
CAPÍTULO IV - DO AEF PARA ASSISTÊNCIA A SINISTRO
Seção I - Da concessão .......................... 13/14
Seção II - Da não concessão .......................... 15
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS ..........................
Seção I - Da Autuação ou Formação do Processo .......................... 16
CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES .......................... 17/21
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................... 22/23
ANEXOS:
ANEXO A: MODELO DE DECLARAÇÃO DE NÃO COBERTURA PELO FuSEx.
ANEXO B: MODELO DE REQUERIMENTO.
ANEXO C: MODELO DE INFORMAÇÃO DE REQUERIMENTO.
ANEXO D: MODELO DE TERMO DE CONSENTIMENTO.
ANEXO E: MODELO DO RELATÓRIO SOCIOECONÔMICO.
ANEXO F: MODELO DE RELATÓRIO DE SITUAÇÃO DE SAÚDE/SINISTRO.
ANEXO G: MODELO DE MEMÓRIA PARA DECISÃO.
ANEXO H: TRAMITAÇÃO E RESPONSABILIDADE.
ANEXO I: MODELO DE DECLARAÇÃO DE NÃO EXISTÊNCIA DE SEGURO.
ANEXO J: MODELO DE RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ANEXO K: MODELO DO TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DO SIGILO.

INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL FINANCEIRO NO ÂMBITO DO EXÉRCITO BRASILEIRO


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Da Finalidade

Art. 1º As presentes Instruções Reguladoras (IR) têm por finalidade regular os procedimentos necessários para a concessão de Auxílio Emergencial Financeiro (AEF) no âmbito do Exército Brasileiro.


Seção II

Da Legislação Básica

Art. 2º São legislações básicas de referência:

I - Constituição Federal de 1988;

II - Lei nº 8.742, de 7 DEZ 1993 - Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;

III - Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social – (CNAS), que aprova a Política Nacional de Assistência Social PNAS/2004;

IV - Portaria GM-MD Nº 1.740, de 14 de abril de 2021, que aprova as Diretrizes de Assistência Social das Forças Armadas; e

V - Portaria nº 1.724 - Cmt Ex, de 18 de abril de 2022, que aprova as Instruções Gerais sobre a Concessão do Auxílio Emergencial Financeiro.


CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO EMERGENCIAL FINANCEIRO

Seção I

Do conceito

Art. 3º Entende-se por AEF aquele que é concedido ao militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado do Exército para custear despesas relacionadas à área de saúde e aquelas causadas por sinistro, a fim de restabelecer as condições mínimas financeiras e sociais.

Art. 4º O AEF caracteriza-se como um apoio emergencial e/ou eventual destinado aos militares que estejam em situação de desequilíbrio econômico, situação comprovada por relatório socioeconômico e por parecer de assistente social, visando, assim, amenizar as possíveis repercussões negativas na esfera familiar e no seu desempenho profissional.

Parágrafo único. Na comprovação do desequilíbrio econômico deverá estar caracterizado a vulnerabilidade social, entendida como, a impossibilidade momentânea ou prolongada de acesso das pessoas a bens e serviços, caracterizados como direitos sociais de forma a comprometer o exercício efetivo da condição de cidadão, em virtude de um processo de exclusão social, que repercute na qualidade de vida.


Seção II

Dos objetivos do AEF

Art. 5º O AEF tem por objetivo custear despesas relacionadas às áreas de saúde, sinistro e outras a critério do Comandante do Exército, por proposta do Chefe do DGP, a fim de amenizar o desequilíbrio econômico e restabelecer as condições financeiros e sociais do público-alvo.

Art. 6º Define-se desequilíbrio econômico, para efeito destas IR, como a situação em que o público-alvo não disponha de recursos financeiros suficientes para cobrir despesas, cujos valores foram informados no processo de solicitação de AEF.

§ 1º O desequilíbrio econômico estará caracterizado quando a situação financeira do militar se encontrar nas seguintes condições:

I - houver comprometimento de significativa parcela da remuneração do requerente, comprovada por meio de relatório socioeconômico; e

II - houver inexistência de recursos pessoais em conta corrente, caderneta de poupança, plano de capitalização, aplicações no mercado financeiro ou outro tipo de renda.

§ 2º É obrigatória, sob pena do não pagamento do AEF solicitado, a inserção, no processo de solicitação, de documentos comprobatórios da inexistência de recursos pessoais em conta corrente, caderneta de poupança, plano de capitalização, aplicações no mercado financeiro ou outro tipo de renda do requerente (como cópia de declaração de imposto de renda anterior da ocorrência do desequilíbrio financeiro).


Seção III

Das áreas e modalidades

Art. 7º As áreas para concessão de AEF serão as seguintes:

I - assistência à saúde;

II - assistência em caso de sinistro; e

III - outras, a critério do Comandante do Exército (Cmt Ex), por proposta do Chefe do DGP, em que fique caracterizado o aspecto essencial, emergencial e/ou eventual da situação apresentada pelo requerente.

Art. 8º Os AEF poderão ser concedidos nas seguintes modalidades:

I - Auxílio Emergencial Financeiro indenizável (AEFI): quando o requerente faz a restituição do numerário recebido, por desconto consignado em contracheque, nos limites da legislação;

II - Auxílio Emergencial Financeiro não indenizável (AEFNI): quando o requerente não faz a restituição do numerário recebido; e

III - Auxílio Emergencial Financeiro misto (AEFM): quando o militar faz a restituição somente da parte indenizável (AEFI) do numerário recebido, nas condições do inciso I.

§ 1º Os recursos financeiros para AEFNI e para a parcela não indenizável do AEFM serão descentralizados pela Diretoria de Planejamento e Gestão Orçamentária (DPGO) à RM, a qual creditará ao requerente.

§ 2º Os recursos financeiros para AEFI e para a parcela indenizável de AEFM serão descentralizados pela Diretoria de Gestão Orçamentária (DGO) diretamente à OM do requerente.

§ 3º O AEFI ou a parcela indenizável do AEFM será restituído pelo militar mediante consignação mensal, em favor do Fundo do Exército (FEx), a partir do mês seguinte ao da concessão, e observado o prazo de 6 (seis) a 48 (quarenta e oito) meses, a critério do Diretor de Assistência ao Pessoal.

§ 4º A critério do Chefe do DGP, por proposta do Diretor de Assistência ao Pessoal e considerando o valor total do AEFI ou a parcela indenizável do AEFM concedido, o prazo acima previsto poderá ser estendido até 60 (sessenta meses).

§ 5º Somente será concedido AEFI ou AEFM àqueles que tiverem condições de consignar o desconto correspondente em folha de pagamento em favor do FEx.

§ 6º Em caso de falecimento do militar, a dívida do AEFI ou a parcela indenizável do AEFM ficará automaticamente extinta.

§ 7º Só será concedido novo AEFI ou parcela indenizável do AEFM, após a liquidação de todas as parcelas do AEFI ou do AEFM anteriores.


Seção IV

Dos limites de concessão

Art. 9º A concessão de AEF, de que tratam estas IR, obedece aos limites máximos de até seis vezes o valor do soldo do posto de 2º tenente.

§ 1º Mediante autorização do Comandante do Exército, por proposta do Chefe do DGP, estes limites poderão ser ultrapassados em casos excepcionais devidamente fundamentados e desde que haja disponibilidade de recursos orçamentários.

§ 2º Caberá ao Comandante da Região Militar (RM) a concessão do AEF, até o limite correspondente a dois soldos do posto de 2º tenente.

§ 3º Os pleitos que ultrapassarem o valor de dois soldos de 2º tenente deverão ser encaminhados à Diretoria de Assistência ao Pessoal (DAP).

§ 4º A sugestão da modalidade e do valor do AEF é atribuição do Comandante da Região Militar, podendo o Diretor de Assistência ao Pessoal, nos pleitos que ultrapassarem o valor de dois soldos de 2º tenente, alterá-la após análise do processo encaminhado.

§ 5º O requerente do AEF deverá ser consultado, caso o Comandante da Região Militar ou o Diretor de Assistência ao Pessoal decidam pela concessão de AEF em modalidade ou valor diferente do requerido.

§ 6º Se o requerente não concordar com a modalidade do AEF ou com o valor concedido, decidido pelo Comandante da Região Militar ou pelo Diretor de Assistência ao Pessoal, o processo será indeferido e arquivado.


Seção V

Dos prazos para solicitação e prestação de contas

Art. 10º Para a solicitação do AEF devem ser observados os seguintes prazos:

I - assistência à saúde: até 180 (cento e oitenta) dias após o fato ou ato que motivou tal situação; e

II - assistência em caso de sinistro: até 30 (trinta) dias após a ocorrência do sinistro.

§ 1º O prazo para a assistência em caso de sinistro poderá ser dilatado até 90 (noventa) dias, no caso de ter ocorrido em situação de calamidade pública, devidamente declarada por autoridade competente.

§ 2º Independente da modalidade da concessão do AEF, o requerente deverá fazer a prestação de contas do auxílio concedido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.


CAPÍTULO III

DO AEF PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Seção I

Da concessão

Art. 11. O AEF para a assistência à saúde poderá ser concedido ao militar, nas seguintes condições:

I - o tratamento médico do militar e/ou de seus dependentes, após a indispensável indicação de médico especialista, devidamente justificada por meio de relatório e exames especializados, e aprovada por médico militar, não cobertos pelo FuSEx, ou se cobertos, que o militar não possa arcar com a compra e posterior parcela indenizável, situação comprovada por relatório socioeconômico, parecer de assistente social e declaração de não cobertura pelo FuSEx;

II - medicamentos de custo elevado, de uso não prolongado/não contínuo, após a indispensável indicação de médico especialista, devidamente justificada por meio de relatório e exames especializados, e aprovada por médico militar, não cobertos pelo FuSEx, ou se cobertos, que o militar não possa arcar com a compra e posterior parcela indenizável, situação comprovada por relatório socioeconômico, parecer de assistente social e declaração de não cobertura pelo FuSEx; e

III - aquisição de órteses e próteses não odontológicas, após a indispensável indicação de médico especialista, devidamente justificada por meio de relatório e exames especializados, e aprovada por médico militar, não cobertos pelo FuSEx, ou se cobertos, que o militar não possa arcar com a compra e posterior parcela indenizável, situação comprovada por relatório socioeconômico, parecer de assistente social e declaração de não cobertura pelo FuSEx.

Parágrafo único. A não cobertura do FuSEx deverá ser comprovada com o preenchimento por Organização Militar de Saúde (OMS) da Declaração de não Cobertura pelo FuSEx (Anexo A).

Art. 12. No processo de AEF para assistência à saúde deverá constar:

I - requerimento protocolado na OM do militar ou, no caso de militar da reserva ou reformado, na Seção de Veteranos e Pensionistas (SVP) Regional ou Órgão Pagador (OP) a que estiver vinculado, dirigido ao Comandante da Região Militar ou ao Diretor de Assistência Social ao Pessoal, quando superior a dois soldos de 2º tenente (Anexo B);

II - informações do requerimento (Anexo C);

III - termo de consentimento (Anexo D);

IV - cópia da procuração, curatela ou tutela (quando for o caso);

V - cópia do Boletim de Acesso Restrito de indicação de Gestor Financeiro;

VI - relatório socioeconômico e seus anexos (Anexo E);

VII - relatório da situação de saúde e seus anexos (Anexo F);

VIII - cópia do certificado de conclusão de curso realizado pelo requerente em Curso de Educação Financeira indicado pela Seção de Assistência Social Regional (SAS R);

IX - declaração de não cobertura pelo FuSEx preenchida por OMS (Anexo A);

X - 3 (três) orçamentos referentes à aquisição de medicamentos ou acessórios ortopédicos (quando for o caso);

XI - Memória para Decisão (Anexo G);

XII - cópia do Boletim de Acesso Restrito que publicou o despacho do Comandante da RM;

XIII - cópia dos documentos de identidade e CPF dos dependentes (quando for o caso); e

XIV - Termo de Compromisso de Manutenção do Sigilo (Anexo K).

Parágrafo único. As responsabilidades e a sequência na elaboração do processo de AEF constam no Anexo H.


Seção II

Da não concessão

Art. 13º Não será concedido AEF na área de assistência à saúde quando:

I - o procedimento não seja indicado por médico especialista, devidamente justificado por meio de relatório e exames especializados, e aprovado por médico militar;

II - faltarem documentos comprobatórios da existência da doença, bem como gastos com medicamentos e outros materiais destinados à manutenção da saúde (receitas, pareceres, relatórios médicos e notas fiscais de despesas com saúde, relacionadas ao AEF solicitado);

III - o requerente não estiver em desequilíbrio econômico, situação comprovada por relatório socioeconômico e parecer de assistente social da Seção de Assistência Social Regional (SAS R), sendo necessário, nesses casos, que a SAS R oriente o mesmo para o enfrentamento da situação; e

IV - as despesas puderem ser objeto de ressarcimento pelo FuSEx e o militar possa arcar com a compra e posterior parcela indenizável, situação comprovada por relatório socioeconômico e parecer de assistente social.

Parágrafo único. É vedada a concessão de AEF para assistência à saúde sem a devida apresentação do relatório social elaborado por assistente social.


CAPÍTULO IV

DO AEF PARA ASSISTÊNCIA A SINISTRO

Seção I

Da concessão

Art. 14 Entende-se por sinistro as situações de desastre e calamidades, desta forma sendo considerados as seguintes circunstancias: incêndio, enchente e desabamento ou outros provenientes de fenômeno natural, comprovados mediante sindicância e laudo de órgão oficial,

Art. 15 O AEF para assistência a sinistro é aquele concedido ao militar, desde que o requerente esteja em desequilíbrio econômico e sem capacidade de aquisição de um novo bem, em decorrência de perdas e danos de bens essenciais de sua propriedade que não estejam segurados.

§ 1º O AEF para assistência a sinistro não deve ser considerado como seguro, portanto, não caberá, quando solicitado, a inclusão de bens não essenciais.

§ 2º Para avaliação de bens essenciais deve-se observar as peculiaridades de cada caso, sobretudo dinâmica familiar do militar requerente, prezando pela manutenção da qualidade de vida e bem-estar social deste.

Art. 16. No processo de AEF para assistência a sinistro deverá constar:

I - requerimento protocolado na OM do militar ou, no caso de militar da reserva ou reformado, na SVP Regional ou OP a que estiver vinculado, dirigido ao Comandante da Região Militar ou ao Diretor de Assistência Social ao Pessoal, quando superior a dois soldos de 2º tenente (Anexo B);

II - informações do requerimento (Anexo C);

III - termo de consentimento (Anexo D);

IV - cópia da procuração, curatela ou tutela (quando for o caso);

V - cópia do Boletim de Acesso Restrito de indicação de Gestor Financeiro;

VI - relatório socioeconômico e seus anexos (Anexo E);

VII - relatório do sinistro e seus anexos (Anexo F);

VIII - cópia da solução da sindicância instaurada pelo comandante/chefe/diretor que apurou as circunstâncias do sinistro;

IX - cópia do documento de matrícula do requerente em curso de educação financeira, indicado pela SAS R;

X - 3 (três) orçamentos referentes à realização serviço/obra ou à aquisição de bens essenciais, dependendo do caso. Os orçamentos referentes à aquisição de bens essenciais não deverão ser realizados visando a reposição de bens com a mesma especificação (quando esses forem de valores elevados), mas sim a aquisição de bens que possam superar a dificuldade momentânea;

XI - memória para decisão (Anexo G);

XII - cópia do Boletim de Acesso Restrito que publicou o despacho do Comandante da RM;

XIII - cópia do seguro ou declaração de não existência de seguro (Anexo I);

XIV - cópia dos documentos de identidade e CPF dos dependentes (quando for o caso); e

XV - Termo de Compromisso de Manutenção do Sigilo (Anexo K).

Parágrafo único. As responsabilidades e a sequência na elaboração do processo de AEF constam no Anexo H.


Seção II

Da não concessão

Art. 17. Não será concedido AEF na área de assistência em caso de sinistro, quando:

I - houver ilícito penal praticado pelo militar e/ou por seu dependente, comprovada por sindicância instaurada pelo comandante/chefe/diretor que apurou as circunstâncias do sinistro;

II - o recurso financeiro for destinado para bens não considerados essenciais;

III - falta de documentos comprobatórios da inexistência de cobertura de seguro;

IV - furtos ou roubos;

V - danos em veículos provocados por abalroamentos; e

VI - o requerente não estiver em desequilíbrio econômico, ou a situação decorrente do sinistro não comprometa sua condição financeira, no caso da aquisição de um novo bem, conjuntura comprovada por relatório socioeconômico e parecer de assistente social da SAS R, sendo necessário, nesses casos, que a SAS R oriente o mesmo para o enfrentamento da situação.

Parágrafo único. É vedada a concessão de AEF para assistência em caso de sinistro sem a devida apresentação do relatório social elaborado por assistente social.


CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Da Autuação ou Formação do Processo

Art. 18. A autuação, também chamada formação de processo, obedecerá a seguinte rotina:

I - apor, na capa do processo, o respectivo NUP, órgão de origem, interessado e assunto;

II - numerar as folhas, apondo o respectivo carimbo - órgão, setor, número da folha e rubrica na parte superior direita, sempre que possível;

III - juntar os documentos conforme orienta o Anexo H;

IV - estabelecer um índice do processo; e

V - atentar ao que prevê as instruções Gerais para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos em relação à marcação na parte superior e inferior de todas as páginas, existindo ou não classificação de sigilo.


CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 19. Compete à DAP:

I - assessorar o DGP na aplicação destas IR;

II - elaborar e propor modificações da legislação atinente ao AEF;

III - emitir pareceres técnicos pertinentes às atividades do AEF, quando solicitada;

IV - planejar, orientar, coordenar e controlar, na esfera de suas atribuições, as atividades relacionadas ao AEF;

V - encaminhar, para o DGP, Memória para Decisão, dos casos de processos de AEF em que os valores solicitados sejam superiores a 6 soldos do posto de 2º tenente, ou que não se enquadrem como saúde ou sinistro; e

VI - encaminhar, para o Gab Cmt Ex, Memória para Decisão, após despacho do DGP, dos casos de processos de AEF em que os valores solicitados sejam superiores a 6 soldos do posto de 2º tenente, ou que não se enquadrem como saúde ou sinistro.

Art. 20. Compete à RM:

I - apresentar à DAP sugestões que visem o aperfeiçoamento do AEF;

II - capacitar os assistentes sociais para o cumprimento destas IR;

III - designar um assistente social para realizar a análise dos processos de solicitação de AEF;

IV - propor, tendo por base o relatório social, a modalidade do AEF a ser concedido, a sugestão de concessão em valor diferente do pleiteado e a informação se restou comprovado o desequilíbrio econômico do requerente;

V - conceder AEF, até o limite correspondente a 2 soldos do posto de 2º tenente;

VI - encaminhar os processos de AEF, em que os valores solicitados sejam superiores a 2 soldos do posto de 2º Ten, para a DAP, nos casos de despacho favorável do Comandante da RM;

VII - divulgar estas IR às organizações militares localizadas na área de responsabilidade da RM;

VIII - realizar a prestação de contas dos AEF concedidos;

IX - observar se o requerente tem amparo nas normas que tratam da concessão medicamento de custo elevado e produtos médicos, conforme legislação pertinente;

X - cumprir a sequência de ações previstas no Anexo H;

XI - indicar ao requerente um curso de educação financeira; e

XII - determinar o arquivamento do requerimento na RM, informando o comandante/diretor/chefe de OM, chefe da SVP Regional ou chefe do OP do requerente, caso julgue que o pleito não atende o amparo legal e/ou não é coerente e/ou tenha tramitado fora do canal de comando.

Art. 21. Compete ao comandante/diretor/chefe da OM de subordinação/vinculação do requerente que solicitar o AEF:

I - designar em Boletim de Acesso Restrito, conforme indicação do requerente, o gestor financeiro;

II - apreciar o processo e se necessário, mandar fazer novas diligências;

III - instaurar uma sindicância para apurar as circunstâncias do sinistro (para os casos de AEF para assistência a sinistro);

IV - encaminhar o processo do AEF ao Comandante da RM de vinculação da OM, caso haja coerência entre o que foi requerido e estas IR;

V - manter contato com a SAS R para saber o andamento do processo do interessado;

VI - manter o interessado informado sobre o andamento do processo;

VII - cumprir a sequência de ações previstas no Anexo H;

VIII - orientar o gestor financeiro em relação as suas atribuições previstas nestas IR; e

IX - transcrever no Boletim de Acesso Restrito o despacho do Comandante da RM, fornecendo uma cópia autenticada da folha que publicou o ato ao interessado.

Parágrafo único. Nos casos de falta de amparo legal, falta de coerência e tramitação fora do canal de comando, o processo deverá ser arquivado na OM de origem e publicada em boletim as razões deste ato.

Art. 22. São atribuições do requerente:

I - apresentar a documentação necessária para a instrução do pleito;

II - contribuir para a apuração dos fatos de seu interesse em relação à sindicância instaurada em sua OM para apurar as circunstâncias para os casos de AEF para assistência a sinistro;

III - indicar ao comandante/diretor/chefe de OM de subordinação/vinculação o seu gestor financeiro;

IV - matricular-se em curso de educação financeira indicado pela SAS R; e

V - apresentar à RM após ser contemplado com o AEF e por intermédio da OM que estiver subordinado/vinculado, a prestação de contas (Anexo J) respeitados os critérios para a concessão do AEF sob pena de responsabilidade administrativa em caso da utilização indevida do recurso.

Art.23. São atribuições do gestor financeiro:

I - estabelecer contato com a SAS R a fim de ser orientado sobre os procedimentos para elaboração do processo de AEF;

II - confeccionar, com o apoio do requerente, o relatório socioeconômico (Anexo E), o relatório da situação de saúde ou relatório do sinistro, quando for o caso (Anexo F);

III - manter a SAS R informada sobre o andamento do processo de saneamento das finanças pessoais do interessado após obtenção do AEF; e

IV - auxiliar o requerente na confecção da prestação de contas.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Para os casos que envolvam a assistência médico-hospitalar no exterior, deverão ser observadas as IG para o funcionamento da Assistência Médico-Hospitalar no Exterior aos Militares, Pensionistas e seus Dependentes.

Art. 25. Os casos omissos verificados na aplicação destas IR serão resolvidos pelo Chefe do DGP, por proposta do Diretor de Assistência ao Pessoal.