EB30-IR-50.009

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 236-DGP, de 9 de novembro de 2016.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do art. 4° do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10-R-02.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 155, de 29 de fevereiro de 2016, alterado pela Portaria do Comandante do Exército nº 597, de 2 de junho de 2016, pelos incisos VI, do art. 9º, e IX, do art. 12, da Portaria do Comandante do Exército nº 063, de 4 de fevereiro de 2015, que aprovou as Instruções Gerais do Programa de Preparação e Apoio à Reserva e à Aposentadoria do Exército Brasileiro (EB10-IG-02.008), resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Reguladoras para o Funcionamento dos Centros de Convivência (EB30-IR-50.009).

Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA O FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE CONVIVÊNCIA (EB30-IR-50.009)

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - Da Finalidade ..........................
CAPÍTULO II - Da Legislação Básica ..........................
CAPÍTULO III - Do Objetivo Geral ..........................
CAPÍTULO IV - Dos Centros de Convivência .......................... 4º/17
CAPÍTULO V - Das Competências .......................... 18/21
CAPÍTULO VI - Das Atribuições .......................... 22/25
CAPÍTULO VII - Disposições Gerais .......................... 26/29
ANEXO A - MODELO DE FICHA CADASTRAL
ANEXO B - MODELO DE FICHA DE ENCAMINHAMENTO
ANEXO C - MODELO DE PROPOSTA DE RECURSOS FINANCEIROS

INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA O FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE CONVIVÊNCIA (EB30-IR-50.009)


CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Estas Instruções Reguladoras (IR) têm por finalidade normatizar o funcionamento dos centros de convivência no âmbito do Exército Brasileiro.


CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO BÁSICA

Art. 2º São legislações básicas de referência:

I - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que institui o Estatuto dos Militares;

II - Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, que dispõe sobre a profissão de assistente social e dá outras providências;

III - Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências;

IV - Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso;

V - Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o Serviço Voluntário e da outras providências;

VI - Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências;

VII - Resolução nº 207, de 16 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Assistência Social, que aprova a Política Nacional de Assistência Social e a Norma Operacional Básica da Assistência Social;

VIII - Portaria Normativa nº 1.173/MD, de 6 de setembro de 2006, que aprova a Política de Assistência Social das Forças Armadas;

IX - Portaria nº 893/MD, de 27 de junho de 2007, que constitui o Conselho Consultivo de Assistência Social das Forças Armadas;

X - Portaria Normativa nº 881/MD, de 26 de maio de 2010, que aprova as diretrizes a serem observadas pelas Forças Armadas no desenvolvimento dos Programas de Assistência Social;

XI - Portaria nº 063/Cmt Ex, de 4 de fevereiro de 2015, que aprova as Instruções Gerais do Programa de Preparação e Apoio para a Reserva e Aposentadoria do Exército Brasileiro (PPREB);

XII - Portaria nº 560/Cmt Ex, de 24 de maio de 2016, que aprova as Instruções Gerais para o funcionamento do Sistema de Assistência Social do Exército; e

XIII - Portaria nº 114/DGP, de 4 de julho de 2016, que aprova as Instruções Reguladoras para o Funcionamento do Sistema de Assistência Social do Exército (EB30-IR-50.011).


CAPÍTULO III

DO OBJETIVO GERAL

Art. 3º Estas IR têm o objetivo geral de padronizar as ações a serem desenvolvidas no âmbito dos centros de convivência.


CAPÍTULO IV

DOS CENTROS DE CONVIVÊNCIA

Art. 4º O centro de convivência (CC) é o espaço onde são desenvolvidas, planejadas e sistematizadas ações de atenção à pessoa para:

I - elevar o nível da qualidade de vida; e

II - promover a participação, a convivência social, a cidadania e a integração intergeracionais.

Art. 5º Poderão frequentar o centro de convivência:

I - militares inativos do Exército Brasileiro;

II - servidores civis aposentados vinculados ao Comando do Exército Brasileiro; e

III - pensionistas do Exército Brasileiro.

§ 1º O ingresso dos participantes ficará a cargo de cada Região Militar (RM), respeitadas suas peculiaridades.

§ 2º Excepcionalmente poderão ser visualizadas formas alternativas de participações, ocupação e convívio, a critério do Comandante da RM, visando atingir processos relevantes como a integração intergeracional.

Art. 6º Tipos de centros de convivência:

I - categoria A: integrada por uma equipe multidisciplinar formada, no mínimo, por assistentes sociais, psicólogos, pedagogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, nutricionistas, médicos (preferencialmente geriatra), educadores físicos e pessoal de serviços gerais; e

II - categoria B: integrada por uma equipe multidisciplinar mínima formada por assistentes sociais, psicólogos e educadores sociais.

Parágrafo único. De acordo com a demanda de cada guarnição, e conforme as especificidades de cada RM, a equipe multidisciplinar poderá englobar outros profissionais, considerando inclusive a possibilidade de aproveitamento do trabalho voluntário.

Art. 7º O CC deverá, preferencialmente:

I - ocupar instalações localizadas nas proximidades da Seção de Serviço de Inativos e Pensionistas, Seção de Serviço de Assistência Social, órgãos pagadores, círculos militares, clubes militares, organização militar de saúde, entre outros; e

II - estar localizado dentro da malha urbana, com facilidade de acesso e locomoção por transporte coletivo, próximo à rede de saúde, comércio e demais equipamentos públicos, tais como postos médicos, hospitais, centros culturais, bem como supermercados, farmácias, padarias, cinemas, entre outros, favorecendo a integração dos participantes à comunidade do entorno.

Parágrafo único. Poderão ser instalados centros de convivência em imóveis da União jurisdicionados ao Comando do Exército ou em instalações privadas por intermédio de comodato ou permissão de uso.

Art. 8º Os serviços essenciais à disposição dos usuários no CC deverão abranger o processo de acolhida, orientação, encaminhamento de demandas à rede socioassistencial, criação de grupos de convívio e de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, bem como a promoção do acesso à cidadania e a ampliação da rede social a novos conhecimentos.

Art. 9º As atividades podem incluir as seguintes áreas de interesse:

I - área de interesse 1: educação e empreendedorismo;

II - área de interesse 2: integração social e familiar; e

III - área de interesse 3: saúde e lazer.

Art.10. A área de interesse 1 (educação e empreendedorismo) deverá ser desenvolvida da seguinte forma:

I - pela realização de seminários, cursos, palestras e fóruns sobre temas atinentes a área proposta;

II - por oferta de propostas de cursos técnicos e de graduação superior, com vistas ao crescimento e a aquisição de novos conhecimentos contribuindo para o aprimoramento profissional;

III - pela informação quanto à possibilidade de acessar o sistema de educação básica (educação para Jovens e Adultos - EJA), cursos técnico, bem como graduação e pós-graduação;

IV - pela identificação das potencialidades dos integrantes do CC com vistas a encaminhálos para atividades produtivas (banco de talentos) ou serviços de voluntariado;

V - pela promoção do acesso dos interessados a rede de colaboradores no sentido de atender demandas referente acesso ao mercado de trabalho, bem como a informações sobre cursos de interesse específicos de formação;

VI - pela realização de convênios e parcerias com instituições de ensino superior, de pesquisa e técnicos; e

VII - pela realização de oficinas que auxiliem os interessados a organizarem seus currículos traduzindo suas experiências profissionais militares para uma linguagem que possibilite a empregabilidade no mercado de trabalho civil.

Art. 11. A área de interesse 2 (integração social e familiar) deverá ser desenvolvida por intermédio de palestras, seminários e cursos de preparação para inativos aposentados procurando abordar os seguintes temas:

I - o relacionamento familiar e comunitário, bem como a importância da ampliação da rede social no contexto do ganho da qualidade de vida;

II - a importância da ampliação da rede social no tocante as relações fora do ambiente laborativo;

III - a importância da qualificação adquirida ao longo da vida profissional para a sociedade;

IV - os conceitos de sociedade e de cidadania;

V - as formas de participação social;

VI - a importância do inativo e do aposentado no contexto da sociedade e do Exército Brasileiro; e

VII - as atividades socioculturais como forma de integração social e ampliação das redes de inteirações sociais.

Art. 12. A área de interesse 3 (saúde e lazer) deverá ser desenvolvida por intermédio de palestras, seminários e cursos de preparação para a reserva e aposentadoria procurando levar ao público alvo as seguintes informações sobre:

I - o conceito ampliado de lazer e sua importância para a manutenção da saúde mental;

II - os aspectos culturais e de lazer;

III - processos criativos e a necessidade da pratica de atividades lúdicas;

IV - a necessidade do estabelecimento de uma cultura de cuidados com a saúde, especialmente no tocante a saúde do homem (clínica geral, gerontológo, geriatra, proctologia);

V - a saúde e qualidade de vida, particularmente no que se referem à alimentação balanceada, atividades físicas e outros cuidados;

VI - as consequências relacionadas ao abuso do álcool, tabagismo e o consumo de medicamentos;

VII - a prática desportiva voltada para o desempenho no segmento máster, por intermédio da utilização ativa das áreas de lazer do Exército;

VIII - o processo de envelhecimento sadio, com foco na adoção de medidas de prevenção de doenças;

IX - a alimentação saudável e orientação nutricional;

X - a importância do convívio social e familiar na terceira idade;

XI - os programas de assistência domiciliar para os pacientes da terceira idade, como alternativa à internação prolongada em unidades de longa permanência para idosos;

XII - o alcoolismo, o tabagismo e as drogas;

XIII - o processo de adoecimento e envelhecimento;

XIV - a prevenção de doenças através de adoção de hábitos de vida saudáveis; e

XV - o conceito de saúde mental.

Art. 13. Os centros de convivência contarão com recursos financeiros alocados ao Sistema de Assistência Social do Exército, em conformidade com o previsto no art. 10. da Portaria do Comandante do Exército nº 063, de 4 de fevereiro de 2015, que aprova as Instruções Gerais do Programa de Preparação e Apoio à Reserva e à Aposentadoria do Exército (EB10-IG-02.008).

Parágrafo único. Os recursos próprios dos centros serão aplicados única e exclusivamente em seu proveito, sendo expressamente vedado o seu emprego para outros fins, cabendo a RM a fiscalização.

Art. 14. A contabilidade dos centros obedecerá às normas de contabilidade e auditoria estabelecidas na legislação vigente.

Art. 15. A prestação de contas dos recursos gerados pelos centros estará sujeita às mesmas exigências legais estabelecidas para comprovação da aplicação dos recursos orçamentários, conforme normas estipuladas pela Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 16. Para a implantação do CC será necessário que os recursos humanos envolvidos em sua execução recebam um treinamento específico.

Art. 17. Poderá ser prevista a realização de intercâmbio, convênio, parceria entre as Instituições, órgãos governamentais, não governamentais e empresas públicas e/ou privadas com experiência na área, a fim de viabilizar o atendimento aos interesses da Força e as perspectivas dos militares e/ou servidores civis.


CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 18. Compete à Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (DCIPAS):

I - assessorar o Departamento-Geral do Pessoal (DGP) na aplicação destas Instruções Reguladoras;

II - capacitar os integrantes da Subdiretoria de Assistência Social nas funcionalidades do Sistema de Gerenciamento de Projetos do Exército (GPEx);

III - elaborar e propor modificações da legislação atinente ao CC;

IV - emitir pareceres técnicos pertinentes às atividades do CC, quando solicitada;

V - orientar, tecnicamente, as seções de Serviço de Assistência Social Regional, visando à unidade e padronização dos procedimentos; e

VI - planejar, orientar, coordenar e controlar, na esfera de suas atribuições, as atividades relacionadas ao CC.

Art. 19. Compete à Seção de Serviço de Assistência Social Regional (SSAS/R):

I - administrar os recursos financeiros disponibilizados para que a RM;

II - apresentar à DCIPAS sugestões que visem o aperfeiçoamento dos centros de convivência;

III - apresentar ao Comandante da RM, até janeiro de A-1, uma proposta das necessidades de recursos financeiros para A (Anexo C);

IV - apresentar os planos de ação ao Comandante da RM para aprovação;

V - avaliar o que foi realizado durante a etapa de execução, estabelecendo comparações e identificando as diferenças entre o planejado e o executado, a fim de identificar as oportunidades de melhoria;

VI - capacitar os recursos humanos da seção sobre o tema;

VII - divulgar nas organizações militares localizadas na área de responsabilidade da RM;

VIII - encaminhar as necessidades de recursos, após a aprovação do Comandante da RM, à DCIPAS, até fevereiro de A-1 (Anexo C);

IX - encaminhar para a DCIPAS a prestação de contas dos recursos financeiros disponibilizados;

X - executar os planos de ação aprovados pelo Comandante da RM;

XI - manter atualizados os indicadores de desempenho estabelecidos pelo DGP;

XII - orientar, coordenar e fiscalizar nas organizações militares situadas na área de responsabilidade da RM;

XIII - realizar ações que visem à correção dos planos de ação, por meio das oportunidades de melhoria identificadas durante o processo;

XIV - realizar, periodicamente, uma pesquisa de satisfação junto ao público-alvo;

XV - submeter ao Comandante da RM os assuntos que dependem de sua decisão, assessorando-o a respeito;

XVI - buscar a formulação de convênios e/ou parcerias com entidades;

XVII - implementar um sistema de informações a nível regional que permita a divulgação do CC e dos serviços oferecidos por ele de forma a atingir todo o público alvo; e

XVIII - elaborar as normas gerais de ação dos centros de convivência vinculados.

Art. 20. Compete à SSAS/Organização Militar de Saúde (OMS):

I - apresentar à SSAS/R sugestões que visem o aperfeiçoamento dos centros de convivência;

II - disponibilizar, conforme necessidade da SSAS/R, mão de obra especializada para atender o funcionamento dos centros de convivência situados em sua guarnição;

III - propor ao Diretor/Chefe da OMS ferramentas para a divulgação dos centros de convivência no âmbito da OMS; e

IV - submeter ao Diretor/Chefe da OMS os assuntos que dependem de sua decisão, assessorando-o a respeito.

Art. 21. Compete à SSAS/Organização Militar (OM):

I - apresentar à SSAS/R sugestões que visem o aperfeiçoamento dos centros de convivência;

II - disponibilizar, conforme necessidade da SSA/R, mão de obra especializada para atender o funcionamento dos centros de convivência situados em sua guarnição;

III - propor ao Diretor/Chefe da OMS ferramentas para a divulgação dos centros de convivência no âmbito da OM; e

IV - submeter ao Comandante da OM os assuntos que dependem de sua decisão, assessorando-o a respeito.


CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 22. São atribuições do Chefe da SSAS:

I - apresentar ao comandante/diretor/chefe da RM/OMS/OM as propostas de estudos e pesquisas de interesse do CC;

II - assessorar o comandante/diretor/chefe da RM/OMS/OM nos assuntos pertinentes ao CC;

III - capacitar os integrantes da SSAS sobre as normas gerais de ação que regem o CC;

IV - capacitar os integrantes da SSAS nas funcionalidades do Sistema de GPEx;

V - divulgar nas organizações militares localizadas na área de responsabilidade da RM o CC;

VI - divulgar ao público-alvo orgânico e vinculado à OM o CC;

VII - elaborar, implementar, executar e avaliar os planos de ação do CC na área de responsabilidade da RM;

VIII - realizar, periodicamente, uma pesquisa de satisfação acerca do CC junto ao públicoalvo; e

IX - planejar o emprego da equipe multidisciplinar, conforme o tipo do CC.

Art. 23. São atribuições do Adjunto de Serviço Social:

I - assessorar o Chefe da SSAS nos temas relacionados ao CC;

II - contribuir para a divulgação do CC na área de responsabilidade da RM;

III - contribuir na elaboração, implementação, execução e avaliação dos planos de ação na área de responsabilidade da RM;

IV - estudar e cumprir as normas que regulam o CC;

V - prestar atendimento ao público-alvo do CC;

VI - realizar estudos utilizando instrumentos e técnicas próprias do serviço social, para buscar, com a participação dos demais integrantes da SSAS, soluções para o cumprimento do CC;

VII - participar de atividades em equipes multidisciplinares e interdisciplinares relacionados aos programas, aos projetos e as atividades de assistência social do Exército;

VIII - ter conhecimento do cadastro de instituições sociosassistenciais parceiras do Exército, a fim de facilitar o encaminhamento (Anexo B) e a solução de situações sociais;

IX - realizar, quando necessário, a entrevista e/ou estudo social junto ao público-alvo a fim de obter dados sobre a situação social;

X - confeccionar a ficha social (Anexo A) durante qualquer atendimento na SSAS, providenciando o encaminhamento (Anexo B) quando necessário;

XI - elaborar a documentação técnica do serviço social previstas nas normas do Sistema de Assistência Social do Exército; e

XII - realizar as ações relacionadas à orientação social, sugerindo providências para o atendimento das demandas do público-alvo.

Art. 24. São atribuições do Adjunto de Psicologia:

I - assessorar o Ch SSAS nos temas relacionados à psicologia;

II - averiguar junto às organizações militares de saúde e clínicas conveniadas se o públicoalvo encaminhado está realizando o tratamento;

III - contribuir para a divulgação do CC na área de responsabilidade da RM;

IV - contribuir na elaboração, implementação, execução e avaliação dos planos de ação na área de responsabilidade da RM;

V - elaborar a documentação técnica relacionada ao aconselhamento psicológico previstas nas normas do Sistema de Assistência Social do Exército;

VI - estudar e cumprir as normas que regulam o CC;

VII - participar de atividades em equipes multidisciplinares e interdisciplinares relacionados aos programas, aos projetos e as atividades de assistência social do Exército;

VIII - prestar o aconselhamento psicológico ao público-alvo, e realizar o encaminhando (Anexo B), se for o caso, para as organizações militares de saúde ou clínicas conveniadas; e

IX - estudar e cumprir as normas que regulam o CC;

X - prestar atendimento ao público-alvo do CC; e

XI - realizar estudos utilizando instrumentos e técnicas próprias do serviço social, para buscar, com a participação dos demais integrantes da SSAS, soluções para o cumprimento do CC.

Art. 25. São atribuições do Adjunto de Apoio aos Programas de Assistência Social do Exército (encarregado do PPREB):

I - apresentar ao Chefe da SSAS, para aprovação, os planos de ação do CC;

II - assessorar na administração dos recursos financeiros destinados para a RM executar o CC;

III - avaliar o que foi realizado durante a etapa de execução, estabelecendo comparações e identificando as diferenças entre o planejado e o executado, a fim de identificar as oportunidades de melhoria;

IV - estudar e cumprir as normas que regulam o CC;

V - executar, com base nas normas vigentes e os planos de ação aprovados pelo Chefe da SSAS, o CC na área de responsabilidade da RM;

VI - manter atualizados os indicadores de desempenho estabelecidos pelo DGP;

VII - propor as ações que visam à correção das oportunidades de melhorias nos programas, projetos e atividades de assistência social do Exército;

VIII - propor as ferramentas para a divulgação do CC nas organizações militares localizadas na área de responsabilidade da RM;

IX - propor, conforme prazo, as necessidades de recursos financeiros para a execução do CC (Anexo C); e

X - submeter ao Chefe da SSAS os assuntos que dependem de sua decisão, assessorando-o a respeito.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Tendo em vista a preservação do sigilo e o tratamento de acesso restrito das informações manipuladas nas SSAS é obrigatório à assinatura do Termo de Manutenção do Sigilo por todos os seus integrantes.

Art. 27. As atividades do CC deverão ocorrer no período normal de expediente, não devendo ser previsto em suas instalações o pernoite de qualquer usuário.

Art. 28. As Regiões Militares poderão contratar, conveniar ou firmar parcerias com entidades públicas e/ou privadas para a prestação do serviço estabelecido na presente IR.

Art. 29. Os casos omissos verificados na aplicação destas IR serão resolvidos pelo Chefe do DGP, por proposta do Diretor de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social.