EB30-IR-50.018
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 237-DGP, de 9 de novembro de 2016.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições contidas no Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB 10-R-02.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 155, de 29 de fevereiro de 2016, alterado pela Portaria do Comandante do Exército nº 597, de 2 de junho de 2016, no inciso III do art. 12 da Portaria do Comandante do Exército nº 560, de 24 de maio de 2016, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Reguladoras para o Programa de Preparação e Apoio à Reserva e à Aposentadoria do Exército Brasileiro (PPREB) no âmbito do Comando do Exército (EB30- IR-50.018).
Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA O PROGRAMA DE PREPARAÇÃO E APOIO À RESERVA E À APOSENTADORIA DO EXÉRCITO BRASILEIRO (EB30-IR-50-018)
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - Da Finalidade | .......................... | 1º |
CAPÍTULO II - Da Legislação Básica | .......................... | 2º |
CAPÍTULO III - Dos Objetivos Gerais | .......................... | 3º |
CAPÍTULO IV - Do Programa de Preparação e Apoio à Reserva e à Aposentadoria do Exército Brasileiro | .......................... | 4º/10 |
CAPÍTULO V - Das Competências | .......................... | 11/15 |
CAPÍTULO VI - Das Atribuições | .......................... | 16/18 |
CAPÍTULO VII - Disposições Gerais | .......................... | 19/21 |
ANEXO A - MODELO DE FICHA CADASTRAL | ||
ANEXO B - MODELO DE PROPOSTA DE RECURSOS FINANCEIROS |
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º As presentes Instruções Reguladoras (IR) têm por finalidade regular os procedimentos necessários para a do Programa de Preparação e Apoio à Reserva e à Aposentadoria do Exército Brasileiro (PPREB) no âmbito do Exército Brasileiro.
CAPÍTULO II
LEGISLAÇÃO BÁSICA
Art. 2º Constitui legislação básica de referência:
I - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
II - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares;
III - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
IV - Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências;
V - Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
VI - Resolução nº 145, do Conselho Nacional de Assistência Social, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;
VII - Portaria Normativa nº 1.173/MD, de 6 de setembro de 2006, que aprova a Política de Assistência Social das Forças Armadas;
VIII - Portaria nº 893/MD, de 27 de junho de 2007, que constitui o Conselho Consultivo de Assistência Social das Forças Armadas;
IX - Portaria Normativa nº 881/MD, de 26 de maio de 2010, que aprova as diretrizes a serem observadas pelas Forças Armadas no desenvolvimento dos Programas de Assistência Social;
X - Portaria nº 1.067/Cmt Ex, de 8 de setembro de 2014, que aprova as Instruções Gerais para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos;
XI - Portaria do Comandante do Exército nº 063, de 4 de fevereiro de 2015, que aprova as Instruções Gerais do Programa de Preparação e Apoio à Reserva e à Aposentadoria do Exército Brasileiro (EB 10-IG-02.008);
XII - Portaria nº 560/Cmt Ex, de 24 de maio de 2016, que aprova as Instruções Gerais para o funcionamento do Sistema de Assistência Social do Exército (EB10–IG–02.013);
XIII - Portaria nº 176/EME, de 29 de agosto de 2013, que aprova Normas para Elaboração, Gerenciamento e Acompanhamento de Projetos no Exército Brasileiro (EB20-N-08-001); e
XIV - Portaria nº 114/DGP, de 4 de julho de 2016, que aprova as Aprova as Instruções Reguladoras para o Funcionamento do Sistema de Assistência Social do Exército (EB30-IR-50.011).
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 3º O PPREB tem os seguintes objetivos gerais:
I - disseminar a cultura de planejamento de vida no âmbito do Exército;
II - contribuir para uma mudança de visão em relação ao “processo de passagem para a reserva/aposentadoria” e “estar na reserva/aposentado”, a fim de que essa situação não se constitua em um problema existencial e social, mas numa efetiva oportunidade para a melhoria na qualidade de vida do militar/civil, com a construção de seu próprio projeto de vida;
III - proporcionar ao público alvo a oportunidade de planejar e orientar essa experiência na direção de uma efetiva realização pessoal;
IV - disponibilizar ao público alvo um espaço para que situações, emoções e sentimentos sejam discutidos;
V - facilitar o acesso às informações relativas aos aspectos de Educação e Empreendedorismo, Integração Social e Familiar e Saúde e Lazer;
VI - criar condições para que seja possível tomar decisões relativas à preparação para a reserva/aposentadoria em tempo hábil de execução;
VII - motivar o militar/civil a manter um bom desempenho profissional ao longo da carreira e, particularmente nos anos finais de serviço ativo;
VIII - contribuir para a manutenção de vínculos positivos entre a Instituição e os militares/civis da reserva/aposentados;
IX - promover o equilíbrio e a harmonia entre os interesses da Força e os pessoais;
X - promover um novo conceito teórico e vivencial sobre os processos de envelhecimento e da vivência na reserva/aposentadoria;
XI - possibilitar ao militar/civil uma maneira de aproveitar seus potenciais e conhecimentos para desenvolver outra atividade;
XII - oferecer uma alternativa para uma melhor inserção do militar/civil na comunidade e no mercado de trabalho civil; e
XIII - possibilitar a participação da família no desenvolvimento do projeto pessoal do militar da reserva e civil aposentado, respeitando as suas particularidades.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE PREPARAÇÃO E APOIO À RESERVA E À APOSENTADORIA DO EXÉRCITO BRASILEIRO
Art. 4º Para fins destas IR, serão utilizadas as seguintes definições:
I - Ação socioassistencial: conjunto integrado de ações, programas, projetos e serviços da assistência social;
II - Acompanhamento: procedimento técnico realizado pelos profissionais qualificados, de caráter continuado e obrigatório, no qual se faz necessário o estabelecimento de vínculos entre os participantes e a equipe técnica;
III - Apoio socioeconômico: conjunto de ações socioassistenciais que proporcionam a melhoria da qualidade de vida com ênfase na sustentabilidade material das famílias e indivíduos em situação de desequilíbrio financeiro, vulnerabilidade e risco social;
IV - Atendimento: procedimento de escuta qualificada e identificação de demandas dos participantes, onde são definidas estratégias de intervenção para a situação-problema apresentada, viabilizando a realização das intervenções pertinentes, podendo ser individual ou em grupo;
V - Riscos de projetos/programas: conjunto de eventos que ocorrem sob a forma de ameaças ou de oportunidades que, caso se concretizem, influenciam o seu objetivo;
VI - Rede socioassistencial: conjunto integrado de ações de iniciativa pública e/ou privada, que ofertam e operam benefícios, serviços, programas, atividades e projetos;
VII - Serviço de Assistência Social do Exército: ações consubstanciadas em programas, projetos, processos e atividades que visam o cumprimento dos objetivos do Sistema de Assistência Social do Exército; e
VIII - Serviço social: atividade técnica que atua na realidade social dos participantes por meio do atendimento de demandas, elaboração de pesquisas e construção de propostas.
Art. 5º O PPREB será implementado pelas seguintes ações:
I - palestras e seminários educativos aos corpos docente e discente nas escolas de formação e de aperfeiçoamento relacionados às áreas de interesse que compõem o programa;
II - definição de áreas de interesse profissional que possam facilitar o público alvo na reserva ou na aposentadoria; e
III - cursos de preparação para a reserva e aposentadoria direcionados ao público alvo relacionados às áreas de interesse que compõem o programa.
Art. 6º Pré-requisitos para o militar e/ou servidor civil aderir ao PPREB:
I - ser voluntário;
II - militares da ativa com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de serviço;
III - servidores civis em atividade, com antecedência mínima de 5 (cinco) anos do tempo mínimo para a aposentadoria; e
IV - militares inativos e servidores civis aposentados.
Parágrafo único. Os familiares dos participantes deverão ser vistos como elementos colaboradores do PPREB.
Art. 7º O PPREB deverá ser estruturado nas seguintes áreas de interesse:
I - área de interesse 1: educação e empreendedorismo;
II - área de interesse 2: integração social e familiar; e
III - área de interesse 3: saúde e lazer.
Parágrafo único. Os participantes poderão ser orientados a respeito dos aspectos legais atinentes ao processo de transição do serviço ativo para a inatividade, no caso dos militares, e do processo de transição do exercício do cargo para a aposentadoria, no caso dos servidores civis.
Art. 8º A área de interesse 1 (educação e empreendedorismo) deverá ser desenvolvida com palestras, seminários e cursos de preparação para a reserva e aposentadoria procurando levar as seguintes informações:
I - sobre cursos técnicos e universitários, com vistas ao crescimento e a aquisição de novos meios de satisfação e de aprimoramento pessoal;
II - sobre cursos, nível graduação, pós-graduação e técnico/tecnólogo nas áreas tradicionais e nas áreas de tecnologia da informação e ambiental de forma sequencial e ordenada, ao longo da carreira, que possibilite a complementação a nível técnico, de graduação e de pós–graduação;
III - sobre as potencialidades de cada participante do programa (banco de talentos);
IV - sobre o acesso a rede de colaboradores;
V - sobre os convênios firmados que possam facilitar o público alvo nessa fase de transição;
VI - sobre como organizar um currículo e se portar em entrevista para ocupação/seleção profissional em empresas; e
VII - sobre técnicas de negociação.
Art. 9º A área de interesse 2 (integração social e familiar) deverá ser desenvolvida com palestras, seminários e cursos de preparação para a reserva e aposentadoria procurando abordar os seguintes temas:
I - o relacionamento familiar e comunitário, bem como a importância da ampliação da rede social no contexto do ganho da qualidade de vida;
II - a importância da ampliação da rede social no tocante as relações fora do ambiente laborativo;
III - a importância da qualificação adquirida ao longo da vida profissional para a sociedade;
IV - os conceitos de sociedade e de cidadania;
V - as formas de participação social;
VI - a importância do inativo e do aposentado no contexto da sociedade e do Exército Brasileiro; e
VII - as atividades socioculturais como forma de integração social e ampliação das redes de inteirações sociais.
Art. 10. A área de interesse 3 (saúde e lazer) deverá ser desenvolvida com palestras, seminários e cursos de preparação para a reserva e aposentadoria procurando levar ao público alvo as seguintes informações sobre:
I - o conceito ampliado de lazer e sua importância para a manutenção da saúde mental;
II - os aspectos culturais e de lazer;
III - a importância da criatividade e da ampliação da existência no lazer;
IV - a importância da avaliação da condição de saúde, por intermédio de visitas periódicas ao clínico geral, ao gerontologista ou ao geriatra;
V - a saúde e qualidade de vida, particularmente no que se referem à alimentação balanceada, atividades físicas e outros cuidados;
VI - as consequências relacionadas ao abuso do álcool, tabagismo e o consumo de medicamentos;
VII - a prática desportiva voltada para o desempenho no segmento máster, por intermédio da utilização ativa das áreas de lazer do Exército;
VIII - o processo de envelhecimento sadio, com foco na adoção de medidas de prevenção de doenças;
IX - a orientação nutricional adequada com sugestões de dietas balanceadas;
X - a importância do convívio social e familiar na terceira idade;
XII - o alcoolismo, o tabagismo e as drogas;
XIII - o processo de adoecimento e envelhecimento;
XIV - a prevenção de doenças por intermédio de adoção de hábitos de vida saudável; e
XV - o conceito de saúde mental.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. Compete à Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (DCIPAS):
I - assessorar o Departamento-Geral do Pessoal (DGP) na aplicação destas IR;
II - capacitar os integrantes da Seção de Assistência Social nas funcionalidades do Sistema de Gerenciamento de Projetos do Exército (GPEx);
III - elaborar e propor modificações na legislação atinente ao PPREB;
IV - emitir pareceres técnicos pertinentes às atividades do PPREB, quando solicitada;
V - orientar, tecnicamente, as seções de Assistência Social Regionais, visando à unidade e à padronização dos procedimentos; e
VI - planejar, orientar, coordenar e controlar, na esfera de suas atribuições, as atividades relacionadas ao PPREB.
Art. 12. Compete à Seção de Serviço de Assistência Social Regional (SSAS/R):
I - administrar os recursos financeiros disponibilizados para que a Região Militar (RM) execute o PPREB;
II - apresentar à DCIPAS sugestões que visem o aperfeiçoamento do PPREB;
III - apresentar ao Comandante da RM, até janeiro de A-1, uma proposta das necessidades de recursos financeiros para A (Anexo B), para a execução do PPREB;
IV - apresentar os planos de ação do PPREB ao Comandante da RM para aprovação;
V - avaliar o que foi realizado durante a etapa de execução, estabelecendo comparações e identificando as diferenças entre o planejado e o executado, a fim de identificar as oportunidades de melhoria;
VI - capacitar os recursos humanos da seção de forma a contribuir para a execução do PASFME;
VII - divulgar o PPREB nas organizações militares localizadas na área de responsabilidade da RM;
VIII - encaminhar as necessidades de recursos para a execução do PPREB, após a aprovação do Comandante da RM, à DCIPAS, até fevereiro de A-1;
IX - encaminhar para a DCIPAS a prestação de contas dos recursos financeiros disponibilizados;
X - executar os planos de ação do PPREB aprovados pelo Comandante da RM;
XI - manter atualizados os indicadores de desempenho estabelecidos pelo DGP;
XII - orientar, coordenar e fiscalizar o PPREB nas organizações militares situadas na área de responsabilidade da RM;
XIII - realizar ações que visem à correção dos planos de ação, por meio das oportunidades de melhoria identificadas durante o processo;
XIV - realizar, periodicamente, uma pesquisa de satisfação junto aos participantes acerca do PPREB;
XV - submeter ao Comandante da RM os assuntos que dependem de sua decisão, assessorando-o a respeito; e
XVI - coordenar o preenchimento da ficha cadastro (Anexo A) por parte dos participantes do PPREB.
Art. 13. Compete à Seção de Serviço de Assistência Social da Organização Militar de Saúde (SSAS/OMS):
I - administrar os recursos financeiros destinados à OMS para executar o PPREB;
II - apresentar à SSAS/R sugestões que visem o aperfeiçoamento do PPREB;
III - apresentar ao Diretor/Chefe da OMS, até dezembro de A-2, uma proposta das necessidades de recursos financeiros para A (Anexo B) para a execução do PPREB;
IV - avaliar o que foi realizado durante a etapa de execução, estabelecendo comparações e identificando as diferenças entre o planejado e o executado, a fim de identificar as oportunidades de melhoria;
V - capacitar os recursos humanos da seção de forma a contribuir na execução do PASFME;
VI - encaminhar à SSAS/R, após a aprovação do Diretor/Chefe da OMS e até janeiro de A1, as necessidades de recursos para a execução do PPREB;
VII - encaminhar para a SSAS/R a prestação de contas dos recursos financeiros disponibilizados;
VIII - executar os planos de ação da execução do PPREB elaborados pela SSAS/R;
IX - manter atualizados os indicadores de desempenho estabelecidos pelo DGP;
X - orientadas pela SSAS/R de vinculação, implantar e executar o PPREB;
XI - propor ao Diretor/Chefe da OMS ferramentas para a divulgação do PPREB no âmbito da OMS;
XII - submeter ao Diretor/Chefe da OMS os assuntos que dependem de sua decisão, assessorando-o a respeito; e
XIII - coordenar o preenchimento da ficha cadastro (Anexo A) por parte dos participantes do PPREB.
Art. 14. Compete à Seção de Serviço de Assistência Social da Organização Militar (SSAS/OM):
I - administrar a aplicação dos recursos financeiros destinados à OM para executar o PASMFE;
II - apresentar ao Comandante da OM, até dezembro de A-2, uma proposta das necessidades de recursos financeiros para A (Anexo B) para a execução do PPREB;
III - avaliar a execução dos planos de ação elaborados pela SSAS/R, a fim de identificar se os objetivos foram ou não alcançados;
IV - contribuir com a SSAS/R na identificação de ações que visam à correção das oportunidades de melhorias encontradas durante o processo;
V - divulgar o PPREB no âmbito da OM;
VI - encaminhar as necessidades de recursos para a execução do PPREB, após a aprovação do Comandante da OM, à SSAS/R até janeiro de A-1;
VII - encaminhar para a SSAS/R a prestação de contas dos recursos financeiros disponibilizados;
VIII - manter atualizados os indicadores de desempenho estabelecidos pelo DGP;
IX - orientadas pela SSAS/R de vinculação, implantar e executar o PPREB;
X - submeter ao Comandante da OM os assuntos que dependem de sua decisão, assessorando-o a respeito; e
XI - coordenar o preenchimento da ficha cadastro (Anexo A) por parte dos participantes do PPREB.
Art. 15. Compete à OM que tem militar e/ou servidor civil que atenda aos pré-requisitos:
I - divulgar o PPREB no âmbito da organização militar;
II - determinar que o militar e/ou servidor civil participante preencha a Ficha Cadastral (Anexo A);
III - encaminhar uma cópia da ficha cadastro (Anexo A) para a SSAS/R da Região Militar enquadrante;
IV - indicar, após a definição dos participantes, o militar ou servidor civil que desempenharão a função de “elemento de ligação” junto à SSAS/R;
V - realizar a ambientação dos militares e/ou servidores civis e seus familiares sobre o PPREB;
VI - incentivar os militares e servidores civis que atendam aos pré-requisitos a participarem do PPREB;
VII - explicar as atribuições do “elemento de ligação” para militar ou servidor civis escalado;
VIII - sensibilizar o militar ou servidor civil designados para “elementos de ligação” quanto à importância de sua responsabilidade;
IX - manter contato periódico com as famílias dos militares e/ou servidores civis;
X - disponibilizar um local de recepção dos familiares, inclusive com sala reservada para assuntos restritos e pessoais;
XI - encaminhar as necessidades de recursos para a execução do PPREB à SSAS/R até janeiro de A-1;
XII - apresentar à SSAS/R as sugestões que julgar convenientes, com vistas a melhorar a execução do PPREB; e
XIII - disponibilizar, com o apoio da SSAS/R, o serviço de orientação financeira, conforme a Portaria nº 131-DGP, de 18 de julho de 2016, que aprova as s Instruções Reguladoras do Programa de Apoio Socioeconômico.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. São atribuições do Chefe da SSAS:
I - apresentar ao comandante/diretor/chefe da RM/OMS/OM as propostas de estudos e pesquisas de interesse do PPREB;
II - assessorar o comandante/diretor/chefe da RM/OMS/OM nos assuntos pertinentes ao PPREB;
III - capacitar os integrantes da SSAS sobre as normas que regem o PPREB;
IV - capacitar os integrantes da SSAS nas funcionalidades do Sistema de GPEx;
V - divulgar nas organizações militares localizadas na área de responsabilidade da RM o PPREB;
VI - divulgar aos integrantes da organização militar o PPREB;
VII - elaborar, implementar, executar e avaliar os planos de ação do PPREB na área de responsabilidade da RM; e
VIII - realizar, periodicamente, uma pesquisa de satisfação acerca do PPREB junto aos participantes.
Art. 17. São atribuições do Adjunto de Serviço Social:
I - assessorar o Chefe da SSAS nos temas relacionados ao PPREB;
II - analisar a ficha cadastral (Anexo A);
III - contribuir para a divulgação do PPREB na área de responsabilidade da RM;
IV - contribuir na elaboração, implementação, execução e avaliação dos planos de ação PPREB na área de responsabilidade da RM;
V - estudar e cumprir as normas que regulam o PPREB; e
VI - realizar estudos utilizando instrumentos e técnicas próprias do serviço social, para buscar, com a participação dos demais integrantes da SSAS, soluções para o cumprimento do PPREB.
Art. 18. São atribuições do Adjunto de Apoio aos Programas de Assistência Social do Exército (encarregado do PPREB):
I - apresentar ao Chefe da SSAS, para aprovação, os planos de ação do PPREB;
II - assessorar na administração dos recursos financeiros destinados para a RM executar o PPREB;
III - avaliar o que foi realizado durante a etapa de execução, estabelecendo comparações e identificando as diferenças entre o planejado e o executado, a fim de identificar as oportunidades de melhoria;
IV - estudar e cumprir as normas que regulam o PPREB;
V - executar, com base nas normas vigentes e os planos de ação aprovados pelo Chefe da SSAS, o PPREB na área de responsabilidade da RM;
VI - manter atualizados os indicadores de desempenho estabelecidos pelo DGP;
VII - propor as ações que visam à correção das oportunidades de melhorias nos programas, projetos e atividades de assistência social do Exército;
VIII - propor as ferramentas para a divulgação do PPREB nas organizações militares localizadas na área de responsabilidade da RM;
IX - propor, conforme prazo, as necessidades de recursos financeiros para a execução do PPREB no âmbito regional; e
X - submeter ao Chefe da SSAS os assuntos que dependem de sua decisão, assessorando-o a respeito.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Nas guarnições com mais de uma OM, as ações preventivas do PPREB poderão ser executadas de forma centralizada.
Art. 20. Em guarnições isoladas, a OM da guarnição conduzirá as ações previstas para serem executadas.
Art. 21. Os casos omissos verificados na aplicação destas IR serão resolvidos pelo Chefe do DGP, por proposta do Diretor de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social.
ANEXO A
MODELO DE FICHA CADASTRAL

ANEXO B
MODELO DE PROPOSTA DE RECURSOS FINANCEIROS
