EB30-IR-50.014

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 239-DGP, de 9 de novembro de 2016.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições contidas no Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB 10-R-02.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 155, de 29 de fevereiro de 2016, alterado pela Portaria do Comandante do Exército nº 597, de 2 de junho de 2016, no inciso III do art. 12 da Portaria do Comandante do Exército nº 560, de 24 de maio de 2016, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Reguladoras do Programa de Apoio à Pessoa com Deficiência (PAPD) no âmbito do Comando do Exército (EB30-IR-50.014).

Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

INSTRUÇÕES REGULADORAS DO PROGRAMA DE APOIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PAPD) NO ÂMBITO DO COMANDO DO EXÉRCITO (EB30-IR-50-014).

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - Da Finalidade ..........................
CAPÍTULO II - Da Legislação Básica ..........................
CAPÍTULO III - Dos Objetivos Gerais ..........................
CAPÍTULO IV - O Programa de Apoio à Pessoa com Deficiência .......................... 4º/13
CAPÍTULO V - Das Competências .......................... 14/17
CAPÍTULO VI - Das Atribuições .......................... 18/20
CAPÍTULO VII - Disposições Gerais .......................... 21/27
ANEXO A - MODELO DE PROPOSTA DE RECURSOS FINANCEIROS
ANEXO B - MODELO DE ESTATÍSTICAS DE AÇÕES DO PAPD
ANEXO C - MODELO DO TERMO COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DO SIGILO
ANEXO D - GERENCIAMENTO DE RISCOS

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Instruções Reguladoras (IR) têm por finalidade regular os procedimentos necessários para a execução do Programa de Apoio à Pessoa com Deficiência (PAPD) no âmbito do Comando do Exército.


CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO BÁSICA

Art. 2º Constitui legislação básica de referência:

I - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

II - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares;

III - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

IV - Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências;

V - Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências;

VI - Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;

VII - Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;

VIII - Lei nº 13.146, de 6 julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

IX - Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida normas de proteção, e dá outras providências;

X - Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis no 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

XI - Decreto nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010, que institui a Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF), dispõe sobre a sua gestão e dá outras providências;

XII - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos (a mais atualizada);

XIII - Resolução nº 145, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;

XIV - Portaria Normativa nº 1.173/MD, de 6 de setembro de 2006, que aprova a Política de Assistência Social das Forças Armadas;

XV - Portaria nº 893/MD, de 27 de junho de 2007, que constitui o Conselho Consultivo de Assistência Social das Forças Armadas;

XVI - Portaria Normativa nº 881/MD, de 26 de maio de 2010, que aprova as diretrizes a serem observadas pelas Forças Armadas no desenvolvimento dos Programas de Assistência Social;

XVII - Portaria Normativa nº 956/MD, de 23 de abril de 2015, que institui o Projeto para valorização de pessoal e integração social por meio do esporte, para militares que adquiriram deficiência física;

XVIII - Portaria Normativa nº 13/MD, de 17 de fevereiro de 2016, que altera a Portaria Normativa nº 956/MD, de 23 de abril de 2015;

XIX - Portaria nº 1.067/Cmt Ex, de 8 de setembro de 2014, que aprova as Instruções Gerais para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos;

XX - Portaria nº 560/Cmt Ex, de 24 de maio de 2016, que aprova as Instruções Gerais para o funcionamento do Sistema de Assistência Social do Exército;

XXI - Portaria nº 176/EME, de 29 de agosto de 2013, que aprova Normas para Elaboração, Gerenciamento e Acompanhamento de Projetos no Exército Brasileiro (EB20-N-08-001);

XXII - Portaria nº 475/Cmt Ex, de 16 de maio de 2016, que aprovou a Diretriz para desenvolvimento do Projeto “João do Pulo”, no âmbito do Exército Brasileiro, que visa à valorização de pessoal e à integração social por meio do esporte, para militares que adquiriram deficiência física (EB10- D-01.034);

XXIII - Portaria nº 114/DGP, de 4 de julho de 2016, que aprova as Aprova as Instruções Reguladoras para o funcionamento do Sistema de Assistência Social do Exército (EB30-IR-50.011); e

XXIV - Portaria nº 1.418/Cmt Ex, de 31 de outubro de 2016, que aprova as Instruções Gerais para o funcionamento do Programa de Apoio à Pessoa com Deficiência.


CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 3º O PAPD tem os seguintes objetivos gerais:

I - promover a integração e a inserção social da pessoa com deficiência;

II - viabilizar condições de apoio ao público-alvo e favorecer seu processo de integração social;

III - difundir uma cultura de inclusão dentro das organizações militares, buscando sensibilizar o público interno, de modo a atender as pessoas com deficiência com base no princípio da equidade;

IV - propor ações que visem garantir a acessibilidade física (mobilidade e usabilidade dos espaços e dos recursos materiais), de documentação (usabilidade dos documentos impressos e digitais) e de comunicação (visual, sonora, Língua Brasileira de Sinais: LIBRAS e software audível) nas dependências das Organizações Militares;

V - promover parcerias com instituições públicas e/ou privadas a fim de contribuir para a implantação, o desenvolvimento e o aprimoramento do Programa;

VI - propor ações de fortalecimento do vínculo sociofamiliar da pessoa com deficiência, a fim de evitar sua institucionalização; e

VII - promover a valorização de pessoal e o fortalecimento da integração social, por meio do esporte, no âmbito das Forças Armadas.


CAPÍTULO IV

O PROGRAMA DE APOIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 4º Para fins destas IR, serão utilizadas as seguintes definições:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social das pessoas, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros;

III - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

IV - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem utilizados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

V - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida;

VI - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e

VII - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.

Art. 5º O público-alvo do PAPD será composto pelos militares e servidores civis, ativos e inativos, seus respectivos dependentes e pensionistas.

Art. 6º O PAPD será estruturado, inicialmente, em 3 (três) principais eixos de atuação, sem prejuízo de outros que venham a ser desenvolvidos, conforme as demandas que possam surgir:

I - eixo de atuação (EA) na acessibilidade;

II - EA na sensibilização e capacitação; e

III - EA no esporte.

Art. 7º As ações do PAPD serão planejadas e executadas alinhadas com os EA.

Art. 8º O PAPD deverá realizar as seguintes ações junto ao seu público-alvo:

I - melhoria das condições de acesso às organizações militares, por meio de intervenções arquitetônicas que visem à eliminação de barreiras;

II - capacitação e de treinamento destinados aos militares e servidores civis, particularmente, os que atuam no trato diário com o público externo, bem como, quando for o caso, aos familiares de pessoas com deficiência;

III - capacitação e treinamento destinados aos militares e servidores civis da área técnica que atuem no desenvolvimento, coordenação e acompanhamento de projetos de acessibilidade;

IV - sensibilização, consideradas essenciais para aprimorar as relações interpessoais da pessoa com deficiência;

V - valorização de pessoal e ao fortalecimento da integração social, por meio do esporte, no âmbito do Exército Brasileiro;

VI - estabelecimento de convênios, contratos e acordos de cooperação; e

VII - divulgação do Programa.

Art. 9° O EA na acessibilidade compreende melhoria das condições de acesso às organizações militares, por meio de intervenções arquitetônicas que visem à eliminação de barreiras.

Art. 10. As orientações técnicas de acessibilidade foram elaboradas para oferecer diretrizes básicas sobre acessibilidade em vias públicas e edificações, tendo como base informações extraídas da Norma Técnica da ABNT NBR 9050/04. As orientações estão organizadas da seguinte forma:

I - sinalização: símbolos e sinalização auditiva e tátil de piso;

II - espaços públicos: parâmetros antropométricos e dimensões básicas, vias públicas, calçadas, travessia de pedestres, estacionamento, mobiliário e equipamentos urbanos, vegetação, sinalização, etc; e

III - edificação: circulação interna, circulação vertical, portas, janelas, sanitários e vestiários, corrimão e guarda-corpo, locais de reunião, hospedagem, esporte, lazer, sinalização, etc.

Art. 11. O EA na sensibilização e capacitação compreende um conjunto de atividades que visam:

I - difundir uma cultura de inclusão dentro das organizações militares; e

II - promover ações de sensibilização e capacitação do público interno, bem como, quando for o caso, aos familiares, de modo a acolher as pessoas com deficiência em um ambiente solidário.

Art. 12. O EA no esporte compreende um conjunto de atividades que visam:

I - proporcionar a inclusão da pessoa com deficiência no convívio com a sociedade, melhoria de sua autoestima e qualidade de vida;

II - desenvolver habilidades e descobrir novos talentos no esporte, por meio do conhecimento e da superação dos seus limites; e

III - realizar o levantamento do número de pessoas e os tipos de deficiência existentes no âmbito da Família Militar, bem como analisar e difundir os dados para permitir o planejamento e a elaboração dos programas afetos aos diversos ODS envolvidos, conforme a predominância deste EA.

Art. 13. O PAPD contará com os recursos financeiros alocados ao Sistema de Assistência Social do Exército, bem como com outros recursos previstos em dotação orçamentária, extraorçamentária e destaques.


CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 14. Compete à DCIPAS:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar, na esfera de suas atribuições, as atividades relacionadas ao PAPD;

II - orientar, tecnicamente, as Seções de Serviço de Assistência Social, visando à unidade e padronização dos procedimentos;

III - coordenar a capacitação dos integrantes da Assistência Social nas funcionalidades do Sistema de Gerenciamento de Projetos do Exército (GPEx);

IV - emitir pareceres técnicos pertinentes às atividades do PAPD, quando solicitada;

V - assessorar o Departamento-Geral do Pessoal (DGP) na aplicação destas Instruções Reguladoras; e

VI - elaborar e propor modificações da legislação atinente ao PAPD.

Art. 15. Compete à Seção do Serviço Social Regional (SSAS/R):

I - administrar os recursos financeiros disponibilizados para que a Região Militar (RM) execute o PAPD;

II - apresentar à DCIPAS sugestões que visem ao aperfeiçoamento do PAPD;

III - apresentar ao Comandante da RM, até janeiro de A-1, uma proposta das necessidades de recursos financeiros para A (Anexo A), para a execução do PAPD;

IV - apresentar os planos de ação do PAPD ao Comandante da RM para aprovação;

V - avaliar o que foi realizado durante a etapa de execução, estabelecendo comparações e identificando as diferenças entre o planejado e o executado, a fim de identificar as oportunidades de melhoria;

VI - capacitar os recursos humanos da seção de forma a contribuir para a execução do PAPD;

VII - divulgar o PAPD nas organizações militares localizadas na área de responsabilidade da RM;

VIII - encaminhar as necessidades de recursos para a execução do PAPD, após a aprovação do Comandante da RM, à DCIPAS, até fevereiro de A-1;

IX - encaminhar para a DCIPAS, até 20 DEZ de A, a estatística de ações (Anexo B);

X - encaminhar para a DCIPAS a prestação de contas dos recursos financeiros disponibilizados;

XI - executar os planos de ação do PAPD aprovados pelo Comandante da RM;

XII - manter atualizados os indicadores de desempenho estabelecidos pelo DGP;

XIII - orientar, coordenar e fiscalizar o PAPD nas organizações militares situadas na área de responsabilidade da RM;

XIV - realizar ações que visem à correção dos planos de ação, por meio das oportunidades de melhoria identificadas durante o processo;

XV - realizar, periodicamente, uma pesquisa de satisfação junto ao público-alvo acerca do PAPD; e

XVI - submeter ao Comandante da RM os assuntos que dependem de sua decisão, assessorando-o a respeito.

Art. 16. Compete à SSAS/Organização Militar de Saúde (OMS):

I - administrar os recursos financeiros destinados à OMS para executar o PAPD;

II - apresentar à SSAS/R sugestões que visem o aperfeiçoamento do PAPD;

III - apresentar ao Diretor/Chefe da OMS, até dezembro de A-2, uma proposta das necessidades de recursos financeiros para A (Anexo A) para a execução do PAPD;

IV - avaliar o que foi realizado durante a etapa de execução, estabelecendo comparações e identificando as diferenças entre o planejado e o executado, a fim de identificar as oportunidades de melhoria;

V - capacitar os recursos humanos da seção de forma a contribuir na execução do PAPD;

VI - encaminhar à SSAS/R, após a aprovação do Diretor/Chefe da OMS e até janeiro de A-1, as necessidades de recursos para a execução do PAPD;

VII - encaminhar para a SSAS/R a prestação de contas dos recursos financeiros disponibilizados;

VIII - executar os planos de ação da execução do PAPD elaborados pela SSAS/R;

IX - manter atualizados os indicadores de desempenho estabelecidos pelo DGP;

X - orientadas pela SSAS/R de vinculação, implantar e executar o PAPD;

XI - propor ao Diretor/Chefe da OMS ferramentas para a divulgação do PAPD no âmbito da OMS; e

XII - submeter ao Diretor/Chefe da OMS os assuntos que dependem de sua decisão, assessorando-o a respeito.

Art. 17. Compete à SSAS/Organização Militar (OM):

I - administrar a aplicação dos recursos financeiros destinados à OM para executar o PAPD;

II - apresentar ao Comandante da OM, até dezembro de A-2, uma proposta das necessidades de recursos financeiros para A (Anexo A) para a execução do PAPD;

III - avaliar a execução dos planos de ação elaborados pela SSAS/R, a fim de identificar se os objetivos foram ou não alcançados;

IV - contribuir com a SSAS/R na identificação de ações que visam à correção das oportunidades de melhorias encontradas durante o processo;

V - divulgar o PAPD no âmbito da OM;

VI - encaminhar as necessidades de recursos para a execução do PAPD, após a aprovação do Comandante da OM, à SSAS/R até janeiro de A-1;

VII - encaminhar para a SSAS/R a prestação de contas dos recursos financeiros disponibilizados;

VIII - manter atualizados os indicadores de desempenho estabelecidos pelo DGP;

IX - orientadas pela SSAS/R de vinculação, implantar e executar o PAPD; e

X - submeter ao Comandante da OM os assuntos que dependem de sua decisão, assessorando-o a respeito.


CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 18. São atribuições do Chefe da SSAS:

I - apresentar ao comandante/diretor/chefe da RM/OMS/OM as propostas de estudos e pesquisas de interesse do PAPD;

II - assessorar o comandante/diretor/chefe da RM/OMS/OM nos assuntos pertinentes ao PAPD;

III - capacitar os integrantes da SSAS sobre as normas que regem o PAPD;

IV - coordenar a capacitação dos integrantes da SSAS nas funcionalidades do Sistema de GPEx;

V - divulgar nas organizações militares localizadas na área de responsabilidade da RM o PAPD;

VI - divulgar ao público-alvo orgânico e vinculado à OM o PAPD;

VII - elaborar, implementar, executar e avaliar os planos de ação do PAPD na área de responsabilidade da RM;

VIII - realizar o gerenciamento de risco do PAPD (Anexo D) para aumentar a probabilidade e o impacto dos eventos positivos e diminuir as chances e o impacto dos eventos adversos nos objetivos do projeto; e

IX - realizar, periodicamente, uma pesquisa de satisfação acerca do PAPD junto ao público-alvo.

Art. 19. São atribuições do Adjunto de Serviço Social:

I - assessorar o Chefe da SSAS nos temas relacionados ao PAPD;

II - contribuir para a divulgação do PAPD na área de responsabilidade da RM;

III - contribuir na elaboração, implementação, execução e avaliação dos planos de ação PAPD na área de responsabilidade da RM;

IV - estudar e cumprir as normas que regulam o PAPD;

V - prestar atendimento ao público-alvo do PAPD; e

VI - realizar estudos utilizando instrumentos e técnicas próprias do serviço social, para buscar, com a participação dos demais integrantes da SSAS, soluções para o cumprimento do PAPD.

Art. 20. São atribuições do Adjunto de Apoio aos Programas de Assistência Social do Exército (encarregado do PAPD):

I - apresentar ao Chefe da SSAS, para aprovação, os planos de ação do PAPD;

II - assessorar na administração dos recursos financeiros destinados para a RM executar o PAPD;

III - avaliar o que foi realizado durante a etapa de execução, estabelecendo comparações e identificando as diferenças entre o planejado e o executado, a fim de identificar as oportunidades de melhoria;

IV - estudar e cumprir as normas que regulam o PAPD;

V - executar, com base nas normas vigentes e os planos de ação aprovados pelo Chefe da SSAS, o PAPD na área de responsabilidade da RM;

VI - manter atualizados os indicadores de desempenho estabelecidos pelo DGP;

VII - propor as ações que visam à correção das oportunidades de melhorias nos programas, projetos e atividades de assistência social do Exército;

VIII - propor as ferramentas para a divulgação do PAPD nas organizações militares localizadas na área de responsabilidade da RM;

IX - propor, conforme prazo, as necessidades de recursos financeiros para a execução do PAPD no âmbito regional; e

X - submeter ao Chefe da SSAS os assuntos que dependem de sua decisão, assessorando-o a respeito.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Nas guarnições com mais de uma OM, as ações preventivas do PAPD poderão ser executadas de forma centralizada.

Art. 22. O levantamento das necessidades de intervenções arquitetônicas, bem como a elaboração oportuna e tempestiva dos respectivos processos licitatórios é de fundamental importância para o bom andamento do Programa.

Art. 23. Tendo em vista a preservação do sigilo e o tratamento de acesso restrito das informações manipuladas nas SSAS é obrigatório à assinatura do Termo de Compromisso de Manutenção do Sigilo (Anexo C) por todos os seus integrantes.

Art. 24. O levantamento das necessidades de intervenções arquitetônicas deverá ser realizado por profissional técnico dos Órgãos de Execução de Obras Militares ou àqueles determinados pelo Sistema DEC.

Art. 25. Algumas ações sugeridas pela Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (DCIPAS) para os eixos de atuação do PAPD estão discriminadas no Anexo B destas IR.

Art. 26. O controle das atividades e ações realizadas no PAPD será materializado nas seguintes documentações:

I - estatística de ações (Anexo B), a ser enviada a DCIPAS até 31 JAN de A;

II - prestação de contas das atividades e ações realizadas, a ser enviada para DCIPAS até 31 DEZ de A+1;

III - pesquisas de opinião junto ao público-alvo; e

IV - indicadores de gestão e sociais.

Art. 27. Os casos omissos verificados na aplicação destas IR serão resolvidos pelo Chefe do DGP, por proposta do Diretor de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social.


ANEXO A

MODELO DE PROPOSTA DE RECURSOS FINANCEIROS


ANEXO A

MODELO DE PROPOSTA DE RECURSOS FINANCEIROS


ANEXO A

MODELO DE PROPOSTA DE RECURSOS FINANCEIROS


ANEXO B

MODELO DE ESTATÍSTICAS DE AÇÕES DO PAPD


ANEXO B

MODELO DE ESTATÍSTICAS DE AÇÕES DO PAPD


ANEXO B

MODELO DE ESTATÍSTICAS DE AÇÕES DO PAPD


ANEXO B

MODELO DE ESTATÍSTICAS DE AÇÕES DO PAPD


ANEXO C

MODELO DO TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DO SIGILO


ANEXO D

GERENCIAMENTO DE RISCOS


ANEXO D

GERENCIAMENTO DE RISCOS