IR 30-31

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

(Revogado pela PORTARIA Nº 070-DGP, DE 23 DE MARÇO DE 2010)

PORTARIA Nº 256-DGP, DE 27 DE OUTUBRO DE 2008.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (R-156), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 191, de 20 de abril de 2004, e de acordo com o art. 112, das Instruções Gerais para a Correspondência, as Publicações e os Atos Administrativos no Âmbito do Exército (IG 10- 42), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 041, de 18 de fevereiro de 2002, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Reguladoras para Aplicação das IG 10-02, Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IR 30-31).

Art. 2º Revogar a Portaria nº 033-DGP, de 29 de agosto de 2000.

Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

ÍNDICE DAS INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS DO EXÉRCITO
(IR 30-31)

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE.............................................
CAPÍTULO II - DOS PRECEITOS COMUNS.............................................2º/12
Seção I - Das Prioridades de Movimentação.............................................2º/3º
Seção II - Do Processo de Movimentação.............................................4º/12
CAPÍTULO III - DAS GUARNIÇÕES ESPECIAIS.............................................13/28
Seção I - Da Época de Movimentação.............................................13
Seção II - Da Movimentação para Guarnição Especial.............................................14/18
Seção III - Da Movimentação de Guarnição
Especial.............................................19/28
CAPÍTULO IV - DAS MOVIMENTAÇÕES RELATIVAS AOS CURSOS.............................................29/44
Seção I - Dos Preceitos Comuns.............................................29/34
Seção II - Dos Cursos de Formação de Oficiais.............................................35/37
Seção III - Dos Cursos de Formação de Sargentos.............................................38
Seção IV - Dos Cursos de Especialização e Extensão.............................................39
Seção V - Dos Cursos de Aperfeiçoamento e de Pós-graduação.............................................40/42
Seção VI - Dos Cursos de Altos Estudos Militares.............................................43
Seção VII - Dos Cursos de Política e Estratégia.............................................44
CAPÍTULO V - DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS.............................................45/51
Seção I - Das Movimentações Relativas a Missões no Exterior.............................................45/46
Seção II - Da Adição.............................................47/49
Seção III - Da Atividade de Justiça e Disciplina.............................................50/51
CAPÍTULO VI - DOS PRECEITOS REFERENTES A OFICIAIS.............................................52/64
Seção I - Do Instrutor e Professor.............................................52/58
Seção II - Do Quadro Suplementar.............................................59/60
Seção III - Do Quadro de Engenheiros Militares.............................................61
Seção IV - Dos Oficiais do Serviço de Saúde.............................................62
Seção V - Do Quadro Auxiliar de Oficiais.............................................63
Seção VI - Do Quadro Complementar de Oficiais.............................................64
CAPÍTULO VII - DOS MONITORES E INSTRUTORES DE TG.............................................65/73
CAPÍTULO VIII - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES.............................................74/96
Seção I - Da Delimitação das Sedes Militares.............................................74
Seção II - Das Alterações na Situação de OM.............................................75/78
Seção III - Da OM com mais de uma Sede.............................................79
Seção IV - Da Movimentação por Motivo de Saúde.............................................80
Seção V - Da Movimentação por Interesse Próprio.............................................81/84
Seção VI - Dos Projetos de Interesse da Força.............................................85
Seção VII - Da Movimentação para Brasília.............................................86/87
Seção VIII - Da Movimentação de Oficiais e Graduados por Promoção.............................................88/89
Seção IX - Da Movimentação de Militares Cônjuges ou Companheiros Estáveis.............................................90/94
Seção X – Das Prescrições Diversas.............................................95/98
ANEXOS:
A - MODELO DE REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO POR INTERESSE PRÓPRIO/MOTIVO DE SAÚDE
B - CALENDÁRIO DE MOVIMENTAÇÃO
C - DELIMITAÇÃO DAS SEDES MILITARES

INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS DO EXÉRCITO
(IR 30-31)

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Instruções Reguladoras (IR) destinam-se a regular a movimentação de oficiais e praças do Exército.

CAPÍTULO II
DOS PRECEITOS COMUNS

Seção I
Das Prioridades de Movimentação

Art. 2º Ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP), caberá fixar, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Estado-Maior do Exército (EME), os percentuais de completamento dos claros das diversas Organizações Militares (OM) do Exército, em função do efetivo existente.

Art. 3º A movimentação, para fim de classificação, para abertura de claro ou decorrente de modificação em Quadro de Cargos Previstos (QCP), recairá, prioritariamente, no militar com maior tempo de serviço na sede, observados os requisitos de referenciação do cargo, de especialidade e de interesse do serviço.

§ 1º As movimentações no âmbito da mesma sede atenderão às necessidades do serviço.

§ 2º Em igualdade de condições, terá prioridade para movimentação o de menor precedência hierárquica, quando não houver voluntário, e o mais antigo, quando houver voluntário.

Seção II
Do Processo de Movimentação

Art. 4º A movimentação é ato administrativo que se realiza para atender a necessidade do serviço, podendo ser considerados, quando pertinentes, os interesses individuais, inclusive a conveniência familiar.

Art. 5º O ato de movimentação do militar, por intermédio do qual os interessados tomarão as medidas administrativas decorrentes, será disponibilizado na página eletrônica do DGP.

Art. 6º Nenhuma autoridade poderá retardar a publicação do ato de movimentação, após dele tomar conhecimento, devendo fazê-lo dentro de dois dias úteis após a data da divulgação da informação correspondente, o que resultará na exclusão do militar do estado efetivo da OM.

Art. 7º Após a divulgação da movimentação, o militar não poderá receber, por sua OM, encargo ou ser designado para missão, curso ou qualquer outra atividade que possa concorrer para o retardo do seu desligamento.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, o Cmt/Ch/Dir OM poderá adiar o desligamento para atender às situações especiais do militar e/ou de seus dependentes, submetendo, diretamente, esse ato à aprovação do Órgão Movimentador (O Mov).

Art. 8º O militar movimentado poderá gozar, na OM de origem, um único período de férias, relativas ao ano anterior, a que já fizer jus, desde que seja iniciado imediatamente após tomar conhecimento do ato de movimentação, independentemente das demais providências decorrentes.

Parágrafo único. O militar relacionado para curso com duração superior a seis meses deverá apresentar-se no Estabelecimento de Ensino (EE) respectivo já tendo gozado, na OM de origem, sempre que houver disponibilidade de prazo, as férias relativas ao ano anterior ao da matrícula.

Art. 9º O militar que, por motivo de saúde, não puder iniciar o deslocamento para a OM de destino nos prazos regulamentares, somente poderá interromper a contagem desses prazos mediante baixa a hospital ou concessão de Licença para Tratamento de Saúde (LTS).

Parágrafo único. O militar de que trata este artigo ficará automaticamente adido à OM de origem, que dará conhecimento do fato ao O Mov e à OM de destino, até que cesse a causa impeditiva, quando lhe serão concedidos os dias restantes daqueles prazos.

Art. 10. Se o militar não tiver condições de seguir destino, por razões administrativas não previstas na legislação específica de movimentação, ficará adido à OM de origem, sendo considerado como se efetivo fosse, por ato justificado de seu Cmt/Ch/Dir, que deverá informar o fato, com urgência, ao O Mov e à OM de destino do militar.

Parágrafo único. Satisfeitas as condições para o seu deslocamento, segundo o controle do Cmt/Ch/Dir OM, o militar deverá ser desligado no prazo máximo de dois dias úteis.

Art. 11. A solicitação de movimentação, de que trata o art. 4º das Instruções Gerais para Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IG 10-02), será encaminhada ao DGP, pela OM de destino, por intermédio do canal de comando.

Art. 12. Todas as solicitações, propostas e indicações deverão ser encaminhadas ao DGP, por intermédio do canal de comando, nas datas previstas no Anexo "B" destas IR, grupadas, separadamente, na forma que se segue:

I - oficial possuidor de curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME);

II - oficial das Armas, do Serviço de Intendência e do Quadro de Material Bélico (QMB), sem o curso da ECEME;

III - oficial do Serviço de Saúde e do Quadro de Engenheiros Militares (QEM), sem o curso da ECEME, do Serviço de Assistência Religiosa do Exército, do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO); e

IV - praça, por Qualificação Militar Singular (QMS) de Subtenentes e Sargentos.

CAPÍTULO III
DOS PRECEITOS COMUNS

Seção I
Da Época de Movimentação

Art. 13. A publicação da movimentação referente à Guarnição Especial (Gu Esp) será realizada até o final do mês de agosto de cada ano.

Seção II
Da Movimentação para Guarnição Especial

Art. 14. Na movimentação para Gu Esp, o prazo mínimo de permanência na sede é de dois anos para oficial e de três anos para praça.

Parágrafo único. Além do prazo estabelecido no caput deste artigo, o militar deverá ter um ano de serviço na OM.

Art. 15. Os claros em Gu Esp serão preenchidos de acordo com o interesse do serviço, admitindo-se militares voluntários, no caso de haver consulta do O Mov.

Art. 16. Na movimentação para Gu Esp, o militar deverá satisfazer as seguintes condições:

I - não estar previsto para matrícula em curso ou estágio, durante o prazo mínimo que deverá permanecer na Gu Esp;

II - não causar incompatibilidade funcional ou hierárquica, quando integrar Quadro de Acesso (QA) e for previsível a sua promoção durante o prazo mínimo de permanência na Gu Esp;

III - não estar sub judice e nem respondendo a Inquérito Policial Militar (IPM);

IV- não ter condições de ser transferido ex-officio ou “a pedido” para a reserva remunerada, antes de completar o prazo mínimo de permanência na Gu Esp;

V- não estar com perfil abaixo da média de seu universo nos aspectos Competência Profissional; Relacionamento Interpessoal e Espírito Militar.

Art. 17. A movimentação para Gu Esp incidirá em militar que ainda não tenha servido nessas Guarnições, que possua mais tempo em sua OM ou sede de origem e que não possua problemas de saúde própria ou de seus dependentes.

Parágrafo único. No caso de uma segunda movimentação para Gu Esp da Amazônia, terão prioridade os militares possuidores de Curso de Operações na Selva (COS).

Art. 18. Não será realizada movimentação para Gu Esp por conveniência da disciplina, nem por interesse próprio, ou por motivo de saúde.

Seção III
Da Movimentação de Guarnição Especial

Art. 19. O tempo mínimo de permanência em Gu Esp, computado continuadamente, para efeito de movimentação, é o previsto no art. 12 das IG 10-02.

§ 1º Para o militar destacado de sua sede, será computado o tempo de Gu Esp da localidade para onde foi designado, devendo o Cmt/Ch/Dir OM fazer constar em seu Boletim Interno (BI) a ordem de deslocamento e as datas de saída e de regresso, enviando ao O Mov uma cópia do BI.

§ 2º Para efeito de movimentação, o militar que servir em Gu não classificada como especial e for destacado para uma Gu Esp, contará, também, o tempo passado nesta Guarnição, devendo ser considerado o resultado do somatório de ambos os períodos, considerando-se que cada dia passado em Gu Esp equivale a um dia e meio na Gu que não tenha essa classificação.

§ 3º A contagem de tempo, referente aos prazos de que trata este artigo, será interrompida por movimentação entre Gu Esp.

§ 4º Somente por necessidade do serviço, assim considerado pelo Comandante do Exército ou pelo Chefe do DGP, poderão deixar de ser observados os prazos constantes deste artigo.

Art. 20. O militar que estiver servindo em Gu Esp e for promovido durante o tempo mínimo de permanência a que estiver obrigado, nela permanecerá, ocupando cargo compatível, ou na condição de adido como se efetivo fosse, até completar o tempo previsto.

Art. 21. O militar, após cumprir o tempo mínimo de permanência em Gu Esp, poderá ser movimentado, de acordo com o interesse do serviço e a critério do O Mov.

§ 1º O militar que desejar sair de Gu Esp deverá estar cadastrado no programa informatizado referente à Gu Esp, disponibilizado às OM, na página eletrônica do DGP.

§ 2º O órgão movimentador observará, para a movimentação, no que for exeqüível, o princípio da vivência nacional para os oficiais e regional para subtenentes e sargentos, prescrito no Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50).

§ 3º O DGP poderá consultar o militar sobre indicações de sedes de sua preferência.

§ 4º O interesse do serviço prevalecerá sobre qualquer outro.

Art. 22. A movimentação do militar cuja permanência na OM se tornar inconveniente, será feita, a juízo do O Mov, mediante solicitação fundamentada de seu Cmt/Ch/Dir e encaminhada por intermédio do canal de comando.

Parágrafo único. Quando a inconveniência for por motivos disciplinares, a solicitação, por escrito, deverá estar acompanhada da cópia do Boletim que publicou a sanção adequada.

Art. 23. Quando a classificação de uma Gu deixar de ser considerada Especial, prevalecerá, para efeito de movimentação, a classificação vigente quando da apresentação do militar pronto para o serviço na sede.

Art. 24. Para fins de movimentação, as Gu Esp são as elencadas no anexo às IG 10-02.

Art. 25. Quando uma Guarnição passar a ser classificada como Especial, o prazo mínimo de permanência será computado a partir da apresentação do militar pronto para o serviço na sede.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o militar, para adquirir condições de movimentação, deverá, além de completar o prazo mínimo de permanência, ter, pelo menos, um ano na sede, contado a partir da vigência da legislação que considerou a Guarnição como Especial.

Art. 26. Quando ocorrer transferência de OM situada em Guarnição que não seja Especial para outra com essa classificação, o prazo mínimo de permanência será contado a partir da data de apresentação do militar pronto para o serviço na nova sede.

Art. 27. O militar que, após completar o prazo mínimo de permanência em Gu Esp, for designado para curso de pequena duração que não desligue da OM, será movimentado, por saída de Gu Esp, para OM onde possa aplicar os conhecimentos adquiridos.

Art. 28. O militar que, após completar o prazo mínimo de permanência em Gu Esp, for designado para curso que implique desligamento da OM, será movimentado para a OM onde está previsto o seu funcionamento e, ao concluí-lo, será classificado onde possa aplicar os conhecimentos adquiridos.

CAPÍTULO IV
DAS MOVIMENTAÇÕES RELATIVAS AOS CURSOS

Seção I
Dos Preceitos Comuns

Art. 29. Para efeito de movimentação, consideram-se equivalentes os termos cursos e estágios.

Art. 30. A classificação de concludente de curso será feita levando em consideração o previsto nos art. 13 e 14 das IG 10-02.

Art. 31. O militar que concluir curso de formação não deverá ser classificado em OM que se encontre em fase de mudança de Sede/Gu ou extinção.

Art. 32. A classificação de concludente de curso no exterior deverá ser feita em EE ou em OM, onde o militar possa aplicar e transmitir as experiências e os conhecimentos adquiridos.

Art. 33. O militar concludente de curso, que tenha problemas de saúde própria ou de dependentes, deverá proceder de acordo com as prescrições do art. 4º, inciso IV, das IG 10-02.

Art. 34. A designação do militar para freqüentar curso não constante do art. 32 das IG 10-02 será atribuição do DGP, respeitando, para cada curso, os critérios estabelecidos em legislação específica e a existência de cargo vago ou cujo ocupante esteja previsto para ser movimentado.

Seção II
Dos Cursos de Formação de Oficiais

Art. 35. Na abertura de vagas para classificação do aspirante-a-oficial de Arma, do Serviço de Intendência ou do QMB, concludente do curso da AMAN, a OM deverá ser, prioritariamente, de nível Unidade.

Art. 36. O concludente do curso de formação da Escola de Saúde do Exército (EsSEx) poderá ser classificado em qualquer Organização Militar do Exército Brasileiro, salvo determinações contrárias no edital referente ao concurso a que se submeteu o referido concludente.

Art. 37. O oficial do QEM, concludente dos cursos de formação, de graduação e de formação e graduação, será classificado em OM que permita o desempenho de sua especialidade.

Seção III
Dos Cursos de Formação de Sargentos

Art. 38. A classificação do concludente de Curso de Formação de Sargentos (CFS) será feita atendendo ao mérito intelectual e assegurando-lhes, no mínimo, a vivência regional, buscando conciliar a necessidade do serviço com o interesse do militar.

Seção IV
Dos Cursos De Especialização e Extensão

Art. 39. A classificação de militar que freqüentou curso de especialização ou extensão de duração inferior a seis meses dar-se-á, em princípio, na mesma OM, guarnição ou sede em que estiver servindo, devendo preencher claro cuja referenciação permita a aplicação dos conhecimentos adquiridos no curso, atendendo à seguinte ordem de prioridade:

I – OM em que estiver servindo;

II – Guarnição em que estiver servindo;

III – Sede em que estiver servindo;

IV – Região Militar em que estiver servindo;

V – Comando Militar de Área em que estiver servindo; ou

VI – demais Comandos Militares de Área.

Seção V
Dos Cursos de Aperfeiçoamento e de Pós-graduação

Art. 40. O oficial concludente do curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO) será classificado, conforme o estabelecido a seguir:

I - das Armas: em OM operacional da Arma;

II - do QMB: em Batalhão Logístico, Batalhão/Depósito de Suprimento, Parque de Manutenção ou Base Logística;

III - do Sv Int: em OM de nível Unidade de qualquer Arma, em Batalhão Logístico, Batalhão/Depósito de Suprimento, Parque de Manutenção ou Base Logística;

IV - do Serviço de Saúde: retornará para a sua OM de origem; e

V - das Armas, QMB e Sv Int: na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO), Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), na Escola de Sargentos das Armas (EsSA), na Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos das Armas (EASA), no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), no Centro de Instrução de Blindados (CIBld), no Centro de Avaliação e Adestramento do Exército (CAAdEx), no Centro de Instrução de Guerra na Selva (CIGS), no Centro Integrado de Guerra Eletrônica (CIGE) e no Centro de Instrução Pára-quedista General Penha Brasil (CIPqdt GPB), se nomeado instrutor, ou classificado, caso haja claro.

Parágrafo único. Os concludentes possuidores de cursos de especialização ou de extensão da Aviação do Exército, de Guerra Eletrônica e do Centro de Instrução de Blindados deverão ser classificados ou nomeados para aquelas OM.

Art. 41. O oficial do QEM, concludente de curso de pós-graduação em nível mestrado ou doutorado, será classificado em OM ou EE que permita aplicar os conhecimentos adquiridos, na solução de problemas correlacionados com as teses desenvolvidas.

Art. 42. O sargento concludente do CAS deverá, de acordo com a legislação, ser classificado em OM onde possa aplicar os conhecimentos adquiridos.

Seção VI
Dos Cursos de Altos Estudos Militares

Art. 43. Na classificação dos militares concludentes de curso da ECEME, de acordo com a previsão de vagas, além do contido no art. 14 das IG 10-02, serão observados os seguintes aspectos:

I - no efetivo do Estado-Maior Geral dos Comandos de Brigadas de Infantaria e de Cavalaria deverá haver maior efetivo de oficiais, com o CCEM, da respectiva Arma Base;

II - o concludente do Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM) deverá ser classificado, prioritariamente, em Comando de nível Brigada ou Divisão de Exército ou, excepcionalmente, na ECEME, na EsAO e na AMAN, sendo nomeado instrutor nas mesmas;

III - o concludente do Curso de Comando e Estado-Maior de Serviço (CCEMS) deverá ser classificado em Comando de RM, em Cmdo Mil A, em Diretoria ou, excepcionalmente na ECEME, na EsAO e na AMAN, sendo nomeado instrutor; e

IV - o concludente do Curso de Direção para Engenheiro Militar (CDEM) / ECEME deverá ser classificado na Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT), no EME, em Órgão Setorial, em Comando de Região Militar, no Centro de Avaliação do Exército ou em Diretoria Técnica.

Seção VII
Dos Cursos de Política e Estratégia

Art. 44. O concludente do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), da ECEME, e os concludentes de cursos similares realizados na Escola Superior de Guerra e nas outras Forças deverão ser classificados no EME, em Órgão de Direção Setorial, em Cmdo Mil A ou em órgão onde possa aplicar os conhecimentos específicos adquiridos.

Parágrafo único. Mediante proposta aprovada pelo DGP, o concludente do CPEAEx poderá ser, eventualmente, nomeado Instrutor da ECEME.

CAPÍTULO V
DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I
Das Movimentações Relativas a Missões no Exterior

Art. 45. A movimentação de militar que regressar do exterior obedecerá às seguintes prescrições:

I - o DGP classificará, com a devida antecedência, o militar que regressar ao País, proveniente de missão de duração superior a seis meses e que permita o acompanhamento de dependentes, cientificando o interessado, o adido junto à representação diplomática no país estrangeiro, o Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex) e a OM de destino, para a adoção das medidas administrativas para o regresso do militar;

II - o EME indicará ao DGP, se necessário, a OM na qual o militar deverá ser classificado ao término da missão;

III - quando a missão desempenhada no exterior for de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses, o militar deverá ser classificado na OM de origem e só será movimentado se tiver os prazos mínimos de permanência, ou se no cargo que vier a exercer, no retorno ao País, não puder aplicar a experiência e os conhecimentos adquiridos;

IV - quando a missão for sem o acompanhamento de dependentes, o militar que regressar ao País deverá ser classificado na mesma OM em que estava servindo antes de ter seguido para o exterior, desde que possa aplicar a experiência e os conhecimentos adquiridos; e

V - retornando ao País, após apresentar-se pronto para o serviço na OM, o militar referido no parágrafo anterior poderá ser movimentado para outra OM, a critério do DGP, para aplicar a experiência e os conhecimentos adquiridos.

Parágrafo único. Quando a movimentação for realizada pelo Gab Cmt Ex, a este caberá a adoção das medidas constantes do inciso I, informando também o DGP.

Art. 46. Cabe ao DGP, por solicitação do órgão interessado, a adoção das providências necessárias ao deslocamento do militar para o atendimento das medidas administrativas exigidas para a missão no exterior.

Seção II
Da Adição

Art. 47. Quando ocorrer alteração de QCP, o militar excedente com maior tempo de efetivo serviço na OM passará à situação de adido como se efetivo fosse.

Parágrafo único. Quando a data de apresentação pronto para o serviço na OM for a mesma, passará à situação de adido como se efetivo fosse o militar de menor precedência hierárquica.

Art. 48. A movimentação do militar que passar à situação de adido como se efetivo fosse, por força do disposto no artigo anterior, será procedida, observando-se a necessidade do serviço.

Art. 49. Quando ocorrer classificação ou transferência para OM onde não haja cargo compatível vago, o militar ficará na situação de adido como se efetivo fosse, aguardando a abertura da primeira vaga.

Parágrafo único. O militar movimentado, que retornar à sua OM de origem por força de anulação do ato que o movimentou, estando a mesma com o efetivo completo, ficará na situação de adido como se efetivo fosse e terá prioridade para movimentação.

Seção III
Da Atividade de Justiça e Disciplina

Art. 50. A designação para atividades de Justiça e Disciplina deverá evitar, sempre que possível, recair sobre militar previsivelmente sujeito à movimentação obrigatória.

Art. 51. Para o cumprimento do prescrito nos art. 22 e art. 23 das IG 10-02, o O Mov e a OM de destino deverão ser informados, pelo Cmt/Ch/Dir OM, que o militar se encontra numa das situações previstas nos referidos artigos e, quando possível, o prazo de duração estimado.

CAPÍTULO VI
DOS PRECEITOS REFERENTES A OFICIAIS

Seção I
Do Instrutor e Professor

Art. 52. Somente poderá ser proposto para instrutor ou professor o oficial que possua, ou venha a possuir, em 1º de março do ano da nomeação, dois anos de efetivo serviço na sede. Parágrafo único. O oficial proposto deverá ter condições de completar o prazo para o qual for nomeado ou reconduzido, sem causar incompatibilidade hierárquica.

Art. 53. A critério do O Mov, quando houver dificuldade para o preenchimento de claro, poderá ser nomeado para o cargo de instrutor, no próprio EE, o oficial concludente de curso. Parágrafo único. Os concludentes da EsSEx e os concludentes dos cursos de formação, de graduação e de formação e graduação do IME não estão incluídos nas concessões deste artigo.

Art. 54. A nomeação de oficial para o cargo de instrutor será feita pelos seguintes prazos:

I - um ano para CFS que funcione em Organização Militar de Corpo de Tropa;

II - dois anos para EE do Exército ou NPOR;

III - dois anos para EE de outra Força Singular; e

IV - até dois anos para EE no exterior.

Parágrafo único. A recondução de oficial, que tenha concluído o prazo de sua nomeação para instrutor, poderá ser feita por até dois períodos sucessivos de 01 (um) ano.

Art. 55. O oficial promovido permanecerá no cargo até o término do período para o qual estiver nomeado ou reconduzido, exceto no caso de incompatibilidade hierárquica imprevista, quando deverá completar o ano letivo.

Art. 56. O instrutor ou professor exonerado somente poderá exercer, novamente, qualquer desses cargos, após o prazo mínimo de dois anos, contados a partir do término de sua última nomeação ou recondução.

Parágrafo único. Estarão dispensados desta exigência:

I - o oficial que retornar de missão no exterior;

II - o instrutor de NPOR; e

III - o professor do IME.

Art. 57. O instrutor de NPOR ou de CFS que funcione em Corpo de Tropa será nomeado e exonerado pelo Comandante do Grande Comando enquadrante, que dará ciência deste ato ao DGP.

Art. 58. O instrutor não deverá ser exonerado antes de completado o prazo de sua nomeação, ou de sua recondução, exceto por:

I - motivo de saúde;

II - deficiência no exercício do cargo;

III - conveniência do serviço;

IV - conveniência da disciplina; e

V- incompatibilidade hierárquica, por motivo de promoção.

Seção II
Do Quadro Suplementar

Art. 59. A movimentação para cargo previsto em Quadro Suplementar Geral (QSG) e em Quadro Suplementar Privativo (QSP) será permitida a oficial superior, a oficial intermediário ou a primeiro-tenente, respeitadas as habilitações exigidas e consideradas as seguintes condições:

I - não estar o oficial relacionado para matrícula em curso ou estágio, em turma efetiva ou suplementar;

II - possuir, pelo menos, dois anos de efetivo serviço, no Quadro Ordinário (QO), no respectivo círculo hierárquico; e

III - não incidir em qualquer outra restrição destas IR.

§ 1º Excetuam-se das condições deste artigo:

I - o integrante do Serviço de Saúde, ao qual será exigida, normalmente, a permanência mínima de dois anos como oficial subalterno;

II - o oficial temporário especificamente convocado para o preenchimento de claros nos Quadros de que trata o caput deste artigo; e

III - o oficial promovido com mudança de círculo hierárquico, que deverá completar o prazo mínimo de permanência previsto no art. 41 das IG 10-02.

§ 2º O oficial, exonerado ou transferido de Estabelecimento de Ensino, será, preferencialmente, classificado em OM operacional.

Art. 60. A permanência em cargo de Quadro Suplementar está limitada a quatro anos, contínuos ou não, após o que o oficial deverá ser movimentado para o QO.

Parágrafo único. Estão isentos dessa restrição os coronéis, os tenentes-coronéis arregimentados e os militares de que tratam os incisos I e II, do parágrafo único, do artigo anterior.

Seção III
Do Quadro de Engenheiros Militares

Art. 61. Na movimentação de oficial do QEM, devem ser observados os seguintes aspectos:

I - o oficial que estiver exercendo o encargo de fiscal de contrato de construção e for movimentado poderá permanecer na OM até trinta dias após a apresentação do substituto; e

II - o oficial que tiver como atividade principal a realização de projetos ou pesquisas e for movimentado poderá permanecer na OM até sessenta dias após a apresentação do substituto, desde que autorizado pelo O Mov.

Seção IIV
Dos Oficiais do Serviço de Saúde

Art. 62. Na movimentação de oficial superior e de oficial intermediário para outra OMS, quando for o caso, deverá ser considerada a especialidade e a respectiva demanda.

Seção V
Do Quadro Auxiliar de Oficiais

Art. 63. Na movimentação de oficial do QAO, deverão ser observados os seguintes aspectos:

I - a ocupação de cargo em Delegacia do Serviço Militar obedecerá às prescrições da legislação específica, devendo o oficial permanecer, no mínimo, dois anos no cargo; e

II - a designação para o cargo de Oficial Mobilizador obedecerá às prescrições da legislação específica, devendo o oficial permanecer, no mínimo, dois anos no cargo.

Seção VI
Do Quadro Complementar de Oficiais

Art. 64. A movimentação da primeira OM, após a conclusão do curso de formação, poderá ser concedida, excepcionalmente, na ocorrência simultânea das seguintes condições:

I - houver interesse do serviço;

II - existir claro de sua especialidade na OM de destino; e

III - tiver, no mínimo, quatro anos de permanência na OM, exceto quando em guarnição especial, conforme o previsto nestas IR.

§ 1º a movimentação de oficial do QCO poderá ser concedida uma única vez, salvo os casos excepcionais de necessidade do serviço; e

§ 2º a movimentação dos oficiais do QCO - Magistério, voluntários para exercerem suas atividades na AMAN, na EsPCEx e na EsSA não terá restrições quanto ao número de movimentações, podendo o militar ser transferido, após cumprir o seu prazo de permanência como professor naqueles EE.

CAPÍTULO VII
DOS MONITORES E INSTRUTORES DE TIRO-DE-GUERRA

Art. 65. Somente poderão ser propostos para monitor de EE, NPOR e OMCT os subtenentes e os sargentos que:

I - estiverem classificados, no mínimo, no comportamento “BOM”;

II - possuírem ou venham a possuir, até 1º de março do ano do desempenho da função, os prazos mínimos necessários para movimentação estabelecidos nas IG 10-02 e nestas IR ou um ano de efetivo serviço de sede, se suas OM estiverem localizadas na mesma sede do EE para o qual estão sendo propostos; e

III- se promovidos durante o período para o qual forem nomeados, puderem continuar exercendo os cargos sem incompatibilidade funcional.

Art. 66. A nomeação para o cargo de monitor de EE ou de NPOR e a designação para o de instrutor de TG serão feitas pelo prazo de três anos, podendo, mediante proposta ao O Mov, ser o militar reconduzido por apenas um período de 1 (um) ano.

§ 1º A nomeação para o cargo de monitor em OMCT será feita pelo prazo de 1 (um) ano, podendo, mediante proposta ao O Mov, ser o militar reconduzido por até 2 (dois) períodos sucessivos de 1 (um) ano.

§ 2º Para os TG situados em Gu Esp ou em Área Carente da Amazônia, a designação será feita pelo prazo de dois anos.

Art. 67. O sargento promovido permanecerá no cargo até o final do período para o qual foi nomeado, designado ou reconduzido.

Parágrafo único. Ao ser promovido à graduação de subtenente, o militar poderá permanecer no cargo que está exercendo, desde que não haja incompatibilidade funcional.

Art. 68. O militar voluntário para instrutor de TG deverá realizar o cadastramento eletrônico em sua OM. A consolidação do referido ato será realizada pelo Comando Militar de Área, sendo enviada em seguida para a DCEM, com a finalidade de iniciar o processo de seleção, de acordo com o que prescrevem as Instruções para Designação de Instrutores de TG (IR 30-23) e o Regulamento para os TG e Escolas de Instrução Militar (R-138).

Parágrafo único. Não havendo militares da ativa que preencham os requisitos previstos nas IR 30-23, poderão ser designados pelo Chefe do DGP, em caráter excepcional, oficiais do QAO, subtenentes e sargentos da reserva designados para o serviço ativo, por proposta dos Cmt Mil A.

Art. 69. O militar selecionado para monitor de Centro de Instrução subordinado a um Cmdo Mil A será designado ou nomeado pelo respectivo Comandante Militar de Área.

§ 1º Caso o militar selecionado seja oriundo de outro Cmdo Mil A ou Órgão, o Cmdo Mil A do Centro de Instrução solicitará ao DGP a correspondente nomeação do referido militar, observados os prazos previstos no Anexo “B” destas IR.

§ 2º O Cmdo Mil A deverá informar ao DGP a nomeação do militar da sua própria área, para o cargo monitor de Centro de Instrução, tão logo as mesmas sejam efetivadas.

Art. 70. O monitor de NPOR ou de CFS que funcione em Corpo de Tropa será nomeado e exonerado pelo Comandante do Grande Comando enquadrante, que dará ciência deste ato ao DGP.

Art. 71. A critério do O Mov, quando houver dificuldade para o preenchimento de claro, poderá ser nomeado, em caráter excepcional, para o cargo de monitor, no próprio EE, o sargento concludente de curso.

§ 1º O sargento concludente de curso de formação não está incluído na concessão deste artigo.

§ 2º O sargento concludente do CAS poderá, além do estabelecido no caput deste artigo, ser nomeado monitor ou ser classificado em OM onde possa efetivamente aplicar os conhecimentos de sua QMS, adquiridos no curso.

Art. 72. O graduado, exonerado dos cargos de monitor ou instrutor de TG, será, prioritariamente, classificado em Corpo de Tropa. Parágrafo único. O DGP poderá consultar o monitor ou instrutor de TG exonerado sobre indicações de sedes de sua preferência.

Art. 73. O instrutor de TG e o monitor, de que tratam estas IR, não deverão ser exonerados antes de completado o prazo de sua nomeação, designação ou de sua recondução, exceto por:

I - motivo de saúde;

II - deficiência no exercício do cargo;

III - conveniência do serviço;

IV - conveniência da disciplina; e

V- incompatibilidade hierárquica, por motivo de promoção.

CAPÍTULO VIII
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

Seção I
Da Delimitação das Sedes Militares

Art. 74. Para efeito das movimentações previstas no R-50 e de que tratam as IG 10-02 e estas IR, ficam delimitadas as sedes que compreendem mais de um município, conforme Anexo “C” destas Instruções.

Seção II
Das Alterações na Situação de OM

Art. 75. Quando ocorrer mudança de denominação de OM, sem que a mesma sofra transformação, os Órgãos Movimentadores correspondentes, por intermédio de atos de exclusão e de inclusão, farão as devidas alterações nos registros de pessoal e baixarão os atos de nomeação e de exoneração necessários, na esfera de suas atribuições.

Art. 76. Quando ocorrer transformação de OM, além das providências previstas no artigo anterior, quando for o caso, caberá ao DGP e ao Cmdo Mil A correspondente, na esfera de suas atribuições, a movimentação dos excedentes.

Art. 77. Quando ocorrer transferência de uma OM, o Comandante Militar de Área onde a OM originalmente estava sediada remeterá ao O Mov o Plano de Deslocamento do Pessoal, ou qualquer alteração do mesmo, com a relação nominal de seus integrantes e as datas previstas de saída da OM de origem e de chegada na de destino.

Parágrafo único. O Cmt/Ch/Dir OM informará ao O Mov a data de apresentação dos militares prontos para o serviço na nova sede.

Art. 78. Quando ocorrer desmembramento, aglutinação ou extinção de OM, as providências para a movimentação de militares serão tomadas pelo DGP, ouvido o Cmdo Mil A interessado.

§ 1º Quando for o caso, o Cmdo Mil A remeterá ao DGP a relação dos militares com a indicação de cinco sedes de preferência, por militar, em ordem de prioridade.

§ 2º O atendimento das indicações previstas no parágrafo anterior dependerá do interesse do serviço.

Seção III
Da OM com mais de uma Sede

Art. 79. Nas OM com Subunidades ou Frações localizadas em mais de uma sede, caberá ao seu Cmt/Ch/Dir designar o militar para servir nas Subunidades ou Frações localizadas em sede diferente daquela para a qual foi inicialmente movimentado, não caracterizando uma nova movimentação.

§ 1º Se essas Subunidades ou Frações estiverem em Gu Esp, o militar ao atingir o tempo mínimo de permanência na sede para a qual foi inicialmente movimentado, adquirirá as condições para movimentação previstas no art. 21 destas IR, desde que nelas tenha servido destacado por, pelo menos, um ano.

§ 2º Se essas Subunidades ou Frações estiverem em Gu Esp, o militar adquirirá as condições para movimentação previstas no art. 21 destas IR, desde que nelas tenha servido destacado por, pelo menos, dois anos contínuos, conforme o item III do Anexo “B” desta IR.

Seção IV
Da Movimentação por Motivo de Saúde

Art. 80. O processo de movimentação, de anulação ou retificação, para atender a problemas de saúde, conforme o estabelecido no art. 56, inciso X das IG 10-02, deverá observar as seguintes prescrições:

I - o requerimento do militar deverá estar instruído com ata expedida por Junta de Inspeção de Saúde e conter todas as informações necessárias ao estudo do O Mov, entre as quais as LTS já concedidas ou se já houve movimentação retificada ou anulada por motivo de saúde própria ou de dependente;

II - a ata, além das especificações contidas na legislação própria, deverá indicar as características climáticas ou as condições técnicas de atendimento médico-hospitalar e familiar necessárias ao tratamento;

III - o militar deverá, obrigatoriamente, sugerir no requerimento, por ordem de prioridade, justificadamente, pelo menos três sedes que atendam a necessidade de assistência médico-hospitalar, a serem apreciadas pelo Órgão de Direção Setorial competente e pelo O Mov;

IV - o Órgão de Assessoria Técnico-Normativo do O Mov deverá indicar, obrigatoriamente, para a apreciação deste, no mínimo, três sedes que melhor atendam a necessidade médico - hospitalar do militar;

V - A Diretoria de Saúde deverá homologar, em última instância, as perícias médicas realizadas pelas Juntas de Inspeção de Saúde (JIS);

VI - O Órgão Movimentador decidirá se a movimentação por motivo de saúde deverá ser com ou sem ônus, conforme o estabelecido no art. 16, § 3º, do R-50; e

VII - Os casos omissos de movimentação por motivo de saúde serão analisados pelo O Mov.

Seção V
Da Movimentação por Interesse Próprio

Art. 81. A movimentação por interesse próprio, em consonância com o previsto no inciso IX, do art. 13 do Regulamento de Movimentações de Oficiais e Praças (R-50), além das solicitações de movimentação, inclui também os pedidos de retificação ou de anulação de ato de movimentação.

Art. 82. Somente podem ser encaminhados os requerimentos de movimentação por interesse próprio daqueles militares que possuam, pelo menos, 01(um) ano na guarnição, sede ou OM, exceto a situação descrita no art. 83.

Parágrafo único - O(s) motivo(s) alegado(s) no requerimento deverá(ão) ser comprovado(s) em sindicância, instaurada pelo Cmt/Ch/Dir de OM, cuja solução, publicada em BI, fará parte do processo.

Art. 83. Após a publicação da decisão referente a requerimento de movimentação por interesse próprio em Boletim do Departamento Geral do Pessoal, somente caberá novo requerimento, com o mesmo objetivo, caso ocorra fato novo, relevante e pertinente, superveniente ao encaminhamento do requerimento pela OM do militar.

§ 1º O fato que motivou novo requerimento do mesmo militar deve ser explicitado em exposição de motivos, redigida pelo requerente, que deve ser juntada ao respectivo processo de movimentação.

§ 2º Caso o fato tratado no caput deste artigo ocorra após o encaminhamento do requerimento pela OM do militar e antes da publicação da decisão em Boletim do Departamento Geral do Pessoal, o Comandante da OM do militar poderá encaminhar expediente diretamente ao órgão movimentador e informar, de imediato, ao comando imediatamente superior.

§ 3º Da decisão que trata o caput deste artigo, cabe recurso, em face de razões de legalidade e mérito. O recurso será dirigido ao Chefe do Departamento Geral do Pessoal, que, se não reconsiderar a decisão anterior, encaminhará o processo ao Comandante do Exército.

§ 4º Após a decisão do Comandante do Exército, tratada no parágrafo anterior, o assunto estará esgotado na esfera administrativa.

Art. 84. Nos requerimentos de movimentação por interesse próprio, as alegações de saúde somente serão consideradas se atestadas por Junta de Inspeção de Saúde do Exército Brasileiro, com médico militar especialista na matéria.

Seção VI
Dos Projetos de Interesse da Força

Art. 85. Os militares que estiveram relacionados com projetos de interesse da Força deverão ser indicados, em princípio, somente para cursos relacionados com esses projetos.

Parágrafo único. Os cursos que impliquem ascensão de carreira deverão ser realizados conciliando-se com os projetos em andamento, não implicando prejuízo para a carreira desses militares.

Seção VII
Da Movimentação para Brasília

Art. 86. A movimentação para Brasília só poderá ser realizada quando houver disponibilidade de Próprio Nacional Residencial (PNR) ou quando o militar, a ser movimentado, desistir do direito de ocupar imóvel residencial administrado pelo Exército.

Art. 87. O processo de movimentação obedecerá às seguintes normas:

I - a OM de destino faz a proposta, na qual deverá constar se o militar proposto desiste ou não do direito de ocupar PNR;

II - quando uma OM apresentar mais de uma proposta, deverão ser indicadas prioridades entre elas;

III - caso haja claro e disponibilidade de PNR ou o proposto desista de sua ocupação, a Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações elaborará o respectivo processo;

IV - havendo claro, mas não existindo PNR disponível ou não tendo o proposto desistido de sua ocupação, a proposta ficará pendente, aguardando a sua disponibilidade; e

V - havendo proposta pendente, a apresentação de outra implicará na fixação de prioridade entre as mesmas.

Seção VIII
Da Movimentação de Oficiais e Graduados por Promoção

Art. 88. O oficial promovido será classificado, em princípio, na mesma OM, atendendo ao prescrito no art. 5º e no art. 6º das IG 10-02. Caso haja necessidade de abertura de claros, as conseqüentes movimentações ocorrerão, preferencialmente, no nivelamento de efetivos no final do ano e de acordo com o art. 3º destas IR, obedecendo ao critério de vivência nacional. Parágrafo único. O subtenente promovido a 2º Ten do QAO será classificado por promoção atendendo a necessidade do serviço.

Art. 89. A classificação de sargento promovido, respeitada a necessidade do serviço, será realizada dentro das seguintes prioridades:

I - própria OM;

II - mesma Sede;

III - mesma RM;

IV - mesmo Cmdo Mil A; e

V - outro Cmdo Mil A.

Seção IX
Da Movimentação de Militares Cônjuges ou Companheiros Estáveis

Art. 90. O processo de movimentação de militares cônjuges ou companheiros(as) estáveis, concludentes de Curso de Formação da Escola de Administração do Exército (EsAEx), da Escola de Saúde do Exército (EsSEx), do Curso de Graduação (CG) do Quadro de Engenheiros Militares (QEM) e do Curso de Formação e Graduação de Oficiais da Ativa (CFG / ATIVA) do QEM do Instituto Militar de Engenharia (IME), deverá observar as seguintes prescrições:

I – a classificação por conclusão de curso será por escolha, em estrita observância ao critério do “mérito intelectual”, independentemente do estado civil dos concludentes;

II – no caso da classificação dos concludentes cônjuges ou companheiros(as) estáveis após a escolha, em Sedes/Guarnições distintas, poderão, ao completarem um ano de efetivo serviço pronto na Sede/Gu, de destino, requerer a movimentação de um ou de outro, por interesse próprio, para Sede/Guarnição que permitir restabelecer a união conjugal. No caso da inexistência de claro na Sede/Gu de um ou de outro cônjuge, o Órgão Movimentador poderá apresentar aos interessados uma ou mais Sedes/Guarnições alternativas que permitam conciliar os interesses do serviço e da família; e

III – no caso da classificação do concludente, após a escolha, em outra guarnição diferente da que está residindo o outro cônjuge ou companheiro (a) estável, este último poderá requerer, de imediato, sua movimentação por interesse próprio para Sede/Gu do cônjuge concludente recém classificado, desde que já tenha cumprido um ano de efetivo pronto na guarnição, ainda condicionado à existência de claro na Sede/Gu pleiteada. Caso não haja claro a ser ocupado pelo requerente na Sede/Gu de destino, deverá ser adotado pelo Órgão Movimentador procedimento semelhante ao previsto no Inciso II deste Artigo, desde que cumprido o prazo mínimo de permanência de um ano para o militar concludente.

Parágrafo único. No caso dos incisos II e III deste artigo, o militar deverá indicar no requerimento a Sede/Guarnição que atenda a seu interesse, no entanto, a OM de destino será designada pelo Órgão Movimentador. O requerimento deverá seguir os canais de comando e conter todas as informações necessárias ao estudo da movimentação: cópia do BI que publicou a apresentação da certidão de casamento ou do documento que comprove a união estável, cópia do BI que publicou a apresentação de cada militar nas respectivas OM de origem, os pareceres dos Cmt das OM envolvidas e os dados informativos dos militares.

Art. 91. O processo de movimentação de militares cônjuges ou companheiros (as) estáveis, para realização de cursos na Escola de Comando e Estado Maior do Exército (ECEME) e Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO), que desligam da OM de origem, deverá observar as seguintes prescrições:

I – o militar que irá realizar o curso será movimentado por necessidade do serviço e o cônjuge ou companheiro (a) estável, quando requerer, por interesse próprio, para a Gu onde o curso será realizado;

II – caso ambos sejam designados para realizar o curso, ambos poderão requerer a movimentação por necessidade do serviço; e

III – quando somente um dos cônjuges estiver realizando o Curso, o outro poderá requerer sua movimentação por interesse próprio para a Sede/GU para onde se efetivou a classificação do cônjuge concludente, condicionando o pleito à existência de claro na Sede/Gu solicitada. Caso não seja possível o atendimento do requerido, o Órgão Movimentador deverá adotar procedimentos semelhantes ao previsto no Inciso III do art. 88 destas IR.

IV – quando os cônjuges estiverem realizando Curso, o Órgão Movimentador deverá adotar procedimentos semelhantes ao descrito no Inciso II do art. 88 destas IR.

Art. 92. O processo de movimentações por nivelamento e de caráter “ex-officio”, de militares cônjuges ou companheiros (as) estáveis, deverá observar as seguintes prescrições:

I – o militar de maior remuneração será movimentado por necessidade do serviço e o de menor remuneração por interesse próprio; e

II – caso ocorra uma movimentação por necessidade do serviço, para duas Sedes/Guarnições distintas, qualquer um dos dois poderá, no prazo de 01 (um) ano, requerer a movimentação por interesse próprio, atendendo ao interesse do serviço.

Art. 93. O processo de movimentação para Gu Esp, de militares cônjuges ou companheiros (as) estáveis, deverá observar as seguintes prescrições:

I – os claros em Gu Esp serão preenchidos de acordo com o interesse do serviço, admitindose militares voluntários; e

II – caso ocorra a movimentação pelo critério do voluntariado, o cônjuge de maior remuneração será movimentado por necessidade do serviço e o de menor remuneração será movimentado por interesse próprio, desde que haja claro para efetivar esta última movimentação. O mesmo critério será utilizado quando da saída de Gu Esp.

Art. 94. A movimentação do militar para acompanhar cônjuge ou companheiro (a) estável, militar das Forças Armadas, movimentado por interesse do serviço, estará condicionada à existência de cargo e claro, na Sede/Gu de destino do militar do Exército. Caso ocorra, deverá ser realizada por interesse próprio.

Parágrafo único. A movimentação do militar para acompanhar cônjuge ou companheiro (a) estável, removido no interesse da Administração, estará condicionada à existência de cargo e claro, na Sede/Gu de destino do militar do Exército, devendo ser realizada por interesse próprio.

Seção X
Das Prescrições Diversas

Art. 95. O tempo máximo que o militar poderá permanecer ocupando cargo fora da Força, no País, será de 3 (três) anos o oficial e de 4 (quatro) anos a praça, contínuos ou interrompidos, exceto quando ocupar cargos na Indústria de Material Bélico ou no Hospital das Forças Armadas.

§ 1º O cargo a que se refere o caput deste artigo deverá ser de natureza militar.

§ 2º A critério do Cmt Ex, poderá ser prorrogado, excepcionalmente, o tempo máximo de que trata este artigo.

Art. 96. O tempo máximo de permanência dos militares do Exército nas guarnições de Fortaleza; Juiz de Fora; Santa Maria e Curitiba será de 10 (dez) anos, devendo ser observadas as seguintes prescrições nas movimentações para essas Gu:

I - os militares que estejam saindo de Gu Esp terão prioridade para as referidas Gu;

II - a prioridade para movimentação para essas Gu será dos militares que ainda não serviram nas mesmas;

III - para a efetivação da movimentação para essas Gu, será levado em conta, além da adequação dos cargos, o perfil dos militares; e

IV - a DCEM deverá observar o art. 3º destas IR para proceder a movimentação dos militares que atingirem o tempo máximo previsto.

Art. 97. Os critérios de vivência nacional e regional ficam dispensados para as movimentações de militares que já tenham servido em quatro Cmdo Mil A, no caso de oficiais, ou em quatro sedes, no caso de praças.

Art. 98. Os casos omissos serão resolvidos pelo DGP.

ANEXO “A” às INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS DO EXÉRCITO
(IR 30-31)

MODELO DE REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO POR INTERESSE PRÓPRIO/MOTIVO DE SAÚDE

INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NOS REQUERIMENTOS

Observações:

1. No caso de requerimento solicitando movimentação por interesse próprio, por remoção do cônjuge servidor da União ou dos Estados, anexar ao requerimento declaração de que é servidor do Órgão, cópia do documento oficial que publicou a remoção e certidão de casamento ou cópia de seu assentamento funcional onde conste a instituição da (o) companheira (o) como dependente legal.

2. Os espaços vertical e horizontal (EV e EH) deverão estar de acordo com o modelo das Instruções Gerais para Correspondência, Publicações e Atos Normativos no Ministério do Exército (IG 10- 42).

3. Tipo de movimentação: motivo de saúde ou interesse próprio.

4. A correspondência final deverá ser endereçada à Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações.

ANEXO “B” às INSTRUÇÕES REGULADORASPARA MOVIMENTAÇÃODE OFICIAIS E PRAÇAS DO EXÉRCITO


CALENDÁRIODE MOVIMENTAÇÃO

Item I. O presente Anexo destina-se a estabelecer o calendário para os atos rotineiros de movimentação.

Item II. A movimentação que exigir mudança de sede deverá ser efetuada, sempre que possível, no final de cada ano, de modo que o militar movimentado possa seguir destino no mês de dezembro.

Item III. Será incluído no Plano de Movimentação de Guarnição Especial (Gu Esp) do ano “A” o militar que vier a completar o prazo mínimo de permanência, entre 1º outubro desse ano e 28 de fevereiro do ano “A+1” e tiver solicitado sua movimentação. Devem ser observados os seguintes itens:

a. O militar que completar o prazo mínimo de permanência em Gu Esp fora do período de que trata este item e desejar ser movimentado, poderá, após o completamento daquele prazo, solicitar sua movimentação, em qualquer época, via radiograma, à DCEM.

b. No caso da letra anterior, o Órgão Movimentador (DGP) realizará a correspondente movimentação no próximo plano de Gu Esp, conforme prevê o Capítulo III destas IR, ou a critério do Ch DGP, em caráter excepcional.

Item IV. O processamento dos atos de movimentação de que trata este Anexo obedecerá ao calendário abaixo: