EB30-IR-50.020

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA - DGP/C Ex Nº 267, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II, III e IV, do art. 4º da Portaria nº 155, de 29 de fevereiro de 2016, que aprova o Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10-R-02.001) e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Reguladoras para a Execução de Traslado de Corpos no Âmbito do Exército (EB30-IR-50.020).

Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor em 11 de dezembro de 2020.

INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA A EXECUÇÃO DE TRASLADO DE CORPOS NO ÂMBITO DO EXÉRCITO (EB30-IR-50.020)


ÍNDICE DE ASSUNTOS



Art.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...........................................................................……….

1º/3º

CAPÍTULO II - DO TRASLADO DE CORPOS


Seção I - Da Destinação dos Recursos Financeiros Relacionados à Execução de Traslado de Corpos…………………………………………………………………………………………………………………………………………...

4º/7º

Seção II - Dos(as) Beneficiários(as) do Traslado de Corpos.........................................................……...

8º/12

CAPÍTULO III - DAS SITUAÇÕES EM QUE NÃO SEJA POSSÍVEL O TRASLADO DE CORPOS, POR MOTIVO DE PANDEMIA OU OUTRA CALAMIDADE PÚBLICA........................................................……...

13/14

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES.................................................................................................……….

15/18

CAPÍTULO V - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS.................................................................................………..

19/25

ANEXOS:


ANEXO I - PROCESSO PARA SOLICITAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ANUAIS PARA A EXECUÇÃO DE TRASLADO DE CORPOS.


ANEXO II - MAPA ANUAL DE SOLICITAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A EXECUÇÃO DE TRASLADO DE CORPOS.


ANEXO III - PLANO DE AÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE TRASLADO DE CORPOS.


ANEXO IV - MAPA MENSAL DE PAGAMENTO DE TRASLADO DE CORPOS.


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As presentes Instruções Reguladoras (IR) têm por finalidade regular a execução de traslado de corpos, no âmbito do Exército.

Art. 2º Constitui legislação básica de referência:

I - Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;

II - Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, regulamenta o art. 178 da Constituição do Brasil, que dispõe sobre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial;

III - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares;

IV - Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes;

V - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública Federal e dá outras providências;

VI - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1993, dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais;

VII - Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências;

VIII - Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, dispõe sobre a Reestruturação da Remuneração dos Militares das Forças Armadas, altera as Leis nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências;

IX - Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;

X - Portaria Ministerial nº 305, de 24 de maio de 1995, aprova as Instruções Gerais para a Realização de Licitações e Contratos no Ministério do Exército (IG 12-02);

XI - Portaria nº 142-DGP, de 10 de julho de 2007, que aprovou as Instruções Reguladoras para a Execução da Evacuação e do Traslado de Corpos (IR 30-51);

XII - Portaria nº 049-DGP, de 2 de março de 2009, acresce os artigos 93-A e 93-B às Instruções Reguladoras para a Assistência Médico-Hospitalar aos Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (IR 30-38), aprovadas pela Portaria nº 048-DGP, de 28 de fevereiro de 2008;

XIII - Portaria nº 560-Cmt Ex, de 24 de maio de 2016, aprova as Instruções Gerais para o Funcionamento do Sistema de Assistência Social do Exército (SASEx);

XIV - Portaria nº 1.448, de 10 de setembro de 2018, aprova as Instruções Gerais para a Realização de Instrumentos de Parceria no Âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-01.016), 3ª Edição, 2018, e dá outras providências; e

XV - Nota Informativa nº 001-D Sau, de 13 de outubro de 2011, orienta sobre a assistência médico-hospitalar a ser prestada aos ex-combatentes, pensionistas e seus dependentes.

Art. 3º Para efeito destas Instruções Reguladoras (IR) são adotadas as seguintes conceituações:

I - corpo – é o cadáver humano, sendo consideradas, também, as partes ou os membros sem vida de seres humanos vivos;

II - preparo do corpo – é o processo utilizado para preservar e conservar o cadáver, visando ao transporte a grandes distâncias e por espaço de tempo prolongado, compreendendo as seguintes técnicas:

a) formolização: conservação por um prazo de até 3 (três) dias; e

b) embalsamamento: conservação por um prazo de até 15 (quinze) dias.

III - urna especial – é o caixão de madeira com forro de zinco, utilizado para o traslado de corpo, conforme os padrões exigidos pelos Órgãos de Saúde Pública ou outra imposição legal, nacional ou internacional;

IV - traslado de corpo – é a atividade de transporte do corpo, da localidade de ocorrência do óbito ou da localidade em que se encontrar o corpo para outra, onde será realizado o sepultamento ou cremação, após realizados os serviços funerários relacionados ao preparo do cadáver e ao fornecimento de urna especial;

V - trasladação – o transporte de cadáver sepultado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem novamente inumados, cremados ou colocados em ossuário;

VI - Auxílio Funeral – é o benefício pago uma única vez para custear as despesas de sepultamento quando houver falecimento de militar, na ativa ou na inatividade, de seus/suas dependentes, do(a) pensionista militar viúvo(a), do (a) pensionista de ex-combatente e de servidor(a) civil aposentado(a); e

VII - Sistema de Assistência Médico-Hospitalar (SAMEx) – é o sistema constituído para atender, gratuitamente, aos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, seus/suas dependentes e pensionistas, da Lei 8.059, em âmbito nacional, conforme estabelecido na Nota Informativa nº 001, de 2011.





CAPÍTULO II

DO TRASLADO DE CORPOS

Seção I

Da Destinação dos Recursos Financeiros Relacionados à Execução de Traslado de Corpos

Art. 4º Os recursos financeiros referentes a traslado de corpos destinam-se a custear despesas com:

I - preparo do corpo;

II - aquisição de urna especial; e

III - transporte do corpo.

§ 1º O transporte do corpo compreende todos os deslocamentos, desde o local do óbito, ou onde se encontra o corpo, até o local do sepultamento ou cremação.

§ 2º Não serão custeadas despesas referentes a traslado de cinzas provenientes de cremação.

§ 3º Serão custeadas despesas com traslado de membros humanos, superiores ou inferiores, mesmo que o óbito tenha ocorrido fora da localidade onde reside e que tenha sido evacuado por determinação médica competente da Força ou por outros motivos fortuitos, desde que o(a) beneficiário(a) esteja enquadrado nos casos especificados na Seção II destas IR.

§ 4º Serão custeadas as despesas de deslocamento de um familiar ou representante legalmente constituído, desde que observadas as condicionantes previstas na Seção II desta IR.

Art. 5º Quando a guarnição militar não dispuser de organização militar de saúde (OMS) ou, havendo, esta não apresentar condições técnicas para preparação de corpo visando ao traslado, caberá à região militar (RM) a celebração de instrumento adequado com instituições especializadas na atividade.

Art. 6º A autorização para utilização de serviço de táxi aéreo poderá ser concedida pelo Cmt RM, caso a situação exigir, quando solicitada pela autoridade militar da guarnição onde se encontra o corpo.

Art. 7º As providências relativas à execução de traslado de corpo caberão à RM em cuja jurisdição estiver o cadáver, desde que acionada.

Seção II

Dos(as) Beneficiários(as) de Traslado de Corpos

Art. 8º O traslado de corpo de militar falecido(a) na ativa será realizado para a localidade onde ocorrerá o sepultamento ou cremação, dentro do território nacional, conforme a solicitação de familiar da pessoa falecida ou de representante legalmente constituído.

Art. 9º O(a) militar inativo(a), os(as) ex-combatentes, seu(s) dependente(s) e seus/suas pensionistas somente terão direito ao traslado de corpo quando o falecimento ocorrer em organização hospitalar, militar ou civil, situada fora da localidade onde residiam e para a qual tenha sido evacuado(a) por determinação médica competente da Força.

Parágrafo único. O traslado de corpo de ex-combatente, seus/suas dependentes e seus/suas pensionistas só será autorizado, ainda, se eles forem contribuintes do Fundo de Saúde do Exército (FuSEx) ou quando forem atendidos(as) pelo SAMEx.

Art. 10. Em caso de falecimento de militar da ativa em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, conforme estabelecem os art. 34 e 35, do Decreto nº 4.307, de 2002.

Art. 11. O(a) pensionista e os/as dependentes de militar da ativa terão direito ao traslado de corpo, desde que o falecimento ocorra em organização hospitalar, militar ou civil, situada fora da localidade onde residiam, e para a qual tenham sido evacuados(as) por determinação médica competente da Força.

Art. 12. O(a) servidor(a) civil, ativo(a) ou aposentado(a), contribuinte da Prestação de Assistência à Saúde Suplementar dos Servidores (PASS), seus/suas dependente(s) e seus/suas pensionistas terão direito ao traslado de corpo, desde que o falecimento ocorra em organização hospitalar, militar ou civil, situada fora da localidade em que residiam e para a qual tenham sido evacuados por determinação médica competente da Força.

CAPÍTULO III

DAS SITUAÇÕES EM QUE NÃO SEJA POSSÍVEL O TRASLADO DE CORPOS, POR MOTIVO DE PANDEMIA OU OUTRA CALAMIDADE PÚBLICA.

Art. 13. Em razão de pandemia ou de outra calamidade pública, poderão ocorrer óbitos de beneficiários previstos na Seção II do Capítulo II destas IR, em locais nos quais não seja possível o traslado de corpo para a localidade de sepultamento indicada pela família ou por representante legalmente constituído.

Art. 14. A impossibilidade de traslado do corpo do beneficiário para a localidade de sepultamento indicada pela família ou representante legalmente constituído poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - vigência de normas sanitárias impeditivas estabelecidas por autoridade competente; e

II - falta de capacidade operacional de empresas de transporte (aéreo, rodoviário e/ou hidroviário).

§ 1º A pandemia ou outra calamidade pública, por diversas razões, pode impactar, significativamente, a capacidade operacional das empresas de transporte aéreo, rodoviário e/ou hidroviário na prestação de seus serviços, trazendo consequências para o traslado de corpos de integrantes da Família Militar.

§ 2º No caso de falecimento de beneficiário(a) previsto na Seção II destas IR em guarnição diferente daquela onde a família ou representante legalmente constituído deseja realizar o sepultamento, seja por impeditivo legal ou por falta de capacidade operacional de empresa responsável pelo traslado do corpo do município onde aconteceu o óbito para o local de sepultamento de interesse da família ou de representante legalmente constituído, o traslado poderá ser solicitado em data futura, após cessados os impedimentos.

§ 3º Os recursos financeiros necessários para realizar a trasladação dos restos mortais, após cumprido o prazo estabelecido por lei para exumação de corpos, serão provisionados pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP).

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 15. Compete à Diretoria de Civis, Inativos, Pensionista e Assistência Social (DCIPAS):

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades decorrentes da aplicação destas IR;

II - elaborar os atos administrativos, julgados convenientes, para a execução destas IR;

III - receber, analisar, consolidar e encaminhar à Diretoria de Planejamento e Gestão Orçamentária (DPGO), até 30 ABR de A-1, as necessidades de recursos orçamentários das RM para atender a execução de traslado de corpos na Força;

IV - fazer o acompanhamento físico-financeiro do pagamento da execução de traslado de corpos;

V - consolidar as informações prestadas pelas RM, por intermédio do Mapa Mensal de Pagamento de Traslado de Corpos (Anexo IV);

VI - solicitar à DPGO as complementações de cotas necessárias para atender as demandas das Regiões Militares; e

VII - distribuir subcotas para que as regiões militares possam executar a gravação do Mapa Demonstrativo da Despesa (MDD).

Art. 16. Compete à DPGO:

I - de acordo com a disponibilidade orçamentária, emitir a Nota de Crédito (NC) para os Cmdo RM, em atendimento aos MDD gravados; e

II - realizar as complementações de cotas solicitadas pela DCIPAS.

Art. 17. Compete à RM:

I - realizar o empenho de todo o crédito descentralizado pela DPGO para a execução orçamentária e financeira das despesas com traslado de corpos;

II - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à execução de traslado de corpos, previstas nestas IR, na área sob sua jurisdição;

III - elaborar, conforme a legislação vigente, processos licitatórios que incluam a contratação de serviços para atenderem as situações previstas nesta IR;

IV - realizar o levantamento estimativo das necessidades de recursos orçamentários para o traslado de corpos relacionados à sua área de responsabilidades e remetê-las à DCIPAS, até 31 MAR de A-1;

V - emitir a Ordem Bancária, ao receber numerário, em favor da funerária contratada/credenciada da RM, no valor referente à execução de traslados de corpos;

VI - realizar o acompanhamento físico-financeiro da despesa e solicitar à DCIPAS, antecipadamente, as complementações de subcotas que se fizerem necessárias para a execução de traslado de corpos;

VII - confeccionar e dar entrada na DCIPAS, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, o Mapa Mensal de Pagamento de Traslado de Corpos, conforme o Anexo IV;

VIII - publicar e manter um cadastro atualizado das solicitações de traslado de corpos recebidas e que não puderam ser atendidas por algum dos motivos estabelecidos no capítulo III destas IR; e

IX - executar a gravação do MDD para que a DPGO emita a NC relativa às despesas com o traslado de corpos.

Art. 18. Compete à OM:

I - solicitar à autoridade competente providências administrativas necessárias, visando à execução das presentes IR;

II - tomar as providências necessárias, quando for o caso, em relação ao que prescreve o Art. 7º destas IR, além de outras julgadas cabíveis, tais como ligações com a RM e com a família do(a) falecido(a); e

III - publicar em Boletim Interno da OM as situações em que não seja possível o traslado de corpos, por algum dos motivos estabelecidos no capítulo III destas IR, e informar à região militar para fins de publicação e controle.

CAPÍTULO V

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 19. Os recursos orçamentários para os traslados de corpos, em situações normais, assim como as trasladações de restos mortais do(a) beneficiário(a) falecido(a), previstos nestas IR, serão descentralizados pela DPGO, em conformidade com a solicitação da DCIPAS e atendendo as necessidades informadas pelas RM.

Art. 20. Os dependentes de militar, para efeito destas IR, são os previstos nos §§ 2º e 3º do art. 50 do Estatuto dos Militares (E-1).

Art. 21. Os custos da execução de traslado de corpos e da trasladação de restos mortais de beneficiário(a) falecido(a), previstos nestas IR, não estão sujeitos à indenização.

Art. 22. Os recursos financeiros destinados a custear o traslado de corpos ou a trasladação de restos mortais de beneficiário(a) falecido(a), tratados nestas IR, serão provenientes das seguintes fontes:

I - Ação 2004 – PO 0007 – atendimento médico-hospitalar – participação do militar;

II - excepcionalmente, do FuSEx, no caso previsto no art. 9º destas IR; e

III - outros, a critério do DGP.

Art. 23. Os casos excepcionais de execução de traslado de corpo e de trasladação de restos mortais de militares ativos e inativos, de ex-combatentes, de servidores civis, e de seus respectivos dependentes e pensionistas, desde que beneficiários do FuSEx, do SAMEx e da PASS, e não cobertos por outras fontes de recursos financeiros, poderão ser custeados com recursos do Fator de Custo (Ação 2004 – PO 0003) ou de Ex-combatentes (Ação 2004 – PO 0004), conforme o caso, por proposta do Cmt RM, ao Ch DGP, ouvida a DCIPAS.

Art. 24. A Diretoria de Saúde deverá atualizar a Portaria nº 142-DGP, de 10 de julho de 2007, no que se relacionar à evacuação médica, excluindo, nesse caso, os artigos que façam referência ao traslado de corpos no âmbito do Exército Brasileiro.

Art. 25. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação destas IR serão resolvidos pelo Chefe do DGP, ouvida a DCIPAS.

ANEXO I

PROCESSO PARA SOLICITAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ANUAIS PARA A EXECUÇÃO DE TRASLADO DE CORPOS

Responsável

Ano de Referência

Prazo

Ação a Realizar

RM

A-1

Até 31 MAR

- Levantar as necessidades de recursos orçamentários anuais para realizar o traslado de corpos em sua área de responsabilidade.

- Consolidar as necessidades de recursos orçamentários anuais necessários para realizar o traslado de corpos, conforme estabelecido no Anexo II destas IR.

- Encaminhar à DCIPAS a consolidação das necessidades de recursos financeiros anuais para realizar o traslado de corpos em sua área de responsabilidade.

DCIPAS

Até 30 ABR

- Analisar as necessidades de recursos financeiros anuais para realizar o traslado de corpos, informadas pelas RM.

- Consolidar as necessidades de recursos financeiros anuais para realizar o traslado de corpos das RM.

- Despachar com o Diretor as necessidades de recursos financeiros anuais para realizar o traslado de corpos das RM para o ano A.

- Encaminhar para a DPGO as necessidades de recursos financeiros anuais para realizar o traslado de corpos das RM para o ano A.

DPGO

A

Até 31 JAN

- Emitir a Nota de Crédito (NC) para o Cmdo das RM, conforme informação fornecida pela DCIPAS.

RM

A

1º FEV a 31 DEZ

- Empenhar, liquidar e pagar os créditos recebidos para o traslado de corpos em sua área de responsabilidade.

ANEXO II

MAPA ANUAL DE SOLICITAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A EXECUÇÃO DE TRASLADO DE CORPOS

RM

VALOR RECEBIDO EM A-1 (R$)

PREVISÃO DE NECESSIDADE PARA O ANO A (R$)

OBSERVAÇÕES

ANO

VALOR (R$)

ANO

VALOR (R$)

a

b

c

d

e


a

b

c

d

e
















LEGENDAS

a. Valor do preparo do corpo.

b. Valor da urna especial.

c. Valor do transporte do corpo no trecho aéreo (se for o caso).

d. Valor do transporte do corpo no trecho rodoviário (se for o caso).

e. Valor do transporte do corpo no trecho hidroviário (se for o caso).



Assinatura do OD (1)



Assinatura do Responsável (2)

Função



Local e data



(1) - Assinatura do Ordenador de Despesas.

(2) - Assinatura do responsável pelo preenchimento da documentação.






ANEXO III

PLANO DE AÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE TRASLADO DE CORPOS

O QUÊ?

QUEM?

QUANDO?

ONDE?

COMO?

POR QUÊ?

QUANTO?

OBSERVAÇÕES

- Informação de falecimento de integrante da Família Militar.

- Cmt/Ch/Dir OM e/ou OMS.

- No momento do óbito.

- Cmt/Ch/Dir OM e/ou OMS.

Por meio de contato telefônico, junto à Seção da RM responsável pelo traslado do corpo.

- Para que a Seção da RM responsável pelo traslado do corpo realize as ações necessárias ao transporte do falecido(a) para o local solicitado por familiar ou representante legalmente constituído.

-

- Ao relatar o óbito, o Cmt/Ch/Dir OM ou OMS deverá informar se o(a) falecido(a) possui o seguro DECESSOS, assim como o nome, posto, Grad ou categoria, situação, conforme os códigos existentes no Anexo IV.

- As RM deverão informar a cada OM e OMS a seção e o nome, com contato telefônico, do responsável pela coordenação do traslado de corpos.

- O conhecimento mútuo do nome e do contato telefônico dos responsáveis pela coordenação do traslado de corpos em cada RM é de fundamental importância para possibilitar a celeridade necessária ao processo.

- Verificação de direito.

- Assim que tomar conhecimento do óbito.

Verificando o público alvo que faz jus ao traslado, estabelecido nestas IR.

- Para não pagar o traslado de corpo, indevidamente.

-

- Caso a família não faça jus ao traslado de corpo, deverá ser informada.

- Encaminhamento de documento informando a necessidade de traslado do corpo.

- Primeira oportunidade, após o contato telefônico de informação de óbito de integrante da Família Militar.

- Confeccionando e encaminhando o DIEx com informações sobre a necessidade de traslado do corpo, por meio do SPED, para a RM.

- Para permitir a análise pela RM e a possível autorização do traslado do corpo.

-

- Visando dar celeridade ao processo, uma cópia do documento de informação da necessidade de traslado do corpo, já assinada pelo Cmt ou Dir OMS, poderá ser enviada por e-mail funcional.

- Caso o falecimento do(a) beneficiário(a) ocorra entre a noite de sexta-feira e a madrugada da segunda-feira, assim como em feriados, a informação da necessidade de traslado do corpo deverá ser realizada por meio de contato telefônico e a formalização do ato deve seguir no primeiro dia útil subsequente, por meio de DIEx.

- Autorização do traslado do corpo.

- Ch Seção da RM responsável pelo traslado do corpo e SSAS/R.

- Após receber o DIEx da OM ou OMS e se certificar do direito do falecido ao traslado do corpo.

RM

- Mantendo contato com a funerária credenciada/contratada pela RM e autorizando o traslado do corpo.

- Para permitir à funerária credenciada/contratada pela RM realizar as ações necessárias ao traslado do corpo.

- Conforme estabelecido em processo licitatório.

- Caso o falecimento do beneficiário ocorra entre a noite de sexta-feira e a madrugada da segunda-feira, assim como em feriados, a autorização do traslado do corpo deverá ser realizada por meio de contato telefônico e a formalização do ato deve seguir no primeiro dia útil subsequente, por meio de DIEx.






O QUÊ?

QUEM?

QUANDO?

ONDE?

COMO?

POR QUÊ?

QUANTO?

OBSERVAÇÕES

- Acompanhamento do traslado do corpo.

- Ch Seção da RM responsável pelo traslado do corpo.

- Logo após a autorização dada à funerária credenciada/contratada pela RM para realizar o traslado do corpo e durante todo o processo.

- Seção da RM responsável pelo traslado do corpo.

- Por meio de contato telefônico, junto à funerária credenciada/contratada pela RM e responsável pelo traslado do corpo.

- Para evitar qualquer transtorno desnecessário no processo de traslado do corpo.

-

- O acompanhamento deverá ser realizado desde o primeiro contato com a funerária credenciada/contratada pela RM, até a conclusão, caracterizada pela chegada do corpo ao local do sepultamento.

- Recebimento de documentação de serviço prestado.

- Ch Seção da RM responsável pelo traslado do corpo.

- Em até 3 (três) dias, após o traslado do corpo realizado.

-

- A Seção da RM responsável traslado do corpo deverá receber da funerária credenciada/contratada pela RM, a documentação referente aos serviços realizados.

- Para permitir o pagamento do traslado do corpo realizado.

-

a. Documentação a ser recebida:

- identidade e CPF do(a) falecido(a),

b. cópias dos seguintes documentos:

1) certidão de óbito;

2) Cartão do FuSEx ou de outro documento que comprove que o beneficiário era contribuinte do FuSEx;

3) contracheque;

4) comprovante de residência do titular e ou "de cujus";

5) o orçamento do serviço prestado;

6) nota fiscal;

7) manifesto de embarque, quando for o caso; e

8) outros documentos considerados pertinentes pela Seção da RM responsável pelo traslado do corpo.

- Montagem de processo de pagamento do traslado do corpo.

- Ch Seção da RM responsável pelo traslado.

- Logo após o recebimento da documentação da funerária credenciada/contratada pela RM.

- Seção da RM responsável pelo traslado do corpo.

- Realizando a juntada da documentação prevista para o processo, conforme legislação vigente.

- Para permitir o pagamento do traslado do corpo realizado pela funerária credenciada/contratada pela RM.

-

- O processo para pagamento de traslado de corpo deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:

1) identidade e CPF do(a) falecido(a);

2) cópia da certidão de óbito;

3) cópia do Cartão do FuSEx;

4) cópia do último contracheque;

5) comprovante de residência do titular e ou "de cujus";

6) orçamento do serviço prestado;

7) nota fiscal;

8) manifesto de embarque, quando for o caso; e

9) outros documentos considerados pertinentes pela Seção da RM responsável pelo traslado do corpo.

- Pagamento do traslado do corpo realizado.

- Ch Seção da RM responsável pelo traslado.

- Logo após o recebimento do processo de pagamento do traslado do corpo enviado pela Seção da RM responsável pelo traslado do corpo e autorizações dadas pelo fiscal administrativo e pelo OD da RM.

- Divisão Administrativa (a cargo da SALC e do Setor Financeiro).

- Confeccionando a nota de empenho e executando a liquidação e o pagamento do traslado do corpo realizado pela funerária credenciada/contratada pela RM.

- Para pagar o traslado do corpo realizado pela funerária credenciada/contratada pela RM.

- Conforme estabelecido em processo licitatório.

- Para a execução dessa etapa do processo, as RM já terão recebido, em Fev do ano A, do DGP/DPGO, as subcotas para o exercício financeiro em que ocorrerão as despesas, com base no planejamento das necessidades, recebido em A-1.

- Disponibilizada a NC, as RM deverão fazer o empenho de todo o crédito.


ANEXO IV

MAPA MENSAL DE PAGAMENTO DE TRASLADO DE CORPOS


MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO ____REGIÃO MILIAR

MAPA Nº _______ (1)

MAPA MENSAL DE PAGAMENTO DE TRASLADO DE CORPOS

MÊS __________/______ (2)

VISTO em ____ / ____ /____ (3)



_____________________________

OD (4)

Saldo do mês anterior: R$

Receita do mês: R$

Despesa no mês: R$

Saldo Atual: R$

ORDEM

Responsável (5)

Nome da Pessoa Falecida

Posto/Grad/ Cat (6)

Situação (7)

CPF do(a) Falecido(a)

Data do Traslado

OM Solicitante do Traslado

Valores (R$) (8)

a

b

c

d

e














LEGENDAS:

(1) Número do mapa.

(2) Mês e ano.

(3) Dia, mês e ano da emissão do mapa.

(4) Nome e posto do OD (de forma legível).

(5) Familiar ou representante legal, responsável pelo falecido(a).

(6) Posto/Grad e/ou categoria, no caso de servidor(a) civil.

(7) Conforme os códigos abaixo discriminados.

CÓDIGOS:

MA – militar da ativa, conforme estabelecido nos artigos 8º e 10 destas IR.

MI – militar inativo, conforme estabelecido no artigo 9º destas IR.

PM – pensionista de militar, ativo(a) ou inativo(a), conforme estabelecido nos artigos 9º e 11 destas IR.

PSC – pensionista de servidor(a) civil, ativo(a) ou aposentado(a), conforme estabelecido no artigo 12 destas IR.

SCA – servidor(a)civil ativo(a), conforme estabelecido no artigo 12 destas IR.

SCAp – servidor(a) civil aposentado(a), conforme estabelecido no artigo 12 destas IR.

EC – ex-combatente, conforme estabelecido no artigo 9º destas IR.

DM – dependente de militar, ativo(a) ou inativo(a), conforme estabelecido nos artigos 9º e 11 destas IR.

DSC – dependente de servidor(a) civil, ativo(a) ou aposentado(a), conforme estabelecido no artigo 12 destas IR.

DEC – dependente de ex-combatente, conforme estabelecido no artigo 9º destas IR.

(8) Conforme os códigos abaixo:

a. Valor do preparo do corpo.

b Valor da urna especial.

c. Valor do transporte do corpo no trecho aéreo (se for o caso).

d. Valor do transporte do corpo no trecho rodoviário (se for o caso).

e. Valor do transporte do corpo no trecho hidroviário (se for o caso).