EB30-IR-50.019

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – PORTARIA – DGP/ C Ex Nº 481, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024)

Portaria nº 269-DGP, de 6 de novembro de 2019.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso II, da Portaria nº 070-Cmt Ex, de 18 de fevereiro de 2013, e ouvida a Assessoria de Planejamento e Gestão do Departamento-Geral do Pessoal, a Diretoria de Civis, Inatvos, Pensionistas e Assistência Social e a Assessoria Jurídica do Departamento-Geral do Pessoal, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Reguladoras para o Apoio à Necessidade de Ensino Especializado no Âmbito do Exército (EB30-IR-50.019).

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 226-DGP, de 24 de setembro de 2008.



INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA O APOIO À NECESSIDADE DE ENSINO ESPECIALIZADO (EB30-IR-50.019)

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .......................... 1º/2º
CAPÍTULO II - DO BENEFICIÁRIO .......................... 3º/4º
CAPÍTULO III - DAS CONCEITUAÇÕES ..........................
CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO DO ENSINO ESPECIALIZADO EXCLUSIVO E DO ENSINO REGULAR INCLUSIVO ..........................
CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESPECIALIZADO EXCLUSIVO .......................... 7º/9º
CAPÍTULO VI - DA CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÕES PARA O ENSINO REGULAR INCLUSIVO .......................... 10/13
CAPÍTULO VII - DA HABILITAÇÃO .......................... 14/15
CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO .......................... 16/18
CAPÍTULO IX - DA RENOVAÇÃO .......................... 19/22
CAPÍTULO X - DAS ATRIBUIÇÕES .......................... 23/29
CAPÍTULO X - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 30/38
ANEXOS:
ANEXO A - TABELA DE CÁLCULO DO ENCARGO DE APOIO (EA) E DO ENCARGO DO BENEFICIÁRIO TITULAR (EBT) PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESPECIALIZADO EXCLUSIVO
ANEXO B - TABELA DE CÁLCULO DO ENCARGO DE APOIO (EA) E DO ENCARGO DO BENEFICIÁRIO TITULAR (EBT) PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO REGULAR INCLUSIVO
ANEXO C - MODELO DE REQUERIMENTO PARA O APOIO À NECESSIDADE DE ENSINO ESPECIALIZADO
ANEXO D - MODELO DE INFORMAÇÃO INSTRUINDO O REQUERIMENTO PARA A SOLICITAÇÃO DO APOIO À NECESSIDADE DE ENSINO ESPECIALIZADO
ANEXO E - FICHA-CADASTRO DE BENEFICIÁRIO TITULAR DO APOIO ÀS NECESSIDADES DE ENSINO ESPECIALIZADO
ANEXO F - MAPA DE SOLICITAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O APOIO À NECESSIDADE DE ENSINO ESPECIALIZADO
ANEXO G - RELATÓRIO SEMESTRAL DA CONCESSÃO DO APOIO ÀS NECESSIDADES DE ENSINO ESPECIALIZADO
ANEXO H - PROCESSO PARA SOLICITAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA APOIO À NECESSIDADE DE ENSINO ESPECIALIZADO
ANEXO I - PROCESSO PARA SOLICITAÇÃO DA CONCESSÃO RELACIONADA AO APOIO À NECESSIDADE DE ENSINO ESPECIALIZADO
ANEXO J - MODELO DE COMPROVANTE DO VALOR DO DESCONTO REFERENTE ÀS FALTAS NÃO JUSTIFICADAS
ANEXO K - MODELO DE TERMO DE DESLIGAMENTO DO APOIO À NECESSIDADE DE ENSINO ESPECIALIZADO
ANEXO L - MODELO ILUSTRATIVO PARA CÁLCULO DOS DESCONTOS REFERENTE AO PERÍODO DE DIAS FALTOSOS CONSECUTIVOS DO BENEFICIÁRIO DEPENDENTE NA IE ESP EXC OU IE REG INC, SEM JUSTIFICATIVA.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estas Instruções Reguladoras (IR) têm por fnalidade regular o Apoio à Necessidade de Ensino Especializado no âmbito do Exército.

Art. 2º Consttui legislação básica de referência:

I - Consttuição da República Federatva do Brasil, de 5 de outubro de 1988;

II - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares;

III - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI da Consttuição Federal, insttui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública Federal e dá outras providências;

IV - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

V - Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013 – Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a formação dos profssionais da educação e dar outras providências;

VI - Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Insttui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Defciência;

VII - Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 – Dispõe sobre a Reestruturação da Remuneração dos Militares das Forças Armadas, altera as Leis nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências;

VIII - Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 – Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Polítca Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Defciência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências;

IX - Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011 – Dispõe sobre a Educação Especial, o Atendimento Educacional Especializado e dá outras providências;

X - Resolução CNE/CEB Nº 2, de 11 de setembro de 2001 – Insttui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;

XI - Resolução CNE/CEB Nº 4, de 2 de outubro de 2009 – Insttui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, Modalidade Educação Especial;

XII - Portaria Ministerial nº 305, de 24 de maio de 1995 – Aprova as Instruções Gerais para a Realização de Licitações e Contratos no Ministério do Exército (IG 12-02);

XIII - Portaria Normatva nº 881/MD, de 26 de maio de 2010 – Aprova as Diretrizes para o Desenvolvimento dos Programas da Polítca de Assistência Social das Forças Armadas;

XIV - Portaria nº 070-DGP, de 23 de março de 2010 – Instruções Reguladoras para Aplicação das IG 10-02, Movimentação de Ofciais e Praças do Exército (IR 30-31);

XV - Portaria nº 560-Cmt Ex, de 24 de maio de 2016 – Instruções Gerais para o Funcionamento do Sistema de Assistência Social do Exército (SASEx);

XVI - Portaria nº 114-DGP, de 4 de julho de 2016 – Instruções Reguladoras para o Funcionamento do Sistema de Assistência Social do Exército (SASEx);

XVII - Portaria nº 1.418-Cmt Ex, de 31 de outubro de 2016 – Instruções Gerais para o Funcionamento do Programa de Apoio à Pessoa com Defciência (PAPD); e

XVIII - Portaria nº 239-DGP, de 9 de novembro de 2016 – Instruções Reguladoras do Programa de Apoio à Pessoa com Defciência (PAPD).


CAPÍTULO II

DO BENEFICIÁRIO

Art. 3º São benefciários do Apoio à Necessidade de Ensino Especializado (ANEE), para efeito destas IR, os dependentes diretos de militares, atvos e inatvos e os dependentes diretos das(os) pensionistas contribuintes do FuSEx que possuem defciência (auditva, fsica, mental, visual e múltpla), Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) e altas habilidades ou superdotação, constatados por meio de laudo médico.

Art. 4º Além do laudo médico, para ter a concessão ao benefcio, o benefciário ttular deverá apresentar o laudo psicopedagógico em que conste, de forma clara e objetva, que o benefciário com Necessidade Especial (N Esp) tem indicação para educação especial, partcularizando em qual sistema de ensino (exclusivo ou inclusivo) o discente terá suas necessidades melhor atendidas.


CAPÍTULO III

DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 5º Para efeito destas IR são adotadas as seguintes conceituações:

I - educação especial: considera-se a modalidade de educação escolar oferecida às pessoas com defciência, (TGD) e altas habilidades, que podem ser oferecidas em insttuições de ensino especializado exclusivo ou em insttuições de ensino regular inclusivo;

II - ensino regular inclusivo: considera-se a modalidade de educação escolar oferecida em Insttuição de Ensino Regular Inclusivo (IE Reg Inc) aos discentes com desenvolvimento tpico e, também, às pessoas com defciência, (TGD) e altas habilidades. É um sistema de educação inserido no ensino regular baseado no entendimento de que as necessidades das pessoas com defciência, TGD e altas habilidades podem ser supridas nas escolas regulares;

III - Insttuições de Ensino Especializado Exclusiva (IE Esp Exc): insttuições, de educação especial, que oferecem escolarização exclusiva a discentes com defciência, TGD e altas habilidades, que não reúnem condições de frequentar o ensino regular inclusivo;

IV - laudo psicopedagógico: avaliação realizada por um profssional com especialização em psicopedagogia, que resulta em um diagnóstco psicopedagógico, ou seja, um processo cientfco de investgação que parte do levantamento de hipóteses que serão confrmadas ou não ao longo dos passos utlizados na busca da compreensão da forma de aprender do sujeito e dos desvios ou obstáculos que estão ocorrendo em seu processo de aprendizagem;

V - Projeto Polítco Pedagógico (PPP): é um documento que deve ser elaborado pela insttuição de ensino para orientar os trabalhos durante um ano letvo. O projeto polítco pedagógico precisa ter o caráter de um documento formal, mas também deve ser acessível a todos os integrantes da comunidade escolar. Ele determina, em linhas gerais, quais os grandes objetvos da escola, que competências ela deve desenvolver nos alunos e como pretende fazer isso. É através do PPP que cada escola artcula a maneira como os conteúdos serão ensinados, levando em consideração a realidade social, cultural e econômica do local onde está inserida. Desse modo, o projeto deve servir para atender às especifcidades de cada escola e deve ser fexível, para atender às demandas de aprendizado específcas de cada aluno;

VI - pessoa com defciência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua partcipação plena e efetva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme defnidos a seguir:

a) defciência auditva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (Db) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz;

b) defciência fsica: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometmento da função fsica, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estétcas e as que não produzam difculdades para o desempenho das funções;

c) defciência mental: funcionamento intelectual signifcatvamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptatvas, tais como:

1. comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utlização dos recursos da comunidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer; e

8. trabalho.

d) defciência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a menor correção óptca; baixa visão, que signifca acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a menor correção óptca; casos nos quais o somatório da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; e

e) defciência múltpla: é a associação de duas ou mais defciências.

VII - altas habilidades ou superdotação: é o notável desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos seguintes aspectos, isolados ou combinados:

a) capacidade intelectual geral;

b) aptdão acadêmica específca;

c) pensamento criatvo ou produtvo;

d) talento especial para as artes;

e) capacidade de liderança; e

f) capacidade psicomotora.

VIII - Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD): são os sujeitos que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometmento nas relações sociais, na comunicação ou estereotpias motoras. Incluem-se nessa defnição benefciários com autsmo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Ret, transtorno desintegratvo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especifcação;

IX - benefciário ttular: são os militares do Exército, na atva ou na inatvidade, que contribuem para o Fundo de Saúde do Exército (FuSEx) e as(os) pensionistas militares contribuintes do FuSEx, que têm dependentes diretos com necessidades educatvas especiais;

X - Encargo de Apoio (EA): é a parcela dos recursos fnanceiros destnados ao pagamento mensal da IE Esp Exc ou IE Reg Inc, de responsabilidade do Departamento-Geral do Pessoal (DGP);

XI - Encargo do Benefciário Titular (EBT): é a parcela dos recursos fnanceiros, de responsabilidade do benefciário ttular, referente ao pagamento de um percentual da mensalidade da IE Esp Exc ou IE Reg Inc de acordo com o sistema de ensino (inclusivo ou exclusivo) no qual o benefciário com necessidades especiais estará matriculado;

XII - fscal de contrato: é o militar designado para desenvolver a atvidade de controle e a inspeção sistemátca do objeto contratado pela Administração, com a fnalidade de examinar ou verifcar se sua execução obedece às especifcações, ao projeto, aos prazos estabelecidos e demais obrigações previstas no contrato. Fiscalizar a execução de um contrato implica, também, garantr que o serviço será prestado conforme o previsto;

XIII - Guia de Recolhimento da União (GRU): é o documento para o tributo unifcado existente no Brasil com o objetvo de facilitar a cobrança de serviços públicos e de atender o disposto no art 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 – LDO, e na meta nº 04 da STN/COFIN, constante da Portaria MF nº 250, de 30 de abril de 2003; e

XIV - guarnição: conjunto de organizações militares existentes em uma localidade, as quais, por determinação superior, são consideradas, para determinados fns, como um todo.


CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DO ENSINO ESPECIALIZADO EXCLUSIVO E DO ENSINO REGULAR INCLUSIVO

Art. 6º O ANEE destna-se ao pagamento das despesas com a contratação de Insttuições de Ensino Especializado Exclusivo (IE Esp Exc) e de Insttuições de Ensino Regular Inclusivo (IE Reg Inc) que oferecem escolarização a discentes com N Esp.

§ 1º O Encargo de Apoio (EA) será provisionado às RM por meio do SIPEO, sendo a DCIPAS o cotista responsável.

§ 2º O responsável pelo benefciário dependente com N Esp partcipará das despesas da contratação da insttuição de ensino especializado, por meio do Encargo do Benefciário Titular (EBT).

§ 3º O EBT é a quanta financeira destinada ao pagamento de um percentual da mensalidade, diretamente à insttuição de ensino especializado (inclusivo ou exclusivo), na qual o beneficiário com N Esp está matriculado, cabendo essa responsabilidade financeira ao benefciário titular, (Anexo A ou B).

§ 4º Havendo o quantitativo de 15 (quinze) dias letivos consecutivos em que o beneficiário dependente deixou de frequentar o ensino especializado (exclusivo ou inclusivo), sem ter justifcatva, será processado o desconto, pelo fiscal de contrato, que emitrá uma Guia de Recolhimento da União (GRU), no mês subsequente.


CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESPECIALIZADO EXCLUSIVO

Art. 7º A contratação de IE Esp Exc será destinada às instituições que oferecem escolarização exclusiva a discentes com N Esp quando as barreiras no ensino regular não forem eliminadas para a garantia de efetiva aprendizagem, partcipação e igualdade de oportunidades do discente.

Art. 8º A contratação das IE Esp Exc será realizada pelas RM, observando os seguintes critérios:

I - as IE Esp Exc deverão oferecer educação especial com escolarização destinada, exclusivamente, a alunos com deficiência, TGD ou altas habilidades;

II - a insttuição deverá estar regularizada e cadastrada no Sistema de Cadastramento Unifcado de Fornecedores (SICAF);

III - a insttuição deverá aceitar nota de empenho; e

IV - a instituição deverá apresentar seu credenciamento pela Secretaria Municipal de Educação ou pela Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. A efetivação da contratação só poderá ser realizada no caso em que seja apresentado o credenciamento estabelecido no inciso IV do art. 8º destas IR.

Art. 9º. Poderá haver o atendimento do beneficiário dependente em localidade fora da RM de vinculação do beneficiário ttular, nas seguintes situações:

I - quando o beneficiário dependente residir em localidade situada em área de RM distinta daquela de vinculação do beneficiário ttular; ou

II - quando o benefciário dependente residir em localidade situada na área de uma RM e a IE Esp mais próxima situar-se em localidade de outra RM.

§ 1º No caso do inciso I, o beneficiário ttular requererá o ANEE, via canal de comando, ao Cmt RM em cuja área territorial localize-se a residência do beneficiário dependente com N Esp.

§ 2º No caso do inciso II, o Cmt RM de vinculação, quando constatar ser vantajoso para a Administração Militar e houver a concordância do beneficiário titular, responsável pelo benefciário dependente com N Esp, em que o ensino seja realizado em IE Esp Exc localizada na área de outra RM, ligar-se-á com o Cmt da RM de interesse, a fm de transferir o benefcio.

§ 3º A RM responsável pela área territorial de abrangência da IE Esp Exc deverá verifcar os critérios descritos no art. 8º destas IR.


CAPÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÕES PARA O ENSINO REGULAR INCLUSIVO

Art. 10. A contratação de IE Reg Inc será destnada às instituições que oferecem escolarização inclusiva a discentes com N Esp que serão favorecidos em frequentar o ensino regular.

§ 1º A IE Reg Inc é uma escola regular que acolhe alunos com desenvolvimento tipico e atpicos, onde são criadas situações que favoreçam e respeitem os diferentes ritmos e estilos de aprendizagem dos alunos.

§ 2º Na IE Reg Inc, todas as propostas que orientarão as atividades escolares e as intenções dos educadores relativas à inclusão deverão estar registradas em seu Projeto Polítco Pedagógico (PPP).

§ 3º Entende-se por IE Reg Inc, as instituições que oferecem educação escolar para a educação básica nas seguintes etapas: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

Art. 11. Conforme insttui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, as escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na organização de suas classes comuns:

I - professores das classes comuns e da educação especial capacitados e especializados para o atendimento às necessidades educacionais dos alunos;

II - distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que forem classifcados, de modo que essas classes comuns se benefciem das diferenças e ampliem positvamente as experiências de todos os alunos, dentro do princípio de educar para a diversidade;

III - fexibilizações e adaptações curriculares que considerem o signifcado prátco e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didátcos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a frequência obrigatória;

IV - serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes comuns, mediante:

a) atuação colaboratva de professor especializado em educação especial;

b) atuação de professores-intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis;

c) atuação de professores e outros profssionais itnerantes intra e interinsttucionalmente; e

d) disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação.

V - serviços de apoio pedagógico especializado em salas de recursos, nas quais o professor especializado em educação especial realize a complementação ou suplementação curricular, utlizando procedimentos, equipamentos e materiais específcos;

VI - sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperatva em sala de aula, trabalho de equipe na escola e consttuição de redes de apoio, com a partcipação da família no processo educatvo, bem como de outros agentes e recursos da comunidade;

VII - temporalidade fexível do ano letvo, para atender às necessidades educacionais especiais de alunos com defciência mental ou com graves defciências múltplas, de forma que possam concluir em tempo maior o currículo previsto para a série/etapa escolar, principalmente nos anos finais do ensino fundamental, conforme estabelecido por normas dos sistemas de ensino, procurando-se evitar grande defasagem idade/série; e

VIII - atvidades que favoreçam, ao aluno que apresente altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafos suplementares nas classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços defnidos pelos sistemas de ensino, inclusive para conclusão, em menor tempo, da série ou etapa escolar.

Art. 12. A contratação da IE Reg Inc será realizada pelas RM, observando os seguintes critérios:

I - as IE Reg Inc deverão oferecer ensino regular inclusivo com escolarização, seguindo os critérios apresentados no art. 11 destas IR;

II - a insttuição deverá estar regularizada e cadastrada no Sistema de Cadastramento Unifcado de Fornecedores (SICAF);

III - a insttuição deverá aceitar nota de empenho; e

IV - a insttuição deverá apresentar seu credenciamento pela Secretaria Municipal de Educação ou pela Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. A efetvação da contratação só poderá ser realizada no caso em que seja apresentado o credenciamento estabelecido no inciso IV do art. 12 destas IR.

Art. 13. Poderá haver o atendimento do benefciário dependente em localidade fora da RM de vinculação do benefciário ttular, nas seguintes situações:

I - quando o benefciário dependente residir em localidade situada em área de RM distinta daquela de vinculação do benefciário titular; ou

II - quando o benefciário dependente residir em localidade situada na área de uma RM e a IE Reg Inc mais próxima situar-se em localidade de outra RM.

§ 1º No caso do inciso I, o benefciário ttular requererá o ANEE, via canal de comando, ao Cmt RM em cuja área territorial localize-se a residência do benefciário dependente com N Esp.

§ 2º No caso do inciso II, o Cmt RM de vinculação, quando constatar ser vantajoso para a Administração Militar e houver a concordância do beneficiário titular, responsável pelo beneficiário dependente com N Esp, que o ensino seja realizado em IE Reg Inc localizada na área de outra RM, ligarse-á com o Cmt da RM de interesse, a fim de transferir o beneficio.

§ 3º A RM responsável pela área territorial de abrangência da IE Reg Inc deverá verifcar os critérios descritos no art. 12 destas IR.


CAPÍTULO VII

DA HABILITAÇÃO

Art. 14. O processo de solicitação do ANEE ao beneficiário dependente com N Esp deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Cmt RM da área territorial de abrangência da residência do benefciário dependente com N Esp (Anexo C);

II - informação (Anexo D);

III - ficha-cadastro de beneficiário titular ao Apoio às Necessidades de Ensino Especializado (Anexo E);

IV - laudo médico especializado que ateste a deficiência (auditva, fisica, mental, visual e múltipla) ou TGD ou altas habilidades/superdotação, carimbado com o nº do Conselho Regional de Medicina do médico;

V - Ata de Inspeção de Saúde do beneficiário dependente, tendo como finalidade a comprovação de necessidades educacionais especiais; e

VI - laudo psicopedagógico que conste, de forma clara e objetva, que o beneficiário com N Esp tem indicação para educação especial, particularizando em qual sistema de ensino (exclusivo ou inclusivo) o discente terá suas necessidades melhor atendidas.

Parágrafo único. Na composição do processo de solicitação do ANEE, o parecer do psicopedagogo é imperativo e decisivo para evidenciar se o beneficiário dependente com N Esp irá matricular-se em instituição de ensino especializado exclusivo ou em instituição de ensino regular inclusivo.

Art. 15. O responsável pelo beneficiário dependente com N Esp deverá manter atualizados seus dados e os de seu dependente junto à RM prestadora da assistência, informando as transferências de OM, mudanças de endereço e de telefone, funcional e particular.


CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16. A fiscalização acerca da habilitação e da qualidade dos serviços prestados das IE Esp Exc ou das IE Reg Inc, contratadas pelas RM, para viabilizar o ANEE, ocorrerá da seguinte forma:

I - pelas Regiões Militares: para aquelas IE Esp ou IE Reg Inc existentes na Guarnição da RM; e

II - pelas Guarnições: havendo IE Esp Exc ou IE Reg Inc contratadas, a fscalização fcará a cargo do Cmt da Guarnição, por designação de um fscal de contrato.

Art. 17. O fiscal de contrato será responsável por fiscalizar a realização do pagamento do encargo do beneficiário titular. Ele deverá, ainda, receber do beneficiário titular, mensalmente, uma cópia da nota fiscal referente ao pagamento do EBT para possível auditoria.

Art. 18. Constatando que o dependente com N Esp deixou de frequentar a instituição de ensino pelo período mínimo de 15 (quinze) dias letivos consecutvos, não havendo justficativa, o fiscal de contrato deverá emitr uma GRU, com o valor total referente ao quantitatvo do período faltoso.


CAPÍTULO IX

DA RENOVAÇÃO

Art. 19. A renovação do cadastramento das IE Esp Exc e das IE Reg Inc serão realizadas anualmente.

Art. 20. O benefcio é renovado, anualmente, na RM ou OM de vinculação do beneficiário titular, dependendo do caso, por ocasião do processo de renovação.

Art. 21. O beneficiário titular deverá apresentar:

I - laudo psicopedagógico atualizado contendo a informação sobre a necessidade do beneficiário dependente com N Esp continuar frequentando IE Esp Exc ou IE Reg Inc;

II - cópia da Ata de inspeção de saúde atualizada contendo o parecer de necessidades educatvas especiais do beneficiário dependente;

III - requerimento dirigido ao Cmt RM da área territorial de abrangência da residência do benefciário dependente com N Esp (Anexo C); e

IV - informação (Anexo D).

Paragrafo único. Nos casos em que for constatado pelo médico especialista que a necessidade educativa especial apresenta caráter definitvo, o beneficiário titular não precisará apresentar os documentos citados nos incisos I e II desse caput.

Art. 22. O cancelamento do beneficio poderá ser por interesse do beneficiário titular mediante solicitação escrita do mesmo (Anexo K) ou por determinação do Ordenador de Despesas (OD), no caso em que ficar caracterizado o afastamento definitvo do referido beneficiário da UG/OM.


CAPÍTULO X

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 23. Da DCIPAS:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades decorrentes da aplicação destas IR;

II - elaborar os atos administrativos, julgados convenientes, para a execução destas IR;

III - receber, analisar e consolidar as necessidades de recursos financeiros das RM para atender ao ANEE;

IV - compilar os contratos e termos aditivos firmados pelas RM com as IE Esp Exc ou a IE Reg Inc;

V - solicitar a DPGO os recursos orçamentários a fim de atender aos contratos e termos aditivos firmados;

VI - descentralizar os recursos financeiros disponibilizados pelo DGP, de acordo com a solicitação de cada Região Militar;

VII - realizar o planejamento orçamentário em A-1 para inserção na PLOA;

VIII - distribuir limites de gastos no SIPEO às RM e OM, constantes do planejamento; e

IX - remeter para DPGO, por meio de arquivo digital, cópia dos contratos firmados para que o controle interno possa realizar uma análise dos Mapas Demonstrativos de Despesas (MDD) emitdos pela RM e OM.

Art. 24. Da DPGO:

I - atribuir cota orçamentária para DCIPAS, a fim de que esta planeje e distribua limites de gastos às RM e OM; e

II - emitr a Nota de Crédito (NC) dos MDD gerados pelas RM e OM no SIPEO.

Art. 25. Da RM:

I - receber, analisar e deferir, ou não, o(s) requerimento(s) do(s) beneficiário(s) titular(es), dirigidos ao Cmt RM;

II - celebrar os contratos com IE Esp Exc ou a IE Reg Inc privadas visando proporcionar o beneficio constante destas IR, por ocasião da formalização dos contratos supracitados, conforme previsto em legislação vigente;

III - realizar o levantamento das necessidades de recursos financeiros de suas OM subordinadas/vinculadas para a concessão do ANEE e remetê-las à DCIPAS, conforme estabelecido no Anexo H;

IV - analisar e consolidar as necessidades de recursos financeiros das OM subordinadas/vinculadas e encaminhar para a DCIPAS, conforme o Anexo F;

V - encaminhar à DCIPAS o(s) contrato(s) ou termo(s) aditvo(s) firmado(s) com as IE Esp Exc ou a IE Reg Inc;

VI - gerar MDD no SIPEO, em conformidade com o contrato firmado com a IE Esp (Exc ou Inc), as faturas/notas fiscais apresentadas e com os limites repassados pela DCIPAS no SIPEO, para que a DPGO possa emitir a NC;

VII - executar o pagamento do(s) EA, à(s) IE Esp Exc ou IE Reg Inc contratada(s), mediante apresentação da respectiva fatura ou nota fiscal;

VIII - informar à(s) IE Esp Exc ou IE Reg Inc, quando for o caso, a suspensão da assistência de que tratam as presentes IR, tomando as medidas administrativas decorrentes; e

IX - capacitar, regularmente, o(s) fiscal(is) de contrato existente(s) em sua(s) OM subordinada(s)/vinculada(s).

Art. 26. Da OM/UG:

I - receber, analisar e encaminhar à RM o(s) requerimento(s) do(s) benefciário(s) ttular(es), dirigidos ao Cmt da RM, destinado(s) à solicitação ao Apoio à Necessidade de Ensino Especializado;

II - realizar o levantamento e informar às RM as suas necessidades em recursos financeiros para a concessão do ANEE;

III - gerar MDD no SIPEO, em conformidade com o contrato firmado com a IE Esp (Exc ou Inc), as faturas/notas fiscais apresentadas e com os limites repassados pela DCIPAS no SIPEO, para que a DPGO possa emitr a NC;

IV - executar o pagamento do(s) EA, à(s) IE Esp Exc ou a IE Reg Inc contratada(s), mediante apresentação da respectiva fatura ou nota fiscal;

V - informar à Região Militar (RM) sobre cancelamento do beneficio; e

VI - designar o fiscal de contrato, quando for o caso.

Art. 27. Da IE Esp Exc ou IE Reg Inc:

I - fornecer, mensalmente, a lista de frequência à Região Militar ou OM dos alunos matriculados na Instituição;

II - encaminhar boletm de acompanhamento semestral à RM e ao beneficiário titular, contendo informações sobre o desempenho escolar e conveniência ou não do prosseguimento do beneficio; e

III - informar à RM e ao benefciário ttular, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a interrupção e/ou a alteração do serviço prestado, justfcando-as.

Art. 28. Do beneficiário titular:

I - apresentar todos os documentos e informações necessários para a obtenção do ANEE;

II - acompanhar e verifcar o número de faltas do beneficiário dependente à IE Esp Exc ou a IE Reg Inc;

III - solicitar, por meio de requerimento escrito ao Cmt da RM, o cancelamento do benefcio, quando for o caso;

IV - fornecer, mensalmente, ao fscal de contrato, uma cópia da nota fiscal referente ao pagamento do EBT feito à instituição de ensino; e

V - efetuar o pagamento da GRU, emitda pelo fiscal de contrato, referente ao período de dias em que seu benefciário dependente faltou, sem motvo justfcado.

Art. 29. Do Fiscal de Contrato:

I - fiscalizar às IE Esp Exc ou a IE Reg Inc, verificando se elas se enquadram nos parâmetros estabelecidos nestas IR e se o serviço disponibilizado é condizente com o que foi estabelecido na celebração do contrato;

II - receber mensalmente da IE Esp (Exc ou Inc) a nota fiscal para auditoria, geração do MDD no SIPEO, emissão da NC pela DPGO e pagamento por parte da RM ou OM, conforme o caso;

III - receber mensalmente do beneficiário titular uma cópia da nota fiscal referente ao pagamento do EBT para possível auditoria;

IV - solicitar a IE Esp Exc ou a IE Reg Inc e verifcar a lista de frequência mensal, visando possíveis descontos relacionados às faltas não justficadas;

V - verifcar os casos em que foram constatadas faltas no período mínimo de 15 (quinze) dias letvos consecutvos e não justfcados e calcular o valor a ser descontado do benefciário titular. Por conseguinte, realizar o preenchimento do comprovante de desconto (Anexo J) a fm de que o referido beneficiário tenha ciência do valor a ser pago por meio de GRU no mês subsequente; e

VI - emitir uma Guia de Recolhimento da União (GRU) com o valor total referente ao período de dias que houve faltas, não justficadas, do beneficiário dependente com N Esp na IE Esp Exc ou a IE Reg Inc.


CAPÍTULO XI

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 30. O ANEE aos beneficiários com N Esp dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 31. Em caráter excepcional, os requisitos destas IR poderão ser analisados pelo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, mediante requerimento ao Comandante da RM.

Art. 32. Todos os atos administrativos executados e relacionados ao ANEE deverão ser publicados em Boletim de Acesso Restrito da RM e da OM à qual pertence o beneficiário ttular.

Art. 33. A concessão do ANEE ao beneficiário titular independe da Assistência Pré-Escolar, porventura concedida ao interessado, observada a legislação específica em vigor.

Art. 34. Caso o beneficiário titular possua cônjuge ou companheiro(a) militar ou servidor civil que tenha direito a beneficio semelhante ao ANEE, somente uma das partes poderá usufruir o beneficio.

Art. 35. O beneficiário titular que possuir mais de um dependente, com N Esp, deverá ser totalmente dispensado do pagamento do EBT, ficando a dívida integral da concessão a cargo do DGP.

Art. 36. O beneficiário dependente que necessite de assistência à saúde nas áreas de reabilitação fisica, psicologia e psicopedagogia será amparado em legislação específca da Diretoria de Saúde.

Art. 37. Os militares que se beneficiarem do ANEE deverão ter cadastrado(s) seu(s) dependente(s) com N Esp no Sistema de Cadastramento de Pessoal do Exército (SiCaPEx).

Art. 38. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação destas IR serão resolvidos pelo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, ouvida a DCIPAS.


ANEXO A

TABELA DE CÁLCULO DO ENCARGO DE APOIO (EA) E DO ENCARGO DO BENEFICIÁRIO TITULAR (EBT) PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESPECIALIZADO EXCLUSIVO

ANEXO B

TABELA DE CÁLCULO DO ENCARGO DE APOIO (EA) E DO ENCARGO DO BENEFICIÁRIO TITULAR (EBT) PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO REGULAR INCLUSIVO