EB30-IR-20.039
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA - DGP/C Ex Nº 430, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
EB: 64446.013421/2021-87
OCHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o previsto no art. 12, anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, no inciso II do art. 4º do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10-R-02.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 155, de 29 de fevereiro de 2016, e de acordo com o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Reguladoras para o Gerenciamento do Cadastro de Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (EB30-IR-20.039), 2ª Edição, 2022.
Art. 2º Fica revogada a Portaria - DGP/C Ex nº 273, de 14 de dezembro de 2020, que aprovou as Instruções Reguladoras para o Gerenciamento do Cadastro de Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército - FuSEx (EB30-IR-20.039).
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor em 2 de janeiro de 2023.
Art. | ||
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | .......................... | 1°/2° |
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS DO FuSEx | .......................... | 4°/7° |
CAPÍTULO III - DA GESTÃO DO SISTEMA DE CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS DO FuSEx | ||
Seção I - Dos Beneficiários | .......................... | 8°/12 |
Seção II - Do Cadastramento | .......................... | 13/18 |
Seção III - Do Recadastramento | .......................... | 19/25 |
Seção IV - Da Exclusão | .......................... | 26/32 |
Seção V - Da Permanência | .......................... | 33/47 |
Seção VI - Das Decisões Judiciais | .......................... | |
CAPÍTULO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES E INDENIZAÇÕES DOS(AS) PENSIONISTAS | .......................... | 50/52 |
CAPÍTULO V - DO CARTÃO DE BENEFICIÁRIO | .......................... | 53/61 |
CAPÍTULO VI - DO EXAME DO CADBEN-FuSEx | .......................... | 62/67 |
CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS | .......................... | 68/74 |
CAPÍTULO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES | ||
Seção I - Das Atribuições da Administração Militar | 75/77 | |
Seção II - Das Atribuições do Beneficiário Titular | .......................... | 78 |
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | .......................... | 79/88 |
ANEXO A - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO/RECADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS DIRETOS DO FuSEx TIPO "A" | ||
ANEXO B - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA RECADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS INDIRETOS DO FuSEx TIPO "B" | ||
ANEXO C - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA RECADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS INDIRETOS DO FuSEx TIPO "C" | ||
ANEXO D - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA RECADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS INDIRETOS DO FuSEx TIPO "D" | ||
ANEXO E - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO/RECADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS DIRETOS DO MILITAR FALECIDO | ||
ANEXO F - ORGANOGRAMA DE CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA CADASTRAMENTO/RECADASTRAMENTO NO FuSEx | ||
ANEXO G - PRAZOS DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS PARA CADASTRAMENTO/RECADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS NO FuSEx | ||
ANEXO H - MODELO DE DECLARAÇÃO PROVISÓRIA DE BENEFICIÁRIO DO FuSEx | ||
ANEXO I - MODELO E DESCRIÇÃO DO CARTÃO DE BENEFICIÁRIO DO FuSEx | ||
ANEXO J - QUADRO RESUMO DE VALIDADE DO CARTÃO DE BENEFICIÁRIO DO FuSEx | ||
ANEXO K - NORMAS PARA A ELABORAÇÃO DE PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO FuSEx | ||
APÊNDICE I AO ANEXO K - MODELO DE CAPA | ||
APÊNDICE II AO ANEXO K - MODELO DA RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXOS | ||
APÊNDICE III AO ANEXO K - MODELO DE DIEx PARA SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO | ||
APÊNDICE IV AO ANEXO K - MODELO DE RELATÓRIO | ||
APÊNDICE V AO ANEXO K - SUGESTÕES DE DESPACHO | ||
ANEXO L - EXAME DO CADBEN-FuSEx | ||
ANEXO M - MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL DAS DESPESAS REALIZADAS POR DEPENDENTE | ||
ANEXO N - MODELO DE DECLARAÇÃO DE SEM RENDIMENTO | ||
ANEXO O - MODELO DE DECLARAÇÃO DE VIVER SOB O MESMO TETO |
Art. 1º Estas Instruções Reguladoras (IR) têm por finalidades:
I - regular os procedimentos necessários ao cadastramento e ao recadastramento de beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FuSEx);
II - definir responsabilidades e atribuições dos participantes do Sistema de Cadastro de Beneficiários do FuSEx (Sis CADBEN-FuSEx) relativas aos seguintes aspectos:
a) manutenção, atualização e utilização do Sis CADBEN-FuSEx;
b) cadastramento, recadastramento e exclusão dos beneficiários, previstos nas Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército - FuSEx (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022; e
c) emissão dos cartões dos beneficiários do FuSEx;
III - orientar a implantação e a alteração dos dados dos beneficiários no Sis CADBEN-FuSEx; e
IV - orientar a realização do exame do CADBEN-FuSEx.
Art. 2º Constitui legislação de referência para estas IR:
I - Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares;
II - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares (E1);
III - Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes;
IV - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
VI - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
VII - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil;
VIII - Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa;
IX - Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa;
X - Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que reestrutura a carreira militar e dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares;
XI - Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas e altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
XII - Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes;
XIII - Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
XIV - Decreto 10.651, de 18 de março de 2021, que regula o § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
XV - Decreto nº 10.742, de 5 de julho de 2021, que regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares;
XVI - Portaria do Ministro de Estado da Defesa GM-MD nº 935, de 24 de fevereiro de 2021, que aprova o Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas (CISSFA);
XVII - Portaria nº 155-Cmt Ex, de 29 de fevereiro de 2016, que aprova o regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10-R-02.001);
XVIII - Portaria C Ex nº 1.845, de 29 de setembro de 2022, que aprova as Normas para Apuração de Irregularidades Administrativas no Âmbito do Comando do Exército (EB10-N-13.007), 2ª Edição, 2022;
XIX - Portaria nº 244-DGP, de 7 de outubro de 2019, que estabelece orientações para o recadastramento de pensionista militar que comprove o vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, para efeito da Assistência Médico-Hospitalar no âmbito do Exército;
XX - Portaria nº 1.703-Cmt Ex, de 22 de outubro de 2019, que aprova as Normas para a Apuração de Prejuízo de Pequeno Valor e institui o Termo Circunstanciado Administrativo (EB10-N-13.009);
XXI - Portaria nº 492-Cmt Ex, de 19 de maio de 2020, que aprova as Instruções Gerais para o Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército, seus Dependentes e Pensionistas Militares - SAMMED (EB10-IG-02.031);
XXII - Portaria - C Ex nº 1.742, de 18 de maio de 2022, que aprova as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército - FuSEx (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022;
XXIII - Portaria - C Ex nº 1.376, de 15 de dezembro de 2020, que aprova o Regulamento da Diretoria de Saúde (EB10-R-02.015), 2ª Edição; e
XXIV - Portaria nº 175-DGP, de 12 de agosto de 2014, que aprova as Normas para Conferência da Pasta de Habilitação à Pensão Militar (PHPM), da Pasta de Habilitação à Pensão Civil (PHPC), da Pasta de Habilitação à Reparação Econômica em Prestação Mensal Permanente e Continuada (PHREPMPC) e da Declaração de Beneficiários de militares e civis da ativa, militares e civis inativos, pensionistas militares e anistiados políticos militares ou seus dependentes habilitados (EB30-N-50.012), 2014.
Parágrafo único. Com relação aos casos específicos citados nas Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército - FuSEx (EB10-IG-02.32), 2ª Edição, 2022 e nas Instruções Reguladoras para o Gerenciamento do Cadastro de Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército - FuSEx (EB30-IR-20.039), 2ª Edição, 2022, convém observar a legislação em vigência na data da inclusão dos dependentes no Sistema de Cadastro de Beneficiários do FuSEx (Sis CADBEN-FuSEx), pois apesar de terem sido revogadas ainda servem de amparo em casos excepcionais:
I - Portaria Ministerial nº 1.347, de 16 de dezembro de 1986, que aprova as Instruções Gerais do Fundo do Exército (IG 70-03);
II - Portaria Ministerial nº 571, de 11 de setembro de 1995, que aprova as Instruções Gerais do Fundo do Exército (IG 70-03) e que revoga a Portaria Ministerial nº 1.347, de 16 de dezembro de 1986 e nº 038, de 17 de janeiro de 1995;
III - Portaria Ministerial nº 859, de 22 de outubro de 1997, que aprova as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (IG 70-03) e dá outras providências alterando a IG 70-03; e
IV - Portaria nº 758 - Cmt Ex, de 19 de dezembro de 2002, que altera o inciso X do art. 3º das Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (IG 70-03).
Art. 3º Para efeito destas IR, serão adotadas as seguintes conceituações:
I - Base de Dados Corporativa de Pessoal (BDCP): é a base de dados unificada, constituída pelo conjunto de informações de todo o pessoal vinculado ao Exército, da ativa e das seções de veteranos e pensionistas/seções de veteranos e pensionistas da guarnição (SVP/SVP Gu), administrada pelo Departamento-Geral do Pessoal;
II - beneficiários do SAMMED/FuSEx ou FuSEx: são os beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar (AMH), constituídos pelos militares do Exército, na ativa ou na inatividade, pelos(as) pensionistas que possuem vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar e contribuem para o FuSEx e pelos dependentes instituídos em vida pelo militar, de acordo com os arts. 4º, 5º, 6º e 7º das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, bem como aqueles que se encontravam em processo de inclusão na data de entrada em vigor da Lei nº 13.954, de 2019, na forma do art. 23 da respectiva lei;
III - beneficiários dependentes diretos do FuSEx: são os dependentes do beneficiário titular que preenchem as condicionantes de dependência previstas na legislação em vigor, conforme o art. 5º e, após o falecimento do militar, o art. 7º, ambos das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022;
IV - beneficiários dependentes indiretos do FuSEx: são os dependentes do beneficiário titular que não preenchem as condicionantes de dependência previstas na legislação em vigor, mas que foram cadastrados legalmente com amparo em legislações atualmente revogadas, conforme o art. 6º das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, desde que atendidas as regras de transição contidas no art. 23 da Lei nº 13.954, de 2019, mantidas as condicionantes de dependência à época do cadastramento, e quando o falecimento do militar instituidor da pensão tenha ocorrido antes de 17 DEZ 19;
V - beneficiários titulares, contribuintes beneficiários ou titulares do SAMMED/FuSEx ou FuSEx: são os militares do Exército, na ativa e na inatividade, podendo também ser considerados os(as) pensionistas que atenderem as condições do inciso XXXVII do art. 3º das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022;
VI - cadastramento: é a inclusão de um beneficiário no Cadastro de Beneficiários do FuSEx, cujos dados são implantados no Banco de Dados (BD) do CADBEN-FuSEx e na BDCP, segundo os parâmetros previstos nos arts. 5º e 7º das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022;
VII - categoria: é a situação em que o beneficiário pode se encontrar em determinado período ou fase de sua vida em relação ao cadastro de beneficiários do FuSEx;
VIII - condição de dependência econômica: é a condicionante de dependência constituída por requisitos de natureza econômica, previstos na legislação à época do cadastramento, que devem ser comprovados pelo beneficiário titular por ocasião do recadastramento do seu dependente como beneficiário do FuSEx;
IX - condicionantes de dependência para o FuSEx: são os requisitos, estabelecidos na legislação pertinente, que devem ser plenamente atendidos para se caracterizar uma pessoa como dependente, podendo resultar, conforme o caso, no seu cadastramento/recadastramento como beneficiário direto ou indireto do FuSEx;
X - estudante: é a pessoa que está regularmente matriculada e frequentando curso em instituição pública ou privada de ensino, nos níveis e nas modalidades de educação e ensino elencados no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, e que tenha o funcionamento do referido curso sido credenciado e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
XI - ficha cadastro: é o documento onde constam os dados do beneficiário titular e de seus dependentes;
XII - número de matrícula: é a precedência e o código pessoal (Prec e CP) do beneficiário contribuinte, fornecido pelo Centro de Pagamento do Exército (CPEx), acrescido de dois algarismos que representam o sequencial familiar, o titular recebe o sequencial "00" e seus dependentes, na ordem de inclusão, os sequenciais "01", "02", "03", etc.;
XIII - processo de averiguação da condição de beneficiário do FuSEx: é o processo simplificado para verificar a regularidade da situação de uma pessoa como beneficiária do FuSEx, conforme o Anexo “K” destas IR;
XIV - recadastramento: é a renovação/reinclusão de um beneficiário no Cadastro de Beneficiários do FuSEx, existente no BD do CADBEN-FuSEx e na BDCP, com base na regulamentação que motivou o cadastramento, desde que atendidas as regras de transição contidas no art. 23 da Lei nº 13.954, de 2019;
XV - Sistema de Cadastramento do Pessoal do Exército (SiCaPEx): é o sistema informatizado e habilitado ao cadastramento dos dados individuais e do registro funcional do pessoal vinculado ao Exército e de seus respectivos dependentes, na BDCP;
XVI - Unidade de Atendimento (UAt): é qualquer organização militar (OM) ou organização militar de saúde (OMS) que tenha condições de prestar a AMH e/ou realizar o encaminhamento para uma organização de saúde com melhores condições de atendimento; e
XVII - Unidade de Vinculação (UV): é a OM que enquadra o titular do FuSEx para fins administrativos.
Art. 4º A Diretoria de Saúde (D Sau) é o órgão responsável pelo gerenciamento do Sis CADBEN-FuSEx.
Art. 5º O Sis CADBEN-FuSEx é o sistema informatizado por meio do qual se realiza o cadastramento dos dados individuais dos beneficiários do FuSEx, habilitando-os a receber atendimento médico-hospitalar e permitindo à D Sau o gerenciamento e as avaliações estatísticas do referido sistema.
§ 1º O BD de beneficiários do Sis CADBEN-FuSEx se destina a armazenar as informações necessárias à identificação do beneficiário por ocasião do atendimento médico-hospitalar nas OM/OMS e Unidades Gestoras do FuSEx (UG/FuSEx).
§ 2º A BDCP se destina a armazenar os dados individuais e funcionais do pessoal vinculado ao Exército, inclusive os dados dos beneficiários do FuSEx, inseridos por intermédio do SiCaPEx.
§ 3º As informações necessárias ao atendimento médico-hospitalar serão buscadas, exclusivamente, na BDCP por ocasião da desativação do BD do CADBEN-FuSEx.
Art. 6º O beneficiário pode estar, no CADBEN-FuSEx, em uma das seguintes categorias:
I - militares da ativa de carreira (ATVC);
II - militares inativos (INAT);
III - militares na ativa temporariamente (ATVT);
IV - pensionistas contribuintes do FuSEx e beneficiários(as) da AMH (PCONT);
V - dependentes (DPND);
VI - militares em missão no exterior (MIEX);
VII - militares em Licença para Tratar de Interesse Particular ou Licença para Acompanhar Cônjuge (LTIP/LAC);
VIII - ministros do Superior Tribunal Militar (STM); e
IX - beneficiários incluídos por determinação judicial (DJUD).
Art. 7º O Sis CADBEN-FuSEx utiliza, entre outros, os seguintes instrumentos:
I - Boletim de Implantação de Dados Online (BID Online): é o sistema utilizado para a inserção de dados dos dependentes do beneficiário titular que, após o processamento, serão disponibilizados pelo BD do CADBEN-FuSEx; e
II - relatórios: são documentos gerados mensalmente pelo Sis CADBEN-FuSEx e disponibilizados no site da D Sau, devendo ser, obrigatoriamente, consultados pelas UV e, os de natureza estatística, analisados pela D Sau, para conhecimento e correção das inconsistências porventura encontradas, por meio do Código de Análise de Beneficiários (CAB):
a) CAB 110: relatório de crítica por inconsistência de dados digitados;
b) CAB 120: relatório de beneficiários não cadastrados no Sistema de Pagamento do Exército (SPEx);
c) CAB 205: relatório de novos titulares incluídos no CADBEN-FuSEx;
d) CAB 206: relatório de titulares excluídos definitivamente do CADBEN-FuSEx;
e) CAB 210: relatório de titulares transferidos para a reserva remunerada;
f) CAB 220: relatório de rejeições de beneficiários por inconsistência de informações;
g) CAB 230: lista de beneficiários a serem contemplados com cartões do FuSEx;
h) CAB 232: relatório de beneficiários dependentes incluídos no CADBEN-FuSEx;
i) CAB 400: relatório do cadastro geral de beneficiários do FuSEx; e
j) CAB CRÍTICA: relatório de autocrítica do sistema.
Art. 8º Os beneficiários do FuSEx são os constantes dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, das IG (EB10- IG-02.032), 2ª Edição, 2022.
Art. 9º Os dependentes de pensionista contribuinte, para fins de AMH, são aqueles já incluídos como beneficiários do FuSEx e instituídos em vida pelo(a) militar gerador(a) do benefício, conforme os arts. 7º, 9º e 11 das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022.
§ 1º O pensionista contribuinte e beneficiário titular do FuSEx não poderá cadastrar novo dependente no Sis CADBEN-FuSEx, exceto quando se tratar de filho seu com o titular gerador do direito à pensão.
§ 2º No que se refere ao § 1º deste artigo, o pensionista deverá apresentar certidão de nascimento que comprove o vínculo de paternidade/maternidade ou o reconhecimento judicial de paternidade/maternidade.
§ 3º O pensionista amparado pelo art. 20 da Lei nº 3.765, de 1960 (Lei de Pensões Militares) poderá incluir dependentes, desde que estes atendam a uma das condições elencadas abaixo:
I - encontravam-se incluídos legalmente, pelo militar, no CADBEN-FuSEx e/ou no SiCaPEx; ou
II - forem filhos seus com o instituidor da pensão, gerados antes do ato administrativo que concedeu o direito à pensão, procedendo-se conforme o § 2º deste artigo.
Art. 10. São contribuintes do FuSEx:
I - os militares, na ativa ou na inatividade, exceto os alunos dos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR/NPOR) e os Cabos e Soldados do Efetivo Variável (Cb/Sd EV);
II - os(as) pensionistas contribuintes do FuSEx e beneficiários(as) da AMH; e
III - os(as) contribuintes do FuSEx e não beneficiários(as) da AMH, conforme consta do inciso XX do art. 3º e incisos III, IV e V do art. 9º das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022.
Parágrafo único. Os militares, citados no inciso I deste artigo, que não forem contribuintes do FuSEx terão as despesas dos atendimentos da AMH cobertas com recursos financeiros do Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar (FCAMH).
Art. 11. Perderão a condição de beneficiários dependentes do FuSEx:
I - os beneficiários dependentes, durante o tempo que estiverem como alunos de CPOR/NPOR ou Cb/Sd EV, devendo ser atendidos pelo SAMMED/ISENTOS;
II - os beneficiários dependentes que adquiriram a situação de militar e passaram a descontar obrigatoriamente a contribuição para a Assistência Médico-Hospitalar e Social (AMHS) perderão a condição de beneficiários dependentes, sendo, em consequência, beneficiários titulares do FuSEx; e
III - quando for abrangido por uma das situações que caracteriza perda da condição de beneficiário, previstas no art. 16 das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022.
Parágrafo único. Cessados os motivos constantes dos incisos I e II, deste artigo, e persistindo as condicionantes de dependência, o dependente do militar poderá ser cadastrado/recadastrado, conforme a legislação à época de sua inclusão no FuSEx.
Art. 12. O(A) enteado(a) do militar é equiparado(a) a filho(a) do titular para fins de recadastramento, desde que incluídos no BD do CADBEN-FuSEx até 2 SET 05 e atendidas as regras de transição contidas no art. 23 da Lei nº 13.954, de 2019.
§ 1º O(A) dependente que está sob guarda ou tutela somente será recadastrado(a) após os 18 (dezoito) anos, caso tenha sido adotado(a).
§ 2º As filhas solteiras, bem como as enteadas equiparadas a filhas, cadastradas até 2 SET 05, permanecerão com o direito de serem recadastradas como beneficiárias indiretas após completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que atendidas as regras de transição contidas no art. 23 da Lei nº 13.954, de 2019 e observadas as demais exigências da legislação à época de sua inclusão no BD do CADBEN-FuSEx.
Art. 13. Os beneficiários que poderão ser cadastrados no FuSEx são os constantes dos arts. 4º, 5º e 7º das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022.
Art. 14. O cadastramento dos beneficiários do FuSEx ocorrerá:
I - para o contribuinte ou beneficiário titular, no BD do CADBEN-FuSEx, assim que adquirir esta condição e começar a receber remuneração pelo CPEx, desde que a UV, por meio do SPEx, realize a implantação da contribuição para o FuSEx, conforme legislação específica do CPEx, devendo, também, implantá-lo na BDCP, por meio do SiCaPEx; e
II - para beneficiário dependente, mediante solicitação do titular, no BD do CADBEN-FuSEx e na BDCP, com a implantação por meio do BID Online e do SiCaPEx, respectivamente.
Parágrafo único. O cadastramento de beneficiário dependente é de iniciativa do militar, mediante requerimento dirigido ao Comandante, Chefe ou Diretor (Cmt, Ch ou Dir) da sua UV.
Art. 15. Os militares temporários e seus dependentes receberão uma declaração provisória de beneficiário, com validade de até 60 (sessenta) dias, emitida por suas respectivas UV, com o objetivo de permitir o atendimento médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, enquanto são implantados/reimplantados no BD do CADBEN-FuSEx e na BDCP e emitidos novos cartões do FuSEx.
Art. 16. Poderão, ainda, ser cadastrados no FuSEx:
I - o(a) filho(a) ou enteado(a) que passar à situação de inválido, independentemente de sua idade; e
II - o(a) tutelado(a) ou o(a) menor sob guarda do militar que vier a ser adotado, passando à situação de filho.
Art. 17. A documentação necessária ao cadastramento de beneficiários diretos do FuSEx, art. 5º, e, após o falecimento do militar, art. 7º, ambos das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, constam dos Anexos “A” e “E”, respectivamente, destas IR.
§ 1º A comprovação do requisito de "não receber rendimentos", previsto no art. 5º, inciso IV, das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, deve contemplar, plenamente, o conceito de rendimentos constante do art. 8º das referidas IG, considerando-se o período ininterrupto dos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º Na comprovação de que o pai e/ou a mãe não recebe(m) rendimentos, deve-se somar as importâncias recebidas por ambos, caso sejam casados ou constituam união estável.
§ 3º Os comprovantes mínimos de que o dependente direto, candidato a beneficiário, não recebe rendimentos são a cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a Declaração de Sem Rendimento, assinada pelo beneficiário titular, atestando que o dependente não recebe rendimentos (Anexo “N” destas IR).
§ 4º A critério do sindicante ou do encarregado do processo de averiguação, poderão ser solicitados outros documentos ou meios legais julgados necessários à comprovação ou não do recebimento de rendimentos pelos dependentes diretos.
§ 5º O beneficiário titular que estiver separado de fato ou tiver realizado a dissolução de união estável de fato somente poderá cadastrar novo cônjuge ou nova(o) companheira(o) no FuSEx após apresentação de documento expedido por autoridade judicial ou extrajudicial que comprove a separação/divórcio do antigo casamento, ou documento comprobatório da dissolução da união estável.
§ 6º A UV deverá instaurar sindicância ou processo de averiguação para a comprovação da condição de beneficiário do dependente do militar a ser cadastrado para os casos do art. 5º, inciso IV das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, e, necessariamente, sindicância, quando se tratar dos casos previstos no art. 77, inciso VII, destas IR.
§ 7º Para os beneficiários dependentes previstos no art. 5º, incisos I, II e III, das IG (EB10- IG-02.032), 2ª Edição, 2022, a critério do Cmt, Ch ou Dir, a UV deverá instaurar sindicância ou processo de averiguação, ou, apenas realizar a verificação da documentação prevista no Anexo “A” destas IR, apresentada juntamente com o requerimento para o cadastramento do dependente pelo beneficiário titular para a comprovação das condicionantes de dependência, e posterior publicação em boletim e cadastramento pelo BID Online e pelo SiCaPEx.
Art. 18. O dependente só será considerado cadastrado como beneficiário após comprovada sua condição de dependência e o ato publicado em BI.
§ 1º A UV deverá fornecer declaração provisória de beneficiário do FuSEx aos dependentes cadastrados, após a correspondente publicação em BI, conforme modelo previsto no Anexo “H” destas IR.
§ 2º A declaração provisória é válida para atendimentos em OMS, Organizações Civis de Saúde (OCS) ou por Profissionais de Saúde Autônomos (PSA), podendo, a sua veracidade, se necessário, ser confirmada por contato telefônico com a UV indicada na referida declaração.
Art. 19. Os beneficiários que poderão ser recadastrados no FuSEx são os constantes dos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 11 das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, desde que atendidas, no que couber, as regras de transição contidas no art. 23 da Lei nº 13.954, de 2019.
§ 1º A documentação necessária ao recadastramento de beneficiários dependentes do FuSEx encontra-se prevista nos Anexos “A”, “B”, “C”, “D” e “E” destas IR.
§ 2º Os beneficiários dependentes diretos do militar, previstos nos art. 5º e 7º das IG (EB10- IG-02.032), 2ª Edição, 2022, excluídos do FuSEx por perda de validade do cartão, por não atender temporariamente a um ou mais requisitos ou por solicitação do beneficiário titular, poderão ser recadastrados, caso, comprovadamente, fiquem restabelecidos os vínculos de dependência.
§ 3º O beneficiário dependente que, na sindicância ou no processo de averiguação para seu recadastramento, teve verificada alteração ou descaracterização das condicionantes de dependência que motivaram sua inclusão não poderá ser recadastrado, salvo se encontrar amparo nos arts. 5º e 7º das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022.
§ 4º Os beneficiários dependentes a que se refere o § 9º do art. 21 das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, poderão ser recadastrados, desde que atendidas as condicionantes de dependência dispostas na regulamentação vigente à época da inclusão no BD do CADBEN-FuSEx.
§ 5º Excepcionalmente, na falta de documentação que comprove a data de inclusão do beneficiário no FuSEx, antes da criação do BD do CADBEN-FuSEx, deverão ser utilizadas, como parâmetro, as seguintes portarias:
I - para os beneficiários nascidos até o dia 18 DEZ 1986: a Portaria Ministerial nº 1.277, de 16 de maio de 1979 (IG 10-24);
II - para os beneficiários nascidos de 18 DEZ 1986 a 29 SET 1995: a Portaria Ministerial nº 1.347, de 16 de dezembro de 1986 (IG 70-03);
III - para os beneficiários nascidos a partir de 29 SET 1995 até 14 NOV 1997: a Portaria Ministerial nº 571, de 11 de setembro de 1995 (que alterou a IG 70-03);
IV - para os beneficiários nascidos de 14 NOV 1997 até 1º JAN 1998: a Portaria Ministerial nº 859, de 22 OUT 1997 (que alterou a IG 70-03); e
V - a partir da criação do BD do CADBEN-FuSEx, 1º JAN 1998, acaba a referida excepcionalidade, passando a ser considerada, apenas, a data de inclusão constante do histórico do referido banco.
§ 6º Os beneficiários constantes do art. 6º, inciso I, II e III, das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, poderão ser recadastrados como beneficiários dependentes da pensionista contribuinte da AMH, quando o falecimento do instituidor da pensão tiver ocorrido antes de 17 DEZ 19.
Art. 20. Para efeito de recadastramento de beneficiários no FuSEx, o beneficiário titular deverá comprovar se as condicionantes de dependência à época do cadastramento ainda se encontram presentes, conforme os documentos previstos nos Anexos “A”, “B”, “C”, “D” e “E” destas IR.
§ 1º A UV deverá instaurar sindicância ou processo de averiguação para a comprovação da condição de beneficiário do dependente do militar a ser recadastrado e, necessariamente, sindicância, quando se tratar dos casos previstos no art. 77, inciso VII, destas IR.
§ 2º Para fins de comprovação de dependência econômica dos beneficiários deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 22, § 2º, destas IR.
Art. 21. O recadastramento dos beneficiários do FuSEx ocorrerá:
I - para o contribuinte titular, conforme definido no art. 4º das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, assim que tornar a adquirir essa condição e, consequentemente, voltar a contribuir para o Fundo;
II - para os beneficiários dependentes diretos previstos nos arts. 5º e 7º, ambos das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, mediante solicitação do titular, desde que seja apresentada a documentação, conforme os Anexos “A” e “E” destas IR, respectivamente, nas seguintes condições:
a) que tenham sido excluídos do FuSEx por solicitação do titular ou por perda da condição de beneficiário, uma vez comprovado que a condição de dependência voltou a existir; e
b) cuja validade do cartão FuSEx tenha expirado;
III - para os beneficiários dependentes indiretos, previstos no art. 6º das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, exceto os amparados por decisão judicial, mediante solicitação do titular, a UV deverá realizar as inclusões, por meio do BID Online e do SiCaPEx, após o vínculo de dependência ter sido comprovado por intermédio de sindicância ou processo de averiguação; e
IV - para o beneficiário a ser incluído por decisão judicial, deverá a UV realizar a inclusão, por meio do BID Online e do SiCaPEx, e informar à região militar (RM) de vinculação acerca do cumprimento da referida decisão judicial.
Art. 22. Para o recadastramento de beneficiários do FuSEx dependentes indiretos tipos "B", "C" e "D", previstos no art. 6º, incisos I, II e III, respectivamente, das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, a UV deverá observar, além das regras de transição contidas no art. 23 da Lei nº 13.954, de 2019, se estão mantidas as condicionantes de dependência à época da inclusão.
§ 1º As condicionantes de dependência, excluída a econômica, a que se refere o caput deste artigo são as constantes do art. 6º, das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, materializadas na documentação prevista nos Anexos “B”, “C” e “D” destas IR.
§ 2º A condição de dependência econômica dos dependentes previstos no art. 6º, inciso I, alínea "a", e incisos II e III será comprovada de acordo com os incisos abaixo e ilustrado no Anexo “F” destas IR:
I - dependentes incluídos até 14 NOV 1997:
a) não poderão ter recebido remuneração, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) meses, após sua inclusão; e
b) para caracterizar o recebimento de remuneração, utilizado como parâmetro para o recadastramento dos beneficiários do FuSEx incluídos até 14 NOV 97, deve-se considerar, além da percepção pelo trabalho assalariado, qualquer rendimento que enseje ao dependente do militar direito à assistência previdenciária oficial, exceto aposentadorias e pensões ou valores recebidos de programas de assistência social custeados pela Fazenda Pública ou provenientes de estágio ou bolsa estudantil;
II - dependentes incluídos entre 14 NOV 1997 a 27 DEZ 02:
a) não poderão ter recebido rendimentos superiores à remuneração bruta de soldado engajado especializado, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) meses, após sua inclusão;
b) para caracterizar o recebimento de rendimentos, utilizado como parâmetro para o recadastramento, no FuSEx, dos beneficiários incluídos entre 14 NOV 1997 a 27 DEZ 02, devem ser considerados todos os valores recebidos por trabalho ou serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, inclusive proventos de aposentadoria, pensão, aluguéis, contribuições individuais que constem no CNIS e outros, exceto os oriundos de estágio ou bolsa estudantil, bem como os referentes a programas de assistência social custeados pela Fazenda Pública; e
c) como parâmetro para definir o valor da remuneração bruta de soldado engajado, deve-se considerar, além do soldo de soldado engajado especializado, o adicional de habilitação militar, o adicional militar e o adicional de disponibilidade;
III - dependentes incluídos entre 27 DEZ 02 a 2 SET 05:
a) não poderão ter recebido rendimentos superiores ao soldo do soldado engajado especializado, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) meses, após sua inclusão; e
b) para caracterizar o recebimento de rendimentos, utilizado como parâmetro para o recadastramento, no FuSEx, dos beneficiários incluídos entre 27 DEZ 02 a 2 SET 05, devem ser considerados todos os valores recebidos por trabalho ou serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, inclusive proventos de aposentadoria, pensão, aluguéis, contribuições individuais que constem no CNIS e outros, exceto os oriundos de estágio ou bolsa estudantil, bem como os referentes a programas de assistência social custeados pela Fazenda Pública;
IV - dependentes incluídos entre 2 SET 05 a 17 DEZ 19:
a) não poderão ter recebido rendimentos superiores ao soldo de soldado do efetivo variável, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) meses, após sua inclusão; e
b) para caracterizar o recebimento de rendimentos, utilizado como parâmetro para o recadastramento, no FuSEx, dos beneficiários incluídos entre 2 SET 05 a 17 DEZ 19, devem ser considerados todos os valores recebidos por pessoa física ou jurídica, como remuneração de trabalho ou serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, ou como lucro de transações comerciais ou financeiras, inclusive proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, contribuições individuais que constem no CNIS e outros, exceto os oriundos de estágio ou bolsa estudantil, bem como os referentes aos programas de assistência social custeados pela Fazenda Pública.
§ 3º Para fins de recadastramento de ex-cônjuge ou ex-companheira(o), incluídas(os) até 17 DEZ 19 (dependentes indiretos Tipo “B” - art. 6º, inciso I, alínea “b”, das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022), a UV deverá verificar se na decisão judicial ou extrajudicial foi estabelecida pensão alimentícia, para fins de comprovação de dependência econômica, caso contrário, a UV deverá cumprir o que estabelece o art. 48 destas IR.
§ 4º O atendimento a esses requisitos, para o dependente indireto, deverá ser comprovado por meio de sindicância ou processo de averiguação previsto no Anexo “K” destas IR.
§ 5º Nos processos de recadastramentos de beneficiários dependentes, a análise da condição de dependência econômica quanto à percepção de remuneração ou rendimentos prevista no art. 22, § 2º, incisos I, II, III e IV, destas IR, deve ser restrita aos últimos cinco anos constantes no CNIS, a contar da data do requerimento para o recadastramento, salvo comprovada má fé do interessado que, nesse caso, não possui prazo para revisão do ato.
§ 6º No caso do beneficiário Tipo “D”, incluído sob a vigência da Portaria Ministerial nº 1.347, de 1986 (IG 70-03), a comprovação de que o dependente vive sob o mesmo teto do titular (documento previsto no Anexo “D” destas IR) deverá ser por meio de declaração, por escrito e de próprio punho, nos termos do Anexo “O” destas IR.
Art. 23. Terão prioridade no processo de recadastramento, entre os processos pendentes na UV:
I - beneficiário dependente com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos de idade, com prioridade especial em relação aos demais processos de idosos; e
II - beneficiário dependente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 24. Para o recadastramento dos beneficiários dependentes previstos nos arts. 5º, 6º, 7º e 11 das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, por ocasião da proximidade do vencimento ou do efetivo vencimento do cartão FuSEx, deverá ser verificado, após solicitação do titular, por meio de sindicância ou processo de averiguação, se permanecem válidos os requisitos que ampararam a inclusão desses beneficiários dependentes.
Art. 25. A critério do sindicante ou do encarregado do processo de averiguação, poderão ser solicitados outros documentos ou meios legais julgados necessários à comprovação das condições de dependência econômica.
Art. 26. O beneficiário titular será excluído do BD do CADBEN-FuSEx e da BDCP, nas seguintes situações:
I - assim que deixar de receber remuneração ou proventos pelo CPEx;
II - quando for licenciado do serviço ativo;
III - mudar de categoria de beneficiário;
IV - passar a receber seus vencimentos por outro órgão; ou
V - por motivo de falecimento, desde que a UV realize a desimplantação, por meio do SPEx e do SiCaPEx.
§ 1º A UV deverá envidar esforços para que o militar não permaneça, além do tempo necessário, na situação "cálculo 3", conforme normas específicas do CPEx, na ficha cadastro do titular, o que inviabiliza sua exclusão.
§ 2º Para os casos descritos no caput e nos incisos deste artigo, caberá à UV receber, relacionar e destruir os cartões FuSEx do titular e dos seus dependentes.
§ 3º Os militares em LTIP, LAC e os ministros do Superior Tribunal Militar serão mantidos como beneficiários do Sis CADBEN-FuSEx, de acordo com regulamentação específica.
Art. 27. O beneficiário dependente deverá ser excluído do FuSEx, pela UV, nas seguintes hipóteses:
I - toda vez que mudar de categoria; ou
II - quando for abrangido por uma das situações que caracteriza perda da condição de beneficiário, previstas no art. 16 das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, mesmo que o titular não tome as medidas administrativas previstas nestas IR, sob pena de instauração de processo administrativo para apurar os danos ao erário.
§ 1º O beneficiário dependente também poderá ser excluído do FuSEx, mediante solicitação expressa do beneficiário titular, salvo:
I - beneficiário(a) cadastrado(a) como cônjuge ou companheiro(a); ou
II - em caso de decisão judicial em contrário.
§ 2º Para a exclusão do beneficiário(a) cadastrado(a) como cônjuge ou companheiro(a), o titular deverá apresentar o documento, judicial ou extrajudicial, que comprove o divórcio/separação ou a dissolução da união estável.
§ 3º O beneficiário dependente direto, incluído na condição de menor sob guarda por decisão judicial, perderá a condição de beneficiário, nas seguintes hipóteses:
I - na data de aniversário de 18 (dezoito) anos;
II - cessar a guarda;
III - emancipar-se; e
IV - receber rendimentos.
Art. 28. O beneficiário titular deve realizar a solicitação de exclusão do dependente, em virtude da perda das condicionantes de dependência.
§ 1º No momento em que o beneficiário dependente direto, inciso IV do art. 5º, ou, após o falecimento do militar, o dependente constante do inciso IV do art. 7º, das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, auferir rendimentos, a UV, mediante solicitação do titular, ou após a realização de sindicância ou processo de averiguação para este fim, deverá excluir o dependente do BD do CADBEN-FuSEx e da BDCP, conforme o art. 29 e art. 32, § 3º destas IR.
§ 2º No caso de descumprimento do previsto no § 1º deste artigo, a UV e/ou beneficiário titular estarão passíveis de serem responsabilizados, em virtude da irregularidade/ilegalidade da permanência do cadastramento ou do recadastramento indevidos.
Art. 29. A exclusão de beneficiários do cadastro de beneficiários do FuSEx deverá ser feita, pela UV, por meio do BID Online e do SiCaPEx.
Art. 30. Os beneficiários, cuja validade do cartão tenha expirado, serão excluídos do cadastro de beneficiários do FuSEx.
§ 1º O titular deverá tomar providências oportunas para o recadastramento e a consequente renovação do cartão FuSEx, sempre que o dependente, por atender os requisitos, for permanecer como beneficiário do Sis CADBEN-FuSEx, sendo que, nesse período, para evitar que o beneficiário dependente fique sem AMH, a UV deverá fornecer uma declaração provisória de beneficiário, conforme consta no art. 61, no inciso XIV do art. 77 e no Anexo “H” destas IR, podendo ser renovada até que seja entregue o referido cartão.
§ 2º Caso o recadastramento ou a renovação do cartão do dependente, a que se refere o
§ 1º deste artigo, seja indeferido, o beneficiário titular deverá realizar a indenização integral das despesas com a AMH prestada ao referido dependente.
§ 3º A solicitação de recadastramento (via BID Online e SiCaPEx), para os beneficiários nas condições previstas neste artigo, deverá ser feita pelo titular à sua UV, a partir de 60 (sessenta) dias antes do vencimento do cartão.
§ 4º A identificação do beneficiário, por intermédio da sua carteira de identidade militar (CIM), que possui o número do Prec/CP, dispensa a apresentação do cartão FuSEx para o atendimento em OMS, UG/FuSEx e OCS/PSA, conforme o art. 60, parágrafo único, inciso I, destas IR, desde que o seu cadastramento/recadastramento esteja dentro do prazo de validade.
Art. 31. Será excluído do BD do CADBEN-FuSEx e da BDCP, por meio do BID Online e do SiCaPEx, respectivamente, o beneficiário que incidir nas condições previstas no art. 16 das IG (EB10-IG02.032), 2ª Edição, 2022.
§ 1º Além das condições previstas no art. 16 das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, deve-se observar se houve descumprimento das condicionantes de dependência, contidas nos incisos I, II e III do art. 6º daquelas IG ou outra legislação à época da inclusão do beneficiário.
§ 2º Os dependentes equiparados a filhos e filhas, desde que cadastrados no CADBEN-FuSEx até 2 SET 05, serão excluídos:
I - enteado(a), nas mesmas condições de filho(a);
II - pessoa sob tutela, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for adotado; e
III - menor sob guarda, por decisão judicial, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for adotado.
§ 3º A exclusão por irregularidade e/ou ilegalidade de permanência indevida de beneficiários no FuSEx deve ser feita pela UV, após comprovação em sindicância.
Art. 32. A UV e o beneficiário titular terão responsabilidade solidária no que tange ao recolhimento/entrega do cartão FuSEx pertencente a beneficiário excluído do FuSEx ou que esteja com o prazo de validade vencido.
Art. 33. Por ocasião da transferência do titular para a inatividade, o Sis CADBEN-FuSEx realizará, automaticamente, o seu recadastramento e o de seus dependentes beneficiários, após a emissão do primeiro contracheque contendo o Prec/CP correspondente à nova situação.
§ 1º Caso o Sis CADBEN-FuSEx não realize automaticamente o recadastramento dos dependentes, por ocasião da transferência do titular para a inatividade, a UV deverá fazê-lo, por meio de sindicância ou processo de averiguação, e, se for o caso, realizar a reimplantação dos dependentes por meio do BID Online e do SiCaPEx.
§ 2º Enquanto não for gerado o novo cartão FuSEx, o beneficiário titular e seus dependentes beneficiários deverão ser atendidos com a declaração provisória de beneficiário, juntamente com a carteira de identidade ou um documento de identificação, salvo se o titular e/ou dependentes possuírem CIM com os Prec/CP atualizados.
§ 3º O militar da reserva, quando readmitido no serviço ativo, será, automaticamente, reimplantado no Sistema, devendo a UV recadastrar seus beneficiários dependentes por intermédio do BID Online e do SiCaPEx.
Art. 34. Os prazos de validade dos cartões de beneficiários encontram-se descritos no Anexo “J” destas IR.
Art. 35. As pensionistas, filhas de militares, que não possuem vínculo de dependência com o instituidor da pensão, mas que se habilitaram à pensão militar, até 18 OUT 14, amparadas pelo desconto de 1,5% (um e meio por cento) do soldo do militar, de acordo com o art. 31 da Medida Provisória nº 2.215- 10, de 2001, e que deixaram de ser excluídas do FuSEx com base na Portaria nº 244-DGP, de 2019, por terem ultrapassado o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, são consideradas contribuintes titulares nas mesmas condições das pensionistas que mantém vínculo de dependência com o instituidor da pensão, conforme o art. 21, § 1º, das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022.
Parágrafo único. As pensionistas a que se refere o caput deste artigo poderão requerer exclusão como beneficiárias e contribuintes do FuSEx, devendo a administração seguir, no que for pertinente, os procedimentos e as orientações constantes da Portaria nº 244-DGP, de 2019.
Art. 36. O militar ou a(o) pensionista, contribuinte titular do FuSEx, deverá solicitar o cadastramento ou o recadastramento de seus dependentes, apresentando a documentação prevista, conforme os Anexos “A”, “B”, “C”, “D” ou “E” destas IR.
Art. 37. Somente poderá existir, no BD do CADBEN-FuSEx e na BDCP, um cônjuge ou um(a) companheiro(a), devendo os(as) demais, porventura existentes, serem classificados como ex-cônjuge e(ou) ex-companheiro(a), os quais, para continuar no Sis CADBEN-FuSEx, devem ter sido cadastrados(as) até 17 DEZ 19.
Parágrafo único. A manutenção do ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) no BD do CADBEN-FuSEx e na BDCP deverá ser realizada por meio da alteração da condição de dependência, utilizando o BID Online e o SiCaPEx, respectivamente.
Art. 38. O cadastro do(a) viúvo(a), enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável, ao passar à condição de pensionista, será atualizado por mudança de categoria, quando da sua implantação no SPEx.
§ 1º Os dependentes do pensionista reconhecidos pelo Sis CADBEN-FuSEx, no caso deste artigo, deverão ser recadastrados pela UV do pensionista, por meio do BID Online e do SiCaPEx, após solicitação do beneficiário titular, conforme os art. 7º, 9º e 11 das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022.
§ 2º A(O) pensionista somente poderá cadastrar ou recadastrar, como beneficiários do FuSEx, os dependentes cadastrados em vida pelo(a) militar gerador(a) do direito, conforme art. 11 das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, quando o falecimento do instituidor da pensão tiver ocorrido, nas seguintes condições:
I - antes de 17 DEZ 19, deve ser observada a legislação à época do falecimento do instituidor da pensão; e
II - após 17 DEZ 19, devem ser observados o § 5º do art. 50, da Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares) e os art. 3º-B, 3º-C, 3º-D e 10-A da Lei nº 3.765, de 1960 (Pensões Militares).
Art. 39. O beneficiário dependente que se tornar pensionista passará a ser titular no FuSEx, desde que preencha os requisitos de dependência previstos no art. 7º das IG (EB10-IG- 02.032), 2ª Edição, 2022, devendo ser fornecida a declaração provisória de beneficiário para garantir seu atendimento, caso seja necessário.
Art. 40. Caso um beneficiário que estava na condição de filho(a) ou enteado(a) ou equiparado(a) a filho(a) seja julgado inválido, terá o direito de permanecer como beneficiário do FuSEx enquanto durar essa situação, respeitando-se os limites de idade dos institutos da tutela e da guarda de menor.
Parágrafo único. Na hipótese em que o(a) filho(a) ou enteado(a) equiparado(a) a filho(a), este último cadastrado(a) antes de 3 SET 05 ou após 17 DEZ 19, já excluído(a) do FuSEx, vier a ser julgado(a) inválido(a), ele(a) poderá ser novamente cadastrado(a) como beneficiário dependente direto do militar, enquanto durar essa situação.
Art. 41. O militar, ao entrar em LTIP ou LAC, embora seja excluído do SPEx, permanecerá como beneficiário do FuSEx, desde que cumpridas as normas específicas, o que se estende a seus dependentes beneficiários.
Art. 42. Para o cadastramento ou recadastramento de beneficiários, bem como para a exclusão e para solicitação de 2ª via de cartão de beneficiários, a UV deverá utilizar o BID Online e o SiCaPEx, gravando os dados de acordo com as instruções dos respectivos programas.
Art. 43. No caso de mudança de categoria do titular militar, o recadastramento deste e de seus dependentes será automático, não cabendo à UV qualquer providência administrativa, exceto quando a mudança for motivada pelo previsto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 20 das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, situação em que o titular passará à condição de beneficiário dependente de outro titular. s
§ 1º A UV deverá providenciar a alteração da ficha cadastro do CPEx, no campo FuSEx, dos beneficiários titulares tratados como exceção no caput deste artigo.
§ 2º Nos casos previstos nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 21 das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, a UV do titular interessado deverá adotar as medidas necessárias à suspensão da contribuição, independentemente da inclusão do mesmo como beneficiário dependente.
§ 3º Caso o Sis CADBEN-FuSEx não realize automaticamente o recadastramento dos dependentes, por ocasião de mudança de categoria do militar, a UV deverá realizar o referido recadastramento, por meio de sindicância ou processo de averiguação, e posteriormente, realizar a reimplantação dos dependentes no BID Online e no SiCaPEx.
Art. 44. As alterações de dados de beneficiários dependentes no BD do CADBEN-FuSEx, a exemplo de mudança de nome ou de tipo de dependência, entre outras, deverão ser publicadas em boletim da OM, seguidas de suas respectivas implantações, por meio do BID Online e do SiCaPEx.
Art. 45. As alterações de dados cadastrais no BD do CADBEN-FuSEx, do beneficiário titular, deverão ser realizadas por meio do SPEx e seguir o previsto nas normas específicas do CPEx.
Parágrafo único. Para que o beneficiário titular conste no BD do CADBEN-FuSEx, a UV deverá ativar a opção de contribuição para o FuSEx, conforme legislação específica do CPEx.
Art. 46. A UV, por ocasião da montagem do processo para solicitação da suspensão da contribuição da(o) pensionista, amparada pelos §§ 2º ao 6º do art. 21 das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, deverá verificar se a regulamentação permite a inclusão dos dependentes da(o) pensionista, remanescentes da união anterior, como dependentes do novo contribuinte titular.
Parágrafo único. Nos casos a que se refere o caput deste artigo, o(a) pensionista só poderá optar por deixar de contribuir como titular se não houver dependentes beneficiários do FuSEx incluídos pelo militar gerador dessa pensão militar.
Art. 47. As UV e UAt deverão manter o BD do CADBEN-FuSEx e os dados da BDCP, para consulta, sempre atualizados.
Art. 48. As decisões judiciais que determinarem a inclusão de beneficiários em desacordo com a regulamentação do FuSEx deverão ser cumpridas pela OM e informadas à RM de vinculação do titular, que providenciará todos os subsídios necessários para que a Advocacia-Geral da União (AGU) possa contestar as referidas decisões, visando às suas respectivas anulações.
§ 1º O titular que não concordar com a inclusão do beneficiário dependente, em sua relação de beneficiários, deverá recorrer da decisão judicial.
§ 2º A inclusão de titulares no FuSEx por decisão judicial deverá ser realizada por meio do SPEx, pela UV, devendo esta atentar para o que estabelece o art. 28 das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, nos casos de militares reintegrados.
§ 3º Os cadastramentos e recadastramentos de dependentes no FuSEx por decisão judicial deverão ser realizadas, pela UV, por meio de BID Online e do SiCaPEx, na condição de dependência constante da referida decisão.
§ 4º A UV deverá realizar o acompanhamento processual até o trânsito em julgado para verificar se o cadastramento/recadastramento realizado por decisão judicial foi ou não anulado, a fim de que não ocorra a permanência indevida de beneficiários no FuSEx ou danos ao erário.
§ 5º O beneficiário titular deverá informar à sua UV, tão logo tome conhecimento, que houve decisão judicial contrária a que determinou o cadastramento/recadastramento, a fim de que não ocorra a permanência indevida de beneficiários no FuSEx ou dano ao erário.
§ 6º No caso de descumprimento do previsto nos §§ 4º e/ou 5º deste artigo, a UV e o beneficiário titular estarão passíveis de serem responsabilizados nas instâncias civil, penal e administrativa.
§ 7º A UV deverá realizar o controle de todos os beneficiários, titulares e/ou dependentes, que foram incluídos por meio de decisão judicial.
Art. 49. O beneficiário dependente que for incluído no cadastro de beneficiários do FuSEx por determinação judicial só poderá ser excluído após outra decisão judicial que substitua a sentença anterior ou quando este vier a falecer, devendo no último caso, a autoridade judicial ser informada para adoção das medidas decorrentes.
Parágrafo único. O beneficiário dependente que incidir em uma das situações que caracterizem a perda da condição de beneficiário, descritas no art. 16 das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, não será excluído, contudo, a autoridade judicial competente deverá ser informada pela RM de vinculação da UV de que a permanência do(a) referido(a) dependente no FuSEx contraria a legislação, devendo ser solicitada a sua exclusão como beneficiário.
Art. 50. As contribuições para a AMHS e as indenizações pela AMH prestada são descontos obrigatórios, nos termos do art. 3º-D da Lei nº 3.765, de 1960.
Art. 51. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à AMH.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o(a) viúvo(a) é obrigado(a) a manter a contribuição e a indenização de que trata o art. 50 destas IR, para garantir a AMH dos dependentes do militar falecido, que estavam referidos no art. 5º das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022.
Art. 52. As contribuições e as indenizações para a AMH dos dependentes abaixo serão assumidas pelo(a):
I - viúvo(a), relativas à própria AMH, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável;
II - filho(a) ou enteado(a) maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade que receba pensão militar, relativas à própria AMH;
III - viúvo(a) ou responsável legal, relativas à AMH do:
a) filho(a) ou enteado(a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) filho(a) ou enteado(a) inválido(a) de qualquer idade;
c) filho(a) ou enteado(a) estudante maior de 21 (vinte e um) e menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade que não receba rendimentos;
d) menor de 18 (dezoito) anos de idade que vivia sob a guarda do militar por decisão judicial;
e) tutelado(a), do militar falecido; e
f) curatelado(a) inválido(a), do militar falecido;
IV - tutor, relativas à AMH do:
a) filho(a) ou enteado(a), do militar falecido, menor de 18 (dezoito) anos de idade;
b) filho(a) ou enteado(a) inválido(a), do militar falecido, menor de 18 (dezoito) anos de idade;
c) menor de 18 (dezoito) anos de idade que vivia sob a guarda do militar falecido por decisão judicial; e
d) tutelado(a), do militar falecido;
V - curador, relativas à AMH do:
a) filho(a) ou enteado(a), do militar falecido, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) filho(a) ou enteado(a) inválido(a), do militar falecido, maior de 18 (dezoito) anos de idade; e
c) curatelado(a) inválido(a), do militar falecido;
VI - pensionista(s) habilitado(s), relativamente à AMHS do pai e da mãe do militar, amparados pelo art. 50, § 5º, inciso IV, da Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares).
Parágrafo único. No que se refere ao caput deste inciso, o pensionista, mesmo não sendo beneficiário da AMH, poderá ser contribuinte do FuSEx, conforme consta do inciso XX do art. 3º das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022.
Art. 53. Após o cadastramento ou recadastramento do titular e/ou de seus dependentes no Sistema, por meio do BID Online e do SiCaPEx, os cartões serão, após atualização do BD do CADBEN-FuSEx e da BDCP, disponibilizados pelo Sis CADBEN-FuSEx e entregues aos beneficiários, pela UV.
§ 1º A UV deverá realizar a impressão dos cartões, inserindo o carimbo de marca d’água.
§ 2º No que diz respeito aos militares temporários, é necessário que a UV realize as alterações pelo SPEx com o intuito de que esses militares sejam reimplantados e constem no BD do CADBEN-FuSEx e na BDCP.
§ 3º Os cartões de beneficiários para os militares temporários e seus dependentes serão emitidos nos períodos previstos no Anexo “J” destas IR.
Art. 54. O modelo e a descrição do cartão de beneficiário do FuSEx constam do Anexo “I” destas IR.
Art. 55. Os registros necessários ao processamento do cartão são os seguintes:
I - nome do beneficiário titular: constante do registro do SPEx;
II - nome dos beneficiários dependentes: constantes das folhas de alterações do beneficiário contribuinte titular, devidamente incluídos no BD do CADBEN-FuSEx e na BDCP;
III - Prec e CP do titular;
IV - sequencial (SEQ): ordenamento numérico de cada beneficiário, na família do contribuinte titular;
V - validade (VAL): prazo gravado no cartão, conforme os critérios previstos no Anexo “J” destas IR; e
VI - data de nascimento: a constante de documento do beneficiário.
Art. 56. A utilização indevida do cartão, próprio ou de dependente, acarretará ao contribuinte o pagamento integral das despesas realizadas, independentemente das medidas judiciais e disciplinares cabíveis.
Art. 57. O beneficiário dependente menor de idade que não possuir carteira de identidade deverá apresentar a certidão de nascimento.
Art. 58. O cartão deverá ser recolhido e inutilizado sempre que perder a validade, por motivo de mudança de categoria ou quando o beneficiário dependente perder esta condição.
Art. 59. No caso da perda, extravio ou furto do cartão, o beneficiário titular deverá participar o fato, por escrito, para publicação em BI, devendo a UV providenciar um novo cartão.
Art. 60. O atendimento ao beneficiário do FuSEx será realizado, prioritariamente, em UAt do Exército.
Parágrafo único. Para a UAt realizar o atendimento, será necessário:
I - a apresentação da CIM, pois esta possui o número do Prec/CP, dispensando o cartão FuSEx; ou
II - a apresentação da carteira de identidade (civil ou militar sem o número do Prec/CP inscrito) ou certidão de nascimento, devendo, neste caso, apresentar, também, o cartão FuSEx; e
III - sem prejuízo das medidas anteriores, o nome do beneficiário, devidamente atualizado, deve constar no BD do CADBEN-FuSEx e na BDCP, para a verificação realizada pela UAt, antes do atendimento.
Art. 61. O modelo da declaração provisória de beneficiário do FuSEx consta do Anexo “H” destas IR.
Parágrafo único. O prazo da declaração provisória será de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada, caso necessário.
Art. 62. As OM deverão realizar, mensalmente, junto com o exame de pagamento do pessoal, o exame da situação dos beneficiários titulares no BD do CADBEN-FuSEx e na BDCP, de forma que, ao final do exercício financeiro, todos os beneficiários tenham sido examinados.
Parágrafo único. Ao concluir o exame do CADBEN-FuSEx, deverão ser elaborados, pelo Presidente da Comissão, o respectivo relatório da Comissão de exame do CADBEN e os quadros demonstrativos do exame do CADBEN, conforme modelos previstos no Anexo “L” destas IR.
Art. 63. O beneficiário titular a ser examinado deverá preencher e assinar a Ficha Auxiliar para o Exame do CADBEN-FuSEx (FAE CADBEN-FuSEx), prevista no Anexo “L” destas IR, a qual deverá ser entregue ao Presidente da Comissão e, após os trabalhos, ser anexada à PHPM do titular, de acordo com as Normas para Conferência da PHPM, da PHPC, da PHREPMPC e da Declaração de Beneficiários de militares e civis da ativa, militares e civis inativos, pensionistas militares e anistiados políticos militares ou seus dependentes habilitados (EB30-N-50.012), 2014, publicada no BE nº 34, de 22 de agosto de 2014.
Art. 64. Os quadros, o relatório e seu respectivo despacho deverão ser publicados em BI, devendo o Cmt, Ch ou Dir determinar que, no prazo de 20 (vinte) dias, sejam feitas as correções das alterações constatadas, tanto pelo chefe da Seção de Pessoal quanto pelo beneficiário titular responsável.
§ 1º No universo de exame do mês seguinte, deverão constar, obrigatoriamente, os contribuintes em cujos cadastros foram encontradas irregularidades ou alterações no mês anterior, a fim de verificar se as mesmas foram corrigidas.
§ 2º Caso o titular não cumpra as determinações do despacho do Cmt, Ch ou Dir publicadas em BI, o beneficiário dependente poderá ser excluído, na forma do art. 31, § 3º destas IR, do BD do CADBEN-FuSEx, independente das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 65. As cópias dos documentos comprobatórios da dependência econômica dos dependentes beneficiários, apresentadas para cadastramento ou recadastramento, deverão ser anexadas à PHPM do titular, o qual também é responsável por sua permanente conferência e atualização.
Art. 66. Para fins de acompanhamento e controle, a D Sau solicitará, de forma eventual e aleatória, a remessa de cópia das folhas do BI que publicou o relatório e o respectivo despacho do ordenador de despesas (OD), procedimento este que deverá, também, ser determinado pelas RM às UV que lhes são vinculadas.
Art. 67. A UV, por ocasião do exame mensal do CADBEN-FuSEx, deverá verificar se, no tocante aos beneficiários dependentes, foi cumprido o que prevê a regulamentação do FuSEx vigente à época da respectiva inclusão.
Parágrafo único. Caso tenha ocorrido indício de irregularidade/ilegalidade no cadastramento ou recadastramento de algum beneficiário dependente, a UV deverá instaurar sindicância, conforme previsto no inciso VII do art. 77 destas IR, para apurar a responsabilidade pela permanência indevida desse dependente no FuSEx, bem como pelas despesas da AMH que lhe foi prestada, sob pena de ser responsabilizada por prejuízos causados ao Sis CADBEN-FuSEx.
Art. 68. O beneficiário titular poderá solicitar reconsideração de ato da decisão do Cmt, Ch ou Dir da UV acerca do indeferimento de cadastramento/recadastramento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da ciência da referida decisão, conforme gráfico do Anexo “G” destas IR.
§ 1º O deferimento ou indeferimento da reconsideração de ato deverá ser fundamentado e publicado em boletim.
§ 2º Os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente na OM.
Art. 69. Após o indeferimento da reconsideração de ato, o Cmt, Ch ou Dir encaminhará o recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, com a cópia de todo o processo de cadastramento/recadastramento, ao comandante da RM (Cmt RM), a qual a UV do titular está subordinada.
Art. 70. O Cmt RM realizará a análise do processo de cadastramento/ recadastramento e emitirá decisão com os fundamentos legais para o deferimento ou indeferimento, devendo o ato ser publicado em boletim, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do processo da UV.
§ 1º Excepcionalmente, o prazo para a conclusão dos trabalhos, previsto no caput deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita do Cmt RM.
§ 2º A concessão da prorrogação do prazo deverá ser publicada em boletim da RM, anexando-se sua cópia aos autos do processo de recadastramento.
§ 3º Os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente na RM.
Art. 71. Após o indeferimento, o Cmt RM encaminhará o referido recurso ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (Ch DGP), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação da referida decisão, em boletim.
Art. 72. O DGP emitirá decisão com o deferimento ou indeferimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, admitida a prorrogação por igual período, a critério do Ch DGP, quando as circunstâncias assim o exigirem.
Art. 73. A esfera recursal se esgota no âmbito do DGP, após despacho decisório do Ch DGP, ouvidos, se necessário, os órgãos julgados pertinentes.
Art. 74. Durante o período que o processo de cadastramento/recadastramento estiver em recurso administrativo, o Cmt, Ch ou Dir da UV do militar emitirá a declaração provisória para o beneficiário, a fim de que o dependente tenha AMH.
§ 1º A UV, após a expedição da declaração provisória de beneficiário do FuSEx, cientificará ao beneficiário titular, por meio do termo de compromisso de indenização integral das despesas realizadas por dependente (Anexo “M” destas IR) que, ao término da esfera recursal, caso seja indeferido o cadastramento/recadastramento, deverá realizar a indenização integral das despesas realizadas pelo dependente, devendo tal ato ser publicado em boletim.
§ 2º Após terem sido esgotados os recursos administrativos, caso o cadastramento/recadastramento tenha sido indeferido, a UV deverá realizar o processo de reconhecimento de dívida.
Art. 75. Da Diretoria de Saúde:
I - analisar e aperfeiçoar o Sis CADBEN-FuSEx;
II - analisar os relatórios estatísticos do Sis CADBEN-FuSEx, previstos no art. 7º destas IR;
III - orientar as UV, por intermédio das RM, quanto aos procedimentos necessários para a correta manutenção do cadastro;
IV - manter disponível para consulta os relatórios previstos no art. 7º destas IR;
V - analisar o desempenho das UV, no tocante ao Sis CADBEN-FuSEx e elaborar relatórios a respeito, conforme o art. 7º destas IR;
VI - realizar auditoria dos cadastramentos/recadastramentos dos beneficiários do FuSEx e informar às respectivas UV os nomes dos beneficiários em situação irregular para que procedam conforme o § 3º do art. 31, o parágrafo único do art. 67 e o inciso VII do art. 77, todos destas IR;
VII - apreciar, por amostragem, o relatório e o respectivo despacho do OD relativos ao exame do CADBEN-FuSEx, tomando, se for o caso, as providências que se fizerem necessárias para sanar eventuais irregularidades e/ou inconsistências;
VIII - cadastrar ou recadastrar os beneficiários dependentes, quando da impossibilidade de realização pela UV;
IX - receber, quando solicitada, cópia das folhas do BI da UV que publicou o relatório e seu respectivo despacho, relativos ao exame mensal do CADBEN-FuSEx;
X - indeferir solicitações de cadastramento ou recadastramento que contrariem as normas em vigor; e
XI - controlar os dados e as solicitações realizadas pelas UV para cadastramento ou exclusão de operadores do BID Online.
Art. 76. Da Região Militar:
I - orientar as UV, mediante diretrizes do DGP, quanto aos procedimentos necessários para a correta manutenção do cadastro;
II - realizar inspeções nas UV para verificar os procedimentos de cadastramento, recadastramento, exclusão e conferência de dados do CADBEN-FuSEx;
III - receber, quando solicitada, cópia das folhas do BI da UV que publicou o relatório e seu respectivo despacho, relativos ao exame mensal do CADBEN-FuSEx; e
IV - providenciar todos os subsídios necessários para que a Advocacia-Geral da União (AGU) possa contestar as decisões judiciais que determinaram a inclusão de beneficiários em desacordo com a regulamentação do FuSEx, conforme o art. 48 destas IR.
Art. 77. Da Unidade de Vinculação:
I - manter atualizado o cadastro dos beneficiários vinculados, inclusive, corrigindo as inconsistências apontadas, mensalmente, pelos relatórios do Sis CADBEN-FuSEx;
II - providenciar junto à D Sau:
a) a inclusão e exclusão dos operadores do BID Online;
b) o cadastramento, o recadastramento, a exclusão, a implantação e as alterações de dados cadastrais dos beneficiários dependentes, quando não for possível realizá-los na própria UV;
c) solicitar à D Sau o recadastramento de dependentes que estejam com seus cartões por vencer, após solicitação do beneficiário titular e comprovação do vínculo de dependência, desde que não seja possível realizá-lo na própria UV, por meio do BID Online;
d) remessa da cópia da solução da sindicância, juntamente com os demais documentos comprobatórios, para o cadastramento ou recadastramento dos dependentes com códigos bloqueados, ou daqueles que, por qualquer motivo, a UV não tenha conseguido realizá-los por meio do BID Online; e
e) remeter à D Sau, quando solicitada, cópia das folhas do BI que publicou o relatório e seu respectivo despacho, relativos ao exame mensal do CADBEN-FuSEx;
III - remeter à RM de vinculação as informações necessárias à contestação das decisões judiciais que determinaram a inclusão de beneficiários em desacordo com a regulamentação do FuSEx, conforme o art. 48 destas IR;
IV - realizar a impressão dos cartões gerados no Sis CADBEN-FuSEx e inserir o carimbo de marca d’água e, posteriormente, distribuí-los aos titulares, mediante recibo;
V - receber, do titular, os cartões FuSEx dos beneficiários excluídos do BD do CADBEN-FuSEx e os que estejam vencidos ou inservíveis, para a necessária destruição;
VI - realizar auditoria, mensalmente, por meio do exame do CADBEN-FuSEx (Anexo “L” destas IR), por ocasião do exame do pagamento do pessoal, conferindo a situação dos beneficiários titulares vinculados, verificando a exatidão do cadastramento destes e de seus beneficiários dependentes, corrigindo as possíveis distorções e publicando em BI a determinação para as correções que se fizerem necessárias;
VII - instaurar sindicância:
a) a critério do Cmt, Ch ou Dir, quando a solicitação de inclusão de beneficiário dependente no cadastro de beneficiários do FuSEx ou a situação de um beneficiário dependente, já cadastrado, gerar dúvidas quanto à existência de indícios de irregularidades ou ilegalidades;
b) quando ocorrer mudança de condição de dependência do beneficiário em relação ao(à) pensionista, por ocasião do falecimento do militar, conforme consta do art. 7º das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022;
c) por ocasião do cadastramento dos dependentes do militar constantes das alíneas “b” a “e”, do inciso IV, do art. 5º das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022;
d) por ocasião de recadastramento de beneficiário que passou mais de 12 (doze) meses excluído do BD do CADBEN-FuSEx para se assegurar que as condicionantes de dependência à época da inclusão foram mantidas;
e) para apurar responsabilidades por prejuízos causados ao Sis CADBEN-FuSEx, motivados por cadastramento ou permanência indevidos de beneficiários no cadastro;
f) por determinação de escalão superior para apurar a veracidade, a exatidão e responsabilidades sobre assuntos relativos ao cadastro de beneficiários do FuSEx; e
g) para apurar responsabilidade quando da utilização indevida do cartão FuSEx;
VIII - publicar em BI:
a) a perda, o extravio ou roubo do cartão FuSEx, participado pelo beneficiário;
b) mensalmente, o relatório do exame do CADBEN-FuSEx, de acordo com o modelo previsto no Anexo “L” destas IR; e
c) as informações sobre o cadastramento, recadastramento, exclusão, implantação e alterações de dados cadastrais dos beneficiários titulares e seus dependentes;
IX - recadastrar, por solicitação do(a) pensionista, seus dependentes, conforme art. 11 das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, instituídos em vida pelo militar instituidor da pensão, após o recebimento do seu primeiro pagamento pelo CPEx;
X - determinar a inclusão, pelo titular, de todos os documentos de comprovação de dependência na PHPM;
XI - qualquer UV poderá, excepcionalmente, emitir e assinar a declaração provisória de beneficiário, de acordo com o Anexo “H” destas IR, quando o beneficiário titular estiver em trânsito e este e/ou seus dependentes não possuírem identidade militar com Prec/CP ou seus cartões não estiverem disponíveis no Sis CADBEN-FuSEx, após anuência da UV do beneficiário titular;
XII - solicitar à UV do beneficiário titular que esteja em trânsito, cujo cartão tenha sido extraviado ou danificado, a anuência para confecção e expedição da declaração provisória de beneficiário, de acordo com o Anexo “H” destas IR;
XIII - solicitar à UV do beneficiário titular a anuência para confecção e expedição da declaração provisória de beneficiário para o dependente que esteja residindo na sua área de responsabilidade, de acordo com o Anexo “H” destas IR;
XIV - expedir a declaração provisória de beneficiário (Anexo “H” destas IR), a qual deverá ser entregue ao beneficiário titular, mediante assinatura do termo de compromisso de indenização integral das despesas realizadas por dependente (Anexo “M” destas IR), que, em caso de indeferimento no processo de cadastramento/recadastramento ou recurso administrativo, deverá indenizar integralmente as despesas realizadas pelo dependente, ressaltando que a referida declaração será expedida nas seguintes situações:
a) para os beneficiários que não tiverem o cartão FuSEx atualizado, mas cujo processo de cadastramento ou recadastramento esteja tramitando na UV;
b) durante o trâmite de recurso administrativo; ou
c) quando os cartões forem recolhidos em virtude do deferimento, publicado em boletim, da solicitação de suspensão da contribuição, prevista nos §§ 2º ao 7º do art. 21 das IG (EB10-IG-02-032), 2ª Edição, 2022;
XV - emitir e assinar a declaração provisória de beneficiário para, o(s) futuro(s) pensionista(s) e para os dependentes instituídos em vida pelo militar, quando do seu falecimento, conforme os arts. 7º e 11 das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, no período em que estiver aguardando o novo Prec e CP, pelo SPEx;
XVI - emitir e assinar a declaração provisória de beneficiário, de acordo com o Anexo “H” destas IR, para os militares temporários e seus beneficiários dependentes, enquanto são implantados/reimplantados no BD do CADBEN-FuSEx e na BDCP e emitidos novos cartões do FuSEx;
XVII - quanto aos militares em LTIP/LAC:
a) publicar em BI a confirmação da condição de beneficiários do FuSEx, do titular e de seus dependentes; e
b) confeccionar declaração provisória de beneficiário para o titular e seus dependentes a fim de possibilitar o atendimento médico-hospitalar;
XVIII - indeferir solicitações de cadastramento ou recadastramento que contrariem as normas em vigor.
Art. 78. Do beneficiário titular:
I - solicitar o cadastramento ou o recadastramento de seus dependentes no FuSEx;
II - zelar para que os cartões de beneficiários de seus dependentes não sejam utilizados indevidamente e devolvê-los sempre que perderem a validade ou quando ocorrer alguma das situações previstas no art. 16 das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022;
III - participar por escrito à sua UV:
a) os casos de perda, extravio ou roubo de cartão de beneficiário sob a sua responsabilidade;
b) seu endereço atualizado, toda vez que mudar de residência; e
c) sempre que for solicitado, a situação dos seus dependentes beneficiários;
IV - apresentar, por ocasião do cadastramento/recadastramento, ou sempre que for solicitado, a documentação prevista nos Anexos “A”, “B”, “C”, “D” ou “E” destas IR;
V - solicitar a exclusão dos dependentes que perderem a condição de beneficiário;
VI - solicitar, no mês anterior à perda de validade do cartão, o recadastramento de seus dependentes;
VII - se for militar em LTIP ou LAC, informar sobre a sua situação e a de seus dependentes à UAt, sempre que for necessário;
VIII - se em missão no exterior:
a) informar à UV os dependentes beneficiários que ficarão no país, mantendo atualizada a situação desses dependentes; e
b) solicitar à sua UV, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias em relação à data do vencimento da validade do cartão FuSEx, o recadastramento dos seus dependentes;
IX - por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada, devolver, em sua UV, o seu cartão e os de seus dependentes;
X - se pensionistas amparados(as) pelos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 21 das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, requerer ao Cmt, Ch ou Dir de sua UV:
a) a correção de seus dados cadastrais que servirão de base para o desconto das contribuições para o FuSEx;
b) quando for o caso, a desobrigação de contribuir para o FuSEx; e
c) o retorno à condição de titular quando findar a condição de dependência prevista nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 21 das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022;
XI - se pensionista militar amparado(a) pelo § 6º do art. 21 das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, solicitar sua exclusão do BD do CADBEN-FuSEx; e
XII - se pensionista ou militar casado com militar, após a publicação em BI do deferimento do seu requerimento de suspensão da contribuição prevista nos §§ 2º ao 7º do art. 21 das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, devolver, em sua UV, o seu cartão FuSEx e os de seus dependentes.
Art. 79. O titular será responsabilizado, disciplinar e administrativamente, pelas informações incorretas que prestar sobre os requisitos necessários para a inclusão de dependentes como beneficiários do FuSEx, podendo, também, responder nas instâncias civil e penal.
Art. 80. Para novos cadastramentos de dependentes diretos no CADBEN-FuSEx, deverá ser observado o que estabelecem as IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022 e estas IR.
Art. 81. Para a aplicação do conceito de viúvo(a), previsto no art. 50, § 5º, da Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), deve-se considerar o cônjuge ou o(a) companheiro(a) com quem o militar vivia em união estável e na constância do vínculo por ocasião da sua morte, sendo os requisitos da união estável comprovados pelo processo de habilitação da pensão militar.
Art. 82. Para o dependente indireto ser cadastrado/recadastrado, deve, em 17 DEZ 19, encontrar-se regularmente cadastrado no BD do CADBEN-FuSEx e/ou no SiCaPEx, como beneficiário do FuSEx, ou em processo de regularização de cadastro, devidamente comprovado, conforme prevê o art. 23 da Lei nº 13.954, de 2019.
Parágrafo único. O dependente que não se encontrava, em 17 DEZ 19, cadastrado ou em processo de regularização de cadastro, somente poderá retornar ao FuSEx com amparo no art. 5º das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022.
Art. 83. Para o recadastramento, devem ser observadas as condicionantes de dependência dispostas na regulamentação vigente à época da inclusão no BD do CADBEN-FuSEx.
§ 1º O conceito de rendimentos, previsto no art. 8º das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, deve ser aplicado somente para os cadastramentos realizados a partir de 17 de dezembro de 2019.
§ 2º Para o recadastramento e a manutenção dos beneficiários indiretos no BD do CADBEN-FuSEx e na BDCP, deve ser observado, além do que está previsto no art. 6º, incisos I, II e III das IG (EB10- IG-02.032), 2ª Edição, 2022, o conceito de dependência econômica vigente à época da inclusão, conforme o art. 22, § 2º, destas IR.
Art. 84. O pai e/ou a mãe, se dependente(s) do militar, pode(m) estar em uma das seguintes situações, de acordo com as condicionantes de dependência à época de sua(s) respectiva(s) inclusão(ões) no BD do CADBEN-FuSEx:
I - pai e/ou mãe: dependente direto tipo "A", desde que não receba(m) rendimentos, conforme estabelece o art. 5º, inciso IV, alínea "b", em consonância com o art. 8º das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022 e o art. 17, § 2º, destas IR;
II - pai e/ou mãe: dependente indireto tipo "C", desde que atendidas as regras de transição contidas no art. 23 da Lei nº 13.954, de 2019 e incluído(s) até 2 SET 05, isto é, sob a vigência da Portaria Ministerial nº 571, de 11 SET 1995 (IG 70-03), ou Portaria Ministerial nº 859, de 22 OUT 1997 (IG 70- 03), ou ainda, Portaria nº 758-Cmt Ex, de 19 DEZ 02; e
III - pai e/ou mãe: dependente indireto tipo "D", desde que atendidas as regras de transição contidas no art. 23 da Lei nº 13.954, de 2019 e incluído(s) até 29 SET 1995, isto é, sob a vigência da Portaria Ministerial nº 1.277, de 16 MAIO 1979 (IG 10-24) ou Portaria Ministerial nº 1.347, de 16 DEZ 1986 (IG 70- 03).
§ 1º No período de 2 SET 05 a 17 DEZ 19, não houve amparo legal para cadastramento de pais e/ou mães no FuSEx, mas havia o direito à AMH, desde que o beneficiário fosse cadastrado no SAMMED/DEPENDENTES.
§ 2º Os pais e/ou mães cadastrados no SAMMED/DEPENDENTES ou no SAMMED/FuSEx, como dependentes indiretos, que atendam plenamente os requisitos constantes do art. 5º, inciso IV, alínea "b", das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022 e do art. 17, § 2º, destas IR, poderão ser cadastrados(as) como dependentes diretos no FuSEx, devendo a UV, para isso, excluí-los do universo onde estavam cadastrados(as).
Art. 85. Manterão o direito à AMH após o falecimento do militar, ocorrido a partir de 17 DEZ 19, os dependentes previstos no § 5º do art. 50 da Lei n 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), que se encontrarem cadastrados na data do óbito do militar, enquanto conservarem os requisitos de dependência.
Art. 86. Para fins de recadastramento de beneficiário que passou mais de 12 (doze) meses excluído do BD do CADBEN-FuSEx, deverá ser, obrigatoriamente, realizada sindicância para se assegurar que as condicionantes de dependência à época de inclusão desse beneficiário foram mantidas, desde que atendidas, no que couber, as regras de transição contidas no art. 23 da Lei nº 13.954, de 2019.
§ 1º Após a conclusão da sindicância, com base na sua solução, o Cmt, Ch ou Dir da UV emitirá sua decisão, determinando, se for o caso, o recadastramento do beneficiário, desde que atendidas as regras de transição contidas no art. 23 da Lei nº 13.954, de 2019 e obedecidas as demais condicionantes de dependência vigentes à época da inclusão.
§ 2º A contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo será interrompida no momento da solicitação de recadastramento do dependente pelo contribuinte titular.
Art. 87. As UV deverão realizar a renovação dos períodos de engajamento/reengajamento dos militares reintegrados, previstos no art. 28 das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, por meio do SPEx, conforme legislação do CPEx, assim como no SiCaPEx, a fim de que os referidos militares não tenham a data de cadastramento com validade expirada no BD do CADBEN-FuSEx nem na BDCP.
Art. 88. Os casos omissos, verificados na aplicação destas IR, serão resolvidos pelo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, por proposta da D Sau.

LEGENDA DO ANEXO “A”:

Observações:


LEGENDA DO ANEXO “B”:

Observação:


LEGENDA DO ANEXO “C”:


LEGENDA DO ANEXO “D”:


LEGENDA DO ANEXO “E”:

Observação:





1. MODELO: ANTIGA VERSÃO (plástico)

2. DESCRIÇÃO DO CARTÃO DE BENEFICIÁRIO DO FUSEX (versão em plástico)
2.1 ANVERSO DO CARTÃO
2.1.1 É cortado em faixas horizontais nas cores azul celeste, azul ultramar e branca e terá, à esquerda, na primeira faixa, o distintivo do Exército Brasileiro inscrito em azul escuro, seguido da inscrição MINISTÉRIO DA DEFESA e EXÉRCITO BRASILEIRO e, abaixo, DGP/DSAU/FUSEX.
2.1.2 A faixa central tem a inscrição CARTÃO DE BENEFICIÁRIO, em letras brancas.
2.1.3 Na última faixa, acima da inscrição “VALIDADE” e “VÁLIDO COM A APRESENTAÇÃO DA IDENTIDADE”, em relevo e com letras douradas, o nome do beneficiário, o Prec/CP e a validade do cartão.
2.2 VERSO DO CARTÃO
2.2.1 O fundo é na cor branca.
2.2.2 Na parte superior existe uma tarja magnética na cor marrom.
2.2.3 Ao centro, uma fita adesiva destinada à assinatura do beneficiário.
2.2.4 Na parte inferior, no canto esquerdo, existe a inscrição PRONTUÁRIO, destinada aos registros necessários para garantir ao beneficiário o atendimento nas Unidades de Atendimento (UAt).
3. MODELO: NOVA VERSÃO (gerado e impresso em papel pelo CADBEN-FuSEx nas Unidades de Vinculação (UV)

4.1 ANVERSO DO CARTÃO
4.1.1 É cortado em faixas horizontais nas cores azul celeste, azul ultramar e branca e terá, à esquerda, na primeira faixa, o distintivo do Exército, seguido da inscrição MINISTÉRIO DA DEFESA e EXÉRCITO BRASILEIRO e, abaixo, DGP/DSAU/FUSEX.
4.1.2 A faixa central tem a inscrição CARTÃO DE BENEFICIÁRIO, em letras brancas.
4.1.3 Na faixa inferior, acima da inscrição “VALIDADE” e “VÁLIDO COM A APRESENTAÇÃO DA IDENTIDADE”, constam o nome do beneficiário, o Prec/CP e a validade do cartão.
4.2 VERSO DO CARTÃO
4.2.1 O fundo é na cor branca e cinza.
4.2.2 Na parte inferior, canto esquerdo, contém a inscrição PRONTUÁRIO, destinada aos registros necessários para garantir ao beneficiário o atendimento nas Unidades de Atendimento.
5. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
5.1 O cartão FuSEx (versão gerada pelo Sistema de Cadastro de Beneficiários do FuSEx) será impresso na UV, pelo operador do BID Online, não sendo acessível a impressão pelo beneficiário titular ou dependentes.
5.2 A identificação para o atendimento, também, poderá ser realizada com a carteira de identidade militar que possua Prec/CP.
5.3 A marca d´agua será inserida na parte da frente do cartão, em sua margem superior direita.
5.4 Quando for gerado o cartão no Sistema de Cadastro de Beneficiários do FuSEx (Sis CADBEN-FuSEx) e os dados do titular ou dos dependentes estiverem em branco ou incorretos, a UV deverá informar o fato à Diretoria de Saúde, a fim de que seja analisado e sanado o problema pelo canal técnico pertinente.
5.5 Quando não for gerado o cartão no Sistema de Cadastro de Beneficiários do FuSEx, a UV deverá emitir a Declaração Provisória de Beneficiário, conforme estabelecido por estas IR.
5.6 Caso a UV não possua recursos para impressão no modo colorido, poderá fazê-la no modo "preto e branco".
5.7 O cartão poderá ser plastificado ou inserido em plástico para sua proteção, às expensas do beneficiário.
5.8 Para impressão da 2ª via do cartão:
5.8.1 o beneficiário titular deverá requerê-la em sua UV, informando o motivo da solicitação;
5.8.2 a UV deverá publicar, em boletim interno (BI), o motivo da solicitação da 2ª Via (extravio, furto, roubo ou documento danificado); e
5.8.3 após publicação em BI, o Cmt, Ch ou Dir autorizará o operador do BID Online a imprimir o referido cartão.
5.9 A UV deverá manter o controle de emissão de seus cartões.
5.10 Não haverá cobrança para a emissão de cartão (1ª e demais vias).


1. DA FINALIDADE, DO OBJETIVO E DA COMPETÊNCIA
1.1 O presente anexo tem por finalidade normatizar, padronizar e orientar procedimentos para a elaboração de processo de averiguação da condição de beneficiário do FuSEx, para os beneficiários dependentes diretos e indiretos constantes dos arts. 5º; 6º, incisos I, II e III; e 7º das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, salvo nos casos do art. 77, inciso VII, bem como na incidência da hipótese do art. 86 destas IR.
1.2 A sindicância, prevista nestas IR, poderá, a critério do Cmt, Ch ou Dir da Unidade de Vinculação (UV), ser substituída pelo procedimento descrito neste anexo, observados os interesses da administração militar e do FuSEx, salvo nos casos do art. 77, inciso VII, bem como na incidência da hipótese do art. 86 destas IR.
1.3 O objetivo do processo de averiguação é a simplificação do procedimento de cadastramento ou recadastramento dos beneficiários dependentes do FuSEx, por meio da desburocratização, visando à celeridade do ato administrativo.
1.4 Caso a autoridade competente para iniciar a elaboração do processo tenha conhecimento de indícios de irregularidade, esta será obrigada a adotar as medidas necessárias para a sua apuração, mediante sindicância, observando-se o que está contido no art. 79 destas IR.
1.5 O processo de averiguação será iniciado mediante nomeação, pela autoridade competente, em Boletim Interno (BI) da Organização Militar (OM), do Encarregado do Processo de Averiguação ou da Comissão de Averiguação, em solução à solicitação do titular.
1.6 O processo se encerrará com a publicação do Relatório do Encarregado ou do Presidente da Comissão e do Despacho da autoridade que determinou o início do mesmo.
1.7. É competente para iniciar o processo:
1.7.1 o Comandante do Exército;
1.7.2 o Oficial-General no cargo de comandante, chefe, diretor ou secretário de OM; e
1.7.3 o comandante, chefe ou diretor de OM, nível unidade ou subunidade.
2. DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO
2.1. O Encarregado do Processo de Averiguação ou o Presidente da Comissão de Averiguação deverá observar os seguintes procedimentos:
2.1.1 indicar, na capa do processo, seus dados de identificação, os do titular e os do interessado;
2.1.2 solicitar ao titular as informações e os documentos necessários à confirmação da condição de dependência, conforme previsto nos Anexos “A”, “B”, “C”, “D” ou “E” destas IR;
2.1.3 juntar todos os documentos expedidos e recebidos, necessários à averiguação, numerando e rubricando todas as folhas;
2.1.4 verificar se o candidato a beneficiário do FuSEx recebe remuneração ou rendimentos conforme os parâmetros de dependência econômica previstos no § 2º do art. 22, destas IR, para os dependentes indiretos, e, para dependentes diretos, o art. 8º, das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022;
2.1.5 de acordo com a condição de dependência, se o(a) candidato(a) a beneficiário é casado(a) ou constituiu união estável;
2.1.6 se ocorreu alteração na decisão judicial que motivou a inclusão do beneficiário, que esteja fora do CADBEN-FuSEx, pela perda de validade do cartão ou por outro motivo;
2.1.7 encerrar o processo de averiguação com um relatório completo e objetivo, contendo o seu parecer conclusivo sobre a possibilidade de cadastramento ou recadastramento do interessado(a), sugerindo, se for o caso, a adoção das medidas previstas no art. 12 das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022 e art. 79 destas IR; e
2.1.8 depois de encerrado o processo, remetê-lo à autoridade que o iniciou.
2.2 O despacho da autoridade que determinou a abertura do processo deverá ser explícito, claro e coerente, com a indicação do deferimento ou não da solicitação do titular, contendo os fatos e os fundamentos jurídicos, de sua conclusão.
3. DOS PRAZOS
3.1 A autoridade que iniciar o processo não poderá determinar prazo superior ao estabelecido nas Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-09.001), 2012, e suas alterações, pois o objetivo desse tipo de processo é a desburocratização e a celeridade do ato administrativo, salvo as prorrogações previstas nas referidas IG.
3.2 A autoridade que iniciar o processo fará constar em boletim, por ocasião da nomeação do Encarregado ou da Comissão, o prazo final para a conclusão da averiguação.
3.3 O prazo se inicia no primeiro dia útil após o recebimento da portaria de nomeação pelo respectivo encarregado ou presidente da comissão.
3.4 A autoridade competente para iniciar o processo poderá, observadas as peculiaridades da UV e o número de beneficiários vinculados, nomear uma Comissão de Averiguação, por período não superior a três meses, podendo ser prorrogada para outro período, visando à verificação das solicitações de cadastramento e recadastramento ocorridas no período, devendo tal ato ser publicado em boletim.
3.5 A Comissão deverá ser composta, no mínimo, por um oficial, que será o seu Presidente, devendo os demais integrantes serem designados membros.
3.6 O titular deverá ser informado de que poderá acompanhar todos os atos do processo, presenciá-los, bem como apresentar pessoas ou documentos julgados necessários à comprovação da condição de dependência, a qualquer tempo durante o processo, podendo, ainda, ser representado pelo interessado, se for o caso, ou por procurador.
3.7 Após o término da averiguação e antes da elaboração do Relatório pelo Encarregado do processo ou Presidente da Comissão, deverá ser facultado ao titular apresentar suas alegações finais, que deverão ser anexadas ao processo.
3.8 Caso o titular se abstenha de apresentar alegações finais, o Encarregado ou Chefe da Comissão deverá mencionar tal fato em seu relatório.
3.9 Recebido o processo, a autoridade que o iniciou fará o despacho definitivo necessário ou determinará que sejam feitas diligências complementares, publicando tais fatos em boletim.
3.10 Após o encerramento do processo o titular deverá ser informado do deferimento ou não de sua solicitação.
4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1 Os participantes do processo são:
4.1.1 o Encarregado do Processo de Averiguação ou Presidente da Comissão de Averiguação e seus membros;
4.1.2 o beneficiário titular ou o contribuinte que solicitou o cadastramento ou recadastramento do interessado;
4.1.3 o interessado, candidato a beneficiário dependente; e
4.1.4 o(s) colaborador(es), a(s) pessoa(s) que presta(m) esclarecimentos acerca do fato.
4.2 O Presidente da Comissão deverá ser um oficial e o Encarregado do Processo de Averiguação poderá ser oficial ou praça, o qual poderá ser de menor precedência hierárquica que o titular, desde que observadas as características da UV, os interesses da administração e resguardados, ainda, os princípios da hierarquia e da disciplina.
4.3 No decorrer do processo de averiguação, se for verificado algum impedimento, o Encarregado levará o fato ao conhecimento da autoridade competente, para que a mesma designe, em boletim, um novo Encarregado ou, se necessário, que o referido processo seja realizado por meio em sindicância, para os casos em que seja necessária a realização de oitivas, acareações ou demais diligências.
5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1 Os titulares que tiverem sua solicitação de cadastramento ou recadastramento indeferidos, ou que se julgarem prejudicados por qualquer ato, durante o curso do processo, poderão interpor recurso administrativo nas condições estabelecidas nos arts. 68 ao 74, inclusive, destas IR.
5.2 Integram este anexo os apêndices com modelos exemplificativos dos documentos que compõem o processo de averiguação, que deverão ser adaptados às necessidades de cada caso.






No processo em que o Sr(a) _____________________ (posto/graduação, nome e Prec/CP do contribuinte titular do FuSEx), vinculado a ______ (citar a UV), solicita o cadastramento/recadastramento do Sr(a) _______________ (nome), como seu beneficiário dependente do FuSEx, dei o seguinte despacho:
a. De acordo com o contido no inciso ______ do art. 5º das Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022 (ou alínea ______ do inciso I do art. 6º, ou inciso II do art. 6º das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, combinado com o § 2º do art. 22 das IR (EB30-IR-20.039), 2ª Edição, 2022, seja o Sr(a) ___________________________________________ (nome do interessado) cadastrado/recadastrado, no CADBEN-FuSEx, como beneficiário dependente (citar a condição de dependência no FuSEx, caso tenha amparo) do Sr(a) __________________________ (posto/graduação, nome e Prec/CP do contribuinte titular do FuSEx).
b. Em consequência, a Seção _____ providencie o cadastramento/recadastramento do(a) interessado(a), por meio do BID Online, implantá-lo(a) na BDCP, por intermédio do SiCaPEx, de acordo com o contido no art. 14, inciso II, ou art. 21, inciso III, das IR (EB30-IR-20.039), 2ª Edição, 2022.
c. Publique e arquive-se.
a. De acordo com o contido no inciso ______ do art. 5º das Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022 ou alínea _______ do inciso I do art. 6º, ou inciso II do art. 6º das IG (EB10-IG-02.032), 2ª Edição, 2022, combinado com o §2º do art. 22 das IR (EB30-IR-20.039), 2ª Edição, 2022, seja o Sr(a) ______________________________________________ __________________________________________(nome do interessado) cadastrado/recadastrado, no CADBEN-FuSEx, como beneficiário dependente (citar a condição de dependência no FuSEx, caso tenha amparo) do Sr(a) ________________________________________________________________ _____(posto/graduação, nome e Prec/CP do contribuinte titular do FuSEx).
b. Em consequência, a Seção ............................. providencie a remessa ao Comando da ____ Região Militar de cópia do processo de cadastramento/recadastramento, de acordo com o art. 48 das IR (EB30-IR-20.039), 2ª Edição, 2022.
c. Publique e arquive-se.
a. Por não haver amparo na legislação em vigor, haja vista contrariar o contido no ___________________________________ (citar a legislação que contraria - ver item 3. do relatório).
b. Em consequência, a Seção __________________________ providencie expediente ao titular a fim de dar conhecimento ao mesmo do presente despacho.
c. Publique e arquive-se.
a. Por não haver amparo na legislação em vigor, haja vista contrariar o contido no ___________________________________ (citar a legislação que contraria - ver item 3. do relatório).
b. Em consequência, a Seção __________________________ providencie expediente ao titular a fim de dar conhecimento ao mesmo do presente despacho.
c. Informar ao beneficiário titular que possui o prazo de quarenta e cinco dias da ciência do referido indeferimento para solicitar reconsideração de ato que posteriormente, em caso de indeferimento, se converterá em recurso administrativo.
d. Ao término do processo (com ou sem solicitação de recurso administrativo), instaurar a devida sindicância/IPM a fim de apurar os indícios de irregularidade/crime _____________ (citar o fato averiguado no processo), de acordo com o contido no art. 79 das IR (EB30-IR-20.039), 2ª Edição, 2022.
e. Publique e arquive-se.
1. FINALIDADE
1.1 O exame de CADBEN-FuSEx tem por finalidade analisar se as condicionantes à época do cadastramento ou recadastramento ainda se encontram presentes, visando a evitar possíveis irregularidades administrativas e/ou danos ao erário.
1.2 O titular deverá ser responsabilizado, disciplinar e administrativamente pelas informações incorretas que prestar sobre os requisitos necessários ao cadastramento ou recadastramento de dependentes beneficiários do FuSEx, sem prejuízo da responsabilidade cível e penal
2. ORIENTAÇÃO À COMISSÃO DE EXAME DO CADBEN-FuSEx
2.1 A seção de pessoal deverá entregar ao Chefe da Comissão de Exame o relatório de dependentes dos militares a serem inspecionados, atualizado, disponível na BDCP, por meio do SiCaPEx, para confrontação das informações contidas na Ficha Auxiliar para Exame do CADBEN-FuSEx.
2.2 O militar ou a(o) pensionista ou o(a) contribuinte do FuSEx a ser examinado deverá entregar a sua Ficha Auxiliar para Exame do CADBEN-FuSEx (FAE CADBEN-FuSEx) devidamente preenchida ao Ch da Comissão até a data estabelecida pela Unidade de Vinculação (UV).
2.3 A Comissão de Exame deverá verificar, observadas as disposições legais vigentes à época da inclusão, se permanecem válidas as condicionantes que motivaram o vínculo de dependência, bem como averiguar se a documentação prevista nos Anexos “A”, “B”, “C”, “D” e “E” está completa e correta.


1. Aprovo o presente relatório.
2. Sejam ratificados os cadastros dos beneficiários que se encontram sem alteração, constantes do subitem “b.” do item “1.” do presente relatório.
3. Concedo prazo de 20 (vinte) dias úteis para que os beneficiários titulares relacionados no subitem “c.” e oito dias úteis para os relacionados no subitem “d.” do item “1.”, deste relatório, apresentem a documentação necessária à regularização das alterações constatadas, sob pena de exclusão de seu dependente beneficiário do cadastro.
4. Seja instaurada sindicância para comprovar a condição de dependência dos dependentes beneficiários relacionados no quadro abaixo, haja vista terem sido encontradas alterações:

Legenda:
(1) motivo da sindicância;
(2) outros dados julgados necessários.
5. Determino ao SCmt (SDir ou SCh) que tome as providências necessárias à apuração do motivo pelo qual os militares especificados no subitem "d" do item "1" deixaram de cumprir as determinações deste Cmt relativas ao despacho do exame anterior.
6. Seja publicado em BI este relatório e despacho.
7. Arquive-se na Divisão (ou Seção) de Pessoal.



