EB40-IR-30.404

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

Portaria-COLOG/C Ex nº 026, de 2 de março de 2021

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI, do art. 14, do Regulamento do Comando Logístico (EB10-R-03.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 353, de 15 de março de 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Reguladoras para o Saque de Etapas, Quantitativos e Complementos, no âmbito do Exército Brasileiro (EB40-IR-30.404), que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor em 1º de abril de 2021

Art. 3º Revogar a Portaria nº 019-DGS, de 24 de setembro de 1991.



ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Da Finalidade ..........................
CAPÍTULO II – DA CONCEITUAÇÃO
Seção I - Da Etapa de Alimentação .......................... 2º/8º
Seção II - Do Efetivo .......................... 9º/11
Seção III - Da Quantidade .......................... 12/14
Seção IV - Do Valor .......................... 15/17
CAPÍTULO III – SAQUE DE ETAPAS E ARRANCHAMENTO
Seção I - Do Pessoal .......................... 18/22
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Das Prescrições Diversas .......................... 23/24

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Seção I

Da Finalidade

Art. 1º As presentes Instruções Reguladoras (IR) têm por finalidade estabelecer os procedimentos a serem observados pelas diversas organizações militares (OM) do Exército Brasileiro (EB) no saque de etapas, quantitativos e complementos de alimentação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nas presentes Instruções, fica estabelecido que a denominação "saque de etapas" corresponde à expressão completa "saque de etapas, quantitativos e complementos".

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO


Seção I

Da Etapa de Alimentação

Art. 2º Etapa de alimentação é a importância em valor financeiro destinada ao custeio da alimentação de um militar, por dia. É o valor-base usado para cálculo da alimentação fornecida em rancho.

Art. 3º No EB, o valor da etapa base é formado pelo somatório de duas parcelas. Essas parcelas são denominadas quantitativos:

I - Quantitativo de Subsistência (QS): é a parte do valor da etapa base que se destina à aquisição de gêneros de alimentação básicos que serão recebidos, estocados e distribuídos pela cadeia de suprimento, por intermédio dos Órgãos Provedores (OP), que é a OM incumbida da execução das atividades de suprimento, manutenção e controle de materiais de interesse do Exército; e

II - Quantitativo de Rancho (QR): é parcela do valor da etapa base que se destina à aquisição dos demais gêneros de alimentação que não são adquiridos no QS (por exclusão); a aquisição é realizada diretamente pelas OM que possuem rancho organizado, que são instalações destinadas às refeições por parte de militares autorizados em legislação, os quais compõem o efetivo pronto das OM.

Art. 4º São características da etapa base de alimentação do EB:

I - seu valor destina-se à alimentação de um militar por dia;

II - inclui todas as refeições feitas pelo militar por dia;

III - o valor-base é único para emprego em todo território nacional;

IV - o valor-base é único para todos os militares autorizados, independente de posto, graduação, cargo ou função; e

V - não pode ser combinada com outra forma de auxílio ou benefício de alimentação.

Art. 5º A etapa pode, ainda, ser complementada, a fim de se adequar a determinadas situações geográficas e/ou de emprego da tropa, recompondo o valor financeiro em função do maior custo de vida ou a demanda de maior gasto calórico em função do desgaste físico.

Art. 6º O Diretor de Abastecimento, por delegação do Comandante Logístico, determinará o valor e a aplicação dos complementos, em função do quantitativo ao qual se ligam, sendo eles dos tipos:

I - escolar: previsto a todo efetivo de alunos e cadetes, bem como todo efetivo implantado que esteja empregado na docência e instrução de Estabelecimentos de Ensino de formação com internato obrigatório; e

II - de tropa de fronteira: previsto a todo efetivo de frações especiais de fronteira, tais como destacamentos, pelotões e companhias de fronteira.

Parágrafo único. O Diretor de Abastecimento poderá estabelecer outros tipos de complementos, de acordo com as determinantes previstas no art. 5º destas Instruções.

Art. 7º De acordo com o quantitativo, a etapa poderá ainda receber uma classificação especial em função da forma em que será sacada, ou seja, da forma que será feita a justificativa para se empregar seu valor financeiro e quantitativo diário por homem, sendo ela de dois tipos:

I - etapas completas: indicam o maior efetivo que compareceu a uma das refeições autorizadas: café, almoço e jantar; e

II - etapas reduzidas: indicam os efetivos que, realmente, fazem cada uma das refeições autorizadas: café, almoço e jantar.

Art. 8º Transferência de etapas é quando há deslocamento temporário de um militar entre OM do EB, com necessidade de alimentação fora do seu quartel de origem.

Parágrafo único. Deverá ser empregada a transferência de etapas, obrigatoriamente, antes de qualquer complemento ou acréscimo.

Art. 9º Quando houver cessão permanente de um militar do EB para fora da Força, ou em caráter temporário, e esse necessitar realizar refeições diárias em outro Órgão/Entidade/OM, não se aplicará a transferência de etapa de imediato, uma vez que, em princípio, o militar passará a fazer parte do efetivo permanente do destino, com todos os encargos a ele remanejados.

Parágrafo único. Caso o militar do EB não seja atendido com algum benefício de alimentação, será procedida a transferência de etapa do EB para o Órgão/Entidade/OM, por meio de destaque realizado na Unidade Orçamentária – EME, por provocação do Órgão/Entidade/OM, mediantedocumentação oficial remetida à D Abst.


Seção II

Do Efetivo

Art. 10. O efetivo pronto para o serviço na OM, que serve como limite máximo de saque de qualquer quantitativo e complementos, é denominado efetivo implantado.

Art. 11. O efetivo máximo que pode fazer uma ou mais refeições no dia e para o qual serão sacados quantitativos e complementos, definido com base no arranchamento, sendo, portanto, uma previsão, é o Efetivo Alimentado Autorizado.

Art. 12. O efetivo que faz uma ou mais refeições no dia, ou seja, que comparece às refeições de fato, para o qual são sacados quantitativos e complementos é o Efetivo Alimentado:

I - para o QS, contempla todos os militares pertencentes ao efetivo implantado que realizam as refeições em um determinado dia, podendo incluir aqueles de outras OM, desde que autorizados pela legislação e devidamente discriminados na documentação de arranchamento; e

II - para o QR, contempla o maior efetivo de militares que comparece a uma determinada refeição no dia, podendo incluir aqueles de outras OM, desde que autorizados pela legislação e devidamente discriminados na documentação de arranchamento.


Seção III

Da Quantidade

Art. 13. Quantidade consumida é o total de gêneros que, após o saque, realmente foi empregado no preparo da alimentação.

Art. 14. Quantidade permitida para o consumo é o total de gêneros que poderá ser sacado, em face do produto do Efetivo Alimentado Autorizado em todas as refeições pela quantidade tabelar e/ou ficha técnica dos gêneros do QS e QR, necessários para as preparações de cada refeição do cardápio diário. Na prática, representa a quantidade de gêneros que pode ser consumida, tomando-se por base o Efetivo Alimentado Autorizado.

Art. 15. A quantidade máxima de gêneros que, teoricamente, pode ser sacada em face do produto do efetivo implantado em todas as refeições pela quantidade tabelar e/ou ficha técnica dos gêneros do QS e QR necessários para as preparações de cada refeição do cardápio diário é a Quantidade Máxima Permitida para Consumo. Na prática, representa a quantidade de gêneros que pode ser consumida, tomando-se por base o efetivo implantado.


Seção IV

Do Valor

Art. 16. O valor resultante da quantidade de gêneros empregados na preparação das refeições de um determinado cardápio por seus valores unitários é o Valor Sacado.

Parágrafo único. O Valor Sacado representa a quantia do que, de fato, foi gasto na preparação diária das refeições de um determinado cardápio, ou seja, o valor monetário da quantidade consumida.

Art. 17. O valor resultante do produto dos quantitativos e complementos pelo efetivo que se arranchou para as refeições de um determinado dia, ou seja, pelo efetivo alimentado autorizado é o Valor Permitido para Saque.

Parágrafo único. O Valor Permitido para Saque representa a quantia que pode ser gastanas refeições de um determinado cardápio, ou seja, o valor monetário da Quantidade Permitida para Consumo.

Art. 18. O valor resultante do produto dos quantitativos e complementos pelo efetivo máximo previsto em uma OM com base no CPEx, ou seja, pelo efetivo implantado, é o Valor Máximo Permitido para Saque.

Parágrafo único. O Valor Máximo Permitido para Saque representa a quantia máxima quepoderá ser gasta no preparo das refeições de um determinado cardápio, ou seja, o valor da Quantidade Máxima Permitida para Consumo.

CAPÍTULO III

SAQUE DE ETAPAS E ARRANCHAMENTO


Seção I

Do Pessoal

Art. 19. Somente os militares em atividade, do EB, incluindo os prestadores de tarefa por tempo certo (PTTC), podem ser arranchados em organizações militares da Força Terrestre, em função da classificação funcional e programática do recurso orçamentário, destinado para a atividade, pelo EstadoMaior do Exército (EME).

Parágrafo único. O PTTC somente deve ser computado para fins de provisão, caso a OM consiga demonstrar que sua existência gera impacto no montante de gêneros alimentícios a ser adquirido para um determinado período.

Art. 20. Civis, militares de outras forças, programas sociais, entre outras situações, não podem ser alimentados em quartéis do EB, com emprego dos recursos ordinários da atividade.

Art. 21. O militar do EB que recebe qualquer forma de auxílio, ajuda, gratificação ou bônus de alimentação, outra pecúnia que contemple, de forma explícita ou implícita, a aquisição de alimentação, não poderá ser arranchado, mesmo que pertença a uma OM que possua rancho.

Art. 22. Aos militares que integram o efetivo pronto e que fazem jus ao direito de serem alimentados em rancho, somente será autorizado o arranchamento nos dias em que ocorrer expediente integral, podendo realizar a refeição cujo horário ocorra durante o expediente.

Art. 23. Nos dias não úteis, como feriados e finais de semana, nas refeições fora do expediente (jantar), bem como nas refeições em dias de meio expediente (almoço), somente estarão autorizados a se alimentarem em rancho os militares que estiverem:

I - em serviço de escala;

II - em cumprimento de missão devidamente autorizada pelo comandante;

III - punidos;

IV - baixados à enfermaria da OM; e

V - na situação de aluno/cadete de curso de formação em estabelecimento de internato obrigatório.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Seção I

Das Prescrições Diversas

Art. 24. É vedado o saque de etapas nos dias em que o militar consumir ração operacional.

Art. 25. Os casos não previstos, relativos à execução das presentes normas, serão resolvidos pela Diretoria de Abastecimento.