EB50-IR-04.003

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – DEC/C Ex Nº 046, DE 31 DE MARÇO DE 2022

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, no uso das atribuições constantes no inciso VII, do art. 3º do Regulamento do Departamento de Engenharia e Construção (EB10-R-04.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.586, de 10 de setembro de 2021, combinado com o inciso I, do art. 10, das Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB10-IG-04.004), alteradas pela Portaria – C Ex nº 1.690, de 22 de fevereiro de 2022, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º As Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB50-IR-04.003), passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A utilização do patrimônio imobiliário da União é regida pelo Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, alterado pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que foi regulamentada pelo Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001; pelo Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967; pelo Decreto nº 77.095, de 30 de janeiro de 1976; pela Portaria Normativa nº 1.233/MD, de 11 de maio de 2012; pela Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011; pela Portaria Normativa nº 15/MD, de 23 de fevereiro de 2016; pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e pela Portaria nº 7.152, da Secretaria de Patrimônio da União, de 13 de julho de 2018; e apoiada no Despacho nº 0957/2021/CONJUR-EB/CGU/AGU, de 18 de junho de 2021." (NR)

"Art. 3º ...................................................................................................................................

Parágrafo único. O uso em finalidade militar compreende:

.................................................................................................................................................

V - ................................................................................................................................…" (NR)

.................................................................................................................................................

"Art. 8º ..................................................................................................................................

................................................................................................................................................

Art. 8º-A. Os bens imóveis não utilizados nas finalidades militar ou complementar poderão ser utilizados em apoio às demais forças singulares, forças auxiliares, órgãos da administração pública federal direta e indireta, dos estados e municípios e suas entidades delegadas e entidades civis de reconhecido interesse militar, desde que haja consentimento do Comandante do Exército (C Ex).

Art. 8º-B. O Comando do Exército poderá autorizar a utilização privativa de imóveis da União sob sua administração, em finalidade complementar, visando ao aproveitamento econômico de seu interesse.

Parágrafo único. O aproveitamento econômico ocorrerá com o recebimento de contrapartida financeira, mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU), ou de contrapartida não financeira adimplida por meio de:

I - obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União de interesse da Segurança Nacional, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão; e

II - fornecimento de bens móveis de interesse do Exército Brasileiro das diversas classes de material, no caso da modalidade de arrendamento." (NR)

...............................................................................................................................................

"Art. 19. ...............................................………….....................................................................

.............................................................................................................................................

§ 4º O Chefe do Departamento de Engenharia e Construção poderá autorizar como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União, sob administração do Exército Brasileiro, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão.

.............................................................................................................................................

§ 7º .................….................................................................................................................

.............................................................................................................................................

III - fornecimento de bens móveis de interesse do Exército Brasileiro das diversas classes de material.

...................................................................................................................................." (NR)

"Art. 20. A competência para autorizar o início do processo de arrendamento, analisar e aprovar as propostas com contrapartida financeira é do comandante do Gpt E/RM, sendo que todas as providências necessárias à concretização do contrato, inclusive negociações, serão de encargo do comandante, chefe ou diretor da OM, que tem o imóvel sob sua responsabilidade, porém a representação da União nos atos de formalização do contrato competirá ao Cmt Gpt E/RM.

.............................................................................................................................................

§ 2º Instruído o processo de arrendamento, o comandante da OM deverá encaminhá-lo ao comando do Gpt E/RM para fins de complementação e análise quanto à conveniência, oportunidade e viabilidade econômica.

§ 3º Admitida a viabilidade econômica pelo Gpt E/RM, este deverá encaminhar as propostas com contrapartida não financeira ao Comandante Militar de Área para obter parecer.

§ 4º Quando a contrapartida não financeira for bem móvel, o Comandante Militar de Área emitirá parecer sobre o bem a ser recebido, o qual será encaminhado para o respectivo Órgão Gestor da Classe do material.

§ 5º Os órgãos de direção setorial (ODS) emitirão parecer sobre a proposta efetiva de aquisição de bem móvel apresentada pelo comando militar de área, de modo a permitir a conformidade de gestão.

§ 6º As propostas relativas aos processos administrativos que tratam da utilização de bens imóveis em finalidade complementar, sob o regime de arrendamento com contrapartida não financeira, quando se tratar de obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União, serão encaminhadas pelos comandos militares de área, por meio dos Gpt E/RM, para aprovação do DEC." (NR)

............................................................................................................................................

"Art. 24. .............................................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................................

I - barbearia em organizações militares e salão de beleza nas vilas militares;

II - alfaiataria, sapateiro, boteiro, engraxate, confecção e venda de uniformes e artigos militares;

III - padaria, lanchonete, restaurante, mercearia, supermercado, loja de conveniência, loja de souvenir, lavanderia, estabelecimento para atividades físicas e posto de abastecimento de combustível;

IV - estabelecimento de fotografia e filmagem;

V - papelaria, livraria, banca de revistas e gráfica em estabelecimento de ensino, organização militar de saúde e vilas militares;

VI - ótica e farmácia em organização militar de saúde e vilas militares;

VII - posto de atendimento bancário ou para financiamento, empréstimo, empreendimentos habitacionais, consórcio e atividades correlatas e voltadas a assistência de militares e civis;

VIII - creche pré-escolar, escolas de ensino infantil, fundamental e médio e cursos preparatórios para as carreiras militares;

IX - promoção de intercâmbio social, recreativo, cultural, educacional, assistencial e cívico, primordialmente entre os militares e seus familiares e entre estes e os demais segmentos da sociedade;

X - antena de telefonia móvel;

XI - estabelecimento comercial de artigos náuticos, marítimos, esportivos e agropecuários, de equitação, como vestimentas, arreamentos, acessórios para os esportes equestres e suplementos veterinários, e para a alimentação equina;

XII - equipamentos provedores de internet;

XIII - estrutura para geração de energia renovável;

XIV - posto dos correios e telégrafos;

XV - central de atendimento à saúde;

XVI - postos de atendimento da Fundação Habitacional do Exército (FHE); e

XVII - postos de atendimento da POUPEX.

................................................................................................................................." (NR)

"Art. 25. ..............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

VII - participação proporcional do cessionário no rateio das despesas de energia elétrica, água, esgoto, telefone, resíduos sólidos ou limpeza pública e quaisquer outras incidentes sobre a atividade realizada;

VIII - são classificados como cessão gratuita os postos da FHE, item XVI, do § 1º do art. 24 desta IR; e

IX - quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão deverá ser sempre onerosa e em todo o caso que houver condições de competitividade deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.

.................................................................................................................................." (NR)

.............................................................................................................................................

"Art. 27. Considerada a natureza jurídica de fundação pública de direito privado, sem fins lucrativos e de interesse social, da Fundação Habitacional do Exército (FHE), bem como sua vinculação direta com o Comando do Exército, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, compreende-se que, a critério da Administração Militar, pode ser realizada a cessão de uso para exercício de atividades de apoio à FHE, não onerosa, observados os procedimentos para licitações e contratos, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, e das IG 12-02, ou a que vier a substituí-la. " (NR)

.............................................................................................................................................

"Art. 41. .....................….......................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 5º O Chefe do Departamento de Engenharia e Construção poderá autorizar como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União, sob administração do Exército Brasileiro, que não sejam objeto da cessão.

..................................................................................................................................." (NR)

.............................................................................................................................................

"Art. 44. O contrato e os seus termos aditivos deverão ser confeccionados em três vias, sendo destinadas: ao Gpt E/RM, à OM e ao concessionário.

Parágrafo único. Uma cópia do contrato e de seus termos aditivos deverá ser remetido pelo Gpt E/RM ao DEC (DPIMA)." (NR)

.............................................................................................................................................

"Art. 48. Em todas as atividades geradoras de receitas de que tratam as presentes IR, deverão ser observados os procedimentos para licitações e contratos, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021 e das IG 12-02 ou a que vier a substituí-la." (NR)

.............................................................................................................................................

"Art. 50. Caberá ao C Mil A:

§ 1º Consultar o Estado-Maior do Exército (EME) sobre a previsão de utilização futura dos imóveis propostos para realização das cessões de Locação, Arrendamento e Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRUR).

§ 2º Emitir parecer de natureza operacional sobre os processos administrativos que tratam da utilização de bens imóveis em finalidade complementar, sob os regimes de Locação, Arrendamento e CDRUR.

§ 3º Encaminhar ao DEC os processos administrativos que tratam da utilização de bens imóveis em finalidade complementar, sob os regimes de Locação, Arrendamento e CDRUR com contrapartida não financeira, quando se tratar de obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União.

§ 4º Emitir parecer sobre o bem móvel a ser recebido como contrapartida, caso escolha essa forma de contrapartida não financeira, o qual será encaminhado para o respectivo Órgão Gestor da Classe do material.

§ 5º Autorizar e dar publicidade ao início do processo licitatório referente ao fornecimento de bens móveis de interesse do Exército Brasileiro das diversas classes de material e também quando o pagamento for em GRU.

§ 6º Para os fins do previsto no § 3º deste artigo, a documentação referente ao processo de utilização deverá dar entrada na DPIMA, no mínimo, com 60 (sessenta) dias de antecedência da data prevista para a realização da licitação, ou da prorrogação dos contratos, sendo que estes só poderão ser realizados após a aprovação do Chefe do DEC ou autorização do C Ex, quando for o caso." (NR)

............................................................................................................................................

"Art. 54. .....................….....................................................................................................

Parágrafo único. Em quaisquer das formas de utilização em finalidade complementar apresentadas no caput acima, deverá ser obedecida a capacidade máxima de lotação nas áreas cedidas." (NR)

.............................................................................................................................................

"Art. 63. .....................….....................................................................................................

Parágrafo único. Esta modalidade destina-se a atender interesse público, educacional, cultural, social e de aproveitamento econômico de interesse nacional, e para a sua formalização devem ser observadas as Instruções Gerais sobre Desincorporação de Bens Imóveis do Acervo Imobiliário sob jurisdição Exército (EB10-IG-04.005)." (NR)

"Art. 64. A disponibilização de área em imóvel da União não pode ser objeto de Instrumento de Parceria, conforme as Instruções Gerais para a Realização de Instrumentos de Parceria no Âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-01.016), devendo ser adotadas as formas de utilização em finalidade complementar previstas na EB10-IG-04.004 e nestas IR.

Art. 64-A. A atividade exercida privativamente por terceiros, no patrimônio imobiliário da União administrado pelo Exército Brasileiro, não deve empenhar efetivos militares.

Art. 64-B. As competências do Grupamento de Engenharia (Gpt E) serão atribuídas à Região Militar (RM), caso não exista Gpt E subordinado ao mesmo C Mil A, ou o Gpt E não possua autonomia administrativa." (NR)

.................................................................................................................................................

"ANEXOS

................................................................................................................................................

ANEXO T – FLUXOGRAMA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO

ANEXO U – FLUXOGRAMA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARRENDAMENTO COM CONTRAPARTIDA FINANCEIRA

ANEXO V – FLUXOGRAMA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARRENDAMENTO COM CONTRAPARTIDA NÃO FINANCEIRA

ANEXO W – FLUXOGRAMA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE USO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE APOIO

ANEXO X – FLUXOGRAMA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL (CDRUR) COM CONTRAPARTIDA FINANCEIRA

ANEXO Y – FLUXOGRAMA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL (CDRUR) COM CONTRAPARTIDA NÃO FINANCEIRA

.....................................................................................................................................…" (NR)

"ANEXO A
LISTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO

........................................................................................................................................." (NR)

"ANEXO B
LISTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
ARRENDAMENTO

1 - A Consulta de previsão do EME sobre a utilização futura do imóvel será realizada pelo Gpt E/RM, via canal de comando (C Mil A).

2 - Somente nos casos de contrapartida não financeira.

3 - Somente nos casos de contrapartida não financeira, para obras e serviços.

4 - Somente nos casos de contrapartida não financeira, com recebimento de bens móveis ou equipamentos." (NR)

................................................................................................................................................

"ANEXO D
LISTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL

........................................................................................................................................."(NR)

"ANEXO E
LISTA DE VERIFICAÇÃO DE PROCESSO DE LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO

1 - Ficha parecer somente nos casos de arrendamento com contrapartida não financeira.

........................................................................................................................................."(NR)

................................................................................................................................................

"ANEXO K
MODELO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA ATIVIDADES DE NATUREZA AGROPECUÁRIA COM
CONTRAPARTIDA NÃO FINANCEIRA

"..................................................................................................................................................................

CLÁUSULA TERCEIRA – que, em obediência ao contido no art. 87 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, alterado pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e seu Decreto regulamentador de nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, vem outorgar o presente contrato de arrendamento ao Sr. (nome completo e por extenso), acima qualificado, mediante aquisição de ______________ (especificar bens móveis ou equipamentos negociados entre as partes, indicando a quantidade, qualidade, padrão, fabricante e/ou especificação técnica), no valor equivalente a R$ (valor em algarismos arábicos) (valor por extenso).

.........................................................................................................................................................…" (NR)

....................................................................................................................................................................

"ANEXO M
MODELO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA ATIVIDADES DE NATUREZA URBANA COM
CONTRAPARTIDA NÃO FINANCEIRA

"...................................................................................................................................................................

CLÁUSULA TERCEIRA – que, em obediência ao contido no art. 87 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, alterado pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e seu Decreto regulamentador de nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, vem outorgar o presente contrato de arrendamento ao Sr. (nome completo e por extenso), acima qualificado, mediante aquisição de ______________ (especificar bens móveis ou equipamentos negociado entre as partes, indicando a quantidade, qualidade, padrão, fabricante e/ou especificação técnica), no valor equivalente a R$ (valor em algarismos arábicos) (valor por extenso).

.........................................................................................................................................................…" (NR)

....................................................................................................................................................................




"ANEXO T
FLUXOGRAMA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO



"ANEXO V
FLUXOGRAMA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARRENDAMENTO COM CONTRAPARTIDA NÃO FINANCEIRA



"ANEXO Y
FLUXOGRAMA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL (CDRUR) COM CONTRAPARTIDA NÃO FINANCEIRA

Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 2º ao 7º do art. 3º das Instruções Reguladoras para Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando de Exército, aprovadas pela Portaria nº 200 – DEC, de 3 de dezembro de 2020 (EB50-IR-04.003).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.