EB60-IR-15.001

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA - DECEx / C Ex Nº 70, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023.)

PORTARIA DECEx / C Ex Nº 013 , DE 31 DE JANEIRO DE 2022

EB: 64445.017751/2021-51

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10 do Decreto nº 9.171, de 17 de outubro de 2017, que altera o Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999 (Regulamento da Lei do Ensino no Exército), a alínea d) do inciso IX do art. 1º da Portaria do Comandante do Exército nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, que delega e subdelega competência para prática de atos administrativos, e o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército - EB10-IG-01.002, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, resolve que:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Reguladoras do Concurso de Admissão e da Matrícula no Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico - EB60-IR-15.001 (IRCAM/CFO/LEMB), que com esta baixa.

Art. 2º Fica revogada a Portaria DECEx/ C Ex nº 126, de 16 de abril de 2021, a partir de 30 de abril de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.





ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DA CARACTERIZAÇÃO DO CANDIDATO .................................................................................................... 1º/2º
CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO
Seção I Dos Requisitos Exigidos ....................................................................................................
Seção II Do Processamento da Inscrição .................................................................................................... 4º/18
Seção III Da Taxa de Inscrição .................................................................................................... 19/22
CAPÍTULO III DAS ETAPAS, DAS FASES E DOS ASPECTOS GERAIS DO CONCURSO DE ADMISSÃO
Seção I Das Etapas e das Fases do Concurso de Admissão .................................................................................................... 23/24
Seção II Dos Aspectos Gerais do Concurso de Admissão .................................................................................................... 25/28
Seção III Da Publicação dos Editais .................................................................................................... 29/30
CAPÍTULO IV DO EXAME INTELECTUAL
Seção I Da Constituição do Exame Intelectual .................................................................................................... 31
Seção II Dos Procedimentos nos Locais do Exame Intelectual .................................................................................................... 32/36
Seção III Da Identificação do Candidato .................................................................................................... 37/40
Seção IV Do Material de Uso Permitido nos Locais de Prova .................................................................................................... 41/45
Seção V Da Aplicação das Provas .................................................................................................... 46/57
Seção VI Da Reprovação no Exame Intelectual e da Eliminação do Concurso de Admissão .................................................................................................... 58
Seção VII Dos Gabaritos .................................................................................................... 59
Seção VIII Da Correção .................................................................................................... 60/65
Seção IX Dos Pedidos de Revisão .................................................................................................... 66/73
Seção X Da Nota do Exame Intelectual .................................................................................................... 74
Seção XI Dos Critérios de Desempate .................................................................................................... 75
Seção XII Da Divulgação do Resultado do Exame Intelectual .................................................................................................... 76/78
CAPÍTULO V DA APRESENTAÇÃO PARA A 2ª ETAPA DO CONCURSO DE ADMISSÃO
Seção I Da Apresentação do Candidato Convocado .................................................................................................... 79/80
Seção II Da Apresentação do Candidato Majorado .................................................................................................... 81
CAPÍTULO VI DA INSPEÇÃO DE SAÚDE
Seção I Da Convocação para a Inspeção de Saúde .................................................................................................... 82/83
Seção II Da Inspeção de Saúde .................................................................................................... 84/85
Seção III Dos Exames de Responsabilidade do Candidato .................................................................................................... 86
Seção IV Das Prescrições Diversas para a Inspeção de Saúde e dos Recursos .................................................................................................... 87/91
Seção V Da Reprovação na Inspeção de Saúde e da Eliminação do Concurso de Admissão .................................................................................................... 92
Seção VI Da Inaptidão da Participação do Sexo Feminino na 2ª Etapa do Concurso de Admissão .................................................................................................... 93/94
CAPÍTULO VII DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA
Seção I Da Convocação para o Exame de Aptidão Física .................................................................................................... 95/96
Seção II Das Condições de Execução do Exame de Aptidão Física e da Avaliação .................................................................................................... 97/101
Seção III Da Reprovação no Exame de Aptidão Física e da Eliminação do Concurso de Admissão .................................................................................................... 102
CAPÍTULO VIII DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Seção I Da Convocação para a Avaliação Psicológica .................................................................................................... 103/104
Seção II Da Constituição da Avaliação Psicológica .................................................................................................... 105
Seção III Do Exame Psicológico .................................................................................................... 106/107
Seção IV Das Comissões de Avaliação Psicológica .................................................................................................... 108/109
Seção V Da Publicidade do Exame Psicológico .................................................................................................... 110
Seção VI Do Recurso .................................................................................................... 111/113
Seção VII Da Entrevista Devolutiva .................................................................................................... 114/115
Seção VIII Do Laudo Psicológico .................................................................................................... 116/118
CAPÍTULO IX DA HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO NEGRO
Seção I Das Disposições Gerais .................................................................................................... 119/121
Seção II Do Procedimento Para Heteroidentificação .................................................................................................... 122/128
Seção III Dos Recursos .................................................................................................... 129/130
Seção IV Da Eliminação do Concurso de Admissão .................................................................................................... 131
CAPÍTULO X DA FASE FINAL DO CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA
Seção I Das Vagas .................................................................................................... 132
Seção II Do Local para a Comprovação dos Requisitos para Matrícula .................................................................................................... 133/134
Seção III Dos Requisitos e dos Documentos Exigidos para a Matrícula .................................................................................................... 135/136
Seção IV Da Efetivação da Matrícula .................................................................................................... 137
Seção V Do Candidato Inabilitado à Matrícula .................................................................................................... 138/140
Seção VI Da Desistência da Matrícula .................................................................................................... 141/142
Seção VII Do Adiamento da Matrícula .................................................................................................... 143/146
Seção VIII Da Matrícula Decorrente do Adiamento .................................................................................................... 147/148
Seção IX Das Generalidades sobre o Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico .................................................................................................... 149/154
CAPÍTULO XI DAS ATRIBUIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES MILITARES ENVOLVIDAS NO CONCURSO DE ADMISSÃO
Seção I Das Atribuições Peculiares ao Sistema de Educação e Cultura do Exército .................................................................................................... 155/157
Seção II Das Atribuições de Outros Órgãos .................................................................................................... 158/164
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .................................................................................................... 165/170






CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA CARACTERIZAÇÃO DO CANDIDATO

Art. 1º Estas Instruções Reguladoras (IR) têm por finalidade estabelecer as condições de execução do Concurso de Admissão (CA) destinado à matrícula no Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico (IRCAM/CFO/LEMB), bem como servir de base para a elaboração do respectivo edital.

Art. 2º Para efeito destas IR, entende-se por candidato: cidadão ou cidadã, exceto onde for explícita a necessária distinção.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Seção I
Dos Requisitos Exigidos

Art. 3º Para a inscrição no CA, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - pagar a taxa de inscrição, exceto o candidato que preencha 1 (um) ou mais requisitos que lhe permitam a isenção da referida taxa;

II - ser brasileiro nato;

III - possuir carteira de identidade civil ou militar; e

IV - possuir comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF). ; e

V - ter, no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 22 (vinte e dois) anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano da matrícula.

Parágrafo único. O candidato que conseguir êxito em todas as etapas e fases do CA, e for convocado para matrícula, deverá, obrigatoriamente, atender, além dos requisitos listados neste artigo, àqueles previstos no art. 135 destas IR.

Seção II
Do Processamento da Inscrição

Art. 4º O pedido de inscrição processar-se-á por intermédio do preenchimento da Ficha de Inscrição, constante do Sistema de Inscrição, disponibilizada na página da Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx), na internet, disponível no endereço eletrônico <www.espcex.eb.mil.br>, respeitado o prazo estabelecido no Calendário Anual do CA, aprovado pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), constante no mesmo endereço eletrônico.

Art. 5º A Ficha de Inscrição, o Edital de abertura do CA e o Manual do Candidato, no qual consta a bibliografia para as provas do Exame Intelectual (EI), encontram-se disponíveis no endereço eletrônico da EsPCEx.

§ 1º Constarão da Ficha de Inscrição:

I - as informações pessoais do candidato;

II - a opção quanto à cidade, dentre as previstas no edital do CA, onde o candidato deseja realizar o EI;

III - a indicação de que, caso seja matriculado segundo as condições estabelecidas nestas IR, aceita, de livre e espontânea vontade, submeter-se às normas do CA e às exigências da carreira militar; e

IV - a opção de autodeclaração quanto à condição de candidato negro (preto ou pardo).

§ 2º Ao término do preenchimento da Ficha de Inscrição será apresentada a página de confirmação de inscrição, na qual o candidato deverá verificar todos os dados inseridos e retificá-los, se for o caso.

Art. 6º As solicitações de alteração de dados referentes à inscrição devem ser realizadas durante o período de inscrição, por intermédio do Sistema de Inscrição do Concurso de Admissão (via internet) e disponível na página EsPCEx.

Parágrafo único. O candidato deverá certificar-se que a alteração dos dados solicitada foi processada pelo sistema.

Art. 7º Após preencher a Ficha de Inscrição, o candidato a enviará eletronicamente, imprimirá o boleto bancário e efetuará o pagamento da taxa de inscrição até a data de vencimento estabelecida no referido documento bancário.

Art. 8º A inscrição somente será efetivada mediante a confirmação do pagamento da taxa de inscrição, desde que efetuada até a data estabelecida no boleto bancário.

Art. 9º Não será permitida a realização de mais de uma inscrição utilizando-se o mesmo número do CPF.

Art. 10º Após o encerramento das inscrições, na data estabelecida no Calendário Anual do CA, será disponibilizado para impressão, no endereço eletrônico do Sistema do Concurso, um Cartão de Confirmação de Inscrição (CCI), com informações quanto ao local, à data e ao horário do EI (horários de abertura e fechamento dos portões).

§ 1º Para a impressão do seu CCI, o candidato deverá acessar o Sistema do Concurso da EsPCEx, inserir o número do seu CPF e a senha cadastrada quando da realização da inscrição.

§ 2º O CCI permanecerá disponível para impressão durante o período estabelecido no Calendário Anual do CA.

§ 3º O CCI valerá somente para o ano a que se referir o CA.

Art. 11. As cidades previstas para a realização das provas constarão do edital de abertura do CA.

Art. 12. O candidato somente poderá realizar o EI na cidade estabelecida em seu CCI.

Art. 13. Nas cidades em que, em função da quantidade de candidatos inscritos, houver mais de um local de prova, o candidato terá o seu designado pelo Sistema do Concurso, respeitada sempre a cidade escolhida na sua inscrição.

Art. 14. O candidato militar informará oficialmente a seu Comandante (Cmt), Chefe (Ch) ou Diretor (Dir) sua situação de inscrito para o CA, para que se adotem as providências decorrentes por parte da Instituição a que pertence, de acordo com as respectivas normas.

Art. 15. Competirá ao Cmt da EsPCEx o deferimento ou o indeferimento das inscrições requeridas.

§ 1º A decisão a respeito do deferimento ou do indeferimento será divulgada na página da EsPCEx.

§ 2º Após o encerramento das inscrições, será publicada, na página da internet de que trata o parágrafo anterior, a relação dos nomes dos candidatos que se autodeclararam negros (pretos ou pardos).

Art. 16. O candidato não terá direito a ressarcimento de qualquer natureza, decorrente de insucesso no CA ou da falta de vagas.

Art. 17. Constituem causas de indeferimento da inscrição:

I - realizá-la após a data estabelecida no Calendário Anual do CA; e

II - não pagamento da taxa de inscrição ou seu pagamento fora do prazo previsto. Art. 18 A EsPCEx não se responsabiliza por solicitação de inscrição não recebida por qualquer motivo.

Seção III
Da Taxa de Inscrição

Art. 19. O valor da taxa de inscrição será fixado pelo DECEx na mesma portaria que regular o Calendário Anual do CA.

Art. 20. O pagamento da taxa de inscrição será efetuado por intermédio da rede bancária, até a data do vencimento expressa no respectivo boleto, o qual é passível de reimpressão no período estabelecidos para as inscrições.

§ 1º Não será aceita qualquer justificativa para o não pagamento da taxa de inscrição.

§ 2º A taxa de inscrição paga até a data de vencimento, ainda que processada em data posterior pelo sistema bancário, será considerada quitada.

Art. 21. Em hipótese alguma haverá restituição da taxa de inscrição.

Art. 22. Estará isento da taxa de inscrição o candidato que comprove atender a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

I - ser doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde;

II - constar do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

III - ser membro de família de baixa renda.

§ 1º O candidato que desejar isenção de pagamento da taxa de inscrição deverá solicitá-la, na área específica do sistema de inscrição, realizando as seguintes ações, conforme a situação na qual se enquadre:

I – para doador de medula óssea: ser doador em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja comprovação seja realizada por meio do envio, ao endereço eletrônico “isencao_concurso@espcex.eb.mil.br”, da cópia simples da Declaração expedida pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA), onde consta seu respectivo código de validação.

II - para o cadastrado no CadÚnico: informar o Número de Inscrição Social (NIS) obrigatoriamente, cadastrado no nome do próprio candidato ou do responsável familiar;

III - para membro de família de baixa renda (nos termos do Decreto nº 6135, de 26 de junho de 2007), cuja comprovação será realizada por meio do envio, ao endereço eletrônico “isencao_concurso@espcex.eb.mil.br”, das cópias digitalizadas dos seguintes documentos:

a) Declaração de Hipossuficiência Econômica assinada, conforme modelo constante do Manual do Candidato;

b) comprovantes de rendimentos de todas as pessoas que compõem o seu grupo familiar e que residam no mesmo endereço, relativos a janeiro ou fevereiro do ano do CA; e

c) comprovantes relativos à composição familiar: documento de identidade e CPF (para os maiores de 18 anos); certidão de nascimento ou comprovante de escolaridade (para os menores de 18 anos).

§ 2º No caso de indeferimento do pedido de isenção, o candidato poderá interpor recurso administrativo, conforme orientação e modelo disponíveis no Manual do Candidato, até a data constante no Calendário Anual do CA.

§ 3º No caso específico do indeferimento do pedido de isenção referente a membro de família de baixa renda, o candidato poderá interpor recurso administrativo ao Comandante da EsPCEx, solicitando sua inscrição por ser membro de família de baixa renda. Nesse caso, deverá apresentar pessoalmente ou encaminhar pelo e-mail da Escola, anexado ao seu recurso, os seguintes documentos comprobatórios, até a data constante no Calendário Anual do CA:

a) cópia dos comprovantes de rendimentos de todas as pessoas que compõem o seu grupo familiar e que residam no mesmo endereço, relativos ao mês de abril ou maio do ano do CA. Para tal, constituem-se documentos comprobatórios:

1. de empregados: cópia do contracheque ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou declaração do empregador;

2. de aposentados, pensionistas, beneficiários de auxílio-doença e outros auxílios: cópia do extrato trimestral do ano em curso ou comprovante de saque bancário que informe o valor do benefício do INSS ou de outros órgãos de previdência;

3. de autônomos e prestadores de serviço: cópia do último carnê de pagamento de autonomia ao INSS e declaração de próprio punho informando o tipo de atividade exercida e o rendimento médio mensal obtido; e

4. de desempregados: cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, formulário de rescisão de contrato de trabalho, declaração informando o tempo em que se encontra fora do mercado de trabalho e como provê seu sustento, assim como comprovantes do seguro-desemprego.

b) cópia dos comprovantes relativos à composição familiar: documento de identidade e CPF (para os maiores de 18 anos); certidão de nascimento ou comprovante de escolaridade (para os menores de 18 anos).

§ 4º O candidato que interpuser recurso administrativo e deixar de enviar a documentação constante do inciso IV do §1º, ou que enviar o requerimento incompleto ou faltando alguma informação terá o seu pedido de isenção indeferido.

§ 5º Qualquer declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, assim como sua exclusão do CA. Caso já tenha sido matriculado, sua matrícula será anulada. Caso tenha concluído o curso, será demitido.

§ 6º O candidato que solicitar isenção do pagamento da taxa de inscrição deve inscrever-se regularmente no CA, imprimir o boleto bancário e aguardar a solução de seu requerimento e/ou de seu recurso. Caso o requerimento de isenção de pagamento ou o recurso seja indeferido e o candidato deseje efetivar sua inscrição, deverá efetuar o pagamento da referida taxa.

§ 7º A divulgação da relação dos requerimentos de isenção deferidos ocorrerá, até a data prevista no Calendário Anual do CA, na página da EsPCEx.

CAPÍTULO III
DAS ETAPAS, DAS FASES E DOS ASPECTOS GERAIS DO CONCURSO DE ADMISSÃO

Seção I
Das Etapas e das Fases do Concurso de Admissão

Art. 23. O CA tem abrangência nacional, sendo composto por verificações de requisitos intelectuais, de saúde, físicos, psicológicos e documentais.

Art. 24. O CA compõe-se das seguintes etapas e fases:

I - primeira etapa: Exame Intelectual (EI), de caráter eliminatório e classificatório, a ser realizada por todos os candidatos; e

II - segunda etapa: composta das seguintes fases, todas de caráter eliminatório:

a) Inspeção de Saúde (IS): a ser realizada, apenas, pelo candidato convocado, desde que aprovado no EI, respeitada a classificação obtida;

b) Exame de Aptidão Física (EAF): a ser realizado, apenas, pelo candidato apto na IS;

c) Avaliação Psicológica (Avl Psc): a ser realizada, apenas, pelo candidato apto no EAF; e

d) comprovação dos requisitos para a matrícula: a ser realizada, apenas, pelo candidato apto na Avl Psc, confirmado no procedimento de heteroidentificação (para aquele autodeclarado negro) e classificado dentro do número de vagas previstas pelo Estado-Maior do Exército (EME).

§ 1º O candidato convocado para a 2ª Etapa do CA que, no ato da inscrição, se autodeclarou negro, será submetido a uma Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC) para confirmação, ou não, da declaração supracitada.

§ 2º A heteroidentificação não se configura como fase ou etapa do CA, sendo, tão somente, destinada à confirmação, ou não, de uma informação prestada pelo candidato por ocasião de sua inscrição.

§ 3º A realização da CHC pelo candidato que se autodeclarou negro é condição para realização da segunda etapa do CA.

Seção II
Dos Aspectos Gerais do Concurso de Admissão

Art. 25. O EI será realizado sob a responsabilidade das Guarnições de Exame (Gu Exm) e das Organizações Militares Sedes de Exame (OMSE), designadas pelo DECEx na Portaria que regula o Calendário Anual do CA.

§ 1º O candidato realizará as provas do EI nas datas e nos horários estabelecidos no Calendário Anual do CA, no local informado em seu CCI ou, quando for o caso, em outro local, designado e informado previamente.

§ 2º A convocação do candidato para as fases da segunda etapa do CA será realizada por intermédio da página da EsPCEx <http://www.espcex.eb.mil.br>.

Art. 26. À exceção do EI, as fases da segunda etapa do CA serão realizadas de forma centralizada, na EsPCEx, na cidade de Campinas-SP.

Art. 27. A comprovação dos requisitos para a matrícula consiste na apresentação dos documentos (cópias e originais) previstos no art. 135 destas IR.

Art. 28. A majoração, quando existir, não poderá ultrapassar o número máximo previsto em legislação específica, destinando-se a recompletar o número total de vagas, em caso de reprovação ou desistência de algum candidato durante as fases da segunda etapa do CA.

Parágrafo único. O recompletamento de vagas poderá acontecer somente até a data de encerramento do CA, prevista no Calendário Anual.

Seção III
Da Publicação dos Editais

Art. 29. Serão publicados no Diário Oficial da União (DOU) os editais de:

I - abertura do CA, em conformidade com as presentes IR e com a portaria do DECEx que versa sobre o Calendário Anual do CA;

II - divulgação do resultado do EI; e

III - divulgação e homologação do resultado final do CA.

Art. 30. O candidato não receberá qualquer documento comprobatório de aprovação no CA, valendo, para esse fim, a aprovação publicada no DOU.

CAPÍTULO IV
DO EXAME INTELECTUAL

Seção I
Da Constituição do Exame Intelectual

Art. 31. O EI é composto de provas escritas, sendo realizadas em 2 (dois) dias consecutivos e aplicadas em um único período de tempo, sem intervalos conforme os módulos a seguir:

I - 1º dia: módulo Português (com 20 questões objetivas e peso 2); Redação (com questão única, discursiva); Física (com 12 questões objetivas e peso 1,5); e Química (com 12 questões objetivas e peso 1); e

II - 2º dia: módulo Matemática (com 20 questões objetivas e peso 2); Geografia (com 12 questões objetivas e peso 1); História (com 12 questões objetivas e peso 1); e Inglês (com 12 questões objetivas e peso 1,5).

§ 1º O EI terá a duração de 4h30min (quatro horas e trinta minutos) em cada dia de provas.

§ 2º O EI versará sobre as disciplinas e os assuntos constantes nestas IR, no edital de abertura do CA e no Manual do Candidato.

§ 3º A prova de Redação terá apenas caráter eliminatório.

Seção II
Dos Procedimentos nos Locais do Exame Intelectual

Art. 32. A aplicação do EI será realizada nos locais preparados pelas OMSE, nas datas e no horário estabelecidos no Calendário Anual do CA (conforme o horário oficial de Brasília).

Art. 33. É de responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correta de seu local de realização da prova.

Art. 34. O candidato deverá comparecer ao local de prova com antecedência mínima de 2h (duas horas) em relação ao horário previsto para o início do tempo destinado à realização do EI, considerando o horário oficial de Brasília, munido do seu documento de identificação, do seu CCI e do material permitido para a resolução das questões.

Parágrafo único. Tal antecedência é imprescindível para a organização dos locais do EI.

Art. 35. Os portões de acesso aos locais do EI serão fechados 1h (uma hora) antes do horário de início das provas.

Parágrafo único. Após o fechamento dos portões, não será permitida a entrada de candidato.

Art. 36. O candidato deverá comparecer aos locais de realização do EI em trajes compativeis com a atividade, não podendo utilizar gorro, chapéu, boné, viseira ou similares, lenços de cabelo e cachecol e outros, devendo os cabelos estarem presos, se for o caso, de forma a permitir que as orelhas estejam sempre visíveis, caso contrário sua entrada será impedida no local do exame.

§ 1º Entende-se por trajes compativeis a utilização de calça comprida, bermuda ou saia na altura do joelho, camisa ou camiseta e calçado (sapato, bota, sapatênis, tênis, chinelo, sandália de dedo, inclusive as do tipo “havaiana”).

§ 2º O candidato, se militar, deverá realizar as provas do EI em trajes civis.

Seção III
Da Identificação do Candidato

Art. 37. O candidato inscrito no CA somente ingressará no local de prova mediante a apresentação à Comissão de Aplicação e Fiscalização (CAF), do CCI impresso e do original de um dos seguintes documentos de identificação:

I - carteira de identidade expedida por órgãos públicos civis ou militares;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

III - carteira expedida por órgãos fiscalizadores do exercício profissional, criados por lei federal, com valor de documento de identidade;

IV - passaporte;

V - carteira de identificação funcional que tenha valor legal de identidade; ou

VI - Carteira Nacional de Habilitação com fotografia (não necessita estar no prazo de validade).

Art. 38. O documento de identificação original deverá estar em perfeitas condições, a fim de permitir, com clareza, a identificação do candidato, sendo rejeitado quando:

I - a fotografia do documento não permitir a identificação inequívoca do seu portador, por ser de má qualidade, ser muito antiga, estar danificada, deteriorada e/ou manchada;

II - a assinatura do documento diferir da firmada pelo candidato em qualquer etapa do CA;

III - os dados do documento estiverem adulterados, rasurados ou danificados; e/ou

IV - for carteira de identidade sem assinatura (quando o cidadão é não alfabetizado).

§ 1º Em casos de divergências entre os dados constantes do documento de identificação e as informações prestadas pelo candidato na sua inscrição, a CAF registrará o fato em seu relatório.

§ 2º A fraude de qualquer documento de identificação excluirá o candidato do CA, assim com o sujeitará às sanções previstas em lei. Caso já tenha sido matriculado, sua matrícula será anulada. Caso tenha concluído o curso, será demitido.

Art. 39. Não serão aceitas cópias dos documentos de identificação, ainda que autenticadas, protocolos de quaisquer outros documentos, boletins de ocorrência e/ou documentos eletrônicos ou digitais, por não permitirem a conferência durante a realização do EI.

Art. 40. Durante a aplicação do EI, a CAF coletará as impressões digitais do candidato, podendo ainda, realizar a biometria e o reconhecimento facial através de registro fotográfico.

Seção IV
Do Material Permitido nos Locais de Prova

Art. 41. Para a realização das provas, o candidato somente poderá utilizar o seguinte material: lápis (apenas para rascunho), borracha, régua transparente, prancheta sem qualquer tipo de inscrição e canetas esferográficas com corpo transparente de tinta preta ou azul, não se permitindo que o material apresente qualquer tipo de inscrição, exceto as de caracterização (marca, fabricante e modelo) e as de graduação (régua).

Parágrafo único. Permite-se ao candidato conduzir até o local de prova, após verificadas pelos membros da CAF, bebidas não alcoólicas e alimentos para consumo, desde que acondicionados em saco plástico totalmente transparente.

Art. 42. Não se permite ao candidato portar armas de qualquer espécie, ainda que detenha o respectivo porte.

Art. 43. Durante a realização do EI, é vedado ao candidato, nos locais de prova, trajar gorros, chapéus, bonés, viseiras ou similares, lenços de cabelo, cachecóis, echarpes, usar piercings e/ou brincos nos pavilhões auditivos, bem como portar bolsas, mochilas, livros, impressos, anotações, cadernos, folhas avulsas de qualquer tipo e/ou anotações, máquinas calculadoras, agendas eletrônicas ou similares, telefones celulares, smartphones, aparelhos radiotransmissores, receptores de mensagens, gravadores, tablets, smartwatches, relógios digitais multifuncionais, relógios inteligentes ou outros instrumentos sobre os quais sejam levantadas dúvidas quanto à possibilidade de recebimento, transmissão ou armazenamento de informações de qualquer natureza.

Parágrafo único. O telefone celular, o smartphone e outros equipamentos eletrônicos deverão ser desligados e guardados pelo candidato conforme orientação da CAF, devendo permanecer desligados até o término da realização do EI, configurado pela saída definitiva do candidato do setor de provas. Caso seu aparelho toque nesse setor de provas, ainda que por acionamento do despertador ou do alarme, o candidato será sumariamente eliminado do CA.

Art. 44. Durante a realização da prova não se permite o recebimento, o empréstimo ou a troca de material de qualquer pessoa para candidato ou entre candidatos.

Art. 45. Os encarregados da aplicação das provas não guardarão material do candidato.

Seção V
Da Aplicação das Provas

Art. 46. A aplicação das provas caberá às CAF, constituídas de acordo com normas específicas aprovadas pelo DECEx e nomeadas pelos respectivos Cmt Gu Exm.

Art. 47. As CAF procederão conforme orientações contidas nestas IR e em instruções particulares emitidas pela EsPCEx.

Art. 48. O candidato somente poderá deixar o recinto de realização do EI depois de transcorrido o tempo mínimo de 3 h (três horas).

Art. 49. Não será permitido por ocasião do EI:

I - a realização das provas fora das dependências designadas para essa atividade, ainda que por motivo de força maior;

II - qualquer tipo de auxílio externo ao candidato para a realização das provas, mesmo no caso da incapacidade motora para escrever; ou

III - qualquer tipo de consulta.

Art. 50. Cada candidato receberá por ocasião da realização das provas:

I - um caderno de provas, constando em sua capa um dos 3 (três) modelos de provas possíveis, identificados por meio de uma letra do alfabeto;

II - o cartão-resposta, que terá impresso em seu corpo o nome e o número do candidato, além da letra correspondente ao modelo de prova; e

III - a folha de Redação, com o nome e o número de inscrição do candidato já impressos, quando da sua aplicação.

§ 1º Ao receber o material acima o candidato deverá conferir e informar ao fiscal caso os dados impressos estejam incorretos.

§ 2º Os modelos de prova divergem entre si apenas no ordenamento da apresentação das questões.

Art. 51. O candidato deverá assinalar suas respostas no cartão-resposta, único documento válido para a correção, utilizando o tipo de caneta citada anteriormente.

§ 1º O cartão-resposta não deverá ser rasurado ou amassado, pois NÃO poderá ser substituído devido a erro do candidato, EM NENHUMA HIPÓTESE.

§ 2º Os prejuízos advindos de marcações incorretas no cartão-resposta são de inteira responsabilidade do candidato.

Art. 52. São de inteira responsabilidade do candidato os prejuízos advindos da não conferência do(a):

I - cartão-resposta e folha de Redação; e

II - caderno de provas.

Art. 53. A folha de Redação será identificada pelo número de inscrição e pelo nome do candidato em campo específico, a ser destacado antes do envio das redações à banca de professores.

§ 1º Na realização da prova de Redação, o candidato deverá utilizar apenas o tipo de caneta permitido.

§ 2º Em caso de utilização de caneta de tinta de outra cor ou de lápis, a redação não será corrigida, sendo-lhe atribuída a pontuação 0,000 (zero vírgula zero zero zero). Nesse caso, o candidato será considerado, automaticamente, “INAPTO”.

Art. 54. A partir do término do tempo total de aplicação das provas do EI, será facultado ao candidato que houver permanecido na sala de provas levar consigo o seu caderno de provas.

Art. 55. O candidato deverá preencher o cartão-resposta durante o tempo total concedido para a realização da prova.

Art. 56. Ao concluir a prova, o candidato deverá sinalizar para o fiscal de prova e aguardar em seu local, sentado, até que o fiscal venha recolher o seu cartão-resposta e/ou a sua folha de Redação.

§ 1º Após a entrega do cartão-resposta e/ou da sua folha de Redação não será permitida ao candidato alteração alguma nesses documentos, ainda que não tenha transcorrido o tempo total de prova.

§ 2º Transcorrido o tempo total de prova, não será permitida qualquer alteração nos documentos citados no caput deste artigo.

§ 3º Em princípio, não haverá acréscimo no tempo de realização da prova, exceção feita a casos excepcionais, que serão tratados diretamente entre as CAF e a EsPCEx.

Art. 57. Não haverá segunda chamada para a realização do EI.

Seção VI
Da Reprovação no Exame Intelectual e da Eliminação do Concurso de Admissão

Art. 58. Considera-se reprovado no EI e eliminado do CA o candidato enquadrado em uma ou mais das seguintes situações:

I - não obtiver nota igual ou superior à nota mediana de cada uma das provas;

II - for considerado “INAPTO” na prova de Redação;

III - utilizar ou tentar utilizar meios ilícitos para a resolução das provas;

IV - rasurar ou marcar o cartão-resposta ou a folha de Redação, ainda que no verso desses documentos, com o intuito de identificá-lo para outrem, por erro de preenchimento ou por uso como rascunho;

V- contrariar determinações da CAF durante a realização das provas;

VI - faltar ao EI ou chegar ao local da prova após o horário previsto para o fechamento dos portões;

VII - não entregar o material da prova cuja restituição seja obrigatória ao término do tempo destinado para a sua realização;

VIII - não assinar o cartão-resposta e/ou a folha de Redação no campo apropriado;

IX - afastar-se do local de prova, durante ou após o período de sua realização, portando o cartão-resposta e/ou a folha de Redação;

X - afastar-se do local de prova, durante o período de sua realização, portando o caderno de provas distribuído pela CAF;

XI - preencher incorretamente, ou deixar de preencher, no cartão-resposta, os dados relativos à identificação do candidato ou de sua prova, ou descumprir quaisquer outras instruções contidas nas provas;

XII - deixar de preencher o cartão-resposta com caneta apropriada, citada anteriormente;

XIII - deixar de apresentar, por ocasião da realização das provas, o original de um dos documentos previstos no art. 37 destas IR;

XIV - recusar-se à revista ou à inspeção individual;

XV - deixar de permitir a coleta de sua impressão digital pela CAF;

XVI - utilizar cartão-resposta e/ou folha de Redação com numeração diferente de seu número de inscrição; e/ou

XVII - utilizar caderno de provas com a letra diferente daquela que consta em seu cartão-resposta.

Seção VII
Dos Gabaritos

Art. 59. Os gabaritos das provas do EI serão divulgados na página da EsPCEx, na data prevista no Calendário Anual do CA, ficando disponíveis até o processamento dos pedidos de revisão.

Parágrafo único. Caso haja retificações nos gabaritos, em virtude do atendimento a pedidos de revisão, suas versões atualizadas ficarão disponíveis até o encerramento do CA.

Seção VIII
Da Correção

Art. 60. Os cartões-resposta serão corrigidos por meio de processamento eletrônico.

§ 1º A imagem do cartão-resposta, assim como a leitura eletrônica das respostas assinaladas, será disponibilizada no Sistema do Concurso de Admissão, disponível na página da EsPCEx.

§ 2º O candidato poderá enviar recurso para retificação da leitura eletrônica realizada, conforme o modelo disponibilizado no Manual do Candidato, respeitado o prazo determinado no Calendário Anual do CA.

Art. 61. Na correção dos cartões-resposta, as questões ou os itens serão considerados(as) errados(as) quando ocorrer(em) uma ou mais das seguintes situações:

I - a resposta assinalada for diferente da listada como correta no gabarito;

II - houver mais de uma resposta assinalada para o mesmo item;

III - nenhuma opção de resposta for assinalada;

IV - houver rasuras; ou

V - a marcação das respostas não estiver em conformidade com as instruções constantes das provas.

§ 1º Serão consideradas como rasuras ou marcações incorretas no cartão-resposta: marcação emendada; campo de marcação obrigatório não preenchido integralmente; marcas externas às quadrículas; indícios de marcações apagadas; dobras ou rasgos no cartão e qualquer sinal, escrito ou em relevo, divergente dos previstos nas instruções de preenchimento.

§ 2º As marcações incorretas acarretarão a atribuição da pontuação 0,000 (zero vírgula zero zero zero) à respectiva questão ou ao respectivo item da prova.

Art. 62. Os valores das medianas de cada uma das provas serão divulgados na data prevista no Calendário Anual do CA.

Art. 63. Somente serão corrigidas as provas de Redação dos candidatos que obtiverem nota igual ou superior à nota mediana de cada uma das provas do EI, limitadas aos candidatos classificados em até 3 (três) vezes o número de vagas, acrescido de 80 (oitenta) posições, respeitados os empates na última colocação, para cada um dos 4 (quatro) universos abaixo estabelecidos:

I - masculino em ampla concorrência;

II - feminino em ampla concorrência;

III - masculino em vagas reservadas a negros; e

IV - feminino em vagas reservadas a negras.

Art. 64. A correção da Redação será realizada por uma banca de professores.

§ 1º Será atribuído o grau 0,000 (zero vírgula zero zero zero) à Redação que apresentar texto com uma ou mais das seguintes características:

I - fuga total ao tema proposto;

II - modalidade textual diferente da pedida;

III - ilegibilidade;

IV - linguagem e/ou texto incompreensível;

V - em forma de poema ou outra que não em prosa;

VI - com menos de 17 (dezessete) ou mais de 38 (trinta e oito) linhas;

VII - não utilização de caneta esferográfica de tinta azul ou preta; e/ou

VIII - reprodução literal de trecho(s) dos textos de apoio.

§ 2º Os critérios utilizados na correção da Redação, os valores de cada um dos itens que compõem a tabela de correção, bem como a grade de penalizações por erros cometidos pelo candidato constarão do edital de abertura do CA.

§ 3º Na prova de Redação, será atribuído o conceito “APTO” a todo candidato que obtiver grau igual ou superior a 50,000 (cinquenta vírgula zero zero zero), e o conceito “INAPTO” àquele que obtiver grau inferior a 50,000 (cinquenta vírgula zero zero zero).

§ 4º O candidato “INAPTO” na Redação será considerado reprovado no CA e eliminado, mesmo que tenha sido aprovado em todas as demais provas.

§ 5º A fim de assegurar o sigilo, a isonomia e a segurança na correção, será atribuído um número-código em cada Redação e destacado o seu cabeçalho de identificação do candidato.

§ 6º O candidato considerado INAPTO na prova de Redação poderá apresentar o recurso específico, conforme §1º do Art. 66, respeitado o prazo previsto no Calendário Anual do CA.

Art. 65. O resultado da correção de cada prova será expresso por um valor numérico, variável de 0,000 (zero vírgula zero zero zero) a 100,000 (cem vírgula zero zero zero), calculado com aproximação de milésimos.

Seção IX
Dos Pedidos de Revisão

Art. 66. O pedido de revisão será feito exclusivamente por meio do Formulário de Pedido de Revisão, disponível na página da EsPCEx e no Manual do Candidato.

§ 1º O pedido de revisão deverá ser encaminhado, individualmente, diretamente à Seção de Concurso de Admissão da EsPCEx, preferencialmente via malote expresso de empresa especializada, tipo SEDEX, com Aviso de Recebimento (AR), com o seguinte endereçamento: Ao Sr Comandante da EsPCEx – Seção de Concurso de Admissão da EsPCEx. Av. Papa Pio XII, 350 – Jardim Chapadão, Campinas-SP, CEP 13.070-903; e

§ 2º Somente será aceito um único pedido de revisão por candidato.

Art. 67. O prazo para a solicitação do pedido de revisão está previsto no Calendário Anual do CA.

Art. 68. No pedido de revisão, o candidato especificará os itens das questões a serem revistos, devendo citar, com base na bibliografia indicada no edital, a obra, o autor, o capítulo e a(s) página(s) que embasou(aram) sua argumentação.

Parágrafo único. Não se permite anexar arquivos ao pedido de revisão.

Art. 69. Serão indeferidos pedidos de revisão inconsistentes, sem fundamentação bibliográfica e/ou genéricos.

Art. 70. Os pedidos de revisão serão considerados procedentes ou improcedentes, sendo as justificativas das alterações/anulações de gabarito divulgadas na página da EsPCEx quando da divulgação dos gabaritos definitivos.

§ 1º A divulgação do resultado dos pedidos de revisão, qualquer que seja, ocorrerá por intermédio da página da EsPCEx.

§ 2º O candidato não receberá resposta individual ao seu pedido de revisão.

Art. 71. No caso de os pedidos de revisão resultarem na anulação de questões e/ou itens de prova do EI, a pontuação correspondente será atribuída a todos os candidatos, independentemente da apresentação ou não de recursos.

Parágrafo único. Havendo alteração do gabarito divulgado, os cartões-resposta de todos os candidatos serão recorrigidos.

Art. 72. Em nenhuma hipótese o total de questões e/ou de itens de cada uma das provas sofrerá alterações.

Art. 73. Não haverá interposição de recurso administrativo quanto à solução do pedido de revisão de prova ou recurso contra o gabarito oficial definitivo.

Seção X
Da Nota do Exame Intelectual

Art. 74. A Nota do Exame Intelectual (NEI) será expressa por um valor numérico variável de 0,000 (zero vírgula zero zero zero) a 100,000 (cem vírgula zero zero zero), sendo obtida pela média aritmética ponderada das notas que o candidato obtiver em cada uma das provas do EI: Nota de Física (NF), Nota de Química (NQ), Nota de Geografia (NG), Nota de História (NH), Nota de Matemática (NM), Nota de Português (NP) e Nota de Inglês (NI).

Parágrafo único. Para esse cálculo, será utilizada a seguinte fórmula:

Seção XI
Dos Critérios de Desempate

Art. 75. Em caso de igualdade na classificação, ou seja, mesma NEI para mais de um candidato, para cada uma das listas de classificação serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem de prioridade:

I - maior nota na prova de Português;

II - maior nota na prova de Matemática;

III - maior nota na prova de Física;

IV - maior nota na prova de Inglês;

V - maior nota na prova de Química;

VI - maior nota na prova de História; e

VII - maior nota na prova de Geografia.

Parágrafo único. Caso persista o empate, depois de utilizados os critérios acima listados, será mais bem classificado o candidato de maior idade, considerando o mês, o dia e o horário (com base no horário oficial de Brasília) constantes da sua certidão de nascimento.

Seção XII
Da Divulgação do Resultado do Exame Intelectual

Art. 76. A classificação no EI será baseada na ordem decrescente das NEI e será divulgada em quatro listas: Masculino – ampla concorrência; Feminino – ampla concorrência; Masculino – cota; e Feminino – cota.

Art. 77. O resultado do EI será divulgado na página da EsPCEx, apresentando a relação dos candidatos aprovados e classificados.

§ 1º O candidato não será notificado diretamente sobre o resultado do EI, sendo de sua responsabilidade a consulta às informações na página da EsPCEx.

§ 2º Da relação que trata o caput deste artigo, constarão todos os abrangidos pelo número de vagas para matrícula.

§ 3º Para o candidato aprovado e classificado, estará disponível, na página da EsPCEx, uma declaração de idoneidade, a ser entregue em mãos quando da apresentação para a realização da 2ª etapa do CA.

§ 4º Eventuais comunicados de caráter apenas informativo (não oficial) poderão ser realizados pelo e-mail cadastrado pelo candidato quando da sua inscrição.

§ 5º Serão divulgados os resultados do EI de todos os candidatos.

Art. 78. Os espelhos das correções das provas de Redação, os espelhos dos cartões- resposta e as respostas aos pedidos de revisão serão disponibilizados na página da EsPCEx, no Sistema do Concurso de Admissão, na data estabelecida no Calendário Anual do CA.

CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO PARA A 2ª ETAPA DO CONCURSO DE ADMISSÃO

Seção I
Da Apresentação do Candidato Convocado

Art. 79. O candidato aprovado e convocado deverá se apresentar na EsPCEx, na cidade de Campinas-SP, para a realização da 2ª etapa do CA, no período estabelecido no Calendário Anual do CA.

§ 1º A convocação dos candidatos poderá ser realizada em quantidade superior ao número de vagas previstas para o CA.

§ 2º Todas as despesas para a realização da 2ª etapa do CA serão ônus do candidato, não havendo nenhuma espécie de restituição financeira, mesmo no caso de o candidato convocado não haver sido matriculado por indisponibilidade de vaga.

§ 3º Para que o candidato menor de 18 (dezoito) anos de idade possa prosseguir na 2ª etapa do CA, será necessária autorização por parte do seu responsável legal, expressa por escrito, a ser entregue à EsPCEx quando da apresentação do candidato, de acordo com modelo constante do Manual do Candidato.

Art. 80. O candidato militar deverá ser apresentado por intermédio de ofício ou Documento Interno do Exército (DIEx) do respectivo Cmt, Ch ou Dir, endereçado ao Cmt EsPCEx.

Seção II
Da Apresentação do Candidato Majorado

Art. 81. Caso haja eliminações, desistências ou reprovações na 2ª etapa do CA, o candidato da lista de majoração poderá ser convocado, durante o período estabelecido no Calendário Anual do CA, por meio de chamadas divulgadas na página da EsPCEx.

Parágrafo único. A convocação do candidato majorado respeitará a exclusividade de vagas destinadas a cada sexo, tanto para as vagas destinadas à ampla ocorrência quanto para as reservadas aos candidatos autodeclarados negros.

CAPÍTULO VI
DA INSPEÇÃO DE SAÚDE

Seção I
Da Convocação para a Inspeção de Saúde

Art. 82. O candidato convocado para essa fase submeter-se-á à IS.

Art. 83. A IS será realizada na EsPCEx, obedecendo rigorosamente aos prazos previstos no Calendário Anual do CA.

Seção II
Da Inspeção de Saúde

Art. 84. A IS será realizada pelas Juntas de Inspeção de Saúde Especial (JISE) e pelas Juntas de Inspeção de Saúde de Recurso (JISR) da 2ª Região Militar (2ª RM), conforme legislação específica.

Art. 85. As causas de incapacidade física por motivo de saúde estão reguladas por legislação específica do Ministério da Defesa (MD) e do Exército Brasileiro.

Seção III
Dos Exames de Responsabilidade do Candidato

Art. 86. Por ocasião da IS, o candidato convocado deverá comparecer à EsPCEx, apresentar seu documento de identificação, sua caderneta de vacinação e, se menor de idade, a autorização para realização da IS, conforme modelo disponibilizado no Manual do Candidato.

§ 1º O candidato deverá, ainda, apresentar, obrigatoriamente, os exames médicos complementares originais abaixo relacionados, com os respectivos resultados, cuja realização é de sua inteira responsabilidade:

I - radiografia dos campos pleuropulmonares (com laudo);

II - teste ergométrico (com laudo);

III - eletroencefalograma (com laudo);

IV - radiografia panorâmica das arcadas dentárias (com laudo);

V - audiometria (com laudo);

VI - sorologia para Lues e HIV (Anti-HIV);

VII - exame de detecção de Doença de Chagas, utilizando um dos métodos a seguir: hemoaglutinação; imunofluorescência; ELISA (ou imunoensaio enzimático) ou reação de Machado- Guerreiro;

VIII - hemograma completo, tipagem sanguínea, fator RH, e coagulograma completo;

IX - parasitologia de fezes;

X - sumário de urina;

XI - sorologia para hepatite B (contendo, no mínimo, HbsAg, Anti-HBc - IgG e IgM) e hepatite C (Anti-HCV);

XII - exame oftalmológico (com laudo, incluindo motilidade; acuidade visual; fundoscopia; tonometria; e teste de Ishiara, relatando quais as cores em deficit);

XIII- glicemia em jejum;

XIV - ureia e creatinina;

XV - radiografia de coluna cervical, torácica e lombar (com laudo incluindo a indicação dos ângulos de Cobb e Ferguson);

XVI - exame toxicológico;

XVII- colpocitologia oncótica (exclusivo para o sexo feminino); e

XVIII - teste de gravidez Β-HCG sanguíneo (exclusivo para o sexo feminino).

§ 2º O prazo de validade dos laudos dos exames complementares dispostos nos incisos de I a V será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias; dos incisos de VI a XVII será de, no máximo, 90 (noventa) dias; e do inciso XVIII será de, no máximo, 15 (quinze) dias, todos anteriores ao primeiro dia da IS.

§ 3º A realização dos exames seguirá as orientações abaixo:

I - o exame constante do inciso XVI deverá:

a) apresentar resultados negativos para um período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 90 (noventa) dias (com laudo);

b) abranger, no mínimo as drogas: maconha e derivados; cocaína e derivados, incluindo crack e merla; anfetaminas; metanfetaminas; ecstasy (MDMA e MDA); opiáceos, incluindo morfina, codeína, 6-acetilmorfina (heroína), oxicodina; hidromorfina e hidrocodona; e

c) ser realizado em laboratório especializado, a partir de amostra baseada em matriz biológica (queratina, cabelo ou pelo), conforme procedimentos padronizados de coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de contraprova.

II - a radiografia de tórax deverá ser realizada em 2 (duas) incidências: PA e Perfil;

III - a sorologia para Lues (sífilis) deverá ser realizada pelo método de VDRL; e

IV - o sumário de urina (EAS) deve ser, urina tipo I ou urina rotina.

§ 4º O exame constante do item XVIII do § 1º será exigido como garantia, à candidata, do direito de solicitar o adiamento da 2ª etapa do CA, respeitadas as demais condições destas IR.

§ 5º Caso seja detectada a presença das drogas no exame previsto no inciso XVI do § 1º, o candidato será eliminado do CA. Caso seja detectada a presença de drogas lícitas, a situação será avaliada pela JISE, podendo, neste caso, o candidato ser considerado apto ou inapto em função dos aspectos inerentes à atividade militar e ao comprometimento médico-sanitário do candidato.

Seção IV
Das Prescrições Diversas para a Inspeção de Saúde e dos Recursos

Art. 87. O candidato com deficiência visual deverá se apresentar para a IS portando a respectiva receita médica e a correção prescrita.

Art. 88. A JISE e a JISR poderão solicitar ao candidato qualquer outro exame que julgarem necessário, cuja realização será, também, de responsabilidade do próprio candidato.

Art. 89. Assegura-se ao candidato considerado INAPTO pela JISE requerer Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR) em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do resultado emitido pela junta médica responsável.

Parágrafo único. Neste caso, o candidato receberá orientações quanto aos procedimentos necessários.

Art. 90. Não haverá segunda chamada para a IS, nem para a ISGR, quando for o caso.

Art. 91. Os pareceres emitidos pela JISE ou pela JISR atestarão as seguintes condições:

I - “APTO à matrícula no Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico (CFO/LEMB), no ano de … (ano da matrícula)”;

II - “INAPTO à matrícula no Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico (CFO/LEMB), no ano de ... (ano da matrícula)”; ou

III - apenas para a candidata grávida: “INAPTA para o Exame de Aptidão Física (EAF) e APTA para prosseguir no CA do ano de … (ano imediatamente posterior ao do presente CA)”.

Parágrafo único. A candidata incidente no inciso III deste artigo que obtiver deferimento em seu requerimento de adiamento da 2ª etapa do CA deverá apresentar os exames médicos complementares constantes do § 1º do art. 86, na ocasião da IS do próximo certame.

Seção V
Da Reprovação na Inspeção de Saúde e da Eliminação do Concurso de Admissão

Art. 92. Será considerado reprovado na IS e eliminado do CA o candidato que:

I - faltar à IS ou, quando for o caso, à ISGR;

II - não apresentar quaisquer dos laudos dos exames complementares exigidos, tanto os previstos nestas IR, como os porventura solicitados por ocasião da IS ou da ISGR (quando for o caso);

III - não concluir a IS ou, quando for o caso, a ISGR;

IV - não requerer o adiamento da 2ª etapa do CA, por motivo de gravidez, no prazo fixado no Calendário Anual do CA;

V - contrariar determinações da JISE/JISR durante a realização da IS ou da ISGR; e/ou

VI - obtiver parecer “INAPTO” na IS ou, se for o caso, na ISGR.

Seção VI
Da Inaptidão da Participação do Sexo Feminino na 2ª Etapa do Concurso de Admissão

Art. 93. A candidata que apresentar resultado positivo no teste de gravidez receberá o parecer “INAPTA” para o EAF, e não poderá participar das demais fases da 2ª etapa do CA.

§ 1º Neste caso, compete à candidata remeter requerimento à EsPCEx, solicitando, até a data de realização do EAF, o adiamento da realização da 2ª etapa do CA, para o certame subsequente.

§ 2º O requerimento citado no § 1º deste artigo está disponibilizado na página da EsPCEx.

Art. 94. Devido à incompatibilidade da candidata grávida com os exercícios exigidos no EAF, é vedada a sua participação nessa condição, cabendo à interessada requerer o adiamento da 2ª etapa do CA.

§ 1º Assegura-se o direito ao adiamento na participação da 2ª etapa do CA à candidata que atender às seguintes condições:

I - houver obtido classificação final no EI que venha a lhe garantir uma das vagas previstas; e

II - comprovar, na IS, estar grávida.

§ 2º A participação na 2ª etapa do CA, em virtude de adiamento autorizado conforme o § 1º deste artigo, será concedida à candidata que apresentar o competente requerimento até o 1º (primeiro) dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao da apresentação na EsPCEx, e permanecer atendendo ao estabelecido no CA de que vier a participar, havendo exceção quanto ao requisito de idade, para o qual será concedida tolerância, caso a candidata tenha adiado a matrícula no limite etário máximo permitido.

§ 3º A candidata, ao requerer a participação na 2ª etapa do CA subsequente, em virtude de adiamento concedido, deverá observar o que prescreve o inciso IV do art. 135 destas IR, que veda a matrícula de candidato que tenha filho(s) ou dependente(s), seja casado ou tenha constituído união estável

CAPÍTULO VII
DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA

Seção I
Da Convocação para o Exame de Aptidão Física

Art. 95. Apenas o candidato aprovado na IS (ou, se for o caso, na ISGR) será convocado para o EAF, no prazo estipulado no Calendário Anual do CA.

Art. 96. O candidato convocado para o EAF deverá se apresentar na data e local previstos para a realização das tarefas, portando seu documento de identificação e conduzindo traje esportivo (camiseta, calção ou bermuda e tênis).

Parágrafo único. O não comparecimento em qualquer dia destinado à realização do EAF implicará na eliminação sumária do candidato.

Seção II
Das Condições de Execução do Exame de Aptidão Física e da Avaliação

Art. 97. A avaliação da aptidão física será expressa pelo conceito “APTO” ou “INAPTO”, conforme as condições de execução a seguir:

I - corrida de 12 min (doze minutos):

a) execução: partindo da posição inicial de pé, o candidato deverá correr ou andar a distância máxima no tempo de 12 min (doze minutos), podendo interromper ou modificar seu ritmo de corrida;

b) a prova será realizada em piso duro (asfalto ou similar) e predominantemente plano;

c) é permitido ao candidato o uso de qualquer tipo de tênis; e

d) é proibido ao candidato ser acompanhado por quem quer que seja, enquanto estiver executando a prova.

II - flexão de braços sobre o solo:

a) posição inicial: em terreno plano, liso e, preferencialmente na sombra, o candidato deverá deitar-se em decúbito ventral, apoiando o tronco e as mãos no solo, ficando as mãos ao lado do tronco com os dedos apontados para frente e os polegares tangenciando os ombros, permitindo, assim, que as mãos fiquem com um afastamento igual à largura do ombro. Após adotar a abertura padronizada dos braços, deverá erguer o tronco até que os braços fiquem estendidos, mantendo os pés unidos e apoiados sobre o solo;

b) execução: o candidato deverá abaixar o tronco e as pernas ao mesmo tempo, flexionando os braços paralelamente ao corpo até que o cotovelo ultrapasse a linha das costas, ou o corpo se encoste no solo. Estenderá, então, os braços novamente, erguendo, simultaneamente, o tronco e as pernas até que os braços fiquem totalmente estendidos, quando será completada uma repetição. Cada candidato deverá executar o número máximo de flexões de braços sucessivas, sem interrupção do movimento. O ritmo das flexões de braços, sem paradas, será opção do candidato, não havendo limite de tempo; e

c) o exercício deverá ser realizado sem o apoio dos joelhos no solo.

III - abdominal supra:

a) posição inicial: o candidato deverá tomar a posição deitado em decúbito dorsal, joelhos flexionados, pés apoiados no solo, afastados na largura dos ombros, sem uso de outro apoio, calcanhares próximos aos glúteos, braços cruzados sobre o peito, de forma que as mãos encostem no ombro oposto (mão esquerda no ombro direito e vice-versa). O avaliador deverá colocar-se ao lado do candidato, posicionando os dedos de sua mão espalmada, perpendicularmente, sob o tronco do candidato, a uma distância de quatro dedos de sua axila, tangenciando o limite inferior da escápula. Essa posição deverá ser mantida durante toda a realização do exercício;

b) execução: o candidato deverá realizar a flexão abdominal até que as escápulas percam o contato com a mão do avaliador e retorne à posição inicial, quando será completada uma repetição. Cada candidato deverá executar o número máximo de flexões abdominais sucessivas, sem interrupção do movimento, em um tempo máximo de 3 min (três minutos). O ritmo das flexões abdominais, sem paradas, será opção do candidato; e

c) o candidato não poderá obter impulso com os braços ou antebraços afastando-os do tronco e, tampouco, retirar os quadris e os pés do solo durante a execução do exercício.

IV - flexão de braço na barra fixa:

a) posição inicial: o candidato, sob a barra horizontal fixa, deverá empunhá-la com a pegada em pronação (palmas das mãos para frente); as mãos deverão permanecer com um afastamento entre si correspondente à largura dos ombros, e o corpo deverá estar estático; braços totalmente estendidos; corpo suspenso, sem que os pés estejam apoiados no solo ou nas traves de sustentação da barra;

b) execução: após a ordem de iniciar, o candidato deverá executar uma flexão dos braços até que o queixo ultrapasse completamente a barra (estando a cabeça na posição natural, sem hiperextensão do pescoço) e, imediatamente, descer o tronco até que os cotovelos fiquem completamente estendidos (respeitando as limitações articulares individuais), quando será completada uma repetição; prosseguirá executando repetições do exercício, sem interrupção do movimento; o corpo do executante não poderá, em momento algum, tocar o solo nem os suportes da barra; e

c) o ritmo das flexões de braços na barra é opção do candidato, sem limite de tempo; não poderá haver qualquer tipo de impulso, nem balanço das pernas para auxiliar o movimento. A contagem de flexões será encerrada no momento em que o candidato largar a barra.

Art. 98. As tarefas do EAF serão realizadas em 2 (dois) dias consecutivos, estabelecendo-se os índices mínimos para o candidato ser considerado “APTO”, constantes da Tabela 1, a seguir.




CURSO

CORRIDA DE 12 MINUTOS

(distância em metros)

FLEXÃO DE BRAÇOS SOBRE O SOLO

(repetições)

(a)

ABDOMINAL SUPRA

(repetições) (b)

FLEXÃO DE BRAÇOS NA BARRA FIXA

(repetições)

M

F

M

F

M

F

M

F

Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico (CFO/LEMB)



2.450



2.100



21



12



30



27



3



1

Legenda:

M – masculino

F feminino

Observações:

(a) sem o apoio dos joelhos no solo; e

(b) tempo limite 3 min (três minutos).

Tabela 1 – Índices mínimos do EAF

Art. 99. Durante a realização do EAF será permitido ao candidato executar até 2 (duas) tentativas para cada uma das tarefas, com intervalo de 1 h (uma hora) para descanso, excetuando-se a tarefa de corrida de 12 min (doze minutos), cuja segunda tentativa será realizada com intervalo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 100. O candidato poderá apresentar recurso quanto ao resultado obtido no EAF, respeitado o prazo estabelecido no Calendário Anual do CA.

§ 1º Tal recurso deve ser solicitado em até 2 (dois) dias após a ciência do resultado do EAF

§ 2º Nessa nova oportunidade para o exame (em grau de recurso), o candidato realizará somente a tarefa em que não obteve êxito, nas mesmas condições de execução em que a realizou no EAF.

§ 3º O candidato reprovado no EAF ou no grau de recurso será cientificado do seu resultado, registrado na respectiva ata, assinando-a no campo apropriado.

§ 4º Não caberá recurso do resultado do Exame de Aptidão Física em Grau de Recurso (EAFGR).

Art. 101. O EAF será desenvolvido no prazo constante do Calendário Anual do CA, de acordo com a Tabela 2, a seguir:

Exames de Aptidão Física


Período do Exame

Dias de aplicação


Tarefas


EAF EAFGR *



Conforme o previsto no Calendário Anual do CA


dia

  • corrida de 12 min (doze minutos); e

  • flexão de braços na barra fixa.


dia

  • flexão de braços sobre o solo; e

  • abdominal supra.

Observação: * O EAFGR somente será aplicado ao candidato que tiver solicitado um segundo exame em grau de recurso.

Tabela 2 – Desenvolvimento do EAF e EAFGR

§ 1º Tendo em vista a possibilidade de candidato requerer a realização de uma segunda tentativa ou, mesmo, de um segundo exame em grau de recurso, a comissão de aplicação do EAF planejará a execução dessa fase distribuindo adequadamente os candidatos pelos dias disponíveis e orientando-os quanto à realização do evento.

§ 2º O EAF será iniciado a partir do primeiro dia do período estipulado no Calendário Anual do CA, conforme a Tabela 2 acima, possibilitando que todos os candidatos previstos o realizem no período estabelecido para tal.

§ 3º. O EAF/EAFGR terá sua aplicação registrada em vídeo, sendo esta atividade regulada pela EsPCEx.

Seção III
Da Reprovação no Exame de Aptidão Física e da Eliminação do Concurso de Admissão

Art. 102. Considera-se reprovado no EAF e eliminado do CA o candidato que:

I - obtiver conceito “INAPTO” no EAF ou, quando for o caso, no EAFGR;

II - faltar ao EAF ou, quando for o caso, ao EAFGR, ou não o completar totalmente; e/ou

III - contrariar determinações da comissão de aplicação do EAF ou do EAFGR durante sua execução.

Parágrafo único. No caso da impossibilidade de realizar os esforços físicos do EAF, ainda que por prescrição médica, o candidato terá oportunidade de realizar esse exame em grau de recurso (EAFGR) somente dentro do prazo estabelecido no Calendário Anual do CA.

CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Seção I
Da Convocação para a Avaliação Psicológica

Art. 103. O candidato apto no EAF será convocado para a Avl Psc, em data estipulada no Calendário de Anual do CA.

Art. 104. A Avl Psc será realizada de forma centralizada na EsPCEx, em data estipulada no Calendário Anual do CA.

Seção II
Da Constituição da Avaliação Psicológica

Art. 105. A Avl Psc será realizada por intermédio de um Exame Psicológico (EP), que avaliará os seguintes aspectos:

I - intelectivo: destinado à verificação das aptidões e das habilidades mentais gerais e/ou específicas do candidato em relação aos requisitos psicológicos exigidos para a carreira militar; e

II - personalógico: destinado à verificação das características de personalidade e de motivação do candidato em relação às exigências da carreira militar.

§ 1º Na avaliação dos requisitos psicológicos, serão utilizados procedimentos de análise de dados referenciados na literatura cientifica.

§ 2º Na avaliação dos aspectos personalógicos e intelectivos, poderão ser aplicados testes, inventários e outros instrumentos de avaliação.

§ 3º Serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos: adaptabilidade, autoconfiança, camaradagem, capacidade de atenção, combatividade; comunicabilidade, dedicação, dinamismo, disciplina, empatia, equilíbrio emocional, iniciativa, inteligência, liderança, organização, perseverança e sociabilidade.

Seção III
Do Exame Psicológico

Art. 106. Serão os seguintes os procedimentos do Exame Psicológico (EP):

I - o candidato deverá comparecer ao local designado para a realização do EP, na data prevista no Calendário Anual do CA, considerando o horário oficial de Brasília, munido do seu documento de identidade ou de um dos documentos previstos no art. 37 destas IR, do seu CPF e de caneta esferográfica de tinta preta e corpo transparente;

II - o candidato deverá comparecer ao local do EP em trajes compativeis com a atividade, conforme o art. 36 destas IR;

III - não será permitido ao candidato conduzir, ao local de realização do Exame, qualquer tipo de bebida ou alimentos;

IV - durante a realização do EP, não será admitida qualquer consulta ou comunicação entre os candidatos, ou comunicação destes com pessoas não autorizadas;

V - o EP somente será realizado nas dependências designadas para essa atividade, ainda que haja motivo de força maior;

VI - não será permitido qualquer tipo de auxílio externo ao candidato para a realização do EP, mesmo estando impossibilitado de escrever;

VII - o candidato só será submetido ao EP uma única vez;

VIII - não haverá segunda chamada, nem será concedido adiamento da data prevista no Calendário Anual para a sua realização; e

IX - o EP será expresso pelo conceito “APTO” ou “INAPTO”.

Art. 107. Será eliminado do CA o candidato que:

I - for considerado INAPTO e não interpuser recurso apropriado no prazo previsto no Calendário Anual;

II - for considerado INAPTO em Grau de Recurso (APGR);

III - utilizar ou tentar utilizar meios ilícitos para a realização do EP;

IV - contrariar qualquer determinação da Comissão de Avaliação Psicológica (CAP), durante a realização do EP;

V - faltar ou chegar ao local do EP após o horário previsto, ainda que por motivo de força maior;

VI - não completar o EP, ainda que por motivo de força maior;

VII - não entregar o material do EP, cuja restituição seja obrigatória, ao término do tempo destinado à sua realização;

VIII - não preencher devidamente todos os documentos utilizados no EP;

IX - afastar-se do local do EP durante o período de sua realização portando qualquer material distribuído pela CAP; ou

X - deixar de apresentar um dos documentos de identidade previstos no art. 37 destas IR.

Seção IV
Das Comissões de Avaliação Psicológica

Art. 108. A CAP será composta por um presidente e membros, todos psicólogos devidamente inscritos e com registro ativo em qualquer um dos Conselhos Regionais de Psicologia.

Art. 109. A CAP GR será composta por um presidente e, no mínimo, 2 (dois) membros, todos devidamente inscritos e com registro ativo nos Conselhos Regionais de Psicologia, e que não tenham participado da emissão do parecer exarado pela CAP.

Seção V
Da Publicidade do Exame Psicológico

Art. 110. A EsPCEx fará a publicidade somente da relação dos candidatos considerados APTOS.

Parágrafo único. O candidato que tenha sido considerado INAPTO será informado do resultado pela EsPCEx de forma individual e reservada.

Seção VI
Do Recurso

Art. 111. O candidato considerado INAPTO no EP poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, solicitar, por meio de requerimento próprio, dirigido ao Cmt EsPCEx, a revisão, em grau de recurso, do parecer emitido pela CAP.

§ 1º O prazo constante do caput deste artigo será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado do EP.

§ 2º O requerimento poderá ser enviado por meio do e-mail ou protocolado na EsPCEx.

Art. 112. Após o deferimento do requerimento em que solicitou APGR, o candidato poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentar documentos e laudos para análise pela APGR.

Art. 113. Ao final da APGR será emitido uma ata de resultado final da Avl Psc, contendo o resultado individual referente à aptidão ou à inaptidão do candidato.

§ 1º O resultado de cada requerente será informado individualmente, e de forma reservada, em dia, local e horário previamente determinados no Calendário Anual do CA.

§ 2º Não caberá recurso do parecer final da CAP GR.

Seção VII
Da Entrevista Devolutiva

Art. 114. Após tomar ciência do resultado da APGR, qualquer candidato poderá requerer a Entrevista Devolutiva (ED), a fim de tomar conhecimento do resultado do EP que realizou.

§ 1º O prazo para o candidato requerer a realização da ED será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado da APGR.

§ 2º O requerimento da ED (constante no Manual do Candidato) poderá ser enviado por meio do e-mail ou protocolado na EsPCEx.

§ 3º O Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAEx) estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e do horário da ED, a ser realizada no CPAEx, na Guarnição do Rio de Janeiro-RJ.

§ 4º As despesas decorrentes do deslocamento para o local do ED são de responsabilidade do candidato requerente.

§ 5º O candidato poderá comparecer à ED acompanhado, unicamente, por psicólogo devidamente inscrito e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de Psicologia.

Art. 115. Não haverá remarcação de data da ED.

Seção VIII
Do Laudo Psicológico

Art. 116. Qualquer candidato poderá requerer a elaboração de Laudo Psicológico (LP).

Parágrafo único. O LP será solicitado mediante requerimento ao Cmt EsPCEx (constante no Manual do Candidato), podendo ser enviado por intermédio do e-mail ou protocolado na EsPCEx.

Art. 117. O prazo para a solicitação de LP será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da realização da ED.

Art. 118. O LP será entregue ao candidato no CPAEx, em dia e horário estabelecidos por aquele Centro.

§ 1º O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e do horário da apresentação do LP.

§ 2º O candidato que, por qualquer motivo, faltar à apresentação do LP deverá estabelecer contato oficial com o CPAEx para reagendar a apresentação.

§ 3º As despesas referentes ao deslocamento do candidato para o recebimento do LP correrão por conta própria.

CAPÍTULO IX
DA HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO NEGRO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 119. Na 2ª etapa do CA, o candidato que se autodeclarou negro será submetido à CHC para confirmação da referida autodeclaração.

Art. 120. Para a heteroidentificação complementar serão seguidos os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE).

Art. 121. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.

Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto no caput, tal autodeclaração será confirmada, ou não, mediante procedimento de heteroidentificação.

Seção II
Do Procedimento Para Heteroidentificação

Art. 122. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação da condição autodeclarada realizada por Comissão criada para esse fim, denominada Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC).

§ 1º A CHC será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, devendo sua composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e, preferencialmente, de naturalidade.

§ 2º. O procedimento de heteroidentificação ocorrerá nas datas previstas no Calendário Anual do CA.

Art. 123. Deverá ser submetido ao procedimento de heteroidentificação todo candidato convocado que, no ato da inscrição, se autodeclarou negro.

Art. 124. A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotipico para aferição da condição declarada pelo candidato no CA.

Parágrafo único. Não serão considerados, para a finalidade expressa no caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais.

Art. 125. O procedimento de heteroidentificação será filmado, e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.

Art. 126. A CHC deliberará pela maioria absoluta dos seus membros, com registro do parecer em ata.

§ 1º As deliberações da CHC terão validade apenas para o CA para o qual foi convocada, não servindo para outras finalidades.

§ 2º É vedado à Comissão deliberar na presença do candidato.

§ 3º As deliberações da CHC serão de acesso restrito e consideradas como informações pessoais.

§ 4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado na página da EsPCEx.

Art. 127. Em hipótese alguma haverá segunda chamada para o procedimento de heteroidentificação.

Art. 128. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que este não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE.

Seção III
Dos Recursos

Art. 129. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada poderá interpor recurso à Comissão Revisora, no prazo previsto no Calendário Anual do CA.

Parágrafo único. A Comissão Revisora será composta por três integrantes distintos dos membros da CHC, observada em sua composição, sempre que possível, a prescrição contida no art. 122 destas IR.

Art. 130. Em suas decisões, a Comissão Revisora deverá considerar a filmagem do procedimento de heteroidentificação, a ata emitida pela CHC e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.

§ 1º Não caberá recurso das decisões da Comissão Revisora.

§ 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico da EsPCEx.

Seção IV
Da Eliminação do Concurso de Admissão

Art. 131. Será eliminado do CA o candidato que:

I - não se submeter ao procedimento de heteroidentificação;

II - recusar-se ao procedimento de filmagem do evento; ou

III - não comparecer ao procedimento de heteroidentificação na data, no horário e no local estabelecidos.

CAPÍTULO X
DA FASE FINAL DO CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA

Seção I
Das Vagas

Art. 132. O EME fixará anualmente, por intermédio de portaria, o número total de vagas disponíveis.

§ 1º Do total de vagas citado no caput deste artigo, 20% (vinte por cento) serão destinadas aos candidatos negros (pretos e pardos).

§ 2º O número de vagas reservadas a c andidatos negros constará no edital do CA, conforme legislação específica da administração pública federal que versa sobre o assunto.

§ 3º Somente concorrerá às vagas reservadas de que trata o § 1º acima o candidato que, no ato de sua inscrição, houver se autodeclarado negro.

§ 4º O candidato que se autodeclarou negro concorrerá concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência.

§ 5º O candidato negro aprovado dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não será computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 6º Na hipótese de não haver número de candidatos autodeclarados negros aprovados no CA em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, estas serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação e o sexo.

§ 7º O sexo masculino somente completará as vagas destinadas ao sexo feminino se o número de aprovadas e aptas para matrícula for inferior ao número de vagas.

§ 8º Os candidatos negros cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação concorrerão às vagas de ampla concorrência, em igualdades de condições, em ordem decrescente de nota final, salvo se comprovada a má-fé da autodeclaração.

Seção II
Do Local para a Comprovação dos Requisitos para Matrícula

Art. 133. O candidato convocado para a comprovação dos requisitos para matrícula deverá se apresentar na EsPCEx, localizada na cidade de Campinas-SP, na data prevista no Calendário Anual do CA.

Art. 134. Considera-se eliminado o candidato que, convocado para a comprovação dos requisitos para matrícula, não se apresentar na EsPCEx na data estabelecida no Calendário Anual do CA ou que não apresentar os documentos previstos no art. 135 desta IR.

Seção III
Dos Requisitos e dos Documentos Exigidos para a Matrícula

Art. 135. O candidato para ser matriculado no CFO/LEMB deverá, obrigatoriamente, atender aos requisitos previstos no art. 3º destas IR e, ainda, aos requisitos abaixo relacionados, entregando cópias legíveis (frente e verso) dos documentos, devidamente comprovados pela apresentação dos respectivos originais.

I - apto em todas as fases da 2ª etapa do CA;

II - se do sexo masculino, ter, no mínimo, 1,60 m (um metro e sessenta centimetros) de altura, sendo que esta limitação não se aplica ao candidato com até 16 (dezesseis) anos de idade, desde que possua a altura mínima de 1,57 m (um metro e cinquenta e sete centimetros), e exame especializado revele a possibilidade do crescimento; se do sexo feminino, ter, no mínimo, 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centimetros) de altura;

III - não ter filho(s) ou dependente(s) e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação. Para essa comprovação, o candidato deverá apresentar uma declaração, com firma reconhecida em cartório, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da EsPCEx e no Manual do Candidato.

IV - apresentar carteira de identidade, civil ou militar, e certidão de nascimento;

V - apresentar comprovante de inscrição no CPF, por intermédio da apresentação de um dos seguintes documentos: cartão do CPF; carteira de identidade; Carteira Nacional de Habilitação; ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que nele conste o número de inscrição no CPF, ou comprovante de inscrição no CPF impresso a partir da página da Receita Federal;

VI - apresentar o titulo de eleitor, com a respectiva certidão da Justiça Eleitoral, comprovando estar em dia com a Justiça Eleitoral;

VII - haver concluído o Ensino Médio, dentre as formas previstas em legislação federal que regula a matéria, e apresentar original e cópia dos seguintes documentos comprobatórios de conclusão:

a) diploma do Ensino Médio devidamente registrado, emitido por instituições credenciadas e cursos oficialmente reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), na forma da legislação federal que regula a matéria;

b) histórico escolar, caso a forma de conclusão do Ensino Médio produza tal documento; ou

c) outros documentos comprobatórios de conclusão do Ensino Médio, nas modalidades reconhecidas pelo MEC.

VIII - se ex-integrante de uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não haver sido demitido ex officio por ser declarado indigno para o oficialato ou com ele incompativel, bem como excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;

IX - se praça da ativa de uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, apresentar as folhas de alterações relativas ao último semestre do período de serviço prestado, nas quais deverá constar, obrigatoriamente, a classificação do seu comportamento, comprovando estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento “BOM”, ou em classificação equivalente da Força a que pertença;

X - apresentar um dos documentos abaixo relacionados, comprovando estar em dia com suas obrigações perante o Serviço Militar:

a) se oficial da reserva de segunda classe, Certidão de Situação Militar e/ou Carta Patente;

b) se reservista, Certificado de Reservista (CR) e cópia das folhas de alterações ou declaração da última OM em que serviu, comprobatória de que, ao ser licenciado, estava, no mínimo, no comportamento “BOM”;

c) se ex-aluno de Estb Ens de formação de oficiais ou praças das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, declaração de que não foi excluído por motivos disciplinares e que estava classificado, por ocasião do seu desligamento, no mínimo, no comportamento “BOM”; e

d) se candidato civil do sexo masculino, comprovante de quitação do Serviço Militar (Certificado de Alistamento Militar – CAM regularizado ou Certificado de Dispensa de Incorporação – CDI).

XI - não haver sido considerado isento do Serviço Militar, seja por licenciamento e exclusão de Organização Militar a bem da disciplina, seja por incapacidade física ou mental definitiva (“Incapaz C”), condição a ser comprovada pelo certificado militar recebido;

XII - apresentar declaração escrita e assinada de próprio punho, informando que não ocupa cargo público federal, estadual ou municipal.

XIII - não estar na condição de réu em ação penal, apresentando, como comprovação, as seguintes certidões negativas, atualizadas e dentro do prazo de validade:

a) Justiça Criminal do Tribunal Regional Federal;

b) Tribunal de Justiça do Estado;

c) Auditoria da Justiça Militar da União; e

d) Auditoria da Justiça Militar Estadual.

XIV - não haver sido, nos últimos 5 (cinco) anos, na forma da legislação vigente:

a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público, de qualquer esfera de governo, em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou

b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena.

XV - não exercer ou não haver exercido atividades prejudiciais ou atentatórias à Segurança Nacional;

XVI - possuir idoneidade moral que o recomende ao ingresso na carreira de oficial do Exército Brasileiro, apresentando a declaração correspondente, disponível na página da EsPCEx e no Manual do Candidato;

XVII - não apresentar tatuagens que façam alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas; à violência; à criminalidade; a ideia ou ato libidinoso; a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem; ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas; e

XVIII - se menor de 18 (dezoito) anos de idade, apresentar autorização expressa por escrito de seu responsável legal para prosseguir na 2ª etapa do CA e ser matriculado no CFO/LEMB (conforme modelo constante do Manual do Candidato).

Art. 136. O candidato, ao contrariar, ocultar ou adulterar quaisquer informações relativas às condições exigidas para a matrícula será inabilitado ao CA, sendo dele eliminado tão logo se comprove a irregularidade.

Parágrafo único. Havendo constatação da irregularidade após a matrícula ou a conclusão do Curso, será providenciada a exclusão e o desligamento do infrator do Curso e do Exército Brasileiro, em caráter irrevogável e em qualquer época, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, advindas dessa irregularidade.

Seção IV
Da Efetivação da Matrícula

Art. 137. De posse dos resultados obtidos no CA e da comprovação dos requisitos para matrícula, esta será efetivada.

Seção V
Do Candidato Inabilitado à Matrícula

Art. 138. Será considerado inabilitado à matrícula o candidato que não comprovar, até a data da matrícula, os requisitos exigidos para a sua efetivação.

Art. 139. Ao final do período de apresentação dos documentos, a EsPCEx publicará em Boletim Interno (BI) a relação dos candidatos inabilitados à matrícula.

Art. 140. O candidato inabilitado poderá solicitar à EsPCEx a devolução dos documentos apresentados por ocasião do CA, em até 3 (três) meses após a publicação do resultado final do CA no DOU.

Seção VI
Da Desistência da Matrícula

Art. 141. Será considerado desistente da matrícula o candidato que:

I - declarar-se desistente, em documento próprio, por escrito, conforme modelo estabelecido pela EsPCEx; e

II - após a convocação e apresentação para comprovar sua habilitação à matrícula, afastar-se da EsPCEx por qualquer motivo, sem autorização.

Art. 142. A EsPCEx publicará em BI a relação dos candidatos desistentes.

Parágrafo único. Em caso de desistência de matrícula de candidato negro aprovado em vaga reservada, esta será preenchida pelo candidato negro de classificação imediatamente subsequente.

Seção VII
Do Adiamento da Matrícula

Art. 143. Assegura-se ao candidato habilitado o direito de solicitar adiamento de sua matrícula, UMA ÚNICA VEZ, por intermédio de requerimento ao Cmt EsPCEx.

Art. 144. Conceder-se-á o adiamento de matrícula pelos seguintes motivos:

I - necessidade do serviço, no caso de candidato militar;

II - necessidade de tratamento de saúde própria, desde que comprovada por Junta de Inspeção de Saúde; e

III - necessidade particular do candidato considerada justa.

Art. 145. Os requerimentos de adiamento de matrícula obedecerão à data estabelecida no Calendário Anual do CA.

Art. 146. Em caso de adiamento de matrícula, não haverá convocação da majoração para a vaga.

Seção VIII
Da Matrícula Decorrente do Adiamento

Art. 147. O candidato habilitado que adiar sua matrícula somente será matriculado:

I - no início do ano letivo seguinte ao do adiamento; e

II - se for aprovado em todas as fases da segunda etapa do CA para o qual se inscreveu anteriormente, respeitando o Calendário do CA vigente.

Parágrafo único. Haverá exceção apenas quanto ao requisito de idade, para o qual se concede tolerância caso o candidato tenha adiado a matrícula no limite etário máximo permitido.

Art. 148. A matrícula decorrente do adiamento deverá ser solicitada mediante requerimento, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para o início do Curso. Sendo o requerimento deferido e cumpridas as demais exigências constantes destas IR, o candidato será matriculado, independentemente das vagas oferecidas.

Seção IX
Das Generalidades sobre o Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira
da Linha de Ensino Militar Bélico

Art. 149. Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico, é de nível superior, sendo realizado em 5 (cinco) anos, em regime de internato, nos seguintes locais:

I - na EsPCEx, em Campinas-SP: primeiro ano do Curso, em que o militar em formação é matriculado como Aluno; e

II - na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), em Resende-RJ: do segundo ao quinto ano do Curso, em que o militar em formação recebe o titulo de Cadete.

Art. 150. Durante a realização do Curso, o Aluno/Cadete é considerado militar da ativa.

§ 1º O Aluno/Cadete, durante o Curso, será submetido ao regime de internato com dedicação integral às atividades de formação.

§ 2º Durante o Curso, o aluno/cadete não poderá ter filhos ou dependentes sob pena de, em caso de alteração dessa condição, ter sua matrícula cancelada e ser desligado do serviço ativo.

§ 3º Os casos de constatação e comprovação médica do estado de gravidez durante a realização do Curso serão tratados à luz do Estatuto dos Militares, dos regimentos internos e dos regulamentos da EsPCEx e da AMAN, dependendo do Estabelecimento de Ensino (Estb Ens) em que a discente se encontrar.

§ 4º Durante a realização do Curso na AMAN, o Cadete do sexo masculino optará por um dos seguintes cursos: Infantaria; Cavalaria; Artilharia; Engenharia; Comunicações; Intendência; ou Material Bélico. Essa escolha será subordinada ao rendimento escolar, conforme o preconizado pelo Regimento Interno da AMAN e respeitados os percentuais estabelecidos pelo EME.

§ 5º Durante a realização do Curso na AMAN, a Cadete do sexo feminino optará por um dos seguintes cursos: Intendência ou Material Bélico. Essa escolha será subordinada ao rendimento escolar, conforme o preconizado pelo Regimento Interno da AMAN e respeitados os percentuais estabelecidos pelo EME.

Art. 151. Após concluir o Curso com aproveitamento, o Cadete será declarado Aspirante-a-Oficial (Asp) do Exército Brasileiro, sendo-lhe conferida a graduação de Bacharel em Ciências Militares.

Parágrafo único. O Asp será designado para servir em OM do Exército Brasileiro localizada em qualquer região do País, para atender às necessidades do serviço, respeitando-se a precedência da escolha pela classificação obtida ao término do Curso.

Art.152. Imediatamente após concluir o Curso, o Asp será matriculado em um estágio probatório, cuja conclusão com aproveitamento possibilitará sua nomeação como Oficial do Exército Brasileiro, no posto de 2º Tenente, ficando, a partir de então, sujeito às prescrições do Estatuto dos Militares.

Art. 153. A antiguidade dos concludentes será estabelecida conforme classificação obtida pela classificação final ao término do Curso.

Art. 154. Informações adicionais acerca do funcionamento e da organização do Curso poderão ser obtidas na página da EsPCEx e na página da AMAN, disponível em <http://www.aman.eb.mil.br>.

CAPÍTULO XI
DAS ATRIBUIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES MILITARES ENVOLVIDAS NO CONCURSO DE ADMISSÃO

Seção I
Das Atribuições Peculiares do Sistema de Educação e Cultura do Exército

Art. 155. São atribuições do DECEx:

I - aprovar e alterar, quando necessário, estas IRCAM, determinando medidas para a sua execução;

II - aprovar, anualmente, a portaria que regulamenta o valor da taxa de inscrição, o Calendário Anual do CA, a relação das Gu Exm e das OMSE, a relação de assuntos e a bibliografia para o EI;

III - encaminhar ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP) a relação final dos candidatos militares do Exército habilitados à matrícula;

IV - encaminhar ao Gabinete do Comandante do Exército a relação dos candidatos aprovados e classificados no EI, incluindo a majoração; e

V - consolidar as informações a respeito dos candidatos habilitados à matrícula na EsPCEx, distinguindo o gênero e a faixa etária, especificando a origem (civil ou militar), os aprovados pela lei de reserva de vagas aos negros e os que realizaram o CA mediante ações judiciais.

Art. 156. São atribuições da DESMil:

I - analisar as IRCAM do CFO/LEMB em vigor e submeter as alterações julgadas necessárias à aprovação do DECEx, quando for o caso;

II - propor anualmente ao DECEx a minuta da portaria que regulamenta o valor da taxa de inscrição, o Calendário Anual do CA, a relação das Gu Exm e das OMSE, a relação de assuntos e a bibliografia para o EI;

III - acompanhar e fiscalizar a execução destas IR;

IV - informar aos Comandos Militares de Área (C Mil A), por intermédio do DECEx, a designação das OMSE em cada Gu Exm;

V - informar à EsPCEx a designação das Gu Exm e das OMSE;

VI - aprovar o Edital de Abertura do CA e o Manual do Candidato, elaborados pela EsPCEx, com base nestas IR;

VII - informar ao DECEx, para encaminhamento ao Gabinete do Comandante do Exército, a relação dos candidatos aprovados e classificados no EI, incluindo a majoração;

VIII - informar ao DECEx, para encaminhamento ao DGP, a relação final dos candidatos militares do Exército habilitados à matrícula;

IX - informar ao DECEx a relação dos candidatos habilitados à matrícula na EsPCEx, distinguindo o gênero e a faixa etária, os aprovados pela lei de reserva de vagas aos negros e os que realizaram o CA mediante ações judiciais;

X - encaminhar ao DECEx a relação final dos candidatos matriculados, bem como o relatório final do CA; e

XI - encaminhar ao DECEx a relação dos candidatos que solicitaram o adiamento da matrícula.

Art. 157. São atribuições da EsPCEx:

I - analisar estas IRCAM, devendo elaborar e remeter à DESMil a proposta de alteração da portaria destas IR, se for o caso;

II - elaborar e remeter à DESMil a proposta de alteração de portaria que regulamenta o valor da taxa de inscrição, o Calendário Anual do CA, a relação das Gu Exm e das OMSE, a relação de assuntos e a bibliografia para o EI;

III - elaborar e providenciar a publicação, no DOU, dos seguintes editais:

a) edital de abertura do CA, em conformidade com as presentes IR e com a portaria do DECEx que versa sobre o Calendário Anual, submetendo-o à aprovação da DESMil;

b) edital de divulgação do resultado do EI; e

c) edital de homologação do resultado final do CA.

IV - elaborar e disponibilizar na sua página na internet: o Edital, o Manual do Candidato, o Calendário Anual do CA, a relação de assuntos e a bibliografia para as provas do EI, a relação das Gu Exm e das OMSE, as causas, verificadas na IS, de incapacidade física, os níveis exigidos no EAF, e outras informações julgadas importantes para o candidato;

V - processar as inscrições para o CA;

VI - informar, por meio da página da EsPCEx, o deferimento ou o indeferimento dos pedidos de isenção da taxa de inscrição;

VII - designar, para cada candidato que tiver sua inscrição deferida, a sua OMSE e o seu local de prova;

VIII - nomear em BI as comissões necessárias à execução dos trabalhos relacionados ao CA;

IX - informar às Gu Exm e às OMSE a quantidade de candidatos inscritos em suas respectivas áreas de responsabilidade;

X - solicitar ao DECEx, por intermédio do canal de comando, o repasse diretamente às OMSE, dentro de suas disponibilidades, dos recursos necessários para atender às despesas com a realização das provas do EI;

XI - elaborar, imprimir e remeter as instruções complementares às OMSE para o trabalho das CAF;

XII - elaborar, imprimir e remeter às OMSE as provas do EI e as instruções para a sua aplicação;

XIII - enviar oficiais representantes às Gu Exm e/ou às OMSE que julgar necessárias, a fim de acompanhar os procedimentos das CAF durante a aplicação e a fiscalização das provas do EI;

XIV - corrigir as provas do EI;

XV - divulgar os gabaritos das provas na página da EsPCEx;

XVI - receber dos candidatos os pedidos de revisão de provas, publicando as alterações de gabarito, quando houver, na página da EsPCEx;

XVII - elaborar e remeter à DESMil a relação dos candidatos aprovados no EI, especificando os classificados dentro das vagas, bem como os candidatos incluídos na majoração. Tal relação será disponibilizada na página da EsPCEx, acompanhada do aviso de convocação dos candidatos selecionados;

XVIII - divulgar e orientar os candidatos aprovados e classificados no EI, bem como os incluídos na lista de reservas (majoração), sobre os locais, as datas e os horários para a realização das fases da segunda etapa do CA;

XIX - orientar os candidatos convocados para a realização da segunda etapa do CA quanto ao seu deslocamento para o local de destino, à apresentação na EsPCEx e à condução dos laudos dos exames médicos complementares e dos documentos pessoais necessários à comprovação dos requisitos exigidos para a matrícula, de acordo com os prazos estabelecidos no Calendário Anual do CA;

XX - providenciar, quando da apresentação do candidato convocado para a segunda etapa do CA:

a) a IS e, quando for o caso, a ISGR;

b) o EAF e, quando for o caso, o EAFGR;

c) a Avl Psc e, quando for o caso, a APGR;

d) a heteroidentificação complementar e, quando for o caso, o recurso; e

e) a análise final dos documentos exigidos.

XXI - realizar o registro em vídeo da aplicação do EAF/EAFGR;

XXII - coordenar, junto ao Comando da 2ª Região Militar (Cmdo da 2ª RM), a realização das JISE e JISR, de acordo com o previsto nas normas vigentes;

XXIII - coordenar, junto ao CPAEx, a Avl Psc e a APGR;

XXIV - divulgar ao candidato o resultado de todas as etapas e fases do CA;

XXV - elaborar e remeter à DESMil, para encaminhamento ao DGP, a relação dos candidatos militares do Exército habilitados à matrícula;

XXVI - elaborar e remeter à DESMil a relação dos candidatos habilitados à matrícula na EsPCEx aprovados pela lei de reserva de vagas aos negros, distinguindo o gênero e a faixa etária, e os que realizaram o CA mediante ações judiciais;

XXVII - matricular os candidatos habilitados;

XXVIII - elaborar e remeter à DESMil a relação dos candidatos matriculados e a dos com matrícula adiada, assim como o relatório final do CA;

XXIX - publicar em BI e arquivar os requerimentos dos candidatos que solicitarem adiamento de matrícula (deferidos ou indeferidos) e a relação dos candidatos que houverem desistido da matrícula; e

XXX - arquivar os cartões-resposta e os requerimentos de inscrição de todos os candidatos, bem como exemplares dos cadernos de provas do EI e outros documentos relativos ao CA, de acordo com os prazos estabelecidos em legislação específica.

Seção II
Das Atribuições de Outros Órgãos

Art. 158. O DGP publicará, em seu boletim, a relação nominal dos candidatos militares de carreira do Exército Brasileiro, convocados para matrícula, autorizando seus deslocamentos.

Art. 159. O CCOMSEx divulgará nas mídias falada, escrita, televisada e eletrônica, o CA e os procedimentos para a inscrição, de acordo com o contido nestas IR e na portaria do DECEx que aprova o Calendário Anual do CA.

Art. 160. São atribuições dos C Mil A em geral:

I - apoiar as Gu Exm e as OMSE localizadas em suas respectivas áreas;

II - divulgar o CA nas OM e nas organizações civis localizadas em sua área de jurisdição;

III - designar, quando for o caso, OM de sua área para apoiar, em alojamento e alimentação, o candidato do serviço ativo do Exército que necessite deslocar-se de sua guarnição de origem para participar no CA; e

IV - confirmar a designação das Gu Exm, das OMSE e dos locais para a realização do EI aos Grandes Comandos e às Unidades envolvidos na realização do CA, localizados em sua jurisdição.

Parágrafo único. No caso do Comando Militar do Sudeste (CMSE), além dos incisos I a IV deste artigo, determinar à 2ª RM que nomeie a JISE/JISR para atender às necessidades da EsPCEx.

Art.161. São atribuições dos Comandos das Gu Exm:

I - divulgar o CA na área sob sua responsabilidade;

II - nomear e publicar em seu BI a composição das CAF, bem como designar seus auxiliares para a aplicação do EI, de acordo com a legislação específica;

III - realizar o credenciamento de militares da ativa e o acompanhamento de todos os componentes das CAF;

IV - informar à EsPCEx, de acordo com o prazo estabelecido no Calendário Anual do CA, os dados de identificação dos presidentes e dos membros das CAF sob sua jurisdição;

V - realizar, se for o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do EI, a substituição de pessoal das CAF, se for o caso. Após esse prazo, tal solicitação deverá ser encaminhada à DESMil, via canal de comando;

VI - recomendar às CAF que tomem ciência do inteiro teor dos relatórios de CA anteriores, a fim de evitar repetições de falhas e sanar dúvidas sobre procedimentos para o enfrentamento de situações ocorridas nesses eventos;

VII - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades relativas ao EI, definindo horários, locais e outros detalhes, em ligação com as OMSE e as CAF, conforme estabelecido nestas IR, no Calendário Anual do CA e nas instruções complementares da EsPCEx;

VIII - planejar e executar medidas rigorosas de segurança para o transporte dos malotes com o material do EI;

IX - realizar a coleta das impressões digitais dos candidatos quando da realização do EI, por intermédio da CAF;

X - apoiar administrativamente o oficial representante da EsPCEx designado para o acompanhamento das atividades da CAF;

XI - designar pessoal especializado em Comunicação Social e em Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos para prestar auxílio técnico às CAF;

XII - aplicar o EI, por intermédio da CAF, na data e no horário previstos no Calendário Anual do CA, informando imediatamente qualquer alteração; e

XIII - As Gu Exm passarão as CAF à disposição do DECEx a partir de 5 (cinco) dias antes da realização do EI e até dois dias após sua realização.

Art. 162. São atribuições da 2ª RM:

I - nomear a JISE e a JISR necessárias à realização da IS e da ISGR, em coordenação com a EsPCEx; e

II - remeter, diretamente à EsPCEx, as atas com os resultados da IS e ISGR, no prazo estabelecido no Calendário Anual do CA, informando, se for o caso, os candidatos faltosos e os pedidos de adiamento das demais fases do CA solicitados pelas candidatas grávidas.

Art. 163. São atribuições das OMSE:

I - divulgar o CA na OM e nas organizações civis localizadas em sua guarnição, informando aos interessados os procedimentos para a realização da inscrição;

II - designar o local para a realização do EI, informando-o à EsPCEx e ao Comando da Gu Exm;

III - levantar, caso necessário, locais alternativos para a realização do EI, informando- os à EsPCEx e ao Comando da Gu Exm;

IV - informar diretamente à EsPCEx o total de salas disponibilizadas no local previsto para a realização do EI, na ordem de prioridade de ocupação desejada, bem como o número de carteiras existentes em cada sala;

V - receber da EsPCEx instruções complementares para a realização do EI;

VI - tomar todas as providências necessárias, no seu âmbito de atuação, para a realização do EI, conforme estas IR, o Calendário Anual do CA e as instruções complementares, particularmente no que tange à preparação do local das provas do EI;

VII - manter à disposição dos candidatos os gabaritos das provas do EI até o final do prazo de pedido de revisão de prova; e

VIII - contar com pessoal especializado em Comunicação Social e em Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos para prestar auxílio técnico à CAF sob sua jurisdição.

Art. 164. São atribuições de todas as OM do Exército Brasileiro:

I - divulgar o CA no âmbito de sua sede; e

II - informar com urgência, diretamente à EsPCEx, via DIEx, radiograma ou correio eletrônico, qualquer mudança de situação no tocante aos candidatos militares sob sua subordinação.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.165. O ano da realização do CA e o ano da matrícula na EsPCEx serão regulados na portaria do DECEx que aprova o Calendário Anual do CA/CFO/LEMB.

Parágrafo único. O CA inicia-se a partir da data de publicação do respectivo edital de abertura e encerra-se 30 (trinta) dias após a data limite prevista para matrícula na EsPCEx, ressalvados os casos de adiamento.

Art. 166. O CA da EsPCEx, regulado por estas IR, respeitado o que prescreve o art. 170, valerá apenas para o ano ao qual se referir a inscrição, iniciando-se a partir da data de publicação do respectivo edital de abertura e encerrando-se 30 (trinta) dias após a data limite prevista para matrícula na EsPCEx, ressalvados os casos de adiamento.

Art. 167. A JISE deverá funcionar nas instalações da EsPCEx.

Art. 168. Os deslocamentos e a estada do candidato durante a realização das etapas e das fases do CA ocorrerão sem ônus para a União.

Art. 169. As despesas com alimentação para os militares diretamente envolvidos na organização do CA serão solicitadas pela OM apoiadora à sua RM de vinculação, que remeterá à Diretoria de Abastecimento o pedido de transferência de etapa.

Art. 170. Compete ao Cmt da EsPCEx, ao Diretor de Educação Superior Militar ou ao Ch do DECEx a solução de casos omissos nestas IR, de acordo com o grau de complexidade.



Gen Ex ANDRÉ LUIS NOVAES MIRANDA
Chefe do DECEx





REFERÊNCIAS

__________.Presidência da República. Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967. Regulamenta o Art. 178 da Constituição do Brasil, que dispõe sobre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 15 SET 1967.

__________.Presidência da República. Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975. Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 8 MAIO 1975.

__________.Presidência da República. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Estatuto dos Militares. Boletim do Exército nº 02. Brasília, 1981. Alterada pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

__________.Presidência da República. Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 167. Brasília, 1983.

__________.Presidência da República. Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983. Assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 167. Brasília, 1983.

__________.Presidência da República. Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o Art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 189. Brasília, 2009.

__________.Presidência da República. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do Art. 5º, no inciso II do § 3º do Art. 37 e no § 2º do Art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 18 NOV 2011.

__________.Presidência da República. Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012. Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos Cursos de Formação de Militares de Carreira do Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 9 AGO 12.

__________.Presidência da República. Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Brasília, 2014.

__________.Presidência da República. Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018. Isenta os candidatos que especifica do pagamento da taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 83. Brasília, 2014.

__________.Presidência da República. Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007. Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 122. Brasília, 2007.

__________.Presidência da República. Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008. Regulamenta o Art. 11 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 192. Brasília, 2008.

__________.Ministério da Defesa. Portaria nº 1.174, de 6 de setembro de 2006. Normas para Avaliação da Incapacidade decorrente de Doenças Especificadas em Lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas. Boletim do Exército nº 38. Brasília, 2006.

__________.Ministério da Defesa. Portaria GM-MD nº 4.512, de 4 de novembro de 2021. Disciplina o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros nos processos seletivos públicos para ingresso nas escolas de formação de militares de carreira das Forças Armadas, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 211, Seção 1, página 27. Brasília, 2021.

__________.Comando do Exército. Portaria nº 1.138, de 23 de setembro de 2014. Aprova o Regulamento do Departamento de Educação e Cultura do Exército (EB10-R-05.001). Boletim do Exército nº 40. Brasília, 2014.

__________.Comando do Exército. Portaria nº 1.474, de 11 de fevereiro de 2021. Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EB10-R-05-008). Boletim do Exército nº 42. Brasília, 2021.

__________.Comandante do Exército. Portaria nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017. Delega subdelega competência para a prática de atos administrativos e dá outras providências. Boletim do Exército nº 50. Brasília, 2017.

__________.Comando do Exército. Portaria nº 1.492, de 10 de março de 2021. Aprova as Instruções Gerais para o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros nos processos seletivos públicos para ingresso nas escolas de formação de militares de carreira do Exército - EB10-IG-01.025 e dá outras providências.

__________.Estado-Maior do Exército. Portaria nº 128, de 11 de novembro de 2020. Padrão de Aptidão Física Inicial (PAFI) a ser apresentado por candidatos a ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército Brasileiro. Boletim do Exército nº 46. Brasília, 2020.

__________.Estado-Maior do Exército. Portaria nº 11, de 1º de fevereiro de 2013. Aprova a diretriz de implementação dos requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira. Boletim do Exército nº 6. Brasília, 2013.

__________.Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 306, de 13 de dezembro de 2017. Aprova as Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (EB30-N-20.008), e dá outras providências. Separata ao Boletim do Exército nº 51. Brasília, 2017.

__________.Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 014, de 9 de março de 2010. Normas para Inspeção de Saúde dos Candidatos à Matrícula nos Estabelecimentos de Ensino Subordinados ao DECEx e nas Organizações Militares que recebem Orientação Técnico-Pedagógica. Boletim do Exército nº 10. Brasília, 2010.

__________.Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 025, de 26 de abril de 2010. Altera as Normas para Inspeção de Saúde dos Candidatos à Matrícula nos Estabelecimentos de Ensino Subordinados ao DECEx e nas OM que recebem Orientação Técnico-Pedagógica. Boletim do Exército nº 17. Brasília, 2010.

__________.Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 266, de 27 de novembro de 2018. Fixa os prazos entre a apresentação dos alunos e o início dos cursos e estágios gerais, nos estabelecimentos de ensino subordinados, a cargo do DECEx. Boletim do Exército nº 50. Brasília, 2018.

__________.Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 096-DECEx, de 7 de maio de 2020. Normas para as Comissões de Exame Intelectual (NCEI). Boletim do Exército nº 20. Brasília, 2020.

__________.Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 387, de 30 de dezembro de 2020. Aprova as Instruções Reguladoras para a Avaliação Psicológica nos Concursos de Admissão aos Cursos de Formação de Oficiais e de Sargentos de Carreira (EB60-IR-53.001). Boletim do Exército nº 1. Brasília, 2021.

__________.Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 2, de 21 de janeiro de 2016. Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP Nº 1/2002. Brasília, 2016.

__________.Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 9, de 25 de abril de 2018. Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos - SATEPSI e revoga as Resoluções nº 002/2003, nº 006/2004 e nº 005/2012 e as Notas Técnicas nº 01/2017 e nº 02/2017.

__________.Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 6, de 29 de março de 2019. Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019.