EB60-IR-14.001

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil
Revogado pela Portaria-DECEx/C Ex nº 087, de 11 de março de 2021.

Portaria nº 025-DECEx, de 11 de janeiro de 2020.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 10 do Decreto nº 9.171, de 17 de outubro de 2017, que altera o Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei do Ensino no Exército, a alínea "d" do inciso IX do art. 1º da Portaria do Comandante do Exército nº 1700, de 8 de dezembro de 2017, que delega e subdelega competência para prática dos atos administrativos, e o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções Reguladoras do Concurso de Admissão e da Matrícula nos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos das Áreas Geral, Músico e Saúde (IRCAM/CFGS – EB60-IR14.001), 9ª Edição, 2020, que com esta baixa.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 030-DECEx, de 14 de fevereiro de 2019, a partir de 16 de maio de 2020.

Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.



ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I - Da Finalidade ..........................
Seção II - Da Aplicação ..........................
CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO
Seção I - Dos Requisitos Exigidos ..........................
Seção II - Do Processamento da Inscrição .......................... 4º/21
Seção III - Das Áreas a Serem Escolhidas Pelos Candidatos e Períodos dos Cursos .......................... 22/26
Seção IV - Da Taxa de Inscrição .......................... 27/30
Seção V - Da Submissão do Candidato às Normas do Concurso de Admissão e às Exigências do Curso e da Carreira Militar .......................... 31/32
CAPÍTULO III DAS ETAPAS E DOS ASPECTOS GERAIS DO CONCURSO DE ADMISSÃO
Seção I - Das Etapas do Concurso de Admissão .......................... 33/34
Seção II - Dos Aspectos Gerais do Concurso de Admissão .......................... 35/44
Seção III - Dos Critérios de Desempate .......................... 45/47
Seção IV - Da Publicação dos Editais .......................... 48/49
CAPÍTULO IV DO EXAME INTELECTUAL 57/66
Seção I - Da Constituição do Exame Intelectua .......................... 50/56
Seção II - Dos Procedimentos a serem Adotados nos Locais do Exame Intelectual, da sua Organização, Datas e Horários .......................... 57/66
Seção III - Da Identificação do Candidato .......................... 67/68
Seção IV - Do Material Permitido nos Locais de Provas e das Restrições de Comunicação .......................... 69/75
Seção V - Da Aplicação da Prova .......................... 76/80
Seção VI - Da Reprovação no Exame Intelectual e Eliminação do Concurso de Admissão .......................... 81
Seção VII - Da Solução e dos Pedidos de Revisão .......................... 82/88
Seção VIII - Da Correção e do Resultado Final .......................... 89/101
Seção IX - Da Divulgação do Resultado do Exame Intelectual .......................... 102/106
CAPÍTULO V DA VALORAÇÃO DE TÍTULOS .......................... 107/113
CAPÍTULO VI - DO EXAME DE HABILITAÇÃO MUSICAL
Seção I - Da Convocação e Apresentação dos Candidatos para o Exame de Habilitação Musical .......................... 114/115
Seção II - Da Constituição do Exame de Habilitação Musica .......................... 116/117
Seção III - Dos Procedimentos Durante o Exame de Habilitação Musical .......................... 118/123
Seção IV - Dos Resultados do Exame de Habilitação Musical e dos Procedimentos Relativos à Majoração .......................... 124/128
CAPÍTULO VII DA INSPEÇÃO DE SAÚDE
Seção I - Da Convocação para a Inspeção de Saúde .......................... 129/130
Seção II - Da Legislação sobre Inspeção de Saúde .......................... 131/132
Seção III - Dos Documentos e Exames de Responsabilidade do Candidato .......................... 133/134
Seção IV - Das Prescrições Gerais para a Inspeção de Saúde e Recursos .......................... 135/142
CAPÍTULO VIII DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA PRELIMINAR
Seção I - Da Convocação para o Exame de Aptidão Física Preliminar .......................... 143/144
Seção II - Das Condições de Execução do Exame de Aptidão Física Preliminar .......................... 145/152
CAPÍTULO IX DAS ETAPAS FINAIS DO CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA
Seção I Das Vagas Destinadas aos Candidatos .......................... 153/155
Seção II Da Designação para as UETE, Comprovação dos Requisitos Biográficos dos candidatos,
da Revisão Médica, do Exame de Aptidão Física Definitivo e da Heteroidentificação .......................... 156/166
Seção III Da Efetivação da Matrícula .......................... 167/168
Seção IV Dos Candidatos Inabilitados à Matrícula .......................... 169/171
Seção V Da Desistência do Concurso de Admissão .......................... 172/173
Seção VI Do Adiamento da Matrícula .......................... 174/177
Seção VII Das Movimentações após a Matrícula .......................... 178/182
CAPÍTULO X DA IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPICA
Seção I Do Embasamento Jurídico e da Coleta das Impressões Digitais .......................... 183/186
Seção II Dos Documentos e Procedimentos para a Coleta .......................... 187/191
CAPÍTULO XI DAS ATRIBUIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES MILITARES ENVOLVIDAS NO CONCURSO DE ADMISSÃO
Seção I Das Atribuições Peculiares do Sistema de Educação do Exército .......................... 192/199
Seção II Das Solicitações e Atribuições a/de Outros Órgãos .......................... 200/205
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ..........................
Seção I Da Validade e Demais Ações do Concurso de Admissão .......................... 206/208
Seção II Das Despesas para a Realização do Concurso de Admissão .......................... 209/211
Seção III Das Prescrições Finais .......................... 212/215

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Da Finalidade

Art. 1º Estas Instruções Reguladoras (IR) têm por finalidade estabelecer as condições de execução do Concurso de Admissão (CA) destinado à matrícula nos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos (CFGS) das Áreas Geral, Músico e Saúde, a se realizar em âmbito nacional, bem como servir de base para a elaboração do respectivo edital.

§ 1º Estas IR se aplicam a todas as Organizações Militares envolvidas no CA/CFGS.

§ 2º O ano de realização do EI e o ano da matrícula serão regulados na Portaria do DECEx que aprova o Calendário Anual do CA/CFGS.

§ 3º No âmbito destas IR, os termos “candidato(s)”, “aluno(s)” e os demais grafados no gênero masculino referem-se a ambos os sexos, exceto onde for explícita e necessária a distinção.

§ 4º O CA abrange o Exame Intelectual (EI) e outras etapas classificatórias e eliminatórias.

Seção II

Da Aplicação

Art. 2º As ações do CA, reguladas nestas IR, aplicam-se:

I - aos candidatos à matrícula nos CFGS, tanto civis, como militares;

II - aos militares e servidores civis envolvidos no planejamento e condução das diferentes etapas do CA, inclusive os integrantes das Juntas de Inspeção de Saúde (JIS), das comissões de EI (elaboração e aplicação de provas) e das comissões de aplicação dos exames físicos; e

III - aos Órgãos, Grandes Comandos, Organizações Militares (OM) e Estabelecimentos de Ensino (Estb Ens) envolvidos na divulgação e realização do CA.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

Seção I

Dos Requisitos Exigidos

Art. 3º O candidato à inscrição no Concurso de Admissão aos CFGS das áreas Geral, Músico e Saúde deve atender aos seguintes requisitos, a serem comprovados até a data da matrícula:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado, de acordo com a legislação em vigor;

II - ter concluído o Ensino Médio em Estb Ens reconhecido oficialmente, apresentando, no ato da matrícula, certificado de conclusão devidamente registrado nos órgãos competentes, na forma da legislação federal que regula a matéria; se estiver cursando a última série desse nível escolar (3ª série) no ano da inscrição para o CA, somente será habilitado à matrícula se comprovar a conclusão do Ensino Médio, na apresentação na Unidade Escolar Tecnológica do Exército (UETE), conforme a legislação em vigor;

III - possuir, no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 24 (vinte e quatro) anos de idade para a área Geral e possuir, no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 26 (vinte e seis) anos de idade para as áreas Músico e Saúde, referenciadas a 31 de dezembro do ano da matrícula, de acordo com a legislação em vigor;

IV - se militar da ativa das Forças Armadas (FA) ou das Forças Auxiliares (FAux), estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento “bom” ou equivalente na Força específica, de acordo com a legislação em vigor;

V - não ter sido julgado, em Inspeção de Saúde (IS), “incapaz definitivamente” para o serviço ativo do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar;

VI - estar em dia com suas obrigações perante o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral, quando aplicável, de acordo com a legislação em vigor;

VII - ter pago o boleto bancário, preenchido com seus dados, referente à taxa de inscrição, se dela não estiver isento;

VIII - se ex-integrante de qualquer uma das FA ou de FAux, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;

IX - não ser oficial, aspirante a oficial ou guarda-marinha que esteja na ativa das FA ou das FAux, podendo ser da reserva não-remunerada (de 2a classe, temporário);

X - se do sexo masculino, ter, no mínimo, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura, sendo que esta limitação não se aplica aos candidatos com até 17 (dezessete) anos de idade incompletos, desde que possuam a altura mínima de 1,57 m (um metro e cinquenta e sete centímetros) e exame especializado revele a possibilidade do crescimento; ou se do sexo feminino, ter, no mínimo, 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) de altura, conforme a legislação em vigor;

XI - se menor de 18 (dezoito) anos, estar autorizado por seu responsável legal a submeter-se ao CA e, caso seja aprovado e classificado nas vagas estabelecidas, a ser matriculado no CFGS;

XII - não ser portador(a) de doença ou limitação incapacitante para o exercício do cargo, a ser verificado na IS e na Revisão Médica, de acordo com a legislação em vigor;

XIII - possuir aptidão física que o habilite ao ingresso na carreira de sargento do Exército Brasileiro (EB), de acordo com a legislação em vigor;

XIV - possuir idoneidade moral que o habilite ao ingresso na carreira de sargento do EB e, ainda, não exercer ou não ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional, de acordo com o Estatuto dos Militares, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato;

XV - para os candidatos da área Músico, comprovar ser possuidor de habilidade na execução de partituras com o instrumento musical correspondente a um dos naipes abrangidos pelas vagas estabelecidas em Portaria do Estado-Maior do Exército (EME), a ser verificada mediante realização do exame de habilitação musical (EHM) específico do CA, objeto destas IR;

XVI - para os candidatos da área de Saúde, ter concluído o curso Técnico em Enfermagem até a data de sua apresentação na UETE, portando, nessa ocasião, original e cópia do certificado ou declaração de conclusão do curso, expedida pelo estabelecimento de ensino civil responsável; o curso deverá ter seu registro reconhecido pelo Ministério da Educação e pelo respectivo Conselho Regional de Enfermagem (COREN), em conformidade com a legislação federal;

XVII - os candidatos da área de Saúde deverão apresentar registro no COREN;

XVIII - apresentar declaração de próprio punho quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e sobre recebimento de proventos decorrentes de aposentadoria ou pensão (ou ambos, cumulativamente), conforme o inciso XVI do art. 37 da CF 1988;

XIX - não apresentar tatuagens que façam alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às FA, de acordo com a legislação em vigor;

XX - não estar na condição de réu em ação penal, de acordo com a legislação em vigor;

XXI - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, na forma da legislação vigente:

a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera do governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; e

b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contando o prazo a partir da data do cumprimento da pena, de acordo com a legislação em vigor.

XXII - não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, sendo condição essencial para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação que mantenham regime de internato, dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar.

Seção II

Do Processamento da Inscrição

Art. 4º O pedido de inscrição do candidato, civil ou militar, será feito por meio de ficha de inscrição, disponibilizada no sítio eletrônico da Escola de Sargentos das Armas (ESA) na Internet, dentro do prazo estabelecido no Calendário Anual do CA, o qual será publicado, juntamente, com portaria específica do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx) e com o respectivo edital de abertura do CA.

Parágrafo único. A ficha de inscrição poderá ser obtida, também, por via postal, mediante solicitação do candidato à ESA por meio de carta ou telefone. Nesse caso, o candidato deverá postar o formulário preenchido dentro do mesmo prazo para inscrições efetuadas pela Internet.

Art. 5º O preenchimento da ficha de inscrição será feito em formulário eletrônico padronizado, elaborado pela ESA, de acordo com orientação contida no Manual do Candidato, o qual estará disponibilizado no sítio da Escola ou será fornecido impresso, via postal. Deverão constar da ficha de inscrição:

I - as informações pessoais do candidato;

II - a opção do candidato quanto à Organização Militar Sede de Exame (OMSE), dentre as previstas no edital de abertura do CA, onde deseja realizar o EI;

III - declaração do candidato de que aceita, de livre e espontânea vontade, submeter-se às normas do CA e às exigências do curso pretendido e da Profissão Militar, caso seja matriculado, segundo as condições estabelecidas na Seção V do CAPÍTULO II destas IR;

IV - os naipes dos instrumentos para os quais deseja ser submetido à prova prática do exame de habilitação musical, para aqueles que escolherem a área Músico – poderão ser escolhidos até 2 (dois) naipes;

V - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

VI - a opção de autodeclaração quanto a condição de candidato negro (preto ou pardo), de acordo com a legislação em vigor;

VII - indicação, em campo específico, se o candidato que se autodeclarou negro pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas; e

VIII - preencher campo específico, assumindo expressamente o compromisso de que atende, no momento da matrícula, e de que continuará a atender, ao longo de sua formação ou graduação, a condição de não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável. O descumprimento desse compromisso ensejará o cancelamento da matrícula e o licenciamento do serviço ativo.

§ 1º Poderá ser autorizada a alteração de OMSE, mediante requerimento feito de próprio punho pelo candidato e remetido diretamente à Seção de Concurso e Admissão da ESA, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização do EI.

§ 2º No requerimento para alteração de OMSE, deverá constar a justificativa para a solicitação de alteração, juntamente, com o novo endereço do candidato. Na falta de um desses dados, o requerimento será indeferido.

§ 3º Poderão ser aceitos, fora do prazo estabelecido no § 1º acima, requerimentos para alteração de OMSE em caráter excepcional, que serão analisados pelo Comandante (Cmt) da ESA.

§ 4º O candidato deverá observar que as vagas da Área Geral estão reunidas num único conjunto para efeito do EI e das demais etapas do CA, sendo as vagas da área combatente, dos cursos de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia e Comunicações, exclusivas para os candidatos do sexo masculino.

§ 5º Ao candidato será facultado desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas até o final do período de inscrição do concurso.

Art. 6º Ao acessar o sítio da ESA na Internet (http://www.esa.eb.mil.br), o candidato deverá:

I - preencher corretamente a ficha de inscrição;

II - imprimir o boleto bancário e pagá-lo em uma agência bancária, banco postal ou lotérica, se da taxa de inscrição não estiver isento;

III - ler o Manual do Candidato, disponibilizado eletronicamente; e

IV - consultar o Cartão de Confirmação de Inscrição (CCI), que estará disponibilizado no referido sítio eletrônico, e imprimi-lo (desejável), dentro do prazoprevisto no Calendário Anual do CA, para tomar conhecimento do local de aplicação e do setor onde realizará o Exame Intelectual.

Art. 7º O período de inscrição para o concurso constará do respectivo Calendário Anual do CA, referido ao edital correspondente. Não serão aceitas as inscrições realizadas fora desse prazo. Para fins de comprovação do prazo para a inscrição efetuada via postal, será considerada a data registrada pelos Correios, constante do carimbo de postagem.

Art. 8º A inscrição somente será efetivada e confirmada mediante o pagamento da taxa de inscrição em qualquer agência bancária, em sítio de banco na Internet ou em correspondentes, até o primeiro dia útil após o último dia de inscrição, ou após o deferimento do Comandante da ESA quanto a requerimento de solicitação de isenção de pagamento da taxa de inscrição, em conformidade com estas IR:

I - a confirmação do pagamento será realizada mediante consulta ao sistema bancário. Não serão informadas nem confirmadas por parte da ESA, as inscrições de candidatos que, por qualquer motivo, não concretizaram o pagamento dentro do prazo previsto no Calendário Anual do CA;

II - o candidato deverá evitar a geração do boleto bancário e seu pagamento entre 22h00min e 07h00min, pois neste intervalo algumas instituições bancárias podem não reconhecer o boleto gerado e não processar o seu pagamento;

III - o candidato deverá solicitar a isenção do pagamento da taxa de inscrição no momento da inscrição, pelo sítio na Internet ou por meio de requerimento ao Cmt da ESA, enviando-o diretamente à Seção de Concurso, via SEDEX, dentro do prazo estabelecido no Calendário Anual do CA. Serão indeferidos requerimentos via fax ou correio eletrônico;

IV - a ESA exime-se de qualquer responsabilidade em relação a possíveis problemas ocorridos no pagamento do boleto bancário junto às instituições financeiras. O candidato deverá acompanhar o processamento do pagamento junto à instituição financeira e sanar eventuais problemas dentro do prazo limite para a inscrição; e

V - a ESA não se responsabiliza por solicitação de inscrição efetuada pela internet e não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento de linha de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados ou a impressão do boleto de pagamento da taxa de inscrição.

Art. 9º O Manual do Candidato conterá todas as normas relativas ao CA aos CFGS, de acordo com estas IR, o Calendário Anual aprovado pelo DECEx e o respectivo edital de abertura.

Art. 10. O candidato que contrariar, ocultar ou adulterar qualquer informação relativa às condições exigidas para a inscrição e matrícula – constantes do art. 3º destas IR – será considerado inabilitado ao Concurso de Admissão, sendo dele eliminado e excluído, tão logo seja descoberta e comprovada a irregularidade. Caso o problema não seja constatado antes da data da matrícula e esta for efetuada, o aluno enquadrado nestasituação será excluído e desligado do CFGS, em caráter irrevogável, em qualquer época e fase do curso. Os responsáveis pela irregularidade estarão sujeitos às sanções disciplinares cabíveis ou a responderem inquérito policial militar ou civil, conforme o caso, se houver indício de crime.

Art. 11. O candidato militar deverá informar oficialmente ao seu comandante, chefe ou diretor sobre sua inscrição para o Concurso de Admissão, para que sejam tomadas as providências cabíveis por parte da instituição a que pertence, de acordo com as normas vigentes. O comandante, chefe ou diretor que vier a verificar que seu subordinado não satisfaz a um ou mais dos requisitos constantes do art. 3º destas IR deverá informar tal fato à ESA que, de posse das informações, anulará a inscrição do candidato, o que será informado a ele.

Art. 12. O candidato inscrito por terceiros ou procurador nomeado assume total responsabilidade pelas informações prestadas na ficha de inscrição, arcando com todas as consequências de eventuais erros de seu procurador, isentando a União e a ESA de qualquer responsabilidade.

Art. 13. Caberá à ESA realizar o cadastramento final dos candidatos.

Art. 14. A informação ao candidato acerca do deferimento de sua inscrição será registrada, pela ESA, no CCI, que deverá ser obtido pelo candidato mediante recebimento via postal (inscrição realizada por carta ou no caso de solicitação de inscrição por telefone) ou pelo acesso ao sítio da ESA (inscrição realizada pela Internet), após o pagamento da taxa de inscrição. A impressão do CCI é desejável para a execução do EI, pois contém o endereço do local de prova e o setor do candidato. O CCI será disponibilizado no endereço eletrônico da ESA e sua consulta e impressão são de responsabilidade do próprio candidato.

Parágrafo único. A ESA não se responsabiliza por dificuldades no acesso ao CCI por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento de linha de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados ou a impressão do CCI. A ESA recomenda que os candidatos acessem e imprimam o CCI com a devida antecedência para evitar os problemas citados.

Art. 15. Quando da confirmação dos dados da ficha de inscrição, o candidato receberá um protocolo e uma senha, com a qual poderá ter acesso à ficha e, se for o caso, realizar alterações em seus dados para a realização do EI, até o último dia previsto no Calendário Anual do CA. Nos casos em que a ficha de inscrição for solicitada por telefone à ESA, o candidato deverá requerer, novamente, por telefone ou por meio do sítio da ESA, uma nova ficha de inscrição para alteração de dados, obedecendo ao mesmo prazo estabelecido neste artigo.

Art. 16. O candidato que tiver o seu CCI recebido por terceiros (pela Internet ou carta) assume total responsabilidade pelas informações contidas naquele documento, arcando com todas as consequências de eventuais erros em seus dados constantes da ficha de inscrição. Sendo, também, de inteira responsabilidade do candidato, a conferência se a OMSE escolhida para o EI está correta bem como do local para a realização do EI.

Art. 17. A documentação a ser apresentada pelo candidato e a taxa que deverá pagar para a sua inscrição somente terão validade para o CA (que abrange o EI) ao qual se referirem.

Art. 18. Caberá ao Comandante da ESA o deferimento ou indeferimento das inscrições requeridas. Parágrafo único. A ESA poderá, a seu critério, prorrogar o período de inscrição, caso ocorram situações excepcionais que possam prejudicar o processo de inscrição.

Art. 19. Constituem causas de indeferimento da inscrição:

I - não realização do pagamento da taxa de inscrição dentro do prazo estipulado; e

II - não atender ou contrariar quaisquer dos requisitos exigidos ao candidato, previstos no art. 3º destas IR.

Art. 20. O Manual do Candidato prestará esclarecimentos gerais sobre as áreas a serem escolhidas pelos candidatos e as respectivas Qualificações Militares de Subtenentes/Sargentos (QMS).

Art. 21. Na cidade do Rio de Janeiro, haverá diversos locais para o candidato realizar o EI. No entanto, para a realização da inscrição, o candidato apenas selecionará a opção “Rio de Janeiro”. Visando à necessária distribuição do número de inscritos para os locais de exame na cidade, a ESA fará a referida distribuição com a devida antecedência.

Seção III

Das Áreas a Serem Escolhidas pelos Candidatos e Períodos dos Cursos

Art. 22. A área a ser escolhida pelo candidato será referente às QMS constantes na Tabela 1 a seguir:

Art. 23. A Qualificação Militar de Sargentos Músicos (QMS Mus) é a qualificação militar que enquadra os subtenentes e sargentos possuidores de conhecimentos técnicos na área Músico, a qual compreende cargos inerentes a vários naipes de instrumentos para militares de ambos os sexos. O candidato deverá executar pelo menos um dos instrumentos musicais correspondentes aos naipes para os quais solicitou em inscrição.

Art. 24. Os alunos que concluírem, com aproveitamento, o CFGS Sau receberão a Qualificação Militar de Sargentos de Saúde (QMS Sau), possuidores do curso profissionalizante de Técnico em Enfermagem, realizado em instituição civil de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e pelos COREN. A QMS destina-se ao preenchimento de cargos específicos em Organizações Militares de Saúde (OMS), em estabelecimentos de ensino e/ou em grandes comandos, unidades e subunidades operacionais do Exército e para militares de ambos os sexos.

Art. 25. A condução do CA será encargo da ESA. Os CFGS serão realizados em três períodos, distintos e sucessivos. O Primeiro Ano será realizado nas Unidades Escolares Tecnológicas do Exército (UETE). Os alunos aprovados no Primeiro Ano realizarão o Segundo Ano na Escola de Sargentos de Logística (EsSLog), na Escola de Sargento das Armas (ESA) ou, ainda, no Centro de Instrução de Aviação do Exército (CIAvEx). Os alunos aprovados no Segundo Ano realizarão o Estágio Profissional Supervisionado, nas OM onde forem classificados. Os períodos de formação e graduação e suas durações são os seguintes:

I - Primeiro Ano, com duração máxima de 2.000 (duas mil) horas;

II - Segundo Ano, com duração máxima de 2.000 (duas mil) horas; e

III - Estágio Profissional Supervisionado, com duração de 400 (quatrocentas) horas.

Parágrafo único. A formação do sargento de carreira será conduzida em regime de internato

Art 26. Os militares que concluírem com aproveitamento o CFGS receberão diploma de graduação nível Superior Tecnólogo.

Seção IV

Da Taxa de Inscrição

Art. 27. A taxa de inscrição destina-se a cobrir as despesas com a realização do CA e terá seu valor fixado, anualmente, pelo DECEx e para cada CA.

Art. 28. O pagamento da taxa de inscrição será efetuado em favor da ESA e somente em dinheiro, mediante boleto bancário, cujo formulário e normas serão disponibilizados no sítio daquela Escola, de acordo com as prescrições contidas na Seção II, do Capítulo II, destas IR.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso do candidato solicitar a documentação de inscrição diretamente à ESA, por via postal ou telefone, o candidato deverá receber o boleto bancário já impresso no endereço declarado por ocasião da inscrição.

Art. 29. Não haverá, em qualquer hipótese, restituição da taxa de inscrição.

Art. 30. Estão isentos do pagamento da taxa de inscrição, após o deferimento, pelo Comandante da ESA, à solicitação via sítio na Internet ou ao requerimento enviado pelo candidato, dentro do prazo estabelecido no Calendário Anual do CA: I

I - os filhos menores de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, incapacitados em ação, em consequência de sua participação efetiva em operações bélicas como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira (FEB), da Força Aérea Brasileira (FAB), da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, de acordo com a legislação vigente, desde que apresentem, anexos ao seu requerimento, os seguintes documentos comprobatórios:

a) certidão de nascimento/casamento e documentos referentes à tutela, adoção, termo de guarda e responsabilidade ou outros expedidos por autoridade judicial; e

b) comprovante da participação de seu genitor(a) ou responsável na Segunda Guerra Mundial.

II - o candidato que for membro de família de baixa renda, de acordo com a legislação vigente, desde que apresentem, anexos ao seu requerimento, os seguintes documentos comprobatórios:

a) cópia dos comprovantes de rendimentos relativos ao mês de janeiro ou fevereiro do ano do CA de todas as pessoas que compõem o grupo familiar e que residam no mesmo endereço. Para este fim, constituem-se documentos comprobatórios:

1. de empregados: cópia do contracheque ou da carteira profissional ou declaração do empregador com firma reconhecida;

2. de aposentados, pensionistas, beneficiários de auxílio-doença e outros: cópia do extrato trimestral do ano em curso ou comprovante de saque bancário, contendo o valor do benefício do INSS ou de outros órgãos de previdência;

3. de autônomos e prestadores de serviço: cópia do último carnê de pagamento de autonomia junto ao INSS, declaração de próprio punho contendo o tipo de atividade exercida e o rendimento médio mensal obtido; e

4. de desempregados: cópia da carteira profissional, formulário de rescisão de contrato de trabalho, declaração informando o tempo em que se encontram fora do mercado de trabalho, como tem se mantido e comprovantes do seguro-desemprego.

b) cópia do comprovante da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Declaração de Isento. O candidato deverá apresentar a cópia do formulário completo da declaração e notificação do imposto de renda do ano do CA (com base no ano anterior), de todas as pessoas maiores de 18 (dezoito) anos descritas no quadro de composição familiar;

c) cópia dos comprovantes de despesas (relativas ao mês de janeiro ou fevereiro do ano do CA):

1. com habitação (prestação da casa própria ou aluguel e do condomínio);

2. com instrução (mensalidades escolares, cursos, comprovante de concessão de bolsa de estudos);

3. com contas de consumo (luz, gás, telefone convencional e celular, água, IPTU ou ITR, caso o candidato resida em área rural). No caso em que as contas de energia elétrica ou água forem divididas entre duas ou mais residências, se faz necessária a apresentação de declaração (podendo ser de próprio punho), justificando-se o fato; e

4. com outras despesas que possam ser comprovadas (planos de saúde, IPVA e outras).

d) cópia dos comprovantes relativos à composição familiar: documento de identidade e CPF, para os maiores de 18 anos (desde que não tenha trazido nenhum outro documento); certidão de nascimento ou comprovante de escolaridade (para menores de 18 anos); certidão de casamento e, no caso de casais separados, comprovação dessa situação; certidão de óbito, em caso de familiares falecidos; certidão ou documentos referentes à tutela, adoção, termo de guarda e responsabilidade ou outros expedidos pelo juiz.

III - o candidato que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (Cad Único), desde que apresentem, anexa ao seu requerimento, a cópia dos documentos citados nas letras a) e b) do inciso II deste artigo, podendo ser substituída por uma declaração de que atende à condição estabelecida, de acordo com a legislação vigente, informando o Número de Identificação Social – NIS, atribuído pelo Cadastro Único. Neste caso, a ESA consultará o órgão gestor do Cadastro Único para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato; e

IV - os candidatos doadores de medula óssea cadastrado em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde nos termos da legislação em vigor, desde que apresentem, anexa ao seu requerimento, a carteira de doador de medula óssea ou a declaração de doador emitida por entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, nos termos da legislação em vigor. Neste caso, a ESA consultará o órgão gestor do Cadastro para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

§ 1º Não será permitido ao requerente, após o envio e/ou a entrega da documentação, acrescentar e/ou alterar informações. A ESA não se responsabiliza por extravio da documentação enviada pelos Correios. O envio desta documentação não garante ao candidato a isenção de taxa. O não cumprimento de uma das etapas estabelecidas ou a falta de alguma informação e/ou documentação resultará na eliminação automática do processo de isenção. A Seção de Concurso da ESA informará ao candidato o deferimento ou não do Pedido de Isenção, até a data constante no Calendário Anual do CA, cabendo ao solicitante a responsabilidade de tomar ciência da solução dos pedidos através de consulta à relação.

§ 2º Caso o pedido de isenção de taxa de inscrição seja indeferido, o candidato poderá solicitar a revisão de seu pedido encaminhando expediente (via postal) à Seção de Concurso da ESA, que enviará os documentos do candidato à Diretoria de Educação Técnica Militar (DETMil), instância onde será procedida a revisão.

§ 3º O candidato terá 2 (dois) dias úteis, a contar da data de divulgação do resultado de seu pedido, para solicitar a revisão do indeferimento do seu pedido de isenção.

§ 4º Caso o pedido de isenção seja indeferido pela DETMil, o candidato deverá solicitar sua inscrição conforme as prescrições contidas na Seção II do Capítulo II destas IR, e até a data constante no Calendário Anual do CA, cabendo ao solicitante a responsabilidade de tomar ciência da solução dos pedidos, por meio de consulta a relação disponibilizada no sítio da ESA na internet.

Seção V

Da Submissão do Candidato às Normas do Concurso de Admissão e às Exigências do Curso e da Carreira Militar

Art. 31. Ao solicitar sua inscrição, o candidato atesta que aceita submeter-se voluntariamente:

I - às normas do CA, não lhe assistindo direito a qualquer tipo de ressarcimento decorrente de indeferimento de inscrição, insucesso na seleção ou nãoaproveitamento por falta de vagas;

II - às exigências do curso pretendido, caso seja matriculado, possuindo condições para permanecer em regime de internato, acompanhar os trabalhos escolares (inclusive em exercícios no campo e manobras, atividades de educação física e desporto), adquirir manuais e material didático de uso pessoal e, ainda, para participar das demais atividades características das instituições militares;

III - às exigências do curso pretendido, ciente de que, caso seja reprovado em uma ou mais disciplinas do Primeiro ou do Segundo Ano, será desligado do CFGS sem direito a qualquer indenização; e

IV - às exigências futuras da profissão militar, podendo ser classificado em qualquer OM do EB, ser movimentado para outras sedes e designado para atividades diferentes das relacionadas à sua especialização, de acordo com as necessidades do Exército, conforme o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50) e outras normas da instituição.

Parágrafo único. O aluno, durante o curso de formação e graduação, será submetido ao regime de internato com dedicação integral às atividades de formação. O aluno não poderá ter filhos ou dependentes, ser casado ou possuir união estável por ocasião da matrícula e durante o curso, sob pena de, em caso de alteração dessa condição, ter sua matrícula cancelada e ser desligado do serviço ativo.

Art. 32. O candidato deve estar ciente de que, se for aprovado, matriculado e, futuramente, vier a concluir com aproveitamento um dos CFGS, será promovido à graduação de 3º sargento e terá seu tempo de serviço prorrogado de acordo com a legislação de pessoal do Exército, obrigando-se a permanecer no serviço ativo até o fim do prazo mínimo estabelecido de 1 (um) ano, para essa prorrogação inicial. Após isso, poderá ou não obter novas e sucessivas prorrogações de tempo de serviço, de acordo com seu desempenho profissional. Caso venha a completar 10 (dez) anos de efetivo serviço adquirirá o direito à estabilidade, dentro das condições exigidas na legislação específica.

CAPÍTULO III

DAS ETAPAS E DOS ASPECTOS GERAIS DO CONCURSO DE ADMISSÃO

Seção I

Das etapas do Concurso de Admissão

Art. 33. O CA para a matrícula nos CFGS visa à avaliação e classificação dos candidatos, de acordo com o número de vagas fixado pelo Estado-Maior do Exército (EME) para cada um dos cursos e para cada um dos naipes de instrumentos da área Músico. Será realizado, simultaneamente, em localidades distribuídas por todo o território nacional, selecionando os candidatos que demonstrarem possuir capacidade intelectual, conhecimentos fundamentais, vigor físico e condições de saúde que lhes possibilitem acompanhar os estudos e suportar os esforços exigidos durante a realização dos CFGS.

Art. 34. O CA para matrícula nos CFGS terá as seguintes fases:

I - 1ª fase (realizada na guarnição de exame, OMSE e EsSLog), composto pelas seguintes etapas:

a) EI, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os candidatos inscritos;

b) valoração de títulos, de caráter classificatório, da qual participarão apenas os candidatos aprovados no EI que possuam títulos. O candidato que não entregar títulos não será eliminado e participará normalmente das etapas subsequentes do CA;

c) Exame de Habilitação Musical (EHM), de caráter eliminatório e classificatório, para os candidatos, da área Músico, aprovados no EI e classificados dentro das vagas destinadas aos naipes, bem como aos incluídos na majoração que forem convocados pela ESA para continuarem no CA;

d) IS, de caráter eliminatório, para os candidatos de todas as áreas. Esta inspeção se destina aos aprovados no EI e classificados dentro das vagas destinadas à área, bem como aos incluídos na majoração que forem convocados pela ESA para continuarem no CA; e

e) Exame de Aptidão Física Preliminar (EAFP), de caráter eliminatório, para os candidatos de todas as áreas, aprovados no EI e aptos na IS.

II - 2ª fase (realizada nas UETE): revisão médica, Exame de Aptidão Física Definitivo (EAFD), comprovação dos requisitos biográficos dos candidatos e comprovação através da heteroidentificação, para os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição e optaram concorrer pelo sistema de reservas de vagas, de caráter eliminatório.

Seção II

Dos Aspectos Gerais do Concurso de Admissão

Art. 35. O EI, a IS e o EAFP serão realizados sob a responsabilidade de diferentes guarnições de exame (Gu Exm) e OMSE, designadas na Portaria do DECEx relativa ao Calendário Anual do CA.

Art. 36. O candidato realizará as provas do EI em local sob responsabilidade da OMSE escolhida no ato de sua inscrição – desde que tenha sido confirmada em seu CCI – nas datas e horários estabelecidos no Calendário Anual do CA.

Art. 37. Caberá à ESA elaborar a relação dos aprovados no EI e convocar aqueles que serão submetidos às demais etapas do CA.

Art. 38. A majoração (lista de reservas), quando existir, destinar-se-á a recompletar o número total de candidatos a serem selecionados – classificados dentro das vagas estabelecidas – em caso de desistências, inaptidões ou contraindicações, em quaisquer das etapas do CA.

Parágrafo único. As vagas dos candidatos classificados que solicitarem adiamento de matrícula não serão preenchidas pela majoração (lista de reserva).

. 39. O EHM (exclusivo para a área de Músico) terá caráter eliminatório e classificatório e a IS e o EAFP terão caráter eliminatório. Essas etapas serão sucessivamente realizadas apenas pelos candidatos convocados para o prosseguimento do CA, que forem aprovados no EI e classificados conforme o previsto nestas IR. A ESA divulgará a relação dos candidatos convocados (classificados e classificados majorados) para as demais etapas do CA, que deverá ser disponibilizada na Internet, no endereço eletrônico http://www.esa.eb.mil.br, e nas OMSE.

Art. 40. A classificação geral do EI constará numa relação em ordem decrescente das notas obtidas pelo somatório das Notas Finais/El (NF/EI), com as respectivas pontuações referentes à valoração dos títulos, sendo referência para a chamada (convocação) e o preenchimento das vagas. Com base nessa classificação, a qual será divulgada na Internet pela ESA, no endereço eletrônico http://www.esa .eb.mil.br, e, também, por intermédio dos comandos (Cmdo) Gu Exm e das OMSE. Os candidatos serão convocados para realizarem as demais etapas do CA, de acordo com a quantidade de vagas, por área, e por naipe de instrumento, na área de Músico, estabelecidas pelo EME.

Art. 41. Os candidatos incluídos na majoração realizarão as etapas do CA posteriores ao EI – EHM (exclusivo para a área de Músico), IS e EAFP – e passarão à situação de classificados à medida que houver necessidade para recompletamento de vagas, eventualmente abertas, em decorrência de desistências e/ou eliminação de candidatos inicialmente classificados, respeitado o número de vagas por sexo, por área e vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos), que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição e optaram concorrer pelo sistema de reservas de vagas.

Art. 42. Os candidatos que forem convocados pela ESA, para se apresentarem nas respectivas UETE, deverão realizar, como nas últimas etapas do CA, a revisão médica, o Exame de Aptidão Física Definitivo (EAFD), a comprovação dos requisitos biográficos exigidos à matrícula e à heteroidentificação para os candidatos que se autodeclararem negros (pretos e pardos) e optaram concorrer pelo sistema de reservas de vagas, de acordo com o disposto na Seção II do Capítulo IX destas IR. Caso seja constatado, nessa revisão, algum problema de saúde pela equipe médica da UETE – adquirido após a IS – o candidato enquadrado neste caso será encaminhado para nova inspeção a cargo do Médico Perito da Guarnição (MPGu) ou por Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE), nomeada pelo Comando Militar de Área (C Mil A), a fim de ser confirmada, ou não, sua contraindicação à matrícula.

§ 1º O EAFD será executado, apenas pelos candidatos aprovados na Revisão Médica, nas mesmas condições e parâmetros do EAFP realizado na 1ª fase do CA, com o objetivo de confirmar os índices atingidos pelos candidatos no EAFP/1ª fase.

§ 2º Os candidatos aprovados na ISGR da Revisão Médica deverão ser submetidos ao EAFD e, caso não sejam aprovados neste exame, terão direito a realização do exame de aptidão física definitivo em grau de recurso (EAFDGR).

Art. 43. A convocação de candidatos para recompletamento de vagas – eventualmente abertas por candidatos desistentes ou eliminados em alguma etapa posterior ao EI – ocorrerá, se for o caso, até a data prevista no Calendário Anual do CA, em uma das UETE designadas para realizarem o Primeiro Ano dos CFGS. A partir desta data, nenhum candidato será convocado para recompletar vagas.

Art. 44. Imediatamente após a conclusão de todas as etapas do CA, a ESA elaborará a relação dos candidatos habilitados à matrícula, a ser estabelecida com base na classificação geral do CA e nos resultados das demais etapas.

Seção III

Dos Critérios de Desempate

Art. 45. Em caso de igualdade na classificação final do EI da Área Geral (mesmo somatório de NF/EI e valoração de títulos para mais de um candidato) serão utilizados os seguintes critérios de desempate, de acordo com a ordem abaixo estabelecida:

I - 1ª prioridade – maior nota na parte da prova referente à questão discursiva de Português (redação);

II - 2ª prioridade – maior nota na parte da prova referente às questões objetivas de Português;

III - 3ª prioridade – maior nota na parte da prova referente às questões objetivas de Matemática;

IV - 4ª prioridade – maior nota na parte da prova referente às questões objetivas de História e Geografia do Brasil; ou

V - 5ª prioridade – maior nota na parte da prova referente às questões objetivas de Inglês.

Parágrafo único. Caso persista o empate, depois de utilizados os critérios dos incisos deste artigo, será melhor classificado o candidato que possuir maior idade, considerando a data e o horário do nascimento.

Art. 46. Em caso de igualdade na classificação final do concurso da área Músico, ou seja, mesmo somatório de NF/EI, valoração de títulos e EHM para mais de um candidato, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, de acordo com a ordem abaixo estabelecida:

I - 1ª prioridade – maior nota na prova de Teoria Musical;

II - 2ª prioridade – maior nota na questão discursiva de Português (redação);

III - 3ª prioridade – maior nota na prova de Português (questões objetivas);

IV - 4ª prioridade – maior nota na prova de Matemática;

V - 5ª prioridade – maior nota na prova de História e Geografia do Brasil; ou

VI - 6ª prioridade – maior nota na prova de Inglês.

Parágrafo único. Caso persista o empate, depois de utilizados os critérios dos incisos de I a VI, deste artigo, será melhor classificado o candidato que possuir maior idade, considerando a data e o horário do nascimento.

Art. 47. Em caso de igualdade na classificação final do EI na Área Saúde (mesmo somatório de NF/EI e valoração de títulos para mais de um candidato) serão utilizados os seguintes critérios de desempate, de acordo com a ordem abaixo estabelecida:

I - 1ª prioridade – maior nota na parte da prova relativa a Conhecimentos Específicos;

II - 2ª prioridade – maior nota na parte da prova referente à questão discursiva de Português (redação);

III - 3ª prioridade – maior nota na parte da prova referente às questões objetivas de Português;

IV - 4ª prioridade – maior nota na parte da prova referente às questões objetivas de Matemática;

V - 5ª prioridade – maior nota na parte da prova referente às questões objetivas de História e Geografia do Brasil; ou

VI - 6ª prioridade – maior nota na prova de Inglês.

Parágrafo único. Caso persista o empate, depois de utilizados os critérios dos incisos deste artigo, será mais bem classificado o candidato de maior idade, considerando a data e o horário do nascimento.

Seção IV

Da Publicação dos Editais

Art. 48. A ESA providenciará a publicação, em Diário Oficial da União (DOU), do edital de abertura, contendo todas as informações do CA, e do edital de homologação do resultado do CA.

Art. 49. Não será fornecido ao candidato qualquer documento comprobatório de aprovação no CA, valendo, para este fim, a homologação publicada no DOU.

CAPÍTULO IV

DO EXAME INTELECTUAL

Seção I

Da Constituição do Exame Intelectual

Art. 50. O EI constará de uma prova escrita, constituída de 5 (cinco) partes para Área Geral e composta de 6 (seis) partes para Área Músico e a Área Saúde, valendo cada uma de 0,000 (zero vírgula zero zero zero) a 10,000 (dez vírgula zero zero zero), aplicada a todos os candidatos inscritos, versando sobre os assuntos relacionados no edital de abertura do CA e no Manual do Candidato, estando assim dividido:

I - 1ª parte – Prova de Matemática (12 questões objetivas para Área Geral e 8 questões objetivas para Áreas Músico e Saúde);

II - 2ª parte – Prova de Português (12 questões objetivas para Área Geral e 8 questões objetivas para Áreas Músico e Saúde);

III - 3ª parte – Prova de História e Geografia do Brasil (12 questões objetivas, sendo 6 questões de cada disciplina para Área Geral e 8 questões objetivas, sendo 4 questões de cada disciplina para Área Músico e Saúde);

IV - 4ª parte – Prova de Inglês (4 questões objetivas para Área Geral e 4 questões objetivas para Área Músico e Saúde);

V - 5ª parte – Prova de Conhecimentos Específicos da área técnica de Enfermagem para Área Saúde (12 questões objetivas) e Prova de Teoria Musical para Área Músico (12 questões objetivas); e

VI - 6ª parte – Prova de Português (questão única discursiva – redação).

Art. 51. O candidato deverá assinalar suas respostas às questões objetivas na Folha de Respostas (FR), a qual será o único documento válido para a correção. Deverá ser utilizada caneta esferográfica de tinta azul ou preta.

Art. 52. Os prejuízos advindos de marcações incorretas na FR serão de inteira responsabilidade do candidato. Serão consideradas marcações incorretas as que forem feitas com qualquer caneta que não seja esferográfica com tinta preta ou azul e que estiverem em desacordo com estas IR, bem como o modelo da FR, tais como: dupla marcação, marcação rasurada, marcação emendada, campo de marcação não preenchido integralmente, marcas externas às quadrículas, indícios de marcações apagadas, uso de lápis, dentre outras. Marcações incorretas ou a utilização de qualquer outro tipo de caneta poderão acarretar erro de leitura por parte do equipamento de leitura óptico-eletrônica a ser utilizado na correção, cabendo ao candidato a responsabilidade pela consequente pontuação 0,000 (zero vírgula zero zero zero) atribuída à respectiva questão ou item da prova.

Art. 53. A parte discursiva de Português será constituída de uma redação e terá o objetivo de avaliar a capacidade de expressão escrita e o uso das normas do registro formal culto da Língua Portuguesa. O candidato deverá produzir, com base no tema indicado na questão discursiva, uma redação com extensão mínima de 20 (vinte) e máxima de 30 (trinta) linhas, sem contar o título, primando pela coerência, correção e coesão. Será distribuída ao candidato uma folha de rascunho para que, caso assim deseje, possa fazer anotações, organizar suas ideias e/ou elaborar o esboço de sua redação. Contudo, tal rascunho deverá ser passado a limpo na Folha de Redação e a caneta. Somente o texto produzido na Folha de Redação será corrigido.

Art. 54. Na folha da redação, o candidato deverá utilizar apenas caneta esferográfica de tinta azul ou preta. Em caso de utilização de caneta de tinta de outra cor ou lápis, a redação não será corrigida e será atribuída ao candidato a pontuação 0,000 (zero vírgula zero zero zero) nessa parte da prova.

Art. 55. Durante a realização das provas, não será permitida qualquer espécie de consulta pelo candidato.

Art. 56. Em caso de algum candidato não assinar a FR ou a Folha de Redação nos locais para isso destinados, a respectiva prova será anulada e ele será eliminado do CA.

Seção II

Dos Procedimentos a Serem Adotados nos Locais do Exame Intelectual, da sua Organização, Datas e Horários

Art. 57. A aplicação do EI será realizada nos locais preparados pelas OMSE, em suas próprias instalações ou em outros locais sob sua responsabilidade, na data e nos horários estabelecidos no Calendário Anual do CA (conforme a hora oficial de Brasília).

Art. 58. Os candidatos inscritos na cidade do Rio de Janeiro terão seus locais de realização de prova definidos pela ESA, para não extrapolar a capacidade máxima de cada OMSE.

Art. 59. O local destinado a cada candidato à realização do EI constará de seu CCI, bem como, se for o caso, a orientação para que ele conduza prancheta, visando a resolução da prova.

Art. 60. É de responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correta de seu local de realização da prova, de acordo com os dados constantes do seu CCI, bem como o seu comparecimento ao local de realização do EI, nas datas e horários determinados, de acordo com o Calendário Anual do CA.

Parágrafo único. A ESA recomenda aos candidatos que, além de consultar e imprimir (desejável) o CCI com a devida antecedência, acompanhem com frequência as informações divulgadas na página eletrônica da ESA e/ou no link relativo ao concurso de admissão, sobre eventuais alterações nas informações disponibilizadas.

Art. 61. O candidato deverá comparecer ao local designado (local de prova) com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao início do EI, na data prevista, considerando o horário oficial de Brasília, munido de seu documento de identificação (original e dentro da validade), CCI impresso (desejável) e do material permitido para resolução das questões e marcação das respostas. Tal antecedência é imprescindível para a organização dos locais do EI, permitindo que os candidatos sejam orientados pelos encarregados de sua aplicação e distribuídos nos seus lugares, ficando em condições de iniciarem as provas, pontualmente, nos horários previstos.

Art. 62. Será permitida a mudança de OMSE após a sua escolha pelo candidato, no ato de inscrição, desde que seja solicitada até o último dia previsto no Calendário Anual do CA para a alteração de dados para o EI.

Art. 63. O CCI ficará disponível no sítio da ESA para acesso e nova impressão, se houver necessidade, até o horário de fechamento dos portões por ocasião da realização do EI. Para os candidatos que realizarem as inscrições via postal, o CCI será remetido, em uma única via pelo correio.

Art. 64. Os portões de acesso aos locais de provas serão fechados 1h30m (uma hora e trinta minutos) antes do início do EI, conforme previsto no Calendário Anual do CA e no respectivo edital de abertura, considerando o horário oficial de Brasília, momento a partir do qual não mais será permitida a entrada de candidatos.

Art. 65. O candidato deverá comparecer aos locais de realização do EI com trajes compatíveis com a atividade, não sendo permitido o uso de brincos, gorro, chapéu, boné, viseira, cachecol e outros, devendo os cabelos e as orelhas do candidato estarem sempre visíveis e sem qualquer adereço, caso contrário, sua entrada será impedida no local do exame.

Parágrafo único. Em todas as etapas do concurso, é proibido comparecer com vestimentas estampadas com alusões que demonstrem simpatia por ideais que sejam ofensivos aos preceitos e aos valores protegidos pela Constituição Federal ou, ainda, que façam qualquer tipo de apologia a uso de drogas ou a outros crimes. Recomenda-se que os candidatos não compareçam às etapas que ocorram dentro de Organizações Militares com vestimentas constando preferências políticas, por contrariar normas internas do Exército Brasileiro.

Art. 66. Não haverá segunda chamada para a realização da prova. O não comparecimento para a sua realização implicará na eliminação automática do candidato.

Seção III

Da Identificação do Candidato

Art. 67. Somente será admitido ao local designado para realizar a prova o candidato inscrito no concurso, o qual deverá apresentar à Comissão de Aplicação e Fiscalização (CAF) o original de um documento de identificação oficial com foto recente, dentro do seu período de validade, que contenha nome e filiação.

§ 1º Serão considerados os originais dos seguintes documentos de identificação oficial:

I - carteira de identidade, expedida por órgãos públicos civis ou militares;

II - carteira de trabalho;

III - carteira profissional;

IV - carteira expedida por órgãos fiscalizadores de exercício profissional;

V - passaporte;

VI - carteira de identificação funcional, que tenha valor legal de identidade;

VII - carteira nacional de habilitação; e

VIII - outros documentos que possuam foto que, na forma da legislação vigente, sejam considerados como documento de identificação.

§ 2º Os documentos de identificação devem possuir, obrigatoriamente, a foto do candidato, não sendo admitidos para essa finalidade aqueles que, por sua forma de confecção, não possuam a foto do candidato.

§ 3º Sugere-se ao candidato que providencie uma cópia autenticada de um dos documentos listados neste artigo, de preferência aquele utilizado por ocasião da sua inscrição, conforme o art. 5º destas IR, para os casos de extravio, roubo ou furto.

Art. 68. O documento deverá estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato, sendo rejeitado quando:

I - a fotografia do documento não permitir a identificação inequívoca do seu portador, por ser de má qualidade, por ser muito antiga, por estar danificada e/ou deteriorada ou manchada; e

II - os dados do documento estiverem adulterados, rasurados ou danificados.

§ 1º Caso o candidato não possua nenhum dos tipos de documentos citados no art. 67 destas IR, deverá providenciar a obtenção de um deles até a data da realização do EI.

§ 2º Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia de realização do EI, os documentos originais citados no art. 67 por motivos de força maior, tais como perda, furto ou roubo, deverão ser apresentados a cópia autenticada do documento extraviado e o documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial que comprove o seu extravio, expedido há, no máximo, 30 (trinta) dias. Neste caso e, também, para o candidato que, eventualmente, estiver portando documento com prazo de validade vencido, haverá coleta das impressões dactiloscópicas do candidato e este será fotografado, para futura identificação em sua matrícula, em caso de aprovação no CA.

§ 3º Não haverá nenhum outro processo de identificação de candidatos, salvo o prescrito no § 2º deste artigo e, portanto, em hipótese alguma será permitida a entrada, nos locais de prova, do candidato que não apresentar um dos documentos previstos ou que apresentar o documento em condições que não permitam sua identificação com clareza.

§ 4º Não será aceita a apresentação de qualquer documento digital, tais como CNH ou título de eleitor com fotografia, tendo em vista a necessidade da apresentação do documento no local de realização de prova, onde não é autorizado o uso de aparelhos eletrônicos.

Seção IV

Do Material Permitido nos Locais de Provas e das Restrições de Comunicação

Art. 69. Para a realização das provas, o candidato somente poderá utilizar o seguinte material: lápis (apenas para rascunho); borracha; régua; prancheta, sem qualquer tipo de inscrição e/ou equipamento eletrônico; e caneta esferográfica de material transparente de tinta preta ou azul. O material não poderá conter qualquer tipo de equipamento eletrônico ou inscrição, exceto as de caracterização (marca, fabricante, modelo) e as de graduações (régua).

Art. 70. O candidato poderá conduzir, até o local de prova, depois de verificadas pelos membros da CAF, bebidas não alcoólicas e alimentos para serem consumidos durante a realização das provas.

Art. 71. Não será permitido ao candidato portar na sala de prova armas, bolsas, mochilas, livros, impressos, anotações, cadernos, folhas avulsas de qualquer tipo e/ou anotações. Recomenda-se que o candidato não conduza aparelhos eletroeletrônicos, tais como máquinas fotográficas, calculadoras ou similares, “bips”, telefones celulares, walkman, aparelhos radiotransmissores, palmtops, pagers, receptores de mensagens, relógios com calculadoras, gravadores, tablets, mp3 player, laptop, smartwatches e similares. Estes aparelhos, caso conduzidos, deverão permanecer desligados e em local determinado pela Comissão de Aplicação e Fiscalização (CAF), sendo que o candidato não poderá ter contato com os aparelhos, durante o período de execução do Exame Intelectual.

§ 1º Caso o candidato omita a posse de algum dos aparelhos eletroeletrônicos citados e seja encontrado portando ou usando algum deles durante a execução do Exame Intelectual, isso será considerado como tentativa de uso de meio ilícito.

§ 2º A ESA e as CAF eximem-se de qualquer responsabilidade sobre os materiais conduzidos pelos candidatos para o local do Exame Intelectual.

Art. 72. A CAF poderá vetar o uso de outros instrumentos sobre os quais sejam levantadas dúvidas quanto a possibilidades de recebimento de mensagens de qualquer natureza pelo candidato.

Art. 73. Não serão permitidos, durante a realização da prova:

I - o empréstimo de material de qualquer pessoa para candidato, ou entre candidatos; ou

II - a comunicação entre candidatos.

Art. 74. É obrigatória a utilização de caneta esferográfica de tinta preta ou azul para o preenchimento da FR e para a realização da questão discursiva de Português (redação).

Art. 75. Os encarregados da aplicação do EI não se responsabilizarão pela guarda de material do candidato, cabendo-lhe conduzir apenas o que for permitido para o local de prova.

Seção V

Da Aplicação da Prova

Art. 76. A aplicação da prova será conduzida pela CAF, constituídas de acordo com as Normas para as Comissões de Exame Intelectual, aprovadas por Portaria do DECEx, e nomeadas pelos respectivos comandantes das Gu Exm.

Art. 77. As CAF procederão conforme instruções particulares elaboradas e expedidas pela ESA, em complemento a estas IR, sendo-lhes vedado o empréstimo ou a cessão de qualquer material ao candidato.

Art. 78. É vedado aos comandantes de Gu Exm substituírem o presidente ou membros da CAF após a data limite estabelecida nas instruções expedidas pela ESA.

Art. 79. Os candidatos somente poderão sair do local de realização das provas do EI depois de transcorridas 3 (três) horas de seu início. Ao saírem, deixarão todo material pertinente às provas com o oficial aplicador do seu setor e poderão apanhá-lo até 2 (duas) horas após o término do EI.

Art. 80. A partir do término do tempo total de aplicação da prova do EI, os candidatos poderão ficar de posse dos seus exemplares da prova. Os candidatos poderão levar consigo todo o material pertinente às provas, exceto a FR e a Folha de Redação. O material não retirado pelo candidato será incinerado pelo presidente da CAF em local e horário por ele determinado.

Seção VI

Da Reprovação no Exame Intelectual e Eliminação do Concurso de Admissão

Art. 81. Será considerado reprovado no EI e eliminado do CA o candidato que for enquadrado em uma ou mais das seguintes situações:

I - não obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acertos do total das questões de cada uma das partes da prova, exceto a parte de Inglês, em que o candidato deverá obter, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de acerto do total das questões;

II - for considerado inapto na questão de Redação (nota inferior a 5,000 – cinco vírgula zero zero zero);

III - utilizar ou tentar utilizar de meios ilícitos para a resolução da prova (“cola”, material de uso não permitido, comunicação com outras pessoas, etc.);

IV - fizer rasuras ou marcações indevidas na FR ou na Folha de Redação, tais como tipo de prova ou número de inscrição, seja com o intuito de identificá-la para outrem, seja por erro de preenchimento ou, ainda, assinar fora dos locais para isto destinados nesses documentos;

V - contrariar determinações da CAF ou cometer qualquer ato de indisciplina durante a realização da prova;

VI - faltar à prova ou chegar ao local de prova após o horário previsto para o fechamento dos portões, ainda que por motivo de força maior;

VII - recusar-se a entregar o material da prova cuja restituição seja obrigatória ao término do tempo destinado para a sua realização;

VIII - não assinar na FR ou na Folha de Redação, em local reservado para isto;

IX - afastar-se do local de prova, durante o período de aplicação do EI, portando quaisquer dos documentos utilizados (FR, folha de texto, prova objetiva, Folha de Redação e rascunho);

X - afastar-se do local de prova, após o período de sua realização, portando a FR e/ou a Folha de Redação;

XI - descumprir as instruções contidas na prova para a sua resolução;

XII - recusar-se a realizar a identificação datiloscópica, deixar de fazê-la ou, ainda, fazê-la de maneira a dificultar ou impossibilitar a identificação;

XIII - deixar de apresentar, por ocasião de sua entrada no local do EI ou durante a realização da prova, o original do documento de identificação, de acordo com um dos tipos previstos nestas IR, ou apresentá-lo com adulterações; ou

XIV - apresentar para a comissão de recepção ou para o aplicador, documento de identificação com a data de nascimento fora do previsto nas presentes IR.

Seção VII

Da Solução e dos Pedidos de Revisão

Art. 82. A solução da prova do EI será divulgado pela ESA, por meio da Internet, no endereço eletrônicohttp:// www.esa. eb.mil.br , a partir de 48 (quarenta e oito) horas após o término do exame.

Art. 83. O candidato tem o direito assegurado de solicitar revisão da correção de questões, por intermédio de um “Pedido de Revisão”, remetido mediante preenchimento de formulário disponibilizado no ambiente virtual do candidato. O prazo máximo para encaminhá-lo são 2 (dois) dias úteis, a contar da data de divulgação da solução ao qual se referir, conforme horário de acesso ao ambiente virtual. O candidato deverá especificar os itens das questões a serem revistas, seguindo fielmente o modelo constante do Manual do Candidato. Não serão aceitos pedidos sem fundamentação ou genéricos (como “solicito rever a correção”). Não serão aceitos pedidos via Correios, fax ou correio eletrônico.

Parágrafo único. O “Pedido de Revisão da Redação” deverá ser remetido mediante preenchimento de formulário no ambiente virtual do candidato. O prazo máximo para encaminhá-lo são 2 (dois) dias úteis, a contar da data de divulgação do resultado parcial do EI na página do Candidato. A revisão da Redação constará de uma nova correção de toda a questão.

Art. 84. O candidato deverá apresentar 1 (um) pedido de revisão para cada questão, sendo que não poderá conter qualquer tipo de identificação do candidato ou de terceiros, sob pena de invalidar o pedido. O pedido de revisão deverá:

I - ser formulado com argumentação lógica e consistente, acompanhado de cópia(s) da(s) fonte(s) de consulta utilizada(s). A fonte de consulta deverá constar da bibliografia aprovada para o EI e permitir a sua identificação, pois sem a inclusão da fonte, o pedido de revisão será indeferido;

II - não possuir qualquer marca que identifique o candidato ou terceiros, no corpo do pedido de revisão; e

III - ser datilografado ou digitado em formulário próprio, de acordo com o modelo definido no Manual do Candidato, sob pena de ser indeferido.

Art. 85. Os pedidos de revisão inconsistentes, sem fundamentação, genéricos ou em desacordo com as exigências destas IR serão indeferidos.

Art. 86. Se, dos pedidos de revisão, resultar anulação de questões e/ou itens de prova do EI, a pontuação correspondente será atribuída a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido ou não. Se houver, por força de impugnações, alteração do gabarito preliminarmente divulgado, as provas dos candidatos serão recorrigidas de acordo com a solução definitiva. Em hipótese nenhuma, o total de questões e/ou itens de prova sofrerá alterações, isto é, o divisor será o correspondente ao número total inicialmente previsto de questões.

Parágrafo único. A solução dos pedidos de revisão será disponibilizada no ambiente virtual do candidato, no endereço eletrônico http://concurso.esa.eb.mil.br na data constante no Calendário Anual do CA.

Art. 87. Serão considerados e respondidos todos os pedidos de revisão que atenderem às exigências constantes destas IR e do Manual do Candidato. Para fins de comprovação, será considerada a data registrada no ambiente virtual do candidato.

Art. 88. Não é facultado ao candidato interpor recursos administrativos à solução do pedido de revisão de provas expedida pela banca da ESA.

Seção VIII

Da Correção e do Resultado Final

Art. 89. Todos os candidatos terão suas soluções às questões objetivas corrigidas por meio de processamento óptico-eletrônico.

Art. 90. Na correção das FR, as questões ou itens serão considerados errados e, portanto, não computados como acertos quando:

I - a resposta assinalada pelo candidato for diferente daquela listada como correta no gabarito;

II - o candidato assinalar mais de uma opção;

III - o candidato deixar de assinalar alguma opção;

IV - houver rasuras;

V - a marcação dos alvéolos não estiver em conformidade com as instruções constantes das provas; ou

VI - o candidato assinalar com caneta que não seja esferográfica de tinta preta ou azul.

Art. 91. A nota dos candidatos da Área Geral, resultante da correção de cada parte da prova com questões objetivas, será expressa por valor numérico, com aproximação de milésimos, resultante da aplicação da fórmula abaixo, e conforme as seguintes denominações:

I - Nota de Matemática (NM);

II - Nota das Questões Objetivas de Português (NQOP);

III - Nota de História e Geografia do Brasil (NHGB); e

IV – Nota de Inglês (NI).

Art. 92. A nota dos candidatos da Área de Músico, resultante da correção de cada parte da prova com questões objetivas, será expressa por valor numérico, com aproximação de milésimos, resultante da aplicação da fórmula abaixo, e conforme as seguintes denominações:

I - Nota de Matemática (NM);

II - Nota das Questões Objetivas de Português (NQOP);

III - Nota de História e Geografia do Brasil (NHGB);

IV - Nota de Inglês (NI); e

V - Nota de Teoria Musical (NTM).

Art. 93. A nota dos candidatos da Área de Saúde, resultante da correção de cada parte da prova com questões objetivas, será expressa por valor numérico, com aproximação de milésimos, resultante da aplicação da fórmula abaixo, e conforme as seguintes denominações:

I - Nota de Matemática (NM);

II - Nota das Questões Objetivas de Português (NQOP);

III - Nota de História e Geografia do Brasil (NHGB);

IV - Nota de Inglês (NI); e

V - Nota de Conhecimentos Específicos de Técnica de Enfermagem (NCTE).

Art. 94. Somente terão a parte discursiva de Português (redação) corrigida os candidatos que obtiverem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acertos em cada uma das partes com questões objetivas: Matemática, Português, História e Geografia do Brasil, Teoria Musical (Área Músico) e conhecimentos específicos de Técnica de Enfermagem (Área Saúde), exceto Inglês no qual deverá obter no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento), limitadas aos candidatos pré-classificados em até 3,5 (três vírgula cinco) vezes o número de vagas. Para a área de Músico será considerado até 3,5 (três vírgula cinco) vezes o número de vagas por naipe, havendo o arredondamento para o inteiro superior, se for o caso. A definição dos pré-classificados para a correção da redação será feita mediante a aplicação das fórmulas abaixo, conforme a Área escolhida:

Art. 95. Em caso de igualdade na pré-classificação para a correção da parte discursiva de Português (Redação) do concurso, ou seja, mesmos somatórios de notas na parte objetiva, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, de acordo com a ordem de prioridade abaixo estabelecida:

I - Área Geral:

a) maior nota na parte da prova referente às questões objetivas de Português;

b) maior nota na parte da prova referente às questões de Matemática;

c) maior nota na parte da prova referente às questões de História e Geografia do Brasil; ou

d) maior nota na parte da prova referente às questões de Inglês.

II - Área Músico:

a) maior nota na parte da prova referente às questões de Teoria Musical (Área Músico);

b) maior nota na parte da prova referente às questões objetivas de Português;

c) maior nota na parte da prova referente às questões de Matemática;

d) maior nota na parte da prova referente às questões de História e Geografia do Brasil; ou

e) maior nota na parte da prova referente às questões de Inglês. III - Área Saúde:

a) maior nota na parte da prova referente a conhecimentos específicos (Área Saúde);

b) maior nota na parte da prova referente às questões objetivas de Português;

c) maior nota na parte da prova referente às questões de Matemática;

d) maior nota na parte da prova referente às questões de História e Geografia do Brasil; ou

e) maior nota na parte da prova referente às questões de Inglês.

Parágrafo único. Caso persista o empate, após utilizados os critérios acima, será melhor classificado o candidato que possuir maior idade, considerando a data e o horário do nascimento.

Art. 96. A redação será corrigida por uma banca de professores, selecionada e designada pela ESA. Por motivo de sigilo e segurança, a banca de professores, em nenhum momento, tomará conhecimento dos nomes dos autores das redações.

Art. 97. Será atribuído o grau 0,000 (zero vírgula zero zero zero) na prova de Redação ao candidato que apresentar o seu texto:

I - com fuga total ao tema proposto na parte discursiva de Português;

II - em modalidade textual diferente da pedida na parte discursiva de Português;

III - ilegível, isto é, que não pode ser lido;

IV - com linguagem e/ou texto incompreensível, isto é, o vocabulário não pode ser compreendido;

V - em forma de poema ou outra, que não em prosa;

VI - com menos de 20 (vinte) ou mais de 30 (trinta) linhas;

VII - com marcas ou rasuras na Folha de Redação que possam identificar o candidato; ou

VIII - sem ter utilizado a caneta esferográfica de tinta azul ou preta.

Art. 98. O resultado da correção da parte discursiva de Português será expresso por um valor numérico resultante da transformação dos escores obtidos pelo candidato, calculado com aproximação de milésimos e se constituirá na Nota da Parte Discursiva (NPD).

Art. 99. Somente serão aprovados os candidatos que obtiverem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acertos em cada uma das partes da prova, inclusive na questão discursiva de Português (redação), exceto a parte de Inglês, em que o candidato deverá obter, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de acerto do total de questões.

Art. 100. A NF do EI, com aproximação de milésimos, será obtida pela fórmula matemática abaixo apresentada, contendo as notas das partes de questões objetivas e a nota da parte discursiva (NPD). O cálculo para obtenção da NF/EI será efetuado por meio da seguinte fórmula, conforme a área escolhida pelo candidato:

Seção IX

Da Divulgação do Resultado do Exame Intelectual

Art. 102. A ESA divulgará pela Internet, no endereço eletrônico http://www.esa.eb.mil.br, e por intermédio dos comandos de Gu Exm e das OMSE, uma relação com os resultados de todos candidatos aprovados no EI, sem a revisão da prova discursiva e a valoração dos títulos.

Art. 103. O candidato não será notificado diretamente pela ESA sobre o resultado do EI, devendo consultar o Diário Oficial da União (DOU) ou o sítio da Escola na Internet, no endereço eletrônico http:// www.esa. eb.mil.br, além de procurar a OMSE à qual estiver vinculado para obter informações a respeito.

Art. 104. De posse da relação dos candidatos aprovados no EI, as OMSE deverão ficar em condições de receber os documentos que serão apresentados pelos candidatos para a valoração de títulos, os quais serão encaminhados à ESA, de acordo com os prazos estabelecidos no Calendário Anual do CA.

Art. 105. O candidato, após tomar ciência da inclusão do seu nome na relação dos aprovados no concurso, deverá ligar-se com a OMSE onde realizou as provas para tomar conhecimento sobre locais, datas, horários e outras providências relacionadas às demais etapas do CA.

Art. 106. Serão concedidas vistas aos espelhos dos cartões de respostas das provas do EI para os candidatos, no sítio da Escola na Internet, no endereço eletrônico http://www.esa. eb.mil.br , através do ambiente virtual do candidato.

CAPÍTULO V

DA VALORAÇÃO DE TÍTULOS

Art. 107. Considerando o interesse do Exército, os títulos serão valorados e computados para o resultado final do concurso, desde que sejam apresentados pelo candidato nas condições previstas no Manual do Candidato.

Art. 108. A valoração dos títulos de cada candidato será obtida conforme a pontuação correspondente, indicada nas Tabelas 2 e 3, para a Área Geral e conforme a pontuação indicada na Tabela 4, para as Áreas Músico e Saúde:

§ 1º O diploma, o certificado ou o histórico escolar que comprovem a conclusão de curso de Ensino Médio e a conclusão do curso de qualificação técnica em Enfermagem (exclusivo para Área de Saúde), não serão valorados por se tratarem de requisitos obrigatórios para a inscrição.

§ 2º Não haverá acúmulo de pontuação para os títulos militares das letras “a)”, “b)”, “d)”, “e)” e “f)” da Tabela 2, isto é, será considerado o título de pontuação de maior valor.

Art. 109. Os candidatos deverão entregar, pessoalmente, ou por meio de terceiros, nas OMSE, no prazo estabelecido pelo Calendário Anual do CA, as cópias dos títulos que possuam, acompanhadas dos originais, para verificação de autenticidade, dentre os previstos nas tabelas do artigo anterior.

§ 1º O candidato que entregar os títulos por intermédio de terceiros assume total responsabilidade pelas informações prestadas na Ficha de Inscrição, arcando com todas as consequências de eventuais erros de seu procurador.

§ 2º Os títulos deverão ser entregues nas OMSE, em dias úteis, no horário compreendido entre as 8h00min e as 17h00min, não sendo aceitos os títulos enviados por meio dos correios, via fax ou correio eletrônico.

Art. 110. As OMSE, após reunirem todos os documentos relativos à análise de títulos, deverão remetê-los para a ESA, imediatamente, ou dentro do prazo previsto no Calendário Anual do CA. Não serão aceitos títulos (diplomas ou certificados ou histórico escolar) apresentados pelo candidato na OMSE fora do prazo estabelecido.

Parágrafo único. Os chefes e os integrantes das Equipes de Recepção de Títulos são responsáveis por confrontar os originais e cópias apresentados, confirmando a autenticidade das cópias que serão remetidas à ESA, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 111. Os títulos apresentados serão analisados pela Comissão de Análise e Valoração de Títulos da ESA. O somatório de pontos atribuídos pela análise dos títulos civis e militares não poderá exceder, em nenhuma hipótese, o total de 1,00 (um vírgula zero zero).

Art. 112. Os pontos relativos aos títulos serão acrescidos, pela Seção de Concurso e Admissão, ao resultado do EI dos candidatos, servindo como fator de classificação final.

Art. 113. Somente serão valorados os títulos referentes a cursos concluídos até o prazo previsto para sua apresentação na OMSE pelo candidato. Documentos contendo termos tais como “está realizando”, “está cursando”, etc. não serão considerados e será atribuída nota 0,000 (zero vírgula zero zero zero) a eles.

Parágrafo único. Os candidatos que não apresentarem títulos não serão eliminados do CA. A apresentação de títulos é de caráter voluntário e classificatório.

CAPÍTULO VI

DO EXAME DE HABILITAÇÃO MUSICAL

Seção I

Da Convocação e Apresentação dos Candidatos para o Exame de Habilitação Musical

Art. 114. Os candidatos que forem aprovados e classificados no EI deverão se apresentar na EsSLog, no dia designado pela ESA a cada um dos candidatos, dentro do período estabelecido para esta etapa no Calendário Anual do CA, a fim de realizarem o Exame de Habilitação Musical (EHM), de acordo com os naipes dos instrumentos que escolheu na ficha de inscrição.

Art. 115. Os candidatos deverão ainda utilizar trajes compatíveis com sua permanência no interior do aquartelamento da EsSLog, não podendo trajar uniformes de qualquer natureza (militares das FA, FAux e outros), bermudas, corsários ou similares, sandálias abertas e camisetas sem manga; caso contrário, será impedida a sua entrada e a realização do EHM, sendo eliminado do CA.

Seção II

Da Constituição do Exame de Habilitação Musical

Art. 116. O EHM constará de uma prova prática, na qual o candidato deverá utilizar seus próprios instrumentos musicais, de acordo com os naipes para os quais declarou por ocasião da realização da inscrição (à exceção do naipe de tuba, para o qual será usado instrumento da EsSLog).

Art. 117. A Portaria do DECEx que aprova a taxa de inscrição, o Calendário Anual, a relação das guarnições e organizações militares sedes de exame e a relação de assuntos do exame intelectual, referentes a cada CA/CFGS, conterá os assuntos, a bibliografia indicada e o programa do EHM, que deverão constar também do edital de abertura, constituindo-se na base para a avaliação do desempenho do candidato.

Seção III

Dos Procedimentos durante o Exame de Habilitação Musical

Art. 118. O candidato convocado para realizar o EHM deverá comparecer à EsSLog, no dia designado pela ESA, dentro do período previsto no Calendário Anual do CA, com 1 (uma) hora de antecedência, considerando o horário de Brasília, portando seus próprios instrumentos para os quais foi inscrito (no caso do naipe de Tuba, poderá utilizar o instrumento da EsSLog), seu documento de identificação, seguindo as mesmas prescrições estabelecidas para sua identificação durante o EI, de acordo com os dispositivos destas IR. Não poderá ser utilizado instrumento de outro candidato, mesmo que disponível no local do exame e no momento de sua realização.

Art. 119. Não será permitido ao candidato entrar ou permanecer no local de realização do EHM portando gorros, chapéus, bonés ou similares, bolsas, mochilas, livros, impressos, anotações, cadernos, folhas avulsas de qualquer tipo e/ou anotações. Também não lhe será permitido portar aparelhos eletroeletrônicos, tais como “bips”, telefones celulares, walkman, aparelhos radiotransmissores, palmtops, pagers, receptores de mensagens, gravadores, ipod, ipad, laptop, relógio ou qualquer tipo de material não autorizado por estas IR.

Art. 120. Durante a realização do EHM, não será permitido ao candidato comunicar-se com outros candidatos, com os membros das Bancas Examinadoras ou com outras pessoas não autorizadas.

Parágrafo único. O não cumprimento desta norma acarretará na desclassificação do candidato e sua eliminação do CA.

Art. 121. A avaliação do desempenho do candidato será registrada numa Ficha de Avaliação do Candidato à Área Músico, a qual conterá as observações da Comissão de Aplicação quanto ao desempenho do candidato na prova prática do EHM, cujo modelo será elaborado pela EsSLog. Essa ficha será assinada pelo candidato, o qual aporá sua impressão digital nesse documento imediatamente antes de iniciar as tarefas da prova prática e antes do lançamento das notas pela comissão, para atestar seu comparecimento ao exame.

Art. 122. Os candidatos serão avaliados em até 2 (dois) naipes que escolheram por ocasião da inscrição. No caso do candidato não realizar qualquer uma das avaliações, será atribuído grau 0,0 (zero vírgula zero) referente ao naipe que deixou de realizar no exame.

Art. 123. O candidato somente poderá sair do local que lhe for indicado para realizar a prova prática, após realizar todas as tarefas previstas e ser liberado pela Comissão Aplicadora.

Seção IV

Dos Resultados do Exame de Habilitação Musical e dos Procedimentos Relativos à Majoração

Art. 124. Os resultados do EHM serão expressos por nota de 0,0 (zero vírgula zero) a 10,0 (dez vírgula zero), de acordo com a Ficha de Indicadores de Desempenho confeccionada pela própria EsSLog. Estes resultados serão divulgados pela Comissão Aplicadora diretamente a cada um dos candidatos, ao final do exame, e deverão ser informados com urgência à ESA, para fins de consolidação do resultado final do CA e publicação em DOU.

Art. 125. Caso demonstre inaptidão em algum dos instrumentos declarados por ocasião da realização da inscrição, ou seja, nota inferior a 5,0 (cinco vírgula zero), o candidato poderá solicitar Grau de Recurso à Comissão Aplicadora, até o dia que antecede ao último dia previsto para a realização do EHM.

§ 1º O candidato avaliado no Grau de Recurso receberá no máximo grau 5,0 (cinco vírgula zero), independente da nota alcançada em sua segunda tentativa ser superior a este grau.

§ 2º Cada candidato terá uma nota para cada naipe escolhido por ocasião da inscrição. As notas finais do CA para matrícula no CFGS Mus (NF/CFGS Mus) serão encargo da ESA e serão obtidas pela média ponderada entre as notas NF/EI, com peso 1 (um), já acrescida da pontuação da Valoração de Títulos e as notas dos naipes do Exame de Habilitação Musical (NNEHM), estas com peso 2 (dois). No cálculo das NF, quando a quarta casa decimal for igual ou superior a 5 (cinco), o critério de aproximação de milésimos será para maior. O cálculo para obtenção de cada NF/CFGS Mus será expresso por meio das seguintes fórmulas:

Art. 126. O candidato será classificado nos diversos naipes, conforme as suas notas finais após o EHM, e priorizando a sua maior nota dentre os naipes escolhidos para a realização do EHM. O candidato, que não obtiver nota igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero) em um dos naipes, não terá a nota final referente àquele naipe, podendo concorrer à vaga no outro naipe dentro das suas opções realizadas no momento da inscrição. O candidato, que não obtiver grau igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero) em nenhum dos naipes escolhidos no momento da inscrição, será considerado eliminado do CA.

Parágrafo único. Os candidatos serão convocados dentro dos naipes de acordo com a maior NF/CFGS Mus, levando em consideração o número de vagas disponíveis dentro do naipe. Se o candidato obtiver a mesma nota nos dois naipes, ele será classificado de acordo com o interesse da instituição.

Art. 127. A majoração para o EHM será convocada com base em percentual a ser estabelecido pela ESA, em relação às vagas estabelecidas dentro de cada naipe de instrumentos, após a realização do EHM. Não haverá, em qualquer hipótese, permuta de vagas de um naipe para outro, em desacordo com as vagas estabelecidas pelo EME.

Art. 128. Os candidatos da majoração que não forem aproveitados, dentro das normas estabelecidas nestas IR e no edital do Concurso de Admissão, retornarão às suas localidades de origem, sem ônus para a União.

CAPÍTULO VII

DA INSPEÇÃO DE SAÚDE

Seção I

Da Convocação para a Inspeção de Saúde

Art. 129. Serão submetidos à IS os candidatos relacionados como aprovados no EI, considerando a valoração de títulos, e convocados para prosseguirem no CA.

Parágrafo único. A ESA providenciará a publicação da relação final no Diário Oficial da União, com a revisão das provas discursivas e da valoração da titulação, dos aprovados e reprovados no EI e divulgará pela Internet, no endereço eletrônico http://www.esa.eb.mil.br, e por intermédio dos comandos de Gu Exm e das OMSE.

Art. 130. Os candidatos aos CFGS realizarão a IS em locais, datas e horários estabelecidos pelas suas respectivas OMSE, designados pelo C Mil A, por proposta das Gu Exm.

Parágrafo único. Será considerado desistente e eliminado do concurso o candidato que deixar de se apresentar em horário e local determinado pelo Calendário Anual do CA, para a verificação das faltas e o agendamento da data específica.

Seção II

Da Legislação sobre Inspeção de Saúde

Art. 131. As IS serão procedidas por JISE ou médicos peritos, em locais, datas e horários estabelecidos pelas OMSE. A constituição e o trabalho dessas juntas atenderão à legislação específica, em vigor, do Exército Brasileiro, e às Normas para Inspeção de Saúde dos Candidatos à Matrícula nos Estabelecimentos de Ensino Subordinados ao DECEx e nas OM que recebem Orientação Técnico-Pedagógica, aprovadas por Portaria do DECEx.

Parágrafo único. No caso de não haver JISE ou médico perito na guarnição da OMSE, esta deverá, em contato com o escalão superior, verificar a OM mais próxima para realizar a IS.

Art. 132. A execução da IS, visando à matrícula nos CFGS, e às causas de incapacidade física por motivo de saúde estão reguladas por legislação específica do Ministério da Defesa (MD) e do Exército Brasileiro.

Seção III

Dos Documentos e Exames de Responsabilidade do Candidato

Art. 133. Para a IS, o candidato convocado deverá comparecer ao local determinado pela OMSE, portando documento de identificação, e apresentará sua caderneta de vacinação, se a possuir. Terá, ainda, que apresentar, obrigatoriamente, os laudos dos exames complementares, abaixo relacionados, cuja realização é de sua responsabilidade, com os respectivos resultados:

I - radiografia dos campos pleuro-pulmonares (com laudo);

II - sorologia para Lues (método de VDRL) e HIV;

III - exame de detecção de Doença de Chagas, utilizando um dos métodos a seguir: hemoaglutinação; imunofluorescência; ELISA (ou imunoensaio enzimático) ou reação de Machado-Guerreiro;

IV - hemograma completo, tipagem sanguínea e fator RH, e coagulograma;

V - parasitologia de fezes;

VI - sumário de urina (EAS, urina tipo I ou urina rotina);

VII - teste ergométrico (com laudo);

VIII - eletroencefalograma em vigília com mapeamento (com laudo);

IX - radiografia panorâmica das arcadas dentárias (com laudo);

X - audiometria (tonal, com laudo);

XI - sorologia para hepatite B (contendo, no mínimo, HBsAg e Anti-HBc) e hepatite C (Anti-HCV);

XII - exame oftalmológico (com laudo, incluindo motilidade; acuidade visual; fundoscopia; tonometria; teste de Ishiara, relatando quais a cores em déficit);

XIII - glicemia em jejum;

XIV - uréia e creatinina;

XV - radiografia de coluna cervical, torácica (realizadas em 2 incidências: PA e Perfil) e lombar com LAUDO, ESPECIFICANDO OS ÂNGULOS DE COBB E FERGUSON;

XVI - exame toxicológico, baseado em matriz biológica (queratina, cabelo ou pelo) com janela de detecção mínima de 90 dias (com laudo). As drogas a serem pesquisadas serão, no mínimo, maconha e derivados; cocaína e derivados - incluindo crack e merla; anfetaminas; metanfetaminas; ecstasy (MDMA e MDA); opiáceos, incluindo morfina, codeína, 6-acetilmorfina (heroína), oxicodine; hidromorfina, hidrocodona;

XVII - teste de gravidez B-HCG sanguíneo (sexo feminino); e

XVIII - colpocitologia oncótica (sexo feminino).

Parágrafo único. No caso de impedimento anatômico para ser submetida ao Exame Citopatológico Ginecológico (Preventivo do Câncer Ginecológico), a candidata, obrigatoriamente deverá apresentar atestado médico, emitido por ginecologista, constatando o motivo do impedimento e declarando a ausência de restrições ginecológicas para a participação da candidata no processo seletivo.

Art. 134. Os comandos de Gu Exm não deverão reter os originais dos laudos contendo os resultados dos exames complementares dos candidatos que comparecerem à IS, haja vista que, após essa inspeção e o EAFP, os candidatos aprovados e classificados deverão conduzi-los, pessoalmente, às UETE, para serem juntados à documentação que deverá ser apresentada, visando à comprovação dos requisitos exigidos para a matrícula.

Seção IV

Das Prescrições Gerais para a Inspeção de Saúde e Recursos

Art. 135. O candidato com limitação visual deverá se apresentar na IS para a qual for convocado, portando a receita médica oftalmológica e a correção prescrita.

Art. 136. Por ocasião da realização da IS, a junta de inspeção ou o médico perito de Gu poderá solicitar qualquer outro exame complementar que julgar necessário, bem como a complementação de algum laudo apresentado de forma incompleta, em desacordo com as presentes IR, inclusive que seja repetido um exame já feito, em caráter de urgência, cuja realização será, também, de responsabilidade do próprio candidato.

Art. 137. O candidato considerado “inapto” na IS poderá requerer Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do resultado. Neste caso, será orientado pelo comando de Gu Exm ou OMSE quanto aos procedimentos cabíveis.

Art. 138. Não haverá segunda chamada para qualquer uma das etapas de inspeções de saúde, seja IS ou ISGR (quando for o caso).

Art. 139. Mesmo que haja motivo de força maior, o candidato será considerado desistente e eliminado do CA se:

I - faltar à IS ou à ISGR (quando for o caso) ou, ainda, não completar uma destas inspeções;

II - faltar à ISGR ou não vier a completá-la, se para esta estiver relacionado;

III - não apresentar os exames complementares, no todo ou em parte, quando for realizar a IS ou a ISGR; ou

IV - deixar de apresentar qualquer laudo dos exames complementares, quando for realizar a IS ou ISGR.

Art. 140. Os originais das atas de IS de todos os candidatos, sejam eles ou elas aptos (aprovados) ou inaptos (reprovados), serão remetidos diretamente para a ESA, devendo 1 (uma) cópia ficar no arquivo da Gu Exm.

Art. 141. As JISE ou os médicos peritos deverão observar rigorosamente o correto preenchimento de todos os campos constantes das atas, conforme as normas que tratam desse assunto, a fim de evitar possíveis dúvidas.

Art. 142. Os pareceres emitidos pela JISE, médico perito ou JISGR deverão ser os seguintes:

I - “apto para a matrícula nos CFGS do Exército, no ano de .....… (ano da matrícula)...........”; ou

II - “inapto para a matrícula nos CFGS do Exército, no ano de .....… (ano da matrícula)...........”.

§ 1º O parecer previsto no inciso II deste artigo se aplica, inclusive, para a candidata grávida. Devido à incompatibilidade dessa situação com a prática de exercícios físicos, ficará impossibilitada da realização do EAFP, sendo resguardado seu direito de adiamento do EAFP por um ano, contado a partir do término da gravidez. Dessa forma, deverá requerer à Seção de Concurso e Admissão da ESA, no ano seguinte, uma nova IS, no prazo de pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para a realização da IS.

§ 2º A candidata enquadrada pelo parágrafo 1º deste artigo realizará, no ano seguinte, as demais etapas do CA [nova IS, EAFP, revisão médica, EAFD, comprovação dos requisitos biográficos e à heteroidentificação para as candidatas que se autodeclararam negras (pretas e pardas) e optaram concorrer pelo sistema de reservas de vagas, de acordo com o disposto na Seção II do Capítulo IX destas IR], por uma única vez, se, à época do resultado final do CA da qual participou, esteve classificada dentro do número de vagas previstas.

CAPÍTULO VIII

DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA PRELIMINAR

Seção I

Da Convocação para o Exame de Aptidão Física Preliminar

Art. 143. Os candidatos considerados aptos na IS (ou em ISGR, se for o caso) submeter-se-ão ao EAFP, nos locais determinados pelos comandos de Gu Exm, dentro do prazo estipulado no Calendário Anual do CA e de acordo com as condições prescritas neste Capítulo.

Art. 144. O candidato convocado para o EAFP deverá se apresentar em local, data e horário estabelecidos pela sua OMSE, portando seu documento de identificação, e conduzindo, em uma bolsa, traje esportivo (camiseta, calção ou bermuda e tênis).

Parágrafo único. Será considerado desistente e eliminado do concurso o candidato que deixar de se apresentar em horário e local determinado pelo Calendário Anual do CA para a realização do EAFP.

Seção II

Das Condições de Execução do Exame de Aptidão Física Preliminar

Art. 145. A aptidão física será expressa pelo conceito “APTO” (aprovado) ou “INAPTO” (reprovado), e será avaliada pela aplicação de tarefas a serem realizadas pelo candidato (com seu próprio traje esportivo), em movimentos sequenciais padronizados e de forma contínua, conforme as condições de execução e índices mínimos discriminados, a seguir:

I - abdominal supra (para ambos os sexos):

a) tempo máximo de 3 (três) minutos;

b) posição inicial: em terreno plano, liso e, preferencialmente, na sombra, o candidato deverá tomar a posição deitado em decúbito dorsal, joelhos flexionados, pés apoiados no solo, sem uso de outro apoio, calcanhares próximos aos glúteos, braços cruzados sobre o peito, de forma que as mãos encostem no ombro oposto (mão esquerda no ombro direito e vice-versa). O avaliador deverá se colocar ao lado do avaliado, posicionando os dedos de sua mão espalmada, perpendicularmente, sob o tronco do candidato a uma distância de quatro dedos de sua axila, tangenciando o limite inferior da escápula (omoplata). Esta posição deverá ser mantida durante toda a realização do exercício;

c) execução: o candidato deverá realizar a flexão abdominal até que as escápulas percam o contato com a mão do avaliador e retornar à posição inicial, quando será completada uma repetição. Cada candidato deverá executar o número máximo de flexões abdominais sucessivas, sem interrupção do movimento, em um tempo máximo de 3 minutos. O ritmo das flexões abdominais, sem paradas, será opção do candidato; e

d) o candidato não poderá obter impulso com os braços, afastando-os do tronco e, tampouco, retirar os quadris e os pés do solo, durante a execução do exercício.

II - flexão de braços sobre o solo (para ambos os sexos):

a) sem limite de tempo;

b) posição inicial: em terreno plano, liso e, preferencialmente, na sombra, o candidato deverá se deitar em decúbito ventral, apoiando o tronco e as mãos no solo, ficando as mãos ao lado do tronco com os dedos apontados para a frente e os polegares tangenciando os ombros, permitindo, assim, que as mãos fiquem com um afastamento igual à largura do ombro. Após adotar a abertura padronizada dos braços, deverá erguer o tronco até que os braços fiquem estendidos, mantendo os pés unidos e apoiados sobre o solo;

c) execução: o candidato deverá abaixar o tronco e as pernas ao mesmo tempo, flexionando os braços paralelamente ao corpo até que o cotovelo ultrapasse a linha das costas, ou o corpo encoste no solo. Estenderá, então, novamente, os braços, erguendo, simultaneamente, o tronco e as pernas até que os braços fiquem totalmente estendidos, quando será completada uma repetição. Cada candidato deverá executar o número máximo de flexões de braços sucessivas, sem interrupção do movimento. O ritmo das flexões de braços, sem paradas, será opção do candidato e não há limite de tempo; e

d) homens e mulheres deverão realizar o exercício sem o apoio dos joelhos no solo.

III - corrida de 12 (doze) minutos (para ambos os sexos):

a) execução: partindo da posição inicial de pé, o candidato deverá correr ou andar a distância que conseguir, no tempo de 12 minutos, podendo interromper ou modificar seu ritmo;

b) a prova deverá ser realizada em piso duro (asfalto ou similar) e predominantemente plano e, para a marcação da distância, deverá ser utilizada uma trena de 50 (cinquenta) ou 100 (cem) metros, anteriormente aferida;

c) é permitido ao candidato o uso de qualquer tipo de tênis; e

d) é proibido, acompanhar o candidato a quem quer que seja em qualquer momento da prova.

IV - flexão de braços na barra fixa (para ambos os sexos):

a) sem limite de tempo;

b) posição inicial: o candidato, sob a barra horizontal fixa, deverá empunhála com a pegada em pronação (palmas das mãos para frente), com o polegar envolvendoa; as mãos deverão permanecer com um afastamento entre si correspondente à largura dos ombros e o corpo deverá estar estático; braços totalmente estendidos; corpo suspenso, sem que os pés estejam apoiados no solo ou nas traves de sustentação da barra;

c) execução: após a ordem de iniciar, o candidato deverá executar uma flexão dos braços na barra até que o queixo ultrapasse completamente a barra (estando a cabeça na posição natural, sem hiperextensão do pescoço) e, imediatamente, descer o tronco até que os cotovelos fiquem completamente estendidos (respeitando as limitações articulares individuais), quando será completada uma repetição; prosseguirá executando repetições do exercício sem interrupção do movimento; o corpo do executante não poderá, em nenhum momento, tocar o solo nem os suportes da barra; e

d) o ritmo das flexões de braços na barra é opção do candidato; não poderá haver qualquer tipo de impulso, nem balanço das pernas para auxiliar o movimento; a contagem de flexões será encerrada no momento em que o candidato largar a barra; o corpo do executante não poderá, em nenhum momento, tocar o solo nem os suportes da barra.

Art. 146. As tarefas serão realizadas em dois dias consecutivos, e os candidatos deverão atingir os seguintes índices mínimos para aprovação, conforme a Tabela 5 (Área Geral e Saúde) e a Tabela 6 (Área Músico) a seguir:

I - Área Geral e Saúde:

Parágrafo único. As tarefas previstas serão executadas pelo candidato na sequência que a Comissão de Aplicação definir, desde que sejam realizadas dentro do previsto para cada dia.

Art. 147. Durante a realização do EAFP, será permitido ao candidato executar até 2 (duas) tentativas para cada uma das tarefas, com intervalo entre estas de 1 (uma) hora para descanso (sem qualquer atividade física), excetuando-se a tarefa de corrida de 12 minutos, cuja segunda tentativa será realizada com intervalo de 48 (quarenta e oito horas), no dia imediatamente seguinte ao segundo dia do EAFP.

Art. 148. O candidato poderá apresentar recurso quanto ao resultado obtido no EAFP, que será solucionado pela Comissão de Aplicação, mediante a realização de um exame de aptidão física preliminar em grau de recurso (EAFPGR), dentro do prazo estabelecido no Calendário Anual do CA e destas IR. Tal recurso deverá ser solicitado no dia que o candidato receber o resultado de inaptidão no EAFP. No EAFPGR, será realizado pelo candidato somente a(s) prova(s) em que não obteve êxito, nas mesmas condições em que o candidato realizou o EAFP.

Art. 149. O candidato reprovado, seja no EAFP ou EAFPGR, tomará ciência do seu resultado registrado na respectiva ata, assinando no campo para isso destinado nesse documento.

Art. 150. O EAFP e o EAFPGR serão desenvolvidos de acordo com os prazos e a distribuição de dias de aplicação da Tabela 7, a seguir, desde que o candidato esteja apto na IS:

Parágrafo único. Tendo em vista a possibilidade dos candidatos solicitarem a realização de segundas tentativas ou mesmo de solicitarem o exame em grau de recurso, as comissões de aplicação deverão planejar a execução do EAFP, distribuindo adequadamente os candidatos pelos dias disponíveis e orientando-os quanto ao seu comparecimento, de modo que todos os candidatos previstos realizem o exame e o prazo final seja cumprido.

Art. 151. O candidato que faltar ao EAFP ou que não vier a completá-lo, isto é, não realizar as três tarefas previstas, mesmo que por motivo de força maior, será considerado desistente e eliminado do CA. No caso de estar impossibilitado de realizar os esforços físicos nos dias que lhe forem determinados por prescrição médica, o candidato terá oportunidade de realizar esse exame em grau de recurso (EAFPGR), somente dentro dos prazos estipulados no quadro do artigo anterior e no Calendário Anual do CA.

Art. 152. Os comandos de Gu Exm, além de publicarem os resultados nos seus respectivos boletins internos (BI), deverão remeter diretamente à ESA as atas contendo os resultados do EAFP e dos EAFPGR de todos os candidatos, no prazo estabelecido no Calendário Anual do CA. Remeterão, também, a relação dos reprovados e faltosos.

§ 1º As comissões de aplicação deverão providenciar para que todas as provas dos Exames de Aptidão Física (EAFP e EAFPGR) sejam filmadas e as edições sejam devidamente arquivadas em local adequado.

§ 2º Os comandos de GU Exm deverão providenciar para que as comissões de aplicação do EAFP e demais testes físicos possuam 1 (um) oficial possuidor do Curso de Instrutor de Educação Física ou, no mínimo, sejam assessoradas por um oficial ou graduado com o Curso de Monitor de Educação Física.

CAPÍTULO IX

DAS ETAPAS FINAIS DO CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA

Seção I

Das Vagas Destinadas aos Candidatos

Art. 153. O EME fixa, anualmente, por intermédio de portaria, o número de vagas para cada CFGS, correspondente às respectivas áreas, QMS e naipes de instrumentos, nos Estb Ens encarregados. As vagas referentes ao CA deverão constar do respectivo edital.

§ 1º Do total de vagas citado no caput deste artigo, haverá uma reserva de vagas destinadas aos candidatos negros (pretos e pardos), de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

§ 2º Somente concorrerá às vagas reservadas de que trata o § 1º acima, o candidato que, no ato de sua inscrição, tiver se autodeclarado negro (preto ou pardo), e indicado em campo específico que pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas.

§ 3º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas por área e naipe, no caso da QMS Músico, oferecida no CA, for igual ou superior a 3 (três).

§ 4º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 5º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência.

§ 6º Os candidatos negros dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 7º Não havendo candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos) aprovados no CA em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 154. Na Área Geral, o sexo feminino fará a escolha da QMS ao final do Primeiro Ano, somente dentro das vagas especificadas e disponibilizadas pelo EME. Será evitada a concentração do segmento feminino em uma única QMS.

Art. 155. Não haverá vagas destinadas exclusivamente para candidatos militares, sendo constituído apenas um único universo de seleção.

Seção II

Da Designação para as UETE, Comprovação dos Requisitos Biográficos dos Candidatos, da Revisão Médica, do Exame de Aptidão Física Definitivo e da Heteroidentificação

Art. 156. A ESA, de posse dos resultados do EI e valoração de títulos, do EHM, para os candidatos da área Músico, da IS e do EAFP, organizará as relações dos candidatos aprovados e classificados dentro de número de vagas das respectivas Áreas. Estes candidatos serão convocados para se apresentarem nas respectivas UETE para as quais forem designados, a fim de realizarem a revisão médica, o EAFD, a comprovação dos seus requisitos biográficos e a comprovação através da heteroidentificação, para os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição, e optaram concorrer pelo sistema de reservas de vagas (últimas etapas do CA).

§ 1º O EAFD será realizado de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo VIII destas IR.

§ 2º O candidato poderá apresentar recurso quanto ao resultado obtido no EAFD, que será solucionado pela Comissão de Aplicação, mediante a realização de um Exame de Aptidão Física Definitivo em Grau de Recurso (EAFDGR), dentro do prazo estabelecido no Calendário Anual do CA e destas IR. Tal recurso deverá ser solicitado no dia que o candidato receber o resultado de inaptidão no EAFD. No EAFDGR, será realizado pelo candidato somente a(s) prova(s) em que não obteve êxito, nas mesmas condições em que o candidato realizou o EAFD.

Art. 157. Para a elaboração da relação do CFGS, Área Geral e Saúde, será considerada a classificação final do CA, considerando a NF do EI de cada candidato, acrescida da pontuação obtida na valoração de títulos, desde que não tenha sido eliminado em alguma das etapas do CA.

Art. 158. Para a elaboração das relações por naipe de instrumento, na área Músico, será considerada a classificação final do CA, traduzida pela nota final por naipe de cada candidato, conforme § 2º do Art. 125 destas IR, desde que não tenha sido eliminado em alguma das etapas do CA.

Art. 159. A designação do candidato para apresentação nas UETE, visando ao início do Primeiro Ano do CFGS, será atribuição da ESA, com base nos seguintes critérios: capacidade de vagas das UETE; classificação final dos candidatos aprovados e classificados, em ordem crescente, e prioridades escolhidas pelos candidatos.

§ 1º Os candidatos classificados e classificados majorados poderão escolher, em ordem de prioridade, as Unidades Escolares Tecnológicas do Exército (UETE) disponíveis em que desejam realizar o Primeiro Ano. A escolha será realizada no ambiente virtual do candidato, durante período previsto no calendário do concurso.

§ 2º Os candidatos das áreas Músico e Saúde realizarão o Primeiro Ano obrigatoriamente no 1º GAAAe (Rio de Janeiro-RJ).

§ 3º As candidatas da Área Geral poderão realizar o Primeiro Ano no 4º GAC L - Mth ou 10º Btl Inf L - Mth, ambos em Juiz de Fora (MG).

§ 4º Caso o candidato não realize a escolha das prioridades, a designação ocorrerá a critério da ESA.

§ 5º Não caberá recurso, por parte do candidato, contra a designação para a UETE que lhe for atribuída.

§ 6º Para a distribuição dos candidatos que concorrerem a cota de negros (pretos e pardos) será obedecido a reserva de vagas dentro do quantitativo de vagas distribuídas por UETE, de acordo com o previsto na legislação em vigor, também com base nos seguintes critérios: capacidade de vagas das unidades; classificação final dos candidatos aprovados e classificados, em ordem crescente, e prioridades escolhidas pelos candidatos.

§ 7º Os candidatos chamados para o recompletamento serão designados para as UETE onde surgirem vagas decorrentes de desistências ou eliminações, desconsiderando as prioridades escolhidas pelos candidatos.

Art. 160. A ESA remeterá a relação final dos candidatos aprovados, classificados e aptos em todas as etapas do CA à DETMil (para encaminhamento ao DECEx) e às UETE.

Art. 161. Na data prevista pelo Calendário Anual do CA para seu comparecimento à UETE, para a qual foi designado, o candidato convocado deverá apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos, para fins de comprovação dos requisitos exigidos para a matrícula:

I - original de um dos documentos de identificação previstos nestas IR;

II - originais e cópias do:

a) Certidão de Nascimento / Casamento (duas cópias);

b) Diploma, Certificado ou Histórico Escolar que comprove a conclusão do Ensino Médio (uma cópia);

c) Título de Eleitor (uma cópia), se maior de 18 anos;

d) Certidões Negativas das Justiças Eleitoral (comprovando que está em dia com suas obrigações eleitorais), Federal, Militar e Estadual (Cível e Criminal) de onde reside, se maior de 18 anos (uma cópia);

e) termo de compromisso e consentimento para matrícula, conforme modelo elaborado pela ESA, assinado pelo candidato e seu responsável legal (no caso de candidato menor de 18 anos), com firma reconhecida (uma cópia);

f) se maior de idade, e se for o caso, comprovante de situação militar ou carteira de identidade militar (duas cópias);

g) cartão do CPF, válido (duas cópias);

h) cartão do PIS/PASEP (uma cópia), se o possuir;

i) para os candidatos da Área de Saúde, apresentar o certificado ou declaração de Conclusão do Curso Técnico em Enfermagem, devidamente registrado no respectivo COREN e no Ministério da Educação e Cultura (uma cópia); e

j) para os candidatos da Área de Saúde, apresentar o registro no COREN (uma cópia).

III - assentamentos militares referentes a todo o período em que prestou o Serviço Militar, onde deverá constar o seu comportamento por ocasião da sua exclusão da OM ou original da declaração da última OM, se reservista ou ex-aluno de Estb Ens militar (uma cópia);

IV - declaração original da OM em que servia de estar classificado, no mínimo, no comportamento “bom” (original e cópia), se praça do Exército, Marinha ou da Aeronáutica, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar (uma cópia);

V - declaração quanto ao desligamento de outro cargo, emprego ou função pública e sobre recebimento de proventos decorrentes de aposentadoria e pensão (uma cópia);

VI - os candidatos que, no ato da inscrição, optaram por concorrer às vagas reservadas aos negros, nos termos da legislação em vigor, deverão preencher, assinar e entregar na UETE a autodeclaração de que é negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, disponível no sítio http://www.esa.eb.mil.br, e a UETE deverá remeter essa declaração para a ESA; e

VII - declaração de que não tem filhos ou dependentes, não é casado ou não possui união estável no momento da matrícula e de que continuará a atender estas condições ao longo do curso de formação e graduação, sob pena de, em caso de descumprimento, ter sua matrícula cancelada e ser licenciado do serviço ativo.

Parágrafo único. Toda a documentação exigida para matrícula é de responsabilidade do candidato, o qual deverá conduzi-la pessoalmente.

Art. 162. Se, ao término do período de apresentação dos documentos necessários para a matrícula no CFGS, algum candidato não os tiver apresentado, de acordo com o previsto nestas IR, este não será matriculado.

Art. 163. Cada Estb Ens responsável pela condução do CFGS deverá informar à ESA sobre os eventuais ex-alunos que tenham sido desligados, em qualquer época, por motivos disciplinares e que ainda estejam na faixa etária permitida à inscrição no CA, a fim de permitir que as UETE não matriculem candidatos que estejam em desacordo com o requisito exigido no inciso VIII do art. 3º destas IR.

Art. 164. No início do período de apresentação nas UETE, os candidatos convocados para a comprovação dos requisitos exigidos para a matrícula serão submetidos à revisão médica, que será procedida pelos médicos e dentistas da Seção de Saúde da unidade, nas datas previstas pelo Calendário Anual do CA. Caso seja constatada alteração no estado sanitário de algum candidato (segundo a legislação de referência para as IS referidas nestas IR), este será encaminhado para uma nova IS que poderá ser realizada pelo Médico Perito da Guarnição ou por uma JISE, a qual será nomeada mediante solicitação do Comandante da UETE ao C Mil A enquadrante, nas mesmas condições previstas na Seção IV do Capítulo VII destas IR.

Art. 165. Os candidatos que se autodeclararam negros (pretos ou pardos), no ato da inscrição no CA e optaram concorrer pelo sistema de reservas de vagas, serão submetidos a uma Comissão Especial de Verificação da Veracidade da declaração supracitada na UETE.

§1º A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.

§ 2º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação.

§ 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa o candidato será eliminado do CA, além de estar sujeito a outras sanções cabíveis, conforme o previsto na legislação em vigor.

§ 4º A Comissão Especial de verificação será formada por 5 (cinco) integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.

§ 5º A avaliação da Comissão Especial considerará exclusivamente o critério do fenótipo do candidato (características físicas) para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso.

§ 6º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação, não sendo considerado quaisquer registro ou documento pretéritos eventualmente apresentados referente à confirmação em procedimento de heteroidentificação, realizado em outros processos seletivos.

§ 7º Será considerado negro o candidato que assim for considerado como tal pela maioria dos membros da Comissão Especial com registro em ata.

§ 8º Os membros da comissão de heteroidentificação observarão os critérios de sigilo acerca das informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.

§ 9º Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.

§ 10. O candidato que não se submeter ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso, facultada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.

§ 11. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.

§ 12. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do concurso.

§ 13. Após análise da Comissão Especial, será divulgado o resultado da verificação de veracidade da autodeclaração, no endereço eletrônico da ESA http://www.esa.eb.mil.br (página do candidato), a partir do qual o candidato terá 24 horas para apresentar recurso à comissão revisora (se for o caso).

§ 14. O candidato considerado não apto pela Comissão Especial de verificação estará eliminado do CA, independente de alegação de boa-fé, podendo sofrer as sanções jurídicas cabíveis.

§ 15. O candidato convocado, que não comparecer para a verificação da veracidade da autodeclaração na data, horário e local estabelecidos, será considerado eliminado do CA.

§ 16. As deliberações da comissão serão de acesso restrito e consideradas como informação pessoal, nos termos da legislação em vigor.

§ 17. A comissão revisora, se for o caso, será composta por três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, observada, em sua composição, sempre que possível, a distribuição por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.

§ 18. Em suas decisões, a comissão revisora deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, a ata emitida pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato, não cabendo recurso das decisões da comissão revisora.

§ 19. Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada para verificação da veracidade da autodeclaração.

§ 20. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que o candidato não se enquadrou nos quesitos cor ou raça utilizados pelo (IBGE), que definem a raça negra.

Art. 166. Os candidatos oriundos dos colégios militares deverão ser apresentados, por intermédio de DIEx dos respectivos comandantes, em documento único de cada Estb Ens, para as UETE cujos candidatos aprovados forem designados.

Seção III

Da Efetivação da Matrícula

Art. 167. As UETE, de posse dos resultados de todas as etapas do CA, informados pela ESA, incluindo a revisão médica, o EAPD, a comprovação biográfica e a comprovação através da heteroidentificação, para os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição e optaram concorrer pelo sistema de reservas de vagas, efetivarão a matrícula no Primeiro Ano do CFGS, respeitando o número de vagas fixadas pelo EME, sua distribuição anual pelo DECEx e a classificação geral.

Art. 168. A matrícula será atribuição do comandante da UETE e somente será efetivada para os candidatos habilitados à matrícula – aprovados em todas as etapas do CA, classificados dentro do número de vagas estabelecidas e cujos documentos comprovem seu atendimento ao disposto no art. 3º destas IR.

Seção IV

Dos Candidatos Inabilitados à Matrícula

Art. 169. Será considerado inabilitado à matrícula o candidato que:

I - não comprovar os requisitos exigidos para a inscrição e matrícula, mediante a apresentação dos documentos necessários, mesmo que tenha sido aprovado nas demais etapas do CA e classificado dentro do número de vagas;

II - cometer ato de indisciplina durante quaisquer das etapas do CA; neste caso, os fatos serão registrados em relatório consubstanciado, assinado pelos oficiais das comissões encarregadas de aplicar o EI ou o EAFP, ou, ainda, por componentes das JISE; esse relatório deverá ser encaminhado pela OMSE envolvida, diretamente ao Comando da ESA, e permanecer arquivado junto à documentação do CA;

III - for considerado “inapto” em nova IS, procedida em decorrência de alterações constatadas na revisão médica, de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo IX destas IR; neste caso, se sua incapacidade física não for definitiva e se comprovar seu atendimento a todos os demais requisitos exigidos para matrícula, pela documentação a ser apresentada, o candidato fará jus ao adiamento de matrícula, de acordo com as condições prescritas na Seção VI do Capítulo IX destas IR; ou

IV - for considerado “inapto” no EAFD.

Art. 170. A relação dos candidatos matriculados no Primeiro Ano dos CFGS deverá ser publicada em boletim interno da UETE.

Art. 171. Os candidatos inabilitados poderão solicitar à UETE a devolução dos documentos apresentados por ocasião da revisão biográfica, até 3 (três) meses depois da publicação no DOU do resultado final do CA (homologação).

Seção V

Da Desistência do Concurso de Admissão

Art. 172. Será considerado desistente do CA o candidato que:

I - não se apresentar na UETE para a qual for designado e convocado, na data prevista pelo Calendário Anual do CA;

II - declarar-se desistente, em documento próprio, por escrito, em qualquer data compreendida entre a efetivação de sua inscrição e o encerramento do CA. Este documento, com firma reconhecida, deverá ser entregue e protocolado no comando da Gu Exm, OMSE ou UETE, à qual estiver vinculado, e remetido à ESA; ou

III - tendo sido convocado e se apresentado na UETE, dela afastar-se por qualquer motivo, sem autorização, antes da efetivação da matrícula.

Art. 173. A relação dos candidatos desistentes da matrícula será publicada em boletim interno da UETE, cuja cópia será remetida à ESA.

Seção VI

Do Adiamento da Matrícula

Art. 174. O candidato habilitado terá direito a solicitar adiamento de sua matrícula, por uma única vez, e por intermédio de requerimento ao comandante da UETE à qual for designado para cursar o Primeiro Ano do CFGS. Esse adiamento poderá ser concedido em caráter excepcional, pelos seguintes motivos:

I - necessidade do serviço, no caso de candidato militar do Exército que estiver cumprindo missão no exterior como integrante de Força de Paz;

II - necessidade de tratamento de saúde própria, desde que comprovada por JISE; neste caso, se sua incapacidade física não for definitiva e se comprovar seu atendimento a todos os demais requisitos exigidos para matrícula, conforme art. 3º destas IR, pela documentação a ser apresentada; ou

III - necessidade particular do candidato, considerada justa pelo comandante da UETE.

Art. 175. Os requerimentos de adiamento de matrícula deverão dar entrada na UETE até a data da matrícula estabelecida no Calendário Anual do CA, juntamente, com a documentação comprobatória, se for o caso. Os requerimentos dos candidatos militares, no caso de necessidade do serviço, deverão ser remetidos por meio de ofícios dos comandantes, chefes ou diretores das OM onde estiverem servindo, não havendo necessidade do candidato se apresentar na UETE.

Art. 176. O candidato que obtiver adiamento de matrícula deverá, obrigatoriamente, solicitar a sua matrícula, mediante outro requerimento a ser encaminhado ao comandante da UETE para a qual tiver sido designado, no prazo de pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para o início do curso, no ano seguinte.

Art. 177. O candidato habilitado que tiver sua matrícula adiada somente poderá ser matriculado:

I - no início do Primeiro Ano do ano imediatamente seguinte ao do adiamento;

II - se for aprovado em nova IS e em novo EAFP, que deverão ser realizados nos mesmos prazos da IS e do EAFP, respectivamente, constantes do calendário do CA seguinte àquele para o qual foi inscrito; e

III - se continuar atendendo plenamente aos requisitos exigidos no edital de abertura do CA para o qual se inscrevera, inicialmente, com base nestas IR.

Seção VII

Das Movimentações após a Matrícula

Art. 178. Ao término do Primeiro Ano, os alunos, da Área Geral, escolherão suas QMS em suas UETE, de acordo com sua classificação final, sendo que as alunas farão suas escolhas conforme as vagas estabelecidas pelo EME, sob coordenação da Divisão de Ensino da ESA, da EsSLog e do CIAvEx.

Art. 179. A distribuição das vagas de todas as QMS é atribuição do EME. A pormenorização dos procedimentos relativos à escolha de QMS será regulada em legislação específica (Instruções Reguladoras da Organização, Funcionamento e Matrícula no CFGS).

Art. 180. Os alunos das áreas Músico e Saúde, aprovados no Primeiro Ano, estarão habilitados a prosseguirem no CFGS, quando deverão ser encaminhados pela UETE para se apresentarem na EsSLog, com vistas ao início do Segundo Ano.

Art. 181. Os alunos aprovados no Primeiro Ano apresentar-se-ão nos Estb Ens responsáveis pela realização do Segundo Ano, correspondentes às Áreas e às QMS escolhidas, em data a ser definida pelo DECEx.

Parágrafo único. O candidato que for matriculado e concluir o CFGS com aproveitamento será movimentado para uma das OM a serem previstas pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP), escolhida de acordo com sua classificação por mérito intelectual.

Art. 182. Os alunos que não obtiverem notas suficientes para serem considerados aprovados no Primeiro Ano ou no Segundo Ano serão desligados do Curso por falta de aproveitamento, sem direito a qualquer indenização por parte da Força ou vinculo remuneratório.

CAPÍTULO X

DA IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPICA

Seção I

Do Embasamento Jurídico e da Coleta das Impressões Digitais

Art. 183. A entidade que promove o CA deve sempre utilizar-se de todos os métodos de controle possíveis, para estar apta a enfrentar as técnicas cada vez mais sofisticadas de fraude, procurando assim atender aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, conforme preconiza o art. 37 da Constituição Federal.

Art. 184. A coleta das impressões digitais dos candidatos será obrigatoriamente realizada, tanto pelas Gu Exm como pelas UETE, em todas as etapas do CA (EI, IS, EAFP e na apresentação dos candidatos convocados para a última etapa).

Art. 185. Por ocasião da apresentação dos candidatos selecionados e convocados para comprovarem os requisitos de habilitação para matrícula, a responsabilidade pela coleta das impressões digitais será das respectivas UETE.

Art. 186. A coleta da impressão digital, durante a realização das provas, será feita na entrega do material do EI pelo candidato e dentro do mesmo setor onde a realizou.

Seção II

Dos Documentos e Procedimentos para a Coleta

Art. 187. Os documentos nos quais serão colocadas as impressões digitais dos candidatos são:

I - FR do EI;

II - Folhas de Redação, da prova discursiva de Português;

III - cartões de autógrafo [IS, ISGR, EAFP, EAFPGR, EAFD, EAFDGR, Comissão de Heteroidentificação dos candidatos negros (pretos ou pardos)]; e

IV - folhas de redação a serem elaboradas pelos candidatos por ocasião de sua apresentação nas UETE.

Art. 188. O responsável pela identificação datiloscópica na OMSE ou UETE instruirá os militares com a incumbência de coletar as digitais dos candidatos.

Art. 189. Em caso de impressão digital borrada ou “arrastada”, dever-se-á fazer outra coleta, no ato. O responsável pela identificação deverá verificar cada uma delas.

Art. 190. O candidato que se recusar a fazer a identificação datiloscópica será eliminado do CA. Esse fato deve ser devidamente registrado nos “Autos de Recusa”, pela OMSE ou UETE.

Art. 191. O material (tinta gráfica, rolo, tala e régua) a ser empregado para a coleta das digitais deverá ser semelhante ao utilizado pelos institutos de identificação e pelas seções de identificação das OMSE ou UETE.

CAPÍTULO XI

DAS ATRIBUIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES MILITARES ENVOLVIDAS NO CONCURSO DE ADMISSÃO

Seção I

Das Atribuições Peculiares do Sistema de Educação e Cultura do Exército

Art. 192. Atribuições do DECEx:

I - aprovar e alterar, quando necessário, as IRCAM/CFGS, determinando medidas para a sua execução;

II - aprovar, anualmente, o valor da taxa de inscrição, o Calendário Anual do CA, a relação das Gu Exm e OMSE e a relação de assuntos do EI;

III - encaminhar ao Gabinete do Comandante do Exército a relação dos candidatos aprovados e classificados no EI, incluindo a majoração;

IV - distribuir as vagas para a matrícula nas diversas UETE;

V - encaminhar ao DGP a relação final dos candidatos militares habilitados à matrícula, organizada pela ESA; e

VI - consolidar as informações a respeito dos candidatos habilitados à matrícula, distinguindo o gênero e a faixa etária, especificando a origem (civil ou militar), que foram aprovados pela lei de reserva de vagas aos negros e os que realizaram o CA

mediante ações judiciais.

Art. 193. Atribuições da DETMil:

I - analisar as IRCAM/CFGS em vigor, devendo submeter as alterações julgadas necessárias à aprovação do DECEx, quando for o caso;

II - propor, anualmente, ao DECEx a minuta da portaria que contém o valor da taxa de inscrição, o Calendário Anual do CA, a relação das Gu Exm e OMSE e a relação de assuntos do EI;

III - acompanhar e fiscalizar a execução destas IR;

IV - aprovar o edital de abertura do CA e o Manual do Candidato, elaborados pela ESA, com base nestas IR;

V - informar aos C Mil A, por delegação do DECEx, a designação das Gu Exm e OMSE, para fins de nomeação das JISE e JISR;

VI - informar ao DECEx, para encaminhamento ao Gabinete do Comandante do Exército, a relação dos candidatos aprovados e classificados no EI, incluindo a majoração;

VII - encaminhar ao DECEx a relação dos candidatos militares habilitados à matrícula nos CFGS;

VIII - encaminhar ao DECEx o relatório final do CA, com a apreciação da Diretoria; e

IX - informar ao DECEx o quantitativo e a relação dos candidatos habilitados à matrícula, distinguindo o gênero e a faixa etária, que foram aprovados pela lei de reserva de vagas aos negros e os que realizaram o CA mediante ações judiciais.

Art. 194. Atribuições da Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial (DEPA):

I - atender, por intermédio de todos os Colégios Militares, em qualquer época do ano, às solicitações da ESA, no sentido de colaborar, com questões e professores, para a formação do banco de dados que serve de suporte à elaboração das provas do EI e para coordenar e/ou integrar a banca de professores que fará a correção das redações; e

II - disponibilizar, dentro das possibilidades, as instalações dos Colégios Militares para a realização do EI, conforme a data estabelecida no Calendário Anual do CA.

Art. 195. A Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx) deverá atender, em qualquer época do ano, às solicitações da ESA, no sentido de colaborar, com questões e com professores, para a formação do banco de dados que serve de suporte à confecção do EI e para coordenar e/ou integrar a banca de professores que irá corrigir as redações, respectivamente.

Art. 196. Atribuições da ESA:

I - transmitir orientações pormenorizadas, anualmente, para o trabalho das Gu Exm, OMSE e UETE envolvidas nos eventos do CA; e

II - elaborar o edital de abertura do CA e o Manual do Candidato, em conformidade com as presentes IR e o documento do DECEx de aprovação do Calendário Anual, e submetê-los à aprovação da DETMil, atendendo o que se segue:

a) o Manual do Candidato deverá conter um extrato destas IR, as referências da legislação que regula a IS, a relação de assuntos e a bibliografia para as provas do EI, as causas de incapacidade física verificadas nas IS, os níveis exigidos nos EAFP/EAFD e o Calendário Anual do CA, bem como outras informações julgadas importantes para o candidato; e

b) o edital e o Manual do Candidato serão disponibilizados no sítio da ESA na Internet.

III - providenciar a publicação, no DOU, dos seguintes editais:

a) edital de abertura do CA, baseado nestas IR, contendo o Calendário Anual do CA, a relação de assuntos e a bibliografia para o concurso;

b) edital de convocação e designação do CA, com a convocação e designação de candidatos (designação dos candidatos para as UETE e resultados do EI, da IS e EAFP); e

c) edital de homologação do CA, contendo os candidatos matriculados nas UETE.

IV - nomear as comissões encarregadas da elaboração e correção das provas do EI, de acordo com as Normas para as Comissões de Exame Intelectual, aprovadas por Portaria do DECEx, utilizando, se for o caso, os Estb Ens do Exército;

V - remeter exemplares do material de divulgação do concurso aos C Mil A, Gu Exm, OMSE e outras OM;

VI - processar as inscrições para o CA, conforme previsto nestas IR e no edital de abertura, emitindo o competente despacho nos requerimentos dos interessados e disponibilizando os CCI para os candidatos, no sítio http://www.esa.eb.mil.br;

VII - repassar recursos às OMSE para atendimento das despesas de realização do EI, até a data limite prevista no Calendário Anual do CA, em cumprimento ao disposto na Seção II do capítulo XII destas IR;

VIII - organizar, imprimir e remeter, às OMSE, o material do EI (provas, cartões de respostas, Folhas de Redação, etc.) e instruções para a sua aplicação, com especial atenção para as medidas de preservação do seu sigilo; após a aplicação das provas, receber e conferir os respectivos cartões de respostas, folhas de redação e relatórios de aplicação;

IX - divulgar a solução das questões objetivas da prova, via Internet http://www.esa.eb.mil.br, observando os prazos estabelecidos nestas IR e no Calendário Anual do CA;

X - elaborar, imprimir e remeter instruções complementares às OMSE, para o trabalho das CAF e para a realização da IS e do EAFP, consoante o previsto nestas IR;

XI - designar, para todos os candidatos que tiverem suas inscrições deferidas, os respectivos locais de realização do EI, por intermédio do CCI;

XII - enviar oficiais representantes da Escola às OMSE que julgar necessário, com a missão de observar os procedimentos das CAF durante a aplicação do EI e para cooperar na fiscalização das atividades;

XIII - analisar os requerimentos para alteração de OMSE em caráter excepcional;

XIV - manter a Assessoria de Apoio de Assuntos Jurídicos da ESA em condições de atender solicitações e dúvidas das Gu Exm e das OMSE, principalmente no dia do EI;

XV - corrigir as provas do EI, empregando o processamento óptico-eletrônico para as questões objetivas;

XVI - receber os pedidos de revisão de provas e encaminhá-los à banca de professores, para análise e emissão de parecer, informando as soluções finais aos candidatos que tenham requerido, conforme o previsto nestas IR;

XVII - organizar e divulgar, na data prevista pelo Calendário Anual do CA, a relação dos candidatos aprovados no EI, especificando os classificados dentro das vagas, bem como a relação dos candidatos incluídos na majoração, com vistas à realização da IS, do EAFP e do recompletamento de vagas que se fizer necessário. Essa relação deverá ser encaminhada à DETMil, às Gu Exm e às OMSE, contendo os endereços dos candidatos selecionados;

XVIII - nomear a Comissão de Análise e Valoração de Títulos;

XIX - receber os resultados da IS e do EAFP e da Comissão Especial de Verificação da Veracidade da Autodeclaração de negros, pretos ou pardos das OMSE e das UETE;

XX - arquivar, após a homologação do resultado do CA, as FR das provas objetivas e as Folhas de Redação, de acordo com a Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativo às Atividades-Meio da Administração Pública, conforme a legislação em vigor;

XXI - providenciar o recompletamento, se for o caso, das vagas dos candidatos não habilitados e dos desistentes, mediante informações das UETE e OMSE;

XXII - remeter, diretamente ao DGP, com a devida urgência, a relação dos candidatos militares do Exército aprovados no CA, na IS, no EAFP, e convocados para se apresentarem nas respectivas UETE;

XXIII - remeter à DETMil e às UETE a relação dos candidatos aprovados no CA e convocados para se apresentarem nas respectivas unidades, a fim de realizarem a última etapa do CA (discriminando as localidades de origem dos candidatos civis, militares do Exército e de outras Forças);

XXIV - elaborar e remeter à DETMil a relação com o quantitativo dos candidatos habilitados à matrícula, distinguindo o gênero e a faixa etária, que foram aprovados pela lei de reserva de vagas aos negros e os que realizaram o CA mediante ações judiciais; e

XXV - elaborar e remeter à DETMil o relatório final do CA e propostas de alterações destas IR (se for o caso), do Calendário Anual, do valor da taxa de inscrição, da relação de Gu Exm e OMSE, e da relação de assuntos do EI.

Art. 197. Atribuições da EsSLog:

I - realizar, no prazo previsto pelo Calendário Anual do CA, quando da apresentação dos candidatos aprovados, classificados e da majoração convocada:

a) o EHM;

b) a identificação datiloscópica dos candidatos, envidando todos os esforços, no sentido de bem colher suas impressões digitais; e

c) a rigorosa confrontação dos dados cadastrais dos candidatos com as condições exigidas para a inscrição e a matrícula, informando qualquer alteração encontrada, principalmente aquelas que envolvam o endereço do candidato, visando à sua localização o mais rápido possível.

II - remeter, diretamente à ESA, nas datas previstas pelo Calendário Anual do CA:

a) os resultados do EHM;

b) a relação dos candidatos faltosos; e

c) os cartões contendo as identificações datiloscópicas e as alterações cadastrais, dentro do prazo estabelecido no Calendário Anual.

Art. 198. Atribuições do CIAvEx:

I - realizar, durante o Primeiro Ano, nos alunos voluntários para QMS Aviação:

a) a Inspeção de Saúde Específica (IS Epcf); e

b) a Avaliação Psicológica (AP) em coordenação com Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAEx).

II - remeter, diretamente à ESA, nas datas previstas pelo Plano Geral de Ensino, a relação de alunos voluntários à QMS Aviação-Manutenção, Aviação-Apoio e aptos na IS Epcf e da AP; e

III - coordenar a escolha de QMS da área Aviação com apoio da ESA.

Art. 199. Atribuições das UETE:

I - quando da apresentação dos candidatos convocados para a última etapa do CA, providenciar:

a) a análise final dos seus documentos apresentados para comprovação dos requisitos exigidos à matrícula;

b) a escalação e a fiscalização do trabalho das Comissões Especiais de Verificação da Veracidade da Autodeclaração de negros, pretos ou pardos;

c) a identificação datiloscópica dos candidatos, envidando todos os esforços no sentido de bem colher as suas impressões digitais; e

d) a elaboração de uma redação, conforme orientação recebida da ESA.

II - informar à ESA os adiamentos de matrículas, desistências, não apresentações e inabilitações de candidatos relacionados para a matrícula;

III - realizar o recompletamento das vagas, mediante coordenação da ESA, conforme o prazo estipulado no Calendário Anual do CA;

IV - realizar a revisão médica, verificando as condições de saúde, em todos os candidatos apresentados por ocasião da comprovação final dos requisitos para a matrícula, na data prevista pelo Calendário Anual do CA, conforme o disposto na Seção II do Capítulo VII destas IR e na legislação em vigor. Em caso de ser constatada alteração no estado de saúde de algum candidato, em relação ao parecer que obteve na IS, providenciar o seu encaminhamento “UU” ao Médico Perito da Guarnição ou a uma JISE, mediante solicitação ao C Mil A enquadrante, para a realização de nova IS com vistas à matrícula;

V - realizar o EAFD de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo VIII destas IR.

VI - realizar as comissões para a comprovação através da heteroidentificação, para os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição e optaram concorrer pelo sistema de reservas de vagas, sob coordenação da ESA;

VII - matricular, mediante publicação em BI, os candidatos habilitados ao término do CA, conforme designação feita pela ESA e de acordo com estas IR e o respectivo edital. Todavia, não poderão ser matriculados os que tiverem obtido parecer de inaptidão, conforme a área do CFGS, em nova IS realizada durante o período de apresentação dos candidatos, na UETE, para comprovarem os requisitos para a matrícula, decorrente de alterações posteriormente surgidas em relação ao seu estado de saúde.

VIII - publicar em BI e arquivar as declarações dos candidatos que tiverem desistido da matrícula, providenciadas conforme o previsto na Seção V do Capítulo IX destas IR;

IX - remeter à ESA, em caráter de urgência, conforme o estabelecido no Calendário Anual do CA, o seguinte material:

a) as redações elaboradas pelos candidatos contendo suas impressões digitais; e

b) uma cópia do BI com a publicação da relação de candidatos matriculados no Primeiro Ano.

X - proceder, até 6 (seis) meses após a matrícula, uma auditoria em todos os diplomas ou históricos escolares apresentados pelos candidatos por ocasião da matrícula, a fim de verificar a veracidade dos referidos documentos.

Seção II

Das Solicitações e Atribuições a/de Outros Órgãos

Art. 200. Cabe ao DGP publicar, em seu boletim, a relação nominal de candidatos militares do EB habilitados à matrícula, bem como, se for o caso, a autorização para os seus deslocamentos.

Art. 201. Atribuições dos C Mil A:

I - apoiar os comandos de Gu Exm e OMSE localizadas em suas respectivas áreas;

II - nomear as JISE para atender às necessidades das Gu Exm, bem como as JISR;

III - designar, quando for o caso, OM de sua área para apoiar, em alojamento e alimentação, os candidatos do serviço ativo do Exército que necessitem se deslocar de suas guarnições para a realização das etapas do CA;

IV - divulgar o material informativo do CA nas OM e organizações civis localizadas em sua área de jurisdição (escolas públicas e particulares, secretarias de educação dos estados e municípios), e outras julgadas convenientes; e

V - acompanhar o desenvolvimento do Primeiro Ano, apoiando as UETE situadas em sua área de responsabilidade, no que couber.

Art. 202. Atribuições do Centro de Comunicação Social do Exército (CCOMSEx):

I - apreciar o material de divulgação do CA e sugerir modificações à ESA, caso seja necessário;

II - realizar a divulgação do concurso na mídia falada, escrita, televisada e eletrônica, enfatizando que a inscrição poderá ser efetuada pela Internet, no período previsto pelo Calendário Anual do CA e de acordo com o edital específico; e

III - informar ao público externo que o CA, objeto destas IR, visa preencher vagas nas seguintes áreas: Geral, Músico e Saúde.

Art. 203. Atribuições dos comandos das Gu Exm:

I - divulgar o CA nas OM e organizações civis localizadas em sua guarnição (escolas públicas e particulares, secretarias de educação dos estados e municípios), e outras julgadas convenientes, utilizando-se do material informativo recebido da ESA e informando os procedimentos para obtenção do Manual do Candidato e inscrição;

II - realizar o credenciamento de militares da ativa e o acompanhamento, por meio de pesquisa semelhante à realizada para o pessoal do Sistema de Inteligência do Exército, de todos os componentes da(s) CAF;

III - seguir as instruções complementares recebidas da ESA para a realização do EI e valoração de títulos, da IS e do EAFP;

IV - nomear uma CAF para aplicação do EI em cada OMSE de sua área (ou em instalações sob responsabilidade destas), de acordo com as Normas para as Comissões de Exame Intelectual, aprovadas por Portaria do DECEx; esses militares serão indicados pelas OM sediadas na guarnição;

V - informar à ESA, de acordo com o prazo estabelecido no Calendário Anual do CA, os dados de identificação do presidente e dos 2 (dois) membros das CAF das OMSE de sua jurisdição (posto, nome completo, identidade e telefone de contato);

VI - realizar, caso necessário, em caráter excepcional, no prazo de pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do EI, substituição de pessoal na(s) CAF; após este prazo, a substituição somente será autorizada pela autoridade que a nomeou, devendo o DECEx e a ESA ser informados;

VII - recomendar às CAF para que tomem conhecimento dos relatórios de concursos anteriores, a fim de se evitar repetições de falhas e dúvidas ocorridas nesses eventos;

VIII - solicitar aos C Mil A a nomeação das JISE e JISR, necessárias ao CA, de acordo com o previsto nas IG em vigor, para a realização da IS nas Gu Exm ou OMSE, em locais designados para essa etapa. Nessa mesma solicitação, enfatizar que, conforme o disposto nestas IR e no edital de abertura, o prazo para o pedido de inspeção em grau de recurso é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o candidato tomar conhecimento do resultado;

IX - nomear uma Comissão de Aplicação de EAFP, a qual deverá possuir, sempre que possível, um ou mais oficiais com o Curso de Instrutor de Educação Física, da Escola de Educação Física do Exército (EsEFEx). Essa comissão será responsável pela aplicação do EAFP em todos os candidatos relacionados na OMSE, aprovados e convocados para essa atividade. Na Gu Exm de Três Corações-MG, caberá à ESA esta incumbência;

X - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades relativas ao EI, à IS e ao EAFP, definindo horários, locais e outros detalhes, e ligando-se com as OMSE, CAF, JISE, JISR e comissão de aplicação do EAFP, conforme normas e prazos constantes dos Capítulos IV, VII e VIII destas IR, o Calendário Anual do CA e instruções complementares recebidas da ESA;

XI - executar medidas rigorosas de segurança quanto à guarda e sigilo dos documentos do CA, particularmente as provas;

XII - realizar a coleta da impressão digital dos candidatos quando da realização do EI, da IS e do EAFP, por intermédio das comissões nomeadas, e remetê-las à ESA;

XIII - apoiar o oficial observador da ESA, designado para o acompanhamento das atividades da CAF, com alimentação, transporte e alojamento, quando for o caso;

XIV - aplicar o EI, por intermédio da CAF, nas datas e horários previstos no Calendário Anual do CA, com fiel observância das instruções emanadas da ESA, informar qualquer alteração e restituir a documentação prevista diretamente àquela Escola;

XV - receber, da ESA, a relação dos candidatos aprovados no EI e classificados dentro do número de vagas, bem como a relação dos candidatos previstos para a majoração, com vistas à realização da IS e do EAFP, conforme o previsto nestas IR;

XVI - divulgar os resultados do concurso;

XVII - orientar os candidatos aprovados e classificados no EI, bem como os incluídos na lista de reservas (majoração), de acordo com a relação recebida da ESA, cientificando-os dos locais, datas e horários para a realização da IS e do EAFP;

XVIII - determinar às OM encarregadas da IS e do EAFP que, por ocasião da apresentação dos candidatos para essas etapas, realizem rigoroso confronto dos dados cadastrais com as condições exigidas para a inscrição e a matrícula, informando diretamente à ESA quaisquer alterações encontradas, principalmente aquelas que envolvam o endereço do candidato, visando à sua localização o mais rápido possível;

XIX - para a realização do EAFP, particularmente quanto à prova de corrida, deverão ser tomadas todas as medidas de segurança cabíveis, visando à integridade física do candidato;

XX - remeter diretamente à ESA as atas com os resultados da IS e do EAFP (e também, se for o caso, de ISGR e de EAFPGR), dentro do prazo estabelecido no Calendário Anual do CA, informando também os faltosos, bem como as declarações dos candidatos que tiverem desistido do CA, em quaisquer das etapas, conforme o previsto na Seção V do Capítulo IX destas IR;

XXI - não reter os originais dos laudos contendo os resultados dos exames complementares dos candidatos que comparecerem à IS, haja vista que, após essas inspeções e o EAFP, os candidatos aprovados e classificados deverão conduzi-los pessoalmente às UETE, para serem juntados à documentação que deverá ser apresentada visando à comprovação dos requisitos exigidos para a matrícula; e

XXII - orientar os candidatos selecionados e convocados para realizarem a última etapa do CA quanto ao seu embarque e apresentação nas respectivas UETE, de acordo com os prazos estabelecidos no Calendário Anual do CA.

Parágrafo único. O comando de Gu Exm receberá, diretamente da ESA, a relação dos candidatos que deverão se apresentar nas UETE, incluindo os classificados dentro do número de vagas estabelecidas pelo EME e os da majoração necessários – aprovados no EI, na IS (ou IS Espcf) e no EAFP (e, se for o caso, em ISGR ou EAFPGR) – os quais deverão conduzir seus documentos pessoais, visando à comprovação do atendimento aos requisitos exigidos para a matrícula, conforme o previsto nestas IR.

Art. 204. Atribuições das OMSE:

I - divulgar o CA nas OM e organizações civis localizadas em sua guarnição (escolas públicas e particulares, secretarias de educação dos estados e municípios) e outras julgadas convenientes, utilizando-se do material informativo recebido da ESA e informando os procedimentos para obtenção do Manual do Candidato e inscrição;

II - caso necessário, levantar locais alternativos para realização do EI, dentro da própria cidade onde está sediada, informando à ESA e ao comando de Gu Exm;

III - tomar as providências necessárias para a realização do CA, conforme estas IR, o Calendário Anual do CA e as instruções complementares da ESA, particularmente as seguintes:

a) encaminhamento da planilha de solicitação de recursos financeiros para custeio da realização do EI, detalhando por Natureza de Despesa (ND), de acordo com o disposto nestas IR;

b) locação, se for o caso, e preparação do local do EI (mobiliário, sanitários, etc.) para a sua realização, com base na previsão de candidatos informada pela ESA, informando àquela Escola o(s) endereço(s) completo(s) do(s) local(is), a quantidade de setores e suas capacidades e, ainda, a necessidade ou não dos candidatos conduzirem pranchetas para solucionarem as provas;

c) cumprir as instruções complementares recebidas da ESA para a realização do CA (EI e valoração de títulos); e

d) informar oficialmente, via DIEx, obrigatoriamente ao Cmt ou SCmt da ESA a necessidade de alteração do local de aplicação do EI previamente informado, observando o limite máximo estabelecido no calendário do concurso.

IV - restituir aos candidatos a prova objetiva, após a realização do EI, conforme orientações da ESA;

V - nomear uma Comissão de Recebimento de Títulos, com a finalidade de intermediar o recebimento dos títulos entregues pelos candidatos relacionados para as respectivas OMSE, dentro do prazo estabelecido no Manual do Candidato, e, após esse prazo, enviá-los para ESA;

VI - nomear uma Equipe de Acompanhamento de Candidatos, para os relacionados à IS e EAFP;

VII - realizar IS nos candidatos relacionados pela ESA, utilizando, para tal, o Médico Perito da Guarnição. Caso haja necessidade da realização de ISGR, encaminhar os candidatos à JISE previamente nomeada pelo C Mil A;

VIII - auxiliar o comando de Gu Exm a divulgar os resultados do CA; e

IX - encaminhar diretamente à ESA as declarações dos candidatos que tiverem desistido do CA, em quaisquer das etapas, providenciadas conforme o previsto na Seção V do Capítulo IX destas IR.

Parágrafo único. Deverão ser preparados, para candidatas do sexo feminino, banheiros no local do EI, bem como vestiários, por ocasião do EAFP.

Art. 205. Todas as OM do Exército Brasileiro:

I - divulgar o CA no âmbito de sua sede e em localidades próximas; e

II - informar diretamente à ESA qualquer mudança de situação de candidato militar (classificação de comportamento de praça e outros dados relacionados ao CA), no tocante aos candidatos sob seu encargo, para fins de alteração de cadastro.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Da Validade e demais Ações do Concurso de Admissão

Art. 206. O CA/CFGS terá validade apenas para o ano ao qual se referir a inscrição, iniciando-se a partir da data de publicação do respectivo edital de abertura do CA e encerrando-se 15 (quinze) dias após a data de publicação do edital do resultado (homologação).

Art. 207. Todas as ações do CA/CFGS – inclusive as etapas de IS, EAFP e comprovação dos requisitos biográficos pelos candidatos – terão validade apenas para o período ao qual se referir o Calendário Anual específico para cada CA, constante do respectivo edital de abertura.

Art. 208. Toda a documentação relativa ao processo de inscrição e seleção permanecerá arquivada na ESA, de acordo com a Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativo às Atividades-Meio da Administração Pública, aprovada por legislação específica.

Seção II

Das Despesas para a Realização do Concurso de Admissão

Art. 209. Os deslocamentos e a estada dos candidatos durante a realização do CA (EI e apresentação de títulos nas OMSE), da IS, do EAFP e do EHM, do deslocamento para as últimas etapas do CA e da matrícula na UETE de designação deverão ser realizados por conta do candidato, sem ônus para a União.

Art. 210. As despesas das OMSE relacionadas ao EI e ao EHM – incluindo, quando for o caso, o aluguel de locais para a aplicação das provas do EI e EHM – serão cobertas mediante repasse, pela ESA, de recursos arrecadados com a cobrança da taxa de inscrição.

§ 1º Para que seja efetuado o repasse de recursos, as OMSE deverão remeter à ESA uma planilha de solicitação de recursos financeiros para custeio do EI – conforme modelo elaborado pela ESA e dentro do prazo estabelecido no Calendário Anual do CA para esse evento, especificando o tipo de material e/ou serviço solicitado.

§ 2º Não haverá repasse de recursos destinados à aquisição de meios de informática, tendo em vista que toda a documentação referente ao CA será remetida pela ESA, em CD ou papel impresso (exceção apenas quanto aos relatórios de aplicação de provas, que serão impressos pelas CAF). Os casos excepcionais e as peculiaridades de determinadas OMSE serão apreciados pelo Comandante da ESA. Da mesma forma, não haverá repasse de recursos para manutenção de viaturas, aquisição de meios elétricos e/ ou eletrônicos e pagamento de diárias a militares ou civis (professores, faxineiros, etc.).

Art. 211. As despesas com alimentação serão cobertas por meio de solicitação de etapas, abrangendo apenas os militares diretamente envolvidos na organização do CA (comissões, auxiliares e JISE, quando necessitarem).

Parágrafo único. A EsSLog deverá prever alimentação para o candidato, que desejar se alimentar, caso seja necessária a sua permanência por mais de 5 (cinco) horas no local do EHM, durante o Concurso de Admissão.

Seção III

Das Prescrições Finais

Art. 212. As ações gerais do CA e da matrícula serão desenvolvidas dentro dos prazos estabelecidos no Calendário Anual do CA, a ser publicado em portaria específica do DECEx e no edital de abertura.

Art. 213. Ocorrendo discrepâncias entre os resultados apresentados na IS e/ ou no EAFP (aplicados sob responsabilidade das diversas OMSE) e nas condições físicas apresentadas pelos candidatos, por ocasião de sua apresentação para matrícula, as UETE informarão o fato à ESA, a qual informará ao DECEx, via canal de comando, para que seja solicitada a apuração de causas e responsabilidades, bem como as providências decorrentes, junto aos respectivos C Mil A.

Art. 214. Os casos omissos nestas IR serão solucionados pelo Comandante da ESA, pelo Diretor de Educação Técnica Militar ou pelo Chefe do DECEx, de acordo com o grau crescente de complexidade.

Art 215. A ESA reserva-se no direito de alterar os locais de provas, em caso de contingências (incêndios, “blackout” de energia, inundações, manifestações e outros eventos que comprometam a segurança), para garantir a realização do Exame Intelectual, de acordo com a solicitação das OMSE.

§ 1º Os locais de provas também poderão ser alterados caso deixem de atender as condições necessárias para aplicação do EI previstas previamente.

§ 2º A partir do prazo limite estabelecido no calendário do concurso, somente poderão ocorrer trocas de locais de provas em caso de contingências.

§ 3º A ESA exime-se de responsabilidade por trocas de locais de provas solicitadas pelas OMSE, após o prazo limite estabelecido no calendário do concurso.

Parágrafo único. A ESA e as OMSE envolvidas manterão os candidatos informados sobre os locais de prova que porventura tenham sido alterados nos sites da ESA e do concurso e no ambiente virtual.

Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA

Chefe do DECEx

REFERÊNCIAS

BRASIL. Congresso. Senado. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, nº 191-A. Brasília, 1988.

_____. Presidência da República. Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. Lei do Serviço Militar. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 6 SET 1964.

_____. Presidência da República. Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967. Regulamenta o art. 178 da Constituição do Brasil, que dispõe sobre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 15 SET 1967.

_____. Presidência da República. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Estatuto dos Militares. Boletim do Exército nº 02 Brasília, 1981.

_____. Presidência da República. Lei nº 7.144, de 23 de novembro de 1983. Estabelece prazo para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos no âmbito da Administração Federal Direta. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 225. Brasília, 1983.

_____. Presidência da República. Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999. Lei do Ensino no Exército. Boletim do Exército nº 07. Brasília, 1999.

_____. Presidência da República. Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 2 OUT 2009.

_____. Presidência da República. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 18 NOV 11.

_____. Presidência da República. Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012. Dispõe sobre os requisitos para o ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 9 AGO 12.

_____. Presidência da República. Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 10 JUN 14.

_____. Presidência da República. Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018. Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 02 MAIO 2018.

_____. Presidência da República. Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 09 OUT 2018.

_____. Presidência da República. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 17 DEZ 19.

_____. Presidência da República. Decreto nº 26.992, de 1º de agosto de 1949. Dispõe sobre a concessão de benefícios aos filhos menores de ex-combatentes da II Guerra Mundial. Boletim do Exército nº 32. Brasília, 1949.

_____. Presidência da República. Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Regulamento da Lei do Serviço Militar. Boletim do Exército nº 17. Brasília, 1966.

_____. Presidência da República. Decreto nº 2.040, de 21 de outubro de 1996. Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército – (R-50). Separata Boletim do Exército nº 48. Brasília, 1996.

_____. Presidência da República. Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999. Regulamenta a Lei do Ensino no Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 184. Brasília, 1999.

_____. Presidência da República. Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007. Dispõe sobre a concessão de benefícios a candidatos membros de família de baixa renda. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 2007.

_____. Presidência da República. Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008. Regulamenta o art. 11 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito do Poder Executivo Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 3 OUT 1983.

_____. Presidência da República. Decreto nº 8.514, de 3 de setembro de 2015. Altera o Decreto nº 2.040, de 21 outubro de 1996, que aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50). Boletim do Exército nº 37. Brasília, 2015.

_____. Presidência da República. Decreto nº 9.171, de 17 de outubro de 2017. Altera o Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 200. Brasília, 2017.

_____. Presidência da República. Decreto nº 9739, de 28 de março de 2019. Estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas para concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG). Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 29 MAR 19.

_____. Presidência da República. Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 169. Brasília, 2001.

MINISTÉRIO DA DEFESA. EXÉRCITO BRASILEIRO. Comando do Exército. Portaria nº 549, de 6 de outubro de 2000. Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126). Boletim do Exército nº 42. Brasília, 2000.

MINISTÉRIO DA DEFESA. Portaria nº 1.174, de 6 de setembro de 2006. Normas para Avaliação da Incapacidade decorrente de Doenças Especificadas em Lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas. Boletim do Exército nº 38. Brasília, 2006.

MINISTÉRIO DA DEFESA. Portaria Normativa nº 513/EMD-MD, de 26 de março de 2008. Aprova o Manual de Abreviaturas, Siglas, Símbolos e Convenções Cartográficas das Forças Armadas – MD 33 - M – 02. Boletim do Exército nº 14. Brasília, 2008.

MINISTÉRIO DA DEFESA. Portaria Normativa nº 38/GM-MD, de 25 de junho de 2018.

Regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros nos processos seletivos públicos para ingresso nas escolas de formação militares de carreira das Forças Armadas, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 124. Brasília 2018.

MINISTÉRIO DA DEFESA. Portaria Normativa nº 74/GM-MD, de 23 de agosto de 2019. Altera a Portaria normativa nº 38, de 25 de junho de 2018 que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros nos processos seletivos públicos para ingresso nas escolas de formação militares de carreira das Forças Armadas, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 172. Brasília 2019.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Conselho Nacional de Educação. Resolução nº 1, de 5 de dezembro de 2014 (CNE/CEB 1/2014). Atualiza e define novos critérios para a composição do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, disciplinando e orientando os sistemas de ensino e as instituições públicas e privadas de Educação Profissional e Tecnológica quanto à oferta de cursos técnicos de nível médio em caráter experimental, observando o disposto no art. 81 da Lei nº 9.394/96 (LDB) e nos termos do art. 19 da Resolução CNE/CEB nº 6/2012. Diário Oficial da União nº 237. Brasília, 2014.

ARQUIVO NACIONAL. Conselho Nacional de Arquivos. Resolução nº 14, de 24 de outubro de 2001. Aprova a versão revisada e ampliada da Resolução nº 4, de 28 março de 1996, que dispõe sobre o Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública: Atividades-Meio, a ser adotado como modelo para os arquivos correntes dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR), e os prazos de guarda e a destinação de documentos estabelecidos na Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos as Atividades-Meio da Administração Pública. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 28. Brasília, 2002.

ARQUIVO NACIONAL. Conselho Nacional de Arquivos. Resolução nº 21, de 4 de agosto de 2004. Dispõe sobre o uso da subclasse 080 – Pessoal Militar do Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública: Atividades-Meio e da Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos as Atividades-Meio da Administração Pública, aprovados pela Resolução nº 14, de 24 de outubro de 2001, do Conselho Nacional de Arquivos-CONARQ. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 152. Brasília, 2004.

ARQUIVO NACIONAL. Conselho Nacional de Arquivos. Resolução nº 35, de 11 de dezembro de 2012. Atualiza o Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública: Atividades-Meio e a Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Meio da Administração Pública, aprovados pela Resolução nº 14, de 24 de outubro de 2001, do CONARQ, publicada no DOU, de 8 de fevereiro de 2002. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 239. Brasília, 2012.

_____. Comando do Exército. Portaria nº 044-A, de 3 de fevereiro de 2005. Estabelece as medidas para a implantação da nova sistemática de formação de sargentos de carreira e dá outras providências. Boletim do Exército nº 08. Brasília, 2005.

_____. Comandante do Exército. Portaria nº 403, de 9 de junho de 2005. Estabelece a Diretriz para a Carreira de Subtenente e Sargento Músico e dá outras providências. Boletim do Exército nº 23. Brasília, 2005.

_____. Comandante do Exército. Portaria nº 273, de 11 de Maio de 2007. Altera a Diretriz para a Carreira de Subtenente e Sargento Músico, aprovada pela Portaria do Comandante do Exército nº 403, de 2005. Boletim do Exército nº 20. Brasília, 2007.

_____. Comando do Exército. Portaria nº 839, de 11 de novembro de 2005. Altera o inciso III do art. 2º da Portaria do Comandante do Exército nº 044-A, de 2005, que estabelece as medidas para implantação da nova sistemática de formação de sargentos de carreira e dá outras providências. Boletim do Exército nº 46. Brasília, 2005.

_____. Comando do Exército. Portaria nº 836, de 14 de novembro de 2007. Aprova o Regulamento do Centro de Instrução de Aviação do Exército (R-62). Boletim do Exército nº 47. Brasília, 2007.

_____. Comandante do Exército. Portaria nº 994, de 18 de dezembro de 2008. Aprova as Instruções Gerais para o Sistema de Valorização do Mérito dos Militares do Exército (IG 30-10) e dá outras providências. Boletim do Exército nº 52. Brasília, 2008.

_____. Comandante do Exército. Portaria nº 126, de 10 de março de 2010. Transforma a Escola de Material Bélico em Escola de Sargento de Logística, altera sua subordinação e dá outras providências. Boletim do Exército nº 10. Brasília, 2010.

_____. Comandante do Exército. Portaria nº 769, de 7 de dezembro de 2011. Aprova as Instruções Gerais para a Correspondência do Exército (EB10-IG-01.001), 1ª Edição 2011 e dá outras providências. Separata do Boletim do Exército nº 50. Brasília, 2011.

_____. Comandante do Exército. Portaria nº 770, de 7 de dezembro de 2011. Aprova as Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), 1ª Edição 2011 e dá outras providências. Separata do Boletim do Exército nº 50. Brasília, 2011.

_____. Comandante do Exército. Portaria nº 771, de 7 de dezembro de 2011. Aprova as Instruções Gerais para os Atos Administrativos do Exército (EB10-IG-01.003), 1ª Edição 2011 e dá outras providências. Separata do Boletim do Exército nº 50. Brasília, 2011.

_____. Comandante do Exército. Portaria nº 271, de 26 de abril de 2012. Aprova as Instruções Gerais para a Qualificação Militar dos Subtenentes e Sargentos Músicos (QMS Mus) e a Qualificação Militar dos Cabos e Soldados Músicos (QMG 00 – QMP 12) EB10- IG-01.004 e dá outras providências. Boletim do Exército nº 18. Brasília, 2012.

_____. Comandante do Exército. Portaria nº 803, de 30 de julho de 2014. Aprova as Instruções Gerais de Segurança da Informação e Comunicações do Exército Brasileiro (EB10 – IG - 01.014). Boletim do Exército nº 31. Brasília, 2014.

_____. Comandante do Exército. Portaria nº 1067, de 8 de setembro de 2014. Aprova as Instruções Gerais para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (EB10-IG-01.011). Boletim do Exército nº 37. Brasília, 2014.

_____. Comando do Exército. Portaria nº 1.138, de 23 de setembro de 2014. Aprova o Regulamento do Departamento de Educação e Cultura do Exército (EB10-R-05.001). Boletim do Exército nº 40. Brasília, 2014.

_____. Comandante do Exército. Portaria nº 1.494, de 11 de dezembro de 2014. Aprova as Instruções Gerais para o Sistema de Gestão de Desempenho do Pessoal Militar do Exército (EB 101-IG-02.007) e dá outras providências. Boletim Especial do Exército nº 27. Brasília, 2014.

_____. Comandante do Exército. Portaria nº 064, de 5 de fevereiro de 2015. Altera dispositivo das Instruções Gerais para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (EB10-IG01.011), aprovadas pela Port nº 1067, de 8 setembro de 2014. Boletim do Exército nº 7. Brasília, 2015.

______. Comandante do Exército. Portaria nº 1.676, de 14 de dezembro de 2016. Aprova as Instruções Gerais para Avaliação de Documentos do Exército (EB10-IG01.012), 2ª Edição, 2016. Boletim do Exército nº 51. Brasília, 2016.

_____. Comando do Exército. Portaria nº 071, de 2 de fevereiro de 2017. Aprova o Regulamento da Escola de Sargentos das Armas (EB10-R-05.010). Separata ao Boletim do Exército nº 48. Brasília, 2017.

_____. Comando do Exército. Portaria nº 1.639, de 23 de novembro de 2017. Aprova as Instruções Gerais para as Perícias Médicas no Exército – IGPMEx (EB10-IG-02.022). Boletim do Exército nº 48. Brasília, 2017.

_____. Comandante do Exército. Portaria nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017. Delega e subdelega competência para a prática de atos administrativos e dá outras providências. Boletim do Exército nº 50. Brasília, 2017.

_____. Comando do Exército. Portaria nº 1.718, de 13 de dezembro de 2017.Reconhece e credencia Escolas, Centros de Instrução e Instituições de Pesquisa como Instituições de Educação Superior, de Extensão e de Pesquisa. Boletim do Exército nº 52. Brasília, 2017.

_____. Comandante do Exército. Portaria nº 148, de 15 de fevereiro de 2018. Cria a Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) Material Bélico - Manutenção de Viatura Blindada. Boletim do Exército nº 8. Brasília, 2018.

_____. Comando do Exército. Portaria nº 1.055, de 15 de julho de 2019. Aprova o Regulamento da Diretoria de Educação Técnica Militar (EB10-R-05.033), 2ª Ed, 2019.Boletim do Exército nº 30. Brasília, 2019.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 148, de 17 de dezembro de 1998. Normas Reguladoras de Qualificação, Habilitação, Condiesteções de Acesso e Situação das Praças do Exército. Boletim do Exército nº 53. Brasília, 1998.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 099, de 28 de novembro de 1999. Altera as Normas Reguladoras de Qualificação, Habilitação, Condições de Acesso e Situação das Praças do Exército. Boletim do Exército nº 46. Brasília, 1999.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 045, de 22 de maio de 2002. Altera e revoga dispositivos das Normas Reguladoras da Qualificação, Habilitação, Condições de Acesso e Situação das Praças do Exército. Boletim do Exército nº 22. Brasília, 2002.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 092, de 26 de julho de 2006. Normatiza o Curso de Formação de Sargentos de Infantaria. Boletim do Exército nº 30. Brasília, 2006.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 093, de 26 de julho de 2006. Normatiza o Curso de Formação de Sargentos de Cavalaria. Boletim do Exército nº 30. Brasília, 2006.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 094, de 26 de julho de 2006. Normatiza o Curso de Formação de Sargentos de Artilharia. Boletim do Exército nº 30. Brasília, 2006.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 095, de 26 de julho de 2006. Normatiza o Curso de Formação de Sargentos de Engenharia. Boletim do Exército nº 30. Brasília, 2006.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 096, de 26 de julho de 2006. Normatiza o Curso de Formação de Sargentos de Comunicações. Boletim do Exército nº 30. Brasília, 2006.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 104, de 26 de julho de 2006. Normatiza o Curso de Formação de Sargentos de Aviação-Manutenção. Boletim do Exército nº 30. Brasília, 2006.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 146, de 9 de novembro de 2010. Altera as condições de funcionamento do Curso de Formação de Sargentos de Manutenção de Comunicações. Boletim do Exército nº 46. Brasília, 2010.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 152, de 30 de setembro de 2011. Normatiza o Curso de Formação de Sargentos de Intendência. Boletim do Exército nº 41. Brasília, 2011.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 153, de 30 de setembro de 2011. Normatiza o Curso de Formação de Sargentos de Material Bélico - Manutenção de Armamento. Boletim do Exército nº 41. Brasília, 2011.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 154, de 30 de setembro de 2011. Normatiza o Curso de Formação de Sargentos de Material Bélico - Manutenção de Viatura Auto. Boletim do Exército nº 41. Brasília, 2011.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 155, de 30 de setembro de 2011. Normatiza o Curso de Formação de Sargentos de Material Bélico - Mecânico Operador. Boletim do Exército nº 41. Brasília, 2011.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 156, de 30 de setembro de 2011. Normatiza o Curso de Formação de Sargentos de Saúde. Boletim do Exército nº 41. Brasília, 2011.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 157, de 30 de setembro de 2011. Normatiza o Curso de Formação de Sargentos de Topografia. Boletim do Exército nº 41. Brasília, 2011.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 158, de 30 de setembro de 2011. Normatiza o Curso de Formação de Sargentos de Músicos. Boletim do Exército nº 41. Brasília, 2011.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 106, de 9 de julho de 2012. Altera dispositivo das Normas Reguladoras da Qualificação, Habilitação, Condições de Acesso e Situação das Praças do Exército. Boletim do Exército nº 28. Brasília, 2012.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 11, de 1º de fevereiro de 2013. Aprova a diretriz de implementação dos requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira. Boletim do Exército nº 6. Brasília, 2013.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 354, de 28 de dezembro de 2015. Aprova o Manual de Campanha EB20-MC-10.350 – Treinamento Físico Militar, 4ª Edição, 2015. Boletim do Exército nº 53. Brasília, 2015.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 268, de 18 de julho de 2016. Aprova a Diretriz para a Avaliação Física do Exército Brasileiro (EB20-D-01.039). Separata ao Boletim do Exército nº 29. Brasília, 2016.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 372, de 17 de agosto de 2016. Aprova a Diretriz para o Planejamento de Cursos e Estágios (EB20-D-01.037) no âmbito do Sistema de Ensino do Exército (SEE) e dá outras providências. Separata ao Boletim do Exércitonº 34. Brasília, 2016.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 475, de 16 de novembro de 2016. Define a “Orientação Técnico-Pedagógica” aos estabelecimentos de ensino e/ou OM com encargos de ensino. Boletim do Exército nº 46. Brasília, 2016.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 504, de 8 de dezembro de 2017. Aprova as Diretrizes para a Equivalência de Estudos dos Curso Destinados aos Sargentos e Subtenentes e a Implantação do Curso de Formação de Sargentos no Grau Superior de Tecnologia e dá outras providências (EB20-D-01.059). Boletim do Exército nº 50. Brasília, 2017.

______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 042, de 20 de março de 2018. Aprova o Glossário de Termos e Expressões para uso no Exército (EB20-MF-03.109), 5ª Edição, 2018. Separata ao Boletim do Exército nº 15. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 057, de 3 de abril de 2018. Cria o Curso de Formação e Graduação em Infantaria para Sargentos e dá outras providências. Boletim do Exército nº 15. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 059, de 3 de abril de 2018. Cria o Curso de Formação e Graduação em Cavalaria para Sargentos e dá outras providências. Boletim do Exército nº 15. Brasília, 2018.

_____. rcito. Portaria nº 061, de 3 de abril de 2018. Cria o Curso de Formação e Graduação em Artilharia para Sargentos e dá outras providências. Boletim do Exército nº 15. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 063, de 3 de abril de 2018. Cria o Curso de Formação e Graduação em Engenharia para Sargentos e dá outras providências. Boletim do Exército nº 15. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 065, de 3 de abril de 2018. Cria o Curso de Formação e Graduação em Comunicações para Sargentos e dá outras providências. Boletim do Exército nº 15. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 067, de 3 de abril de 2018. Cria o Curso de Formação e Graduação em Aviação-Apoio para Sargentos e dá outras providências. Boletim do Exército nº 15. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 069, de 3 de abril de 2018. Cria o Curso de Formação e Graduação em Aviação-Manutenção para Sargentos e dá outras providências. Boletim do Exército nº 15. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 159, de 21 de agosto de 2018. Estabelece as Condições de Funcionamento do Curso de Formação e Graduação em Infantaria para Sargentos. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 160, de 21 de agosto de 2018. Estabelece as Condições de Funcionamento do Curso de Formação e Graduação em Cavalaria para Sargentos. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 161, de 21 de agosto de 2018. Estabelece as Condições de Funcionamento do Curso de Formação e Graduação em Artilharia para Sargentos. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 162, de 21 de agosto de 2018. Estabelece as Condições de Funcionamento do Curso de Formação e Graduação em Engenharia para Sargentos. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 163, de 21 de agosto de 2018. Estabelece as Condições de Funcionamento do Curso de Formação e Graduação em Comunicações para Sargentos. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 164, de 21 de agosto de 2018. Cria o Curso de Formação e Graduação em Intendência para Sargentos e dá outras providências. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 165, de 21 de agosto de 2018. Estabelece as Condições de Funcionamento do Curso de Formação e Graduação em Intendência para Sargentos. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 166, de 21 de agosto de 2018. Cria o Curso de Formação e Graduação em Material Bélico - Manutenção de Armamento para Sargentos e dá outras providências. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 167, de 21 de agosto de 2018. Estabelece as Condições de Funcionamento do Curso de Formação e Graduação em Material Bélico - Manutenção de Armamento para Sargentos. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 168, de 21 de agosto de 2018. Cria o Curso de Formação e Graduação em Material Bélico - Manutenção de Viatura Automóvel para Sargentos e dá outras providências. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 169, de 21 de agosto de 2018. Estabelece as Condições de Funcionamento do Curso de Formação e Graduação em Material Bélico - Manutenção de Viatura Automóvel para Sargentos. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 170, de 21 de agosto de 2018. Cria o Curso de Formação e Graduação em Material Bélico - Mecânico Operador para Sargentos e dá outras providências. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 171, de 21 de agosto de 2018. Estabelece as Condições de Funcionamento do Curso de Formação e Graduação em Material Bélico - Mecânico Operador para Sargentos. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 172, de 21 de agosto de 2018. Cria o Curso de Formação e Graduação em Manutenção de Comunicações para Sargentos e dá outras providências. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 173, de 21 de agosto de 2018. Estabelece as Condições de Funcionamento do Curso de Formação e Graduação em Manutenção de Comunicações para Sargentos. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 174, de 21 de agosto de 2018. Cria o Curso de Formação e Graduação em Música para Sargentos e dá outras providências. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 175, de 21 de agosto de 2018. Estabelece as Condições de Funcionamento do Curso de Formação e Graduação em Música para Sargentos. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 176, de 21 de agosto de 2018. Cria o Curso de Formação e Graduação em Topografia para Sargentos e dá outras providências. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 177, de 21 de agosto de 2018. Estabelece as Condições de Funcionamento do Curso de Formação e Graduação em Topografia para Sargentos. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 178, de 21 de agosto de 2018. Estabelece as Condições de Funcionamento do Curso de Formação e Graduação em Aviação-Apoio para Sargentos. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 179, de 21 de agosto de 2018. Estabelece as Condições de Funcionamento do Curso de Formação e Graduação em AviaçãoManutenção para Sargentos. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 180, de 21 de agosto de 2018. Cria o Curso de Formação e Graduação em Saúde para Sargentos e dá outras providências. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 181, de 21 de agosto de 2018. Estabelece as Condições de Funcionamento do Curso de Formação e Graduação em Saúde para Sargentos. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 182, de 21 de agosto de 2018. Cria o Curso de Formação e Graduação em Material Bélico - Manutenção de Viatura Blindada para Sargentos. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 183, de 21 de agosto de 2018. Estabelece as Condições de Funcionamento do Curso de Formação e Graduação em Material Bélico - Manutenção de Viatura Blindada para Sargentos. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 252, de 30 de outubro de 2018. Aprova o Plano de Cursos e Estágios Gerais no Exército Brasileiro para o ano de 2020 (PCE-EB/2020). Separata ao Boletim do Exército nº 45. Brasília, 2018.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 098, de 05 de abril de 2019. Aprova a Diretriz para a Formação e Graduação de Sargentos de Carreira (EB20-D-01.068). Separata ao Boletim do Exército nº 15. Brasília, 2019.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 122, de 30 de abril de 2019. Aprova o Padrão de Aptidão Física Inicial (PAFI) a ser apresentado por candidatos a ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército Brasileiro, e dá outras providências. Boletim do Exército nº 19. Brasília, 2019.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 187, de 24 de junho de 2019. Institui as Unidades Escolares Tecnológicas do Exército e define as suas características e finalidades. Boletim do Exército nº 27. Brasília, 2019.

_____. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 002, de 5 de janeiro de 2001. Regula a situação dos candidatos aprovados no concurso de admissão aos Cursos de Formação de Sargentos (CFS). Boletim do Exército nº 02. Brasília, 2001.

_____. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 047, de 28 de março de 2005. Normas Reguladoras das Prorrogações de Tempo de Serviço dos Sargentos de Carreira ainda não estabilizados. Boletim do Exército nº 20. Brasília, 2005.

_____. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 047, de 30 de março de 2012. Aprova as Instruções Reguladoras para a Aplicação das IG 10-02, Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (EB30-IR-40-001). Boletim do Exército nº 25. Brasília, 2012.

_____.Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 290, de 9 de dezembro de 2013. Aprova as Normas para Gestão dos Recursos Financeiros Destinados à Movimentação de Pessoal e Deslocamento Fora da Sede no âmbito do Exército Brasileiro (EB30-N10.003). Boletim do Exército nº 51. Brasília, 2013.

______. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 040, de 24 de fevereiro de 2015. Altera dispositivo da Portaria nº 047-DGP, de 30 de março de 2012 que aprova as Instruções Reguladoras para Aplicação das IG 10-02, Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (EB30-IR-40-001). Boletim do Exército nº 10. Brasília, 2015.

______. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 032, de 29 de fevereiro de 2016. Altera dispositivo da Portaria nº 047-DGP, de 30 de março de 2012, que aprova as Instruções Reguladoras para Aplicação das IG 10-02, Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (EB30-IR-40-001). Boletim do Exército nº 10. Brasília, 2016.

______. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 099, de 8 de junho de 2016. Altera dispositivo da Portaria nº 047-DGP, de 30 de março de 2012 que aprova as Instruções Reguladoras para Aplicação das IG 10-02, Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (EB30-IR-40-001). Boletim do Exército nº 10. Brasília, 2016.

______. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 222, de 26 de setembro de 2017. Altera dispositivo da Portaria nº 047-DGP, de 30 de março de 2012 que aprova as Instruções Reguladoras para Aplicação das IG 10-02, Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (EB30-IR-40-001). Boletim do Exército nº 40. Brasília, 2017.

_____. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 305, de 13 de dezembro de 2017. Instruções Reguladoras das Perícias Médicas no Exército - IRPMEX (EB30-IR-10.007). Boletim do Exército nº 51. Brasília, 2

p class="artigo">_____. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 306, de 13 de dezembro de 2017.Aprova as Normas Técnicas sobre as Perícias Médicas no Exército – NTPMEX (EB30-N20.008). Boletim do Exército nº 51. Brasília, 2017.

_____. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 014, de 9 de março de 2010. Normas para Inspeção de Saúde dos Candidatos à Matrícula nos Estabelecimentos de Ensino Subordinados ao DECEx e nas Organizações Militares que recebem Orientação Técnico-Pedagógica. Boletim do Exército nº 10. Brasília, 2010.

_____. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 025, de 26 de abril de 2010. Altera as Normas para Inspeção de Saúde dos Candidatos à Matrícula nos Estabelecimentos de Ensino Subordinados ao DECEx e nas OM que recebem Orientação Técnico-Pedagógica. Boletim do Exército nº 17. Brasília, 2010.

_____. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 045, de 28 de maio de 2010. Normas para as Comissões de Exame Intelectual. Boletim do Exército nº 22. Brasília, 2010.

_____. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 080, de 21 de junho de 2011. Normas para a Remessa de Dados sobre o Ensino (NRDE). Boletim do Exército nº 26. Brasília, 2011.

_____. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 095, de 10 de agosto de 2011. Altera as Prescrições Diversas das Normas para Comissões de Exame Intelectual (NCEI). Boletim do Exército nº 26. Brasília, 2011.

_____. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 144, de 18 de agosto de 2015. Aprova o Glossário de Termos e Expressões de Educação e de Cultura do Exército - Edição 2015 (EB60 - G-05.001). Separata ao Boletim do Exército nº 36. Brasília, 2015.

_____. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 107, de 8 de Junho de 2016. Aprova as Instruções Reguladoras para a Organização, o funcionamento e a matrícula nos Cursos de Formação de Sargentos de Carreira (EB60-IR-14.004), 1ª Edição, 2016. Separata ao Boletim do Exército nº 24. Brasília, 2016.

______. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 118, de 20 de junho de 2016. Atribui código de identificação aos órgãos elaboradores de publicações padronizadas, a serem aprovadas pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército. Boletim do Exército nº 25. Brasília, 2016.

_____. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 119, de 20 de junho de 2016. Estabelece a numeração das Instruções Reguladoras do Departamento de Educação e Cultura do Exército. Boletim do Exército nº 25. Brasília, 2016.

_____. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 195, de 8 de novembro de 2016. Altera dispositivos das Instruções Reguladoras para a Organização, o funcionamento e a matrícula nos Cursos de Formação de Sargentos de Carreira (EB60-IR-14.004), 1ª Edição, 2016. Boletim do Exército nº 45. Brasília, 2016.

_____. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 110, de 7 de março de 2017. Estabelece os encargos relativos às atribuições do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), referentes à orientação técnico-pedagógica definidos pela Portaria nº 475-EME, de 16 de novembro de 2016. Boletim do Exército nº 21. Brasília, 2017.

_____. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 142, de 21 de junho de 2018. Aprova as Normas para Construção de Currículos - 4ª edição (NCCEB60-N-06.003). Separata ao Boletim do Exército nº 28. Brasília, 2018.

_____. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 266, de 27 de novembro de 2018. Fixa os prazos entre a apresentação dos alunos e o início dos cursos e estágios gerais, nos Estabelecimentos de Ensino subordinados e vinculados, ao Departamento de Educação e Cultura do Exército. Boletim do Exército nº 50. Brasília, 2018.

_____. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 268, de 12 de dezembro de 2018. Aprova as Instruções Reguladoras para a Execução e a Equivalência de Nível de Educação dos Cursos destinados aos Sargentos e Subtenentes (EB60-IR57.010), 3ª Ed. Separata ao Boletim do Exército nº 5. Brasília, 2019.

_____. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 347-EME, de 8 de novembro de 2019. Aprova o Plano de Cursos e Estágios Gerais no Exército Brasileiro para o ano de 2021 (PCE-EB/2021). Separata ao Boletim do Exército nº 47. Brasília, 2019.

_____. Comando de Operações Terrestres. Portaria nº 076, de 09 de julho de 2019. Aprova o Manual de Campanha EB70-MC-10.220 – Contrainteligência, 1ª Ed, 2019. Boletim do Exército nº 30. Brasília, 2019.