EB60-IR-05.001
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 027-DECEx, de 12 de Fevereiro de 2020.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 10 do Decreto nº 9.171, de 17 de outubro de 2017, que altera o Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei do Ensino no Exército, a alínea “d” do inciso IX do art. 1º da Portaria do Comandante do Exército nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, que delega e subdelega competência para prática de atos administrativos, o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército - EB10-IG-01.002, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, e o nº 6 da Diretriz para Elaboração do Plano de Cursos e Estágios em Estabelecimentos de Ensino Civis Nacionais, aprovada pela Portaria nº 285-EME, de 21 de julho de 2017, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Departamento-Geral do Pessoal e o Departamento de Ciência e Tecnologia, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Reguladoras para o Planejamento e a Execução de Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu, em Instituição de Ensino Superior Externa ao Exército Brasileiro (EB60-IR-05.001), 1ª Edição, 2020, que com esta baixa.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||
Seção I Das Finalidades | .......................... | 1º |
Seção II Dos Objetivos | .......................... | 2º |
Seção III Da Aplicação | .......................... | 3º |
CAPÍTULO II DAS PREMISSAS BÁSICAS | .......................... | 4°/13 |
CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO | ||
Seção I Das Necessidades de Conhecimentos Específicos | .......................... | 14/22 |
Seção II Da Solicitação de Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu | .......................... | 23/24 |
CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO | ||
Seção I Dos Requisitos | .......................... | 25 |
Seção II Dos Documentos Exigidos | .......................... | 26 |
Seção III Do Processamento da Inscrição | .......................... | 27/29 |
CAPÍTULO V DO PROCESSO SELETIVO | ||
Seção I Das Etapas | .......................... | 30 |
Seção II Da Análise Curricular | .......................... | 31/34 |
Seção III Da Análise Administrativa | .......................... | 35 |
Seção IV Do Resultado das Análises | .......................... | 36/38 |
Seção V Da Elaboração do Projeto de Pesquisa | .......................... | 39/40 |
Seção VI Da Inscrição na IES Externa | .......................... | 41/42 |
Seção VII Da Seleção Acadêmica na IES Externa | .......................... | 43/46 |
Seção VIII Da Seleção Final pelo DECEx | .......................... | 47/51 |
CAPÍTULO VI MATRÍCULA | ||
Seção I Da Designação | .......................... | 52/55 |
Seção II Da Matrícula nas IES Externas | .......................... | 56 |
Seção III Da Organização Militar de Seção de Vinculação | .......................... | 57 |
CAPÍTULO VII DA GESTÃO ACADÊMICA | ||
Seção I Dos Agentes de Acompanhamento Acadêmico | .......................... | 58/60 |
Seção II Do Processo de Acompanhamento Acadêmico | .......................... | 61/63 |
CAPÍTULO VIII DA PRORROGAÇÃO DO CURSO | .......................... | 64/66 |
CAPÍTULO IX DO PERÍODO DE APLICAÇÃO DE CONHECIMENTOS | ||
CAPÍTULO X DO ESTÁGIO DE PÓS-DOUTORADO | .......................... | 72/76 |
CAPÍTULO XI DAS ATRIBUIÇÕES | .......................... | 77/84 |
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | .......................... | 85/89 |
ANEXO A PRINCIPAIS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE INTERESSE DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MILITAR NO EXÉRCITO (SESME) | ||
ANEXO B FORMULÁRIO DE NECESSIDADES DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS | .......................... | |
ANEXO C DESCRITIVO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU | .......................... | |
ANEXO D FORMULÁRIO DE CONSOLIDAÇÃO DAS NECESSIDADES DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS | .......................... | |
ANEXO E CALENDÁRIO GERAL | .......................... | |
ANEXO F RELATÓRIO PERIÓDICO DE ACOMPANHAMENTO DISCENTE | .......................... | |
ANEXO G PARECER DO SUPERVISOR MILITAR | .......................... | |
ANEXO H REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO | .......................... | |
ANEXO I INFORMAÇÃO DO COMANDANTE, CHEFE OU DIRETOR | .......................... | |
ANEXO J RELATÓRIO DE ANÁLISE CURRICULAR | .......................... | |
ANEXO K TERMO DE COMPROMISSO | .......................... |
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Finalidades
Art. 1° As presentes Instruções Reguladoras (IR) têm as finalidades de:
I - estabelecer, no âmbito do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), o planejamento e a execução dos cursos de pós-graduação stricto sensu em Instituições de Educação Superior (IES), externas ao Exército Brasileiro (EB);
II - normatizar os procedimentos para a participação de militares de carreira do Exército Brasileiro (EB) em cursos de pós-graduação stricto sensu e estágios de pósdoutorado, de interesse do Sistema de Educação Superior Militar no Exército (SESME), em IES nacionais e de nações amigas; e
III - regular, no âmbito do DECEx, o processo de inscrição, a análise, a seleção acadêmica e a designação de militares para matrícula nos Cursos de Pós-Graduação (CPG) stricto sensu, nas áreas de conhecimento de interesse do SESME, em Estabelecimentos de Ensino Civis Nacionais (EECN) e Estabelecimentos de Ensino de Nações Amigas (EENA).
§ 1° Para efeito de aplicação destas IR, serão considerados de potencial interesse do SESME os cursos realizados nas áreas1 descritas no Anexo A destas IR.
§ 2° Integram, prioritariamente, o universo de seleção os militares de carreira da ativa do Exército Brasileiro, formados nas Linhas de Ensino Militar Bélico, de Saúde e Complementar.
§ 3° Quando for autorizado pelos Chefes do DECEx e do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT), os militares formados nas Linhas de Ensino Militar CientíficoTecnológico poderão compor o universo de seleção.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 2° As presentes Instruções Reguladoras têm os seguintes objetivos:
I - colaborar para que as Instituições de Educação Superior, de Extensão e de Pesquisa do Exército (IESEP), no âmbito do SESME, atinjam o nível de titulação de seus militares preconizados nas Instruções Reguladoras do Sistema de Avaliação da Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento da Educação Superior Militar no Exército (EB60-IR-57.006);
1 Áreas de concentração de estudos constantes da Portaria nº 734-Cmt Ex, de 19 de agosto de 2010, e as Grandes Áreas, Áreas e Subáreas de conhecimento, da Tabela das Áreas de Conhecimento, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), disponível em
II - proporcionar a melhor seleção dos cursos de pós-graduação stricto sensu, em IES externas, visando ao atendimento das reais necessidades do EB, em áreas de interesse do SESME;
III - ter melhor aproveitamento dos recursos humanos aprovados nos cursos de mestrado e de doutorado e nos estágios de pós-doutorado;
IV - contribuir para a elaboração do Plano de Cursos e Estágios em Estabelecimentos de Ensino Civis Nacionais (PCE-EECN) e do Plano de Cursos e Estágios em Nações Amigas (PCENA);
V - valorizar a dimensão humana da Instituição; e
VI - estabelecer a responsabilidade pela indicação para a realização de cursos nos EECN e EENA, que conduzem CPG stricto sensu em áreas específicas e inexistentes nos cursos regulares do SESME.
Seção III
Da Aplicação
Art. 3° As ações reguladas nestas Instruções se aplicam:
I - aos militares do EB candidatos à pós-graduação stricto sensu e estágios de pós-doutorado de interesse do SESME;
II - às IESEP que necessitam para seus militares do corpo docente e/ou pesquisadores de formação/capacitação em nível de pós-graduação stricto sensu; e
III - aos Órgãos de Direção Setorial (ODS) e ao Estado-Maior do Exército (EME), envolvidos no planejamento das necessidades de cursos de pós-graduação stricto sensu e estágios de pós-doutorado em IES externa ao Exército.
CAPÍTULO II
DAS PREMISSAS BÁSICAS
Art. 4° O SESME contempla os cursos destinados aos militares de carreira formados nas Linhas de Ensino Militar Bélico, de Saúde e Complementar, bem como, para a atuação em:
I - assuntos de Defesa, Ciências Militares, Doutrina Militar, Educação, Comunicação Social, Idiomas, Psicologia, Equitação, Desportos e Educação Física; e
II - outras ciências que constem dos currículos dos cursos dos estabelecimentos de ensino (Estb Ens) e centros de instrução (CI), subordinados ou vinculados ao DECEx.
Parágrafo único: O Chefe do DECEx poderá incluir cursos em outras áreas do conhecimento ou especialidades, tais como: Comando e Controle; Ciências Ambientais; Educação; Economia; etc.
Art. 5° A gestão das políticas de pós-graduação stricto sensu está condicionada:
I - à capacitação de recursos humanos, como instrumento de estímulo ao profissional no contexto da gestão de pessoas;
II - a priorizar os interesses do Exército, de acordo com as Necessidades de Conhecimentos Específicos (NCE);
III - ao rigor no planejamento das NCE, aumentando as possibilidades de aplicação dos conhecimentos obtidos nas atividades da organização contemplada, sendo um fator de motivação para o militar capacitado; e
IV - à análise, consolidação e ao encaminhamento das propostas das NCE que são de responsabilidade do Comandante (Cmt), Chefe (Ch), Diretor (Dir) da IESEP.
Art. 6° Serão priorizadas as demandas de cursos de mestrado ou de doutorado para a organização militar (OM) cuja missão envolva as atividades de educação, pesquisa científica e/ou desenvolvimento doutrinário de interesse do EB.
Art. 7° Os cursos de mestrado ou de doutorado propostos, dentro do prazo de planejamento, terão prioridade para o emprego de recursos orçamentários destinados à capacitação de recursos humanos.
Art. 8° Os cursos realizados em IES civis serão considerados regulares pelo Exército, desde que, integrem os planos anuais de cursos e estágios (PCE-EECN e PCENA).
Art. 9° Os cursos de mestrado e doutorado, bem como os estágios de pósdoutorado serão realizados prioritariamente em:
I - Estb Ens civis nacionais (EECN) e nas instituições qualificadas, conforme a avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); e
II - Estb Ens de nações amigas (EENA) reconhecidas pelos Ministérios de Educação dos seus países, com competência e qualificação reconhecidas internacionalmente e ouvidos os adidos militares, por intermédio da 5ª Subchefia do EME.
Art. 10. A capacitação ocorrerá sempre dentro das áreas de conhecimento de interesse do SESME.
Art. 11. Toda pesquisa científica, realizada em curso de mestrado e de doutorado fora do Exército, terá o objeto e tema alinhados com as disponibilizações das IES externas e deverá ser compatível com as demandas do SESME, permitindo aplicações no EB.
§ 1° Sempre que possível, a OM onde demandou o conhecimento específico (OM solicitante), junto com a OM ou Aditância de vinculação do aluno, será responsável por resguardar os interesses do EB e prestará as informações ao DECEx, por intermédio da cadeia de comando, na atividade de acompanhamento do discente no curso.
§ 2° A OM solicitante, por intermédio da OM ou Aditância de vinculação do aluno, deverá estabelecer um canal de comunicação entre as instituições, devendo manter o DECEx informado.
§ 3° Quando houver a necessidade de ajuste do tema ou da linha de pesquisa às exigências das IES externas, o aluno deverá solicitar, por intermédio da OM ou Aditância de vinculação, a avaliação da Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento da Educação Superior Militar no Exército (CADESM) e autorização do DECEx para que seja feita a compatibilização, em tempo e período oportunos.
Art. 12. A capacitação de militares para a ocupação de cargo de professor/instrutor nos Estb Ens do EB observará, prioritariamente, a correspondência com as disciplinas curriculares, Áreas de Concentração e Linhas de Pesquisa dos cursos de graduação e dos programas de pós-graduação dos respectivos Estb Ens, aprovadas pelo Chefe do DECEx.
Art. 13. O DECEx, por intermédio da CADESM, por ocasião da gestão do processo de seleção de NCE do SESME e de cursos de pós-graduação stricto sensu em IES externas, levará em consideração os regimes de trabalho de dedicação exclusiva à atividade.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Das Necessidades de Conhecimentos Específicos
Art. 14. A identificação das NCE é a etapa preliminar e essencial do planejamento da capacitação de recursos humanos, sendo a base para a definição dos cursos de pós-graduação de mestrado e de doutorado.
Parágrafo único. O DECEx, por intermédio da CADESM, selecionará e divulgará as NCE em A-2, conforme calendário.
Art. 15. A OM interessada na capacitação de recursos humanos deverá preencher o Formulário de Necessidades de Conhecimentos Específicos (FNCE), constante do Anexo B destas IR, e encaminhá-lo ao DECEx, por intermédio da cadeia de comando.
§ 1° Cabe ao ODG, ODS, ODOp e OADI, quando for o caso, na sequência da cadeia de comando, analisar as solicitações de suas OM subordinadas ou vinculadas, estabelecendo a prioridade sequencial e unívoca, antes de remeter os FNCE ao DECEx
§ 2° Os FNCE deverão ser remetidos no formato de planilha eletrônica (formato .ods) e deverão dar entrada no DECEx em conformidade com o Calendário Geral, Anexo E destas IR.
§ 3° Para os cursos de mestrado e doutorado, os formulários deverão estar acompanhados dos respectivos Descritivos de Curso constante do Anexo C destas IR.
§ 4° A solicitação de estágio pós-doutoral não necessitará de apresentação de Descritivo de Curso.
Art. 16. Cada NCE deve ser justificada pela capacitação relacionada às necessidades do SESME, do Plano Estratégico do Exército (PEEx) e deve atender aos seguintes requisitos:
I - aprimorar a execução de atividades previstas no regulamento da OM solicitante;
II - utilizar os temas relevantes e prioritários para o EB;
III - compor temas prioritários relacionados às atividades de gestão, educação e pesquisas realizadas no EB;
IV - em áreas de conhecimentos pertinentes ao SESME; e
V - estar diretamente relacionada a uma aplicação de interesse do EB.
Art. 17. O tema será reconhecido como prioritário para o EB, quando apresentar as seguintes especificações:
I - estiver alinhado com os Objetivos Estratégicos do Exércitos (OEE);
II - a aplicação dos conhecimentos em projeto ou atividade tenha a duração mínima de dois anos, após a conclusão do curso pelo candidato; e
III - ter previsão de alocação de pessoal para execução de suas atividades.
Art. 18. O DECEx, por intermédio da CADESM, analisará as NCE constantes dos FNCE, quanto à sua conformidade com as premissas e dispositivos estabelecidos nestas IR, podendo não atender ou solicitar correções, quando julgar necessário.
Art. 19. O DECEx, por intermédio da CADESM, consolidará as NCE e emitirá o parecer de importância e de pertinência de cada curso em áreas de concentração do interesse do SESME.
Parágrafo único. Quando as NCE estiverem relacionadas à Doutrina Militar Terrestre, a CADESM solicitará o parecer da Assessoria de Doutrina do DECEx e, quando estiverem relacionadas à Saúde, à Diretoria de Saúde, por intermédio do DGP.
Art. 20. Ao ser aprovada pelo DECEx, a NCE receberá uma numeração, conforme a especificação contida no Anexo D destas IR. A numeração será usada durante o processo de seleção de militares e de acompanhamento do aluno no curso.
Art. 21. O DECEx providenciará a publicação da portaria de aprovação das NCE, acompanhada do Formulário de Consolidação das Necessidades de Conhecimentos Específicos, Anexo D a estas IR, conforme o Calendário Geral, Anexo E destas IR.
Art. 22. A apresentação de NCE inopinada poderá ocorrer, em caráter excepcional, desde que as justificativas para a solicitação não tenham sido, oportunamente, incluídas no planejamento.
Seção II
Da Solicitação de Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 23. Após a aprovação das NCE, a OM contemplada deverá remeter ao DECEx o Formulário de Solicitação de Curso de Pós-Graduação em Estabelecimento de Ensino Civil Nacional (FSPG-EECN), conforme o Anexo B da Diretriz para Elaboração do PCE-EECN ou o Formulário de Solicitação de Curso de Pós-Graduação em EENA, conforme o Anexo B da Diretrizes Gerais para Cursos e Estágios em Nações Amigas.
Parágrafo único: O DECEx deverá coordenar com o DGP as possibilidades de classificação do militar, por término de curso, assim como o período para aplicação de conhecimentos.
Art. 24. As solicitações de cursos abordadas no artigo anterior, quando não tiverem correspondência com as NCE, o PCE-EECN e o PCENA aprovados, serão avaliadas pelo DECEx, em coordenação com o EME, que decidirá a viabilidade e a necessidade real de atendimento em caráter excepcional.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 25. O candidato encaminhará a sua solicitação de inscrição ao processo seletivo, seguindo a cadeia de comando, ao DECEx, devendo satisfazer os seguintes requisitos:
I - não estar, durante o período do processo seletivo, matriculado em curso ou estágio militar, cuja conclusão exija o cumprimento de aplicação posterior à sua conclusão;
II - ter sido julgado “apto” em inspeção de saúde (estado de sanidade física e mental), realizada até 1 (um) ano da data da inscrição, de acordo com as Instruções Reguladoras das Perícias Médicas no Exército (IRPMEx) e as Normas Técnicas sobre as Perícias Médicas no Exército (NTPMEx);
III - possuir, no caso de inscrição no PCENA, certificação de aprovação em teste de proficiência em idioma estrangeiro, com a pontuação exigida pelas faculdades e universidades do exterior para que o aluno seja matriculado em seus cursos, a exemplo do Test of English as a Foreign Language (TOEFL);
IV - não estar na condição “sub judice” (respondendo a processo criminal de qualquer natureza, não transitado em julgado), nem indiciado em Inquérito Policial Militar (IPM);
V - ter Desempenho Global (DG) no mínimo “adequado”, dentro do estabelecido no Sistema de Gestão de Desempenho (SGD);
VI - ter no mínimo apreciação de suficiência “B” no último Teste de Aptidão Física (TAF) e no último Teste de Aptidão de Tiro (TAT);
VII - ao candidato ao doutorado, completar no mínimo 2 (dois) anos de pósgraduado de mestrado, referidos ao ano (A); e
VIII - ao candidato sem mestrado, possuir no mínimo 6 (seis) anos de conclusão do Curso de Formação.
Seção II
Dos Documentos Exigidos
Art. 26. O candidato deverá remeter ao DECEx, para a análise da CADESM, os seguintes documentos para efetivar a sua inscrição:
I - requerimento de inscrição, acompanhado do parecer e da informação do Cmt/Ch/Dir, dirigido ao Chefe do DECEx, conforme o modelo previsto pelas Instruções Gerais para a Correspondência do Exército (EB10-IG-01.001), indicando a vaga pretendida no PCE-EECN ou no PCENA;
II - Ficha Cadastro atualizada do Sistema de Cadastramento de Pessoal do Exército (SiCaPEx);
III - Ficha de Valorização do Mérito, impressa, diretamente, do site do Departamento Geral de Pessoal (DGP), contendo no cabeçalho ou rodapé a data e hora da impres - são, a qual não poderá ultrapassar o lapso temporal de 30 (trinta) dias;
IV - cópia da ata de inspeção de saúde ou do boletim interno da Organização Militar (OM) que a publicou;
V - pré-projeto de pesquisa, quando for possível, ou a proposta de provável tema a ser pesquisado;
VI - Currículo Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), podendo ser somente o link de acesso ao seu currículo;
VII - cópias dos diplomas e certificados de conclusão dos cursos ou estágios realizados em áreas afins com a especialidade requerida, com mais de 60 (sessenta) horas de carga horária;
VIII - histórico escolar ou declaração com resultado final dos cursos concluídos anteriormente em nível de graduação e de pós-graduação;
IX - relação de trabalhos técnico-científicos publicados em revistas especializadas ou apresentados em congressos, e respectivas separatas, constantes ou não do seu Currículo Lattes / CNPq;
X - documentos comprobatórios de experiência profissional no campo do ensino e da pesquisa científica, na área em que pretende desenvolver os trabalhos de pósgraduação, se houver;
XI - cartas de recomendação de dois professores doutores; e
XII - comprovação de certificação de pontuação em teste de proficiência em idioma estrangeiro, conforme exigência das IES do exterior, no caso de inscrição do PCENA.
Seção III
Do Processamento da Inscrição
Art. 27. O DECEx disponibilizará na sua página na internet
Art. 28. O candidato deverá remeter diretamente ao DECEx o Requerimento de Inscrição, Anexo H destas IR, por meio de arquivo digitalizado (no formato .pdf) para o email: inscrição-cadesm@eb.mil.br ou valendo-se do sistema informatizado on line do DECEx para a condução da gestão de todo o processo.
Art. 29. A documentação de inscrição somente será considerada para o período a que se referir a seleção pleiteada.
CAPÍTULO V
Do Processo Seletivo
Seção I
Das Etapas
Art. 30. O processo seletivo, após a aprovação e a divulgação do PCE-EECN e do PCENA, pelo Estado-Maior do Exército (EME), é composto pelas seguintes etapas:
I - análise curricular e administrativa do candidato pelo DECEx, por intermédio da CADESM;
II - inscrição do candidato no processo seletivo na IES externa;
III - seleção acadêmica na IES externa, incluindo a elaboração do pré-projeto de pesquisa pelo candidato, quando for o caso;
IV - seleção final e indicação pelo DECEx, para o DGP, EME e o Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex), dos candidatos aprovados na seleção acadêmica; e
V - designação pelo DGP e pelo Gab Cmt Ex dos militares para os cursos nos EECN e nos EENA, respectivamente.
Parágrafo único. As etapas I e III possuem caráter eliminatório.
Seção II
Da Análise Curricular
Art. 31. A análise curricular dos candidatos, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, visa à avaliação acadêmica qualitativa e será baseada na análise da documentação apresentada, considerando os seguintes aspectos:
I - o alinhamento da proposta com as NCE e as áreas de interesse do SESME, conforme Anexo A destas IR;
II - a aplicabilidade da pesquisa no EB;
III - a experiência profissional e o desempenho acadêmico, bem como na pesquisa científica;
IV - os trabalhos técnicos e científicos publicados ou apresentados em congressos;
V - as cartas de recomendação de professores doutores;
VI - o Currículo Lattes do candidato;
VII - a valorização do mérito militar do candidato, conforme avaliação do DGP;
VIII - os títulos obtidos pelo candidato;
IX - o resultado final em cursos, no Exército ou em IES externa, concluídos anteriormente em nível de graduação e de pós-graduação;
X - o pré-projeto de pesquisa, quando possível; e
XI - a certificação de pontuação em teste no idioma estrangeiro, conforme exigência das IES da nação amiga, no caso de curso do PCENA.
Art. 32. A análise curricular dos candidatos será realizada pela CADESM, de acordo com as Normas Internas do Processo de Análise Curricular dos Candidatos aos CPG, a serem aprovadas pelo DECEx, por intermédio de portaria.
Parágrafo único. As Normas Internas do Processo de Análise Curricular dos Candidatos aos CPG serão divulgadas na página eletrônica do DECEx, na internet e na intranet.
Art. 33. A CADESM atribuirá a pontuação no processo de análise curricular, de acordo com o objeto de pesquisa do candidato, a qual contribuirá para a seleção final dos inscritos pelo DECEx.
Art. 34. A CADESM remeterá à Assessoria de Gestão da Educação (AGE) do DECEx, como resultado da avaliação acadêmica, o Relatório de Análise Curricular (RAC), conforme o Anexo J destas IR, com a pontuação atribuída para cada candidato.
Seção III
Da Análise Administrativa
Art. 35. A análise administrativa dos candidatos para os CPG em IES externa observará os seguintes preceitos:
I - a conveniência e a oportunidade do afastamento do militar de suas atividades, conforme os interesses do EB, a critério do órgão enquadrante do candidato, em particular a disponibilidade / previsão de recursos;
II - a conferência da documentação, em especial, a Ficha Cadastro do candidato, a Ficha de Valorização do Mérito e a Ata de Inspeção de Saúde; e
III - a consulta ao Sistema de Inteligência do Exército.
Parágrafo único. A análise administrativa será realizada pelo DECEx, por intermédio da AGE.
Seção IV
Do Resultado das Análisesa
Art. 36. O resultado das análises curricular e administrativa compõe o processo decisório, que resultará na determinação final do DECEx quanto à conveniência e oportunidade para que o militar realize o curso.
Art. 37. Quando não houver candidato para determinada área de concentração de uma NCE, o DECEx, por intermédio da CADESM, poderá promover nova divulgação e chamada, buscando obter militar voluntário para realizar o CPG.
Art. 38. O DECEx informará aos candidatos o resultado das análises curricular e administrativa.
Seção V
Da elaboração do Projeto de Pesquisa
Art. 39. O candidato deve elaborar o seu pré-projeto ou o projeto de pesquisa, atendendo às exigências dos órgãos normativos federais e da IES externa.
Art. 40. O projeto de pesquisa deverá ser submetido à IES externa, por ocasião da seleção acadêmica, conforme as exigências e prazos dessa IES.
Seção VI
Da Inscrição na IES Externa
Art. 41. A inscrição na IES externa é de responsabilidade do candidato, o qual deverá arcar com os custos decorrentes.
Art. 42. O candidato deve observar e cumprir as determinações, os procedimentos e os prazos exigidos pelas IES externas, para processar a sua inscrição no processo seletivo.
Seção VII
Da Seleção Acadêmica na IES Externa
Art. 43. A seleção acadêmica é realizada pela IES externa que conduz o curso pretendido pelo candidato.
Art. 44. O candidato se submete às exigências da IES externa para a seleção acadêmica, não lhe assistindo o direito a ressarcimento de possíveis prejuízos decorrentes da não seleção para a matrícula.
Art. 45. A aprovação na seleção acadêmica do candidato, terá a aplicação somente para o curso pretendido.
Art. 46. Após a aprovação na seleção acadêmica e a inclusão no universo das vagas da IES, o militar deverá informar o resultado ao DECEx, encaminhando o Termo de Compromisso do Candidato, conforme o Anexo K destas IR, devidamente assinado.
Seção VIII
Da Seleção Final pelo DECEx
Art. 47. De posse da informação de aprovação na seleção acadêmica, da inclusão do militar no universo das vagas da IES e do Termo de Compromisso do Candidato, o DECEx processará a conferência do cumprimento das etapas do processo.
Art. 48. Após concluída a conferência das etapas processo seletivo, o DECEx selecionará e indicará os militares, em ordem de prioridade, de acordo com as vagas concedidas pelo EME no PCE-EECN e no PCENA, considerando a maior necessidade de aplicação do conhecimento específico para o SESME e indicando as IES que conduzem os cursos.
Art. 49. Após a seleção final dos militares, o DECEx encaminhará:
I - ao DGP a proposta dos candidatos para os cursos em EECN; e
II - ao Gab Cmt Ex a proposta dos candidatos para os cursos em EENA
Art. 50. O DECEx deverá enviar, sempre que possível, a indicação de mais de um candidato para cada vaga em curso de pós-graduação, visando o aproveitamento da vaga de curso disponibilizada no PCE-EECN ou no PCENA, face à não aprovação pelo EME ou Gab Cmt Ex do primeiro nome indicado.
§ 1° O DECEx estabelecerá a prioridade entre os candidatos, quando o número de aprovados na seleção acadêmica for superior às vagas disponibilizadas. A decisão de designação caberá ao DGP ou ao Gab Cmt Ex, conforme o caso.
§ 2° No caso da proposta de indicação para cursos em EENA, deverão ser indicados pelo menos três candidatos, caso isso não seja possível, o DECEx deverá apresentar as justificativas.
Art. 51. Quando o curso indicado for realizado em guarnição diferente da sede da OM do militar selecionado, o DECEx deverá sugerir ao DGP a OM mais próxima da IES, que conduz o curso, e ao EME a Aditância de vinculação mais adequada, para o curso no exterior.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA
Seção I
Da Designação
Art. 52. Para a matrícula nos cursos em EENA, o Gab Cmt Ex, após a seleção do candidato, informará ao DGP o(s) nome(s) do(s) militar(es) a ser(em) designado(s).
Art. 53. O DGP, após a seleção do candidato, designará o(s) nome(s) do(s) militar(es) para a matrícula nos cursos em EECN, com a respectiva definição da OM de vinculação mais próxima do EECN.
Art. 54. O DGP efetuará a publicação em boletim dos militares designados.
Art. 55. O(s) militar(es) designado(s) para o curso aprovado no PCE-EECN, quando necessário, será(ão) encaminhado(s), mediante ofício de apresentação emitido por sua OM e dirigido à coordenação do curso.
Seção II
Da Matrícula nos IES Externa
Art. 56. A matrícula do militar designado para o curso aprovado no PCE-EECN ou no PCENA será feita diretamente pelo próprio militar, sendo de sua total responsabilidade o cumprimento das exigências e prazos estabelecidos pela IES externa.
§ 1° Ao ter sua matrícula aceita pela IES externa, o militar deverá solicitar um documento atestando a efetivação de sua matrícula.
§ 2° O aluno designado para o curso em EECN ou EENA deverá apresentar o respectivo comprovante de matrícula à OM ou à Aditância de vinculação, dentro do prazo de trinta dias corridos, após o último dia previsto no calendário da IES externa para efetivar a matrícula.
§ 3° Caso a matrícula não tenha sido efetivada, a OM ou Aditância de vinculação deverá apurar os motivos e encaminhar a informação diretamente ao DECEx, para fins de cancelamento da designação ao curso e da necessária informação ao Gab Cmt Ex, EME e DGP.
§ 4° A comprovação da matrícula deverá ser publicada em Boletim Interno da OM de vinculação e encaminhada diretamente ao DECEx.
Seção III
Da Organização Militar de Vinculação
Art. 57. Por ocasião da designação para o CPG, a OM de vinculação é a unidade para a qual o militar foi classificado para a realização do curso.
§ 1° A OM de vinculação será definida pelo DGP, devendo ser localizada na mesma cidade da IES externa que conduz o CPG ou na guarnição mais próxima.
§ 2° Nos casos de CPG em Nação Amiga (NA), o militar ficará vinculado à Aditância do país amigo, ou à Aditância do país mais próximo, a ser definida pelo EME.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ACADÊMICA
Seção I
Dos Agentes de Acompanhamento Acadêmico
Art. 58. A atividade de acompanhamento acadêmico será realizada pelos seguintes agentes:
I - Assessoria de Gestão da Educação (AGE) do DECEx;
II - CADESM;
III - OM / Aditância à qual o discente estiver vinculado; e
IV - OM solicitante, por intermédio do Supervisor Militar.
Art. 59. Para o curso ou estágio em regime de tempo parcial, o Cmt, Ch ou Dir da OM de vinculação, na qual o militar ficará adido para a realização do curso ou estágio, deve regular em Boletim Interno (BI) as condições para a realização das atividades pelo militar designado.
Art. 60. O Supervisor Militar será indicado pelo Cmt, Ch ou Dir da OM solicitante, no prazo máximo de trinta dias após a designação do aluno em Aditamento ao Boletim do DGP.
§ 1° O Supervisor Militar deve ser, sempre que possível, mais antigo que o aluno; e
§ 2° O Supervisor Militar será substituído caso seja desligado da OM.
Seção II
Do Processo de Acompanhamento Acadêmico
Art. 61. Caberá à OM solicitante informar ao aluno o nome e os contatos do militar designado para o acompanhamento das atividades do curso.
Art. 62. O processo de acompanhamento encerra-se com a remessa à OM ou Aditância de vinculação, pelo aluno, da documentação comprobatória inicial de conclusão do curso.
§ 1° A documentação comprobatória inicial de conclusão de curso consiste de cópia digital da dissertação ou tese, assim como de cópia da ata de aprovação da defesa do trabalho científico.
§ 2° No caso de reprovação da dissertação ou tese pela Comissão de Avaliação ou pela Banca Examinadora, o aluno informará aos agentes de acompanhamento do ocorrido, bem como quais são as consequências acadêmicas determinadas pela coordenação do programa de pós-graduação.
§ 3° No caso de aprovação parcial da dissertação ou tese, com novo prazo de entrega do trabalho escrito, o aluno informará aos agentes de acompanhamento quais são os novos prazos.
Art. 63. O processo de realização das atividades acadêmicas do curso encerra-se, finalmente, com a remessa ao DECEx, pelo aluno, do Relatório Final e da cópia digitalizada (arquivo .pdf) da dissertação ou da tese elaborada.
CAPÍTULO VIII
DA PRORROGAÇÃO DO CURSO
Art. 64. A solicitação de prorrogação, quando necessária, será formalizada mediante Documento Interno do Exército (DIEx), por intermédio da OM solicitante e deverá ser acompanhada das seguintes documentações:
I - os motivos do aluno que justificam a solicitação da prorrogação, consistente com o constante dos Relatórios Periódicos de Acompanhamento do Discente (RPAD), Anexo F destas IR, encaminhados ao longo do curso;
II - carta do orientador acadêmico do aluno, explicando a necessidade da prorrogação e o parecer especificando se há ou não a necessidade da permanência do discente nas instalações da IES para a conclusão do trabalho;
III - o Parecer do Supervisor Militar, Anexo G destas IR, informando se é necessária ou não a permanência do aluno na cidade da IES que conduz o curso, qual o regime de trabalho necessário durante a prorrogação e se a mesma é decorrente de atividades de responsabilidade da IES ou da dedicação ou problemas pessoais do aluno no curso; e
IV - o ciente do aluno que as despesas de deslocamento e estada, para a execução da atividade de defesa de tese ou dissertação, serão custeadas com recursos próprios, no caso de ficar evidenciada a sua responsabilidade pela prorrogação do curso.
§ 1° A solicitação da prorrogação deverá dar entrada no DECEx com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a conclusão do curso.
§ 2° Caso fique evidenciada a responsabilidade do aluno pela prorrogação do curso, as despesas de deslocamento e estada, para a execução da atividade de defesa de tese ou dissertação, serão custeadas com recursos do aluno.
Art 65. No caso de determinação de correção da dissertação ou da tese, o DECEx analisará a necessidade ou não de prorrogação do prazo concedido inicialmente para realizar o curso, em coordenação prévia com o Gab Cmt Ex ou EME, conforme o caso.
Art 66. Se não houver a concessão da prorrogação de qualquer prazo concedido pelo EB para a execução do curso, o aluno tomará providências de caráter pessoal para a conclusão do curso.
CAPÍTULO IX
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO DE CONHECIMENTOS
Art. 67. O Período de Aplicação de Conhecimentos (PAC) é o período de tempo mínimo para que o militar aplique os conhecimentos obtidos em benefício da OM de destino, em princípio, após a conclusão do curso, gerando os resultados práticos que foram planejados no momento da apresentação da NCE.
Art. 68. O PAC terá a duração de acordo com as orientações contidas na Diretriz para o Planejamento de Curso e Estágios no âmbito do Sistema de Ensino do Exército (EB20-D-01.037).
Art. 69. Ao propor a NCE, a OM solicitante apresentará sua proposta de OM na qual o militar poderá ser classificado para cumprir o PAC do curso solicitado.
Art. 70. Ao requerer o curso, o candidato assumirá, por escrito, o compromisso pessoal de cumprir o PAC definido para a atividade de capacitação.
Parágrafo único: O DECEx solicitará ao Gab Cmt Ex, EME e DGP a exclusão temporária do militar do Plano de Movimentação.
Art. 71. O PAC previsto para o curso, será publicado por ocasião da designação do militar para a atividade.
CAPÍTULO X
DO ESTÁGIO DE PÓS-DOUTORADO
Art. 72. O pós-doutorado consiste em estágio de aprofundamento da pesquisa científico-tecnológica em IES ou Instituito de Pesquisa, realizado após a conclusão do doutorado, visando o aprofundamento de conhecimentos em determinada área delimitada e de interesse do EB.
Art. 73. O Cmt, Ch ou Dir de OM que desenvolva pesquisa poderá solicitar a capacitação de pesquisador doutor, apresentando justificativa para a necessidade do aprofundamento do conhecimento e sua aplicação em benefício do EB.
Art. 74. A atividade pós-doutoral deverá, preferencialmente, ser realizada em IES distinta a que o candidato cursou seu doutorado, visando a busca de novos conhecimentos.
Art. 75. O candidato deverá possuir no mínimo 2 (dois) anos de exercício profissional na condição de doutor.
Art. 76. A solicitação de estágio pós-doutoral deve ser encaminhada ao DECEx, acompanhada do Plano de Trabalho proposto pelo candidato à instituição onde se pretende realizar a atividade.
Parágrafo único. A solicitação observará as NCE vinculadas ao SESME.
CAPÍTULO XI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 77. Compete ao DECEx:
I - elaborar, aprovar e manter atualizadas as IR para os CPG stricto sensu e determinar medidas para a sua execução;
II - estabelecer as áreas de conhecimento de interesse do SESME, bem como as IES que possui CPG nessas áreas;
III - fixar, anualmente, o calendário complementar;
IV - consolidar as NCE para o desenvolvimento de projetos ou atividades de docência e de pesquisa do SESME;
V - propor ao EME, anualmente, o número de vagas, para os CPG stricto sensu, de interesse do SESME;
VI - processar a análise administrativa e a seleção curricular dos candidatos;
VII - remeter ao DGP, para fins de seleção e designação para matrícula, a relação dos candidatos selecionados, junto com a definição do PAC para a atividade de capacitação e cópia do Termo de Compromisso assinado pelo militar (Anexo K);
VIII - sugerir as OM ou Aditâncias de vinculação conforme o prescrito nos art. 51 destas IR;
IX - descentralizar os créditos destinados ao pagamento dos cursos para as OM dos militares selecionados, mediante coordenação em relação ao momento adequado para fazê-la;
X - informar ao DGP a efetivação de matrícula no início do período letivo;
XI - nos casos de EENA, solicitar ao EME a autorização para o contato direto com a Aditância de vinculação do aluno para fins de trâmite de documentação e de acompanhamento acadêmico do CPG;
XII - nos casos de EECN, o DECEx solicitará ao Comando Militar de Área enquadrante da OM de vinculação ou ao EME, a autorização para o contato direto com essas OM, para fins de trâmite de documentação e de acompanhamento acadêmico do militar-aluno do CPG;
XII - informar ao DGP o resultado final do curso, para que seja homologado e definida a classificação do militar, por término de curso; e
XIII - propor ao DGP a OM para classificação do militar, para cumprir o PAC.
Art. 78. Compete à CADESM:
I - propor ao DECEx:
a) o calendário complementar; e
b) as modificações julgadas necessárias nestas IR.
II - informar ao DECEx quais os cursos de interesse do Exército que são existentes apenas em Instituições de Ensino de nações amigas;
III - propor a nomeação das comissões de análise curricular e, se necessário, propor normas complementares para a mesma;
IV - processar a inscrição e a análise curricular dos candidatos;
V - elaborar o RAC; e
VI - realizar o acompanhamento acadêmico dos militares alunos, segundo as instruções baixadas pelo DECEx.
Art. 79. Compete à OM do Candidato:
I - providenciar para que o candidato, seja submetido à inspeção de saúde, caso tenha vencido o prazo de validade da última inspeção;
II - remeter ao DECEx, pela cadeia de comando, o requerimento do militar que solicitar inscrição, acompanhado das informações e da documentação necessária;
III - informar ao DECEx, as movimentações e as alterações ocorridas com os candidatos, no período compreendido entre a data de inscrição e da apresentação ao EECN;
IV - mandar os militares selecionados e autorizados pelo DGP apresentaremse, com as férias regulamentares atualizadas, na OM de vinculação, na data prevista no Calendário para a fase inicial da matrícula; e
V - remeter ao DECEx, pela cadeia de comando, as solicitações de desistência da inscrição, acompanhadas das informações e da documentação necessária.
Art. 80. Compete à OM solicitante das NCE:
I - encaminhar ao DECEx o Formulário de Solicitação de Curso de PósGraduação em Estabelecimento de Ensino Civil Nacional (FSPG-EECN), conforme o Anexo B da Diretriz para Elaboração do PCE-EECN ou o Formulário de Solicitação de Curso de Pós-Graduação em EENA conforme o Anexo B da Diretrizes Gerais do PCENA;
II - sugerir ao DECEx as IES que conduzem cursos nas respectivas áreas de concentração e linhas de pesquisa;
III - realizar o processo administrativo de contratação do curso junto à IES externa na qual o militar realizará o curso;
IV - acompanhar, por intermédio do Supervisor Militar, o andamento do CPG realizado para atender a NCE solicitada;
V - encaminhar, diretamente, ao DECEx o RPAD junto com o parecer do Supervisor Militar; e
V - encaminhar ao DECEx a confirmação de entrega da documentação comprobatória inicial de conclusão do curso.
Art. 81. Compete à OM / Aditância de vinculação:
I - providenciar alojamento e alimentação aos militares matriculados no CPG, quando solicitado, no caso de OM de vinculação;
II - informar diretamente ao DECEx, por meio de documento, a apresentação do militar, a matrícula do militar na IES, o desempenho do militar no CPG e outras informações e providências julgadas necessárias;
III - realizar, excepcionalmente, o processo administrativo de contratação do curso junto à IES externa na qual o militar realizará o curso, caso haja determinação do DECEx, em substituição à OM solicitante;
Parágrafo único. Caso a matrícula não tenha sido efetivada, a OM de vinculação deverá apurar os motivos e encaminhar a informação diretamente ao DECEx, para fins de cancelamento da designação ao curso junto ao DGP.
Art. 82. Compete ao Orientador Acadêmico:
I - verificar se as atividades acadêmicas decorrentes do curso atendem aos propósitos estabelecidos pela OM solicitante, quando apresentou a NCE relacionada ao curso;
II - acompanhar, analisar e sugerir ao DECEx as correções necessárias na pesquisa científica e na redação da dissertação ou da tese;
III - analisar as mudanças de tema, de objetivos ou de outros aspectos da execução do projeto que configurem um conflito com a NCE aprovada; e
IV - informar ao DECEx, por intermédio do Cmt, Ch ou Dir da OM solicitante, quando entender que as atividades realizadas pelo aluno não estão alinhadas aos objetivos estabelecidos para o curso.
Art. 83. Compete ao Supervisor Militar:
I - tomar conhecimento do projeto ou da atividade relacionada à NCE aprovada;
II - emitir parecer quando houver solicitação de prorrogação ou interrupção do curso;
III - manter contato periódico com Orientador Acadêmico do aluno indicado pelo programa de pós-graduação da IES.
IV - manter acompanhamento frequente das atividades desenvolvidas pelo militar aluno;
V - acionar o militar aluno para a remessa ao DECEx do relatório periódico ao término de cada período;
VI - acionar o militar aluno ao término do curso para a remessa ao DECEx do relatório final e da cópia da ata de defesa; e
VII - emitir parecer, a cada período letivo e após analisar o RPAD, Anexo F destas IR, elaborado pelo aluno. O Supervisor poderá solicitar ao aluno que preste esclarecimentos sobre as atividades, retifique ou ratifique as informações apresentadas.
VIII - propor o desligamento do militar, quando houver:
a) descumprimento injustificado dos objetivos propostos;
b) alterações no tema do trabalho, sem prévia anuência do DECEx;
c) execução de atividades sem relação com os objetivos da NCE, não vinculadas às exigências do curso; ou
d) descumprimento de dispositivos de acompanhamento destas IR.
Parágrafo único: O Supervisor Militar terá suas atribuições encerradas quando o militar remeter à OM ou Aditância de vinculação a cópia digital da dissertação ou tese, quando esta estiver aprovada e com as correções determinadas, as cópias autenticadas do diploma e do histórico escolar. O envio da documentação ocorrerá somente após a entrega desses documentos pela IES, o que poderá acontecer em data posterior à conclusão das atividades acadêmicas.
Art. 84. Compete ao aluno designado para o curso:
I - providenciar a documentação de inscrição e encaminhar, via canal de comando, ao DECEx;
II - providenciar a documentação para a seleção acadêmica exigida pela IES para fins de processo seletivo;
III - elaborar o projeto ou pré-projeto, e submetê-lo à seleção acadêmica da IES externa;
IV - informar ao DECEx o resultado da seleção acadêmica divulgado pela IES externa;
V - assinar, após a aprovação na seleção acadêmica e inclusão no universo das vagas da IES, o Termo de Compromisso, conforme o Anexo K destas IR e encaminhálo ao DECEx, pelo canal de comando;
VI - providenciar a documentação de matrícula exigida pela IES externa;
VII - informar a efetivação de sua matrícula e qualquer óbice ou alteração na realização do curso;
VIII - encaminhar uma cópia do Calendário de Atividades fornecido pelo IES , contendo as datas de início e término de cada período letivo e de outras atividades e eventos relacionados ao curso;
IX - encaminhar à OM solicitante, até dez dias após o término de cada período letivo, o RPAD, conforme Anexo F destas IR, no formato digital Portable Document Format (.pdf), devendo ser encaminhado aos agentes de acompanhamento mediante correio eletrônico;
X - manter contato regular com a OM solicitante e a OM / Aditância de vinculação no transcorrer da duração do curso; e
XI - após a conclusão do curso, encaminhar ao DECEx, por intermédio da OM ou Aditância de vinculação, a documentação exigida nestas IR.
Parágrafo único: No caso de curso no exterior, observar as orientações específicas do Gab Cmt Ex e do EME.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85. A participação de aluno em evento científico no Brasil e no exterior poderá ser incluída no PCE-EECN ou no Plano de Visita e Outras Atividades em Nação Amiga (PVANA), sendo a designação para a atividade condicionada a aceitação de trabalho científico a ser apresentado no evento.
Parágrafo único. O evento e o trabalho a ser apresentado devem estar diretamente relacionados com a pesquisa desenvolvida no curso de pós-graduação em que o aluno estiver matriculado.
Art. 86. A realização de curso de pós-graduação em EECN ou EENA por militares nas áreas de interesse do SESME, em princípio, ocorrerá mediante a aprovação inicial do DECEx, de acordo com os recursos disponíveis, principalmente para os cursos no exterior, que envolvam coordenação com o Gab Cmt Ex e o EME.
Art. 87. O DECEx manterá a sistemática, atualmente em vigor, de planejamento de cursos de pós-graduação em EECN e EENA com indicação, seleção e matrícula durante os anos de 2020 e 2021, inclusive.
Art. 88. O DECEx iniciará a sistemática de planejamento de cursos de pósgraduação em EECN e EENA, contidas nestas IR, a partir do ano de 2021, excepcionalmente como sendo A-2, solicitando as propostas de NCE.
Art. 89. Os casos omissos nestas IR serão solucionados pelo Ch DECEx, Ch EME e pelo Gab Cmt Ex conforme o grau de complexidade de cada caso.





















