EB60-IR-15.001

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 065-DECEx, 11 DE MARÇO DE 2020

EB:64445.001725/2020-21

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10 do Decreto nº 9.171, de 17 de outubro de 2017, que altera o Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999 (Regulamento da Lei do Ensino no Exército), a alínea d) do inciso IX do art. 1º da Portaria do Comandante do Exército nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, que delega e subdelega competência para prática de atos administrativos, e o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército - EB10-IG-01.002, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, resolve:


Art. 1º Aprovar as Instruções Reguladoras do Concurso de Admissão e da Matrícula no Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico (CFO/LEMB), iniciado na Escola Preparatória de Cadetes do Exército (IRCAM /EsPCEx - EB60-IR-15.001), que com esta baixa.


Art. 2º Revoga a Portaria nº 045-DECEx, de 20 de março de 2019, e a Portaria nº 137-DECEx, de 19 junho de 2019, a partir de 11 de abril de 2020.


Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.



ÍNDICE DE ASSUNTOS


Art.



CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DA CARACTERIZAÇÃO DO CANDIDATO...

1º/2º

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO


Seção I - Dos Requisitos Exigidos................................................…………….…...

3º

Seção II - Do Processamento da Inscrição.........................………………………...

4º/19

Seção III - Da Taxa de Inscrição.........................................………………………...

20/23

CAPÍTULO III - DAS ETAPAS, DAS FASES E DOS ASPECTOS GERAIS DO CONCURSO DE ADMISSÃO


Seção I - Das Etapas e Fases do Concurso de Admissão…….........……………...

24/25

Seção II - Dos Aspectos Gerais do Concurso de Admissão……..........…………...

26/29

Seção III - Da Publicação dos Editais......................................…..……………...….

30/31

CAPÍTULO IV - DO EXAME INTELECTUAL


Seção I - Da Constituição do Exame Intelectual ……..……………………………...

32

Seção II - Dos Procedimentos nos Locais do Exame Intelectual...…......…...…….

33/37

Seção III - Da Identificação do Candidato…...................……………….………......

38/41

Seção IV - Do Material de Uso Permitido nos Locais de Prova....…..……………..

42/46

Seção V - Da Aplicação das Provas.......................................….……………….….

47/59

Seção VI - Da Reprovação no Exame Intelectual e Eliminação do Concurso de Admissão……………………………………………………………...………...………..

60/61

Seção VII - Dos Gabaritos…………………………..............……………………...….

62

Seção VIII - Da Correção……………………........................……….……….……….

63/68

Seção IX - Dos Pedidos de Revisão………………………….........………………….

69/76

Seção X - Da Nota do Exame Intelectual …….…..…………………………………..

77

Seção XI - Dos Critérios de Desempate………...…………………………………....

78

Seção XII - Da Divulgação do Resultado do Exame Intelectual...……………….…

79/83

CAPÍTULO V - DA APRESENTAÇÃO PARA A 2ª ETAPA DO CONCURSO DE ADMISSÃO


Seção I - Da Apresentação do Candidato Convocado…………………………...….

84/85

Seção II - Da Apresentação do Candidato Majorado……………………………......

86

CAPÍTULO VI - DA INSPEÇÃO DE SAÚDE


Seção I - Da Convocação para a Inspeção de Saúde.................……….……...….

87/88

Seção II - Da Inspeção de Saúde.....................………………………………………

89/90

Seção III - Dos Exames de Responsabilidade do Candidato...………………...…..

91

Seção IV - Das Prescrições Diversas para a Inspeção de Saúde e Recursos…...

92/98

Seção V - Da Reprovação na Inspeção de Saúde e Eliminação do Concurso de Admissão………………………………………………………………………………....

99

CAPÍTULO VII - DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA


Seção I - Da Convocação para o Exame de Aptidão Física...……………………...

100/101

Seção II - Das Condições de Execução do Exame de Aptidão Física e da Avaliação………………………………………………………………………………….

102/106

Seção III - Da Reprovação no Exame de Aptidão Física e Eliminação do Concurso de Admissão……………………………………………………………...…..

107

CAPÍTULO VIII - DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA


Seção I - Dos Aspectos Gerais…………………………………………………………

108/109

Seção II - Da Constituição da Avaliação Psicológica………………………………...

110

Seção III - Do Exame Psicológico …….……………………………………………….

111/112

Seção IV - Das Comissões de Avaliação Psicológica……………………………….

113

Seção V - Da Publicidade do Exame Psicológico…………………………………....

114

Seção VI - Do Recurso……………………………………………………………...…..

115/116

Seção VII - Da Entrevista Devolutiva …...…………………………………………….

118/119

Seção VIII - Do Laudo Psicológico …...……………………………………………….

120/122

CAPÍTULO IX - da heteroidentificação complementar à autodeclaração do candidato negro


Seção I - Das Disposições Gerais…………………………………………………......

123/124

Seção II - Do Procedimento Para Heteroidentificação……………………………....

125/131

Seção III - Dos Recursos………………………………………………………………..

132/133

Seção IV - Da Eliminação do Concurso de Admissão……………………………….

134

CAPÍTULO X - DA FASE FINAL DO CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA


Seção I - Das Vagas…………………………………………………….…………….…

135

Seção II - Do Local para a Comprovação dos Requisitos para Matrícula………...

136/137

Seção III - Dos Requisitos e dos Documentos Exigidos para a Matrícula..……….

138/140

Seção IV - Da Efetivação da Matrícula……..………...........…………………………

141

Seção V - Do Candidato Inabilitado à Matrícula.......……...……………..………….

142/144

Seção VI - Da Desistência da Matrícula………………………………………...…….

145/146

Seção VII - Do Adiamento da Participação do Sexo Feminino na 2ª Etapa do Concurso de Admissão..………………………………………………….……………..

147

Seção VIII - Do Adiamento da Matrícula.............…………………….………..……..

148/151

Seção IX - Da Matrícula Decorrente do Adiamento……………..…………………...

152/153

Seção X - Das Generalidades sobre o Curso de Formação e Graduação de Oficiais da Linha de Ensino Militar Bélico……………………………………………..

154/159

CAPÍTULO XI - DAS ATRIBUIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES MILITARES ENVOLVIDAS NO CONCURSO DE ADMISSÃO


Seção I - Das Atribuições Peculiares ao Sistema de Educação e Cultura do Exército………………………………………………………………………………..….

160/162

Seção II - Das Atribuições de Outros Órgãos.......................…………………...….

163/169

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS……………………………….……...

170/175


CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA CARACTERIZAÇÃO DO CANDIDATO




Art. 1º Estas Instruções Reguladoras (IR) têm por finalidade estabelecer as condições de execução do Concurso de Admissão (CA), destinado à matrícula no Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico (CFO/LEMB), iniciado na Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx), bem como servir de base para a elaboração do respectivo edital.


Art. 2º No âmbito destas IR, o termo “candidato” refere-se a ambos os sexos, exceto onde for explícita a necessária distinção.




CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO




Seção I

Dos Requisitos Exigidos


Art. 3º Para a inscrição no CA, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:


I - pagar a taxa de inscrição, exceto o candidato que preencha a 1 (um) ou mais requisitos que lhe permitam a isenção da referida taxa;


II - ser brasileiro nato;


III - possuir carteira de identidade civil ou militar; e


IV - possuir comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).


§ 1º O candidato inscrito no CA que conseguir êxito em todas as etapas e fases do CA, e for convocado para matrícula, deverá, obrigatoriamente, atender, além dos requisitos listados neste artigo, aos requisitos previstos no art. 138 destas IR.


§ 2º O candidato que estiver fora dos limites de idade estabelecido no inciso III do art. 138 destas IR não conseguirá finalizar sua inscrição, em virtude de o sistema estar configurado para tal.



Seção II

Do Processamento da Inscrição


Art. 4º O pedido de inscrição processar-se-á por intermédio do preenchimento da Ficha de Inscrição, constante do Sistema de Inscrição, disponibilizada no endereço eletrônico da EsPCEx (www.espcex.eb.mil.br), respeitado o prazo estabelecido no Calendário Anual do CA, aprovado pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), constante no mesmo endereço eletrônico.


Art. 5º A Ficha de Inscrição, o Edital de abertura do CA e o Manual do Candidato, no qual consta a bibliografia para as provas do Exame Intelectual (EI), encontram-se disponíveis no endereço eletrônico da EsPCEx.


§ 1º Constarão da Ficha de Inscrição:


I - as informações pessoais do candidato;


II - a opção quanto à cidade, dentre as previstas no edital do CA, onde deseja realizar o EI;


III - a opção de que aceita, de livre e espontânea vontade, caso seja matriculado segundo as condições estabelecidas nestas IR, submeter-se às normas do CA, às exigências do curso pretendido e da carreira militar; e


IV - a opção de autodeclaração quanto à condição de candidato negro (preto ou pardo).


§ 2º Ao término do preenchimento da Ficha de Inscrição é apresentada a página de confirmação de inscrição, na qual o candidato deverá verificar todos os dados inseridos.


§ 3º É de inteira responsabilidade do candidato o correto preenchimento dos dados.


Art. 6º As solicitações de alteração de dados referentes à inscrição devem ser realizadas durante o período de inscrição, por intermédio do Sistema de Inscrição do Concurso de Admissão (via internet).


Parágrafo único. O candidato deverá certificar-se que a alteração dos dados solicitada foi processada pelo sistema.


Art. 7º O candidato, após preencher a Ficha de Inscrição, envia-la-á eletronicamente, imprimirá o boleto bancário e efetuará o pagamento da taxa de inscrição até a data de vencimento estabelecida no referido documento bancário.


Art. 8º A inscrição somente será efetivada mediante a confirmação do pagamento da taxa de inscrição, desde que efetuada até a data estabelecida no boleto bancário.


Art. 9º Não será permitida a realização de mais de uma inscrição utilizando-se o mesmo número do CPF.


Art. 10. Após o encerramento das inscrições, será disponibilizado, na data estabelecida no Calendário Anual do CA, para impressão, no respectivo endereço eletrônico, um Cartão de Confirmação de Inscrição (CCI), com informações quanto ao local, data e horário do EI (horários de abertura e fechamento dos portões).


§ 1º O candidato que tiver sua inscrição processada deverá acessar o endereço eletrônico da EsPCEx e, mediante inserção do número do seu CPF (mandatório) e da sua senha cadastrada quando da realização da inscrição, imprimir o seu CCI, cuja apresentação é obrigatória por ocasião do EI.


§ 2º O CCI permanecerá disponível para impressão durante o período estabelecido no Calendário Anual do CA.


§ 3º A responsabilidade pela impressão do CCI é do candidato.


§ 4º O CCI valerá somente para o ano a que se referir o CA.


Art. 11. As cidades previstas para a realização das provas constarão do edital de abertura do CA.


Art. 12. O candidato somente poderá realizar o EI na cidade estabelecida em seu CCI.


Art. 13. Nas cidades que, em função da quantidade de candidatos inscritos, houver mais de um local de prova, o candidato terá seu local de prova designado pelo Sistema de Inscrição, respeitando sempre a cidade escolhida no momento de sua inscrição.


Art. 14. Para efeito destas IR, entende-se por:


I - candidato civil: o cidadão que não pertença ao serviço ativo das Forças Armadas, Polícias Militares ou Corpos de Bombeiros Militares e os integrantes da reserva não remunerada das respectivas Forças; e


II - candidato militar: o cidadão incluído no serviço ativo das Forças Armadas e Polícias Militares ou Corpos de Bombeiros Militares.


Art. 15. O candidato militar informará oficialmente a seu Comandante (Cmt), Chefe (Ch) ou Diretor (Dir) sua situação de inscrito para o CA, para que adotem-se as providências decorrentes por parte da Instituição a que pertence, de acordo com as respectivas normas.


Art. 16. Competirá ao Cmt da EsPCEx o deferimento ou indeferimento das inscrições requeridas.


§ 1º A decisão a respeito do deferimento ou indeferimento constará do respectivo endereço eletrônico.


§ 2º Após o encerramento das inscrições, será publicado, por intermédio do endereço eletrônico, a relação dos candidatos que se autodeclararam negros (pretos ou pardos).


Art. 17. O candidato não terá direito a ressarcimento de qualquer natureza decorrente de insucesso no CA ou falta de vagas.


Art. 18. Constituem causas de indeferimento da inscrição:


I - realizá-la após a data estabelecida no Calendário Anual do CA;


II - contrariar quaisquer dos requisitos exigidos nestas IR; e/ou


III - não pagamento da taxa de inscrição ou seu pagamento fora do prazo previsto.


Art 19. A EsPCEx não se responsabiliza por solicitação de inscrição não recebida por qualquer motivo.



Seção III

Da Taxa de Inscrição


Art. 20. O valor da taxa de inscrição será fixado pelo DECEx na mesma portaria que regular o Calendário Anual do CA.


Art. 21. O pagamento da taxa de inscrição efetuar-se-á por intermédio da rede bancária, até a data do vencimento expressa no respectivo boleto bancário, passível de reimpressão a qualquer época, no período compreendido entre o envio da Ficha de Inscrição e o encerramento das inscrições.


§ 1º Não se aceito nenhuma justificativa para o não pagamento da taxa de inscrição.


§ 2º A taxa de inscrição paga até a data de vencimento, mesmo que processada em data posterior pelo sistema bancário, será considerada quitada.


Art. 22. Em hipótese alguma haverá restituição da taxa de inscrição.


Art. 23. Estará isento da taxa de inscrição o candidato que comprove atender aos seguintes requisitos:


I - ser doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde;


II - constar do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico;


III - ser filho menor de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial incapacitados em ação, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira (FEB), da Força Aérea Brasileira (FAB), da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante; e/ou


IV - ser membro de família de baixa renda.


§ 1º O candidato que desejar isenção de pagamento da taxa de inscrição deverá solicitá-la, na área específica do sistema de inscrição, realizando as seguintes ações, conforme a situação na qual se enquadre:


I - para os doadores de medula óssea: assinalar esta opção na Ficha de Inscrição e informar o número de inscrição no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME);


II - para os constantes do CadÚnico: assinalar esta opção na Ficha de Inscrição e informar o Número de Inscrição Social (NIS);


III - para filho menor de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial incapacitado em ação:


a) assinalar esta opção na Ficha de Inscrição; e


b) digitalizar e encaminhar para o e-mail: concursoespcex@gmail.com, os seguintes documentos:


1. certidão de nascimento ou casamento, documentos referentes à tutela, adoção, termos de guarda e responsabilidade ou outras expedidas pelo juiz; e


2. comprovante de participação de seu genitor ou responsável na Segunda Guerra Mundial.


IV - somente no caso de indeferimento do pedido de isenção, o candidato poderá interpor recurso administrativo ao Comandante da EsPCEx, solicitando sua inscrição por ser membro de família de baixa renda, desde que apresente pessoalmente ou encaminhe para o e-mail da Escola, anexado ao seu recurso administrativo, os seguintes documentos comprobatórios, até a data constante no Calendário Anual do CA:


a) cópia dos comprovantes de rendimentos, relativos ao mês de abril ou maio do ano do CA, de todas as pessoas que compõem o seu grupo familiar e que residam no mesmo endereço. Para este fim, constituem-se documentos comprobatórios:


1. de empregados: cópia do contracheque ou carteira profissional ou declaração do empregador;


2. de aposentados, pensionistas, beneficiários de auxílio-doença e outros: cópia do extrato trimestral do ano em curso ou comprovante de saque bancário, contendo o valor do benefício do INSS ou de outros órgãos de previdência;


3. de autônomos e prestadores de serviço: cópia do último carnê de pagamento de autonomia junto ao INSS e declaração de próprio punho contendo o tipo de atividade exercida e o rendimento médio mensal obtido; e


4. de desempregados: cópia da carteira profissional, formulário de rescisão de contrato de trabalho, declaração informando o tempo em que se encontra fora do mercado de trabalho e como tem se mantido, assim como comprovantes do seguro desemprego.


b) cópia dos comprovantes relativos à composição familiar: documento de identidade e CPF (para os maiores de 18 anos); certidão de nascimento ou comprovante de escolaridade (para menores de 18 anos).


§ 2º O candidato que solicitar isenção do pagamento da taxa de inscrição deve inscrever-se normalmente no CA, imprimir o boleto bancário e aguardar a solução de seu requerimento e/ou de seu recurso. Caso o requerimento de isenção de pagamento ou recurso seja indeferido e o candidato deseje efetivar sua inscrição, deverá efetuar normalmente o pagamento da taxa de inscrição.


§ 3º No caso de indeferimento do pedido de isenção, o candidato poderá interpor recurso administrativo, conforme orientação e modelo disponível no Manual do Candidato, até a data constante no Calendário Anual do CA.


§ 4º O candidato que interpuser recurso administrativo e não enviar a documentação constante do inciso IV §1º, ou que enviar o requerimento incompleto ou faltando alguma informação, não terá o seu pedido de isenção deferido.


§ 5º Qualquer declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, assim como sua exclusão do CA. Caso já tenha sido matriculado, sua matrícula será anulada. Caso tenha concluído o curso, será demitido.


§ 6º A divulgação da relação dos requerimentos de isenção deferidos ocorrerá, até a data prevista no Calendário Anual do CA, no respectivo endereço eletrônico.




CAPÍTULO III

DAS ETAPAS, DAS FASES E DOS ASPECTOS GERAIS DO CONCURSO DE ADMISSÃO




Seção I

Das Etapas e Fases do Concurso de Admissão


Art. 24. O CA tem abrangência nacional, sendo composto por verificações de requisitos intelectuais, de saúde, físicos, psicológicos e documental.


Art. 25. O CA compõe-se das seguintes etapas e fases:


I - primeira etapa: Exame Intelectual (EI), de caráter eliminatório e classificatório, a ser realizada por todos os candidatos; e


II - segunda etapa, composta das seguintes fases:


a) Inspeção de Saúde (IS): de caráter eliminatório, a ser realizada apenas pelo candidato aprovado no EI (classificado e majorado, quando convocado);


b) Exame de Aptidão Física (EAF): de caráter eliminatório, a ser realizado apenas pelo candidato aprovado no EI e apto na IS (classificado e majorado, quando convocado);


c) Avaliação Psicológica (Avl Psc), de caráter eliminatório, a ser realizado apenas pelo candidato aprovado no EI, apto na IS e no EAF; e


d) comprovação dos requisitos para a matrícula: de caráter eliminatório, a ser realizada apenas pelo candidato aprovado nas fases anteriores, no procedimento de heteroidentificação, caso tenha se autodeclarado negro, e classificado dentro do número de vagas previstas pelo Estado-Maior do Exército (EME).


§ 1º O candidato convocado para a 2ª Etapa do CA que, no ato da inscrição, se autodeclarou negro, será submetido a uma Comissão, denominada Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC), para verificação da veracidade da declaração supracitada, independentemente de ter sido convocado para as vagas reservadas ou para as vagas da ampla concorrência.


§ 2º A heteroidentificação não se compõe em uma fase ou etapa do CA, sendo, tão somente, destinada à confirmação, ou não, de uma informação prestada por ocasião da inscrição do candidato.



Seção II

Dos Aspectos Gerais do Concurso de Admissão


Art. 26. O EI será realizado sob a responsabilidade das Guarnições de Exame (Gu Exm) e das Organizações Militares Sedes de Exame (OMSE), designadas pelo DECEx, na Portaria que regula o Calendário Anual do CA.


§ 1º O candidato realizará as provas do EI nas datas e horários estabelecidos no Calendário Anual do CA, nos locais estabelecidos em seu CCI ou, quando for o caso, em um outro local designado e informado previamente ao candidato.


§ 2º O candidato aprovado no EI e classificado de acordo com a quantidade de vagas fixadas pelo EME, bem como o incluído na majoração, que for convocado em função de ausências ou eliminações, será convocado por intermédio do endereço eletrônico da EsPCEx (www.espcex.eb.mil.br), para a realização das demais etapas e fases do CA.


Art. 27. À exceção do EI, as demais etapas e fases do CA serão realizadas de forma centralizada, na EsPCEx, na cidade de Campinas-SP.


Art. 28. A comprovação dos requisitos para a matrícula consiste na apresentação dos documentos (cópias e originais) previstos no art. 138 destas IR.


Art. 29. A majoração será definida, quando existir, desde que não ultrapasse o número máximo previsto em legislação específica, destinando-se a recompletar o número total de vagas, em caso de reprovação ou desistência de candidatos durante as etapas e fases do CA.


Parágrafo único. O recompletamento de vagas poderá acontecer somente até a data de encerramento do CA, prevista no Calendário Anual.



Seção III

Da Publicação dos Editais


Art. 30. Serão publicados no Diário Oficial da União (DOU) os editais de:


I - abertura do CA, em conformidade com as presentes IR e com a portaria do DECEx versando sobre o Calendário Anual do CA;


II - divulgação do resultado do EI; e


III - divulgação e homologação do resultado final do CA.


Art. 31. O candidato não receberá qualquer documento comprobatório de aprovação no CA, valendo, para este fim, a aprovação publicada no DOU.




CAPÍTULO IV

DO EXAME INTELECTUAL




Seção I

Da Constituição do Exame Intelectual


Art. 32. O EI é composto de provas escritas, realizadas em 2 (dois) dias consecutivos e aplicadas a todos os candidatos inscritos, possuindo os seguintes módulos:


I - 1º dia: módulo aplicado em um único período de tempo, sem intervalos, composto das provas de Português (com 20 questões objetivas e peso 2), de Redação (questão discursiva), de Física (com 12 questões objetivas e peso 1) e de Química (com 12 questões objetivas e peso 1); e


II - 2º dia: módulo aplicado num único período de tempo, sem intervalos, composto das provas de Matemática (com 20 questões objetivas e peso 2), de Geografia (com 12 questões objetivas e peso 1), de História (com 12 questões objetivas e peso 1) e de Inglês (com 12 questões objetivas e peso 1).


§ 1º O EI te duração de 4 h e 30 min (quatro horas e trinta minutos), em cada dia.


§ 2º O EI versará sobre as disciplinas e assuntos constantes nestas IR, no edital de abertura do CA e no Manual do Candidato.


§ 3º A prova de Redação terá apenas caráter eliminatório.



Seção II

Dos Procedimentos nos Locais do Exame Intelectual


Art. 33. A aplicação do EI realizar-se-á nos locais preparados pelas OMSE, na data e horário estabelecidos no Calendário Anual do CA (conforme a hora oficial de Brasília).


Art. 34. É de responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correta de seu local de realização da prova, assim como o seu comparecimento ao local de realização do EI na data e horário determinado no edital de abertura do CA.


Art. 35. O candidato deverá comparecer ao local de prova com antecedência de, pelo menos, 1 h e 30 min (uma hora e trinta minutos) em relação ao horário previsto para o início do tempo destinado à realização do EI, considerando o horário oficial de Brasília, munido do seu documento de identificação, de seu CCI e do material permitido para resolução das questões e marcação das respostas.


Parágrafo único. Tal antecedência é imprescindível para a organização dos locais do EI, a fim de criar condições para que o candidato receba orientações dos encarregados da aplicação e sejam distribuídos nos seus lugares, em condições de iniciarem as provas pontualmente no horário previsto no Calendário Anual do CA.


Art. 36. Os portões de acesso aos locais do EI serão fechados 1h (uma hora) antes do horário de início das provas, previsto no edital, considerando o horário oficial de Brasília.


Parágrafo único. A partir do fechamento dos portões não mais será permitida a entrada de candidatos.


Art. 37. O candidato deverá comparecer aos locais de realização do EI em trajes compatíveis com a atividade, não podendo utilizar gorro, chapéu, boné, viseira, cachecol e outros, devendo os cabelos estarem presos, se for o caso, de forma a permitir que as orelhas estejam sempre visíveis, caso contrário sua entrada será impedida no local do exame.


§ 1º Entende-se por trajes compatíveis a utilização de calça comprida, bermuda ou saia na altura do joelho, camisa ou camiseta e calçado (sapato, bota, sapa tênis, tênis, chinelo, sandália de dedo, inclusive as do tipo “havaiana”).


§ 2º O candidato militar deverá realizar as provas do EI em trajes civis.



Seção III

Da Identificação do Candidato


Art. 38. O candidato inscrito no CA somente adentrará ao local de prova mediante a apresentação, à Comissão de Aplicação e Fiscalização (CAF), além do CCI, do original de um dos seguintes documentos de identificação, sem rasura:


I - carteira de identidade expedida por órgãos públicos civis ou militares;


II - carteira de trabalho;


III - carteira profissional;


IV - carteira expedida pelos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, criados por lei federal, com valor de documento de identidade;


V - passaporte;


VI - carteira de identificação funcional, que tenha valor legal de identidade;


VII - Carteira Nacional de Habilitação com fotografia (não necessita está no prazo de validade); ou


VIII - outros documentos que possuam foto que, na forma da legislação vigente, sejam considerados como documento de identificação.


Art. 39. O documento de identificação original deverá estar em perfeitas condições, a fim de permitir, com clareza, a identificação do candidato, sendo rejeitado quando:

I - a fotografia do documento não permitir a identificação inequívoca do seu portador, por ser de má qualidade, por ser muito antiga, por estar danificada e/ou deteriorada ou manchada;


II - a assinatura do documento diferir da utilizada pelo candidato em qualquer etapa do CA; e/ou


III - os dados do documento estiverem adulterados, rasurados ou danificados.


§ 1º Em casos de divergências entre os dados constantes do documento de identificação e as informações prestadas pelo candidato no momento da inscrição, a CAF registrará o fato em seu relatório.


§ 2º A fraude, de qualquer natureza, em virtude de divergências nos dados constantes do documento de identificação, sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, assim como sua exclusão do CA. Caso já tenha sido matriculado, sua matrícula será anulada. Caso tenha concluído o curso, será demitido.


Art. 40. Não serão aceitos cópias dos documentos de identificação, ainda que autenticadas, protocolos de quaisquer outros documentos, e/ou documentos eletrônicos ou digitais, por não permitirem a conferência durante a realização do EI.


Art. 41. Durante a aplicação do EI, a CAF coletará as impressões digitais do candidato, podendo ainda, realizar a biometria e reconhecimento facial através de registro fotográfico.



Seção IV

Do Material de Uso Permitido nos Locais de Prova


Art. 42. Para a realização das provas, o candidato somente poderá conduzir e utilizar o seguinte material: lápis (apenas para rascunho), borracha, régua transparente, prancheta sem qualquer tipo de inscrição e canetas esferográficas de tinta preta ou azul, não se permitindo que o material apresente qualquer tipo de inscrição, exceto as de caracterização (marca, fabricante e modelo) e as de graduações (régua).


Parágrafo único. Permite-se ao candidato conduzir até o local de prova, após verificadas pelos membros da CAF, bebidas não alcoólicas e alimentos para consumo, desde que acondicionados em saco plástico totalmente transparente.


Art. 43. Não se permite ao candidato portar armas de qualquer espécie, ainda que detenha o respectivo porte.


Art. 44. É vedado ao candidato adentrar aos locais de provas com gorros, chapéus, bonés, viseiras ou similares, lenços de cabelo, cachecóis, piercings e/ou brincos nos pavilhões auditivos, bolsas, mochilas, livros, impressos, anotações, cadernos, folhas avulsas de qualquer tipo e/ou anotações, máquinas calculadoras, agendas eletrônicas ou similares, telefones celulares, smartphone, aparelhos radiotransmissores, receptores de mensagens, gravadores, tablets, smartwatches, relógios digitais multifuncionais, relógios inteligentes ou outros instrumentos sobre os quais sejam levantadas dúvidas quanto à possibilidade de recebimento, transmissão ou armazenamento de informações de qualquer natureza.


Art. 45. Durante a realização da prova, não se permite o recebimento, empréstimo ou troca de material de qualquer pessoa para candidato, ou entre candidatos.


Art. 46. Os encarregados da aplicação das provas não guardarão material do candidato.



Seção V

Da Aplicação das Provas


Art. 47. A aplicação das provas caberá às CAF, constituídas de acordo com normas específicas aprovadas pelo DECEx e nomeadas pelos respectivos Cmt Gu Exm.


Art. 48. As CAF procederão conforme orientações contidas nestas IR e em instruções particulares emitidas pela EsPCEx e pela Diretoria de Educação Superior Militar (DESMil).


Art. 49. O candidato somente deixará o recinto de realização do EI após transcorrido o tempo mínimo de 3 h (três horas), sendo vetado levar consigo o caderno de questões ou o gabarito anotado em qualquer objeto ou folha.


Art. 50. Por ocasião do EI, não se permite:



I - a realização das provas fora das dependências designadas para esta atividade, ainda que por motivo de força maior;


II - qualquer tipo de auxílio externo ao candidato para a realização da prova, mesmo no caso de estar impossibilitado de escrever; ou


III - qualquer tipo de consulta.


Art. 51. Por ocasião da realização das provas, cada candidato receberá:


I - um caderno de questões constando, em sua capa, um dos 3 (três) modelos de provas possíveis, identificados por meio de uma letra do alfabeto;


II - o cartão de respostas, que terá impresso em seu corpo, além da letra correspondente ao modelo de prova, o nome e número de inscrição do candidato; e


III - quando da sua aplicação, a folha de redação, com seu nome e número de inscrição já impressos.


§ 1º Ao receber o material acima referido, o candidato deverá conferir e informar ao fiscal, caso os dados impressos em seu cartão de respostas e/ou folha de redação não estejam corretos e, ainda, exigir que o caderno de questões recebido tenha a letra referente ao modelo de prova igual àquela constante em seu cartão de respostas, sob pena de prejuízo irreparável ao seu resultado no EI.


§ 2º Os diferentes modelos de prova têm como objetivo tão somente alterar a ordem das questões, não se constituindo em prova com qualquer diferença, seja no tocante ao conteúdo das questões, seja no tocante ao grau de dificuldade.


Art. 52. O candidato deverá assinalar suas respostas no cartão de respostas, que será o único documento válido para a correção, utilizando caneta esferográfica de tinta azul ou preta.


Parágrafo único. O cartão de respostas não deverá ser rasurado ou amassado, pois, EM NENHUMA HIPÓTESE, poderá ser substituído devido a erro do candidato.


Art. 53. Os prejuízos advindos de marcações incorretas nos cartões de respostas serão de inteira responsabilidade do candidato.


Art. 54. São de inteira responsabilidade do candidato os prejuízos advindos da não conferência do:


I - seu cartão de respostas e folha de redação; e


II - caderno de questões.


Art. 55. A folha de redação será identificada pelo número de inscrição e nome do candidato em campo específico, que será destacado antes do envio das redações à banca de professores.


§ 1º Na realização da prova de redação, o candidato deverá utilizar apenas caneta esferográfica de tinta azul ou preta.


§ 2º Em caso de utilização de caneta de outra cor ou lápis, a redação não será corrigida, sendo atribuída ao candidato a pontuação 0,000 (zero vírgula zero zero zero), sendo considerado, automaticamente, “INAPTO”.


Art. 56. A partir do término do tempo total de aplicação das provas do EI, será facultado ao candidato que permanecer na sala de provas apossar-se dos seus exemplares das provas.


Parágrafo único. Não será permitido ao candidato, que terminar as provas antes do término do tempo previsto, ausentar-se do local de aplicação do EI com seus exemplares das provas.


Art. 57. O candidato deverá preencher o cartão de respostas durante o tempo total concedido para a realização da prova, não sendo concedido tempo extra para este fim.


Art. 58. Ao terminar sua prova, o candidato deverá sinalizar para o fiscal de prova e aguardar em seu local, sentado, até que o fiscal venha recolher o seu cartão de respostas e/ou sua folha de redação.


§ 1º Após a entrega do cartão de respostas e/ou da sua folha de redação ao fiscal de prova, não será permitida qualquer alteração no cartão de respostas e/ou na folha de redação, ainda que não tenha transcorrido o tempo total de prova.


§ 2º Transcorrido o tempo total de prova, não será permitida qualquer alteração nos documentos citados no caput deste artigo.


§ 3º Em princípio, não haverá acréscimo no tempo de realização da prova, exceção feita aos casos excepcionais, que demandem acréscimo de tempo, que serão tratados diretamente entre as CAF e a EsPCEx.


Art. 59. Não haverá segunda chamada para a realização do EI.


Parágrafo único. O candidato que faltar ao primeiro dia de prova, não poderá, em hipótese alguma, sob quaisquer argumentos, realizar as provas do dia subsequente.



Seção VI

Da Reprovação no Exame Intelectual e Eliminação do Concurso de Admissão


Art. 60. Considera-se reprovado no EI e eliminado do CA, o candidato enquadrado em uma ou mais das seguintes situações:


I - não obtiver nota igual ou superior à nota mediana de cada uma das provas, calculada sobre todo o universo de candidatos, quer seja masculino ou feminino;


II - for considerado “INAPTO” na prova de redação [nota inferior a 50,000 (cinquenta vírgula zero zero zero)];


III - utilizar, ou tentar utilizar, meios ilícitos para a resolução das provas (“cola”, material de uso não permitido, comunicação com outras pessoas, etc);


IV - rasurar ou marcar o cartão de respostas ou a folha de redação seja com o intuito de identificá-lo para outrem, seja por erro de preenchimento;


V - contrariar determinações da CAF durante a realização das provas;


VI - faltar ao EI ou chegar ao local da prova após o horário previsto para o fechamento dos portões;


VII - não entregar o material da prova cuja restituição seja obrigatória ao término do tempo destinado para a sua realização;


VIII - não assinar o cartão de respostas e/ou folha de redação no local apropriado;


IX - afastar-se do local de prova, durante ou após o período de sua realização, portando o cartão de respostas e/ou folha de redação;


X - afastar-se do local de prova, durante o período de sua realização, portando o caderno de questões distribuído pela CAF;


XI - preencher incorretamente, ou deixar de preencher, no cartão de respostas, os dados relativos à identificação do candidato ou de sua prova, ou descumprir quaisquer outras instruções contidas nas provas para sua resolução;


XII - não preencher o cartão de respostas com caneta esferográfica de tinta azul ou preta;


XIII - não apresentar, por ocasião da realização das provas, o original de um dos documentos previstos no art. 38 destas IR;


XIV - recusar-se à revista ou inspeção individual, do tipo busca pessoal, utilização de detector de metal, etc;


XV - não permitir a coleta de sua impressão digital pela CAF;


XVI - utilizar cartão de respostas e/ou folha de redação com numeração diferente de seu número de inscrição; e/ou


XVII - utilizar caderno de questões com a letra referente ao modelo de prova, constante de sua capa, diferente daquela que consta em seu cartão de respostas.


Art. 61. Serão consideradas como rasuras ou marcações incorretas no cartão de resposta: dupla marcação; marcação emendada; campo de marcação obrigatório não preenchido integralmente; marcas externas às quadrículas; indícios de marcações apagadas; e dobras ou rasgos no cartão e qualquer sinal, escrito ou em relevo, divergentes dos previstos nas instruções de preenchimento.


Parágrafo único. As marcações incorretas acarretarão a atribuição da pontuação 0,000 (zero vírgula zero zero zero) à respectiva questão ou item da prova.



Seção VII

Dos Gabaritos


Art. 62. Os gabaritos das provas do EI serão divulgados, por meio da internet, na data prevista no Calendário Anual do CA, ficando disponíveis até o processamento dos pedidos de revisão.


Parágrafo único. Caso haja necessidade de retificações nos gabaritos, em virtude do atendimento a pedidos de revisão, suas versões atualizadas ficarão disponíveis até o encerramento do CA.



Seção VIII

Da Correção


Art. 63. Os cartões de respostas serão corrigidos por meio de processamento eletrônico.


§ 1º A imagem dos cartões de resposta, assim como a leitura eletrônica das respostas assinaladas, serão disponibilizadas no Sistema do Concurso de Admissão, disponível através da página eletrônica da EsPCEx.


§ 2º O candidato, comparando as informações previstas no § 1º deste art., poderá enviar recurso para retificação da leitura eletrônica realizada, conforme o modelo disponibilizado no Manual do Candidato, e dentro do período determinado no Calendário Anual do CA.


Art. 64. Na correção dos cartões de resposta, as questões ou itens serão considerados errados quando ocorrerem uma ou mais das seguintes situações:


I - a resposta assinalada for diferente da listada como correta no gabarito;


II - houver mais de uma resposta assinalada para o mesmo item;


III - opções de respostas não assinaladas;


IV - houver rasuras; ou


V - a marcação das respostas não estiver em conformidade com as instruções constantes das provas.


Art. 65. Os valores das medianas de cada uma das provas serão divulgados na data prevista no Calendário Anual do CA.


Art. 66. Somente serão corrigidas as provas de redação dos candidatos que obtiverem nota igual ou superior à nota mediana de cada uma das demais provas do EI, limitadas aos candidatos classificados em até 3 (três) vezes o número de vagas, acrescido de 80 (oitenta) posições, respeitados os empates na última colocação, para cada um dos 4 (quatro) universos abaixo estabelecidos:


I - masculino em ampla concorrência;


II - feminino em ampla concorrência;


III - masculino contemplado pelas vagas reservadas a negros; e


IV - feminino contemplado pelas vagas reservadas a negras.


Art. 67. A correção da Redação será realizada por uma banca de professores.


§ 1º Atribuir-se-á o grau 0,000 (zero vírgula zero zero zero) àquela que apresentar texto com uma ou mais das seguintes características:


I - fuga total ao tema proposto;


II - modalidade textual diferente da pedida;


III - ilegível;


IV - linguagem e/ou texto incompreensível;


V - em forma de poema ou outra que não em prosa;


VI - com menos de 17 (dezessete) ou mais de 38 (trinta e oito) linhas;


VII - não utilização de caneta esferográfica de tinta azul ou preta; e/ou


VIII - reprodução literal de trechos dos textos de apoio.


§ 2º Os critérios utilizados na correção da Redação, os valores de cada um dos itens que compõem a tabela de correção, bem como a grade de penalizações por erros cometidos pelo candidato, constarão do edital de abertura do CA.


§ 3º A prova de Redação terá, apenas, caráter eliminatório, não sendo seu grau computado no cálculo da nota do EI para a classificação do candidato.


§ 4º Na prova de Redação será atribuído o conceito “APTO” a todos os candidatos que obtiverem grau igual ou superior a 50,000 (cinquenta vírgula zero zero zero); e o conceito “INAPTO” àqueles que obtiverem grau inferior a 50,000 (cinquenta vírgula zero zero zero).


§ 5º O candidato “INAPTO” na Redação será considerado reprovado no CA e eliminado, mesmo que aprovado em todas as demais provas.


§ 6º Por motivo de sigilo e segurança, será atribuído um número código e destacado o cabeçalho de identificação do candidato. Assim, a banca de correção não tomará conhecimento, em nenhum momento, do autor da Redação.


§ 7º O candidato considerado INAPTO na prova de Redação poderá apresentar o recurso apropriado, individualmente, conforme o modelo e as orientações disponíveis no Manual do Candidato, preferencialmente via malote expresso de empresa especializada, tipo SEDEX, com Aviso de Recebimento (AR), dentro do prazo previsto no Calendário Anual do CA, diretamente à Seção de Concurso da EsPCEx.


Art. 68. O resultado da correção de cada prova será expresso por um valor numérico, variável de 0,000 (zero vírgula zero zero zero) a 100,000 (cem vírgula zero zero zero), calculado com aproximação de milésimos.



Seção IX

Dos Pedidos de Revisão


Art. 69. O pedido de revisão será feito, somente, por meio do Formulário de Pedido de Revisão, disponível no endereço eletrônico e no Manual do Candidato.


§ 1º O pedido de revisão deverá ser encaminhado, individualmente, preferencialmente via malote expresso de empresa especializada, tipo SEDEX, com Aviso de Recebimento (AR), diretamente à Seção de Concurso da EsPCEx: Ao Sr Comandante da EsPCEx - Seção de Concurso da EsPCEx. Av. Papa Pio XII, 350 - Jardim Chapadão, Campinas - SP, CEP 13.070-090.


§ 2º Somente será aceito um único pedido de revisão por candidato, abrangendo todas as questões contestadas, organizadas em folhas separadas.


Art. 70. O prazo máximo da solicitação do pedido de revisão está previsto no Calendário Anual do CA, a contar da divulgação, pela internet, do gabarito da prova.


Art. 71. No pedido de revisão, o candidato especificará os itens das questões a serem revistos, devendo citar, com base na bibliografia indicada no edital, a obra, o autor, o capítulo e a(s) página(s) que embasaram as argumentações.


Parágrafo único. Não se permite anexar arquivos ao pedido de revisão.


Art. 72. Serão indeferidos os pedidos de revisão inconsistentes, sem fundamentação bibliográfica ou genéricos.


Art. 73. Os pedidos de revisão serão considerados como procedentes ou improcedentes, sendo as justificativas das alterações/anulações de gabarito divulgadas no endereço eletrônico, quando da divulgação dos gabaritos definitivos.


§ 1º A divulgação do resultado dos pedidos de revisão, qualquer que seja, ocorrerá por intermédio da internet.


§ 2º O candidato não receberá resposta individual.


Art. 74. No caso de os pedidos de revisão resultarem na anulação de questões e/ou itens de prova do EI, a pontuação correspondente será atribuída a todos os candidatos, independentemente da apresentação ou não de recursos.


Parágrafo único. Havendo alteração do gabarito divulgado, os cartões de respostas de todos os candidatos serão recorrigidos.


Art. 75. Em nenhuma hipótese o total de questões e/ou itens de cada uma das provas sofrerá alterações.


Art. 76. Não haverá interposição de recurso administrativo quanto à solução do pedido de revisão de prova ou recurso contra o gabarito oficial definitivo.



Seção X

Da Nota do Exame Intelectual


Art. 77. A nota do exame intelectual (NEI) será expressa por um valor numérico variável de 0,000 (zero vírgula zero zero zero) a 100,000 (cem vírgula zero zero zero), com aproximação de milésimos, e obtida pela média aritmética ponderada das notas que obtiver em cada uma das provas do EI: Nota de Física (NF), Nota de Química (NQ), Nota de Geografia (NG), Nota de História (NH), Nota de Matemática (NM), Nota de Português (NP) e Nota de Inglês (NI).


Parágrafo único. Para este cálculo, utilizar-se-á a seguinte fórmula:



NEI = NF + NQ + NH + NG + NI + 2 (NM) + 2 (NP)

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Seção XI

Dos Critérios de Desempate


Art. 78. Em caso de igualdade na classificação, ou seja, mesma NEI para mais de um candidato, para cada uma das listas de classificação, masculino ou feminino, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, por ordem de prioridade:


I - maior nota na prova de Português;


II - maior nota na prova de Matemática;


III - maior nota na prova de Física;


IV - maior nota na prova de Química;


V - maior nota na prova de História;


VI - maior nota na prova de Geografia; ou


VII - maior nota na prova de Inglês.


Parágrafo único. Caso persista o empate, depois de utilizados os critérios acima, será mais bem classificado o candidato de maior idade, considerando o mês, o dia e o horário (horário oficial de Brasília) constantes da certidão de nascimento.



Seção XII

Da Divulgação do Resultado do Exame Intelectual


Art. 79. A classificação no EI baseia-se na ordem decrescente das NEI, em quatro listas: Masculino - ampla concorrência, Feminino - ampla concorrência, Masculino - cota e Feminino - cota.


Art. 80. A EsPCEx divulgará o resultado do EI pela internet, apresentando a relação dos candidatos aprovados e classificados no EI.


§ 1º Da relação que trata o caput deste artigo, constarão todos os abrangidos pelo número de vagas para matrícula, os incluídos na majoração e os que poderão ser contemplados pelas vagas reservadas aos candidatos negros.


§ 2º Para o candidato aprovado e classificado, bem como para o majorado constante da relação que trata o caput deste artigo, estará disponível no endereço eletrônico da EsPCEx, uma declaração de idoneidade, para a remessa por intermédio do Sistema do Concurso de Admissão, de acordo com o prazo previsto no Calendário Anual do CA.


Art. 81. O candidato, após cientificar-se da inclusão do seu nome na relação divulgada, aguardará a notificação com orientações a respeito de locais, datas, horários e outras providências relacionadas às demais etapas e fases do CA.


Art. 82. O candidato não será notificado diretamente sobre o resultado do EI, sendo de sua responsabilidade consultar o endereço eletrônico da EsPCEx, conforme Calendário Anual do CA.


§ 1º Eventuais comunicados de caráter apenas informativo (não oficial) poderão ser realizados via e-mail cadastrado pelo candidato quando da sua inscrição.


§ 2º Serão divulgados os resultados do EI de todos os candidatos.


Art. 83. Os espelhos das correções das provas de Redação, espelhos dos cartões de respostas, bem como as respostas aos pedidos de revisão serão disponibilizados no endereço eletrônico da EsPCEx, no Sistema de Inscrição do Concurso de Admissão, em data estabelecida no Calendário Anual do CA.




CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO PARA A 2ª ETAPA DO CONCURSO DE ADMISSÃO




Seção I

Da Apresentação do Candidato Convocado


Art. 84. O candidato aprovado e convocado deverá se apresentar para a realização da 2ª etapa do CA no período estabelecido no Calendário Anual do CA, na EsPCEx, na cidade de Campinas-SP.


§ 1º A convocação de candidatos poderá ser realizada em quantidade superior ao número de vagas previstas para o CA.


§ 2º Todas as despesas para a realização da 2ª etapa do CA serão de ônus do candidato, não havendo nenhuma espécie de restituição financeira, mesmo em caso de o candidato convocado não ter sido matriculado por indisponibilidade de vagas.


§ 3º Para que o candidato menor de 18 (dezoito) anos, aprovado no EI, possa prosseguir nas demais etapas e fases do CA, será necessária uma autorização por parte do seu responsável legal, expressa por escrito, de acordo com modelo constante do Manual do Candidato, a ser entregue à EsPCEx quando da apresentação para a realização da 2ª etapa, conforme o Calendário Anual do CA.


§ 4º Na hipótese de não haver número de candidatos autodeclarados negros aprovados no CA suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação e o sexo.


§ 5º Na 2ª etapa do CA, o candidato que se autodeclarou negro será submetido a CHC para verificação da veracidade da referida declaração. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do CA, além de estar sujeito a outras sanções cabíveis.


Art. 85. Os candidatos militares deverão ser apresentados por intermédio de ofício ou Documento Interno do Exército (DIEx) dos respectivos Cmt, Ch ou Dir, endereçado à EsPCEx.



Seção II

Da Apresentação do Candidato Majorado


Art. 86. Caso haja eliminações, desistências ou reprovações na 2ª etapa do CA, o candidato da lista de majoração poderá ser convocado por meio de chamadas realizadas pela internet na página da EsPCEx, para a realização das fases da 2ª etapa do CA, durante o período estabelecido no Calendário Anual do CA.


§ 1º Para as convocações da majoração, todos os candidatos aprovados no EI deverão consultar, diariamente, a página da EsPCEx na internet durante o período estabelecido no Calendário Anual do CA.


§ 2º A convocação do candidato majorado respeitará a exclusividade de vagas destinadas a cada sexo, tanto para ampla ocorrência, quanto para as vagas reservadas aos candidatos negros.




CAPÍTULO VI

DA INSPEÇÃO DE SAÚDE




Seção I

Da Convocação para a Inspeção de Saúde


Art. 87. O candidato aprovado no EI, bem como o relacionado na majoração, tanto para as vagas de ampla concorrência, quanto para as vagas reservadas a negros, que for convocado pela EsPCEx submeter-se-á à IS.


Art. 88. A IS será realizada na EsPCEx, obedecendo rigorosamente aos prazos previstos no Calendário Anual do CA.




Seção II

Da Inspeção de Saúde


Art. 89. A IS será realizada pelas Juntas de Inspeção de Saúde Especial (JISE) e Juntas de Inspeção de Saúde de Recurso (JISR) da 2ª Região Militar (2ª RM), conforme legislação específica.


Art. 90. As causas de incapacidade física são as previstas em normas específicas e disponibilizadas para consulta no endereço eletrônico da EsPCEx e no Manual do Candidato.



Seção III

Dos Exames de Responsabilidade do Candidato


Art. 91. Por ocasião da IS, o candidato convocado deverá comparecer à EsPCEx, apresentar seu documento de identificação, sua caderneta de vacinação e a autorização para realização da IS, conforme modelo disponibilizado no Manual do Candidato, assinada por seu responsável.


§ 1º Deverá, ainda, apresentar, obrigatoriamente, os exames médicos complementares originais abaixo relacionados, com os respectivos resultados, cuja a realização é de sua responsabilidade:


I - radiografia dos campos pleuro-pulmonares (com laudo);


II - teste ergométrico (com laudo);


III - eletroencefalograma (com laudo);


IV - radiografia panorâmica das arcadas dentárias (com laudo);


V - audiometria (com laudo);


VI - sorologia para Lues e HIV;


VII - exame de detecção de Doença de Chagas, utilizando um dos métodos a seguir: hemoaglutinação; imunofluorescência; ELISA (ou imunoensaio enzimático) ou reação de Machado-Guerreiro;


VIII - hemograma completo, tipagem sanguínea e fator RH, e coagulograma completo;


IX - parasitologia de fezes;


X - sumário de urina;


XI - sorologia para hepatite B (contendo, no mínimo, HbsAg, e Anti-HBc - IgG e IgM) e hepatite C (Anti-HCV);


XII - exame oftalmológico (com laudo, incluindo motilidade; acuidade visual; fundoscopia; tonometria; teste de Ishiara, relatando quais a cores em deficit);


XIII - glicemia em jejum;


XIV - ureia e creatinina;


XV - radiografia de coluna cervical, torácica e lombar (com laudo incluindo a indicação dos ângulos de Cobb e Ferguson);


XVI - exame toxicológico, baseado em matriz biológica (queratina, cabelo ou pelo) com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, com laudo;


XVII - colpocitologia oncótica (exclusivo para o sexo feminino); e


XVIII - teste de gravidez β-HCG sanguíneo (exclusivo para o sexo feminino).


§ 2º O prazo de validade dos laudos dos exames complementares dispostos nos incisos de I a V será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias; dos incisos de VI a XVII será de, no máximo, 90 (noventa) dias; e do inciso XVIII será de, no máximo, 15 (quinze) dias, anteriores ao primeiro dia da IS.


§ 3º A realização dos exames seguirá as orientações abaixo:


I - o exame constante do inciso XVI deverá:


a) apresentar resultados negativos para um período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 90 (noventa) dias (com laudo);


b) as drogas a serem pesquisadas abrangerão, no mínimo: maconha e derivados; cocaína e derivados, incluindo crack e merla; anfetaminas; metanfetaminas; ecstasy (MDMA e MDA); opiáceos, incluindo morfina, codeína, 6-acetilmorfina (heroína), oxicodine; hidromorfina e hidrocodona; e


c) exame realizado em laboratório especializado, a partir de amostra baseada em matriz biológica (queratina, cabelo ou pelo), conforme procedimentos padronizados de coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de contraprova.


II - as radiografias de tórax deverão ser realizadas em 2 (duas) incidências: PA e Perfil;


III - a sorologia para Lues (Sífilis) deverá ser realizada pelo método de VDRL; e


IV - o sumário de urina (EAS) sendo, urina tipo I ou urina rotina.


§ 4º O exame constante do item XVIII do § 1º será exigido como garantia, à candidata, do direito de solicitar o adiamento da 2ª etapa do CA, respeitadas as demais condições destas IR.


§ 5º No exame previsto no inciso XVI do § 1º, caso seja detectada a presença das drogas a que se refere, o candidato será eliminado do CA. Caso seja detectada a presença de drogas lícitas, a situação será avaliada pela JISE, podendo, neste caso, o candidato ser considerado apto ou inapto em função dos aspectos inerentes à atividade militar e ao comprometimento médico-sanitário do candidato.



Seção IV

Das Prescrições Diversas para a Inspeção de Saúde e Recursos


Art. 92. O candidato com deficiência visual apresentar-se-á para à IS portando a respectiva receita médica e a correção prescrita.


Art. 93. A JISE e a JISR poderão solicitar ao candidato qualquer outro exame que julgar necessário, cuja realização será, também, de responsabilidade do próprio candidato.


Art. 94. Assegura-se ao candidato considerado INAPTO pela JISE requerer Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR) dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do resultado pela junta médica responsável.


Parágrafo único. Neste caso, o candidato receberá orientações quanto aos procedimentos cabíveis.


Art. 95. Não haverá segunda chamada para a IS, nem para a ISGR, quando for o caso.



Art. 96. As JISE e JISR observarão rigorosamente o correto preenchimento de todos os campos constantes das atas com os resultados das inspeções, conforme as normas que tratam deste assunto.


Art. 97. A candidata que apresentar resultado positivo no teste de gravidez receberá o parecer INAPTA” para o EAF, não podendo participar das demais fases da 2ª etapa do CA.


§ 1º Neste caso, compete à candidata remeter requerimento à EsPCEx, solicitando, até a data de realização do EAF, o adiamento da realização da 2ª etapa do CA, para o certame subsequente.


§ 2º Obtém-se o requerimento citado no § 1º deste artigo no endereço eletrônico da EsPCEx.


Art. 98. Os pareceres emitidos pela JISE ou JISR atestarão as seguintes condições:


I - “APTO à matrícula no Curso de Formação e Graduação de Oficiais da Linha de Ensino Militar Bélico (CFO/LEMB), no ano de … (ano da matrícula)”;


II - “INAPTO à matrícula no Curso de Formação e Graduação de Oficiais da Linha de Ensino Militar Bélico (CFO/LEMB), no ano de ... (ano da matrícula)”; ou


III - “INAPTA para o Exame de Aptidão Física (EAF) e APTA para prosseguir no CA do ano de … (ano imediatamente posterior ao ano do presente CA)”, para a candidata grávida.



Seção V

Da Reprovação na Inspeção de Saúde e Eliminação do Concurso de Admissão


Art. 99. Considerar-se-á reprovado na IS e eliminado do CA o candidato que:


I - faltar à IS ou, quando for o caso, faltar à ISGR;


II - não apresentar quaisquer dos laudos dos exames complementares exigidos, tanto os previstos nestas IR, como os porventura solicitados por ocasião da IS ou da ISGR (quando for o caso);


III - não concluir a IS ou, quando for o caso, a ISGR;


IV - não requerer o adiamento da 2ª etapa do CA, por motivo de gravidez, dentro do prazo fixado no Calendário Anual do CA;


V - contrariar determinações da JISE/JISR durante a realização da IS ou ISGR; e/ou


VI - obtiver parecer INAPTO na IS ou na ISGR (se for o caso).



CAPÍTULO VII

DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA




Seção I

Da Convocação para o Exame de Aptidão Física


Art. 100. Apenas o candidato aprovado na IS (ou em ISGR, se for o caso) será convocado para o EAF, dentro do prazo estipulado no Calendário Anual do CA e de acordo com as condições prescritas neste Capítulo.


Art. 101. O candidato convocado para o EAF apresentar-se-á no local designado portando seu documento de identificação e conduzindo traje esportivo (camiseta, calção ou bermuda e tênis), na data prevista para a realização das tarefas.


Parágrafo único. O não comparecimento em qualquer dia destinado à realização do EAF implicará na eliminação sumária do candidato.



Seção II

Das Condições de Execução do Exame de Aptidão Física e da Avaliação


Art. 102. A avaliação da aptidão física traduz-se pelo conceito APTO ou INAPTO, decorrente da realização das tarefas a serem cumpridas, conforme as condições de execução a seguir:


I - corrida de 12 min (doze minutos):


a) execução: partindo da posição inicial de pé, o candidato deverá correr ou andar a distância máxima no tempo de 12 min (doze minutos), podendo interromper ou modificar seu ritmo de corrida;


b) a prova deverá ser realizada em piso duro (asfalto ou similar) e predominantemente plano;


c) para a marcação da distância, deverá ser utilizada uma trena de 50 (cinquenta) ou 100 (cem) metros, anteriormente aferida;


d) é permitido o uso de qualquer tipo de tênis; e


e) é proibido o candidato ser acompanhado por quem quer que seja, enquanto estiver executando a prova.


II - flexão de braços sobre o solo:


a) posição inicial: em terreno plano, liso e, preferencialmente na sombra, o candidato deverá se deitar em decúbito ventral, apoiando o tronco e as mãos no solo, ficando as mãos ao lado do tronco com os dedos apontados para a frente e os polegares tangenciando os ombros, permitindo, assim, que as mãos fiquem com um afastamento igual à largura do ombro. Após adotar a abertura padronizada dos braços, deverá erguer o tronco até que os braços fiquem estendidos, mantendo os pés unidos e apoiados sobre o solo;


b) execução: o candidato deverá abaixar o tronco e as pernas ao mesmo tempo, flexionando os braços paralelamente ao corpo até que o cotovelo ultrapasse a linha das costas, ou o corpo encoste no solo. Estenderá, então, novamente, os braços, erguendo, simultaneamente, o tronco e as pernas até que os braços fiquem totalmente estendidos, quando será completada uma repetição. Cada candidato deverá executar o número máximo de flexões de braços sucessivas, sem interrupção do movimento. O ritmo das flexões de braços, sem paradas, será opção do candidato, não havendo limite de tempo; e


c) o exercício deverá ser realizado sem o apoio dos joelhos no solo.


III - abdominal supra:


a) posição inicial: o candidato deverá tomar a posição deitado em decúbito dorsal, joelhos flexionados, pés apoiados no solo, afastados na largura dos ombros, sem uso de outro apoio, calcanhares próximos aos glúteos, braços cruzados sobre o peito, de forma que as mãos encostem no ombro oposto (mão esquerda no ombro direito e vice e versa). O avaliador deverá se colocar ao lado do candidato, posicionando os dedos de sua mão espalmada, perpendicularmente, sob o tronco do mesmo a uma distância de quatro dedos de sua axila, tangenciando o limite inferior da escápula. Esta posição deverá ser mantida durante toda a realização do exercício;


b) execução: o candidato deverá realizar a flexão abdominal até que as escápulas percam o contato com a mão do avaliador e retornar à posição inicial, quando será completada uma repetição. Cada candidato deverá executar o número máximo de flexões abdominais sucessivas, sem interrupção do movimento, em um tempo máximo de 3min (três minutos). O ritmo das flexões abdominais, sem paradas, será opção do candidato; e


c) o candidato não poderá obter impulso com os braços afastando-os do tronco e, tampouco, retirar os quadris e os pés do solo durante a execução do exercício.


IV - flexão de braço na barra fixa:


a) posição inicial: o candidato, sob a barra horizontal fixa, deverá empunhá-la com a pegada em pronação (palmas das mãos para frente), com o polegar envolvendo-a; as mãos deverão permanecer com um afastamento entre si correspondente à largura dos ombros e o corpo deverá estar estático; braços totalmente estendidos; corpo suspenso, sem que os pés estejam apoiados no solo ou nas traves de sustentação da barra;


b) execução: após a ordem de iniciar, o candidato deverá executar uma flexão dos braços na barra até que o queixo ultrapasse completamente a barra (estando a cabeça na posição natural, sem hiperextensão do pescoço) e, imediatamente, descer o tronco até que os cotovelos fiquem completamente estendidos (respeitando as limitações articulares individuais), quando será completada uma repetição; prosseguirá executando repetições do exercício sem interrupção do movimento; o corpo do executante não poderá, em nenhum momento, tocar o solo nem os suportes da barra; e


c) o ritmo das flexões de braços na barra é opção do candidato, sem limite de tempo; não poderá haver qualquer tipo de impulso, nem balanço das pernas para auxiliar o movimento; a contagem de flexões será encerrada no momento em que o candidato largar a barra.


Art. 103. As tarefas realizar-se-ão em 2 (dois) dias consecutivos, estabelecendo-se os seguintes índices mínimos para o candidato ser considerado APTO, conforme consta na Tabela 1, a seguir:


CURSO

CORRIDA DE

12 min

(Distância em metros)

FLEXÃO DE BRAÇOS SOBRE O SOLO

(Repetições) (a)

ABDOMINAL SUPRA

(Repetições) (b)

FLEXÃO DE BRAÇOS NA BARRA FIXA

(Repetições)

M

F

M

F

M

F

M

F

Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico (CFO/LEMB)

2450

2100

21

12

30

27

3

1

Legenda: M - masculino

F - feminino

Observações:

(a) Sem o apoio dos joelhos no solo

(b) Tempo limite - 3min (três minutos)

Tabela 1 – Índices mínimos do EAF


Art. 104. Durante a realização do EAF, será permitido ao candidato executar até 2 (duas) tentativas para cada uma das tarefas, com intervalo de 1 h (uma hora) para descanso, excetuando-se a tarefa de corrida de 12 min (doze minutos), cuja segunda tentativa será realizada com intervalo de 24 (vinte e quatro) horas.


Art. 105. O candidato poderá apresentar recurso quanto ao resultado obtido no EAF, dentro do prazo estabelecido no Calendário Anual do CA.


§ 1º Tal recurso deve ser solicitado até 2 (dois) dias após a ciência do resultado do EAF.


§ 2º Nesta nova oportunidade para o exame (grau de recurso), o candidato realizará somente a tarefa em que não obteve êxito, nas mesmas condições de execução em que realizou o EAF.


§ 3º O candidato reprovado no EAF ou no grau de recurso cientificar-se-á do seu resultado, registrado na respectiva ata, assinando-a no campo apropriado deste documento.


§ 4º Não caberá recurso do resultado do Exame de Aptidão Física em Grau de Recurso (EAFGR).


Art. 106. O EAF desenvolver-se-á de acordo com a Tabela 2, a seguir, no prazo constante do Calendário Anual do CA:


Exames de Aptidão Física

Período do Exame

Dias de aplicação

Tarefas

EAF


EAFGR (*)

Conforme o previsto no Calendário Anual do CA

1º dia

- corrida de 12min (doze minutos); e

- flexão de braços na barra fixa.

2º dia

- flexão de braços sobre o solo; e

- abdominal supra.

Observações:

(*) O EAFGR somente será aplicado para o candidato que for reprovado no EAF e tiver solicitado um segundo exame, em grau de recurso.

Tabela 2 – Desenvolvimento do EAF e EAFGR


§ 1º Tendo em vista a possibilidade de os candidatos requererem a realização de uma segunda tentativa ou, mesmo, de um segundo exame, em grau de recurso, a comissão de aplicação do EAF planejará a execução desta fase distribuindo adequadamente os candidatos pelos dias disponíveis, orientando-os quanto à realização do evento.


§ 2º O EAF iniciar-se-á a partir do primeiro dia do período estipulado no Calendário Anual do CA, conforme a Tabela 2 acima, possibilitando que todos os candidatos previstos o realizem de acordo com o Calendário Anual do CA.



Seção III

Da Reprovação no Exame de Aptidão Física e Eliminação do Concurso de Admissão


Art. 107. Considera-se reprovado no EAF e eliminado do CA o candidato que:


I - obtiver conceito INAPTO no EAF;


II - faltar ao EAF, ou não vier a completá-lo totalmente; e/ou


III - contrariar determinações da comissão de aplicação do EAF durante sua execução.


Parágrafo único. No caso da impossibilidade de realizar os esforços físicos do EAF, ainda que por prescrição médica, o candidato terá oportunidade de realizar este exame em grau de recurso somente dentro do prazo estabelecido no Calendário Anual do CA.




CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA




Seção I

Dos Aspectos Gerais


Art. 108. O candidato aprovado no EI (classificado e majorado), apto na IS e no EAF, será convocado para a Avl Psc, em data estipulada no Calendário de Anual do CA, obedecendo-se rigorosamente ao número de vagas fixado pelo EME, em portaria específica.


Art. 109. A Avl Psc será realizada de forma centralizada na EsPCEx, na Guarnição de Campinas-SP, em data estipulada no Calendário Anual do CA.



Seção II

Da Constituição da Avaliação Psicológica


Art. 110. A Avl Psc será realizada por intermédio de um Exame Psicológico (EP), que avaliará os seguintes aspectos:


I - intelectivo: destinado à verificação das aptidões e habilidades mentais gerais e/ou específicas do candidato em relação aos requisitos psicológicos exigidos para a carreira militar; e


II - personalógico: destinados à verificação das características de personalidade e motivacionais do candidato em relação às exigências da carreira militar.


§ 1º Na avaliação dos requisitos psicológicos serão utilizados procedimentos de análise de dados referenciados na literatura científica.


§ 2º Na avaliação dos aspectos personalógicos e intelectivos poderão ser aplicados testes, inventários, entrevistas e/ou outros instrumentos de avaliação.


§ 3º Serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos: capacidade de atenção e raciocínio, dedicação, perseverança, liderança, equilíbrio emocional, sociabilidade, dentre outros.



Seção III

Do Exame Psicológico


Art. 111. Dos procedimentos do EP:


I - o candidato deverá comparecer ao local designado para a realização do EP, na data prevista no Calendário Anual do CA, considerando o horário oficial de Brasília, munido do seu documento de identidade ou um dos documentos previstos no art. 38 destas IR, CPF e de caneta esferográfica de tinta preta;


II - o candidato deverá comparecer ao local do EP em trajes compatíveis com a atividade, conforme o art. 37 destas IR, não podendo o candidato adentrar aos locais de provas com gorros, chapéus, bonés, viseiras ou similares, lenços de cabelo, cachecóis, piercings e/ou brincos nos pavilhões auditivos, bolsas, mochilas, livros, impressos, anotações, cadernos, folhas avulsas de qualquer tipo e/ou anotações, máquinas calculadoras, agendas eletrônicas ou similares, telefones celulares, smartphone, aparelhos radiotransmissores, receptores de mensagens, gravadores, tablets, smartwatches, relógios digitais multifuncionais, relógios inteligentes ou outros instrumentos sobre os quais sejam levantadas dúvidas quanto à possibilidade de recebimento, transmissão ou armazenamento de informações de qualquer natureza;


III - não será permitido ao candidato conduzir bebidas não alcoólicas e alimentos até o local de realização da prova, uma vez que os cadernos de aplicação do EP não poderão conter qualquer resquício de alimentos ou bebidas;


IV - durante a realização do EP não será admitida nenhuma consulta ou comunicação entre os candidatos, ou comunicação destes com pessoas não autorizadas;


V - o EP somente será realizado nas dependências designadas anteriormente para esta atividade, ainda que haja motivo de força maior;


VI - não será permitido qualquer tipo de auxílio externo ao candidato para a realização do EP, mesmo no caso de o candidato estar impossibilitado de escrever;


VII - o candidato só será submetido ao EP uma única vez, não haverá segunda chamada, nem será concedido o adiamento da data prevista no Calendário Anual para a sua realização; e


VIII - o EP será expresso pelo conceito “APTO” ou “INAPTO”.


Art. 112. Será eliminado do CA o candidato que:


I - for considerado INAPTO na Avl Psc e não interpuser recurso apropriado, dentro do prazo previsto no Calendário Anual;


II - for considerado INAPTO na Avl Psc em Grau de Recurso (APGR);


III - utilizar-se ou tentar utilizar-se de meios ilícitos para a realização do EP (“cola”, material de uso não permitido, comunicação com outras pessoas, etc);


IV - contrariar qualquer determinação da Comissão de Avaliação Psicológica (CAP) durante a realização do EP;


V - faltar ou chegar ao local do EP após o horário previsto, ainda que por motivo de força maior;


VI - não completar o EP, ainda que por motivo de força maior;


VII - não entregar o material do EP cuja restituição seja obrigatória ao término do tempo destinado para sua realização;


VIII - não preencher devidamente todos os documentos utilizados no EP;


IX - afastar-se do local do EP durante o período de sua realização portando qualquer material distribuído pela CAP; ou


X - deixar de apresentar um dos documentos de identidade previstos no art. 38 destas IR.



Seção IV

Das Comissões de Avaliação Psicológica


Art. 113. A EsPCEx, em coordenação com o Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAEx), e conforme o previsto no Planejamento Técnico, realizará a seleção dos psicólogos indicados para a composição das Comissões de Avaliação Psicológica (CAP) e de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso (CAP GR).


§ 1º A CAP será composta por um presidente e membros, todos psicólogos devidamente inscritos e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de Psicologia.


§ 2º A CAP GR será composta por um presidente e, no mínimo, 2 (dois) membros, todos devidamente inscritos e com registro ativo nos Conselhos Regionais de Psicologia, e que não tenham participado da emissão do parecer exarado pela CAP no EP.



Seção V

Da Publicidade do Exame Psicológico


Art. 114. A EsPCEx fará a publicidade somente da relação dos candidatos considerados APTOS.


Parágrafo único. O candidato que tenha sido considerado INAPTO será informado pela EsPCEx de forma individual e reservada.



Seção VI

Do Recurso


Art. 115. O candidato considerado INAPTO no EP poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, solicitar, por meio de requerimento próprio, dirigido ao Cmt da EsPCEx, a revisão, em grau de recurso, do parecer emitido pela CAP.


§ 1º O prazo constante do caput deste artigo será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado do EP.


§ 2º O requerimento poderá ser enviado por meio do e-mail: concursoespcex@gmail.com ou protocolado na EsPCEx.


Art. 116. Após o deferimento do requerimento que solicitou APGR, o candidato poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar documentos e laudos para análise pela APGR.


Art. 117. Ao final da APGR será emitido o resultado individual referente à aptidão, ou não, na respectiva ata de resultado final da Avl Psc.


§ 1º O resultado de cada requerente será informado individualmente, e de forma reservada, em dia, local e horário previamente determinados no Calendário Anual do CA.


§ 2º Não caberá recurso do parecer final da CAP GR.



Seção VII

Da Entrevista Devolutiva


Art. 118. Após tomar ciência do resultado da APGR, qualquer candidato poderá requerer a entrevista devolutiva (ED), a fim de tomar conhecimento do resultado do EP que realizou.


§ 1º O prazo para o candidato requerer a realização da ED será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado.


§ 2º O requerimento da ED (constante no Manual do Candidato) poderá ser enviado por meio do e-mail: concursoespcex@gmail.com ou protocolado na EsPCEx.


§ 3º O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e horário da ED, a ser realizada no CPAEx.


§ 4º As despesas referentes ao deslocamento do candidato para a realização da ED, no CPAEx, correrão por conta do requerente.


§ 5º O candidato poderá comparecer à ED acompanhado por psicólogo devidamente inscrito e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de Psicologia.


Art. 119. Não haverá remarcação de data da ED.



Seção VIII

Do Laudo Psicológico


Art. 120. Qualquer candidato poderá requerer a elaboração de laudo psicológico (LP).


Parágrafo único. O LP será solicitado mediante requerimento ao Cmt da EsPCEx (constante no Manual do Candidato), podendo ser enviado por meio do e-mail: concursoespcex@gmail.com ou protocolado na EsPCEx.


Art. 121. O prazo para a solicitação de LP será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da realização da ED.


Art. 122. O LP será entregue ao candidato no CPAEx, em dia e horário estabelecidos por aquele Centro.


§ 1º O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e horário da apresentação do LP.


§ 2º O candidato que, por qualquer motivo, faltar à apresentação do LP na data estabelecida, deverá estabelecer contato oficial com o CPAEx para remarcar a data da apresentação.


§ 3º As despesas referentes ao deslocamento do candidato para o recebimento do LP correrão por conta do requerente.




CAPÍTULO IX

da heteroidentificação complementar à autodeclaração do candidato negro




Seção I

Das Disposições Gerais


Art. 123. Para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros (pretos ou pardos), o candidato deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no CA, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


Art. 124. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.


Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto no caput, a autodeclaração firmada será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.



Seção II

Do Procedimento Para Heteroidentificação


Art. 125. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação da condição autodeclarada realizada por Comissão, criada para este fim, denominada Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC).


§ 1º A CHC será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, devendo sua composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e, preferencialmente, de naturalidade.


§ 2º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá nas datas previstas no Calendário Anual do CA.


Art. 126. Deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação todo candidato convocado que, no ato da inscrição, se autodeclarou negro, independentemente de ter obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência.


Art. 127. A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no CA.


§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato no momento da realização do procedimento de heteroidentificação.


§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.


Art. 128. O procedimento de heteroidentificação será filmado, e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.


Art. 129. A CHC deliberará pela maioria absoluta dos seus membros, com registro em ata.


§ 1º As deliberações da Comissão terão validade apenas para o CA para o qual foi convocada, não servindo para outras finalidades.


§ 2º É vedado à Comissão deliberar na presença do candidato.


§ 3º As deliberações da Comissão serão de acesso restrito e consideradas como informações pessoais.


§ 4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico da EsPCEx.


Art. 130. Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada para o procedimento de heteroidentificação.


Art. 131. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que este não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE.



Seção III

Dos Recursos


Art. 132. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação poderá interpor recurso à Comissão Revisora, criada para este fim, no prazo previsto no Calendário Anual do CA.


Parágrafo único. A Comissão Revisora será composta por três integrantes distintos dos membros da CHC, observada, em sua composição, sempre que possível, a previsão contida no § 1º do art. 125 destas IR.


Art. 133. Em suas decisões, a Comissão Revisora deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, a ata emitida pela CHC e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.


§ 1º Não caberá recurso das decisões da Comissão Revisora.


§ 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico da EsPCEx.



Seção IV

Da Eliminação do Concurso de Admissão


Art. 134. Será eliminado do CA o candidato que:


I - não tiver a autodeclaração confirmada pela CHC ou pela Comissão Revisora, ainda que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, independentemente de alegação de boa-fé;


II - não se submeter ao procedimento de heteroidentificação;


III - se recusar ao procedimento de filmagem do evento; ou


IV - não comparecer ao procedimento de heteroidentificação na data, horário e local estabelecidos.




CAPÍTULO X

DA FASE FINAL DO CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA




Seção I

Das Vagas


Art. 135. O EME fixará anualmente, por intermédio de portaria, o número total de vagas disponíveis.


§ 1º Do total de vagas citado no caput deste artigo, 20% (vinte por cento) serão destinadas aos candidatos negros (pretos e pardos).


§ 2º Somente concorrerá às vagas reservadas de que trata o § 1º acima o candidato que, no ato de sua inscrição, tiver se autodeclarado negro.


§ 3º A reserva de vagas será aplicada sempre que seu número for igual ou superior a 3 (três).


§ 4º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).


§ 5º O candidato que se autodeclarou negro concorrerá concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência.


§ 6º O candidato negro aprovado dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não será computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas.


§ 7º Não havendo candidatos autodeclarados negros aprovados no CA em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as não preenchidas serão revertidas para a ampla concorrência, observada a ordem de classificação.


§ 8º O sexo masculino somente completará as vagas destinadas ao sexo feminino se o número de aprovadas e aptas para matrícula for inferior ao número de vagas.



Seção II

Do Local para a Comprovação dos Requisitos para Matrícula


Art. 136. O candidato convocado para a comprovação dos requisitos para matrícula apresentar-se-á, na data prevista no Calendário Anual do CA, na EsPCEx, localizada na cidade de Campinas-SP.


§ 1º No ato de sua apresentação, o candidato deverá estar de posse dos originais dos documentos previstos art. 138 destas IR, os quais serão entregues na EsPCEx.


§ 2º Cabe ao candidato a responsabilidade de apresentar toda a documentação exigida para matrícula.


Art. 137. Considera-se eliminado o candidato que, convocado para a comprovação dos requisitos para matrícula, última fase de seleção, não se apresente na EsPCEx na data estabelecida no Calendário Anual do CA.




Seção III

Dos Requisitos e dos Documentos Exigidos para a Matrícula


Art. 138. O candidato para ser matriculado no CFO/LEMB deverá, obrigatoriamente, atender aos requisitos previstos no art. 3º destas IR e, ainda, aos requisitos abaixo relacionados, entregando cópias legíveis (frente e verso) dos documentos devidamente comprovados por intermédio da apresentação dos respectivos documentos originais.


I - ser aprovado no EI e apto em todas as fases da 2ª etapa do CA;


II - ser brasileiro nato;


III - possuir idade de, no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 22 (vinte e dois) anos, completados até 31 de dezembro do ano da matrícula;


IV - se do sexo masculino, ter, no mínimo, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura, sendo que esta limitação não se aplica ao candidato com até 16 (dezesseis) anos de idade, desde que possua a altura mínima de 1,57 m (um metro e cinquenta e sete centímetros) e exame especializado revele a possibilidade do crescimento; se do sexo feminino, ter, no mínimo, 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) de altura;


V - não ter filho(s) ou dependente(s) e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, sendo condição essencial para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação que mantenham regime de internato, dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar. O candidato deverá apresentar uma declaração, com firma reconhecida em cartório, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da EsPCEx e no Manual do Candidato.


VI - apresentar carteira de identidade, civil ou militar, e a certidão de nascimento;


VII - apresentar comprovante de inscrição no CPF, por intermédio da apresentação de um dos seguintes documentos: cartão do CPF, carteira de identidade, Carteira Nacional de Habilitação, carteira de trabalho, desde que neles conste o número de inscrição no CPF, ou comprovante de inscrição no CPF impresso a partir da página da Receita Federal na internet;


VIII - apresentar o título de eleitor, com a respectiva certidão da Justiça Eleitoral, comprovando estar em dia com a Justiça Eleitoral;


IX - ter concluído o Ensino Médio, dentre as formas previstas em legislação federal que regula a matéria, e apresentar original e cópia dos seguintes documentos comprobatórios de conclusão:


a) diploma do Ensino Médio, emitido por instituições credenciadas e cursos oficialmente reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), na forma da legislação federal que regula a matéria e devidamente registrados;


b) histórico escolar, caso a forma de conclusão do Ensino Médio produza tal documento; ou


c) outros documentos comprobatórios de conclusão do Ensino Médio, nas modalidades reconhecidas pelo MEC.



X - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;


XI - se praça da ativa de Força Armada ou de Força Auxiliar, apresentar as folhas de alterações relativas ao último semestre do período de serviço prestado, constando, obrigatoriamente, a classificação do seu comportamento, comprovando estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamentoBOM”, ou em classificação equivalente da Força a que pertença;


XII - apresentar um dos documentos abaixo relacionados, comprovando estar em dia com suas obrigações perante o Serviço Militar:


a) se oficial da reserva de segunda classe, Certidão de Situação Militar e/ou Carta Patente;


b) se reservista, cópia das folhas de alterações ou declaração da última OM em que serviu que comprove que, ao ser licenciado, estava, no mínimo, no comportamento “BOM” e Certificado de Reservista (CR);


c) se ex-aluno de estabelecimento de ensino de formação de oficiais ou praças das Forças Armadas ou Força Auxiliar, declaração de que não foi excluído por motivos disciplinares e que estava classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”, por ocasião do seu desligamento; e


d) se candidato civil do sexo masculino, comprovante de quitação com o Serviço Militar (Certificado de Alistamento Militar - CAM regularizado ou Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI).


XIII - não ter sido considerado isento do Serviço Militar, seja por licenciamento e exclusão de organização militar a bem da disciplina, seja por incapacidade física ou mental definitiva (“Incapaz C”), condição a ser comprovada pelo certificado militar recebido;


XIV - apresentar declaração escrita e assinada de próprio punho, informando que não ocupa cargo público federal, estadual ou municipal, comprovando não estar no exercício remunerado de cargo ou emprego público federal, estadual ou municipal.


XV - não estar na condição de réu em ação penal, apresentando as seguintes certidões negativas, atualizadas e dentro do prazo de validade:


a) Justiça Criminal do Tribunal Regional Federal;



b) Tribunal de Justiça do Estado;


c) Auditoria da Justiça Militar da União; e


d) Auditoria da Justiça Militar Estadual.


XVI - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, na forma da legislação vigente:


a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público, de qualquer esfera de governo, em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou


b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena.


XVII - não exercer ou não ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional;


XVIII - possuir idoneidade moral que o recomende ao ingresso na carreira de oficial do Exército Brasileiro, apresentando a declaração correspondente, disponível no endereço eletrônico da EsPCEx;


XIX - se do sexo feminino, não se apresentar grávida;


XX - não apresentar tatuagens que façam alusão à ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à ideia ou ato libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, à ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas; e


XXI - se menor de 18 (dezoito) anos, apresentar autorização expressa por escrito de seu responsável legal, autorizando-o a prosseguir na 2ª etapa do CA e ser matriculado no CFO/LEMB (modelo constante do Manual do Candidato).


Art. 139. O candidato, ao contrariar, ocultar ou adulterar quaisquer informações relativas às condições exigidas para a matrícula, inabilita-se ao CA, sendo dele eliminado tão logo comprove-se a irregularidade.


Parágrafo único. Havendo constatação da irregularidade após a matrícula ou conclusão do Curso, providenciar-se-á a exclusão e o desligamento do infrator do Curso e do Exército Brasileiro, em caráter irrevogável e em qualquer época, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis advindas desta irregularidade.


Art. 140. Toda a documentação exigida para matrícula é de responsabilidade do candidato, que deverá conduzi-la pessoalmente.



Seção IV

Da Efetivação da Matrícula


Art. 141. De posse dos resultados obtidos no CA e da comprovação dos requisitos para matrícula, esta será efetivada, considerando a classificação no CA e respeitando o número de vagas fixadas pelo EME.


Parágrafo único. O candidato majorado convocado somente será matriculado caso tenha sido aprovado em toda a 2ª etapa do CA e exista vaga disponível dentre as fixadas pelo EME.

Seção V

Do Candidato Inabilitado à Matrícula


Art. 142. Considerar-se-á inabilitado à matrícula o candidato que não comprovar, até a data da matrícula, os requisitos exigidos para a sua efetivação.


Art. 143. Ao final do período de apresentação dos documentos, a EsPCEx publicará em boletim interno (BI) a relação dos candidatos inabilitados à matrícula.


Art. 144. O candidato inabilitado poderá solicitar a EsPCEx a devolução dos documentos apresentados por ocasião do CA, até 3 (três) meses após a publicação, no DOU, do resultado final do CA.



Seção VI

Da Desistência da Matrícula


Art. 145. Considera-se desistente da matrícula o candidato que:


I - após ser convocado, não comparecer para a realização das demais etapas e fases que compõem o CA;


II - declarar-se desistente, em documento próprio, por escrito, conforme modelo estabelecido pela EsPCEx; ou


III - após a convocação e apresentação para comprovar sua habilitação à matrícula, afastar-se da EsPCEx por qualquer motivo, sem autorização, antes da efetivação da matrícula.


Art. 146. A EsPCEx publicará em BI a relação dos candidatos desistentes.


Parágrafo único. Em caso de desistência de candidato negro à matrícula, aprovado em vaga reservada, esta será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.



Seção VII

Do Adiamento da Participação do Sexo Feminino na 2ª Etapa do Concurso de Admissão


Art. 147. Devido à incompatibilidade da candidata grávida com os exercícios exigidos no EAF, é vetada a sua participação nesta condição, cabendo à interessada requerer o adiamento da 2ª etapa do CA.


§ 1º Assegura-se o direito ao adiamento na participação da 2ª etapa do CA, à candidata que atender às seguintes condições:


I - obtiver classificação final no EI que venha a lhe garantir uma das vagas previstas; e


II - comprovar na IS estar grávida.


§ 2º A candidata nas condições estabelecidas no caput deste artigo poderá, mediante requerimento, solicitar o adiamento na participação da 2ª etapa do CA, para o certame subsequente.


§ 3º A participação na 2ª etapa do CA, em virtude de adiamento autorizado conforme o § 2º deste artigo, será concedida à candidata que apresentar o devido requerimento até o 1º (primeiro) dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao da apresentação na EsPCEx, e permanecer atendendo ao estabelecido no CA a que vier a participar, havendo exceção quanto ao requisito de idade, para o qual será concedida tolerância, caso a candidata tenha adiado a matrícula no limite etário máximo permitido.


§ 4º A candidata, ao requerer a participação na 2ª etapa do CA subsequente, em virtude de adiamento concedido conforme o § 2º deste artigo, deverá observar o que prescreve o inciso V do art. 138 destas IR, que veda a matrícula de candidato que tenha filho(s) ou dependente(s), seja casado ou tenha constituído união estável.



Seção VIII

Do Adiamento da Matrícula


Art. 148. Assegura-se ao candidato habilitado o direito de solicitar adiamento de sua matrícula, POR UMA ÚNICA VEZ, por intermédio de requerimento ao Cmt da EsPCEx.


Art. 149. Conceder-se-á o adiamento de matrícula pelos seguintes motivos:


I - necessidade do serviço, no caso de candidato militar;


II - necessidade de tratamento de saúde própria, desde que comprovada por Junta de Inspeção de Saúde; e


III - necessidade particular do candidato, considerada justa.


Art. 150. A entrada dos requerimentos de adiamento de matrícula obedecerá à data estabelecida no Calendário Anual do CA.


Art. 151. Em caso de adiamento de matrícula, não haverá convocação da majoração.



Seção IX

Da Matrícula Decorrente do Adiamento


Art. 152. O candidato habilitado que adiar sua matrícula somente será matriculado:


I - no início do ano letivo seguinte ao do adiamento;


II - se for aprovado em todas as etapas e fases do CA, a exceção do EI, relativas ao CA seguinte àquele em que foi inscrito; e


III - se atender aos requisitos exigidos no edital de abertura do CA para o qual se inscrevera anteriormente e no Regulamento da EsPCEx. Haverá exceção apenas quanto ao requisito de idade, para o qual concede-se tolerância, caso o candidato tenha adiado a matrícula no limite etário máximo permitido.


Art. 153. A matrícula decorrente do adiamento deverá ser solicitada mediante requerimento, no prazo de, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para o início do Curso. Sendo o requerimento deferido, e cumpridas as demais exigências constantes destas IR, o candidato será matriculado, independentemente das vagas oferecidas.



Seção X

Das Generalidades sobre o Curso de Formação e Graduação de Oficiais

da Linha de Ensino Militar Bélico


Art. 154. O Curso, de nível superior, será realizado em 5 (cinco) anos em regime de internato, nos seguintes locais:


I - EsPCEx, em Campinas-SP, primeiro ano do Curso, em que o militar em formação é considerado Aluno; e


II - Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), na cidade de Resende-RJ, do segundo ao quinto ano do Curso, em que o militar em formação recebe o título de Cadete.


Art. 155. Durante a realização do Curso, o Aluno/Cadete é considerado militar da ativa, com precedência hierárquica prevista na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), alterada pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.


§ 1º O aluno, durante o Curso, será submetido ao regime de internato com dedicação integral às atividades de formação.


§ 2º O aluno não poderá ter filhos ou dependentes, ser casado ou possuir união estável por ocasião da matrícula e durante o Curso, sob pena de, em caso de alteração dessa condição, ter sua matrícula cancelada e ser desligado do serviço ativo.


§ 3º Durante a realização do Curso na AMAN, o Cadete do sexo masculino optará por um dos seguintes cursos: Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Intendência e Material Bélico. Esta escolha será subordinada ao rendimento escolar, dentro dos percentuais estabelecidos pelo EME, conforme o preconizado pelo Regimento Interno da AMAN.


§ 4º Durante a realização do Curso na AMAN, a Cadete do sexo feminino optará por um dos seguintes cursos: Intendência e Material Bélico. Esta escolha será subordinada ao rendimento escolar, dentro dos percentuais estabelecidos pelo EME, conforme o preconizado pelo Regimento Interno da AMAN.


§ 5º Os casos de constatação e comprovação médica do estado de gravidez, durante a realização do Curso, serão tratados à luz dos regimentos internos e regulamentos da EsPCEx e da AMAN, dependendo de onde se encontrar a discente.


Art. 156. Após concluir o Curso com aproveitamento, o concludente será declarado Aspirante-a-Oficial (Asp) do Exército Brasileiro, sendo-lhe conferida a graduação de Bacharel em Ciências Militares.


Parágrafo único. O Asp será designado para servir em OM do Exército Brasileito, localizada em qualquer região do País, para atender às necessidades do serviço, respeitando-se a precedência da escolha pela classificação obtida ao término do Curso, iniciando assim, um estágio probatório.


Art. 157. Imediatamente após concluir o Curso, o Asp é matriculado em um estágio probatório, cuja conclusão, com aproveitamento, proporcionará a nomeação a Oficial do Exército Brasileiro, no posto de 2º Tenente, ficando, a partir desse momento, sujeito às prescrições do Estatuto dos Militares caso venha a pedir demissão do Exército.


Parágrafo único. Nesta situação, poderá ter de indenizar a União pelas despesas realizadas com a sua formação, conforme previsão na legislação.


Art. 158. A precedência hierárquica do concludente do CFO/LEMB será estabelecida ao final do Curso.


Art. 159. Maiores informações acerca do funcionamento e da organização do Curso poderão ser obtidas por intermédio de acesso ao endereço eletrônico, na internet, da EsPCEx (http://www.espcex.eb.mil.br) e da AMAN (http://www.aman.eb.mil.br).




CAPÍTULO XI

DAS ATRIBUIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES MILITARES ENVOLVIDAS NO CONCURSO DE ADMISSÃO




Seção I

Das Atribuições Peculiares do Sistema de Educação e Cultura do Exército


Art. 160. Atribuições do DECEx:


I - aprovar e alterar, quando necessário, as IRCAM, determinando medidas para a sua execução;


II - aprovar, anualmente, a portaria que contém o valor da taxa de inscrição, o Calendário Anual do CA, a relação das Gu Exm e OMSE e a relação de assuntos e bibliografia para o EI;


III - encaminhar ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP) a relação final dos candidatos militares do Exército habilitados à matrícula;


IV - encaminhar ao Gabinete do Comandante do Exército a relação dos candidatos aprovados e classificados no EI, incluindo a majoração;


V - coordenar com o Centro de Comunicação Social do Exército (CCOMSEx) a divulgação do CA na mídia falada, escrita, televisada e eletrônica, bem como a confecção de folders e cartazes, tudo dentro da campanha para ingresso nas Escolas Militares; e


VI - consolidar as informações a respeito dos candidatos habilitados à matrícula na EsPCEx, distinguindo o gênero e a faixa etária, especificando a origem (civil ou militar), que foram aprovados pela lei de reserva de vagas aos negros e os que realizaram o CA mediante ações judiciais.


Art. 161. Atribuições da DESMil:


I - analisar as IRCAM no CFO/LEMB em vigor, e submeter as alterações julgadas necessárias à aprovação do DECEx, quando for o caso;


II - propor, anualmente, ao DECEx, a minuta da portaria contendo o valor da taxa de inscrição, o Calendário Anual do CA, a relação das Gu Exm e OMSE, a relação de assuntos e a bibliografia para o EI;


III - acompanhar e fiscalizar a execução destas IR;


IV - informar aos Comandos Militares de Área (C Mil A), por intermédio do DECEx, a designação das OMSE em cada Gu Exm;


V - informar à EsPCEx a designação das Gu Exm e OMSE;


VI - aprovar o Edital de Abertura do CA e o Manual do Candidato, elaborados pela EsPCEx, com base nestas IR;


VII - informar ao DECEx, para encaminhamento ao Gabinete do Comandante do Exército, a relação dos candidatos aprovados e classificados no EI, incluindo a majoração;


VIII - informar ao DECEx, para encaminhamento ao DGP, a relação final dos candidatos militares do Exército habilitados à matrícula;


IX - informar ao DECEx a relação dos candidatos habilitados à matrícula na EsPCEx, distinguindo o gênero e a faixa etária, que foram aprovados pela lei de reserva de vagas aos negros e os que realizaram o CA mediante ações judiciais;


X - encaminhar ao DECEx a relação final dos candidatos matriculados, bem como o relatório final do CA; e


XI - encaminhar ao DECEx uma relação contendo os candidatos que solicitaram o adiamento da matrícula.


Art. 162. Atribuições da EsPCEx:


I - analisar as IRCAM no CFO/LEMB em vigor, devendo elaborar e remeter à DESMil a proposta de portaria de alteração destas IR, se for o caso;


II - elaborar e remeter à DESMil a proposta de portaria, contendo o valor da taxa de inscrição, o Calendário Anual do CA, a relação das Gu Exm e OMSE, a relação de assuntos e a bibliografia para o EI;


III - elaborar e providenciar a publicação, no DOU, dos seguintes editais:


a) edital de abertura do CA, em conformidade com as presentes IR e com a portaria do DECEx versando sobre o Calendário Anual, submetendo-o à aprovação da DESMil;


b) edital de divulgação do resultado do EI; e


c) edital de homologação do resultado final do CA.


IV - elaborar e disponibilizar no seu endereço eletrônico: o Edital, o Manual do Candidato, o Calendário Anual do CA, a relação de assuntos e a bibliografia para as provas do EI, a relação das Gu Exm e OMSE, as causas de incapacidade física verificadas na IS, os níveis exigidos no EAF, bem como outras informações julgadas importantes para o candidato;


V - processar as inscrições para o CA;


VI - informar, por meio do endereço eletrônico, ao candidato, cujo pedido de isenção da taxa de inscrição foi indeferido;


VII - designar, para cada candidato que tiver sua inscrição deferida, a sua OMSE e o seu local de prova;


VIII - nomear em BI as comissões necessárias à execução dos trabalhos relacionados ao CA;


IX - informar às Gu Exm e OMSE a quantidade de candidatos inscritos em suas respectivas áreas de responsabilidade;


X - solicitar ao DECEx, através do canal de comando, repassar diretamente às OMSE, dentro de suas disponibilidades, os recursos necessários para atender às despesas com a realização das provas do EI;


XI - elaborar, imprimir e remeter instruções complementares às OMSE para o trabalho das CAF;


XII - elaborar, imprimir e remeter às OMSE as provas do EI e as instruções para a sua aplicação;


XIII - enviar oficiais representantes às Gu Exm e/ou OMSE que julgar necessário, a fim de acompanhar os procedimentos das CAF durante a aplicação e fiscalização das provas do EI;


XIV - corrigir as provas do EI;


XV - divulgar os gabaritos das provas via internet;


XVI - receber dos candidatos os pedidos de revisão de provas, informando as alterações de gabarito, quando houver, por intermédio da internet;


XVII - elaborar e remeter à DESMil e às Gu Exm a relação dos candidatos aprovados no EI, especificando os classificados dentro das vagas, bem como os candidatos incluídos na majoração. Tal relação será disponibilizada na internet, juntamente com o aviso de convocação dos candidatos selecionados;


XVIII - notificar e orientar os candidatos aprovados e classificados no EI, bem como os incluídos na lista de reservas (majoração), sobre os locais, datas e horários para a realização das etapas e fases do CA;


XIX - orientar os candidatos convocados para a realização da 2ª etapa do CA quanto ao seu deslocamento para o local de destino, apresentação na EsPCEx e condução dos laudos dos exames médicos complementares e dos documentos pessoais necessários à comprovação dos requisitos exigidos para a matrícula, de acordo com os prazos estabelecidos no Calendário Anual do CA;


XX - providenciar, quando da apresentação do candidato convocado para a 2ª etapa do CA:


a) a IS e a ISGR, esta se for o caso;


b) o EAF e o EAFGR, este quando for o caso; e


c) a Avl Psc e APGR, esta quando for o caso;


d) a heteroidentificação complementar e recurso, este quando for o caso; e


e) a análise final dos documentos exigidos.


XXI - coordenar, juntamente com o Comando da 2ª Região Militar (Cmdo da 2ª RM), a JISE e JISR, de acordo com o previsto nas normas vigentes;


XXII - coordenar, juntamente com o CPAEx, a Avl Psc e a APGR;


XXIII - divulgar o resultado de todas as etapas e fases do CA, quando for o caso;


XXIV - elaborar e remeter à DESMil, para encaminhamento ao DGP, a relação dos candidatos militares do Exército habilitados à matrícula;


XXV- elaborar e remeter à DESMil a relação dos candidatos habilitados à matrícula na EsPCEx, distinguindo o gênero e a faixa etária, que foram aprovados pela lei de reserva de vagas aos negros e os que realizaram o CA mediante ações judiciais;


XXVI - matricular os candidatos habilitados;


XXVII - elaborar e remeter à DESMil a relação dos candidatos matriculados e com matrícula adiada, e o relatório final do CA;


XXVIII - publicar em BI e arquivar os requerimentos dos candidatos que solicitarem adiamento de matrícula (deferidos ou não) e a relação dos candidatos que tiverem desistido da matrícula; e


XXIX - arquivar os cartões de respostas e os requerimentos de inscrição de todos os candidatos, bem como exemplares da prova do EI e outros documentos relativos ao CA, de acordo com os prazos estabelecidos em legislação específica.



Seção II

Das Atribuições de Outros Órgãos


Art. 163. O DGP publicará, em seu boletim, a relação nominal dos candidatos militares de carreira do Exército Brasileiro convocados para matrícula, autorizando seus deslocamentos.


Art. 164. O CCOMSEx divulgará na mídia falada, escrita, televisada e eletrônica, o CA e os procedimentos para a inscrição, de acordo com o contido nestas IR e na portaria do DECEx versando sobre o Calendário Anual do CA.



Art. 165. Atribuições dos C Mil A:


I - apoiar as Gu Exm e OMSE localizadas em suas respectivas áreas;


II - divulgar o CA nas OM e organizações civis localizadas em sua área de jurisdição;


III - designar, quando for o caso, OM de sua área para apoiar, em alojamento e alimentação, o candidato do serviço ativo do Exército que necessite se deslocar de sua guarnição de origem para a participação no CA;


IV - confirmar a designação das Gu Exm, das OMSE e dos locais para a realização do EI, aos grandes comandos e unidades envolvidos no CA localizados em sua jurisdição; e


V - no caso do Comando Militar do Sudeste, determinar à RM que nomeie a JISE/JISR para atender às necessidades da EsPCEx.


Art. 166. Atribuições dos Comandos das Gu Exm:


I - divulgar o CA em sua área de responsabilidade;


II - nomear e publicar em seu BI as CAF, bem como designar seus auxiliares para aplicação do EI, de acordo com a legislação específica;


III - realizar o credenciamento de militares da ativa e o acompanhamento de todos os componentes das CAF;


IV - informar à EsPCEx, de acordo com o prazo estabelecido no Calendário Anual do CA, os dados de identificação dos presidentes e membros das CAF de sua jurisdição;


V - realizar, no prazo de, pelo menos, 30 (trinta) dias antes do EI, a substituição de pessoal das CAF. Após este prazo, tal solicitação será encaminhada à DESMil, via canal de comando;


VI - recomendar às CAF para que tomem conhecimento dos relatórios de CA anteriores, a fim de se evitar repetições de falhas e de sanar dúvidas ocorridas nestes eventos;


VII - planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades relativas ao EI, definindo horários, locais e outros detalhes, em ligação com as OMSE e CAF, conforme estabelecido nestas IR, no Calendário Anual do CA e nas instruções complementares da EsPCEx;


VIII - planejar e executar medidas rigorosas de segurança para o transporte dos malotes com o material do EI;


IX - realizar a coleta das impressões digitais do candidato quando da realização do EI, por intermédio da CAF;


X - apoiar administrativamente o oficial representante da EsPCEx designado para o acompanhamento das atividades da CAF; e


XI - aplicar o EI, por intermédio da CAF, na data e horário previstos no Calendário Anual do CA, informando imediatamente qualquer alteração.


Parágrafo único. As Gu Exm passarão as CAF à disposição do DECEx a partir de 5 (cinco) dias antes da realização do EI até o segundo dia posterior ao mesmo.


Art. 167. Atribuições da 2ª RM:


I - nomear a JISE e a JISR necessárias à realização da IS e ISGR, em coordenação com a EsPCEx; e


II - remeter, diretamente à EsPCEx, as atas com os resultados da IS (e, se for o caso, os resultados de recurso referente a esta fase), no prazo estabelecido no Calendário Anual do CA, informando, se for o caso, os candidatos faltosos e os pedidos de adiamento das demais etapas e fases do CA, solicitados pelas candidatas grávidas.


Art. 168. Atribuições das OMSE:


I - divulgar o CA junto às OM e organizações civis localizadas em sua guarnição, informando aos interessados os procedimentos para realizar a inscrição;



II - designar o local para a realização do EI, informando à EsPCEx e ao comando da Gu Exm;


III - levantar locais alternativos, caso necessário, para a realização do EI, informando à EsPCEx e ao comando da Gu Exm;


IV - informar diretamente à EsPCEx o total de salas disponibilizadas no local previsto para a realização do EI, dentro da ordem de prioridade de ocupação desejada, bem como o número de carteiras existentes em cada sala;


V - receber da EsPCEx instruções complementares para a realização do EI;


VI - tomar todas as providências necessárias, no seu âmbito, para a realização do EI, conforme estas IR, o Calendário Anual do CA e as instruções complementares, particularmente no que tange à preparação do local das provas do EI; e


VII - manter à disposição dos candidatos os gabaritos das provas do EI até o final do prazo de pedido de revisão de prova.


Art. 169. Atribuições de todas as OM do Exército Brasileiro:


I - divulgar o CA no âmbito de sua sede; e


II - informar, diretamente à EsPCEx, via DIEx, radiograma ou fax urgente, qualquer mudança de situação militar no tocante aos candidatos sob sua subordinação, para fins de alteração de cadastro.




CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS




Art. 170. O ano da realização do CA e o ano da matrícula na EsPCEx serão regulados na Portaria do DECEx que aprova o Calendário Anual do CA/CFO/LEMB.


Art. 171. O CA da EsPCEx, regulado por estas IR, respeitado o que prescreve o art. 170, valerá apenas para o ano ao qual se referir à inscrição, iniciando-se a partir da data de publicação do respectivo edital de abertura e encerrando-se 30 (trinta) dias após a data limite prevista para matrícula na EsPCEx, ressalvados os casos de adiamento.


Art. 172. A JISE deverá funcionar nas instalações da EsPCEx.


Art. 173. Os deslocamentos e a estada do candidato durante a realização de todas as etapas e fases do CA ocorrerão sem ônus para a União.



Art. 174. As despesas com alimentação para os militares diretamente envolvidos na organização do CA serão solicitadas pela OM apoiadora à sua RM de vinculação, que remeterá à Diretoria de Abastecimento o pedido de transferência da etapa.


Art. 175. Compete ao Cmt da EsPCEx, ao Diretor de Educação Superior Militar ou ao Ch do DECEx a solução de casos omitidos nestas IR, de acordo com o grau crescente de complexidade.






Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA

Chefe do DECEx

REFERÊNCIAS



BRASIL. Congresso. Senado. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 OUT 1988.

_____. Presidência da República. Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, 7 DEZ 1940.

_____. Presidência da República. Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967. Regulamenta o art. 178 da Constituição do Brasil, que dispõe sobre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 15 SET 1967.

_____. Presidência da República. Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975. valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 8 MAI 1975.

_____. Presidência da República. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Estatuto dos Militares. Boletim do Exército nº 02. Brasília, 1981.

_____. Presidência da República. Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 167. Brasília, 1983.

_____. Presidência da República. Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983. Assegura validade nacional as Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 167. Brasília, 1983.

_____. Presidência da República. Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999. Lei do Ensino no Exército. Boletim do Exército nº 07. Brasília, 1999.

_____. Presidência da República. Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 189. Brasília, 2009.

_____. Presidência da República. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 18 NOV 2011.

_____. Presidência da República. Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012. Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos Cursos de Formação de Militares de Carreira do Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 9 AGO 12.

_____. Presidência da República. Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Brasília, 2014.

_____. Presidência da República. Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018. Isenta os candidatos que especifica do pagamento da taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 83. Brasília, 2014.

_____. Presidência da República. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012 e o Decreto-Lei nº 667, de 2 julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 243. Brasília, 2019.

_____. Presidência da República. Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999. Regulamenta a Lei do Ensino no Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 184. Brasília, 1999.

_____. Presidência da República. Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007. Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 122. Brasília, 2007.

_____. Presidência da República. Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008. Regulamenta o art. 11 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 192. Brasília, 2008.

_____. Presidência da República. Decreto nº 9.171, de 17 de outubro de 2017. Altera o Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 200. Brasília, 2017.

_____. Presidência da República. Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 211. Brasília, 2017.

_____. Presidência da República. Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 231. Brasília, 2019.

_____. Ministério da Defesa. Portaria nº 1.174, de 6 de setembro de 2006. Normas para Avaliação da Incapacidade decorrente de Doenças Especificadas em Lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas. Boletim do Exército nº 38. Brasília, 2006.

_____. Ministério da Defesa. Portaria nº 549, de 6 de outubro de 2000. Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126). Boletim do Exército nº 42. Brasília, 2000.

_____. Ministério da Defesa. Portaria Normativa nº 38/GM-MD, de 25 de junho de 2018. Regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros nos processos seletivos públicos para ingresso nas escolas de formação de militares de carreira das Forças Armadas, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 124, Seção 1, pág 30. Brasília, 2018.

_____. Ministério da Defesa. Portaria Normativa nº 74/GM-MD, de 23 de agosto de 2019. Alteração de Portaria que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros nos processos seletivos públicos para ingresso nas escolas de formação de militares de carreira das Forças Armadas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 172, Seção 1, pág 19. Brasília, 2019.

_____. Comando do Exército. Portaria nº 1.138, de 23 de setembro de 2014. Aprova o Regulamento do Departamento de Educação e Cultura do Exército (EB10-R-05.001). Boletim do Exército nº 40. Brasília, 2014.

_____. Comando do Exército. Portaria nº 1.176, de 26 de agosto de 2015. Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EB10-R-05-008). Boletim do Exército nº 42. Brasília, 2015.

_____. Comandante do Exército. Portaria nº 1.639, de 23 de novembro de 2017. Aprova as Instruções Gerais para as Perícias Médicas no Exército (EB10-IG-02.022) e dá outras providências. Boletim do Exército nº 48. Brasília, 2017.

_____. Comandante do Exército. Portaria nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017. Delega subdelega competência para a prática de atos administrativos e dá outras providências. Boletim do Exército nº 50. Brasília, 2017.

_____. Comandante do Exército. Portaria nº 1.718, de 13 de dezembro de 2017. Reconhece e credencia Escolas, Centros de Instrução e Instituições de Pesquisa como Instituições de Educação Superior, de Extensão e de Pesquisa. Boletim do Exército nº 52. Brasília, 2017.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 032, de 31 de março de 2008. Diretriz para a Avaliação Física do Exército Brasileiro (EB20-D-01.039). Boletim do Exército nº 15. Brasília, 2008.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 178, de 13 de novembro de 2012. Altera a normatização do Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico em caráter experimental e revoga a Portaria nº 055-EME, de 14 de junho de 2011. Boletim do Exército nº 47. Brasília, 2012.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 11, de 1º de fevereiro de 2013. Aprova a diretriz de implementação dos requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira. Boletim do Exército nº 6. Brasília, 2013.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 392, de 22 de agosto de 2016. Altera e acrescenta dispositivos na normatização do Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha do Ensino Militar Bélico em caráter experimental, aprovada pela Portaria nº 178-EME, de 13 de novembro de 2012. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2016.

_____. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 347, de 8 de novembro de 2019. Aprova o Plano de Cursos e Estágios Gerais no Exército Brasileiro para o ano de 2021 (PCE-EB/2021). Separata ao Boletim do Exército nº 47. Brasília, 2019. (Obs: Esta Portaria é reeditada anualmente pelo EME)

_____. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 305, de 13 de dezembro de 2017. Aprova as Instruções Reguladoras para Perícias Médicas no Exército (EB30-IR-10.007), e dá outras providências. Separata ao Boletim do Exército nº 51. Brasília, 2017.

_____. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 306, de 13 de dezembro de 2017. Aprova as Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (EB30-N-20.008), e dá outras providências. Separata ao Boletim do Exército nº 51. Brasília, 2017.

_____. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 014, de 9 de março de 2010. Normas para Inspeção de Saúde dos Candidatos à Matrícula nos Estabelecimentos de Ensino Subordinados ao DECEx e nas Organizações Militares que recebem Orientação Técnico-Pedagógica. Boletim do Exército nº 10. Brasília, 2010.

_____. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 025, de 26 de abril de 2010. Altera as Normas para Inspeção de Saúde dos Candidatos à Matrícula nos Estabelecimentos de Ensino Subordinados ao DECEx e nas OM que recebem Orientação Técnico-Pedagógica. Boletim do Exército nº 17. Brasília, 2010.

_____. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 045, de 28 de maio de 2010. Normas para as Comissões de Exame Intelectual. Boletim do Exército nº 22. Brasília, 2010.

_____. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 070, de 30 de maio de 2011. Fixa os prazos entre a apresentação dos alunos e o início dos cursos e estágios gerais, nos estabelecimentos de ensino subordinados, a cargo do DECEx. Boletim do Exército nº 23. Brasília, 2011.

_____. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 095, de 10 de agosto de 2011. Altera as prescrições diversas das Normas para Comissões de Exame Intelectual (NCEI). Boletim do Exército nº 33. Brasília, 2011.

______. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 095, de 23 de maio de 2016. Aprova as Instruções Reguladoras para a Avaliação Psicológica nos Concursos de Admissão aos Cursos de Formação de Oficiais de Carreira e no Estágio de Instrução e Adaptação de Capelães Militares do Exército (EB60-IR-19.006), 1ª Edição. Brasília, 2016.

______. Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 10 de 27 de agosto de 2005. Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo. Brasília, 2005.

______. Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 2 de 21 de janeiro de 2016. Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP Nº 1/2002. Brasília, 2016.

______. Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 9, de 25 de abril de 2018. Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos-SATEPSI e revoga as Resoluções nº 002/2003, nº 006/2004 e nº 005/2012 e as Notas Técnicas nº 01/2017 e 02/2017.

______. Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 6, de 29 de março de 2019. Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019.