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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA Nº 214-DECEx, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art.10 do Decreto nº 9.171, de 17 de outubro de 2017, que altera o Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei do Ensino no Exército, a alínea “d” do inciso IX do art. 1º da Portaria do Comandante do Exército nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, que delega e subdelega competência para prática de atos administrativos e o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, resolve que:
Art. 1° Ficam aprovadas as Instruções Reguladoras para a Inscrição, a Seleção e a Matrícula nos Cursos da Escola de Educação Física do Exército (IRISM/EsEFEx – EB60-IR-25.001), 3ª Edição, 2020, que com esta baixa.
Art. 2° Fica revogada a Portaria nº 80-DECEx, de 23 de março de 2017.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 4 de setembro de 2020.
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||
Seção I Da Finalidade | .......................... | 1º |
Seção II Dos Cursos | .......................... | 2° |
CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO | ||
Seção I Das Vagas | .......................... | 3º/4º |
Seção II Dos Requisitos Gerais | .......................... | 5º/8º |
Seção III Do Processo da Inscrição | .......................... | 9°/13 |
CAPÍTULO III SELEÇÃO | ||
Seção I Dos Critérios | .......................... | 14/16 |
Seção II Da Avaliação do Currículo Desportivo | .......................... | 17 |
Seção III Da Inspeção de Saúde | .......................... | 18/19 |
.......................... | ||
Seção IV Do Exame de Aptidão Física (EAF) | .......................... | 20/24 |
CAPÍTULO IV DA MATRÍCULA | ||
Seção I Da Designação | .......................... | 25/26 |
Seção II Do Adiamento | .......................... | 27/28 |
Seção III Da Efetivação | .......................... | 29 |
Seção IV Do Trancamento | .......................... | 30 |
Seção V Da Segunda Matrícula | .......................... | 31 |
Seção VI Da Exclusão e do Desligamento | .......................... | 32 |
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES | .......................... | 33/39 |
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | .......................... | 40/42 |
ANEXO A CALENDÁRIO DE EVENTOS DO CI, CMD e CM | ||
ANEXO B CALENDÁRIO DE EVENTOS DO CME | ||
ANEXO C EXAMES COMPLEMENTARES | ||
ANEXO D - EXAME DE APTIDÃO FÍSICA PARA CANDIDATOS AOS CURSOS DA EsEFEx | ||
ANEXO E FATORES DE SELEÇÃO PARA OS CURSOS DA EsEFEx | ||
ANEXO F MODELO DE CURRÍCULO DESPORTIVO PARA O CI E CM | ||
ANEXO G MODELO DE CURRÍCULO DESPORTIVO PARA O CMD |
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º Estas Instruções Reguladoras (IR) tem por finalidade estabelecer as condições para a inscrição, a seleção e a matrícula nos cursos de especialização e extensão conduzidos pela Escola de Educação Física do Exército (EsEFEx).
Seção II
Dos Cursos
Art. 2º A EsEFEx é responsável pelos seguintes cursos de especialização e extensão, regulados por estas IR:
I - Curso de Instrutor de Educação Física (CI);
II - Curso de Medicina Esportiva (CME);
III - Curso de Mestre D`Armas (CMD); e
IV - Curso de Monitor de Educação Física (CM).
§ 1º O curso do Inciso I será desenvolvido em 4 (quatro) fases distintas:
a) 1ª fase: por meio de aproveitamento de créditos;
b) 2ª fase: educação a distância (OM de origem);
c) 3ª fase: presencial na EsEFEx; e
d) 4ª fase: educação a distância (OM de classificação do aluno).
§ 2º O curso do Inciso III é desenvolvido na modalidade de extensão, conforme portaria que estabelece as condições de funcionamento.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Seção I
Das Vagas
Art. 3º Anualmente, após o Estado-Maior do Exército (EME) fixar o número de vagas dos cursos regulados por estas IR, o Departamento Geral do Pessoal (DGP) irá distribuí-las e o Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx) divulgará, por portaria, o calendário que estabelecerá, para o ano seguinte, as datas de apresentação, início e término dos mesmos.
Art. 4º As vagas previstas para cada curso, respeitado o universo de seleção, serão distribuídas a candidatos:
I - oficiais e sargentos do Exército Brasileiro (EB), voluntários ou indicados compulsoriamente;
II - oficiais e sargentos das demais Forças Singulares e de Nações Amigas, indicados pelo EME, e oficiais e sargentos das Forças Auxiliares, indicados pelo Comando de Operações Terrestres (COTER); e
III - civis nacionais com grau de ensino de nível superior completo para os cursos destinados à oficiais e sargentos (CI, CME, CMD e CM).
Seção II
Dos Requisitos Gerais
Art. 5º Os requisitos gerais a serem observados pelos oficiais do Exército Brasileiro (EB), candidatos aos cursos são:
I - ser voluntário;
II - atender as condições estabelecidas pelo Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50), as Instruções Gerais para Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IG 10-02) e as Instruções Reguladoras para a Aplicação das IG 10-02 (EB30-IR40.001), consideradas as condições a satisfazer antes da matrícula e após a conclusão do curso;
III - pertencer ao universo de seleção previsto para o respectivo curso;
IV - atender aos requisitos previstos nas portarias de criação e que estabelece as condições de funcionamento do curso para o qual pretenda candidatar-se;
V - não estar relacionado para matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO);
VI - não ultrapassar, até 31 de dezembro do ano da matrícula, os seguintes limites
de idade: (Revogado pela PORTARIA – DECEx/C Ex Nº 408, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023)
a) CI: 30 (trinta) anos; (Revogado pela PORTARIA – DECEx/C Ex Nº 408, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023)
b) CMD: 34 (trinta e quatro) anos; e (Revogado pela PORTARIA – DECEx/C Ex Nº 408, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023)
c) CME: 40 (quarenta) anos. (Revogado pela PORTARIA – DECEx/C Ex Nº 408, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023)
VII - atender ao contido nas Normas para a Seleção de Oficiais e de Praças para os Cursos de Especialização e de Extensão e Estágios Gerais no Exército Brasileiro;
VIII - ter obtido, no mínimo, conceito “B” no último Teste de Avaliação Física (TAF), com suficiência no Padrão Básico de Desempenho (PBD); e
IX - não estar relacionado para matrícula em outro curso;
X - não estar relacionado para desempenho de missão no exterior ou fora da Força, no ano de realização do curso;
XI - não estar indiciado em Inquérito Policial Militar (IPM) ou na situação de sub judice;
XII - comprovar através de currículo desportivo a experiência necessária para a realização do curso, exceto ao CME; e
XIII - não estar no período de gestação (para candidatas do sexo feminino).
Art. 6º Os requisitos gerais a serem observados pelos sargentos do EB, candidatos ao curso são:
I - ser voluntário;
II - atender as condições estabelecidas pelo Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50), as Instruções Gerais para Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IG 10-02) e as Instruções Reguladoras para a Aplicação das IG 10-02 (EB30-IR40.001), consideradas as condições a satisfazer antes da matrícula e após a conclusão do curso;
III - pertencer ao universo de seleção previsto para o curso;
IV - atender aos requisitos previstos nas portarias de criação e que estabelece as condições de funcionamento do curso para o qual pretenda candidatar-se;
V - estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
VI - atender ao contido nas Normas para a Seleção de Oficiais e de Praças para os Cursos de Especialização e de Extensão e Estágios Gerais no Exército Brasileiro;
VII - não estar relacionado para matrícula no CAS, quer seja na turma efetiva, quer seja na turma suplementar;
VIII - para o Curso de Monitor de Educação Física (CM), não ultrapassar, até 31 de
dezembro do ano da matrícula, a idade limite de 32 (trinta e dois) anos; (Revogado pela PORTARIA – DECEx/C Ex Nº 408, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023)
IX - ser 3º Sgt ou 2º Sgt não aperfeiçoado; e
X - ter obtido, no mínimo, conceito “B” no último TAF, com suficiência no PBD.
Art. 7º Os oficiais e sargentos:
I - das Forças Singulares e das Forças Auxiliares deverão atender ao previsto no Plano de Cursos e Estágios destinados a Outras Organizações Brasileiras no Exército Brasileiro (PCEOBR); e
II - das Nações Amigas deverão atender ao previsto no Plano de Cursos e Estágios para Militares Estrangeiros no Exército Brasileiro (PCEMEEB).
Art. 8º Os(as) candidatos(as) civis deverão atender aos seguintes requisitos específicos:
I - possuir mais de 18 (dezoito) anos de idade a contar da data do início dos cursos em sua fase presencial;
II - estar em dia com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);
III - possuir graduação de nível superior, para candidatos ao CI, CME e CMD;
III - possuir graduação de nível superior; (NR - alterado pela PORTARIA – DECEx/C Ex Nº 408, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023)
IV - possuir ensino médio completo, para candidatos ao Curso de Monitor de Educação Física; (Revogado pela PORTARIA – DECEx/C Ex Nº 408, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023)
V - comprovar através de currículo desportivo a experiência necessária para a realização do curso; e
VI - ser aprovado em IS, realizada pela EsEFEx.
Seção III
Do Processo de Inscrição
Art. 9º O processamento da inscrição, para oficiais e sargentos do EB, aos cursos da EsEFEx ocorrerá da seguinte forma:
I - inscrição no SUCEMNet, no sítio http://www.dcem.eb.mil.br ou https://sucemnet.dcem.eb.mil.br, dentro do prazo estabelecido pela Nota Informativa da DCEM, relativa a inscrições de Cursos do PCE-EB para o ano de A+1, também disponível nos links acima mencionados. Esta inscrição supre a entrada de requerimento na OM;
II - para os candidatos ao CI, CMD ou CM, prencher no SUCEMNet, os dados do
currículo esportivo, de acordo com o modelo previsto nos ANEXOS F e G desta IR;
II - para os candidatos ao CI, CMD ou CM, preencher no SUCEMNet, os dados do currículo esportivo, de acordo com o modelo previsto nos ANEXOS F e G desta IR; (NR - alterado pela PORTARIA – DECEx/C Ex Nº 408, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023)
III - a inscrição eletrônica é encaminhada para o homologador da OM, com todos os dados obrigatórios preenchidos;
IV - após receber a inscrição eletrônica do candidato, o Comandante, Chefe ou Diretor (Cmt, Ch ou Dir) OM, realizará o seguinte processamento:
a) homologará as inscrições do(s) curso(s) pretendido(s) no SUCEMNet, dentro do prazo estabelecido pela Nota Informativa da DCEM, relativa a inscrições de Cursos do PCE-EB para o ano de A+1, fazendo constar, nessa inscrição, seu parecer (FAVORÁVEL / DESFAVORÁVEL) à designação do militar para o(s) curso(s) pretendido(s);
b) verificará se o candidato possui Inspeção de Saúde (IS) válida, de acordo com a legislação vigente;
c) verificará se o candidato atende ao previsto no inciso VIII, do Art. 5°, desta IR, quanto à condição física;
d) durante o prazo de inscrição, determinará ao encarregado do Setor de Pessoal da OM que execute as seguintes ações:
1. devolver a inscrição ao candidato para possível correção na inscrição; e
2. excluir a inscrição, por solicitação escrita do interessado, por erro de preenchimento dos campos obrigatórios, por alteração de dados nos campos obrigatórios ou por desistência voluntária do interessado em participar do processo seletivo para o(s) curso(s).
e) concluída a etapa prevista na alínea “d)”, deste inciso, adotará ainda, as seguintes providências:
1. determinará a geração de 2 (duas) vias do relatório final, disponibilizado no dia seguinte ao prazo final para inscrição eletrônica dos cursos em questão, conforme Anexo “A” a estas IR, remetendo uma via assinada ao escalão imediatamente superior e arquivando a outra via na OM; e
2. providenciará a publicação do relatório dos militares com as inscrições deferidas e indeferidas, para que conste das suas alterações.
V - a inscrição eletrônica no SUCEMNet deverá atender o seguinte:
a) todos os campos são de preenchimento obrigatório por parte do candidato, sob pena de não ter sua inscrição realizada com sucesso; e
b) todos os campos são de preenchimento obrigatório por parte do Cmt, Dir, Ch OM ou pelo candidato por este designado, sob pena de a inscrição não ser homologada. Quando o parecer for negativo, deverá ser justificado o motivo no devido campo.
Art. 10. A inscrição para os militares das demais Forças Singulares, de Nações Amigas e outras organizações brasileiras, aos cursos da EsEFEx, ocorrerá mediante indicação do EME.
Art. 11. A inscrição para os militares das Forças Auxiliares, aos cursos da EsEFEx, ocorrerá mediante indicação do COTER.
Art. 12. O comando enquadrante da OM do requerente deverá comunicar diretamente à DCEM, com a maior brevidade possível, as situações de inconveniência para o serviço, bem como o descumprimento de exigência legal que venha a ser verificada.
Art. 13. Para a realização dos cursos por candidatos(as) civis, deverão ser observados os procedimentos previstos na Diretriz para Elaboração do Plano de Cursos e Estágios Destinados a Outras Organizações Brasileiras no Exército Brasileiro (PCEOBR) e nestas IR.
Art. 14. A seleção dos candidatos do EB aos cursos abrangidos por estas IR é encargo do DGP/DCEM.
Art. 15. Serão consideradas, para a seleção, as condições estabelecidas nestas instruções, consoante com o seguinte:
I - análise do currículo desportivo dos oficiais e sargentos candidatos ao CI, CMD e CM;
II - Inspeção de Saúde (IS); e
III - Exame de Avaliação Física (EAF), exceto para os oficiais candidatos ao CME.
III - Exame de Aptidão Física Inicial, exceto para os oficiais candidatos ao CME. (NR - alterado pela PORTARIA – DECEx/C Ex Nº 408, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023)
§ 1º O processo de seleção deverá atender ao contido nas Normas para a Seleção de Oficiais e de Praças para os Cursos de Especialização e de Extensão e Estágios Gerais no Exército Brasileiro.
§ 2º Enquanto não estiver publicada a relação dos designados para o curso, o militar pode solicitar sua exclusão do processo seletivo diretamente à DCEM, por meio de documento oficial.
Art. 16. A seleção dos militares das outras Forças Singulares, das Nações Amigas e das Forças Auxiliares caberá a estas próprias Instituições, valendo-se, no que for aplicável, dos parâmetros estabelecidos nestas IR.
Seção II
Da Análise do Currículo Desportivo
Art. 17. A análise do currículo desportivo, preenchido pelos candidatos no SUCEMNet, como parte do processo de seleção ao CI, CMD ou CM, será realizada por uma comissão da EsEFEx, nomeada em Boletim Interno, constituída por 02 (dois) oficiais e 01 (um) sargento, todos servindo na Escola, seguindo o que prevê o ANEXO “E” destas IR.
Parágrafo único. Os candidatos ao CI que cursaram, a partir de 2014, na AMAN, as disciplinas de Anatomia Humana, Fisiologia Humana e Saúde e Qualidade de Vida, com aproveitamento, receberão três pontos adicionais na análise do currículo desportivo. Os candidatos que se formaram na AMAN antes de 2013, inclusive, também receberão a bonificação uma vez que tais disciplinas não foram ofertadas aos mesmos.
Seção III
Da Inspeção de Saúde
Art. 18. A IS deverá ser feita de acordo com o determinado pelas Normas Técnicas de Perícias Médicas do Exército (NTPMEx) e será realizada por:
I - Médico Perito da Guarnição (MPGu) nas sedes das Regiões Militares dos candidatos, após a pré-seleção realizada pelo DGP/DCEM e por solicitação deste ao respectivo C Mil A enquadrante, exceto para os candidatos da 1ª RM, que serão inspecionados pelo Médico Perito do CCFEx/FSJ; e
II - MPGu nas sedes das OM de origem dos candidatos ou nas sedes determinadas pelo C Mil A (enquadrante da OM de origem), que informará à RM subordinada para designação do MPGU tão logo tome conhecimento da indicação, exceto para os candidatos da 1ª RM, que serão inspecionados pela JISE/ CCFEx /FSJ.
§ 1º Os pareceres emitidos pelos MPGu deverão obedecer ao estabelecido nas NTPMEx.
§ 2º Os candidatos deverão apresentar, por ocasião da IS, os exames previstos no Anexo “C” destas IR.
§ 3º Os resultados da IS deverão ser informados, o mais rápido possível por meio de DIEx, diretamente ao C Mil A enquadrante, que por sua vez os encaminhará para o DGP.
§ 4º As Forças Singulares, Nações Amigas e Forças Auxiliares deverão providenciar a IS de seus candidatos, atendendo às exigências destas IR, cujas atas deverão ser apresentadas pelos interessados, no ato da matrícula.
§ 5º O(A) candidato(a) civil será inspecionado(a) por Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE), nomeada por solicitação do Cmt da EsEFEx, de acordo com as Instruções Gerais de Perícias Médicas do Exército (IGPMEx).
Art. 19. Serão realizadas 02 (duas) IS para os candidatos militares do EB: na OM de origem ou pelos MPGu nas sedes estabelecidas pelo C Mil A enquadrante da OM de origem e outra na EsEFEx por ocasião da apresentação, antes da efetivação da matrícula.
Art. 20. A verificação da condição física dos candidatos aos cursos regulados por estas IR será feita mediante análise do resultado do TAF, realizado pelo militar e por meio da realização de EAF para o CI, CMD e CM, conforme Anexo “D” a estas IR.
§ 1º Serão considerados aptos os candidatos que registrem suficiência no Padrão Básico de Desempenho (PBD), obtida no último TAF que antecede à data limite para inscrição no SUCEMNet, e que atingirem os índices mínimos em todas as provas componentes do EAF.
§ 2º O EAF será realizado por comissões de avaliação física, nas sedes das Regiões Militares, nomeadas por solicitação do DGP ao C Mil A enquadrante, exceto para os candidatos que estiverem servindo na 1ª RM, que realizarão o EAF na EsEFEx.
§ 3º As Forças Singulares, Nações Amigas e Forças Auxiliares deverão providenciar o EAF de seus candidatos, atendendo às exigências destas IR, cujas atas deverão ser apresentadas pelos interessados, por ocasião da apresentação para as fases presenciais dos cursos.
Art. 21. Poderão solicitar aos seus comandantes a realização de um novo TAF, para efeito de comprovação de suficiência no PBD, os militares que:
I - tenham deixado de realizar o último TAF, por motivo de saúde, devidamente comprovado, ou nele tenham deixado de alcançar o nível de suficiência exigido; ou
II - servindo em OM onde sejam exigidos Padrões Avançados ou Especiais de Desempenho, tenham deixado de alcançar a suficiência em tais níveis.
Art. 22. Os candidatos só poderão realizar o EAF, após terem sido considerados aptos em IS.
Art. 23. A condição física dos candidatos indicados compulsoriamente para cursos também deverá ser verificada por uma comissão de avaliação física.
Art. 24. A comissão a que se refere estas IR deverá:
I - ser constituída por 03 (três) oficiais e 01 (um) Sgt, dos quais, no mínimo 01 (um) oficial deverá, obrigatoriamente, possuir o Curso de Instrutor de Educação Física da EsEFEx, sendo preferencialmente o Presidente da Comissão; e
II - elaborar uma Ata do EAF com os resultados, assinada por todos os membros da Comissão, com os resultados e publicar em Boletim Regional.
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA
Seção I
Da Designação
Art. 25. O DGP publicará em boletim a relação dos candidatos do EB designados para matrícula nos cursos, de acordo com o calendário de eventos (Anexo A e B), e autorizará os deslocamentos, quando for o caso.
Parágrafo único. Após a designação para a matrícula em determinado curso, o militar do EB somente poderá pleitear a revogação desse ato caso requeira a reconsideração de ato.
Art. 26. O militar designado pelo DGP para o CI deverá fazer sua inscrição para realizar a fase Educação a Distância (EAD) do curso, acessando o Portal de Educação do Exército Brasileiro ou no sítio do Centro de Educação à Distância do Exército (CEADEx) na internet, de acordo com o calendário de eventos (Anexo A).
Seção II
Do Adiamento
Art. 27. Em casos excepcionais, o militar designado para matrícula poderá obter o adiamento, apenas uma vez, observando as condições previstas no Regulamento da EsEFEx.
Art. 28. O adiamento de matrícula poderá ser solicitado no período compreendido entre a designação do militar pelo DGP e a efetivação da matrícula na fase EAD, para os candidatos ao CI; e a designação do militar para realizar o CMD, CME e CM e apresentação na EsEFEx para o início dos cursos.
Art. 29. O candidato selecionado, cuja matrícula tenha sido adiada, só poderá ser matriculado:
I - no início do próximo ano letivo no curso seguinte ao do adiamento; e
II - se atender às condições especificadas pelo DGP.
Seção III
Da Efetivação
Art. 30. Para a efetivação da matrícula o Cmt EsEFEx deverá:
I - efetivar a matrícula dos militares do EB designados pelo DGP, por ocasião do início da fase EAD do curso;
II - publicar em Boletim Interno (BI) a relação dos militares matriculados para a realização da fase EAD do curso;
III - remeter ao DGP a relação dos militares concluintes da fase EAD, para fins de publicação em boletim do DGP e autorização para deslocamento;
IV - publicar em BI os candidatos apresentados para a fase presencial;
V - realizar nova IS e EAF nos candidatos apresentados para a fase presencial dos cursos;
VI - efetivar a matrícula dos militares do EB, designados para a realização o CMD, CM, CME e para a 3ª fase CI (fase presencial), que forem aptos na IS e EAF realizados na EsEFEx por ocasião da apresentação;
VII - efetivar a matrícula dos demais militares das outras Forças Singulares, das Nações Amigas, das Forças Auxiliares e civis nacionais designados para cursos regulados por esta IR que forem aptos na IS e EAF realizados na EsEFEx por ocasião da apresentação, e que atenderem as condições previstas no PCEOBR (EB20-D-01.043); e
VIII - efetivar a matrícula dos demais militares das Nações Amigas, designados para cursos regulados por esta IR que forem aptos na IS e EAF realizados na EsEFEx por ocasião da apresentação, e que atenderam as condições previstas na Diretriz para a Elaboração do Plano de Cursos e Estágios para Militares Estrangeiros no Exército Brasileiro (PCEMEEB – EB20-D-01.044).
§ 1º A situação do militar reprovado na IS ou no EAF, realizados por ocasião da apresentação na EsEFEx, será analisada pelo Conselho de Ensino da EsEFEx, que deliberará sobre a pertinência ou não, da matrícula do mesmo, analisando os fatores que levaram a tal reprovação.
§ 2º O militar não matriculado por motivo de reprovação na IS ou no EAF ficará adido a EsEFEx aguardando movimentação por parte do DGP.
Seção IV
Do Trancamento
Art. 31. O trancamento da matrícula poderá ser concedido pelo Cmt EsEFEx, uma única vez, desde que ocorram as situações previstas no Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino (R-126) e no Regulamento da EsEFEx.
§ 1º São motivos para trancamento de matrícula a pedido:
I - a necessidade particular do aluno considerada justa pelo Dir Ens da EsEFEx;
II - necessidade de tratamento de saúde própria, devidamente comprovada por junta de inspeção de saúde;
III - necessidade de tratamento de saúde de dependente legal, comprovada mediante sindicância, desde que seja indispensável a assistência permanente por parte do aluno; e
IV - necessidade do serviço.
Seção V
Da Segunda Matrícula
Art. 32. A segunda matrícula poderá ser concedida ao ex-aluno pelo Cmt EsEFEx, uma única vez, desde que sua exclusão tenha sido decorrente de trancamento de matrícula e atenda as condições previstas no R-126 e no Regulamento da EsEFEx.
§ 1º A segunda matrícula somente será efetivada no início do ano ou período letivo seguinte ao que ocorreu o trancamento.
§ 2º O aluno desligado por falta de aproveitamento intelectual em curso da EsEFEx não terá direito a segunda matrícula no mesmo curso.
§ 3º O aluno a quem for concedida segunda matrícula deverá participar de todas as atividades previstas no PGE do ano em que for rematriculado e efetuará todas as avaliações correspondentes.
Seção VI
Da Exclusão e do Desligamento
Art. 33. Será excluído e desligado da EsEFEx o aluno que se enquadrar nas situações previstas no R-126 ou no Regulamento da EsEFEx.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 34. Compete ao EME:
I - fixar, baseado na Portaria de Fixação de Vagas e nas necessidades das outras Forças Singulares e de outras organizações brasileiras, as vagas no PCEOBR;
II - emitir, as informações referentes aos militares das Nações Amigas indicados para a matrícula, segundo o PCEMEEB;
III - encaminhar aos órgãos interessados às informações sobre os candidatos das Forças Singulares, de outras organizações brasileiras e de Nações Amigas matriculados, concluintes e desligados durante o curso, recebidas do DECEx; e
IV - fixar, anualmente, as vagas para os cursos que funcionarão no ano A+1.
Art. 35. Compete ao DGP:
I - processar as inscrições eletrônicas dos candidatos do EB voluntários para os cursos;
II - disponibilizar no SUCEMNet os currículos desportivos apresentados pelos candidatos do CI, CMD e CM;
III - selecionar os militares do EB para frequentar os cursos, em função das vagas disponíveis e levando em consideração o mérito desportivo, separando por RM de origem, os candidatos aos cursos da EsEFEx que devam realizar IS e EAF, previstos nestas instruções;
IV - solicitar aos respectivos C Mil A, a designação do MPGu para as providências necessárias à realização da IS e do EAF nas RM dos candidatos, seguindo o calendário de eventos, anexos A, B e C destas IR;
V - publicar a relação dos militares do EB designados para matrícula na fase EAD e para a fase presencial, autorizando o respectivo deslocamento;
VI - descentralizar os recursos necessários ao pagamento dos direitos remuneratórios devidos; e
VII - solicitar aos C Mil A e Órgãos de Direção Setorial (ODS) a indicação de candidatos para matrícula compulsória, quando for o caso.
Art. 36. Compete ao COTER:
I - receber e divulgar às Forças Auxiliares a relação de oferta de vagas;
II - emitir parecer ao EME e coordenar a participação de integrantes das Forças Auxiliares;
III - consolidar as necessidades das Forças Auxiliares, remetendo-as ao EME;
IV - distribuir e divulgar as Forças Auxiliares as vagas concedidas após o recebimento do extrato do PCEOBR; e
V - remeter à EsEFEx, as relações de militares das Forças Auxiliares indicados para os cursos previstos.
Art. 37. Compete ao DECEx:
I - atualizar estas IR, quando necessário;
II - publicar, anualmente, portaria com o calendário dos cursos que funcionarão no ano A+1, especificando datas de início, término e da apresentação dos alunos para os cursos de que tratam estas IR;
III - encaminhar ao DGP o resultado da análise do currículo desportivo dos requerentes ao CI, CMD ou CM;
IV - encaminhar as informações sobre a matrícula, adiamento, trancamento e desligamento, em todas as fases dos cursos, dos militares do EB ao DGP e:
a) das Forças Singulares, Nações Amigas e civis nacionais, ao EME; e
b) das Forças Auxiliares, ao COTER.
V - informar à EsEFEx, por intermédio do CCFEx/FSJ, os candidatos indicados pelo EME, pelo COTER, para os cursos, inclusive os candidatos civis.
Art. 38. Compete ao C Mil A:
I - Definir os locais de realização da IS e do EAF, determinando às RM a designação dos MPGu;
II - Receber os resultados da IS e do EAF e remeter para o DGP/DCEM; e
III - Arcar com as despesas para deslocamentos para realização da IS e do EAF eventualmente realizados fora da sede da OM de origem.
Art. 38. Compete ao CCFEx/FSJ:
I - propor ao DECEx, quando for o caso, as alterações julgadas necessárias nestas IR;
II - encaminhar, ao DECEx, 1 (uma) via das relações constantes nas Normas para a Remessa de Dados sobre o Ensino (NRDE), referentes à matrícula, bem como as informações acerca de trancamento de matrícula e de desligamento dos militares do EB, das outras Forças Singulares, das Nações Amigas e das Forças Auxiliares; e
III - informar à EsEFEx os militares das outras Forças Singulares, das Nações Amigas, das Forças Auxiliares e civis designados para matrícula nos cursos.
Art. 39. Compete à EsEFEx:
I - propor ao CCFEx/FSJ:
a) as alterações julgadas necessárias nestas IR;
b) anualmente, as datas de apresentação, início e término dos cursos que deverão funcionar no ano seguinte; e
c) efetivar a matrícula dos candidatos relacionados e apresentados e aptos na IS e EAF realizados por ocasião da apresentação na EsEFEx.
II - consolidar as relações constantes nas NRDE, referentes à matrícula, bem como as informações acerca de trancamento de matrícula e de desligamento, até 5 (cinco) dias após a ocorrência, dos militares:
a) do EB, remetendo-as à DCEM e ao CCFEx/FSJ; e
b) das outras Forças Singulares, das Nações Amigas e das Forças Auxiliares, remetendo-as ao CCFEx/FSJ.
III - providenciar a IS para os civis nacionais indicados por outras organizações brasileiras, por ocasião de sua apresentação para realização do curso; e
IV - ligar-se com os candidatos designados para matrículas nos cursos, enviando o guia do aluno e as demais orientações que se fizerem necessárias.
Art. 40. Compete aos Cmt, Ch ou Dir OM dos candidatos:
I - tomar as providências relativas à IS, à verificação da condição física, ao requerimento e à inscrição eletrônica dos candidatos voluntários, conforme previstas nestas IR; e
II - informar, em qualquer época, diretamente ao DGP, os fatos novos que, a seu critério, sejam impeditivos para a realização dos cursos pelos seus subordinados designados para matricula.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os militares designados para a 3ª fase do CI deverão se apresentar na EsEFEx com as férias relativas à A-1 e o trânsito gozados.
Art. 42. A EsEFEx fornecerá Certificados ou Diplomas de Conclusão aos alunos dos cursos que tiverem atingido os objetivos preconizados relativos à frequência e ao aprendizado.
Art. 43. Os casos omissos às presentes IR, de acordo com o grau de complexidade, serão solucionados pelos Cmt EsEFEx, Ch CCFEx/FSJ e pelo Ch DECEx.

















