EB60-IR-11.001

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria-DECEx/C Ex nº 021, de 5 de janeiro de 2021.

Portaria nº 232-DECEx, de 18 de setembro de 2020.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10 do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999 (Regulamento da Lei do Ensino no Exército), alterado pelo Decreto nº 9.171, de 17 de outubro de 2017, a alínea “d” do inciso IX do art. 1º da Portaria do Comandante do Exército nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, que delega e subdelega competência para prática de atos administrativos, e o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército - EB10-IG-01.002, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, resolve que:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Reguladoras do Processo Seletivo para a Matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares (IRPSM/CAEM - EB60-IR-11.001) da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME), 1ª Edição, 2020, que com esta baixa.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 202-DECEx, de 8 de agosto de 2019, a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.



INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA A SOLENIDADE DE ENTREGA DA ESPADA DE GENERAL AOS GENERAIS-DE-BRIGADA – IR 11-01

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE..........................
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO..........................
Seção I - Dos Requisitos Exigidos..........................
Seção II - Do Processamento da Inscrição..........................3º/7º
Seção III - Do Relacionamento..........................8º/9
Seção IV - Da Desistência e do Cancelamento da Inscrição..........................10/11
CAPÍTULO III - DO PROCESSO SELETIVO
Seção I - Dos Aspectos Gerais do Processo Seletivo..........................12/18
Seção II - Da Avaliação Institucional..........................19/23
Seção III - Do Exame Intelectual..........................24/42
Seção IV - Da Aprovação no Processo Seletivo..........................43
Seção V - Da Reprovação no Processo Seletivo..........................44
Seção VI - Da Documentação..........................45/46
Seção VII - Do Preenchimento das Vagas..........................47/50
Seção VIII - Da Divulgação do Resultado..........................51/53
CAPÍTULO IV - DA MATRÍCULA
Seção I - Da Habilitação à Matrícula..........................54/56
Seção II - Do Adiamento da Matrícula..........................57/61
Seção III - Da Efetivação da Matrícula..........................62/63
Seção IV - Da Desistência da Matrícula..........................64/66
CAPÍTULO V - DAS SOLICITAÇÕES/ATRIBUIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES MILITARES ENVOLVIDAS NO PROCESSO SELETIVO E DO CANDIDATO
Seção I - Das Atribuições Peculiares ao Sistema de Ensino do Exército67/70
Seção II - Das Solicitações a Outros Órgãos..........................71/77
Seção III - Das Atribuições do Candidato..........................78
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS..........................79/84

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Estas Instruções Reguladoras (IR) têm por finalidade estabelecer as condições de execução do Processo Seletivo (PS) e da matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares (CAEM) da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME).


CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO


Seção I

Dos Requisitos Exigidos

Art. 2º O candidato à inscrição no PS aos CAEM da ECEME deverá satisfazer às seguintes condições:

I - ser oficial de Arma, do Serviço de Intendência, do Quadro de Material Bélico, do Quadro de Engenheiros Militares (QEM) ou do Quadro de Médicos do Serviço de Saúde;

II - pertencer ao universo compreendido pelas turmas de formação da AMAN, de acordo com a Portaria do Comandante do Exército (Cmt Ex) em vigor;

III - para os oficiais do QEM e do Quadro de Médicos do Serviço de Saúde pertencerem ao universo compreendido por capitães que estejam no último ano no posto, no ano da realização do exame intelectual do PS, até os majores que estejam no último ano no posto, no ano da solicitação da inscrição para o PS;

a) considera-se que, para efeito do PS, o último ano no posto como o ano do início da promoção da turma de formação ao posto subsequente; e

b) o oficial promovido a Major ou a Tenente-Coronel é considerado integrante do universo de capitães ou de majores no último ano no posto, respectivamente, se pertencer à turma de formação inclusa nesta condição.

IV - no caso específico dos oficiais do Quadro de Médicos do Serviço de Saúde, tendo exercido o comando de organização militar de saúde e agraciado com o Distintivo de Comando, o oficial poderá ter até dois anos de extensão no limite máximo do universo de seleção descrito no inciso III;

V - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) ou o Curso de Aperfeiçoamento Militar (CAM) para oficiais de carreira do Quadro de Engenheiros Militares, ambos da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO);

VI - ter sido julgado “apto” no Curso de Preparação aos Cursos de Altos Estudos Militares (CP/CAEM) ou estar realizando este curso no ano da inscrição. Neste caso, o deferimento da inscrição estará condicionado à sua aprovação no CP/CAEM;

VII - no caso específico dos oficiais das Armas, dos Quadros de Material Bélico e de Engenheiros Militares e do Serviço de Intendência, estar credenciado, no mínimo, em um idioma estrangeiro, com o devido cadastro já inserido na Ficha Cadastro do Sistema de Cadastro de Pessoal do Exército (SiCaPEx) do candidato, atendendo aos critérios específicos dos Índices de Proficiência Linguística (IPL) da Escala de Proficiência Linguística, tendo pelo menos obtido a seguinte quantificação por habilidade: na Compreensão Auditiva, o nível 2, na Expressão Oral, o nível 1, na Compreensão Leitora, o nível 2 e na Expressão Escrita, o nível 1;

VIII - caso esteja matriculado ou relacionado para matrícula em curso ou estágio militar, a funcionar no ano de realização do PS, ter condições de realizar as provas do exame intelectual do PS na data prevista e em uma Guarnição de Exame (Gu Exm) designada;

IX - caso esteja servindo no exterior, ter condições de realizar as provas do exame intelectual do PS em território nacional, sem ônus para a Fazenda Nacional, na data prevista e em uma Gu Exm. No caso de existência de tropa do Exército Brasileiro (EB) realizando missão em solo estrangeiro, a critério da Diretoria de Educação Superior Militar (DESMil), poderá ser aberta uma Comissão de Aplicação e Fiscalização (CAF) no local;

X - possuir conceito suficiente (S) em, pelo menos, um Teste de Avaliação Física (TAF), no ano anterior ou no ano previsto para a solicitação de inscrição no PS/CAEM, baseado no Padrão Básico de Desempenho Físico (PBD). O resultado deverá constar na Ficha Cadastro do SiCaPEx do candidato;

XI - não estar nomeado Professor Militar Permanente;

XII - não estar selecionado para a Qualificação Funcional Específica (QFE);

XIII - não estar designado ou matriculado no Curso de Gestão e Assessoramento de Estado-Maior (CGAEM);

XIV - não ter concluído o CGAEM; e

XV - para o caso específico dos candidatos do QEM, não constar na Lista de Oficiais com Restrição à realização de Curso de Pós-Graduação (LORP), disponibilizada pelo Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT).

§ 1º O candidato que não atender a algum dos requisitos exigidos poderá encaminhar o requerimento e a informação do Comandante (Cmt), Chefe (Ch) ou Diretor (Dir) de sua Organização Militar (OM), no modelo previsto pelas INSTRUÇÕES GERAIS PARA A CORRESPONDÊNCIA DO EXÉRCITO (EB10-IG-01.001), via DIEx, diretamente ao Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), até a data limite prevista no Calendário Anual do PS, solicitando a inscrição para o PS/CAEM, em caráter excepcional, relatando de forma detalhada os motivos e a fundamentação que justifiquem a solicitação, constando como anexos ao DIEx as cópias da Ficha Cadastro do SiCaPEx e dos documentos comprobatórios dos motivos relatados.

§ 2º O candidato que solicitar inscrição, em caráter excepcional e obtiver deferimento, deverá seguir todas as etapas previstas nos art. 3º e 4º das presentes IR.

§ 3º Não cabe encaminhamento de requerimento, solicitando a inscrição em caráter excepcional para o PS/CAEM, ao candidato que não atender ao inciso VII acima (Índices de IPL), devendo as situações relativas a credenciamento linguístico e a cadastramento na Ficha Cadastro do SiCaPEx serem sanadas até a data limite, para solucionar as pendências relativas ao processo de inscrição, prevista no Calendário Anual do PS.


Seção II

Do Processamento da Inscrição

Art. 3º A solicitação de inscrição será realizada pelo candidato, via SUCEMNet, no endereço https://sucemnet.dcem.eb.mil.br, em como no Portal de Educação do Exército, na internet, no endereço http://www.portaldeeducacao.eb.mil.br, e ficará sujeita ao deferimento pelo Cmt ECEME.

Parágrafo único. Na inscrição eletrônica no SUCEMNet, o candidato deverá observar todos os campos de preenchimento obrigatório por parte do oficial, sob pena de não ter sua inscrição realizada com sucesso.

Art. 4º Após a solicitação da inscrição no SUCEMNet, o candidato deverá comunicar ao seu Cmt, Ch ou Dir, ou ao oficial mais antigo, integrante do QEMA, ao qual estiver vinculado, nos casos de militares em missão no exterior.

§ 1º O Cmt, Ch ou Dir apreciará e homologará a inscrição no SUCEMNet, dentro do prazo estabelecido no Calendário Anual do PS/CAEM.

§ 2º A homologação é a oportunidade do Cmt, Ch ou Dir de manifestar seu parecer e apresentar as condições referentes aos militares inscritos de sua OM. Quando o parecer for negativo, deverá ser justificado o motivo no devido campo.

Art. 6º Observando o que prevê o § 4º do art. 4º destas IR, será indeferida a solicitação de inscrição do candidato que:

I - não atender aos requisitos previstos nestas IR ou aos prazos estabelecidos no Calendário Anual do PS considerado;

II - em qualquer tempo, possuir incorreções ou omissões nas informações prestadas e detectadas; caso a matrícula chegue a ser efetivada, o candidato será excluído e desligado do Curso, de acordo com as IRPSM e o Calendário Anual em vigor à época;

III - não apresentar todos os documentos necessários; e/ou

IV - contrariar qualquer norma estabelecida pelos Órgãos de Assessoramento Superior, de Assistência Direta Imediata, Direção Geral, Direção Setorial do Exército e Direção Operacional do Exército, em qualquer fase do PS.

Art. 7º Todos os candidatos que solicitaram inscrição para o PS/CAEM, via SUCEMNet, deverão estar cadastrados, obrigatoriamente, no Portal de Educação do Exército e deverão manter seus dados, permanentemente, atualizados na atividade “Processo Seletivo aos Cursos de Altos Estudos Militares (PS/CAEM)”, principalmente, o telefone de contato e o endereço eletrônico (e-mail).


Seção III

Do Relacionamento

Art. 8º A ECEME elaborará as relações de candidatos que tiverem as solicitações de inscrição deferidas e indeferidas e, para fins de conhecimento, as remeterá à DESMil.

Art. 9º Mediante encaminhamento do DECEx, o DGP publicará a relação dos candidatos deferidos em Boletim.

Parágrafo único. O candidato deverá confirmar os seus dados e inscrição publicados no BE e, caso haja divergências, informar à ECEME, por meio de DIEx, especificando as possíveis alterações.


Seção IV

Da Desistência e do Cancelamento da Inscrição

Art. 10. O candidato poderá desistir e cancelar sua inscrição até a data prevista no Calendário Anual do PS, via Portal de Educação do Exército na internet.

Art. 11. Após o término do prazo de cancelamento, previsto no Calendário Anual do PS, não caberá mais a desistência da inscrição, devendo o candidato comparecer ao local para a realização das provas.

§ 1º O candidato é o responsável por informar à sua OM a desistência ou o cancelamento de sua inscrição.

§ 2º A realização das provas do exame intelectual é ato de serviço.

§ 3º A falta à realização das provas será comunicada pela ECEME à OM do candidato.


CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO


Seção I

Dos Aspectos Gerais do Processo Seletivo

Art. 12. O PS constitui-se de duas fases consecutivas, a saber:

I - avaliação institucional, a cargo do DGP, em conformidade com o interesse discricionário do Comandante do Exército; e

II - exame intelectual, a cargo da ECEME, realizada nas diversas Gu Exm, por intermédio de provas escritas.

Art. 13. As provas do exame intelectual são realizadas, simultaneamente, nas Gu

Exm, distribuídas por todas as regiões do território nacional, ou no exterior, e têm caráter eliminatório e classificatório.

Art. 14. O universo dos candidatos se divide em dois grupos:

I - sujeitos ao exame intelectual; e

II - dispensados do exame intelectual.

Art. 15. Será considerado candidato sujeito ao exame intelectual aquele que estará submetido à realização das provas do PS corrente (Armas, Quadros e Serviço - anual; Médicos e QEM – bienal).

Art. 16. Será considerado candidato dispensado do exame intelectual do PS, aquele que teve a sua matrícula adiada, assegurada por aprovação em PS anterior, existindo 2 (dois) universos distintos:

I - adiamento de matrícula ex officio; e

II - adiamento de matrícula a pedido.

Art. 17. Não haverá chamada automática para os oficiais dispensados do exame intelectual do PS.

Art. 18. Os oficiais dispensados do exame intelectual do PS deverão requerer, tão logo termine o motivo que os impossibilitava de serem matriculados no PS corrente, na condição de dispensados do exame intelectual, inscrição para o PS do ano que antecede à realização do Curso pretendido, via SUCEMNet e Portal de Educação do Exército, conforme as condições estabelecidas nas IRPSM em vigor e no prazo estipulado no Calendário Anual.


Seção II

Da Avaliação Institucional

Art. 19. A avaliação institucional será realizada por meio da Coms Avl e do C Rev, sob supervisão e coordenação da Chefa do DGP.

Parágrafo único. Na avaliação institucional, o julgamento discricionário de mérito por parte da Coms Avl e do C Rev faz-se em consonância com a análise da comissão designada e o interesse do Comandante do Exército.

Art. 20. Observando o que prevê o § 4º do art. 4º destas IR, o processamento dos trabalhos da Coms Avl e do C Rev terá as seguintes etapas:

I - exame e julgamento de eventuais registros demeritórios dos candidatos, em conformidade com o interesse discricionário do Comandante do Exército;

II - envio de notificação, por meio de documento sigiloso do DGP, ao candidato que tiver parecer desfavorável; e

III - decisão final do Ch DGP, comunicada diretamente à ECEME.

Art. 21. No caso de oficiais do QEM, a Coms Avl e o C Rev deverão consultar o DCT, verificando se o candidato está relacionado na LORP, por se tratar de um requisito exigido constante no inciso XV, do art. 2º destas IR.

Art. 22. O candidato que obtiver parecer favorável da Coms Avl e do C Rev, aprovado pelo Ch DGP, terá seu processo de inscrição deferido pelo Cmt ECEME e considerado apto na avaliação institucional.

Art. 23. A inabilitação do candidato na avaliação institucional, por decisão final do Ch DGP, implicará o cancelamento de sua inscrição até a conclusão dos trabalhos da Coms Avl.

Parágrafo único. Após esta etapa, qualquer fato novo, conforme os incisos I, II e III do art. 3º das Normas para o Funcionamento da Comissão de Avaliação e do Conselho de Revisão (EB30-N-60.034), envolvendo candidatos aos CAEM deverá ser submetido à análise e julgamento da Coms Avl, conforme especificado na legislação em vigor.


Seção III

Do Exame Intelectual

Art. 24. Realizarão o exame intelectual todos os candidatos julgados aptos na avaliação institucional, exceto os dispensados daquele exame.

Art. 25. Na data prevista no Calendário Anual, a ECEME divulgará, na página eletrônica da Escola, uma Ficha de Orientação Geral (FOG) aos candidatos, relacionando o tempo de execução, os níveis de desempenho, as servidões e os conteúdos do Documento de Currículo do CP/CAEM em vigor, compondo os principais subsídios para a realização das provas.

Art. 26. O exame intelectual para os CAEM, excetuando o Curso de Comando e Estado-Maior para Oficiais Médicos (CCEM/Med), constará de provas escritas das seguintes disciplinas:

I - Geografa; e

II - História.

Art. 27. O exame intelectual para o CCEM/Med constará de prova escrita de Geografa.

Art. 28. As provas de Geografa e História serão aplicadas em dias diferentes e elaboradas com base nos conteúdos e assuntos constantes do Documento de Currículo do CP/CAEM em vigor, regulamentado por Boletim Interno da DESMil, contendo questões interdisciplinares que exijam reflexão e integração de conhecimentos e evitando pedidos cuja resolução dependa, exclusivamente, de memorização.

Parágrafo único. O candidato deverá realizar as provas sem consulta a qualquer documento.

Art. 29. O exame intelectual será realizado sob a responsabilidade das seguintes organizações militares: Cmdo 2ª RM, Cmdo 3ª RM, Cmdo 3ª DE, Cmdo 4ª RM, Cmdo 5ª DE, Cmdo 6ª RM, Cmdo 7ª RM, Cmdo 8ª RM, Cmdo 9ª RM, Cmdo 10ª RM, Cmdo 11ª RM, Cmdo 12ª RM, COpEsp, CAvEx, EsAO, AMAN e ECEME, que passam a ser designadas Gu Exm, num total de 17 (dezessete).

Parágrafo único. Poderão ser designadas outras Gu Exm, caso a quantidade de candidatos ou circunstâncias específicas assim o indiquem.

Art. 30. Os candidatos transferidos após a solicitação de inscrição poderão solicitar alteração de Gu Exm, no Portal de Educação do Exército na internet, até a data limite prevista no Calendário Anual.

Art. 31. A Gu Exm designada para cada candidato será a mais próxima da sede de sua OM e situada na área de responsabilidade da RM correspondente.

§ 1º O candidato poderá, excepcionalmente e por interesse próprio, realizar as provas em outra guarnição, devendo solicitar a mudança da Gu Exm no Portal de Educação do Exército na internet, dentro do prazo previsto.

§ 2º Em qualquer hipótese, as indenizações e demais direitos pecuniários terão por base a Gu Exm a que estiver vinculada a OM do candidato, para fins de realização das provas.

Art. 32. As provas serão realizadas no local designado pela Gu Exm, em datas e horários (hora de Brasília) fixados no Calendário Anual.

Art. 33. Em cada local de exame, a aplicação da prova será conduzida por uma Comissão de Aplicação e Fiscalização (CAF), nomeada pelo Cmt Gu Exm e constituída por, no mínimo, 3 (três) oficiais do QEMA para fiscalizarem até 70 (setenta) candidatos, devendo ser prevista a complementação de 1 (um) oficial do QEMA, para cada grupo de até 30 (trinta) candidatos que extrapolar o limite mencionado.

Parágrafo único. O presidente da CAF, em princípio, deverá ser mais antigo do que todos os candidatos previstos na respectiva Gu Exm.

Art. 34. A CAF conduzirá seus trabalhos conforme as Instruções às Comissões de Aplicação e Fiscalização do Exame Intelectual (ICAF/EI) do Processo Seletivo aos CAEM, expedidas pela ECEME, e poderá ser assessorada por um Oficial Representante da Escola (ORE).

Art. 35. As provas do PS serão montadas e corrigidas por uma Comissão de Elaboração, Organização e Correção de Provas (CEOCP), nomeada e presidida pelo Cmt ECEME, e constituída por oficiais instrutores daquela Escola.

Parágrafo único. Os integrantes da CEOCP, durante o período da correção das provas, deverão ter dedicação exclusiva a esta atividade, não devendo ser empregados em outras atividades, senão por autorização do Cmt da ECEME.

Art. 36. Para a montagem das provas, a CEOCP deverá abordar os conteúdos e assuntos previstos no Documento de Currículo do CP/CAEM em vigor.

Art. 37. As provas de Geografa e de História serão apreciadas segundo 3 (três) critérios:

I - conhecimento;

II - método; e

III - expressão escrita.

§ 1º O candidato que obtiver, em uma questão, pontuação menor que 40% em qualquer um dos critérios, acima citados, receberá grau final na questão correspondente à menção “insuficiente”.

§ 2º Seu grau final na questão será degradado para menos de 40% do total da questão, mantendo-se o ordenamento dentro do universo de candidatos que estiverem em situação similar.

Art. 38. A correção das provas e a apuração dos resultados serão feitas sem a identificação dos candidatos.

Parágrafo único. A identificação dos candidatos aprovados ocorrerá em solenidade pública, regulada pela ECEME.

Art. 39. O resultado das provas será traduzido por notas variáveis de 0,000 (zero vírgula zero zero zero) a 10,000 (dez vírgula zero zero zero), com aproximação de milésimos.

Art. 40. A nota final do exame intelectual será:

I - para os candidatos aos CAEM, excetuando o CCEM/Med, a média aritmética das notas das provas de Geografa e de História; e

II - para os candidatos ao CCEM/Med, a nota da prova de Geografa.

Art. 41. Será aprovado no exame intelectual o candidato que obtiver:

I - nota igual ou superior a 4,000 (quatro vírgula zero zero zero) em cada uma das provas, de Geografa e de História, se candidato aos CAEM, excetuando o CCEM/Med; ou

II - nota igual ou superior a 4,000 (quatro vírgula zero zero zero) em Geografa, se candidato ao CCEM/Med.

Art. 42. A classificação dos candidatos aos CAEM, para o preenchimento das vagas, será feita considerando-se a nota final do exame intelectual, em ordem decrescente.


Seção IV

Do Exame Intelectual

Art. 43. Será considerado aprovado no PS aquele candidato que foi apto na avaliação institucional e no exame intelectual.


Seção V

Da Reprovação no Processo Seletivo

Art. 44. Será reprovado no PS o candidato que incorrer em uma ou mais das seguintes situações:

I - deixar de atender a quaisquer das condições de aprovação, previstas no art. 41;

II - assinar as provas ou nelas fazer qualquer sinal que possa ser considerado como identificação;

III - contrariar qualquer instrução relativa à execução das provas;

IV - faltar à realização de qualquer prova, ainda que por motivo de força maior; ou

V - consultar qualquer documento durante a realização das provas.


Seção VI

Da Documentação

Art. 45. Não será concedida vista às provas nem a qualquer instrumento do processo de correção das provas.

Art. 46. Toda a documentação relativa ao processo de inscrição e seleção permanecerá arquivada na ECEME, até o ato de matrícula dos habilitados no PS e início do ano escolar a que se refere.

Parágrafo único. A documentação será eliminada de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), que dispõem sobre o uso da subclasse 080 - Pessoal Militar do Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública: Atividades-Meio e da Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Meio da Administração Pública.


Seção VII

Do Preenchimento das Vagas

Art. 47. As vagas para os CAEM atenderão ao fixado pelo EME e aos critérios para a reversão de vagas não preenchidas.

Art. 48. No preenchimento das vagas, destinadas ao PS/CAEM, observar-se-ão, como critério para a classificação, as seguintes prioridades:

I - 1ª prioridade: o candidato que estiver no posto de Tenente-Coronel, independentemente do universo de seleção a que pertença, que tenha obtido adiamento de matrícula conforme previsto no art. 57 destas IR, obedecendo a ordem decrescente de antiguidade;

II - 2ª prioridade: o militar dispensado do exame intelectual por ter obtido adiamento de matrícula ex officio, obedecendo a ordem decrescente de antiguidade;

III - 3ª prioridade: o candidato sujeito ao exame intelectual e aprovado, obedecendo a nota final obtida no exame intelectual, em ordem decrescente de grau; e

IV - 4ª prioridade: o militar dispensado do exame intelectual por ter obtido adiamento de matrícula a pedido, obedecendo a ordem decrescente de antiguidade.

Art. 49. É facultado ao militar dispensado do exame intelectual do PS, por ter obtido adiamento de matrícula a pedido, submeter-se a novo PS, na condição de candidato sujeito ao exame intelectual, visando antecipar o seu ingresso na ECEME.

Parágrafo único. Neste caso, a intenção de concorrer deverá ser declarada expressamente na solicitação de inscrição, via SUCEMNet e Portal de Educação do Exército.

Art. 50. A substituição dos candidatos que obtiverem adiamento de matrícula respeitará a fixação do número de vagas e os critérios de reversão estabelecidos pelo EME, bem como os critérios de preenchimento previstos nestas IR.


Seção VIII

Da Divulgação do Resultado

Art. 51. A identificação dos candidatos será realizada na ECEME, em cerimônia aberta ao público, com divulgação em tempo real, pela internet, conforme o Calendário Anual.

Parágrafo único. Nesta cerimônia, somente os candidatos classificados, dentro do número de vagas estabelecido pelo EME e habilitados à matrícula, serão identficados.

Art. 52. A ECEME, de acordo com o Calendário Anual, divulgará, no Portal de Educação do Exército, o resultado obtido pelos candidatos não habilitados.

Parágrafo único. Este resultado deverá permanecer à disposição para consulta dos candidatos no Portal de Educação do Exército.

Art. 53. Não caberá ao candidato qualquer recurso em relação ao resultado divulgado.


CAPÍTULO IV

DA MATRÍCULA


Seção I

Da Hailitação à Matrícula

Art. 54. Estarão habilitados à matrícula nos CAEM, os candidatos considerados aprovados no exame intelectual e os candidatos dele dispensados que forem aptos na avaliação institucional.

Art. 55. Para habilitação à matrícula, o candidato deverá ser considerado “Apto para matrícula no Curso de Altos Estudos Militares” em Inspeção de Saúde para Matrícula em Curso de Carreira, conforme previsto em legislação específica, a ser realizada em sua OM de origem, em prazo não superior a 90 (noventa) dias de sua apresentação na ECEME.

Art. 56. A habilitação, ressalvados eventuais adiamentos concedidos, só será válida para o ano da matrícula referente à inscrição.


Seção II

Do Adiamento da Matrícula

Art. 57. Em casos excepcionais, o candidato selecionado para um dos CAEM poderá obter, uma única vez, adiamento de matrícula, nos seguintes casos:

I - por necessidade do serviço (adiamento de matrícula ex officio);

II - por necessidade particular do candidato, devidamente comprovada por meio de sindicância instaurada pelo seu Cmt OM (adiamento de matrícula a pedido); e

III - por motivo de saúde própria, conforme parecer de junta de inspeção de saúde (adiamento de matrícula a pedido).

Parágrafo único. Em caráter excepcional, o adiamento de matrícula poderá ser concedido até o limite máximo de 3 (três) anos.

Art. 58. O requerimento de adiamento de matrícula por necessidade particular ou por motivo de saúde própria, acompanhado de cópia do Boletim Interno com a publicação da solução da sindicância ou do parecer da junta de inspeção de saúde, deverá ser encaminhado ao Cmt ECEME, pelo Cmt, Ch ou Dir OM em que estiver servindo o oficial interessado (conforme ANEXO a estas IR).

Art. 59. Em quaisquer das situações previstas no art. 57, o candidato com adiamento de matrícula concedido deverá requerer sua inscrição em nova seleção, via SUCEMNet, bem como no Portal de Educação do Exército, de acordo com as condições estabelecidas nas IRPSM e no Calendário Anual em vigor à época do aludido adiamento.

Art. 60. O candidato com adiamento de matrícula concedido deverá se inscrever para nova seleção tão logo o motivo de seu adiamento tenha terminado.

Art. 61. O candidato selecionado poderá ter sua matrícula adiada ex officio, mesmo que não tenha requerido, caso haja o interesse do serviço.


Seção III

Da Efetivação da Matrícula

Art. 62. Após a publicação, no boletim do DGP, da autorização para deslocamento, os candidatos habilitados à matrícula deverão apresentar-se na ECEME, no prazo previsto no Calendário Anual do PS, de acordo com portaria específica do DECEx.

Art. 63. A matrícula será atribuição do Cmt ECEME, após a verificação, na ECEME, das Atas de Inspeção de Saúde dos candidatos.


Seção IV

Da Desistência da Matrícula

Art. 64. Será considerado desistente, perdendo o direito à matrícula, o candidato que:

I - não se apresentar na ECEME dentro do prazo estabelecido;

II - declarar-se desistente, por escrito, mediante o envio, por intermédio de sua OM, da respectiva declaração à ECEME; ou

III - exceder o prazo de 3 (três) anos, discriminado no parágrafo único do art. 57 destas IR, não havendo a manifestação por parte do candidato.

Art. 65. Ao desistente não será reconhecido o direito ao adiamento de matrícula, podendo submeter-se a novo Processo Seletivo.

Art. 66. A desistência da matrícula implicará em apuração das razões e providências cabíveis, com relação ao período equivalente àquele em que houver permanecido à disposição do DECEx, por ocasião do PS.


CAPÍTULO V

DAS SOLICITAÇÕES/ATRIBUIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES MILITARES ENVOLVIDAS NO PROCESSO SELETIVO E DO CANDIDATO


Seção I

Das Atribuições Peculiares ao Sistema de Ensino do Exército

Art. 67. Atribuições do DECEx:

I - aprovar e alterar, quando necessário, as IRPSM, determinando medidas para a sua execução;

II - encaminhar ao Gab Cmt Ex, DGP/DCEM, à SGEx e ao CCOMSEx a relação de candidatos ao PS, bem como a relação dos habilitados à matrícula;

III - analisar e decidir sobre os requerimentos de inscrição em caráter excepcional, se julgar necessário, atendendo ao interesse do serviço; e

IV - divulgar o resultado dos candidatos não habilitados no PS, via Portal de Educação do Exército.

Art. 68. Atribuições da DESMil:

I - analisar as IRPSM em vigor, devendo submeter as alterações julgadas pertinentes à aprovação do DECEx, se for o caso;

II - acompanhar e fiscalizar a execução das presentes IR;

III - analisar a viabilidade acerca da abertura de Gu Exm do PS no exterior e propor ao DECEx, quando for o caso; e

IV - encaminhar ao DECEx:

a) as relações de candidatos ao PS;

b) as relações de habilitados à matrícula; e

c) o relatório do PS.

Art. 69. Atribuições da ECEME:

I - propor à DESMil as alterações das IRPSM, se for o caso;

II - nomear em boletim escolar a CEOCP e os ORE junto às CAF;

IV - dar despacho aos requerimentos de inscrição e de adiamento, publicando em boletim escolar;

V - elaborar as Instruções às Comissões de Aplicação e Fiscalização do Exame Intelectual (ICAF/EI) do PS;

VI - submeter à análise do DGP/DAProm a relação de candidatos que solicitaram a inscrição, com destaque para os candidatos com parecer desfavorável dos Cmt, Ch ou Dir de OM;

VII - elaborar e publicar as relações de candidatos (solicitando inscrição e inscritos) e as relações dos habilitados à matrícula (aprovados no PS corrente e final, em função do processamento de adiamentos de matrícula), destacando, em documento reservado, aqueles que estejam sub judice;

VIII - remeter à DESMil a relação atualizada de candidatos, após o resultado da avaliação institucional;

IX - solicitar aos Comandos Militares de Área (C Mil A), por delegação do DECEx, que autorizem as ligações com os comandos das Gu Exm designados para aplicar e fiscalizar as provas do exame intelectual do PS;

X - solicitar aos comandos das Gu Exm que informem à ECEME a composição das CAF das provas do exame intelectual do PS;

XI - remeter às Gu Exm a relação de candidatos inscritos e as ICAF/EI do PS;

XII - deferir ou indeferir as solicitações de mudança de Gu Exm, de acordo com os prazos estabelecidos;

XIII - divulgar a FOG para o exame intelectual;

XIV - ficar em condições de planejar e executar medidas excepcionais para a realização do exame intelectual, nos casos das questões impressas não chegarem com oportunidade às Gu Exm ou dos cadernos de solução serem extraviados no retorno à ECEME, após a aplicação do exame intelectual;

XV - aplicar e fiscalizar as provas do exame intelectual na ECEME;

XVI - informar aos comandantes das OM dos candidatos as faltas porventura ocorridas, bem como indícios de eventual transgressão disciplinar;

XVII - publicar em boletim escolar e remeter à DESMil, via DIEx, as relações dos habilitados à matrícula (aprovados no PS corrente e final, em função do processamento de adiamentos de matrícula);

XVIII - providenciar o preenchimento das vagas decorrentes dos adiamentos de matrícula concedidos, bem como das que forem destinadas à reversão, de acordo com a Portaria em vigor, se for o caso;

XIX - remeter à DESMil o relatório do PS;

XX - comunicar aos candidatos não habilitados o resultado obtido no PS, por intermédio do Centro de Educação à Distância do Exército (CEADEx) e do Portal de Educação do Exército; e

XXI - conceder adiamento de matrícula e publicar os referidos despachos em boletim escolar.

Art. 70. É atribuição do Centro de Idiomas do Exército (CIdEx) prestar apoio à ECEME, sempre que solicitado, no que tange à informação sobre credenciamento dos candidatos em idioma estrangeiro.


Seção II

Das Solicitações a Outros Órgãos

Art. 71. Atribuições do DGP:

I - divulgar a sistemática que envolve a inscrição para o PS/CAEM, via SUCEMNet;

II - otimizar a coleta de informações sobre os candidatos voluntários para participar do PS/CAEM;

III - emitir a decisão final sobre os processos da Coms Avl / C Rev, dos pareceres negativos de Cmt, Ch ou Dir, dos candidatos sub judice e demais casos;

IV - publicar, em seu boletim, a relação de candidatos inscritos e a relação final dos habilitados à matrícula, autorizando os deslocamentos para as Gu Exm e para a ECEME, respectivamente;

V - informar ao DECEx e diretamente à ECEME a relação dos candidatos habilitados à matrícula que forem designados para missão no exterior, atividades consideradas necessidade do serviço ou nomeados comandantes de OM, a fim de subsidiar o processo de concessão ex officio de adiamento de matrícula nos CAEM;

VI - informar, diretamente à ECEME, o resultado final da avaliação institucional, elaborado pela Coms Avl e o C Rev; e

VII - informar o resultado da avaliação institucional diretamente ao candidato que obtiver parecer desfavorável, por meio de documento sigiloso.

Art. 72. Cabe aos C Mil A, mediante solicitação da ECEME, autorizar que as Gu Exm apliquem e fiscalizem as provas do exame intelectual.

Art. 73. À SGEx, compete publicar no BE as relações de candidatos (solicitando inscrição e inscritos).

Art. 74. Incumbe-se ao CCOMSEx publicar, na página eletrônica do Exército Brasileiro, a relação de candidatos inscritos e a relação final de habilitados à matrícula, informadas pelo DECEx.

Art. 75. Aos Comandos das RM compete providenciar o pagamento dos valores necessários à apresentação dos candidatos sujeitos ao exame intelectual, nas respectivas Gu Exm, e à dos oficiais habilitados, na ECEME, após as publicações das autorizações para os deslocamentos em boletim do DGP.

Art. 76. Atribuições dos Comandos das Gu Exm:

I - nomear a CAF e informar a sua composição à ECEME;

II - aplicar as provas do exame intelectual, conforme instruções recebidas da ECEME;

III - apoiar o ORE; e

IV - publicar em seus respectivos boletins internos a constituição das CAF, que passarão à disposição do DECEx, 5 (cinco) dias antes da realização do Exame Intelectual (EI) até o segundo dia posterior ao EI.

Art. 77. Atribuições das OM dos candidatos:

I - providenciar a homologação das solicitações de inscrição, via SUCEMNet, com o parecer do Cmt, Ch ou Dir OM, responsabilizando-se pela exatidão dos dados nele contidos;

II - proceder conforme previsto no § 4º do art. 4º destas IR, em caso de parecer desfavorável emitido pelo Cmt, Ch ou Dir OM do candidato;

III - comunicar à ECEME e ao DGP/DAProm, em tempo útil, a situação de sub judice ou indiciado em IPM, em que tenha incorrido o candidato, após a inscrição, até o momento da matrícula;

IV - passar o candidato à disposição do DECEx, nas condições definidas nestas IR e no Calendário Anual do PS, no prazo estabelecido, independentemente de consulta àquele Departamento; e

V - fiscalizar seus comandados inscritos no PS, verificando se eles se deslocaram e compareceram à realização das provas, tomando as medidas cabíveis caso isso não ocorra, bem como apurar eventual transgressão disciplinar comunicada pela ECEME.


Seção III

Das Atribuições do Candidato

Art. 78. Atribuições do candidato:

I - solicitar inscrição para o PS, via SUCEMNet, bem como no Portal de Educação do Exército, e comunicar ao seu Cmt OM sobre a homologação constante do inciso I, do artigo anterior;

II - manter os dados atualizados junto ao Portal de Educação do Exército, particularmente quanto ao e-mail pessoal, ao telefone para contato, ao posto e à OM;

III - verificar no SUCEMNet, no Portal de Educação do Exército e na página da ECEME na internet, a confirmação de sua inscrição, solucionando possíveis pendências com oportunidade;

IV - solicitar cancelamento da inscrição para o PS, via Portal de Educação do Exército, dentro do prazo previsto no Calendário Anual, se for o caso;

V - solicitar à ECEME a mudança de Gu Exm, via Portal de Educação do Exército, dentro do prazo previsto no Calendário Anual, se for o caso; e

VI - realizar as provas do exame intelectual.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. O ano da realização do PS e o ano da matrícula na ECEME serão regulados na Portaria do DECEx que aprova o Calendário Anual do PS/CAEM.

Art. 80. A fim de cumprir as Diretrizes para o Subsistema de Ensino Regular de Idiomas (SERI), o candidato deverá atender aos requisitos definidos no inciso VII do art. 2º destas IR, até a data limite para solucionar as pendências relativas ao processo de inscrição, prevista no Calendário Anual do PS.

Parágrafo único. Após a data limite para solução de pendências, não serão aceitos processos de cadastramento linguístico em tramitação no Centro de Idiomas do Exército (CIdEx), tampouco a apresentação de certificados de institutos estrangeiros credenciados como forma de comprovação da habilitação em idiomas.

Art. 81. O candidato sujeito ao exame intelectual passará à disposição do DECEx, por ato do seu Cmt, Ch ou Dir OM, conforme data prevista no Calendário Anual, 30 (trinta) dias antes da reunião preliminar, em, no máximo, 2 (duas) oportunidades, consecutivas ou não, independentemente do número de processos seletivos em que se inscrever.

§ 1º Caberá a estas autoridades, consultando as alterações do oficial, controlar e fiscalizar tal procedimento.

§ 2º O presente artigo não se aplicará ao candidato submetido ao exame intelectual que estiver cumprindo missão no exterior, ficando a concessão de tempo à disposição para estudo a critério da autoridade, a que o militar estiver diretamente subordinado no exterior.

Art. 82. Durante a semana da realização das provas, os candidatos sujeitos ao exame intelectual estarão à disposição do DECEx nas Gu Exm, exceto aqueles que estiverem cumprindo missão no exterior.

Art. 83. Toda correspondência endereçada à ECEME, relativa a qualquer candidato, deve fazer referência ao posto, arma, nome completo e identidade.

Art. 84. Os casos omissos nas presentes IR serão solucionados pela ECEME, cabendo recurso à DESMil e ao DECEx, nesta ordem.