EB60-IR-45.001
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA – DECEx/C Ex Nº 244, DE 19 DE JULHO DE 2021
EB: 64445.010213/2021-36
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 10 do Decreto nº 9.171, de 17 de outubro de 2017, que altera o Decreto no 3.182, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei do Ensino no Exército, a alínea “d” do inciso IX do art. 1o da Portaria do Comandante do Exército no 1.700, de 8 de dezembro de 2017, que delega e subdelega competência para a prática de atos administrativos, e o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército – EB10-IG-01.002, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército no 770, de 7 de dezembro de 2011, o que propõe o Comando Militar da Amazônia e ouvido o Departamento-Geral do Pessoal resolve que:
Art. 1o Ficam aprovadas as Instruções Reguladoras para a Inscrição, a Seleção e a Matrícula nos cursos do Centro de Instrução de Guerra na Selva (IRISM/CIGS – EB60-IR-45.001), 3ª Edição, 2021, que com esta baixa.
Art. 2o Revogar a Portaria no 017-DECEx, de 16 de fevereiro de 2018 e a Portaria nº 081-DECEx, de 2 de março de 2021.
Art. 3o Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
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ÍNDICE DOS ASSUNTOS |
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Art. |
CAPÍTULO I |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
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Seção I |
Da Finalidade .............…...........................…......……..….......…………….. |
1º |
Seção II |
Dos Cursos ………….…………………………..….………………………..…………….. |
2º |
Seção III |
Da Destinação.........................................................……………………….. |
3o / 4o |
CAPÍTULO II |
DA INSCRIÇÃO |
|
Seção I |
Das Vagas .........................................................……............….…………. |
5o |
Seção II |
Dos Requisitos ……………………………….....…………….……….………………….. |
6o / 8o |
Seção III |
Do Processo de Inscrição .....................................……….....…………….. |
9o / 12 |
CAPÍTULO III |
DA SELEÇÃO |
|
Seção I |
Dos Critérios ...................................................……...…........…………….. |
13 / 16 |
Seção II |
Da Prioridade para a Seleção ..…………….............................…………….. |
17 / 19 |
Seção III |
Da Inspeção de Saúde ......……………....................................…………….. |
20 / 24 |
Seção IV |
Do Exame de Avaliação Física Preliminar……………………..……………….. |
25 / 33 |
Seção V |
Do Exame de Avaliação Física Definitivo ...........……………….…………... |
34 / 36 |
Seção VI |
Do Teste de Conhecimento Militar.......……………................………….... |
37 / 40 |
CAPÍTULO IV |
DA MATRÍCULA |
|
Seção I |
Da Designação ...................................................……….......………….... |
41 / 42 |
Seção II |
Do Adiamento .......................................................……......…………..... |
43 / 44 |
Seção III |
Da Efetivação .....................................................…….........…………..... |
45 / 46 |
Seção IV |
Do Trancamento …………………………………................……......………….... |
47 |
Seção V |
Da Segunda Matrícula ..……………………………...........……......………….... |
48 |
Seção VI |
Da Exclusão e do Desligamento ………………………………………..…….…… |
49 |
CAPÍTULO V |
DAS ATRIBUIÇÕES………………………………………..…….…………………………. |
50 / 56 |
CAPÍTULO VI |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ………………………………………..…….……………… |
57 / 67 |
ANEXO A |
CALENDÁRIO DE EVENTOS PARA o COS |
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ANEXO B |
CALENDÁRIO DE EVENTOS PARA o CIOS |
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ANEXO C |
MODELO DE FICHA DE INSCRIÇÃO |
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ANEXO D |
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SAÚDE |
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ANEXO E |
EXAMES DE AVALIAÇÃO FÍSICA |
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ANEXO F |
QUADRO RESUMO DO EFETIVO |
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da finalidade
Art. 1o Estas Instruções Reguladoras (IR) tem por finalidade estabelecer as condições para a inscrição, a seleção e a matrícula nos cursos de especialização conduzidos pelo Centro de Instrução de Guerra na Selva (CIGS).
Parágrafo único. Estas IR quando utiliza os termos “militar(es)”, “cadetes” ou “candidato(s)” refere-se a militares de ambos os sexos.
Seção II
Dos Cursos
Art. 2o O CIGS conduz os seguintes cursos de especialização, regulados por estas IR:
I - Curso de Operações na Selva Categoria “A” (COS Cat “A”);
II - Curso de Operações na Selva Categoria “B” (COS Cat “B”);
III - Curso de Operações na Selva Categoria “C” (COS Cat “C”); e
IV - Curso Internacional de Operações na Selva (CIOS).
Seção III
Da Destinação
Art. 3o Os cursos conduzidos pelo CIGS destinam-se aos seguintes militares:
I - COS Cat “A” - oficiais superiores de carreira das Armas, do QMB e dos Serviços de Intendência (Sv Int) e de Saúde (Médico), que sirvam no CMA, no CMN, no 2o Batalhão de Fronteira (2o B Fron) ou no 44o Batalhão de Infantaria Motorizado (44o BIMtz), em Organizações Militares (OM) do Comando Militar do Oeste (CMO) ou 22o Batalhão de Infantaria (22o BI), do Comando Militar do Planalto (CMP). Caso estejam servindo em outros Comandos Militares de Área (C Mil A), se tiverem sido nomeados Comandante (Cmt), Chefe (Ch) ou Diretor (Dir) de OM da área do CMA, CMN, ou nas OM/CMO e CMP citadas anteriormente;
II - COS Cat “B” - capitães e tenentes de carreira das Armas, do Quadro de Material Bélico, do Serviço de Intendência, do Serviço de Saúde, do Quadro Complementar de Oficiais (Veterinários), e aos Cadetes nas condições a seguir:
a) capitães e tenentes, voluntários, que:
1. estejam servindo, na seguinte ordem de prioridade, em OM do CMA, CMN e CMO (Comando de Fronteira Jauru/66º Batalhão de Infantaria Motorizado - C Fron Jauru/66º BI Mtz ou 44º Batalhão de Infantaria Motorizado - 44º BIMtz (OM/CMO); e
2. tenham disponibilidade de servir nas OM pelo prazo mínimo de um ano, após a conclusão do curso, para fins de aplicação dos conhecimentos adquiridos.
b) para o 2º turno do curso, os tenentes, voluntários, que tenham sido transferidos de outros comandos Militares de Área para OM do CMA, CMN e CMO (C Fron Jauru/66º BI Mtz ou 44º BIMtz); e
c) para o 2º turno do curso, os Cadetes, voluntários, que estejam cursando o 4º ano de formação na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), classificados em OM do CMA, CMN e CMO (C Fron Jauru/66º BI Mtz ou 44º BIMtz).
III - COS Cat “C” - subtenentes e sargentos de carreira, voluntários, das Qualificações Militares de Subtenentes e Sargentos (QMS) combatentes, logísticas e singular (topógrafo), que:
a) estejam servindo, na seguinte ordem de prioridade, em OM do CMA, CMN e CMO (C Fron Jauru/66º BI Mtz ou 44º BIMtz);
b) tenham disponibilidade de servir nas OM pelo prazo mínimo de um ano, após a conclusão do curso, para fins de aplicação dos conhecimentos adquiridos; e
c) para o 2º turno do curso, os terceiros-sargentos das QMS combatentes, voluntários, que tenham sido transferidos de outros comandos Militares de Área para OM do CMA, CMN e CMO (C Fron Jauru/66º BI Mtz ou 44º BIMtz).
IV - CIOS - oficiais, subtenentes e sargentos indicados pelas nações amigas convidadas pelo Estado-Maior do Exército (EME).
Art. 4o As demais Forças Armadas e as Forças Auxiliares brasileiras, a critério do Estado-Maior do Exército (EME), poderão dispor de vagas nos COS “B” e “C”.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Seção I
Das Vagas
Art. 5o Anualmente, após o EME fixar as vagas dos cursos regulados por estas IR e o Departamento-Geral do Pessoal (DGP) distribuí-las, o Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx) divulgará, por portaria, o calendário que estabelecerá, para cada curso a funcionar no ano seguinte, as datas de apresentação, início e término dos mesmos.
Seção II
Dos Requisitos
Art. 6o Os requisitos gerais para militares do Exército Brasileiro (EB) são:
I - ser voluntário;
II - atender às condições estabelecidas pelo Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50) e das Normas para a Seleção de Oficiais e Praças para os Cursos de Especialização e de Extensão e Estágios Gerais no Exército Brasileiro;
III - não estar indiciado em Inquérito Policial Militar (IPM) ou na situação de sub judice, cumprindo pena, cumprindo sursis, não disponível para movimentação, respondendo a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação;
IV - ter sido considerado “APTO” em Inspeção de Saúde (IS), sem restrições, atendendo o estabelecido nas Normas Técnicas de Perícias Médicas do Exército (NTPMEx);
V - não estar indicado ou designado para desempenho de missão no exterior e nem fora da Força, com duração superior a 6 (seis) meses;
VI - estar no comportamento BOM, se praça; e
VII - pertencer ao universo de seleção previsto para o curso, nas portarias de criação e que estabelecem as condições de funcionamento.
Art. 7º Os requisitos específicos do COS, para militares do EB, das demais Forças Armadas e das Forças Auxiliares brasileiras, são os seguintes:
I - não possuir Curso de Operações na Selva (COS), de qualquer categoria;
II - ser aprovado no Exame de Avaliação Física Preliminar (EAFP);
III - ser aprovado no Teste de Conhecimento Militar (TCM); e
IV - não ter sido desligado de COS anterior por motivo disciplinar ou, mais de uma vez, por falta de aproveitamento técnico.
Art. 8º Os requisitos para indicação de militares de nações amigas para realização do CIOS, além dos previstos em portaria específica do Estado-Maior do Exército, que aprova as Diretrizes para Elaboração do Plano de Cursos e Estágios correspondentes, são os seguintes:
I - aprovação na IS realizada nos países de origem, de acordo com o protocolo publicado pela Diretoria de Saúde;
II - fluência no idioma Inglês; e
III - aprovação no EAFP realizado nos países de origem, conforme Anexo E desta Instrução Reguladora (IR) e supervisionado pelo Adido Militar correspondente.
Seção III
Do Processo da Inscrição
Art. 9º A inscrição efetiva-se mediante requerimento do militar voluntário, elaborado de acordo com modelo previsto nas Instruções Gerais para a Correspondência do Exército (EB10-IG-01.001), apresentado a seu Cmt, Ch ou Dir OM, para fins de emissão de parecer e demais providências previstas nestas IR e a apresentação da Ficha de Inscrição (FI) (Anexo C).
Art. 10. O Cmt, Ch ou Dir OM, após acolher o requerimento do militar, realizará o seguinte processamento:
I - obedecerá aos prazos previstos no Anexo A;
II - verificará se o candidato atende aos requisitos exigidos para a inscrição;
III - instruirá o requerimento, preenchendo as informações necessárias, de acordo com as Instruções Gerais para a Correspondência do Exército (EB10-IG-01.001);
IV
-
realizará a inscrição do candidato no Portal da
DCEM (SUCEMNet),
localizado no sítio da DCEM. Poderão realizar
inscrições somente as OM dos militares que estejam
servindo em G Cmdo, GU ou
em OM do CMA, do
CMN,
do 2º
B Fron, do
44º
BIMtz ou
da 13ª
Bda Inf Mtz, subordinados ao CMO, bem como as OM de origem dos
militares movimentados para esses locais; e
V - encaminhará a FI (Anexo C) ao CMA, acompanhado do Quadro Resumo de Efetivo (Anexo F) consolidado e de uma relação de candidatos que discrimine a ordem de prioridade atribuída aos mesmos, por meio do canal de comando.
Art. 11. O CMA receberá do DGP/DCEM a relação dos inscritos, analisará as FI dos candidatos, relacionará os militares que serão submetidos à seleção preliminar e informará aos C Mil A do militar selecionado e ao DGP/DCEM.
Parágrafo único. Os militares que já estejam transferidos para as OM, Grandes Comandos (G Cmdo) e Grandes Unidades (GU) listados no Art 3º, poderão realizar a inscrição para o COS, no Portal do DGP, através da inscrição do candidato por meio eletrônico no Portal da DCEM (SUCEMNet), localizado no sítio da DCEM.
Art. 12. O CMA informará à Região Militar (RM) do candidato, quanto à concretização do seu relacionamento para a seleção preliminar, bem como para designação da matrícula no curso, a fim de providenciar os pagamentos aos quais faz jus, conforme a legislação de referência destas IR.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO
Seção I
Dos Critérios
Art. 13. Os militares do EB inscritos para a realização dos COS serão submetidos a um processo de seleção a cargo do CMA, composto por:
I - Inspeção de Saúde (IS);
II - Exame de Avaliação Física Preliminar (EAFP);
III - Exame de Avaliação Física Definitivo (EAFD); e
IV - Teste de Conhecimentos Militares (TCM).
§ 1º O CMA analisará as relações dos candidatos inscritos no SUCEMNet, remetidas pelo DGP/DCEM e relacionará os militares que para a seleção.
§ 2º Caso necessário, serão relacionados candidatos reserva, para preencherem as vagas que existam ao final da seleção.
Art. 14. Os militares de outras Forças Armadas e Forças Auxiliares brasileiras, indicados para a realização dos COS, serão submetidos ao mesmo processo seletivo previsto no art. 13, destas IR.
Art. 15. Os militares das nações amigas indicados para a realização do CIOS serão submetidos a um processo de seleção a cargo do CMA, composto por:
I - IS realizada nos países de origem;
II - Exame de Avaliação Física Preliminar (EAFP) nos países de origem;
III - Inspeção de Saúde para fins de Matrícula (IS) na Gu de Manaus;
IV - Exame de Avaliação Física Definitivo (EAFD); e
V - Teste de Conhecimentos Militares (TCM), sem caráter eliminatório.
§ 1º A Inspeção de Saúde para fins de matrícula (IS) ocorrerá na Gu Manaus, durante a semana de mobilização, de acordo com as prescrições contidas nos Art. 20 a 24 e no Anexo D destas Instruções.
§ 2º Por ocasião da IS, o candidato apresentará os exames médicos previstos no Art. 22 destas IR, com os seus respectivos laudos, realizados nos países de origem.
§ 3º Somente realizarão o EAFD os candidatos que forem julgados APTOS na IS.
§ 4º O EAFD ocorrerá durante a semana de mobilização, na Gu Manaus, de acordo com as prescrições contidas nos Art. 34 a 36 e no Anexo E destas Instruções.
§ 5º Além da IS realizada nos países de origem, os militares das nações amigas indicados para realização dos COS executarão uma Inspeção de Saúde para fins de Matrícula (IS) na Gu de Manaus, a ser conduzida pelo CIGS, com apoio do HMAM, durante a Semana de Mobilização, de acordo com as prescrições contidas nos Art. 20 a 24 e no Anexo D destas Instruções.
Art. 16. Os militares não aprovados nos processos seletivos previstos nos Art. 13 e 15 destas IR e os excedentes da quantidade de vagas fixadas pelo EME não serão designados pelo DGP/DCEM para os COS e CIOS.
Seção II
Da prioridade para seleção
Art. 17. O CMA estabelecerá a prioridade de seleção dos candidatos do Exército Brasileiro para os COS, segundo a necessidade do serviço, mediante análise das FI encaminhadas pelos Grandes Comandos (G Cmdo), Grandes Unidades (GU), Organizações Militares Diretamente Subordinadas (OMDS) e Organizações Militares Vinculadas (OM Vinc).
Art. 18. Inicialmente, cada G Cmdo estabelecerá uma proposta de prioridade, com base no Quadro Resumo do Efetivo, combinando a natureza, as peculiaridades e as características de cada OM subordinada, submetendo-a à apreciação do CMA.
Art. 19. Para o estabelecimento da ordem de prioridade dos candidatos, quer seja pelo Cmt OM, pelo Cmt G Cmdo enquadrante, ou ainda, pelo CMA, serão considerados:
I - o exercício de cargo diretamente ligado à instrução e atividades operativas;
II - a natureza da OM, qual seja de combate, de apoio ao combate, de apoio logístico ou de apoio administrativo, nesta ordem; e
III - a previsão de maior tempo de permanência na OM no CMA, no CMO ou CMN, após a conclusão do curso.
Seção III
Da Inspeção de Saúde
Art. 20. Realiza-se uma IS na guarnição do candidato relacionado para o COS, por Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE) ou por Médico Perito de Guarnição (MPGu), nomeado pela Região Militar enquadrante.
§ 1º As inspeções de saúde atenderão às prescrições contidas nas NTPMEx, nas Normas do DECEx, nestas IR e no seu Anexo D.
§ 2º A designação da JISE ou de um MPGu será específica e distinta, respectivamente, para os COS e CIOS.
§ 3º As informações sobre IS serão consideradas válidas somente após o lançamento no SiCaPEx.
Art. 21. A JISE ou o MPGu lavrará, ao término da IS, a Ata de cada candidato com os resultados individuais, os quais deverão ser publicados no Boletim de Acesso Restrito (BAR) da OM e remetidos ao CMA.
Parágrafo único. No caso dos COS se houver IS em grau de recurso, encaminha-se o resultado exarado ao Presidente da Comissão de Aplicação e Fiscalização (CAF), nomeada pelo Comandante Militar da Amazônia, impreterivelmente antes do início da primeira prova do EAF.
Art. 22. O candidato relacionado, por ocasião da IS, apresentará os seguintes exames médicos à JISE ou ao MPGu:
- Radiografia de tórax (postero-anterior e perfil - pulmões e coração) e dos seios da face;
- Sorologia para Lues, sorologia para doença de Chagas e HIV;
- Hemograma completo, VHS, contagem de plaquetas;
- Glicemia em jejum;
- EPF (parasitologia de fezes);
- EAS (sumário de urina);
- ECG (eletrocardiograma em repouso);
- Teste Ergométrico (avaliação cardiovascular);
- Transaminase Glutânico Oxaloacético (TGO);
- Transaminase Glutânico Pirúvico (TGP);
- Uréia e creatinina;
- Bilirrubinas (total, direta e indireta);
- Dentário (radiografia panorâmica das arcadas dentárias);
- Sorologia para hepatite A, hepatite B (contendo no mínimo HBsAg e antiHBc) e hepatite C;
- Exame oftalmológico;
- Acuidade visual;
- Exame Audiométrico;
- T3, T4 e TSH;
- Eletroencefalograma;
- Toxicológico (cocaína, anfetaminas, opiáceos e canabinóides);
- Traço falciforme;
- Teste de PSA, exclusivo para o sexo masculino (a partir de 40 anos); e
- Teste de gravidez βHCG e colpocitologia oncótica e ultrassonografia mamária, exclusivo para o sexo feminino.
§ 1º Caso não seja possível a realização de algum exame na Gu de origem, o militar completará o previsto na sede do CMA ou em outra Gu. Os militares transferidos para OM do CMA, CMN ou 2º B Fron ou 44º BIMtz do CMO no caso do COS e Grandes Comandos (G Cmdo) e Grandes Unidades (GU) do Comando Militar da Amazônia (CMA) e do Comando Militar do Norte (CMN), iniciarão os exames necessários nas OM de origem, visando a adiantar o processo para a matrícula nos cursos.
§ 2º Caso a candidata esteja grávida, não será autorizada a realização do EAFD e do EAFP devido à incompatibilidade com a prática de exercícios físicos de alto impacto.
Art. 23. Por se constituir em ato de serviço, os exames realizados não serão indenizados pelos candidatos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 24. A IS para os candidatos do EB, das demais Forças Armadas e das Forças Auxiliares serão executados nas Guarnições de Exame (Gu Exm) ou Grande Comando (G Cmdo) mais próximos do local de suas Organizações Militares de Origem, de acordo com as prescrições contidas nos art. 20 a 23 e no Anexo D destas Instruções.
Seção IV
Do Exame de Avaliação Física Preliminar
Art. 25. O EAFP terá as mesmas provas, índices e condições de execução previstos para o Exame da Avaliação Física Definitiva (EAFD) e será realizado de acordo com o Anexo E destas IR.
Art. 26. O EAFP será conduzido sob a responsabilidade do Comando da Guarnição de Exame (Gu Exm) ou do Grande Comando (G Cmdo) de origem dos candidatos, por intermédio de Comissão de Aplicação e Fiscalização (CAF), por eles indicadas e nomeada pelo G Cmdo em BI.
Art. 27. A CAF do EAFP deverá ser constituída por no mínimo 3 (três) militares, sendo 2 (dois) oficiais e 1 (um) subtenente ou sargento possuidores do COS e, sempre que possível, um deverá possuir o Curso de Instrutor de Educação Física da Escola de Educação Física do Exército (EsEFEx), ambos pertencentes a Guarnição de Exame (GU Exm) ou Grande Comando (G Cmdo) responsável por aplicar as provas.
Art. 28. O EAFP para os candidatos do EB, das demais Forças Armadas e das Forças Auxiliares serão executados nas Guarnições de Exame (Gu Exm) ou Grande Comando (G Cmdo) mais próximos do local de suas Organizações Militares de Origem.
Art. 29. As Gu Exm e os G Cmdo responsáveis por coordenar a aplicação do EAFP para militares do EB, de outras Forças Armadas e Forças Auxiliares brasileiras são os seguintes:
I - no Comando Militar da Amazônia (CMA):
- Gu Manaus – Cmdo CMA;
- Gu Boa Vista – Cmdo 1ª Bda Inf Sl;
- Gu São Gabriel da Cachoeira – Cmdo 2ª Bda Inf Sl;
- Gu Tefé – Cmdo 16ª Bda Inf Sl; e
- Gu Porto Velho – Cmdo 17ª Bda Inf Sl;
II - no Comando Militar do Norte (CMN):
- Gu Belém – Cmdo CMN; e
- Gu Marabá – Cmdo 23ª Bda Inf Sl;
III - no Comando Militar do Oeste (CMO):
- Gu Cuiabá – Cmdo 13ª Bda Inf Mtz; e
IV - Gu Resende – AMAN.
Art. 30. O resultado do EAFP será registrado em Ata de Exame assinada por todos os membros da CAF, publicado no BI da Gu Exm e G Cmdo e remetido ao Cmdo do CMA, de acordo com o Calendário de Eventos (Anexo A).
Art. 31. O candidato deverá se deslocar para a Gu Exm mais próxima de sua OM para realização da IS e do EAFP, devendo receber os pagamentos aos quais faz jus.
Art. 32. Poderá ser realizada a aplicação do EAFP, em carácter excepcional, nas Gu de São Luiz-MA, Santarém-PA, Macapá-AP, Tabatinga-AM, Barcelos-AM, Cruzeiro do Sul-AC e Rio Branco-AC. A responsabilidade da coordenação e aplicação será do militar mais antigo do EB na Gu, seguindo o que está previsto no Art 6º.
Art. 33. No EAFP não haverá grau de recurso.
Seção V
Do Exame de Avaliação Física Definitivo
Art. 34. O EAFD será realizado na Gu de Manaus, durante a semana de mobilização. Será conduzido sob a responsabilidade e supervisão do CMA, por intermédio de Comissão de Aplicação e Fiscalização (CAF) nomeada pelo Cmdo do CMA em BI do referido G Cmdo. O EAFD terá caráter eliminatório e sua reprovação impossibilitará a matrícula no referido curso.
§ 1º A CAF deverá ser constituída por 2 (dois) oficiais, sendo 1 (um) do CMA e 1 (um) do CIGS e 2 (dois) subtenentes ou sargentos do CIGS, possuidores dos COS e, sempre que possível, sendo um deles, adicionalmente, possuidor do Curso de Instrutor de Educação Física da Escola de Educação Física do Exército (EsEFEx).
§ 2º A CAF do EAFD será designada de modo específico e distinto, de acordo com os Calendários de Eventos constantes, respectivamente dos Anexos “A” e “B” destas IR.
Art. 35. As condições de execução e o padrão mínimo de cada prova estão previstos no Anexo E (Exame de Avaliação Física).
Art. 36. O resultado do EAFD será registrado em Ata de Exame específica, assinada por todos os membros da respectiva CAF e publicado no BI do CMA, dentro do prazo previsto no Calendário de Eventos dos Anexos “A” e “B” destas IR.
Parágrafo único. No EAFD não haverá grau de recurso.
Seção VI
Do Teste de Conhecimento Militar
Art. 37. Todos os candidatos ao COS, realizarão o Teste de Conhecimento Militar (TCM), perante uma Comissão de Aplicação e Fiscalização (CAF) nomeada em BI do CMA, de acordo com o previsto no Calendário de Eventos (Anexo A).
§ 1º O TCM será realizado no CIGS, durante a semana de mobilização.
§ 2º A CAF do TCM deverá ser composta por 2 (dois) oficiais, sendo 1 (um) do CMA e 1 (um) do CIGS e 6 (seis) subtenentes/sargentos do CIGS, possuidores do COS.
§ 3º O TCM será constituído de duas partes, uma teórica e outra prática, denominadas, respectivamente de Teste de Conhecimento Militar Teórico (TCMT) e Teste de Conhecimento Militar Prático (TCMP).
§ 4º O TCM terá caráter eliminatório para a matrícula.
§ 5º No TCM não haverá grau de recurso.
§ 6º Os resultados do TCM serão registrados em Ata específica, assinada pelo presidente e todos os membros da CAF. O presidente da CAF entregará a referida Ata ao E3 do CMA para ele providencie a publicação em BI e divulgação, dentro do prazo previsto no Calendário de Eventos (Anexo A).
§ 7º A Ficha de Orientação Geral (FOG) para o TCM será divulgada no site do CIGS (www.cigs.eb.mil.br) com, pelo menos, duas semanas de antecedência do início da semana de mobilização. A consulta da FOG pelos candidatos é obrigatória, pois seu conteúdo prescreve as datas, horários e materiais permitidos e proibidos para a execução do TCM.
Art. 38. Serão considerados aprovados no TCM os candidatos que obtiverem, no mínimo, grau 5,000 em cada uma das partes do TCM (teórica e prática).
Art. 39. As bibliografias e o detalhamento dos assuntos a serem cobrados no TCM estão indicados na Orientação aos Candidatos/Plano de Estudos, constante do site do CIGS.
Art. 40. Os candidatos deverão acessar e consultar as Orientações ao Candidato e o Plano de Estudos dirigido ao Preparo Intelectual do Candidato ao COS constantes do site do CIGS (www.cigs.eb.mil.br) para uma melhor preparação individual, tanto para realização dos cursos, quanto para execução do TCM.
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA
Seção I
Da Designação
Art. 41. O CMA publicará e remeterá a relação dos candidatos a serem designados para matrícula nos COS ao EME, ao COTER, aos Comandos Militares de Área interessados e ao DGP/DCEM. No caso do CIOS, o CMA informará ao EME os candidatos confirmados para matrícula.
Art. 42. O DGP, após consolidar as relações de candidatos, publicará em seu boletim a relação dos candidatos do EB designados à matrícula nos cursos, de acordo com os calendários (Anexos “A” e “B”) e autorizará os deslocamentos, quando for o caso.
Parágrafo único. Após a designação para a matrícula em determinado curso, o militar do EB somente poderá pleitear a revogação desse ato caso requeira a reconsideração de ato.
Seção II
Do Adiamento
Art. 43. Em casos excepcionais, ao candidato selecionado para cursos poderá ser concedido, uma única vez, mediante requerimento ao DGP, o adiamento de matrícula por necessidade do serviço, por motivo de saúde própria ou de dependente legal, devidamente comprovado por junta de inspeção de saúde.
Parágrafo único. O adiamento de matrícula poderá ser solicitado no período compreendido entre a designação do militar pelo DGP e antes da efetivação da matrícula pelo Cmt CIGS.
Art. 44. O candidato selecionado, cuja matrícula tenha sido adiada, só poderá ser matriculado:
I - no início do próximo curso seguinte ao do adiamento; e
II - se atender às condições especificadas pelo DGP e nestas IR.
Seção III
Da Efetivação
Art. 45. A efetivação da matrícula será realizada pelo Cmt CIGS que deverá publicar em Boletim Interno (BI) a relação dos militares mediante a apresentação no CIGS, tendo como base a designação publicada no BI do DGP e as indicações do EME e do COTER.
Art. 46. Após a matrícula ser publicada em BI, o CIGS encaminhará a relação dos matriculados à DETMil para as providências previstas na legislação vigente.
Seção IV
Do Trancamento
Art. 47. O trancamento de matrícula do aluno poderá ser concedido, uma única vez em consonância com as situações previstas no R-126, pelo Dir Ens do CIGS, a pedido ou ex officio.
Seção V
Da Segunda Matrícula
Art. 48. Pode ser concedida uma segunda matrícula ao ex-aluno, uma única vez, que a requeira ao Dir Ens do CIGS, desde que sua exclusão tenha sido decorrente de trancamento de matrícula e que seja considerado apto em inspeção de saúde e exame físico.
Seção VI
Da Exclusão e do Desligamento
Art. 49. Será excluído e desligado do estado efetivo do CIGS, o aluno que:
I - concluir com aproveitamento o curso;
II - tiver deferido, pelo Dir Ens, seu requerimento de trancamento de matrícula;
III - não concluir com aproveitamento o curso;
IV - ultrapassar o limite máximo de faltas, ao atingir vinte e cinco por cento da carga horária prevista no documento de currículo do curso no qual o aluno estiver matriculado;
V - se praça, ingressar no comportamento Mau ou Insuficiente;
VI - seja considerado, em inspeção de saúde, fisicamente incapaz para o serviço do Exército ou para prosseguimento do curso; e
VII - revelar conduta moral que o incompatibilize com o serviço do Exército ou o prosseguimento do curso.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 50. Compete ao EME:
I - fixar, anualmente, as vagas para os cursos que funcionarão no ano A+1; e
II - indicar ao CMA os oficiais, subtenentes e sargentos das outras Forças Armadas brasileiras que participarão do processo seletivo para os COS e dos militares das nações amigas que participarão do processo seletivo do CIOS.
Art. 51. Compete ao COTER indicar ao CMA os oficiais, subtenentes e sargentos das Forças Auxiliares que participarão do processo seletivo para o COS.
Art. 52. Compete ao DGP:
I - providenciar a inscrição do candidato por meio eletrônico no Portal da DCEM (SUCEMNet), localizado no sítio da DCEM;
II - remeter as relações de candidatos inscritos no Portal da DCEM (SUCEMNet), para o CMA;
III - publicar os militares designados para matrícula, com base na relação remetida pelo CMA;
IV - autorizar o deslocamento dos candidatos para o CIGS;
V - distribuir cota para pagamento das despesas (passagens e ajuda de custo), tanto na fase de seleção quanto na fase de execução dos cursos, conforme Decreto no 4.307, de 18 de julho de 2002;
Vl - publicar a relação dos militares desligados e que solicitaram trancamento do COS; e
VII - publicar a relação dos militares que concluíram o curso com aproveitamento.
Art. 53. Compete ao DECEx:
I - aprovar e alterar estas IR, quando necessário; e
II - publicar, anualmente, portaria com o calendário, contendo a relação dos cursos e estágios gerais que funcionarão no ano seguinte, especificando datas de início, término e da apresentação dos alunos.
Art. 54. Compete ao CMA:
I - receber as relações de inscrição dos candidatos no Portal da DCEM (SUCEMNet) e relacionar os candidatos que realizarão a seleção para o curso;
II - gerenciar as atividades de seleção, nomeando as CAF previstas nestas IR ou definindo por meio de O Sv aos G Cmdo ou Cmdo responsáveis pela aplicação das provas, que nomeiam suas respectivas CAF;
III - relacionar e publicar em BI os candidatos aptos na IS designados e confirmados para matrícula no CIOS, conforme número de vagas previstos em portaria do EME;
IV - relacionar e publicar em BI os candidatos aptos nos EAF e na IS designados e confirmados para matrícula nos COS e no CIOS, conforme número de vagas previstos em portaria do EME;
V - remeter a relação dos militares do EB designados para matrícula nos COS ao DGP;
VI - remeter ao DGP a relação dos militares do EB que foram desligados, trancaram matrícula e que concluíram os cursos com aproveitamento;
VII - remeter ao EME, COTER e DGP as relações de alunos previstos nas Normas para Remessa de Dados sobre o Ensino (NRDE) do DECEx, recebidas do CIGS, que sejam dos seus respectivos interesses; e
VIII - gerenciar a relação de candidatos reservas, sendo preferencialmente da guarnição de Manaus.
Art. 55. Compete às Regiões Militares específicas dos militares nomear a Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE) ou Médico Perito de Guarnição (MPGu) para a realização da IS para os COS (exceto para militares das nações amigas).
Art. 56. Compete ao CIGS:
I - alojar os candidatos ao COS;
II - efetivar a matrícula dos candidatos aptos, remetendo ao CMA o BI que publicou a matrícula;
III - manter sempre atualizadas as informações necessárias à preparação do candidato ao COS;
IV - conduzir as atividades de ensino;
V - confeccionar o TCM;
VI - indicar ao CMA os militares que comporão a CAF do EAFD e TCM;
VII - informar ao CMA os alunos desligados, especificando o motivo e a quantidade de vezes que o aluno foi desligado, obedecendo o máximo de 2 (duas) tentativas para a realização do curso;
VIII - publicar em BI a relação dos alunos que concluíram o curso com aproveitamento e remetê-la ao CMA;
IX - remeter para o CMA as relações de alunos previstos nas Normas para Remessa de Dados sobre o Ensino (NRDE) do DECEx, para que o CMA adote e provoque a adoção das medidas administrativas decorrentes;
X - nomear em BI do CIGS o(s) Médico(s) Perito(s) do Centro para realização da IS (Gu Manaus) dos militares das nações amigas indicados para o CIOS;
XI - realizar, com apoio do HMAM, a IS dos militares das nações amigas indicados para CIOS; e
XII - remeter para o DGP/DCEM as relações dos matriculados, desligados, trancamento de matrícula e concluintes do COS, de acordo com a Port nº 440-Cmt Ex, de 19 MAIO 14.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Não serão consideradas as FI que derem entrada no CMA fora do prazo ou em desacordo com estas instruções, bem como incompletos, com erros ou incoerentes.
Art. 58. As vagas destinadas aos militares das demais Forças Armadas e das Forças Auxiliares, que não forem preenchidas, reverterão em favor de militares do EB, preferencialmente aqueles que estejam servindo na Gu de Manaus.
Art. 59. No preenchimento do Quadro Resumo de Efetivo (Anexo F), para o 2o e demais turnos de cada COS, deverão ser considerados como já possuidores de COS os militares que estejam realizando o 1o turno do COS.
Art. 60. Os Cmt OM deverão informar, em qualquer época, diretamente ao CMA, os fatos novos que, a seu critério, sejam impeditivos para a matrícula de seus subordinados nos cursos.
Art. 61. Caberá ao DGP/DCEM o cancelamento do requerimento, por solicitação do interessado, via DIEx da OM.
Art. 62. As despesas com passagens e ajudas de custo, relativos ao COS, ocorrerão por conta de cota distribuída pelo DGP e de acordo com a legislação vigente.
Art. 63. O CIGS deverá remeter ao CMA e ao DGP/DCEM, ao final de cada COS, a relação de militares desligados que não poderão concorrer a uma nova matrícula, para que seja publicada em BI de acesso restrito do CMA e ao DGP/DCEM.
Art. 64. Os militares pertencentes ao CIGS, os alunos dos COS oriundos da Gu de Manaus e, ainda, militares de outras OM que estiverem prestando apoio aos cursos ministrados pelo CIGS terão direito à indenização de representação quando a atividade de ensino for realizada fora da sede.
Art. 65. Os Cmt OM não deverão realizar a inscrição no SUCEMNet dos militares que, tenham sido desligado dos COS anteriormente, por motivo disciplinar, bem como por mais de uma vez, em virtude de outros motivos.
Art. 66. O candidato aos COS deverá acessar o site do CIGS www.cigs.eb.mil.br e consultar o Manual do Candidato para consultar todas as informações necessárias para a sua preparação.
Art. 67. Os casos omissos às presentes IR serão solucionados pelo Cmt CIGS, Dir Edu Tec Mil, Cmt Mil Amz e pelo Ch DECEx conforme o grau de complexidade de cada caso.
ANEXO A
CALENDÁRIO DE EVENTOS PARA OS COS
RESPONSÁVEL |
EVENTO |
DATA PRAZO LIMITE |
|
1º Turno |
2º Turno |
||
Candidato |
Entrada na OM do requerimento para o COS |
De 1º NOV a 20 DEZ A -1 |
De 1º JAN a 10 FEV A |
OM do Candidato |
Inscrição do candidato por meio eletrônico no Portal da DCEM (SUCEMNet), localizado no sítio da DCEM. |
De 15 NOV a 31 DEZ A -1 |
De 20 FEV a 30 MAR A |
Geração do relatório |
De 1º JAN a 10 JAN A |
De 1º ABR a 10 ABR A |
|
G Cmdo, OMD e OMV |
Entrada das Fichas de Inscrições (Anexo C) dos candidatos no CMA |
D-85 |
D-85 |
DGP/DCEM |
Remessa ao CMA da relação dos candidatos inscritos no SUCEMNet |
D-80 |
D-80 |
Gu Exm |
Publicação em BI da nomeação das CAF para o EAFP. |
D - 80 |
D - 80 |
RM do Candidato |
Publicação em BI da nomeação de Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE) ou Médico Perito de Guarnição (MPGu) para as IS nas Gu Exm/G Cmdo e na Gu Manaus. |
D - 80 |
D - 80 |
Candidato |
Realização da IS nas Gu Exm / G Cmdo pelos candidatos relacionados para seleção. |
D - 70 |
D - 70 |
G Cmdo/ Gu Exm/ Candidato |
Realização do EAFP nas Gu Exm / G Cmdo, publicação em BI e remessa ao CMA. (1) |
D - 50 |
D - 50 |
CMA |
Publicação dos candidatos aprovados na IS e EAFD, designados para matrícula no curso. |
D - 35 |
D - 35 |
Informação à DCEM dos candidatos designados para IS e EAFD. |
D - 35 |
D - 35 |
|
DGP/DCEM |
Publicação em Adt ao BI DGP, da divulgação da relação dos candidatos selecionados para a EAFD e TCM e da autorização para deslocamento. |
D - 30 |
D - 30 |
CMA |
Publicação em BI da nomeação das CAF para o EAFD e TCM. |
D - 15 |
D - 15 |
CIGS |
Apresentação dos candidatos designados para o curso no CIGS para a semana de mobilização. |
D - 9 |
D - 9 |
CMA |
Divulgação dos resultados do TCM e EAFD e Publicação em BI dos candidatos aprovados na seleção e com designação confirmada para matrícula no curso. |
D-1 |
D-1 |
CIGS |
Início do curso. |
D |
D |
CIGS |
Publicação da matrícula em BI do CIGS, remessa ao CMA do BI que publicou a matrícula, bem como das relações previstas nas NRDE. |
D + 5 |
D + 5 |
CMA |
Remessa da relação dos militares matriculados nos COS e das demais relações previstas nas NRDE ao EME, DGP, COTER. |
D + 10 |
D + 10 |
DGP/DCEM |
Publicação em Adt BI do DGP da relação dos candidatos designados à matrícula. |
D + 20 |
D + 20 |
CMA |
Remessa da relação de desligamentos e trancamentos dos cursos, se for o caso, ao EME, DGP/DCEM, COTER. |
Até 10 (dez) dias após a ocorrência do evento |
Até 10 (dez) dias após a ocorrência do evento |
DGP/DCEM |
Publicação em Adt BI do DGP dos desligamentos e trancamentos dos cursos, se for o caso. |
Até 10 (dez) dias após a ocorrência do evento |
Até 10 (dez) dias após a ocorrência do evento |
CMA |
Remessa da relação dos concluintes dos cursos ao EME, DGP/DCEM, COTER. |
Até 10 (dez) dias após o término do curso |
Até 10 (dez) dias após o término do curso |
DGP/DCEM |
Publicação em Adt BI do DGP da conclusão dos cursos |
Até 20 (vinte) dias após o término do curso |
Até 20 (vinte) dias após o término do curso |
Legenda: A - Ano de realização do curso.
D - Data do início do COS.
(1) O EAFP e o EAFD serão regulados o por O Sv específica e realizado somente pelos candidatos aptos na IS.
ANEXO B
CALENDÁRIO DE EVENTOS PARA O CIOS
RESPONSÁVEL |
EVENTO |
DATA PRAZO LIMITE |
CMA |
Remessa dos parâmetros para IS e EAFP (a serem realizados nos países de origem) ao EME |
A -1 Até 15 Jul |
EME |
Remessa dos parâmetros para IS e EAFP (a serem realizados nos países de origem) aos Adidos Brasileiros, Representações Diplomáticas para divulgação às Nações Amigas. |
A-1 Até 30 Jul |
Nações Amigas |
Execução da IS e EAFP e remessa aos Adidos Brasileiros, Representações Diplomáticas dos nomes e a documentação inicial dos militares indicados. |
A D - 120 |
EME |
Remessa ao CMA a relação dos militares das NA indicados para execução do CIOS. |
A D - 95 |
CMA |
Remessa ao CIGS a relação dos militares das NA indicados para execução do CIOS. |
A D - 90 |
CMA |
Publicação em BI do CMA da nomeação da CAF para o EAFD. |
A D - 30 |
CIGS |
Publicação em BI do CIGS do(s) Médico(s) Perito(s) do Centro nomeados para realização da IS. |
|
OM do Candidato |
Apresentação dos militares indicados pelas NA para o início da semana de mobilização. |
D - 9 |
Realização da IS, EAFD e Exames complementares pelos militares indicados. (1) (2) |
||
CMA |
Divulgação dos resultados da IS/EAFD e Publicação em BI dos candidatos aprovados na seleção e com designação confirmada para matrícula no estágio. |
D-1 |
CIGS |
Início do Curso. |
D |
CIGS |
Publicação da matrícula em BI do CIGS, remessa do BI que publicou a matrícula, bem como das relações previstas nas NRDE ao CMA |
D + 5 |
CMA |
Remessa da relação dos militares matriculados no CIOS e demais relações previstas nas NRDE ao EME, DGP e ao COTER. |
D + 10 |
Legenda: A - Ano de realização do CIOS
D - Data do início do CIOS.
(1) O candidato deverá realizar IS antes da realização do EAFD.
(2) O EAFD será regulado por O Sv específica e realizado somente pelos candidatos aptos na IS.
ANEXO C
FICHA DE INSCRIÇÃO


ANEXO D
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SAÚDE (COS/CIOS)
Constituem causas que podem incapacitar o candidato para a matrícula:
I - todas as doenças, afecções e síndromes que motivem a isenção definitiva, baixa ou reforma do Exército;
II - altura mínima de 1,60m para militares do sexo masculino e 1,55m para militares do sexo feminino;
III - peso desproporcional à altura e ao biotipo e percentual de gordura;
IV - reações sorológicas positivas para Sífilis ou doença de Chagas e HIV sempre que, afastadas as demais causas da positividade, confirmem a existência daquelas doenças;
V - campos pleuro-pulmonares anormais, inclusive os que apresentarem vestígios de lesões anteriores, observadas ao raio-x do tórax;
VI - hérnias, quaisquer que sejam suas sedes ou volumes;
VII - albuminúria ou glicosúria persistentes, observadas através do EAS ou exame de rotina da urina;
VIII – hidrocele;
IX - cicatrizes que, por suas naturezas e sedes, possam, em face dos exercícios, vir a comprometer o uso de equipamentos;
X - pés chatos, espásticos com artroses das articulações intrínsecas dos pés, quando reveladas radiologicamente;
XI - hipertrofia acentuada da glândula tireóide, associada ou não aos sinais clínicos de hipertireodismo;
XII - varizes acentuadas;
XIII - área cardíaca em desacordo com o biótipo;
XIV - hipertensão arterial, caracterizada por índices superiores a 140 mm Hg (sistólica) e 90 mm Hg (diastólica), ou evidências clínicas de hipertensão arterial sistêmica;
XV - taquicardia permanente superior a cem batimentos por minuto, desde que acompanhada de outras perturbações clínicas;
XVI - ausência ou atrofia de músculos, quaisquer que sejam as causas, desde que venham a comprometer o desempenho físico e psicomotor do militar;
XVII - imperfeições na mobilidade funcional das articulações, bem como quaisquer vestígios anatômicos e funcionais de lesões ósseas anteriores, desde que venham a comprometer o desempenho físico e psicomotor do militar;
XVIII - anemia acentuada, com hemoglobinometria inferior a sessenta por cento;
XIX - acuidade visual inferior a 7/10 (sete décimos), em ambos os olhos, sem correção;
XX - ausência de um olho;
XXI - discromatopsia absoluta e acromatopsia (verificados por meio de chapa pseudo-isocromáticas e/ou lãs de Holgreen);
XXII - estrabismo com desvio superior a 10 graus;
XXIII - exame radiológico dos seios da face compatível com sinusite crônica (passível de ser confirmado por tomografia computadorizada);
XXIV - desvio do septo, dos pólipos nasais dos cornetos ou afecções que impeçam o livre trânsito do ar nas vias aéreas superiores;
XXV - dentadura insuficiente:
a) ausência de qualquer dente da bateria labial (incisivos e caninos), tolerando-se dentes artificiais que satisfaçam à estética;
b) menos de seis molares opostos dois a dois;
XXVI - cáries, lesões periapicais, paradentosas ou afecções que comprometam os tecidos de sustentação dos dentes;
XXVII - deficiência auditiva para voz cochichada de 3 metros em cada ouvido, ou seja, 3/5 (três quintos) ou combinações 4/5 (quatro quintos) e 2/5 (dois quintos) ou 5/5 (cinco quintos) e 1/5 (um quinto);
XXVIII - doenças infecto-contagiosas;
XXIX - alterações no Eletroencefalograma (EEG), contra-indicado por parecer de especialista;
XXX - alterações no Eletrocardiograma com Esforço (ECGF), contra-indicado por parecer de especialista;
XXXI - Frequência Respiratória Permanente (FRP) superior a vinte incursões respiratórias (IR) por minuto;
XXXII - exame toxicológico clínico positivo sempre que, afastadas as demais causas da positividade, confirmem a existência de substâncias tóxicas;
XXXIII - resultado de glicemia, demonstrando alteração metabólica (hipoglicemia ou hiperglicemia);
XXXIV - audibilidade com perda tolerável de até 35 db (trinta e cinco decibéis) ISO, nas frequências de 500 (quinhentos) a 2.000 (dois mil) ciclos/segundo; e
XXXV - ausência de sinal evidente de sensibilidade anormal ao ruído.
XXXVI - alteração no exame de PSA que implique em hiperplasia prostática a investigar;
XXXVII - alterações na USG mamária evidenciando bi-rads maior ou igual a 3 (três);
XXXVIII - alterações demonstrando neoplasia intraepitelial de alto grau (NIC III) e
XXXIX - valor do teste de gravidez βHCG a partir de 25mUI.
ANEXO E
EXAME DE AVALIAÇÃO FÍSICA
a. Tabela de Índices
DIA |
PERÍODO |
PROVAS |
PADRÃO MÍNIMO |
|||
COS |
CIOS |
|||||
SEXO MASC |
SEXO FEM |
SEXO MASC |
SEXO FEM |
|||
1 |
Manhã |
1. Corrida 8.000 m |
40 min |
48 min |
40 min |
48 min |
2. Flexão na Barra |
10 Rpt |
4 Rpt |
10 Rpt |
4 Rpt |
||
3. Abdominal Supra |
69 Rpt |
69 Rpt |
||||
4. Flexão de Braço |
35 Rpt |
20 Rpt |
35 Rpt |
20 Rpt |
||
Tarde |
5. Nado submerso |
10 m |
10 m |
|||
2 |
Manhã |
6. Subida na Corda vertical |
4 m |
2,0 m |
4 m |
2,0 m |
7. Pista de Pentatlo Militar |
4 min 50 seg |
- |
- |
|||
Tarde |
8. Natação Utilitária de 400m |
15 min |
15 min |
|||
9. Flutuação |
10 min com fuzil |
10 min com fuzil |
||||
3 |
Manhã |
10. Marcha de 15 Km |
3h |
3h |
||
A marcha será realizada com uniforme de combate, fardo aberto, fuzil (Pára-FAL) e mochila pesando 15 kg para todos os candidatos sem distinção de sexo. |
DIA | PERÍODO | PROVAS | PADRÃO MÍNIMO | |||||
COS A | COS B/C | CIOS | ||||||
SEXO MASC | SEXO FEM | SEXO MASC | SEXO FEM | SEXO MASC | SEXO FEM | |||
1º | Manhã | 1. Corrida 8.000 m | 45 min | 60 min | 40 min | 48 min | 40 min | 48 min |
2. Flexão na barra | 6 Rpt | 2 Rpt | 10 Rpt | 4 Rpt | 10 Rpt | 4 Rpt | ||
3. Abdominal supra | 57 Rpt | 52 Rpt | 69 Rpt | 69 Rpt | ||||
4. Flexão de braço | 29 Rpt | 15 Rpt | 35 Rpt | 20 Rpt | 35 Rpt | 20 Rpt | ||
Tarde | 5. Nado submerso | 10 m | 10 m | |||||
2º | Manhã | 6. Subida na corda vertical | 3 m | 1,5 m | 4 m | 2,0 m | 4 m | 2,0 m |
7. Pista de pentatlo militar | 6 min | 4 min 50 seg | - | - | ||||
Tarde | 8. Natação utilitária de 400 m | 20 min | 25 min | 15 min | 15 min | |||
9. Flutuação | 10 min com fuzil | 10 min com fuzil | 10 min com fuzil | |||||
3º | Manhã | 10. Marcha de 15 Km | 3 h 30 min | 4 h | 3 h | 3 h | ||
A marcha será realizada com uniforme de combate, fardo aberto, fuzil (Pára-FAL) e mochila pesando 15 kg para todos os candidatos sem distinção de sexo. |
b. Exame de Avaliação Física
I - As provas poderão ser realizadas em até duas tentativas, com intervalo de, pelo menos, um dia entre as mesmas, com exceção da marcha, que terá apenas uma tentativa. O candidato só poderá executar a segunda tentativa em uma única prova. Caso o candidato não atinja o índice previsto em mais de uma prova, mesmo que sendo na primeira tentativa, será automaticamente considerado inapto, para fins de matrícula nos COS e CIOS.
II - O EAFP e o EAFD são considerados ato de serviço. As faltas ou desistências deverão ser comunicadas, com as devidas justificativas ao Presidente da CAF;
III - O candidato que não realizar qualquer uma das provas do EAFD não será matriculado no COS e CIOS;
IV - Caso o candidato não deseje realizar alguma das tentativas subsequentes ou o restante do EAF, deverá preencher e assinar um Termo de Desistência, no qual abrirá mão dessa execução, e entregá-lo ao Presidente da CAF.
V - Mesmo que o candidato não consiga atingir os padrões mínimos previstos para as provas, a comissão deverá registrar o resultado em ata.
c. Corrida
I - Percorrer a distância no tempo previsto na tabela de índices, em terreno plano, de acordo com a faixa etária e o sexo. Caso haja desnível no percurso, este deverá ser suave e, na medida do possível, compensado por um desnível inverso. O tempo de realização será registrado pela CAF.
II - Será realizada com o uniforme 9º D2 ou uniforme de combate correspondente, sem cobertura e busto nu. Para as candidatas do sexo feminino, o uniforme será o mesmo, com o acréscimo do bustiê preto.
d. Flexão na barra
I - Executar conforme prescrevem os itens 1) e 2) da letra d, do número 6 da Portaria no 032-EME, de 31 de março de 2008 (Diretriz para o Treinamento Físico Militar do Exército e sua Avaliação) e conforme o Manual de Campanha EB 20-MC-10.350, Treinamento Físico Militar.
II - Será realizada com o uniforme 9º D2 ou uniforme de combate correspondente, sem cobertura e busto nu. Para as candidatas do sexo feminino, o uniforme será o mesmo, com o acréscimo do bustiê preto.
e. Abdominal Supra
I - Executar conforme prescrevem os itens 1) e 2) da letra c, do número 6, da Portaria no 032 - EME, de 31 de março de 2008 (Diretriz para o Treinamento Físico Militar do Exército e sua Avaliação) e conforme o Manual de Campanha EB 20-MC-10.350, Treinamento Físico Militar; e
II - Será realizado com o uniforme 9º D2 ou uniforme de combate correspondente, sem cobertura e busto nu. Para as candidatas do sexo feminino, o uniforme será o mesmo, com o acréscimo do bustiê preto.
f. Flexão de Braços
I - Executar conforme prescreve os itens 1) e 2) da letra b, do número 6 da Portaria no 032-EME, de 31 de março de 2008 (Diretriz para o Treinamento Físico Militar do Exército e sua Avaliação) e conforme o Manual de Campanha EB 20-MC-10.350, Treinamento Físico Militar.
II - Será realizada com o uniforme 9º D2 ou uniforme de combate correspondente, sem cobertura e busto nu. Para as candidatas do sexo feminino, o uniforme será o mesmo, com o acréscimo do bustiê preto.
g. Nado Submerso
I - A prova poderá ser realizada em qualquer meio aquático sem correnteza, preferencialmente em piscina ou tanque tático.
II - O percurso previsto deve ser realizado em apneia única, em qualquer estilo, sem que qualquer parte do corpo do militar aflore na superfície.
III - A área a ser transposta deverá ser balizada por raias ou cordas. Deverão estar balizadas as marcações correspondentes às distâncias de 0 (zero), 5 (cinco), 8 (oito) e 10 (dez) metros. A marcação deverá ser ultrapassada pelo corpo do candidato para ser considerada. Poderá haver o toque do corpo do militar no balizamento, desde que o nado submerso termine após o mesmo.
IV - A partida deverá ser sem impulso, na posição de pé ou de flutuação natural.
V - A prova será realizada com uniforme 9º D2 ou uniforme de combate correspondente, sem cobertura e com as mangas abaixadas.
h. Subida na Corda Vertical
I - Os candidatos deverão subir em corda vertical, de sisal, com o diâmetro de 1,5 (uma e meia) polegada, sem impulso inicial a partir da base (solo ou colchão), conforme previsto na tabela de índice.
II - A corda deverá estar balizada aos 0 (zero), 2,0 (dois) e 4 (quatro) metros de altura. A marcação deverá ser ultrapassada por ambas as mãos do candidato, para ser considerado apto. Ambos os sexos executarão a subida na corda, mantendo-a distendida ao lado do corpo, sem o auxílio de pernas ou pés.
III - A marcação inicial 0 (zero) deverá estar a 1,80 (um metro e oitenta centímetros) de altura do solo, de modo que o candidato esteja com ambas as mãos abaixo da mesma quando começar a subida.
IV - A prova será realizada com uniforme 9º D2, sem cobertura e mangas abaixadas.
i. Pista de Pentatlo Militar (PPM)
I - Percorrer a PPM no tempo previsto na tabela de índice.
II - A pista deverá ser realizada conforme as técnicas previstas no Manual de Campanha EB 20-MC-10.350, Treinamento Físico Militar.
III - A prova será realizada com o 13º uniforme ou uniforme correspondente.
IV - A execução para o sexo feminino deverá ser realizada desbordando os obstáculos Escada de Corda, Rampa de Escalada com Corda, Vigas em Degraus, Escada Fixa e terá disponível a banqueta para transposição dos obstáculos Mesa Irlandesa, Fosso e Muro de Assalto.
V - Banqueta para transposição dos obstáculos (dimensões em metros):
j. Natação Utilitária de 400 m
I - A prova poderá ser realizada em qualquer meio aquático sem correnteza, conforme previsto na tabela de índice.
II – O candidato deverá nadar em qualquer estilo, não sendo permitido o nado submerso, partindo da posição de pé ou de flutuação natural, sem impulso, não podendo apoiar-se em qualquer auxílio para flutuação.
III - A prova será realizada com uniforme 9º D2, sem cobertura, com as mangas abaixadas.
l. Flutuação
I - A prova poderá ser realizada em qualquer meio aquático sem correnteza e no tempo previsto na tabela de índice.
II - O militar deverá manter o corpo na vertical (caracterizado por não haver afloramento de barriga, nádegas, cintura, pernas e pés) e não poderá realizar deslocamentos laterais, nem poderá apoiar-se em qualquer auxílio (de flutuação ou bordas da piscina) durante a prova. A cabeça deve estar sempre fora da água, sendo proibido mergulhar o rosto.
III - A contagem do tempo terá início com o candidato na posição de pé ou de flutuação natural.
IV - A prova será realizada com uniforme 9º D2 ou uniforme de combate correspondente com as mangas abaixadas, com fuzil e sem relógio de pulso.
V - O candidato que for advertido por três vezes, por flutuar fora do padrão (normas estabelecidas), terá sua prova interrompida e o objetivo considerado como não alcançado.
m. Marcha
I - Marchar conforme as condições previstas no presente Anexo, em percurso por estradas. Caso haja desnível no percurso, este deverá ser suave e, na medida do possível, compensado por um desnível inverso (neste caso, é ideal que a chegada coincida com a largada).
II - Será realizada com uniforme 9º D2 ou uniforme de combate correspondente, armado de fuzil (com carregador), facão de mato e Equipamento (fardo aberto).
III - O equipamento (fardo aberto) será composto de:
a) cinto NA e suspensório;
b) dois porta carregadores de fuzil com dois carregadores de fuzil cada;
c) dois porta cantis, com os cantis (completo de água) e os canecos; e
d) um facão de mato.
IV - Haverá pesagem da mochila no início e ao término da marcha. Caso seu peso seja inferior ao peso previsto, o candidato será considerado inapto no EAFP ou EAFD.
ANEXO G
QUADRO RESUMO DE EFETIVO DO COS
OM |
COS |
SOMA |
Obs |
||||
Ef Exis |
Possuidores do Curso |
Ef Exis |
Possuidores do Curso |
||||
Ef atual |
Ef Perm A+1 |
Ef atual |
Ef Perm A+1 |
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(Local e data)
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(Assinatura do Cmt OM do candidato)
(Nome completo e posto)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO.
1. Por ocasião da remessa desta ficha para o 2o turno, os dados dos campos de possuidores do curso, deverão considerar os militares que estão realizando o 1o turno do COS.
2. No preenchimento do campo "Ef Exist", considerar somente o universo dos militares de carreira.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Estatuto dos Militares. Boletim do Exército nº 02. Brasília, 1981.
_____. Presidência da República. Decreto nº 2.040, de 21 de outubro de 1996. Dispõe sobre o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50). Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 205. Brasília, 1996.
______. Presidência da República. Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999. Dispõe sobre o Ensino no Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, nº 27-E. Brasília, 1999.
______. Presidência da República. Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999. Dispõe sobre o Regulamento da Lei de Ensino no Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 184. Brasília, 1999.
______. Presidência da República. Decreto nº 9.171, de 17 de outubro de 2017. Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro. Diário Oficial da União nº 200. Brasília, 2017.
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. Portaria nº 785, de 8 de dezembro de 1998. Aprova as Instruções Gerais para a Qualificação Militar das Praças e suas alterações (IG-10-01). Boletim do Exército nº 52. Brasília, 1998.
MINISTÉRIO DA DEFESA. Portaria nº 513, de 26 de março de 2008. Aprova o Manual de Abreviaturas, Siglas, Símbolos e Convenções Cartográficas das Forças Armadas – MD 33-M-02. Boletim do Exército nº 14. Brasília, 2008.
COMANDO DO EXÉRCITO. Comandante do Exército. Portaria nº 325, de 6 de julho de 2000. Aprova as Instruções Gerais para Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IG 10-02). Boletim do Exército nº 27. Brasília, 2000.
______. Comandante do Exército. Portaria nº 549, de 6 de outubro de 2000. Aprova o Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército – (R-126). Boletim do Exército nº 42. Brasília, 2000.
_____. Comandante do Exército. Portaria nº 994, de 18 de dezembro de 2008. Aprova as Instruções Gerais para o Sistema de Valorização do Mérito dos Militares do Exército (IG 30-10) e dá outras providências. Boletim do Exército nº 52. Brasília, 2008.
______. Comandante do Exército. Portaria nº 129, de 11 de março de 2010. Aprova a diretriz para a implantação do programa de prevenção e controle da rabdomiólise induzida por esforço físico e pelo calor, no âmbito do Exército. Boletim do Exército nº 11. Brasília, 2010.
_____.
Comandante do Exército. Portaria nº
769, de 7 de dezembro de 2011. Aprova as Instruções
Gerais para a Correspondência do Exército
(EB10-IG-01.001), 1ª Edição 2011
e dá outras providências. Separata do Boletim
do Exército nº
50. Brasília, 2011.
______.
Comandante do Exército. Portaria nº
770, de 7 de dezembro de 2011. Aprova as Instruções
Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército
(EB10-IG-01.002), 1ª Edição 2011
e dá outras providências. Separata do Boletim do
Exército nº
50. Brasília, 2011.
______. Comandante do Exército. Portaria nº 440, de 19 de maio de 2014. Aprova as Normas para Remessa e Obtenção de Informações Relativas ao Controle e a Atualização dos Dados Cadastrais do Pessoal Militar (EB 10-N-02.005). Boletim do Exército nº 21. Brasília, 2014.
_____. Comandante do Exército. Portaria nº 803, de 30 de julho de 2014. Aprova as Instruções Gerais de Segurança da Informação e Comunicações para o Exército Brasileiro (EB 10-IG-02.004). Boletim do Exército nº 32. Brasília, 2014.
_____. Comandante do Exército. Portaria nº 1.494, de 11 de dezembro de 2014. Aprova as Instruções Gerais para o Sistema de Gestão de Desempenho do Pessoal Militar do Exército (EB 101-IG-02.007) e dá outras providências. Boletim Especial do Exército nº 27. Brasília, 2014.
______. Comandante do Exército. Portaria nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017. Delega e subdelega competência para a prática de atos administrativos e dá outras providências. Boletim do Exército nº 50. Brasília, 2017.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 148, de 17 de dezembro de 1998. Aprova as Normas Reguladoras da Qualificação, Habilitação, Condição de Acesso e Situação das Praças do Exército e suas alterações. Boletim do Exército nº 53. Brasília, 1998.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 101 - Res, de 25 de outubro de 2000. Aprova as Diretrizes Gerais para Cursos e Estágios para Militares das Nações Amigas no Exército Brasileiro (GCEEBMNA). Boletim do Exército Reservado nº 11. Brasília, 2000.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 71, de 6 de setembro de 2002. Aprova as Normas para Processamento de Pedido de Cooperação de Instrução no Exército Brasileiro. Boletim do Exército nº 37. Brasília, 2002.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 101, de 1 de agosto de 2007. Aprova as Normas para Referenciação dos Cargos Militares do Exército Brasileiro. Boletim do Exército nº 23 Brasília, 2007.
______.
Estado-Maior
do Exército. Portaria
n°
32, de 31 de março de 2008.
Aprova a Diretriz para o Treinamento Físico Militar do EB e
sua Avaliação. Boletim
do Exército n°
15.
Brasília, 2008.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria no 179, de 2 de setembro de 2013. Altera as condições de funcionamento do Curso de Operações na Selva Categoria “A” para oficiais superiores. Boletim do Exército no 36. Brasília, 2013.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 354, de 28 de dezembro de 2015. Aprova o Manual de Campanha EB20-MC-10.350, Treinamento Físico Militar, 4ª Edição, 2015. Boletim do Exército nº 53. Brasília, 2015.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 372, de 17 de agosto de 2016. Aprova a Diretriz para o Planejamento de Cursos e Estágios (EB20-D-01.037) no âmbito do Sistema de Ensino do Exército (SEE) e dá outras providências. Boletim do Exército nº 34. Brasília, 2016.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 407, de 24 de agosto de 2016. Aprova a Diretriz para a Elaboração do Plano de Cursos e Estágios Gerais no Exército Brasileiro (PCE-EB). Boletim do Exército nº 35. Brasília, 2016.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 408, de 24 de agosto de 2016. Aprova a Diretriz para a Elaboração do Plano de Cursos e Estágios (EB20-D-01.042) em Órgãos do Ministério da Defesa e demais Forças (PCEF). Boletim do Exército nº 35. Brasília, 2016.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 410, de 24 de agosto de 2016. Aprova a Diretriz para a Elaboração do Plano de Cursos e Estágios (EB20-D-01.044) para Militares Estrangeiros no Exército Brasileiro (PCEMEEB). Boletim do Exército nº 35. Brasília, 2016.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria nº 475, de 16 de novembro de 2016. Define a “Orientação Técnico-Pedagógica” aos estabelecimentos de ensino e/ou OM com encargos de ensino. Boletim do Exército nº 47. Brasília, 2016.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria no 280, de 21 de julho de 2017. Cria o Curso Internacional de Operações na Selva (CIOS). Boletim do Exército no 30. Brasília, 2017.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria no 281, de 21 de julho de 2017. Estabelece as condições de funcionamento do Curso Internacional de Operações na Selva (CIOS). Boletim do Exército no 30. Brasília, 2017.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria no 286, de 21 de julho de 2017. Cria o Curso de Operações na Selva (COS) Categoria “B”. Boletim do Exército no 30. Brasília, 2017.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria no 287, de 21 de julho de 2017. Estabelece as condições de funcionamento do Curso de Operações na Selva (COS) Categoria “B”. Boletim do Exército no 30. Brasília, 2017.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria no 288, de 21 de julho de 2017. Cria o Curso de Operações na Selva (COS) Categoria “C”. Boletim do Exército no 30. Brasília, 2017.
______. Estado-Maior do Exército. Portaria no 289, de 21 de julho de 2017. Estabelece as condições de funcionamento do Curso de Operações na Selva (COS) Categoria “C”. Boletim do Exército no 30. Brasília, 2017.
______. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 92, de 23 de maio de 2008. Aprova as Normas para a Codificação de Cursos e Estágios do Exército Brasileiro e Cria o Catálogo de Códigos para Cursos e Estágios do Exército. Separata ao Boletim do Exército nº 22. Brasília, 2008.
______. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria no 8, de 24 de março de 2009. Nota Informativa – Normatiza os procedimentos referentes ao requerimento eletrônico para cursos e estágios.
______. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 47, de 30 de março de 2012. Aprova as Instruções Reguladoras para Aplicação das IG 10-02, Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (EB 30-IR-40.001). Boletim do Exército nº 21. Brasília, 2012.
______. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 290, de 9 de dezembro de 2013. Aprova as Normas para Gestão dos Recursos Financeiros destinados à Movimentação de Pessoal e Deslocamento Fora de Sede no âmbito do Exército Brasileiro (EB30-N-10.003). Boletim do Exército nº 51. Brasília, 2013.
______. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 319, de 21 de dezembro de 2017. Aprova as Normas para a Seleção de Militares para os Cursos de Especialização e de Extensão e Estágios Gerais no Exército Brasileiro. Boletim do Exército nº 52. Brasília, 2017.
______. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 305, de 13 de dezembro de 2017. Aprova as Instruções Reguladoras das Perícias Médicas no Exército - IRPMEx (EB30-IR 10.007), e dá outras providências. Boletim do Exército nº 51. Brasília, 2017.
______. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 306, de 13 de dezembro de 2017. Aprova as Normas Técnicas sobre as Perícias Médicas no Exército - NTPMEx (EB30-N 20.008), e dá outras providências. Separata do Boletim do Exército nº 51. Brasília, 2017.
______. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 14, de 9 de março de 2010. Aprova as Normas para Inspeção de Saúde dos Candidatos à Matrícula nos Estabelecimentos de Ensino Subordinados ao DECEx e nas Organizações Militares que Recebem Orientação Técnico-Pedagógica. Boletim do Exército nº 10. Brasília, 2010.
______. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 25, de 26 abril de 2010. Altera as Normas para Inspeção de Saúde dos Candidatos à Matrícula nos Estabelecimentos de Ensino Subordinados ao DECEx e nas Organizações Militares que Recebem Orientação Técnico-Pedagógica. Boletim do Exército nº 17. Brasília, 2010).
______. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 80, de 21 junho de 2011. Normas para a Remessa de Dados sobre o Ensino (NRDE). Boletim do Exército nº 26. Brasília, 2011.
______. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 114, de 31 de maio de 2017. Aprova as Instruções Reguladoras do Ensino por Competência - IREC (EB60-IR-05.008), 3ª Edição. Boletim do Exército nº 28. Brasília, 2017.
______. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 142, de 21 de junho de 2018. Aprova as Normas para a Construção de Currículos - NCC (EB60-N-06.003), 4ª Edição. Separata ao Boletim do Exército nº 28. Brasília, 2018.
______. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 266, de 27 de novembro de 2018. Fixa os prazos entre a apresentação dos alunos e o início dos cursos e estágios gerais, nos Estabelecimentos de Ensino subordinados e vinculados, ao Departamento de Educação e Cultura do Exército. Boletim do Exército nº 50. Brasília, 2018.
______. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 253, de 30 de novembro de 2018. Aprova as Instruções Reguladoras do Sistema de Educação Técnica no Exército (EB60-IR-57.007), 7ª Edição. Boletim do Exército nº 02. Brasília, 2019.
______. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 147, de 27 de junho de 2019. Aprova as Normas para a Avaliação da Aprendizagem - NAA (EB60-N-06.004), 4ª Edição, e dá outras providências. Boletim do Exército nº 28. Brasília, 2019.
_____.Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 248, de 30 de setembro de 2019. Estabelece a responsabilidade do DECEx, na orientação técnico-pedagógica definidos pela Portaria nº 475-EME, de 16 de novembro de 2016. Boletim do Exército nº 41. Brasília, 2019.
_____. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 338, de 19 de dezembro de 2019. Aprova as Normas para a Desenvolvimento e Avaliação dos Conteúdos Atitudinais - NDACA (EB60-N-05.013), 3ª Edição. Boletim do Exército nº 3. Brasília, 2020.