EB60-IR-57.007

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 253-DECEx, de 30 de novembro de 2018.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 9.171, de 17 de outubro de 2017 - Regulamento da Lei do Ensino no Exército; o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria no 770-Cmt Ex, de 7 de dezembro de 2011; e o art. 6º, inciso III, da Portaria no 549-Cmt Ex, de 6 de setembro de 2000, - Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126), resolve:

Art. 1º Aprova as Instruções Reguladoras do Sistema de Educação Superior Militar do Exército: Organização e Execução (EB60-IR-57.002), 7ª Edição, que com esta baixa.

"Art. 1º Aprova as Sistema de Educação Técnica do Exército (EB60-IR-57.007), 7ª Edição." (NR - alterado pela Portaria nº 254-DECEx, de 14 de outubro de 2019.)

Art. 2º Determina que a presente Portaria entre em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Revoga as Portarias: nº 146-DECEx, de 15 de outubro de 2012; nº 11-DECEx, de 15 de fevereiro de 2013; nº 28-DECEx, de 27 de abril de 2013; nº 184-DECEx, de 11 de dezembro de 2014, nº 59-DECEx, de 19 de maio de 2015; e nº 198-DECEx, de 28 de agosto de 2017.



ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DAS PRESCRIÇÕES INICIAIS
Seção I - Das Finalidades ..........................
Seção II - Da Autonomia do Ensino Militar ..........................
Seção III - Do Universo de Abrangência .......................... 3º-4º
Seção IV - Dos Marcos Regulatórios ..........................
Seção V - Dos Conceitos ..........................
CAPÍTULO II - DAS METAS, DOS EIXOS TECNOLÓGICOS, DA CONSTITUIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Seção I - Das Metas do Sistema de Educação Técnica no Exército ..........................
Seção II - Dos Eixos Tecnológicos .......................... 8º-9º
Seção III - Do Eixo Tecnológico Militar .......................... 10
Seção IV - Da Constituição do SETEx .......................... 11-20
Seção V - Da Documentação Curricular .......................... 21
Seção VI - Da Carga Horária dos Cursos do SETEx .......................... 22-23
Seção VII - Da Equivalência de Estudos dos Cursos do SETEx .......................... 24-25
Seção VIII - Das Associações e Parcerias .......................... 26-28
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I - Da Estrutura Organizacional .......................... 29
Seção II - Do Corpo Docente .......................... 30
Seção III - Das Competências .......................... 31-34
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DOS CURSOS DO SETEx
Seção I - Da Execução .......................... 35-37
Seção II - Da Matrícula .......................... 38-39
Seção III - Da Avaliação dos Discentes .......................... 40-41
Seção IV - Da Conclusão e da Aprovação .......................... 42
Seção V - Da Avaliação dos Curso .......................... 43
CAPÍTULO V - DOS CERTIFICADOS, DIPLOMAS E HISTÓRICO ESCOLAR
Seção I - Da Concessão dos Certificados, dos Diplomas e dos Históricos Escolares .......................... 44-45
Seção II - Do Suprimento dos Certificados, dos Diplomas e dos Históricos Escolares .......................... 46-49
Seção III - Dos Textos dos Certificados e dos Diplomas .......................... 50-52
Seção IV - Dos Apostilamentos .......................... 53-55
Seção V - Das Assinaturas e Chancelas .......................... 56-60
Seção VI - Do Registro .......................... 61-67
Seção VII - Da Declaração Provisória de Conclusão de Curso Regular .......................... 68
Seção VIII - Do Histórico Escolar .......................... 69
Seção IX - Do Arquivamento .......................... 70
CAPÍTULO VI - DOS TÍTULOS HONORÍFICOS .......................... 71-76
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 77-86
ANEXOS:
ANEXO A - MODELO DE HISTÓRICO ESCOLAR - DO ATO DE CONCESSÃO
ANEXO B - MODELO DE PAPEL MOEDA E MOLDURA
ANEXO C - MODELO DE CERTIFICADO DE ESTÁGIO - DO ATO DE CONCESSÃO .
ANEXO D - MODELO DE CERTIFICADO DE CURSO REGULAR SEM EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS - DO ATO DE CONCESSÃO
ANEXO E - MODELO DE DIPLOMA DE CURSO MÉDIO TÉCNICO - DO ATO DE CONCESSÃO
ANEXO F - MODELO DE DIPLOMA DE CURSO PÓS-TÉCNICO - DO ATO DE CONCESSÃO
ANEXO G - MODELO DE DECLARAÇÃO PROVISÓRIA DE CONCLUSÃO DE CURSO REGULAR
ANEXO H - MODELO DE REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE SUPRIMENTO DE CERTIFICADO OU DIPLOMA
ANEXO I - MODELO DE FICHA DE INFORMAÇÃO DE REQUERENTE (FIR)
ANEXO J - MODELO DE HISTÓRICO ESCOLAR - DO ATO DE SUPRIMENTO
ANEXO K - MODELO DE CERTIFICADO DE ESTÁGIO - DO ATO DE SUPRIMENTO
ANEXO L - MODELO DE CERTIFICADO DE CURSO REGULAR SEM EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS - DO ATO DE SUPRIMENTO
ANEXO M - MODELO DE DIPLOMA DE CURSO MÉDIO TÉCNICO - DO ATO DE SUPRIMENTO
ANEXO N - MODELO DE DIPLOMA DE CURSO PÓS-TÉCNICO - DO ATO DE SUPRIMENTO
ANEXO O - MODELO DE CERTIFICADO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS
ANEXO P - MODELO DE DIPLOMA DE TÍTULO HONORÍFICO
ANEXO Q - MODELO DE CERTIFICADO DE AMIGO
ANEXO R - LISTA DE ABREVIATURAS
REFERÊNCIAS

CAPÍTULO I

DAS PRESCRIÇÕES INICIAIS


Seção I

Das Finalidades

Art. 1º As presentes Instruções Reguladoras (IR) têm por finalidades:

I - estabelecer as condicionantes para o Sistema de Educação Técnica do Exército (SETEx), constituído pelos cursos, de nível médio técnico, de Formação, de Especialização, Especialização-Profissional, de Extensão e de Aperfeiçoamento, destinados aos Sargentos e Subtenentes das Linhas de Ensino Militar Bélico e de Saúde, ambas incluídas nas Ciências Militares, conduzidos pelos Estabelecimentos de Ensino (Estb Ens), Centros de Instrução (CI) e Organizações Militares (OM) consideradas como Unidades Escolares (UE) subordinados ou vinculados ao Centro de Capacitação Física do Exército (CCFEx) ou à Diretoria de Educação Técnica Militar (DETMil) do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);

II - adotar no SETEx os procedimentos correntes no Sistema Federal de Ensino;

III - atender ao estabelecido nos art. 8º, § 2º; 9º, incisos I e IV, 12, 14, 24, 26, § 1º e § 3º, 27, 35, 36, 39, 40, 41 e 83, da Lei nº 9.394, de 20 DEZ 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN); nos art. 1º; 3º, incisos I e III, 6º, incisos I e III e 10, da Lei nº 9.786, de 8 FEV 1999 - Lei do Ensino no Exército; da Lei nº 11.741, de 16 JUL 2008 - que Altera dispositivos da Lei nº 9.394/96; nos art. 1º, e 11 do Decreto nº 3.182, de 23 SET 1999 - Regulamento da Lei do Ensino no Exército; e nos art. 6, inciso II e 10, inciso II do Decreto nº 9.171, de 17 OUT 2017, que altera o Decreto nº 3.182/1999.

IV - normatizar a condução do SETEx pelo DECEx, atendendo às suas especificidades;

V - estabelecer as diretrizes para que os Estb Ens, CI ou UE subordinados ou vinculados ao CCFEx ou à DETMil continuem a ofertar cursos de nível médio técnico, dentro do espaço de tempo do Marco Temporal;

VI - proporcionar condições para o encerramento uniforme dos cursos do SETEx, dentro do limite máximo do Marco Temporal;

VII - estabelecer as condições para o reconhecimento e validade dos cursos regulares do SETEx, na mesma sistemática dos cursos técnicos do Sistema Federal de Ensino, em âmbito nacional;

VIII - estabelecer a equivalência de estudos dos cursos ministrados pelo SETEx com os cursos técnicos e pós-técnicos de nível médio, de acordo com os Marcos Regulatórios estabelecidos nestas IR e conforme estabelecido pelos Eixos Tecnológicos do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), aprovado pela Resolução CNE/CEB nº 41, de 6 de junho de 2012;

IX - definir o texto dos diplomas, certificados, atos, fichas e históricos escolares em consonância com a Portaria nº 146-EME, de 13 AGO 2018, que regulamenta e conceitua os diplomas, os certificados, a concessão, o suprimento, a revalidação, os apostilamentos, os averbamentos e os registros educacionais no âmbito do Exército;

X - viabilizar a concessão e o suprimento de certificados e diplomas pelos Estb Ens, CI e UE subordinados ou vinculados ao CCFEx ou à DETMil, integrantes do SETEx, em consonância com a delegação de competência estabelecida pelo art. 10 da Lei no 9.786/1999 e a competência preconizada pelo art. 24 do Decreto nº 3.182/1999; e

XI - estabelecer as normas básicas para a concessão e o suprimento de diplomas e certificados, com os apostilamentos e registros concernentes para os concludentes dos cursos do SETEx, dentro do espaço de tempo do Marco Temporal.


Seção II

Da Autonomia do Ensino Militar

Art. 2º O ensino militar, conduzido pelos Estb Ens, CI e UE possui autonomia em relação ao Sistema Federal de Ensino, conforme regulado na seguinte legislação:

I - Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988

- Capítulo II, art. 142, § 1º

Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas;

II - Lei nº 9.394, de 20 DEZ 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional

- Art. 83

O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino;

III - Lei nº 9.786, de 8 FEV 1999, dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências

- Art. 3º, inciso VII

O Sistema de Ensino do Exército fundamenta-se, basicamente, nos seguintes princípios:

...

- titulações e graus universitários próprios ou equivalentes às de outros sistemas de ensino;

1 Ou outra resolução publicada a posteriori e que venha a revogar esta Resolução CNE/CEB nº 4/2012.

- art. 6º, inciso II e § 1º

- graduação, que qualifica em profissões de nível superior, com ou sem correspondentes civis, para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções militares;

...

- A pós-graduação complementa a graduação e a formação universitária, por meio de cursos específicos ou considerados equivalentes, mediante a concessão, o suprimento ou o reconhecimento de títulos e graus acadêmicos;

IV - Decreto nº 9.005, de 14 MAR 17, aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação ...

- Anexo I, Capítulo I - Da Natureza e Competência - Art. 1º, inciso III

Art. 1º O Ministério da Educação, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

...

III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

V - Parecer CNE/CES nº: 1.295/2001, Homologação MEC publicada no DOU nº 58, de 26 MAR 02

- admissão de equivalência de estudos e inclusão das Ciências Militares no rol das ciências estudadas no país;

VI - Parecer CNE/CES nº: 147/2017, Homologação MEC publicada nos DOU nº 91, de 15 MAIO 17 e nº 95 de 19 MAIO 17

- inserção de Defesa no rol das ciências estudadas no País;

VII - Portaria no 734-Cmt Ex, de 19 AGO 2010, BEx nº 34, de 27 AGO 2010

- conceitua Ciências Militares, estabelece a sua finalidade e delimita o escopo de seu estudo.


____________________________________________________________________
1 Ou outra resolução publicada a posteriori e que venha a revogar esta Resolução CNE/CEB no 4/2012.


Seção III

Do Universo de Abrangência

Art. 3º Estas IR apresentam as normas e os modelos para os certificados e diplomas correspondentes aos cursos destinados aos militares de carreira e que foram realizados pelos sargentos, subtenentes e aos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais das Linhas de Ensino Militar Bélico, de Saúde e Complementar, dentro do espaço de tempo do Marco Temporal delimitado nestas IR.

Art. 4º Os modelos de diplomas e certificados para os cursos de nível de ensino superior para sargentos, subtenentes e integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais são estabelecidos pelas Instruções Reguladoras para a Execução e a Equivalência de Nível de Educação dos Cursos destinados aos Sargentos e Subtenentes (EB60-IR-57.010).


Seção IV

Dos Marcos Regulatórios

Art. 5º O nível de estudos para o suprimento e a concessão dos certificados e diplomas destinados aos sargentos, subtenentes e aos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais obedece aos marcos regulatórios estabelecidos para as seguintes situações:

I - Curso de Formação de Sargentos (CFS)

a) ato de suprimento de 2ª via de documentação sem equivalência de estudos:

- para os militares que foram matriculados nos CFS em data imediatamente anterior à 1º janeiro de 2007;

b) ato de suprimento de 2ª via de documentação com equivalência de estudos de nível médio técnico

- para os militares que foram matriculados nos CFS no período compreendido entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2018;

c) ato de concessão de 1ª via de documentação com equivalência de estudos de nível médio técnico

- para os militares que foram matriculados nos CFS no período compreendido entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 20182;

II - Cursos de especialização profissional

- atos de concessão e de suprimento para os militares que cursarem os cursos de especialização profissional, sem equivalência de estudos, conforme as definições estabelecidas nos art. 25 e 26 das Instruções Reguladoras EB60-IR-57.002.

III - Cursos de especialização com equivalência de estudos pós-técnico

- atos de concessão e de suprimento para os militares que foram matriculados nos CFS no período compreendido entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018;

IV - Cursos de aperfeiçoamento (CAS)

a) ato de suprimento de 2ª via de documentação sem equivalência de estudos:

- para os militares matriculados nos CAS, cuja matrícula no curso de formação ocorreu em data imediatamente anterior à 1º janeiro de 2007;

2 Inclusive para os alunos que obtiveram trancamento de matrícula.

b) ato de suprimento de 2ª via de documentação com equivalência de estudos de nível pós-técnico

- atos de concessão e de suprimento para os militares matriculados nos CAS, , cuja matrícula no curso de formação ocorreu no período compreendido entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018.


____________________________________________________________________
2Inclusive para os alunos que obtiveram trancamento de matrícula.


Seção V

Dos Conceitos

Art. 6º O SETEx adota especificamente para os cursos técnicos de nível médio os conceitos descritos nos incisos deste artigo.

I - Apostilamento - procedimento que acrescenta, reforma ou complementa informações quanto ao concludente, curso, legislação, datas ou Estb Ens, CI ou UE. É feito no verso do diploma e do certificado.

II - Autorização - ato que corresponde à determinação para um Estb Ens, CI ou UE, credenciado pelo Exército Brasileiro (EB), ministrar um curso.

III - Certificado - documento declaratório de conclusão de curso de nível médio, refere-se a uma situação escolar, sem a equivalência de estudos com curso técnico.

IV - Chancela - impressão do nome, identidade e função das autoridades responsáveis pela emissão de certificados, diplomas, atos, fichas, históricos escolares e apostilamentos. Pode ser usado carimbo ou meio eletrônico. Deverá ser assinada ou rubricada pela respectiva autoridade nela mencionada.

V - Concessão - ato de conferir certificado ou diploma em decorrência da conclusão e da aprovação em qualquer curso, com a consequente realização das exigências curriculares correspondentes, desde que seja observada, no ato da outorga, a legislação em vigor do Comandante do Exército (Cmt Ex), do Chefe do Estado-Maior do Exército (Ch EME) e do Ch DECEx. É caracterizada pela emissão do certificado ou diploma no mesmo ano da conclusão do curso ou do estágio profissional supervisionado, quando este for exigido pelo curso.

VI - Credenciamento - ato que classifica os Estb Ens, CI ou UE quanto ao nível de escolaridade e outorga a competência para a realização dos cursos pertinentes, sejam eles presenciais ou a distância, corporativos e não corporativos. Sua dinâmica admite o recredenciamento e o descredenciamento.

VII - Curso Técnico - é um curso de nível médio que objetiva capacitar o aluno, mediante a assimilação de conhecimentos teóricos e de domínio de habilidades práticas, das diversas atividades do setor produtivo e podendo, inclusive, ter o propósito de requalificação dos recursos humanos. Está inserido no contexto da Educação Profissional e Tecnológica estabelecida pela LDBEN.

VIII - Curso Pós-Técnico - é um curso de nível de ensino médio, realizado após a conclusão de curso de nível técnico e que objetiva ampliar e melhorar a capacitação do profissional militar, com a oferta de novos conhecimentos e treinamentos que estimulam a inovação no ambiente de trabalho e especializações voltadas para funções que exigem habilidades novas ou com maior complexidade. Os cursos pós-técnicos também estão inseridos no contexto da Educação Profissional e Tecnológica estabelecida pela LDBEN.

IX - Diploma - documento declaratório de conclusão de curso técnico ou pós-técnico de nível médio, sendo um documento declaratório de qualificação que refere a uma titulação profissional própria para o exercício da profissão militar.

X - Diretriz Curricular Nacional - conjunto articulado de princípios e critérios a serem observados pelos sistemas de ensino e pelas instituições de ensino públicas e privadas, na organização e no planejamento, desenvolvimento e avaliação da educação.

XI - Eixo Tecnológico - linha central de estruturação de um curso, definida por uma matriz tecnológica, que dá direção para o seu projeto pedagógico e que perpassa transversalmente a organização curricular do curso, dando-lhe identidade e sustentáculo. O eixo tecnológico curricular orienta a definição dos componentes essenciais e complementares do currículo, expressa a trajetória do itinerário formativo, direciona a ação educativa e estabelece as exigências pedagógicas 3.

XII - Equivalência - ato que estabelece o nível de ensino para os estudos e experiências apresentadas pelos cursos do SETEx, em relação aos do Sistema Federal de Ensino ou que estabelece a correlação a um curso ou profissão já existente.

XIII - Estágio Profissional Supervisionado de Nível Técnico - conjunto de atividades educativas e laborais desenvolvidas em ambiente de trabalho que visa complementar a educação ministrada pelos Estb Ens, CI ou OM. É conduzido de forma supervisionada, como instrumento de integração da teoria com a prática. É destinado aos alunos da educação profissional técnica e que buscam o aprendizado de competências próprias da atividade profissional mediante a participação em situações reais da profissão militar e com vistas a obter o aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de inter-relacionamento humano.

XIV - Habilitação - corresponde ao detalhamento da qualificação e da capacitação profissional obtida, pela conclusão do curso técnico.

XV - Homologação - consiste no ato de instância legal que avoca decisão ou parecer de instância subordinada, correlata ou de consultoria.

XVI - Reconhecimento - consiste no ato de registro que concede às certificações e diplomações expedidas pelo SETEx a validade o reconhecimento, em âmbito nacional, da qualificação obtida, bem como, é a confirmação da autorização para funcionamento de curso. É também o ato utilizado pelos Estb Ens, CI ou UE do SETEx para a convalidação dos certificados e diplomas emitidos por escolas externas ao EB.

XVII - Registro - ato cartorial que reconhece a legalidade e regularidade dos diplomas e certificados expedidos. É feito pelo próprio Estb Ens, CI ou UE que ministra ou vincula o curso, no verso do diploma ou certificado correspondente.

XVIII - Selo Nacional - carimbo aposto no anverso do certificado e do diploma, em tinta preta, para legitimar, além do original, as cópias reprográficas. O Selo em relevo (sinete) é aplicado sobre a assinatura do Diretor de Ensino (Dir Ens) do Estb Ens, CI ou do Cmt UE, legitimando o original e caracterizando essa condição.

XIX - Suprimento - reconhecimento do direito de um cidadão receber certificado ou diploma, em ano posterior ao de conclusão, com aprovação, do curso ou estágio.

XX - Título Profissional Técnico - reconhece a qualificação específica que habilita o indivíduo para o desempenho de determinada atividade profissional com a necessária perícia, obtida pela conclusão de curso técnico ou pós-técnico.


____________________________________________________________________
3 Parecer nº 11/2008 CNE/CEB, de 07/07/2008, que fundamentou a Resolução no 03/2008 CNE/CEB.


CAPÍTULO II

DAS METAS, DOS EIXOS TECNOLÓGICOS, DA CONSTITUIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO


Seção I

Das Metas do Sistema de Educação Técnica no Exército

Art. 7º O SETEx constitui-se em um sistema progressivo, dinâmico e flexível, a fim de atender às seguintes metas:

I - formar, capacitar, treinar e habilitar recursos humanos qualificados para desempenhar de forma eficiente e eficaz as atividades das funções da profissão militar e atuar em ambientes afetos às missões do Exército e que exigem conhecimentos em Ciências Militares, Defesa e Segurança nacionais;

II - formar líderes táticos e operacionais para a Força Terrestre;

III - qualificar, em alto nível, recursos humanos para o exercício das atividades de instrução de corpo de tropa e de educação nos Estb Ens e CI;

IV - desenvolver competências laborais, intelectuais, emocionais e éticas específicas que capacitem os recursos humanos a atuarem pró-ativamente, a conviverem com situações inéditas e a apresentarem soluções oportunas e inovadoras para problemas que surjam;

V - manter atualizados os cursos conduzidos pelo SETEx;

VI - conduzir as atividades de educação médio técnica focadas nas políticas, estratégias, diretrizes e concepções estratégicas constantes do Sistema de Planejamento do Exército (SIPLEx) e em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

VII - integrar-se ao Sistema Federal de Ensino, mantendo a autonomia do ensino militar;

VIII - favorecer o intercâmbio entre o SETEx e outras escolas técnicas militares ou civis, públicas ou privadas e nacionais ou internacionais;

VIII - favorecer o intercâmbio entre o SETEx e outras escolas técnicas militares ou civis, públicas ou privadas e nacionais ou internacionais;

IX - manter a eficácia e a credibilidade da educação do EB, valendo-se de processos e sistemáticas similares aos adotados no Sistema Federal de Ensino, além dos já estabelecidos pela Instituição; e

X - proporcionar habilitações para que os militares possam continuar seus estudos, bem como desenvolver outras atividades, quando da passagem do serviço ativo para a reserva remunerada 4.


____________________________________________________________________
3 Parecer nº 11/2008 CNE/CEB, de 07/07/2008, que fundamentou a Resolução no 03/2008 CNE/CEB.


Seção II

Dos Eixos Tecnológicos

Art. 8º O SETEx adota o critério de eixos tecnológicos5 para organizar e ofertar a educação profissional e tecnológica considerando as suas especificidades e finalidades, deixando de ser por áreas profissionais.

Parágrafo único. Os cursos técnicos de nível médio dos diferentes sistemas de ensino Federal, Estadual/Distrital e Municipal do país6 também são distribuídos em diferentes eixos tecnológicos de acordo com o CNCT e são reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC).

Art. 9º Os cursos técnicos conduzidos pelo SETEx são os credenciados pelo Exército e que integram o CNTC nos seguintes grandes eixos tecnológicos:

I - Ambiente e Saúde;

II - Controle e Processos Industriais;

III - Desenvolvimento Educacional e Social;

IV - Gestão e Negócios;

V - Informação e Comunicação;

VI - Infraestrutura;

VII - Militar; e

VIII - Produção Cultural e Design.

Parágrafo único. Outros eixos tecnológicos do CNCT poderão ser incluídos, mediante solicitação dos Estb Ens, CI e UE, via canal de comando ou de apoio técnico-pedagógico do DECEx.


____________________________________________________________________
4 Portaria Cmt Ex nº 222/2010.
5 Critério estabelecido pelo art. 3º, § 2º da Resolução CNE-CEP no 6/2012 e pelo CNCT/2012.
6 Inclui-se neste rol o SETEx.

Seção III

Do Eixo Tecnológico Militar

Art. 10. De acordo com o CNCT7, o Eixo Tecnológico Militar é caracterizado pelas seguintes especificidades:

I - compreende tecnologias, infraestrutura e processos relacionados à formação do militar, como elemento integrante das OM que contribuem para o cumprimento da missão constitucional das Forças Armadas: "(...) defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem";

II - envolve o domínio de tecnologias de interesse da Marinha do Brasil, do Exército Brasileiro e da Aeronáutica. Contempla atividades específicas de apoio, preparo e emprego das Forças Armadas;

III - abrange operações, logística, manutenção, suprimento, armazenamento, informações, controle do espaço aéreo, controle aéreo de operações navais e terrestres, necessários à condução das atividades militares; e

IV - a organização curricular dos cursos deste eixo caracteriza-se pelos saberes e tecnologias voltados à segurança e defesa, contemplando, ainda, ética, civismo, raciocínio lógico, normas técnicas e de segurança e redação de documentos técnicos.


____________________________________________________________________
7 Ministério da Educação, Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, p. 78, Brasília, Edição 2012.


Seção IV

Da Constituição do SETEx

Art. 11. O SETEx é constituído pelos cursos para sargentos e subtenentes conduzidos pelos Estb Ens, CI, UE subordinados ou vinculados ao CCFEx e à DETMil, aprovados pelo Estado-Maior do Exército (EME) e que constam do CNCT.

Parágrafo único. Os cursos para sargentos e subtenentes conduzidos pelo Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT), na Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológico, não integram o Sistema a que se refere o caput deste artigo, por ser Linha de Ensino não afeta ao DECEx.

Art. 12. O SETEx fundamenta-se nos cursos regulares de grau de ensino médio, que são criados por portarias do EME, dentro das linhas e ciclos de ensino estabelecidos pelo Decreto nº 3.182/1999, e realizados, com regularidade, em Estb Ens, CI ou UE do EB designadas para colaborar nas atividades de educação, sob orientação técnico-pedagógica do DECEx. Esses cursos objetivam a qualificar e capacitar os recursos humanos, cultural e profissionalmente, habilitando-os à ocupação de cargos previstos e ao exercício de funções na estrutura organizacional do EB.

Parágrafo único. Os cursos realizados em regime de parceria ou de associação com escolas externas ao Exército, militares ou civis, são considerados pelo SETEx mediante o ato de reconhecimento.

Art. 13. Os cursos regulares do SETEx classificam-se em:

I - cursos corporativos - conduzidos em Estb Ens, CI ou UE do EB, com metodologia própria, com objetivo exclusivo de formar e aprimorar, na área da Defesa Nacional e das Ciências Militares, os profissionais militares de carreira e com a finalidade de suprir as necessidades específicas do EB, em situações de paz e de guerra;

II - cursos não corporativos - conduzidos em Estb Ens, CI ou OM do EB ou em outras escolas, militares ou civis, com metodologia comum à do Sistema Federal de Ensino, com objetivo de desenvolver a capacitação cultural e profissional em determinada área e cuja finalidade, além de atender às necessidades do EB pode, por similaridade, coincidir com as necessidades de outras profissões, em decorrência da existência de cursos correspondentes no meio civil;

III - cursos sem equivalência de estudos;

IV - cursos técnicos, na forma articulada, integrada ou concomitante8;

V - cursos técnicos, na forma subsequente9; e

VI - cursos pós-técnicos.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, mediante autorização do Cmt Ex, do Ch EME ou do Ch DECEx, os cursos corporativos ou não corporativos poderão admitir a matrícula e frequência de militares brasileiros ou estrangeiros de outras Forças Armadas ou Auxiliares e de civis brasileiros, conforme prescrição do art. 15 da Lei no 9.786/1999.

Art. 14. O SETEx, de acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, conduz os seguintes cursos técnicos de nível médio:

I - Técnico em Ações de Comandos;

II - Técnico em Agrimensura;

III - Técnico em Artilharia;

IV - Técnico em Artilharia Antiaérea;

V - Técnico em Armamento de Aeronaves;

VI - Técnico em Cavalaria;

VII - Técnico em Combate a Incêndio, Resgate e Prevenção de Acidentes de Aviação;

VIII - Técnico em Eletricidade e Instrumentos Aeronáuticos;

IX - Técnico em Eletrônica;

X - Técnico em Enfermagem;

XI - Técnico em Equipamento de Engenharia;

XII - Técnico em Forças Especiais;

XIII - Técnico em Infantaria;

XIV - Técnico em Instrumento Musical;

XV - Técnico em Logística;

XVI - Técnico em Manutenção Automotiva;

XVII - Técnico em Material Bélico;

XVIII - Técnico em Mecânica de Aeronaves;

XIX - Técnico em Montanhismo;

XX - Técnico em Navegação Fluvial;

XXI - Técnico em Geodésia e Cartografia;

XXII - Técnico em Operação de Engenharia Militar;

XXIII - Técnico em Suprimento; e

XXIV - Técnico em Telecomunicações.

§ 1º Os cursos pós-técnicos do SETEx são os citados no art. 25, incisos III e IV destas IR.

§ 2º Os Estb Ens, CI ou UE poderão propor ao Ch DECEx, por meio do canal de comando ou técnico, a criação ou a inclusão de outros cursos no CNCT, mediante a remessa da documentação exigida pela SETEC.


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8 Oferecido somente para quem concluiu o Ensino Fundamental, conforme Parecer CNE/CEB nº 39/2004 e art. 3º e 7º, I, a), b) da Resolução CNE/CEB no 006/2012. No Exército é aplicável aos graduados que foram matriculados no CFS sem a exigência de aprovação no ensino médio (turma de 2007, que se apresentaram diretamente nas escolas de formação de sargentos).
9 Oferecido somente para quem concluiu o Ensino Médio, conforme Parecer CNE/CEB nº 39/2004 e art. 3º e 7º, II da Resolução-CNE/CEB no 006/2012. No Exército é aplicável aos graduados que foram matriculados no CFS com a exigência de aprovação no ensino médio (turma de 2007, que iniciaram o curso direto nas Organizações Militares Corpo de Tropa).

Art. 15. Os cursos técnicos e pós-técnicos do SETEx concedem diplomas, conforme os Anexos E e F.

Art. 16. Os cursos destinados aos sargentos e subtenentes com duração inferior à estabelecida no art. 22, incisos V e VI destas IR e que não constam do CNCT concedem certificados, conforme o Anexo D.

Parágrafo único. Os estágios do SETEx se enquadram na prescrição do caput deste artigo e são destinados a atualizar os conhecimentos profissionais, sem cunho de equivalência de estudos no nível técnico. Visam tão somente a difundir conhecimentos em geral, desenvolver as qualificações cultural e profissional ou ampliar conhecimentos e técnicas adquiridos em cursos anteriores. Estes estágios e cursos concedem certificados, conforme o Anexo C destas IR.

Art. 17. O SETEx admite a realização de Estágio Profissional Supervisionado como atividade curricular de prática profissional, realizada após a aprovação em determinados créditos disciplinares, podendo ocorrer parcialmente durante fase presencial do curso, conforme estabelecido pelo Estb Ens, CI ou OM responsável pelo curso regular.

§ 1º O Estágio Profissional Supervisionado é conduzido em situações reais de trabalho sob a orientação e coordenação do Estb Ens, CI ou OM responsável pelo curso, ficando o acompanhamento e a supervisão a cargo da OM em que o militar realiza o estágio.

§ 2º O Estágio Profissional Supervisionado possui a avaliação de desempenho e tem a finalidade de observar se o aluno adquiriu efetiva e eficazmente a capacitação necessária ao futuro desempenho funcional prevista para o concludente do curso.

§ 3º O resultado obtido pelo sargento no Estágio Profissional Supervisionado será emitido pelo Comandante da OM e expresso por menções (R, B, MB e E), devendo ser publicado em Boletim Interno, transcrito nas alterações desses militares e informado aos Estb Ens que conduziram o CFS.

§ 4º O Comandante da OM utilizará o resultado do desempenho do sargento no EPS no contexto do Sistema de Gestão do Desempenho do Pessoal Militar do Exército.

Art. 18. O SETEx adota a Educação Continuada com a finalidade de manter o profissional atualizado com os avanços do conhecimento profissional, bem como possibilita a absorção da experiência do militar na área de sua atuação, desde que esta seja compatível com a área do conhecimento desenvolvida no curso regular.

§ 1º A Educação Continuada, no âmbito do SETEx, será conduzida na forma de programas, nas modalidades de educação presencial e de educação a distância.

§ 2º Os Estb Ens, CI e UE poderão planejar e promover a Educação Continuada destinada aos ex-discentes e ao corpo docente, visando complementar, atualizar e nivelar conhecimentos não desenvolvidos nos seus cursos regulares ou de interesse do EB.

§ 3º A Educação Continuada também admite a Aprendizagem em Ambiente de Trabalho ou a Capacitação em Serviço, quando suas atividades ocorrem antes ou durante a realização do curso regular e considerando a experiência acumulada na profissão.

§ 4º A Aprendizagem em Ambiente de Trabalho constitui-se de atividades formal e informal, bem como de práticas laborais que oferecem oportunidades de adestramento e vale-se do ambiente social para a transmissão do conhecimento. Estimula a autoaprendizagem a fim de se obter a melhor capacitação profissional, a partir de circunstâncias reais de trabalho.

Art. 19. Os cursos de especialização-profissional do SETEx, realizados após os cursos de formação, são destinados a complementar os estudos anteriores e proporcionar habilitação para o exercício de funções operacionais diretamente focadas em operações de combate relacionadas à guerra e que exigem conhecimentos, técnicas e práticas especializados. São conduzidos com o sentido eminentemente prático-profissional, visando a capacitar recursos humanos para atuar em setores restritos e estritamente militares e, sempre, dentro das esferas de competências que exigem aptidões e capacitações particulares para a realização de atividades de alta especialização em determinados campos do saber, não conferidas pelos demais cursos. Estes cursos, quando não previstos no CNCT, não têm equivalência de estudos com os cursos técnicos.

Art. 20. Os cursos de preparação são orientados para ampliar, sedimentar e uniformizar conhecimentos, com o intuito de qualificar recursos humanos para o ingresso em determinado curso regular.


Seção V

Da Documentação Curricular

Art. 21. Os cursos regulares têm suas atividades didático-pedagógicas estabelecidas nos Documentos de Currículo aprovados pelo CCFEx ou pela DETMil e endossados pelo DECEx.

§ 1º Para o SETEx, as disciplinas dos cursos regulares são estabelecidas por meio de carga horária, com duração em horas, nos documentos de currículo. Cada 15 (quinze) horas de atividades didático-pedagógicas correspondem a 1 (um) crédito para efeito de prosseguimento de estudos e composição no histórico escolar.

§ 2º Em decorrência das especificidades e aplicabilidades dos cursos militares, o SETEx não utiliza o instituto do aproveitamento de estudos ou de créditos obtidos no Ensino Médio ou em outros cursos técnicos realizados em instituições pertencentes ou não ao Exército.


Seção VI

Da Carga Horária dos Cursos do SETEx

Art. 22. Considerando-se as peculiaridades da profissão militar, dos Estb Ens, CI ou UE do SETEx e a grande rotatividade dos profissionais no desempenho funcional, a carga horária mínima das atividades didático-pedagógica dos estágios e cursos conduzidos será a seguinte:

I - Estágio - 40 horas de atividade didático-pedagógica presencial ou a distância;

II - Estágio Profissional Supervisionado - 360 horas de atividade prática, com 30 horas semanais;

III - Curso de Extensão - 160 horas de atividade didático-pedagógica presencial ou a distância;

IV - Curso de Especialização-Profissional - 160 horas de atividade didático-pedagógica presencial, incluídas as horas destinadas aos conteúdos estritamente militares e, quando pertinente, à realização de práticas operacionais;

V - Curso Técnico - 800 horas, sem contar a carga horária prevista para o estágio profissional supervisionado, quando este for determinado pelo documento de currículo; e

VI - Curso Pós-Técnico - 700 horas atividade didático-pedagógica presencial ou a distância.

Art. 23. A carga horária máxima das atividades didático-pedagógica dos estágios, cursos e programas é condicionada à duração prevista nas portarias de criação dos cursos regulares estabelecidas pelo EME.


Seção VII

Da Equivalência de Estudos dos Cursos do SETEx

Art. 24. A equivalência de estudos dos cursos técnicos do SETEx com os cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio do Sistema Federal de Ensino, orienta-se, inicialmente, pelo contido no art. 83 da LDBEN, nos art. 3º, inciso I e 4º, inciso I da Lei nº 9.786/1999, no art. 6º, inciso II do Decreto nº 3.182/1999, pelos cursos que compõem os eixos tecnológicos do CNCT e pelas medidas de implementação da Estratégia Nacional de Defesa.

Art. 25. A partir da data de aprovação destas IR, o SETEx abrangerá os seguintes cursos e programas, com reconhecimento nacional, equivalência de estudos e designações estabelecidas pelo Ch DECEx10.

I - De Formação

- Para os Cursos de Formação de Sargentos (CFS) da Linha de Ensino Militar Bélico e de Saúde, nas respectivas Qualificações Militares Singulares (QMS), com a seguinte equivalência de estudos:

título de Notório Saber.

II - De Especialização-Profissional

- Para os cursos de especialização-profissional de viés operacional, com a habilitação correspondente à denominação oficial dos cursos realizados nos Estb Ens, CI ou nas OM que venham a ser designadas responsáveis por condução de curso de capacitação operacional, sob orientação técnico-pedagógica do DECEx, subordinados ou vinculados ao CCFEx ou à DETMil do Departamento. Estes cursos, em decorrência de suas especificidades ou carga horária inferior às citadas no art. 22, inciso V e VI destas IR, não terão equivalência de estudos.

III - De Especialização

- Com habilitação correspondente à denominação oficial dos cursos realizados nos Estb Ens, CI, UE e OM subordinados ou vinculados ao CCFEx e à DETMil do DECEx, com a seguinte equivalência de estudos:

IV De Aperfeiçoamento

- Com habilitação correspondente à QMS, e equivalência de estudos aos cursos técnicos e eixos tecnológicos do CNCT, no nível Pós-Técnico.


____________________________________________________________________
10 Os certificados e diplomas concedidos em anos anteriores à 2007 serão mantidos com as respectivas designações e sem a equivalência de estudos com curso técnico.3º e 7º, I, a), b) da Resolução CNE/CEB no 006/2012. No Exército é aplicável aos graduados que foram matriculados no CFS sem a exigência de aprovação no ensino médio (turma de 2007, que se apresentaram diretamente nas escolas de formação de sargentos).


Seção VIII

Das Associações e Parcerias

Art. 26. O SETEx admite a realização de cursos, em atividade de educação presencial ou a distância, em regime de associação ou de parceria com escolas de outras Forças Armadas, Forças Auxiliares e civis públicas ou privadas.

Art. 27. As associações com escolas, militares ou civis, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na forma de interprogramas, de colaboração ou de cooperação interinstitucional, serão aprovadas pelo DECEx, mediante proposta dos Estb Ens, CI ou UE do SETEx sempre com caráter temporário e firmados por meio de convênios ou protocolo de intenções, conforme modelo preconizado pelo DECEx.

§ 1º Competirá ao DECEx a análise e a aprovação dos convênios ou protocolos de intenções referentes às associações ou parcerias.

§ 2º Os créditos externos aos cursos do SETEx, obtidos por iniciativa do próprio discente, serão indenizados por ele.

Art. 28. Os Estb Ens, CI ou UE do SETEx deverão estimular o estabelecimento de convênios com outras instituições de ensino e que estejam relacionados com os interesses do EB.

§ 1º Os convênios citados no caput poderão ser para qualquer curso de formação, especialização ou aperfeiçoamento do SETEx.

§ 2º O DECEx, DETMil, CCFEx, Estb Ens, CI ou UE do SETEx deverão priorizar a inclusão dos professores, instrutores e monitores no Plano de Cursos e Estágios em Nações Amigas (PCENA), Plano de Visitas e Outras Atividades em Nações Amigas (PVANA) e no Plano de Cursos e Estágios em Estabelecimentos de Ensino Civis Nacionais (PCE-EECN), visando ampliar as oportunidades de melhor capacitação do corpo docente.


CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES


Seção I

Da Estrutura Organizacional

Art. 29. A estrutura organizacional dos cursos do SETEx vincula-se ou relaciona-se a seguinte estrutura do DECEx e de seus Estb Ens, CI ou OM:

I - DECEx;

II - DETMil e CCFEx;

III - Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento da Educação Superior Militar no Exército (CADESM);

IV - Diretor de Ensino/Cmt do Estb Ens, CI ou UE;

V - Conselho de Ensino do Estb Ens, CI ou UE;

VI - Divisão de Ensino do Estb Ens, CI ou UE;

VII - Seção Técnica de Ensino ou de Coordenação Pedagógica do Estb Ens CI ou UE;

VIII - Corpo Docente do Estb Ens, CI ou UE; e

IX - Corpo Discente do Estb Ens, CI ou UE.


Seção II

Do Corpo Docente

Art. 30. O Corpo Docente dos cursos do SETEx é constituído pelos instrutores, professores e monitores nomeados ou classificados no Estb Ens, CI ou UE e que são responsáveis pelas disciplinas e atividades educacionais dos seus cursos regulares.

§ 1º O SETEx considera e reconhece as diplomações, certificações, titulações e graduações emitidas pelos sistemas de ensino militar da Marinha, da Aeronáutica, de Forças Armadas de Nações Amigas, das Forças Singulares e do meio civil, este desde que credenciado e reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 2º Podem compor o Corpo Docente os militares da ativa ou da reserva e civis internos ou externos ao Estb Ens, CI ou UE.

§ 3º Os conferencistas e palestrantes não são considerados como integrantes do corpo docente do curso.

§ 4º O SETEx admite na constituição de seu corpo docente, em caráter excepcional, militares e civis não graduados mas reconhecidos pelo Cmt Estb Ens, CI ou UE como possuidores de experiência prática profissional na área do curso e que tenham recebido, por intermédio de estágio, a capacitação para conduzir atividades educacionais profissionais 11 e ao término tenha recebido a certificação de reconhecimento de saberes e competências na área da sua expertise profissional, conforme modelo do Anexo O.


Seção III

Das Competências

Art. 31. Compete ao DECEx:

I - estabelecer as diretrizes específicas para o SETEx;

II - avaliar as propostas de extinção de cursos e de criação de novos cursos e, se for de parecer favorável, encaminhá-las ao EME, a quem compete aprovar, conforme previsto no art. 38, inciso I, do Decreto nº 3.182/1999;

III - promover o intercâmbio com escolas, militares e civis, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

IV - estabelecer as normas de gestão educacional do SETEx;

V - operacionalizar as políticas educacionais, delimitando a abrangência das atribuições, os procedimentos, as normas de conduta e os métodos de trabalho;

VI - regular a diplomação, a certificação, o registro e os apostilamentos decorrentes de aprovação nos cursos do SETEx, de forma adaptada à legislação federal de ensino;


____________________________________________________________________
11 De acordo com o preconizado em no 7 do Plano Nacional de Educação, edição 2001 e art. 7o, III, b) da Resolução CNE/CEB no 1/2008.

VII - normatizar a execução e a avaliação dos cursos do SETEx; e

VIII - analisar e aprovar, se julgado pertinente e oportuno, os convênios e protocolos de interesse decorrentes das propostas de associações e parcerias dos Estb Ens, CI ou UE do SETEx com outras escolas externas ao sistema.

Art. 32. Compete à CADESM:

I - assessorar o Ch DECEx em todos os assuntos relativos à educação profissional técnica de nível médio do Sistema Federal de Ensino e do Sistema de Ensino Militar;

II - propor ao Ch DECEx os procedimentos para normatizar o SETEx, no âmbito do DECEx;

III - orientar e coordenar, por intermédio da Assessoria de Tecnologia da Informação (ATI), o sistema de gerenciamento de bibliotecas, bem como propor a normatização e manutenção da Rede de Bibliotecas Integradas do Exército (REBIE);

IV - orientar, coordenar e manter, por intermédio da ATI, as integrações da REBIE com as demais redes de bibliotecas, em especial com a Rede de Bibliotecas Integradas do Ministério da Defesa (REBIMD), Rede de Bibliotecas Integradas da Marinha (REBIM) e Rede de Bibliotecas Integradas da Aeronáutica (REBIA);

V - propor diretrizes específicas para o SETEx;

VI - realizar, periodicamente, reuniões ordinárias da CADESM ou quando determinado pelo Ch DECEx, para estudar e propor ações para a Educação Técnica;

VII - participar, quando determinado pelo Ch DECEx, de reuniões junto às 1ª e 7ª Subchefias do EME para tratar de assuntos do SETEx;

VIII - estabelecer os contatos e reuniões com a SETEC/MEC para tratar de assuntos relacionados com os cursos técnicos e o CNCT de interesse do EB;

IX - representar legalmente o Exército junto ao MEC, por ocasião das revisões, análises e avaliações do CNCT; e

X - gerenciar e manter, por intermédio da ATI, o Portal da Coordenadoria na página do DECEx, na internet e na intranet, para difusão das informações e atualizações do SETEx.

Art. 33. Compete às DETMil e ao CCFEx:

I - orientar, coordenar, supervisionar e acompanhar a condução dos cursos do SETEx no âmbito da Diretoria ou do Centro;

II - analisar e aprovar as propostas de Regimento Interno de seus Estb Ens, CI ou UE;

III - estimular o desenvolvimento da educação e da cultura nos Estb Ens, CI ou UE subordinados ou vinculados;

IV - analisar as propostas de extinção de cursos e de criação de novos cursos de seus Estb Ens, CI ou UE e encaminhá-las ao DECEx;

V - zelar pelo cumprimento da legislação educacional do SETEx;

VI - realizar as visitas de gestão escolar de nível intermediário; e

VII - analisar o resultado da avaliação educacional, de acordo com as normas estabelecidas pelo DECEx e estabelecer medidas de orientação na busca do cumprimento das metas e na obtenção da eficácia do sistema.

Art. 34. Compete aos Estb Ens, CI ou UE do SETEx:

I - planejar e conduzir os cursos do SETEx previstos para o Estb Ens, CI ou UE;

II - conduzir a gestão e avaliação educacionais;

III - propor e realizar intercâmbio, associações e parcerias com escolas militares ou civis, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

IV - elaborar proposta de currículo e de regimento interno e apresentá-la à DETMil ou CCFEx para a respectiva aprovação;

V - apresentar, quando julgar oportuno, proposta de extinção de cursos ou de criação de novos cursos;

VI - manter os perfis profissiográficos e os documentos curriculares atualizados;

VII - implementar atividades que permitam criar um eficiente sistema de orientação educacional e psicopedagógica aos docentes e discentes;

VIII - criar atividades que articulem a teoria com a prática profissional, estimulando a prática coletiva e a competência profissional;

IX - manter biblioteca de acervo eletrônico, com acesso remoto por intermédio do ambiente cibernético, e de acervo impresso compatível com as exigências dos níveis de seus cursos, dotada de processo informatizado de gestão e valendo-se da rede mundial de computadores e da REBIE para consultas e leituras eletrônicas às bases de dados de bibliotecas nacionais e internacionais;

X - criar procedimentos que valorizem os integrantes do Corpo Docente por meio das seguintes medidas, dentre outras a critério do Dir Ens:

a) estimular e orientar o estudo da doutrina militar relacionada aos assuntos do conteúdo curricular e ao desempenho profissional do concludente do curso, bem como a propor ideias que contribuam para as suas atualizações;

b) conceder prêmios;

c) consignar referências elogiosas em boletim interno;

XI - conceder ou suprir certificações ou diplomações aos concludentes dos cursos do SETEx; e

XII - propor ao DECEx, via canal de comando ou técnico-pedagógico, a inclusão de cursos do SETEx no CNCT.


CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DOS CURSOS DO SETEx


Seção I

Da Execução

Art. 35. A execução dos cursos do SETEx ocorrerá de forma concomitante com a realização dos cursos regulares, podendo ser estendido por um período, a ser estipulado pelo Estb Ens, CI ou UE, após o término do curso regular, na modalidade de EAD, para viabilizar a complementação, atualização ou continuidade dos estudos, bem como para permitir a realização de Estágio Profissional Supervisionado.

Art. 36. A condução dos cursos do SETEx seguirá as normas do DECEx, devendo estimular:

I - a aprendizagem do discente;

II - a aquisição da competência profissional prevista no perfil profissiográfico do concludente curso;

III - a prática de estudo independente e coletivo;

IV - a autonomia intelectual do discente;

V - o exercício do pensamento reflexivo;

VI - o desenvolvimento do hábito do autoaperfeiçoamento continuado;

VII - o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores;

VIII - o intercâmbio de experiências entre os discentes, entre os docentes e entre docentes e discentes;

IX - a operação de produtos de defesa dotados de alta tecnologia;

X - a rusticidade; e

XI - a liderança militar.

Art. 37. Os cursos do SETEx devem priorizar o uso de simuladores, a realização de exercícios operacionais e de outras atividades práticas que possam imitar a realidade do combate e das atuações do militar em ambientes diversos e em situações de paz ou de guerra.


Seção II

Da Matrícula

Art. 38. A designação de militares para matrícula nos cursos do SETEx é regulada pelo EME e executada pelo Departamento Geral do Pessoal.

Art. 39. A efetivação da matrícula dos discentes, nos cursos do SETEx, será efetuada conforme prescrito no Regulamento e no Regimento Interno do Estb Ens, CI ou UE.


Seção III

Da Avaliação dos Discentes

Art. 40. Os discentes serão alvo de constante processo de avaliação.

Art. 41. Os Estb Ens, CI ou UE conduzirão a avaliação do desempenho escolar do aluno dos cursos do SETEx, de acordo com as normas de avaliação do DECEx e as normas internas de avaliação da escola.


Seção IV

Da Conclusão e da Aprovação

Art. 42. A conclusão e a aprovação no curso regular do SETEx com equivalência de estudos, ocorrerão quando o discente:

I - alcançar aprovação em cada disciplina que compõem a grade curricular do curso, tanto na fase de educação a distância como na presencial;

II - cumprir todas as etapas estabelecidas no Regulamento, no Regimento Interno e em outros documentos que regulam o curso no Estb Ens, CI ou UE;

III - obtiver a nota mínima de aprovação final no curso regular correspondente; e

IV - for aprovado em Estágio Profissional Supervisionado ou em estágios em empresas ou indústrias, quando estes constarem como exigência curricular do curso.


Seção V

Da Avaliação dos Cursos

Art. 43. A avaliação educacional dos cursos do SETEx será realizada pela DETMil, CCFEx, pelos Estb Ens, CI e UE com base nas normas do DECEx.


CAPÍTULO V

DOS CERTIFICADOS, DIPLOMAS E HISTÓRICO ESCOLAR


Seção I

Da Concessão dos Certificados, dos Diplomas e dos Históricos Escolares

Art. 44. Os Cmt Estb Ens, CI ou UE concederão Histórico Escolar, Diploma ou Certificado aos discentes aprovados em cursos, de acordo com prescrito no artigo 24 do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999 e o contido no art. 1º, incisos XII e XIII destas IR e art. 38 da Resolução CNE/CEB nº 06/2012.

Parágrafo único. Os diplomas concedidos nos termos do caput terão validade para a habilitação profissional e para a continuidade de estudos na Educação de níveis da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e da Superior Nacional.

Art. 45. Os originais do Histórico Escolar, Diploma ou Certificado concedidos são entregues ao aluno aprovado. As cópias eletrônica ou impressa ficam arquivadas no Estb Ens, CI ou UE.


Seção II

Do Suprimento dos Certificados, dos Diplomas e dos Históricos Escolares

Art. 46. O Estb Ens, CI ou UE que conduziu o curso é responsável pelo suprimento de segunda ou mais vias do histórico escolar, certificado ou diploma requerido, conforme Anexos J, K, L, M e N destas IR.

Art. 47. O interessado em obter o suprimento deve realizar os seguintes procedimentos:

I - remeter o requerimento individual, por ele assinado, dirigido ao Comandante do Estb Ens, CI ou UE (Anexo H) tendo no verso a Ficha de Identificação do Requerente (FIR) (Anexo I) a qual é por ele preenchida, na medida do possível; e

II - efetuar o pagamento, antecipado, da expedição do diploma ou certificado solicitado, mediante a indenização de 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo vigente à época de envio do requerimento, por intermédio de quitação em agência bancária da Guia de Recolhimento da União (GRU), a favor do Estb Ens, CI ou UE.

Art. 48. No caso de curso extinto, modificado ou transferido para outro Estb Ens, compete ao Estb Ens, CI ou UE que o conduziu, na oportunidade em que o requerente foi aluno, suprir o certificado ou diploma correspondente.

Parágrafo único. No caso de extinção de Estb Ens, CI ou UE, a responsabilidade pelo suprimento do certificado ou diploma caberá à OM detentora do acervo do curso correspondente.

Art. 49. Os originais do Histórico Escolar, Diploma ou Certificado supridos são entregues ao requerente. As cópias eletrônica ou impressa ficam arquivadas no Estb Ens, CI ou UE.


Seção III

Dos Textos dos Certificados e dos Diplomas

Art. 50. O SETEx adota os textos de certificados ou de diplomas a serem concedidos ou supridos para os concludentes de seus diferentes cursos, os constantes dos modelos anexos a estas IR, que seguem a orientação da Portaria nº 146-EME, de 13 AGO 2018.

§ 1º Compete ao Dir Ens dos Estb Ens, CI ou Cmt UE do SETEx estabelecer as medidas e textura do papel a ser adotado para impressão dos certificados e diplomas.

§ 2º A certificação e a diplomação são feitas em papel moeda, conforme modelo do Anexo B. Deve-se considerar a necessidade de impressão dos apostilamentos e do registro no verso, de modo que não sejam observados no anverso.

§ 3º As impressões de textos, apostilamentos, chancelas e registro são feitas com tinta na cor preta.

§ 4º A impressão de moldura pode ser em tinta preta ou colorida conforme modelo a ser determinado pelo Dir Ens do Estb Ens, CI ou pelo Cmt da UE.

§ 5º O Brasão Histórico do Estb Ens, CI ou UE deve ser aposto, na forma de marca-d'água, centralizado e sob o texto, no anverso do certificado ou diploma.

§ 6º Os diplomas devem explicitar no anverso o título de técnico na área da habilitação profissional e, no verso, o eixo tecnológico12 do CNCT ao qual o curso técnico pertence.

Art. 51. Os apostilamentos, chancelas e registro são impressos no verso do diploma ou certificado, respeitando-se o mesmo limite da moldura do anverso e indicando o documento de publicação (Diário Oficial da União, Boletim do Exército, etc...).

Art. 52. A documentação emitida em segunda ou mais vias terá essa condição registrada no anverso do certificado, diploma, ficha ou ato que for expedido.


Seção IV

Dos Apostilamentos


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12 Conforme estabelecido no art. 38, § 2º da Resolução CNE/CEB nº 06/2012

Art. 53. O apostilamento, no âmbito do SETEx, é composto, no mínimo, pela Autonomia do Ensino Militar, pela Legislação de Amparo do Nível de Escolaridade, a Referência ao CNCT, pela Competência para Concessão ou Suprimento e pelo Registro.

Parágrafo único. A descrição dos tópicos de apostilamento é feita na ordem citada no caput deste artigo, de cima para baixo, a partir do lado esquerdo, sentido da largura, no verso do certificado ou do diploma.

Art. 54. Outros apostilamentos, esclarecedores de situações específicas, poderão ser acrescentados.

Art. 55. Os apostilamentos podem ser elaborados em programas de computadores e impressos nos certificados ou diplomas por meio de impressoras.

Parágrafo único. Se o Estb Ens, CI ou UE adotar a impressão dos apostilamentos por meio de carimbos, admite-se o preenchimento dos espaços à mão, valendo-se de canetas de tinta na cor preta.


Seção V

Das Assinaturas e Chancelas

Art. 56. O anverso do certificado, diploma ou concessão será assinado pelo concludente do curso ou requerente e pelo Dir Ens ou Cmt UE.

Art. 57. Ao final do conjunto de apostilamentos ou de qualquer outro apostilamento isolado haverá as chancelas do Chefe da Divisão de Ensino, do Secretário da Divisão de Ensino ou da autoridade responsável pelo controle de emissão de diplomas e de certificados.

Parágrafo único. Inexistindo o Secretário da Divisão de Ensino, a chancela poderá ser do Secretário do Estb Ens, CI ou UE.

Art. 58. A chancela indicará o nome, função e identidade da autoridade responsável, devendo ser por ela rubricada.

Art. 59. Todos os diplomas, certificados e concessões de qualquer natureza apenas têm validade se estiverem com assinaturas e chancelas.

Art. 60. As autoridades que aporem suas assinaturas nos diplomas, certificados e demais documentos comprobatórios dos cursos devem informar o Tabelionato ou Cartório do Ofício de Registro Civil, no qual possuem firma para que o outorgado possa reconhecer, por semelhança, a firma de suas assinaturas.


Seção VI

Do Registro

Art. 61. O registro é feito pelo Estb Ens, CI ou UE responsável pela condução do curso, de acordo com o art. 48, § 1º da LDBEN, o art. 11 da Lei nº 9.786/1999 e o art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 3.182/1999.

Art. 62. O registro da certificação ou diplomação indicará:

I - número de registro;

II - número do Livro de Registro/Boletim Especial;

III - folha do Livro de Registro/Boletim Especial;

IV - número do Processo; e

V - data do registro.

Parágrafo único. A data do registro do certificado ou do diploma será a data do Boletim Especial de conclusão do curso ou do Boletim Interno que autorizou o seu suprimento.

Art. 63. O número do registro seguirá a ordem geral crescente conforme a expedição dos certificados ou diplomas, sendo independentes quanto ao ano de realização do curso.

Art. 64. O número do registro será composto por três conjuntos, separados por barras transversais, dispostos na seguinte ordem:

I - código do curso ou a sua denominação oficial;

II - ordem de relacionamento no Livro de Registro/Boletim Especial de conclusão de curso, com três algarismos; e

III - ano de conclusão com quatro algarismos.

Art. 65. Os Livros de Registro, em arquivo eletrônico ou papel, serão numerados em ordem crescente e ocupadas todas as páginas e linhas, sendo que os registros errados e/ou rasurados serão anulados com tinta de cor vermelha.

Parágrafo único. Os Estb Ens, CI ou UE que, eventualmente, não venham a adotar Livro de Registro poderão valer-se do conjunto de boletins especiais de conclusão de curso para o relacionando dos concludentes.

Art. 66. O processo de certificação ou diplomação será numerado mediante a codificação com 3 (três) conjuntos dispostos da esquerda para a direita, e separados por barras transversais, com o seguinte significado:

I - primeiro conjunto - indica o código oficial do curso, ou a sua denominação oficial (admitida abreviação);

II - segundo conjunto - indica o número do discente no Estb Ens, CI ou UE, ou de sua identidade militar; e

III - terceiro conjunto - indica o ano de conclusão, com quatro algarismos.

Art. 67. O registro e o apostilamento também poderão ser averbados em escolas públicas ou privadas, desde que estejam credenciadas e registradas pelo Ministério da Educação, por iniciativa do requerente e a critério e juízo da escola.


Seção VII

Da Declaração Provisória de Conclusão de Curso Regular

Art. 68. Os Estb Ens, CI ou UE emitirão a Declaração Provisória de Conclusão de Curso Regular, conforme modelo constante do Anexo G destas IR, aos discentes que tenham sido aprovados, em situações excepcionais que venham a impedir a concessão dos certificados ou diplomas no ato de conclusão dos citados cursos.


Seção VIII

Do Histórico Escolar

Art. 69. A expedição definitiva do Histórico Escolar será condicionada à aprovação do discente no curso e seguirá o modelo constante do Anexo A ou I destas IR.

§ 1º Na emissão do Histórico Escolar, o Estb Ens, CI ou UE deverá considerar que cada 15 (quinze) horas corresponde a 1 (um) crédito.

§ 2º O Histórico Escolar deverá especificar as competências definidas no perfil profissiográfico referente ao concludente do curso13.

§ 3º O Histórico Escolar referente ao curso realizado em parceria com outra escola, externa ao SETEx ou conduzido em mais de um Estb Ens, CI ou UE, cuja constituição se faz por duas fases, deverá discriminar as disciplinas cursadas por fases, identificando a responsabilidade por cada uma delas.


Seção IX

Do Arquivamento

Art. 70. O arquivamento do processo de concessão ou de suprimento será feito por meio de arquivos eletrônicos de computador, sendo desnecessária a cópia impressa, bastando a descrição das informações individualizadas concernentes a cada documento expedido.


____________________________________________________________________
13 Conforme estabelecido no art. 38, § 4º da Resolução CNE/CEB nº 06/2012.


CAPÍTULO VI

DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

Art. 71. O Título Honorífico é o principal ato público de premiação e de reconhecimento outorgado por um Estb Ens, CI ou UE.

Art. 72. O Estb Ens, CI ou UE outorga o Título Honorífico em reconhecimento aos relevantes serviços a ela prestados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, militares ou civis.

Art. 73. O SETEx adota os dois tipos de títulos honoríficos citados abaixo, que podem ser concedidos pelos Estb Ens, CI ou UE do SETEx:

I - Professor, Instrutor ou Monitor Emérito - título concedido para pessoa física que seja professor, instrutor ou monitor aposentado ou externo ao Estb Ens, CI ou UE, que tenha alcançado posição eminente em atividades educacionais nos cursos técnicos e pós-técnicos e que continua exercendo as atividades educacionais em proveito do Exército; e

II - Amigo do Estb Ens, CI ou UE - concedido para pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços ao Estb Ens, CI ou UE, como mera demonstração de amizade e sem recebimento de qualquer tipo de indenização.

Art. 74. A proposta de concessão do título honorífico deverá ser encaminhada ao Dir Ens do Estb Ens, CI ou Cmt UE, acompanhada de justificativas que comprovem o mérito.

Art. 75. A definição da concessão do título honorífico ocorrerá em reunião do C Ens, presidida pelo Dir Ens. A proposta será votada após o parecer do Chefe da Divisão de Ensino. O título será concedido se a indicação receber votação favorável por parte da maioria absoluta do total dos membros efetivos do Conselho de Ensino.

Art. 76. Os Estb Ens, CI ou UE conferirão Diploma de Título de Professor Emérito ou Certificado de Amigo, conforme os modelos estabelecidos pelos Anexos P e Q destas IR.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77. Estas IR têm regularidade jurídica conforme o Parecer Jurídico nº 1456, de 26 de outubro de 2018, da Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando do Exército.

Art. 78. O diploma de curso pós-técnico somente pode ser concedido ou suprido para militar ou civil possuidor de diploma de curso técnico auferido anteriormente à data de matrícula no curso pós-técnico.

Parágrafo único. Nas situações em que o concludente do curso pós-técnico não possui o título de curso técnico nos moldes do contido no caput deste artigo, o Estb Ens, CI ou UE concederá ou suprirá, em caráter excepcional, o diploma com correspondência de estudos de título de técnico na mesma área e eixo tecnológico do curso pós-técnico cursado.

Art. 79. Os certificados e diplomas referentes aos cursos de formação e de especialização de sargentos concedidos até a publicação da portaria de aprovação destas IR, manterão suas formas e conteúdos já emitidos pelos Estb Ens, CI ou UE.

Art. 80. Nos cursos cujo exercício profissional decorrente seja regulado por Conselhos de Classe, deverá ser observada, adicionalmente, a legislação pertinente aos respectivos Conselhos e ao Ministério da Educação, em consonância com as normas do Comando do Exército14 e as leis que regem o exercício profissional correspondente.

Art. 81. Os Estb Ens, CI ou UE, quando autorizado pelo Ch DECEx, estabelecerão convênios com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército (DPHCEx) e Fundações de Apoio ao Ensino, visando a participação de militares em seus cursos, de acordo com os interesses do EB.

Art. 82. Os diplomas de nível técnico expedidos por escolas, militar ou civil, não pertencentes ao Sistema de Ensino do Exército, na forma do art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.786/1999, serão revalidados por solicitação do militar interessado.

Parágrafo único. O processo de revalidação será feito de forma similar com os procedimentos do Sistema de Revalidação de Diplomas, estabelecido pelas Instruções Reguladoras da Concessão, Diplomação, Certificação, Apostilamentos e Registro do Sistema de Educação Superior Militar no Exército (EB60-IR-57.003).

Art. 83. A Avaliação do Desempenho dos Concludentes dos Cursos será feita mediante a aplicação das pesquisas encaminhadas pelos Estb Ens, CI ou UE aos seus Comandantes imediatos, já no desempenho funcional.

Art. 84. Os Estb Ens, CI ou UE do SETEx deverão revisar os seus regulamentos, regimentos internos e documentação curricular, devendo apresentá-los em até 6 (seis) meses, após a publicação da portaria que aprova estas IR, as propostas à DETMil ou CCFEx, para fim de aprovação ou de encaminhamento ao escalão superior.

Art. 85. Os modelos de diplomas, de certificados, de histórico escolar, de declarações e apostilamentos constantes destas IR somente começarão a ser expedidos a partir do dia 1º de janeiro de 2019.

Art. 86. Os diplomas e certificados já concedidos ou a serem expedidos até o dia 31 de dezembro de 2018 não serão substituídos pelos modelos constantes destas IR.


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14 Portaria Cmt Ex no 52, de 6 FEV 2001.

Art. 87. O DECEx, DETMil, CCFEx, Estb Ens, CI e UE deverão manter atualizada a legislação de referência constante do Anexo R destas IR, considerando-se as frequentes mudanças.

Rio de Janeiro, RJ, 30 de novembro de 2018.


REFERÊNCIAS

Todas as Instruções Reguladoras do SESME fundamentam-se nas referências descritas a seguir, respeitando-se as atualizações e revogações que venham a ocorrer.

1. Constituição da República Federativa do Brasil

a. Texto promulgado em 5 de outubro de 1988.

b. Texto consolidado com as Emendas Constitucionais posteriores à data de promulgação.

2. Emenda Constitucional

a. 18, de 5 FEV 1998 - Dispõe sobre o regime constitucional dos militares.

a. 18, de 5 FEV 1998 - Dispõe sobre o regime constitucional dos militares.

b. 77, de 11 FEV 2014 - Altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "c".

3. Lei Complementar nº

a. 73, de 10 FEV 1993 - Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

b. 95, de 26 FEV 1998 - Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

c. 097, de 9 JUN 1999 - Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

d. 117, de 2 SET 2004 - Altera a Lei Complementar nº 97, de 9 JUN 1999, que Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, para estabelecer novas atribuições subsidiárias.

e. 136, de 25 AGO 2010 - Altera a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que "dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas", para criar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e disciplinar as atribuições do Ministro de Estado da Defesa.

f. 140, de 08 DEZ 2011 - Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

4. Leis nº

a. 3.765, de 4 MAIO 1960 - Dispõe sobre as Pensões Militares.

b. 4.024, de 20 DEZ 1961 - Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - (revogada pela Lei no 9.394, de 20 DEZ 1996) 15.

c. 4.375, de 17 AGO 1964 - Lei do Serviço Militar.

d. 5.197, de 3 JAN 1967 - Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.

e. 6.265, de 19 NOV 1975 - Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências - (revogada pela Lei nº 9.786, de 8 FEV 199916).

f. 6.391, de 9 DEZ 1976 - Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.

g. 6.880, de 9 DEZ 1980 - Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

h. 6.938 de 31 AGO 1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus Fins e Mecanismos de Formulação e Aplicação, e dá outras providências.

i. 7.150, de 1º DEZ 1983 - Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

j. 7.088, de 23 MAR 1983 - Dispõe sobre Expedição de Documentos Escolares.

k. 7.804, de 18 JUL 1989 - Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, a Lei nº 6.803, de 2 de junho de 1980, e dá outras providências. l. 8.745, de 9 DEZ 1993 - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

m. 9.131, de 24 NOV 1995 - Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 DEZ 1961, e dá outras providências. [Extingue o Conselho Federal de Educação e institui o Conselho Nacional de Educação (CNE)].

n. 9.279, de 14 MAIO 1996 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

o. 9.394, de 20 DEZ 1996 - Estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

p. 9.433, de 8 Jan 1997 - Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

q. 9.605, de 12 FEV 1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

r. 9.609, de 19 FEV 1998 - Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

s. 9.610, de 19 FEV 1998 - Dispõe sobre Direitos Autorais.

t. 9.657, de 3 JUN 1998 - Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona, e dá outras providências.

u. 9.696, de 1º SET 1998 - Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física.

15 Mantida a citação somente para permitir a referenciação.

16 Mantida a citação somente para permitir a referenciação ao suprimento de graus e títulos universitários aos discentes que foram matriculados em cursos até 22 SET 1999.

v. 9.784, de 29 JAN 1999 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

w. 9.786, de 8 FEV 1999 - Dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

x. 9.795, de 27 ABR 1999 - Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

y. 9.870, de 23 NOV 1999 - Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.

z. 9.985, de 18 JUL 2000 - Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

aa. 10.973, de 2 DEZ 2004 - Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.

bb. 10.861, de 14 ABR 2004 - Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).

cc. 10.870, de 19 MAIO 2004 - Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e dá outras providências.

dd. 10.861, de 14 ABR 2004 - Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e dá outras providências.

ee. 11.417, de 19 DEZ 2006 - Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

ff. 11.738, de 16 JUL 2008 - Regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

gg. 11.788, de 25 SET 2008 - Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e nº 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

hh. 11.892, de 29 DEZ 2008 - Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

ii. 12.008, de 29 JUL 2009 - Altera os art. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.

jj. 12.014, de 6 AGO 2009 - Altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.

kk. 12.187, de 29 DEZ 2009 - Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências.

ll. 12.305, de 2 AGO 2010 - Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

mm. 12.651, de 25 MAI 2012 - Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. (Novo Código Florestal),

nn. 12.705, de 8 AGO 2012 - Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército.

oo. 12.772, de 28 DEZ 2012 - Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior.

pp. 12.807, de 8 MAIO 2013 - Dispõe sobre a criação de cargos de Controlador de Tráfego Aéreo do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo.

qq. 13.174, de 21 OUT 2015 - Insere inciso VIII no art. 43 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir, entre as finalidades da educação superior, seu envolvimento com a educação básica.

rr. 13.415, de 16 FEV 2017 - Altera as Leis nos 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

ss. 13.490, de 10 OUT 2017 - Altera o art. 53 da Lei nº 9.394, de 20 DEZ 1996, que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

tt. 13.709, de 14 AGO 2018 - Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

5. Lei Estadual nº

- 15.103, de 20 SET 2013 - Dispõe sobre a proibição da cobrança pelas instituições educacionais de taxas de emissão e registro de diplomas e outros documentos comprobatórios acadêmicos e escolares, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

6. Decreto Lei nº

- 1.043, de 21 OUT 1969 - Estabelece nova exigência para registro de diploma de professor de Educação Física conferido por estabelecimento militar de ensino. Recepcionado pela Lei nº 9786, de 8 FEV 1999 e ratificado pelo art. 43 do Dec nº 3.182, de 23 SET 1999.

7. Decretos nº

a. 57.654, DE 20 JAN 1966 - Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965.

b. 70.274, de 9 MAR 1972 - Estabelece as Normas do Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência.

c. 84.333, de 20 DEZ 1979 - Cria o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e extingue o Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), e dá outras providências; alterado pelo Decreto nº 90.115, de 29 AGO 1984 e pelo Decreto nº 92.962, de 21 JUL 1986.

d. 90.116, de 29 AGO 1984 - Regulamenta o Ingresso e a Promoções no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), e dá outras providências; alterado pelo Decreto nº 95.803, de 9 FEV 1988.

e. 3.182, de 23 SET 1999 - Aprova o Regulamento da Lei do Ensino no Exército.

f. 3.864, de 11 JUL 2001 - Acresce dispositivo ao Decreto nº 3.860, de 9 JUL 01, que dispõe sobre a organização do ensino superior e a avaliação de cursos e instituições.

g. 3.908, de 4 SET 2001 - Dá nova redação ao § 3º do art. 10 do Decreto nº 3.860, de 9 JUL 01, que dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições.

h. 3.927, de 19 SET 2001 - Promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República de Portugal.

i. 4.411, 07 OUT 2002 - Dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas unidades de conservação e dá outras providências.

j. nº 4.412, de 07 OUT 2002 - Atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas e dá outras providências.

k. 4.853, de 6 OUT 2003 - Aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196) e dá outras providências, alterado pelo Decreto nº 6.255, de 13 NOV 2007.

l. 4.914, de 11 DEZ 2003 - Dispõe sobre os centros universitários de que trata o art.11 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e dá outras providências.

m. 5.154, de 23 JUL 2004 - Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.

n. 5.225, de 1º OUT 2004 - Altera dispositivos do Decreto nº 3.860, de 9 JUL 01, que dispõe sobre a organização do ensino superior e a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.

o. 5.484, de 30 JUN 2005 - Aprova a Política de Defesa Nacional.

p. 5.622, de 19 DEZ 2005 - Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 DEZ 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

q. 5.751, de 12 ABR 2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do MINISTÉRIO DA DEFESA, e dá outras providências.

r. 6.703, de 18 DEZ 2008 - Aprova a Estratégia Nacional de Defesa, e dá outras providências.

s. 6.710, de 23 DEZ 2008 - Altera os Anexos I e II ao Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército, do Ministério da Defesa (altera a designação do então DEP para DECEx).

t. 7.022, de 2 DEZ 2009 - Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

u. 7.274, de 25 AGO 2010 - Dispõe sobre a Política de Ensino de Defesa - PEnsD e dá outras providências.

v. 7.299, de 10 SET 2010 - Altera o Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército, do Ministério da Defesa.

w. 7.404, de 23 DEZ 2010 - Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.

x. 7.809, de 20 SET 2012 - Altera os Decretos no 5.417, de 13 de abril de 2005, no 5.751, de 12 de abril de 2006, e no 6.834, de 30 de abril de 2009, que aprovam as estruturas regimentais e os quadros demonstrativos dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, do Ministério da Defesa (altera o nome das Diretorias do DECEx).

y. 7.845, de 14 NOV 2012 - Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.

z. 273, de 25 SET 2013 - Aprova a Política Nacional de Defesa, a Estratégia Nacional de Defesa e o Livro Branco de Defesa Nacional.

aa. 8.268, de 18 JUN 2014 - Altera o Decreto nº 5.154, de 23 JUL 2004.

bb. 8.539, de 8 OUT 2015 - Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

cc. 8.913, de 23 NOV 2016 - Altera o Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando do Exército, do Ministério da Defesa, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

dd. 8.977, de 30 JAN 2017 - Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

ee. 9.005, de 14 MAR 2017 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

ff. 9.057, de 25 MAIO 2017 - Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 DEZ 96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

gg. 9.171, de 17 OUT 2017 - Altera o Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro.

hh. 9.191, de 1º NOV 2017 - Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

ii. 9.235, de 15 DEZ 2017 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

8. Portaria Normativa Interministerial - Ministério da Defesa e Ministério da Educação nº

a. 830/MD/MEC, de 23 MAIO 2008 - Dispõe sobre a equivalência dos cursos de formação de oficiais das Forças Armadas.

b. 015, de 27 MAIO 2010 - Dispõe sobre equivalência dos cursos superiores de tecnologia desenvolvidos no âmbito das Forças Armadas, incluídos no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia.

c. 001, de 26 de agosto de 2015 - Dispõe sobre a equivalência de cursos nas instituições militares de ensino e na Escola Superior de Guerra em nível de pós-graduação lato sensu.

9. Portaria Normativa Interministerial - Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério da Educação nº

- 746/MCT/MEC, de 20 NOV 2007 - Institui o Programa Nacional de Pós-Doutorado.

10. Portaria Normativa Interministerial - Ministério da Educação e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

- 22/MEC/MPOG, de 30 ABR 2007 - Institui o Banco de Professores Equivalente em cada universidade federal.

11. Portaria Normativa Interministerial - Ministério Justiça e Ministério DO Planejamento, Orçamento e Gestão - 1.677/MJ/MP, de 7 OUT 2015 - Define os procedimentos gerais para o desenvolvimento das atividades de protocolo no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

12. Portaria da Presidência da República/Casa Civil .

- 5, de 7 FEV 2002 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ.

13. Portaria do Ministério da Defesa nº

a. 1.243/Normativa, de 21 SET 2006 - Dispõe sobre os procedimentos gerais referentes à gestão de processos, no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Armadas.

b. 1.771/Normativa, de 16 JUL 2014 - Aprova as Instruções para emprego das Forças Armadas em situações de emergência, desastres, calamidades públicas e ações humanitárias.

c. 7/Normativa/GAP, de 13 JAN 2016 - Aprova as Instruções para Emprego das Forças Armadas em Apoio à Defesa Civil (MD33-I-01).

d. 15/Normativa, de 23 FEV 2016 - Estabelece diretrizes para a declaração do caráter militar de atividades e empreendimentos da União, destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas.

14. Portarias do Ministério da Educação nº

a. 033/DAU/MEC, de 2 AGO 1978 - Estabelece a sistemática de registro dos cursos do ensino superior.

b. 475, de 26 AGO 1987 - Expede normas complementares para a execução do Decreto no 94.664, de 23 JUL 1987.

c. 02/CNE/CEB, de 26 JUN 1978 - Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.

d. 1.647, de 25 NOV 1999 - Dispõe sobre o credenciamento de centros de educação tecnológica e a autorização de cursos de nível tecnológico da educação profissional.

e. 2.253, de 18 OUT 2001 - Oferta de disciplinas que, em seu todo ou em parte, utilizem método não presencial, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos.

f. 013/CAPES, de 1º ABR 2002 - Dispõe sobre as notas atribuídas aos programas de pós-graduação nos procedimentos do sistema de avaliação e no funcionamento de cursos de mestrado e doutorado.

g. 2.530, de 4 SET 2002 - Dispõe sobre reconhecimento de programas de pós-graduação.

h. 010/CAPES, de 16 ABR 2003 - Fixa normas e procedimentos para a avaliação anual de propostas de cursos de mestrado e doutorado.

i. 054/CAPES, de 16 SET 2003 - Dispõe sobre o enquadramento em área básica e área de avaliação de propostas de cursos de mestrado ou doutorado e de programas de pós-graduação avaliados pela CAPES.

j. 051/CAPES, de 11 JUN 2004 - Fixa normas e procedimentos para a avaliação anual de propostas de cursos de mestrado e doutorado e define a concepção do aplicativo a ser utilizado para o encaminhamento de tais propostas.

k. 2.051, de 9 JUL 2004 - Regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.

l. 084/CAPES, de 26 OUT 2004 - Define os procedimentos de escolha dos representantes de área e de grande área.

m. 3.672, de 12 NOV 2004 - Declara a equivalência dos cursos superiores do ensino militar aos cursos superiores de graduação do Sistema Federal de Ensino.

n. 4.059, de 10 DEZ 2004 - Autoriza a inclusão de disciplinas não presenciais em cursos superiores reconhecidos.

o. 4.361, de 29 DEZ 2004 - Dispõe sobre credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior.

p. 4.363, de 29 DEZ 2004 - Dispõe sobre a autorização e reconhecimento de cursos sequenciais da educação superior.

q. 328, de 1 FEV 2005 - Dispõe sobre o Cadastro de Cursos de Pós-Graduação lato sensu e define as disposições para sua operacionalização.

r. 2.413, de 07 JUL 2005 - Dispõe sobre a renovação de reconhecimento de cursos de graduação e de tecnologia.

s. 3.819, de 3 NOV 2005 - Revoga portarias do MEC que regulamentam a educação superior.

t. 099/CAPES, de 21 DEZ 2005 - Institui a coleta de dados e elaboração de estatísticas sobre o reconhecimento no Brasil de títulos de mestres e doutores outorgados por instituições estrangeiras.

u. 013/CAPES, de 15 FEV 2006 - Dispõe sobre arquivos digitais, acessíveis ao público por meio da internet, para divulgação das dissertações e teses de final de curso.

v. 1.024, de 11 MAIO 2006 - Dispõe sobre implantação e atualizações do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia.

w. 010, de 28 JUL 2006 - Aprova em extrato o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia.

x. 12, de 14 AGO 2006 - Dispõe sobre a adequação da denominação dos cursos superiores de tecnologia ao Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, nos termos do art. 71, §1º e 2º, do Decreto 5.773/2006.

y. 088/CAPES, de 27 SET 2006 - Estabelece normas e procedimentos para apresentação e avaliação de mestrados e doutorados.

z. 040, de 12 DEZ 2007 - Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (BASis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e outras disposições.

aa. 609, de 20 MAIO 2008 - Aprova o Regimento Interno da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

bb. 1.081, de 29 AGO 2008 - Aprova, em extrato, o Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

cc. 012, de 5 SET 2008 - Institui o Índice Geral de Cursos da Instituição de Educação Superior (IGC).

dd. 007/CNE/CES, de 28 NOV 2008 - Dispõe sobre a utilização de denominações e siglas por Instituições de Educação Superior.

ee. 1.264, de 17 OUT 2008 - Aprova, em extrato, o Instrumento de Avaliação Externa de Instituições de Educação Superior do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

ff. 007, de 28 NOV 2008 - Dispõe sobre a utilização de denominações e siglas por Instituições de Educação Superior.

gg. 010, de 2 JUL 2009 - Fixa critérios para dispensa de avaliação in loco e dá outras providências.

hh. 023, de 1º DEZ 2010 - Altera dispositivos da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (BASis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e outras disposições.

ii. 083/CAPES, de 6 JUN 2011 - Cria novas áreas do conhecimento.

jj. 191/CAPES, de 4 OUT 2011 - Define, para efeitos de enquadramento nos programas e cursos de pós-graduação, as categorias de docentes dos programas desse nível de ensino.

kk. 192/CAPES, de 4 OUT 2011 - Define, para efeitos da avaliação, realizada pela CAPES, a atuação nos programas e cursos de pós-graduação das diferentes categorias de docentes.

ll. 24, de 3 DEZ 2012- Altera a Portaria nº 40, de 12 DEZ 2007.

mm. 1.006, de 10 AGO 2012 - Institui o Programa de Aperfeiçoamento dos Processos de Regulação e Supervisão da Educação Superior - PARES.

nn. 635, de 17 JUL 2013 - Dispõe sobre a equivalência dos cursos superiores do ensino militar, ministrados no âmbito federal, aos cursos superiores de graduação do sistema federal de ensino. oo. 1.009, de 10 OUT 2013 - Reconhecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu (inclui o curso de mestrado acadêmico da ECEME).

pp. 1.096, de 7 NOV 2013 - Dispõe sobre a equivalência do curso de Educação Física da Escola de Educação Física do Exército - ESEFEX ao curso superior de graduação em Educação Física do sistema federal de ensino.

qq. 1.224, de 18 DEZ 2013 - Institui normas sobre a manutenção e guarda do Acervo Acadêmico das Instituições de Educação Superior (IES) pertencentes ao sistema federal de ensino.

rr. 1.261, de 23 DEZ 2013 - Determina que o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativo às Atividades-Fim das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES).

ss. 091, de 31 JAN 2014 - Institui o Sistema de Consulta de Graduados- SCG.

tt. 002/CNE/CP, de 1º JUL 2015 - Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.

uu. 81, de 3 JUN 2016 - Define as categorias de docentes que compõem os Programas de Pós-Graduação (PPG's) stricto sensu.

vv. 75/CAPES, de 8 JUN 2015 - Regulamenta a sistemática de apresentação de projetos, avaliação de mérito e início de atividades de turmas de Mestrado Interinstitucional (Minter) e de Doutorado Interinstitucional (Dinter), Nacionais e Internacionais.

ww. 413, de 11 MAIO 2016 - Aprova, em extrato, o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia.

xx. 81/CAPES, de 3 JUN 2016 - Define as categorias de docentes que compõem os Programas de Pós-Graduação (PPG's) stricto sensu.

yy. 19/Normativa, de 28 SET 2016 - Dispõe sobre procedimentos para transferência de mantença de Instituições de Educação Superior - IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, por meio de aditamento de atos autorizativos.

zz. 22/Normativa, de 13 DEZ 2016 - Dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

aaa. 001/Normativa, de 3 JAN 2017 - Estabelece os prazos de validade para atos regulatórios de credenciamento e recredenciamento das Instituições de Educação Superior.

bbb. 242, de 10 FEV 2017 - Reconhece cursos de pós-graduação stricto sensu (inclui o curso de doutorado acadêmico da ECEME).

ccc. 59/CAPES, de 21 MAR 2017 - Dispõe sobre o regulamento da Avaliação Quadrienal.

ddd. 389, de 23 MAR 2017 - Dispõe sobre o mestrado e doutorado profissional no âmbito da pós-graduação stricto sensu.

eee. 131/CAPES, de 28 JUN 2017 - Dispõe sobre o mestrado e o doutorado profissionais.

fff. 19/Normativa, de 13 DEZ 2017 - Dispõe sobre os procedimentos de competência do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP referentes à avaliação de instituições de educação superior, de cursos de graduação e de desempenho acadêmico de estudantes.

ggg. 21, de 21 DEZ 2017 - Dispõe sobre o sistema e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior Cadastro e-MEC.

hhh. 23, de 21 DEZ 2017 - Dispõe sobre o fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos.

iii. 24, de 21 DEZ 2017 - Estabelece o Calendário Anual de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC em 2018.

jjj. 29/CAPES, de 9 FEV 2018 - Acesso ao Portal de Periódicos a Órgãos ou entidades da administração pública federal que desempenhem atividades de pesquisa e/ou ensino.

kkk. 321, de 5 ABR 2018 - Dispõe sobre a avaliação da pós-graduação stricto sensu.

lll. 330, de 5 ABR 2018 - Dispõe sobre a emissão de diplomas em formato digital nas instituições de ensino superior pertencentes ao sistema federal de ensino.

mmm. 741/Normativa, de 2 AGO 2018 - Altera a Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos e o padrão decisório dos processos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, nas modalidades presencial e a distância, das instituições de educação superior do sistema federal de ensino.

15. Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº

a. 3.346, de 30 SET 1986 - Dispõe sobre a fiscalização do trabalho de Artistas e Técnicos em espetáculos de diversões e Músicos.

b. 397, de 9 OUT 2002 - Institui a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.

16. Portarias do então Ministério do Exército nº

a. 410, de 17 JUL 1996 - Aprova a Missão do Exército.

b. 499, de 17 JUL 1996 - Aprova a Atualização da Política Militar Terrestre.

17. Portarias do Comandante do Exército nº

a. 181, de 26 MAR 1999 - Estabelece a equivalência de cursos no âmbito do Exército.

b. 549, de 6 OUT 2000 - Aprova o Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126).

c. 011, de 10 JAN 2001 - Aprova as Instruções Gerais para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (IG 10-51).

d. 052, de 6 FEV 2001 - Aprova as Normas para o Controle do Exercício de Funções que exigem Qualificação Profissional Regulamentada por Lei.

e. 570, de 06 NOV 2001 - Aprova a Política de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro.

f. 571, de 06 NOV 2001 - Aprova a Diretriz Estratégica de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro.

g. 660, de 14 NOV 2002 - Aprova as Instruções Gerais para o Sistema de Avaliação do Pessoal Militar do Exército (IG 30-06).

h. 716, de 6 DEZ 2002 - Aprova a Diretriz Estratégica de Ensino.

i. 816, de 19 DEZ 2003 - Aprova o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG).

j. 291, de 5 MAIO 2005 - Aprova as Instruções Gerais para o Ingresso e a Carreira do Pessoal Docente Civil do Exército incluso no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (IG 60-01).

k. 292, de 9 MAIO 2005 - Aprova as Instruções Gerais para os Instrutores, Monitores e Agentes Indiretos do Ensino (IG 60-03).

l. 293, de 9 MAIO 2005 - Aprova as Instruções Gerais para os Professores Militares (IG 60-02).

m. 802, de 8 NOV 2006, aprova a Diretriz Estratégica de Apoio à Defesa Civil.

n. 934, de 20 DEZ 2007 - Determina a atualização do Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro.

o. 386, de 09 JUN 2008 - Aprova as Instruções Gerais para o Sistema de Gestão Ambiental no Âmbito do Exército (IG 20-10).

p. 994, de 18 DEZ 2008 - Aprova as Instruções Gerais para o Sistema de Valorização do Mérito dos Militares do Exército (IG 30-10).

q. 457, de 15 JUL 2009 - Aprova a Diretriz para Implantação do Plano de Revitalização do Serviço de Saúde do Exército e dá outras providências.

r. 691, de 22 SET 2009 - Aprova a Diretriz para Implantação do Programa de capacitação e Atualização Profissional dos Militares de saúde (PROCAP/Sal) e dá outras providências.

s. 222, de 31 MAR 2010 - Aprova o Programa de Preparação para a Reserva do Exército Brasileiro, e dá outras providências.

t. 734, de 19 AGO 2010 - Conceitua Ciências Militares, estabelece a sua finalidade e delimita o escopo de seu estudo.

u. 817, de 2 SET 2010 - Autoriza e delega competência para assinatura do Termo de Adesão ao Programa Agenda Ambiental na Administração Pública.

v. 1.138,de 22 NOV 2010 - Política de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro.

w. 1.275, de 28 DEZ 2010 - Aprova a Diretriz para Adequação do Exército Brasileiro à Política Nacional de Resíduos Sólidos.

x. 389, de 4 JUL 2011 - Cria a Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento da Educação Superior Militar no Exército (CADESM).

y. 769, de 7 DEZ 2011 - Aprova as Instruções Gerais para a Correspondência do Exército (EB10-IG-01.001), 1a Edição, 2011 e dá outras providências.

z. 770, de 7 DEZ 2011 - Aprova as Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), 1a Edição, 2011 e dá outras providências.

aa. 771, de 7 DEZ 2011 - Aprova as Instruções Gerais para os Atos Administrativos do Exército (EB10-IG-01.003), 1a Edição, 2011 e dá outras providências.

bb. 794, de 28 DEZ 2011 - Atribui código de identificação aos órgãos elaboradores de publicações padronizadas a serem aprovadas pelo Comando do Exército e dá outras providências.

cc. 1.137, de 23 SET 2014 - Aprova a Diretriz de Propriedade Intelectual do Exército Brasileiro.

dd. 1.138, de 23 SET 2014 - Aprova o Regulamento do Departamento de Educação e Cultura do Exército (EB10-R-05.001) e dá outras providências.

ee. 1.496, de 11 DEZ 2014 - Instruções Gerais para Ingresso e Promoções no Quadro Auxiliar de Oficiais (EB10-IG-02.005).

ff. 1.505, de 15 DEZ 2014 - Instruções Gerais para Promoção de Graduados (EB10-IG-02.006).

gg. 102, de 10 FEV 2017 - Delega competência para a prática de atos administrativos e dá outras providências.

hh. 465, de 17 MAIO 2017 - Aprova a Política de Gestão de Riscos do Exército Brasileiro (EB10-P-01.004).

ii. 768. De 5 JUL 2017 - Estabelece a equivalência entre os tipos de cursos constantes da Tabela III da Medida Provisória nº 2.215, de 31 AGO 01, e os cursos realizados pelo pessoal do Exército, para fins de concessão do Adicional de Habilitação.

jj. 1.700, de 8 DEZ 2017 - Delega e subdelega competência para a prática de atos administrativos e dá outras providências.

kk. 1.718, de 13 DEZ 2017 - Reconhece e credencia Escolas, Centros de Instrução e Instituições de Pesquisa como Instituições de Educação Superior, de Extensão e de Pesquisa.

ll. 477, de 27 MAR 2018 - Aprova a Diretriz de Implantação e Funcionamento da Biblioteca Digital do Exército.

mm. 694, de 9 MAIO 2018 - Altera a finalidade e amplia as atribuições da CADESM.

nn. 920, de 19 JUN 2018 - Revoga as portarias Ministeriais nº 1.043, de 1º NOV 1985 e nº 384, de 28 ABR 1986 e dá outra providência.

18. Portarias do Estado-Maior do Exército nº

a. 171, de 27 FEV 1984 - Cria Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO).

b. 137, de 24 DEZ 1999 - Delega competência para conceder ou suprir titulações e graus universitários ou superiores aos concludentes dos cursos de pós-graduação realizados em estabelecimentos de ensino do Exército, realizados antes de 24 SET 1999.

c. 138, de 24 DEZ 1999 - Delega competência para conceder ou suprir titulações e graus universitários ou superiores no Sistema de Ensino do Exército.

d. 003, de 3 JAN 2000 - Aprova as Diretrizes Gerais para Concessão de Titulações e Graus Universitários ou Superiores no Exército Brasileiro.

e. 100, de 24 OUT 2000 - Aprova as Diretrizes Gerais para Cursos e Estágios no Exército Brasileiro, destinados a outras organizações nacionais.

f. 110, de 9 NOV 2000 - Aprova as Normas para Gestão das Carreiras dos Militares do Exército.

g. 035, de 30 ABR 2002 - Aprova as Normas para a Formação, Classificação e Controle de Terceiros-Sargentos Temporários no Exército.

h. 051, de 10 JUL 2002 - Aprova as Diretrizes Gerais para Reconhecimento e Cadastramento de Cursos e Estágios no Exército Brasileiro.

i. 050, de 11 de JUL 2003 - Aprova a Orientação para a Elaboração dos Planos Básicos de Gestão Ambiental.

j. 074, de 4 SET 2003 - Cria Códigos de Habilitação nas Normas para a referenciação dos cargos militares previstos para oficiais e praças do Exército.

k. 129, de 17 OUT 2005 - Normatiza as Condições de Funcionamento do Curso de Instrutor de Educação Física.

l. 101, de 1º AGO 2007 - Aprova as Normas para Referenciação dos Cargos Militares do Exército Brasileiro.

m. 135, de 8 NOV 2005 - Aprova a Diretriz Geral para o Planejamento de Cursos e Estágios no Exército Brasileiro.

n. 256, de 30 ABR 2009 - Aprova as Diretrizes para a Formação, a Complementação da Capacitação, a Classificação, a Prorrogação do Tempo de Serviço e o Controle de Terceiros-Sargentos Temporários no Exército e dá outras providências.

o. 153, de 16 NOV 2010 - Aprova a Diretriz para o Sistema de Ensino de Idiomas e Avaliação de Proficiência Linguística do Exército.

p. 159, de 16 NOV 2010 - Reconhece e credencia estabelecimentos de ensino do Exército como habilitados a oferecer e conduzir cursos e estágios na modalidade de Educação a Distância.

q. 104, de 29 AGO 2011 - Normatiza o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais.

r. 122, de 6 SET 2011 - Altera a letra c. do nº 7 da Portaria nº 153-EME, de 16 de novembro de 2010, que aprova a Diretriz para o Sistema de Ensino de Idiomas e Avaliação de Proficiência Linguística do Exército.

s. 137, de 29 SET 2011 - Aprova a Diretriz para a implementação da Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento da Educação Superior Militar no Exército (CADESM).

t. 197, de 20 DEZ 2011 - Altera dispositivo da Portaria nº 104-EME, de 29 de agosto de 2011, que Normatiza o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais.

u. 219, de 6 NOV 2013 - Reconhece e credencia estabelecimentos de ensino e centros de instrução do Exército como habilitados a oferecer e conduzir cursos e estágios, na modalidade de Educação a Distância (EAD).

v. 210, de 15 SET 2014 - Atualiza as Normas para Referenciação dos Cargos Militares do Exército Brasileiro.

w. 006, de 9 JAN 2015 - Aprova o Processo de Ingresso e de Promoções no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e de Promoções de Subtenentes e Sargentos de Carreira, exceto os do Quadro Especial (QE).

x. 026, de 9 FEV 2015 - Aprova a Diretriz para a Concessão, Suprimento e Reconhecimento de Títulos e Graus Universitários no Âmbito do Exército Brasileiro e dá outras providências (EB20-D-01.010, 1ª Edição - 2015).

y. 242, de 14 OUT 2015 - Aprova a Diretriz de Adoção da Sistemática de Aproveitamento de Qualificações Funcionais Específicas no Exército Brasileiro (EB20D-01.024).

z. 243, de 14 OUT 2015 - Cria a Qualificação Funcional Específica de Inteligência e dá outras providências.

aa. 244, de 14 OUT 2015 - Cria a Qualificação Funcional Específica de Gestão e dá outras providências.

bb. 245, de 14 OUT 2015 - Cria a Qualificação Funcional Específica de Educação e dá outras providências.

cc. 246, de 14 OUT 2015 - Cria a Qualificação Funcional Específica de Comunicação Social e dá outras providências.

dd. 247, de 14 OUT 2015 - Cria a Qualificação Funcional Específica de Cibernética e dá outras providências.

ee. 248, de 14 OUT 2015 - Cria a Qualificação Funcional Específica de Direito e dá outras providências.

ff. 151, de 16 MAIO 2016 - Aprova as condições de funcionamento do Curso de Instrutor de Educação Física.

gg. 372, de 17 AGO 2016 - Aprova a Diretriz para o Planejamento de Cursos e Estágios (EB20-D-01.037) no âmbito do Sistema de Ensino do Exército (SEE) e dá outras providências.

hh. 452, de 24 OUT 2016 - Cria o Programa de Complementação Acadêmica ao Curso de Instrutor de Educação Física da Escola de Educação Física do Exército.

ii. 453, de 24 OUT 2016 - Estabelece as condições de funcionamento do Programa de Complementação Acadêmica ao Curso de Instrutor de Educação Física.

jj. 475, de 16 NOV 2016 - Define a Orientação Técnico-Pedagógica aos Estabelecimentos de ensino e/ou OM com Encargos de Ensino.

kk. 481, de 23 NOV 2016 - Aprova a Diretriz de Educação a Distância para o Exército Brasileiro.

ll. 022, de 5 JUN 2017 - Aprova a Metodologia da Política de Gestão de Riscos do Exército Brasileiro (EB20-D-07.089).

mm. 277, de 21 JUL 2017 - Classifica o IPCEFEx como Instituição Científica e Tecnológica.

nn. 307, de 3 AGO 2017 - Aprova a Diretriz para a Transformação do Centro de Instrução de Engenharia de Construção e dá outras providências (EB20-D-03.006).

oo. 439, de 17 OUT 2017 - Estabelece a Equivalência Curricular realizados no Exterior com o CPEAEx da ECEME.

pp. 504, de 8 DEZ 2017 - Aprova as Diretrizes para a Equivalência de Estudos dos Cursos Destinados aos Sargentos e Subtenentes e a Implantação do Curso de Formação de Sargentos no Grau Superior de Tecnologia e dá outras providências (EB20-D-01.059).

qq. 036, de 7 MAR 2018 - Atualiza Norma p Referenciação Cargos Militares do EB.

rr. 040, de 7 MAR 2018 - Estabelece a Equivalência de Cursos Realizados no Exterior com o CPEAEx da ECEME.

ss. 042, de 20 MAR 2018 - Aprova o Glossário de Termos e Expressões para uso no Ex (EB20-MF-03.109).

tt. 105, de 21 JUN 2018 - Reconhece e credencia como Unidade Escolar as Organizações Militares de Corpo de Tropa que conduzem o primeiro ano do Curso de Formação e Graduação de Sargentos.

uu. 146, de 13 AGO 2018 - Regulamenta e Conceitua os Diplomas, os Certificados, a Concessão, o Suprimento, a Revalidação, os Apostilamentos, os Averbamentos e os Registros Educacionais no âmbito do Exército.

19. Portarias do Departamento-Geral do Pessoal nº

a. 224, de 20 OUT 2010 - Aprova as Instruções Reguladoras para o Sistema de Valorização do Mérito dos Militares do Exército (IR 30-30).

b. 095, de 6 JUL 2011 - Aprova as Instruções Reguladoras para o Sistema de Avaliação do Pessoal Militar do Exército (IR 30-27).

c. 046, de 27 MAR 2012 - Aprova as Normas Técnicas para a Prestação do Serviço Militar Temporário (EB30-N-30.009).

d. 145, de 8 JUL 2015 - Altera as Instruções Reguladoras do Sistema de Valorização do Mérito Militar de Carreira do Exército.

20. Portarias do então Departamento de Ensino e Pesquisa no

a. 30, de 25 SET 1995 - Aprova ar Normas para o Funcionamento do Sistema de ensino a Distância no Exército Brasileiro.

b. 102, de 28 DEZ 2000 - Aprova as Normas para Elaboração do Conceito Escolar (NECE).

c. 103, de 28 DEZ 2000 - Aprova as Normas para Elaboração e Revisão de Currículos (NERC).

d. 104, de 28 DEZ 2000 - Aprova as Normas para Elaboração dos Instrumentos da Avaliação Educacional (NEIAE).

e. 002, de 10 JAN 2003 - Aprova a Diretriz para Gestão Escolar nas Linhas de Ensino Militar Bélico, de Saúde e Complementar.

f. 015, de 27 FEV 2003 - Aprova o Regimento Interno do Departamento de Ensino e Pesquisa RI/R-152.

g. 022, de 31 MAR 2003 - Dá nova redação a itens das Normas para Elaboração de Conceito Escolar.

h. 026, de 3 ABR 2003 - Aprova as Normas para Avaliação Educacional (NAE).

i. 098, de 18 OUT 2004 - Aprova as Diretrizes para o Funcionamento do Sistema de Ensino de Idiomas do Exército.

j. 099, de 18 OUT 2004 - Aprova as Diretrizes para o Subsistema de Ensino Regular de Idiomas (SERI).

k. 112, de 24 NOV 2004 - Altera as Normas para Avaliação Educacional (NAE) aprovadas pela Portaria nº 26/DEP, de 3 ABR 2003.

l. 071, de 19 JUL 2005 - Cria a Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento do Ensino Superior Militar (CADESM) do DEP. (Revogada17).

m. 162, de 30 DEZ 2005 - Cria o Comitê de Ética em Pesquisa da Diretoria de Pesquisa e Estudos de Pessoal (CoEP/DPEP).

n. 006, de 7 FEV 2006 - Aprova as Instruções Reguladoras para o Ingresso e a Carreira do Pessoal Docente Civil do Exército incluso no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos no âmbito do DEP (IR 60-32).

o. 036, de 18 ABR 2006 - Altera a Portaria nº 99-DEP, de 18 Out 04, que aprova as Diretrizes para o Subsistema de Ensino Regular de Idiomas (SERI).

p. 059, de 19 JUN 2006 - Altera as Diretrizes para o Subsistema de Ensino Regular de Idiomas (SERI), aprovadas pela Portaria nº 036-DEP, de 18 ABR 2006.

q. 134, de 18 OUT 2006 - Subdelega competência para suprir ou conceder titulações e graus universitários ou superiores aos concludentes dos cursos de graduação e de pós-graduação realizados em estabelecimentos de ensino do DEP.

r. 014, de 8 JAN 2008 - Aprova as Normas para a Promoção da Educação Ambiental nos Estabelecimentos de Ensino e nas Organizações Militares Subordinados e/ou Vinculados ao Departamento de Ensino e Pesquisa.

s. 045, de 19 MAIO 2008 - Reconhece o Conselho de Ensino do DEP como seu conselho superior competente e estabelece suas competências.

21. Portarias do Departamento de Educação e Cultura do Exército nº

a. 018, de 27 ABR 2009 - Altera a constituição da Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento do Ensino Superior Militar (CADESM). (Revogada18).

a. 018, de 27 ABR 2009 - Altera a constituição da Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento do Ensino Superior Militar (CADESM). (Revogada18).

b. 044, de 26 MAIO 2010 - Reconhecimento de Títulos, Graus, Diplomas e Certificados Concedidos a Integrantes Civis e Militares do Comando do Exército por Instituições de Ensino e ou de Pesquisa de Nível Superior (equivalências de estudos do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia - CAEPE, da Escola Superior de Guerra).

c. 007, de 8 FEV 2011 - Altera as Normas para Avaliação Educacional (NAE), aprovadas pela Portaria n° 26-DEP, de 3 ABR 2003, e alteradas pela Portaria n° 096-DEP, de 05 OUT 07.

d. 090, de 21 JUL 2011 - Aprova a Diretriz para a Implantação do Sistema de Gestão de Talentos do DECEx - SIGESTA.

d. 090, de 21 JUL 2011 - Aprova a Diretriz para a Implantação do Sistema de Gestão de Talentos do DECEx - SIGESTA.

e. 037, de 4 ABR 2012 - Estabelece a numeração das Instruções Reguladoras do Departamento de Educação e Cultura do Exército e dá outras providências.

f. 040, de 30 ABR 2012 - Aprova o Regimento Interno da Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento de Educação Superior Militar no Exército (EB60-RI-57.001).

g. 045, de 30 ABR 2012 - Aprova o Sistema de Avaliação da Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento da Educação Superior Militar no Exército (SIACADESM) (EB60-IR-57.006).

h. 146, de 15 OUT 2012 - Aprova as Instruções Reguladoras do Sistema de Educação Técnica no Exército (EB60-IR-57.007).

i. 182, de 2 DEZ 2014 - Estabelece os encargos relativos às atribuições do Departamento de Educação e Cultura do Exército, referentes à orientação técnico-pedagógica definidos pela Portaria nº 15-EME, de 4 de fevereiro de 2014.

j. 144, de 18 AGO 2015 - Aprova o Glossário de Termos e Expressões de Educação e de Cultura do Exército - Edição 2015 (EB60-G-05.001).

k. 118, de 20 JUN 2016 - Atribui código de identificação aos órgãos elaboradores de publicações padronizadas, a serem aprovadas pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército.

l. 128, de 14 JUL 2016 - Aprova as Normas para o Subsistema de Ensino Intensivo de Idiomas (EB60-N-52.002), 1ª Edição.

m. 152, de 28 JUL 2016 - Aprova as Instruções Reguladoras da Concessão de Diplomas do Curso de Instrutor de Educação Física pela Escola de Educação Física do Exército (EB60-IR-57.009).

n. 202, de 23 NOV 2016 - Aprova as Normas para a Avaliação da Aprendizagem - 3ª Edição (NAA - EB60-N-06.004) e dá outras providências.

o. 207, de NOV 2016 - Aprova as normas para o subsistema de certificação de proficiência linguística (EB60-N-52.001), 2ª Edição.

p. 053, de 14 FEV 2017 - Autoriza a apresentação de artigo científico em caráter excepcional para o CAO da EsAO.

q. 092, de 18 ABR 2017 - Altera o Regimento Interno da CADESM (EB60-RI-57.001)

r. 110, de 16 MAIO 2017 Estabelece os encargos relativos às atribuições do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), referentes à orientação técnico-pedagógica definidos pela Portaria nº 475-EME, de 16 de novembro de 2016.

s. 277, de 13 DEZ 2017 - Aprova as Instruções Reguladoras para a Execução e a Equivalência de Nível de Educação dos Cursos destinados aos Sargentos e Subtenentes (EB60-IR-57.010).

t. 001, de 8 JAN 2018 - Aprova as Normas para Desenvolvimento e Avaliação de Conteúdos Atitudinais.

u. 024, de 9 MAR 2018 - Altera as Instruções Reguladoras para a Execução e a Equivalência de Nível de Educação dos Cursos destinados aos Sargentos e Subtenentes (EB60-IR-57.010), aprovadas pela Portaria nº 277 - DECEx, de 13 de dezembro de 2017.

v. 142, de 21 JUN 2018 - Aprova as Normas para Construção de Currículos (EB60-N-06.003).

w. 236, de 31 OUT 2018 - Aprova as Instruções Reguladoras do Sistema de Educação Superior Militar do Exército: Organização e Execução (EB60-IR-57.002), 7ª Edição.

x. 237, de 31 OUT 2018 - Aprova as Instruções Reguladoras da Concessão, de Diplomas, Certificados, Apostilamentos e Registros do Sistema de Educação Superior Militar do Exército (EB60-IR-57.003) 9ª Edição.

y. 238, de 31 OUT 2018 - Aprova as Instruções Reguladoras do Suprimento de Diplomas, Certificados, Apostilamentos e Registros do Sistema de Educação Superior Militar do Exército (EB60-IR-57.004), 6ª Edição.

z. 239, de 31 OUT 2018 - Aprova as Instruções Reguladoras para o Reconhecimento e o Suprimento do Notório Saber, no âmbito do Sistema de Educação Superior Militar do Exército (EB60-IR-57.005), 3ª Edição.

22. Portaria do Departamento de Ciência e Tecnologia no

- 062, de 13 JUL 2017 - Classifica o Centro de Instrução de Aviação do Exército (CIAvEx) como Instituição Científica e Tecnológica (ICT).

23. Portaria do Departamento de Engenharia e Construção nº

a. 001, de 26 SET 2011 - Aprova as Instruções Reguladoras para o Sistema de Gestão Ambiental no Âmbito do Exército (IR 50-20).

a. 001, de 26 SET 2011 - Aprova as Instruções Reguladoras para o Sistema de Gestão Ambiental no Âmbito do Exército (IR 50-20).

b. 062, de 13 JUL 2017 - Cria a Comissão Permanente de Apoio a Decisão Processo Seletivo Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu, nível Mestrado e Doutorado.

c. 051, de 21 JUL 2018 - Aprova a Diretriz de Implantação do Projeto Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro - SIGAEB - integrante do Programa Estratégico do Exército Sistema de Engenharia - PENSE - (EB50-D-01.006).

d. 055, de 31 AGO 2018 - Aprova a Diretriz do Programa de Conformidade Ambiental do Sistema de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro. (EB50-D-04.007).

24. Portarias do Comando de Operações Terrestres (COTER) nº

a. 022, de 15 DEZ 2007 - Expede o Sistema de Instrução Militar do Exército Brasileiro (SIMEB).

b. 023, de 15 DEZ 2007 - Expede o Programa de Instrução Militar (PIM).

25. Registros homologados pelo Ministério da Educação

a. Registro homologado pelo Ministro de Estado da Educação (publicado no DOU nº 85-Seç I, de 26 MAR 2002) do Parecer nº 1.295/CNE/CES, de 6 NOV 2001 - Reconhece as Ciências Militares e sua inclusão no rol das ciências estudadas no País.

b. Registro homologado pelo Ministro de Estado da Educação (publicado no DOU nº 91-Seç 1, Pag 23, de 15 MAIO 2017 e retificado no DOU nº 95-Seç 1, Pag 12, de 19 MAIO 2017) do Parecer nº 147/CNE/CES, de 4 ABR 2017 - Reconhece Defesa e sua inclusão no rol das ciências estudadas no País.

26. Resoluções do Ministério da Educação nº

a. 005/CFE, de 10 MAR 1983 - Fixa normas de funcionamento e credenciamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu.

b. 012/CFE, de 27 OUT 1983 - Fixa as condições de validade dos certificados de cursos de aperfeiçoamento e especialização para o magistério superior, no sistema federal.

c. 002/CNE/CEB, de 26 JUN 1997 - Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.

d. 001/CNE/CES, de 27 JAN 1999 - Dispõe sobre os cursos sequenciais de educação superior, nos termos do art. 44 da Lei 9.394/96.

e. 004/CNE/CES, de 13 AGO 1999 - Estabelece a frequência mínima dos cursos de aperfeiçoamento e especialização.

f. 003/CNE/CES, de 05 OUT 1999 - Fixa condições de validade dos certificados de cursos presenciais de especialização.

g. 001/CNE/CES, de 3 ABR 2001 - Estabelece as normas para funcionamento dos cursos de pós-graduação.

h. 001, de 28 JAN 2002 - Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

i. 003/CNE/CP, de 18 DEZ 2002 - Institui as diretrizes nacionais gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia.

j. 024/CNE/CES, de 18 DEZ 2002 - Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 2º, da Resolução nº 001/CNE/CES, de 03 ABR 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.

k. 007/CNE/CES, de 31 MAR 2004 - Institui as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena.

l. 002/CNE/CP, de 27 AGO 2004 - Adia o prazo previsto no art. 15 da Resolução CNE/CP 1/2002, que Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.

m. 001/INEP, de 4 MAIO 2005 - Dispõe sobre a composição das Comissões Multidisciplinares de Avaliação de Cursos e sua sistemática de atuação.

n. 002/ CNE/CES, de 10 JUN 2005 - Altera a Resolução 002/2001/CNE/CES, de 03 ABR 2001, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

o. 001/ CNE/CP, de 17 NOV 2005 - Altera a Resolução CNE/CP nº 001/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de Licenciatura de graduação plena.

p. 011/CNE/CES, de 10 JUL 2006 - Revogação de atos normativos no âmbito da Câmara de Educação Superior do CNE.

q. 012/CNE/CES, de 18 JUL 2006 - Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.

r. 002, de 18 JUN 2007 - Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial.

s. 003/CNE/CES, de 2 JUL 2007 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados quanto ao conceito de hora-aula, e dá outras providências.

t. 008, de 4 OUT 2007 - Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 001/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

u. 010/CNE/CES, de 4 OUT 2007 - Dispõe sobre normas e procedimentos para o credenciamento e o recredenciamento de centros universitários.

v. 012, de 13 DEZ 2007 - Dispõe sobre o registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias.

w. 01/CNE/CES, de 22 ABR 2008 - Dispõe sobre o registro de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária.

x. 3/CNE/CEB, de 9 JUL 2008 - Dispõe sobre a instituição e implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio.

y. 005, de 25 SET 2008 - Estabelece normas para o credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de especialização.

z. 004/CNE/CES, de 6 ABR 2009 - Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial.

aa. 001/CNE/CES, de 20 JAN 2010 - Dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários.

bb. 001/CONAES, de 17 JUN 2010 - Normatiza o Núcleo Docente Estruturante e dá outras providências.

cc. 003/CNE/CES, de 14 OUT 2010 - Regulamenta o Art. 52 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de universidades do Sistema Federal de Ensino.

dd. 003, de 1º FEV 2011 - Dispõe sobre o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.

ee. 4CNE/CEB, de 6 JUN 2012 - Dispõe sobre alteração na Resolução CNE/CEB nº 3/2008, definindo a nova versão do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio.

ff. 6/CNE/CEB, DE 20 SET 2012 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

gg. 001/CNE/CEB, DE 5 DEZ 2014 - Atualiza e define novos critérios para a composição do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, disciplinando e orientando os sistemas de ensino e as instituições públicas e privadas de Educação Profissional e Tecnológica quanto à oferta de cursos técnicos de nível médio em caráter experimental, observando o disposto no art. 81 da Lei nº 9.394/96 (LDB) e nos termos do art. 19 da Resolução CNE/CEB nº 6/2012.

hh. 002/CNE/CES, de 12 FEV 2014 - Institui o cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino.

ii. 002/CNE/CES, de 1º JUL 2015 - Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.

jj. 003/CNE/CES, de 22 JUN 2016 - Dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

kk. 22, de 13 DEZ 2016 - Dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

ll. 053, de 14 FEV 2017 - Autoriza em caráter de excepcionalidade de apresentação de Artigo Científico pelos alunos da Pós-Graduação Lato Sensu de Especialização do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais no período de 2017 a 2020.

mm. 001, de 6 ABR 2018 - Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências.

27. Resoluções do Conselho Nacional de Saúde nº

a. 240, de 5 JUN 1997 - Define o termo "representantes dos usuários" dos Comitês de Ética em Pesquisa.

b. 251, de 7 AGO 1997 - Aprova as normas de pesquisa envolvendo seres humanos para a área temática de pesquisa com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos.

c. 292, de 8 de JUL 1999 - Define as pesquisas coordenadas do exterior ou com participação estrangeira e pesquisas que envolvam remessa de material biológico para o exterior.

d. 304, de 9 AGO 2000 - Normas para Pesquisas Envolvendo Seres Humanos - Área de Povos Indígenas.

e. 340, DE 8 JUL 2004 - Diretrizes para Análise Ética e Tramitação dos Projetos de Pesquisa da Área Temática Especial de Genética Humana.

f. 346, de 13 JAN 2005 - Regulamentação para tramitação de projetos de pesquisa multicêntricos no sistema Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs-CONEP).

g. 370, de 8 MAR 2007 - Regulamenta os critérios para registro e credenciamento e renovação de registro e credenciamento dos CEPs institucionais.

h. 441, de 12 MAIO 2011 - Diretrizes para análise ética de projetos de pesquisas que envolvam armazenamento de material biológico humano ou uso de material armazenado em pesquisas anteriores.

i. 446, de AGO 2011 - Composição da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.

i. 446, de AGO 2011 - Composição da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.

j. 466, de 12 DEZ 2012 - Aprova as Diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos.

28. Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº

a. 237, de 19 DEZ 1997 - Estabelece definições para licenciamento ambiental.

b. 369, de 28 MAR 2006 - Dispõe sobre os casos excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP).

29. Pareceres do Ministério da Educação nº

a. 977/CFE, de 3 DEZ 1965 - Define cursos de pós-graduação (Parecer "Sucupira").

b. 296/CNE/CES, de 7 MAIO 1997 - Propõe critérios de reconhecimento do "Notório Saber".

c. 041/CAPES/PJR, de 23 NOV 1998 - Equivalência de título de pós-graduação obtido no sistema de ensino militar par fins civis.

d. 908/CNE/CES, de 2 DEZ 1998 - Estabelece orientação para especialização em área profissional.

e. 968/CNE/CES, de 17 DEZ 1998 - Retifica parecer CES 672/98, tratando de cursos sequenciais no ensino superior.

f. 499/CNE/CES, de 19 MAIO 1999 - Consulta tendo em vista o art. 66 da Lei nº 9.394/96, notório saber.

g. 1.066/CNE/CES, de 8 NOV 2000 - Autorização para constituir Banca Examinadora para defesa direta de tese.

h. 1.067/CNE/CES, de 8 NOV 2000 - Apresenta esclarecimentos quanto à titulação de docentes.

i. 348/CNE/CES, de 21 FEV 2001 - Reconhecimento de notório saber.

j. 436/CNE/CES, de 2 ABR 2001 - Estabelece orientação sobre os cursos superiores de tecnologia, que conduzem a diplomas de tecnólogos.

k. 583/CNE/CES, de 4 ABR 2001 - Estabelece orientação para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação.

l. 028/CNE/CP, de 2 OUT 2001 - Dá nova redação ao Parecer CNE/CP 21/2001, que estabelece a duração e a carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.

m. 1.295/CNE/CES, de 6 NOV 2001 - Reconhece as Ciências Militares e sua inclusão no rol das ciências estudadas no País e registro homologado pelo Ministro de Estado da Educação (publicado no DOU nº 85-Seç I, de 26 MAR 2002).

n. 079/CNE/CES, de 12 MAR 2002 - Estabelece orientação sobre titulação de programa mestrado profissionalizante.

o. 135/CNE/CES, de 3 ABR 2002 - Estabelece que o exercício da docência é regido pela LDB, não se confundindo com o exercício profissional regulado por conselhos profissionais (órgãos de classe). Compete ao MEC atuar nos cursos de graduação e aos órgãos de classe a fiscalização do exercício profissional.

p. 272/CNE/CES, de 4 SET 2002 - Estabelece orientações quanto a equivalência de Curso de Formação de Oficiais aos cursos civis de nível superior.

q. 287/CNE/CES, de 4 SET 2002 - Apresenta reconsideração do Parecer CNE/CES 771/2001, que trata do prazo para registro de diplomas, tendo em vista a Portaria nº 322/1999/MEC.

r. 364/CNE/CES, de 6 NOV 2002 - Regularidade da cobrança taxas em de cursos de Pós-Graduação, lato sensu, com base no art.90, da Lei 9394.

s. 029/CNE/CP, de 3 DEZ 2002 - Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia.

t. 068/CNE/CES, de 11 MAR 2003 - Retroação dos efeitos do reconhecimento de programas de mestrado e doutorado realizados antes da recomendação da CAPES, para fins de expedição e registro de diplomas.

u. 81/2003, de 7 ABR 2003 - Consulta tendo em vista o Parecer CNE/CES 364/2002, que dispõe da regularidade da cobrança de taxas de cursos de Pós-Graduação stricto sensu, com base no art. 90, da Lei 9.394/96 e a aplicação do dispositivo de auto financiamento estabelecido, no que diz respeito aos cursos de Mestrados Profissionalizantes.

v. 220/CNE/CES, de 1º OUT 2003 - Apresenta procedimentos e competência para equivalência de estudos militares.

w. 310/CNE/CES, de 3 NOV 2003 - Estabelece a equivalência de estudos realizados no ensino militar.

x. 058/CNE/CES, 18 FEV 2004 - Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física.

y. 143/CNE/CES, de 16 JUN 2004 - Solicitação de informações sobre Mestrado Profissional em Economia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

z. 213/CNE/CES, de 8 JUL 2004 - Define os parâmetros que distinguem as modalidades de pós-graduação lato sensu, denominadas "Especialização" e "Aperfeiçoamento".

aa. 235/CNE/CES, de 8 AGO 2004 - Aprecia a Indicação CNE/CES 2/2004, referente à alteração do art.10 da Resolução CNE/CES 001/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.

bb. 329/CNE/CES, de 11 NOV 2004 - Trata da carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial.

cc. 39/CNE/CEB, de 8 DEZ 2004 - Aplicação do Decreto nº 5.154/2004 na Educação Profissional Técnica de nível médio e no Ensino Médio.

dd. 142/CNE/CES, de 27 ABR 2005 - Enquadra o curso de aperfeiçoamento como de especialização (Pós-graduação lato sensu), como válido e correto para todos os efeitos e fins de direito.

ee. 400/CNE/CES, de 24 NOV 2005 - Aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) aos cursos de graduação em educação física.

ff. 006/CNE/CP, de 6 ABR 2006 - Pronunciamento sobre Formação Acadêmica X Exercício Profissional.

gg. 212/CNE/CES, de 10 AGO 2006 - Aproveitamento de disciplinas cursadas no curso de Formação de Técnicos em Radiologia em Curso Superior de Tecnologia Radiológica.

hh. 277/CNE/CES, de 7 DEZ 2006 - Nova forma de organização da Educação Profissional e Tecnológica de graduação.

ii. 008/CNE/CES, de 31 JAN 2007 - Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos quanto à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados na modalidade presencial.

jj. 101/CNE/CES, de 19 ABR 2007 - Consulta sobre a oferta de disciplinas isoladas pelas instituições de ensino superior e a normatização do art. 50 da LDB.

kk. 19/CNE/CES, de 31 JAN 2008 - Aproveitamento de competência de que trata o art. 9º da Resolução CNE/CP nº 3/2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia.

ll. 66/CNE/CES, de 13 MAR 2008 - Estabelece as diretrizes para credenciamento de novas Instituições de Educação Superior e de credenciamento institucional para a oferta de cursos superiores na modalidade à distância e normas processuais para o trâmite do(s) projeto(s) de curso(s) protocolado(s) em conjunto.

mm. 90/CNE/CES, de 10 ABR 2008 - Examina a questão do profissional formado pelo Curso Tecnológico em Resgate e Socorro, implantado em 2002.

nn. 91/CNE/CES, de 10 ABR 2008 - Consulta sobre cobrança de taxas pela emissão de diploma de graduação feita por Instituição de Ensino Superior.

oo. 11/CNE/CEB, de 12 JUL 2008 - Proposta de instituição do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio.

pp. 239/CNE/CES, de 6 NOV 2008 - Define a carga horária das atividades complementares nos cursos superiores de tecnologia.

qq. 98/CNE/CES, de 1º ABR 2009 - Concessão de Título de Notório Saber.

rr. 118/CNE/CES, de 7 MAIO 2010 - Reexame do Parecer CNE/CES nº 218/2008, que aprecia a Indicação CNE/CES nº 6/2008, que trata do reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.

ss. 164/CNE/CES, de 4 JUN 2009 - Consulta sobre regulamentação da cobrança de taxas relativa a emissões e expedições de conteúdo programático e históricos prestados pelas instituições de Ensino Superior.

tt. 233/CNE/CES, de 7 AGO 2009 - Solicitação de documento que comprove que Faculdades e Universidades não têm o direito de cobrar taxa para expedição e registro de diplomas.

uu. 11/CNE/CES, de 27 JAN 2010 - Consulta sobre cobrança de taxa para confecção, expedição e registro de diplomas.

vv. 112/CNE/CES, de 7 MAR 2012 - Encaminha ao Conselho Nacional de Educação (CNE), para análise e parecer, para o qual se pede urgência, cópia do Projeto de Decreto Legislativo nº 542/12, de autoria do deputado Romero Rodrigues.

ww. 226/CNE/CES, de 5 JUN 2012 - Consulta acerca da possibilidade de emissão de diploma digital para fins de atendimento ao art. 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 29 de dezembro de 2010.

xx. 24/CNE/CES, de 6 DEZ 2012 - Consulta a respeito da posição jurídica do Colégio Militar de Goiás para fins de deferimento de isenção da taxa em exames vestibulares.

yy. 005/ CNE/CES, de 13 MAR 2013 - Consulta sobre cobrança de taxa de inscrição nos processos seletivos de provas ou sorteios realizados pelos Colégios de Aplicação vinculados às universidades públicas, para o ingresso de aluno no Ensino Fundamental.

zz. 266/CNE/CES, de 7 NOV 2013 - Instituição de cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino.

aaa. 295/CNE/CES, de 4 DEZ 2013 - Apreciação do Instrumento de Avaliação Institucional Externa, que subsidia o ato de credenciamento e recredenciamento de Escolas de Governo para oferta de pós-graduação lato sensu (homologado - DOU de 7 MAIO 2014).

bbb. 147/CNE/CES, de 4 ABR 2017 - Inserção da Defesa no Rol das Ciências Estudadas no Brasil, homologado pelo Ministro de Estado da Educação em 15 MAIO 17, publicado no DOU nº 88, de 10 MAIO 17, retificado no DOU nº 95, de 15 MAIO 17.

ccc. 386/CNE/CES, de 9 AGO 2017 - Manifestação do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre a legalidade da cobrança de apoio especializado - intérprete de Libras - além da mensalidade.

ddd. 462/CNE/CES, de 14 SET 2017 - Normas referentes à pós-graduação stricto sensu no país.

eee. 146/CNE/CES, de 8 MAR 2018 - Reexame do Parecer CNE/CES nº 245/2016, que trata das Diretrizes Nacionais dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, homologado pelo Ministro da Educação conforme publicado no DOU nº 6/4/2018, Seção 1, Pág. 120.

30. Plano do Ministério da Educação nº

- 6º Plano Nacional de Pós-Graduação (PNPG 2011-2020), de 30 NOV 2010 - Trata da situação atual, das previsões e das diretrizes para o futuro da pós-graduação nacional e apresenta os documentos setoriais.

31. Programas CAPESs

- Programa Nacional de Pós-Doutorado (PNPD).

32. Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas nº

a. ABNT NBR 6023:2018 - Informação e documentação - Referências - Elaboração.

b. ABNT NBR 6024 - Numeração progressiva das seções de um documento - Procedimento.

c. ABNT NBR 6027 - Sumário - Procedimento.

d. ABNT NBR 6028 - Resumos - Procedimento.

e. ABNT NBR 6034 - Preparação de índice de publicações - Procedimento.

- Apresentação de Citações em Documentos.

g. ABNT NBR 10524 - Preparação da Folha de Rosto de Livro - Procedimento.

h. ABNT NBR 10525 - Informação e Documentação - Número Padrão Internacional para publicação seriada - ISSN.

i. ABNT NBR 13434-2018 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

j. ABNT NBR 14724 - Informação e Documentação - Trabalhos Acadêmicos - Apresentação.

k. ABNT NBR 7500:2018 - Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos.

33. Norma Operacional do Conselho Nacional de Saúde nº

- 001/CNS, de 12 SET 2013 - Dispõe sobre a organização e funcionamento do Sistema CEP/CONEP, e sobre os procedimentos para submissão, avaliação e acompanhamento da pesquisa e de desenvolvimento envolvendo seres humanos no Brasil.

34. Manual da Presidência da República

- Manual de Redação da Presidência da República, 2ª Edição de 2002.

35. Catálogo Internacional

- Catálogo Decimal Universal (CDU), 2ª Edição - Padrão Internacional em Língua Portuguesa, Publicação nº UDC-PO 53/UDC Consortium, licença nº 2005/10, pag 391 a 402 do Volume I (inclusão das Ciências Militares).

36. Catálogo Nacional

a. Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, Ministério da Educação, 3ª Edição, 2016, aprovado pela Resolução CNE/CEB 1/2014.

b. Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, Ministério da Educação, 3ª Edição, 2016, aprovado pela Portaria MEC nº 413, de 11 MAIO 2016.

37. Tabela, Manuais e Cadernos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

a. Tabela de Áreas do Conhecimento.

b. Manual Técnico Coleta de Dados 11, 2008.

c. Manual do Usuário Coleta de Dados 12.0, 2009.

d. Caderno de Avaliação de Educação, 2007 e 2009.

e. Caderno de Avaliação de Administração, 2007 e 2009.

f. Caderno de Avaliação de Sociologia, 2007 e 2009.

g. Caderno de Indicadores, 2007 e 2009.

38. Nota Técnica do Ministério da Educação nº

- 003/CGOC/DESUP/SESu/MEC, de 5 AGO 10 - Trata de esclarecimentos acerca de cursos de Educação Física nos graus Bacharelado e Licenciatura.

39. Nota Técnica Conjunta SERES-INEP/MEC nº

- 002, de 3 OUT 2014 - Instrumento de Avaliação Institucional Externa. Requisitos Legais e Normativos. Portaria MEC nº 1.224, de 18 DEZ 2013, que institui normas sobre a manutenção e guarda do Acervo acadêmico das IES pertencentes ao sistema federal de ensino.

- 002, de 3 OUT 2014 - Instrumento de Avaliação Institucional Externa. Requisitos Legais e Normativos. Portaria MEC nº 1.224, de 18 DEZ 2013, que institui normas sobre a manutenção e guarda do Acervo acadêmico das IES pertencentes ao sistema federal de ensino.

40. Nota Técnica do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)

- Reformulação dos Instrumentos de Avaliação dos Cursos de Graduação da Educação Superior para Operacionalização do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).

41. Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional

- 002, de 20 DEZ 2016 - Estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e par o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos e dá outras providências.

42. Instrução Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº

- 001/SLTI, de 19 JAN 2010 - Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

43. Instruções Normativas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) nº

a. 001/Normativa, de 15 DEZ 2017 - Regulamenta o fluxo dos processos que chegaram à fase de avaliação externa in loco pelo Inep, a partir da vigência das Portarias n.º 1.382 e n.º 1.383, de 31 de outubro de 2017.

b. 002/Normativa, de 18 DEZ 2017 - Regulamenta os artigos 5º, 6º, 8º, 11, 13, 16, 20, 22, 24, 27, 28, 32, 33, 34 e 40 da Portaria Normativa nº 19, de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos de competência do Inep referentes à avaliação de IES, de cursos de graduação e de desempenho acadêmico de estudantes.

44. Instrumentos de Avaliação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)

a. SINAES. Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação - Bacharelados, Licenciaturas e Cursos Superiores de Tecnologia (presencial e a distância), Brasília, maio de 2011.

b. Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação Presencial e a Distância Autorização, 2017.

c. Instrumento de Avaliação Institucional Externa - Presencial e a Distância - Transformação de Organização Acadêmica, 2017.

d. Instrumento de Avaliação de Cursos de Grad uação Presencial e a Distância - Reconhecimento Renovação de Reconhecimento, 20217.

e. Instrumento de Avaliação Institucional Externa - Presencial e a Distância - Credenciamento, 2017.

45. Recomendações do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

- Brasília, 19 OUT 2010 - Recomendações que visam a coibir o comércio ilegal de trabalhos acadêmicos e o plágio de monografias nas universidades brasileiras.

46. Diversas

a. Agenda 21 Brasileira, 2002. Disponível em www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21/agenda-21-brasileira.

b. Anais do I Simpósio de Meio Ambiente do Exército Brasileiro, de 31 MAIO 2007, conduzido pelo Estado-Maior do Exército.

c. ARTIGO CIENTÍFICO. O que define o artigo científico- Monografias Brasil Escola. Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/regras-abnt/artigo-cientifico.htm. Acesso em: 15 AGO 2018 às 0805.

d. BRASÍLIA. Lógica Treinamento Empresarial e Eventos. Lógica eventos. Disponível em:http://www.logicaconsult.com.br/index.php-option=com_content&task=view&id=3&Itemid=53>. Acesso em: 27 AGO 2011 às 22:10.

e. CAMPINAS. Universidade de Campinas. Manual de eventos. Disponível em:http://www.reitoria.unicamp.br/manualdeeventos/eventos/proto-eventos_cientificos.shtml . Acesso em: 29 JUN 18.

f. CESCA, Cleuza Gertrude Gimenes. Organização de eventos. São Paulo: Summus, 1997. Edição 13/2008.http://www.gruposummus.com.br/gruposummus/livro//Organiza%C3% A7%C3%A3º+de+eventos. Acesso em: 29 JUN 18.

g. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA. Manual de eventos. Brasília: CNI, 2005. https://pt.scribd.com/document/85892774/Manual-de-Eventos-CNI - Acesso em: 29 JUN 18.

h. Conferência de Meio Ambiente Humano de Estocolmo, Suécia, de 1972.

i. Conferência Internacional de Educação Ambiental, Tbilisi, Geórgia, de 1977.

j. Conferência Internacional de Educação Ambiental, Moscou, Rússia, de 1987.

k. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio de Janeiro, Brasil, de 1992, Agenda 21 Global.

l. Conferência Internacional de Educação Ambiental, Tessalônica, Grécia, de 1997.

m. Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, Rio + 10, Joanesburgo, África do Sul, 2002.

n. Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, Rio+20, Rio de Janeiro, Brasil, 2012.

o. COTER. Diretriz de Planejamento de Ações Subsidiárias nº 01/14 - Emprego do Exército Brasileiro em ações de apoio à Defesa Civil. Disponível em: http://www.coter.eb.mil.br/opexe/pdf/DPAS_nr__01_2014_AP_DEF_CIVIL.PDF.

p. CURITIBA. Tribunal de Justiça do Paraná. Conceitos e definições. Disponível em: http://portal.tjpr.jus.br/c/document_library/get_file-folderId=131716&name=DLFE-5932.pdf. Acesso em: 23 AGO 2011, às 22:16.

q. EME. Nota de Coordenação Doutrinária no 01/2014-C Dout Ex/EME, de 10 de abril de 2014. Operações de Ajuda Humanitária.

r. ESTELLITA LINS, Augusto. E, P & C - Etiqueta, Protocolo e Cerimonial. Brasília: Escopo Editora, 1985. - https://www.estantevirtual.com.br/livros/augusto-estellita-lins/etiqueta-protocolo-e-cerimonial/3178040338 - 1991 - Acesso em: 29 JUN 18.

s. GIACAGLIA, Maria Cecília. Organização de eventos: Teoria e Prática. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2004. - http://www.bulhosa.pt/livro/organizacao-de-eventos-teoria-e-pratica-maria-cecilia-giacaglia/ Ano de edição: 2006 - Acesso em: 29 JUN 18.

t. GIÁCOMO, Cristina. Tudo acaba em festa: evento, líder de opinião, motivação e público. 2. ed. São Paulo: Scritta, 1997. http://livraria.folha.com.br/livros/comunicacao/tudo-acaba-festa-evento-lider-opiniao-motivacao-publico-1104115.html - Acesso em: 29 JUN 18.

u. JOHNNY ALLEN [et al]. Tradução de MarisePhilbois Toledo. Organização e gestão de eventos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2003. https://www.estantevirtual.com.br/livros/johnny-allen-e-outros/organizacao-e-gestao-de-eventos/1974581856 - Acesso em: 29 JUN 18.

v. MARTIN, Vanessa. Manual prático de eventos. São Paulo: Atlas, 2008. https://www.estantevirtual.com.br/abalivros/vanessa-martin-manual-pratico-de-eventos-1180017214 - Acesso em: 29 JUN 18.

w. MATIAS, Marlene. Organização de eventos: procedimentos e técnicas. São Paulo: Manole, 2002. (p. 61 - 71). https://www.estantevirtual.com.br/livros/marlene-matias/organizacao-de-eventos-procedimentos-e-tecnicas/2883106235 - Acesso em: 29 JUN 18.

x. MENEGHETTI, Sylvia Bojunga. Comunicação e marketing: fazendo a diferença no dia-a-dia de organizações da sociedade civil. 2. ed. São Paulo: Global, 2003.https://www.estantevirtual.com.br/livros/sylvia-bojunga-meneghetti/comunicacao-e-marketing/2255336393 - Acesso em: 29 JUN 18.

y. MINISTÉRIO DA DEFESA. Plano de Emprego das Forças Armadas em Caso de Desastres. 2013. Disponível em: http://www.coter.eb.mil.br/opexe/pdf/Plano_Emprego_FFAA_ Desastres.pdf.

z. MINISTÉRIO DA DEFESA. Defesa & Meio Ambiente. Preparo com Sustentabilidade. 2017. Disponível em: http://www.defesa.gov.br/arquivos/estado_e_defesa/defesa_e_meio_ ambiente/livro_defesa_e_meio_ambiente.pdf.

aa. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, MINISTÉRIO DA DEFESA, MINISTÉRIO DA SAÚDE. Protocolo de Ações, objetivando fluxos e procedimentos de gestão para ações de resposta da esfera federal em situações de desastres. Disponível em: http://www.coter.eb.mil.br/opexe/pdf/ Plano_Emprego_FFAA_Desastres.pdf.

bb. Parâmetros Curriculares Nacionais do MEC, encontrados no site www.mec.gov.br.

cc. Projeto Caldas Aulete Digital. Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa. Lexikon Editora Digital. Disponível em: http://www.auletedigital.com.br. Acesso em: 24 AGO 2011, às 21:50. - Acesso em: 29 JUN 18.

dd. REDE NACIONAL DE ESCOLAS DE GOVERNO. Instituições Federais. Disponível em: https://redeescolas.enap.gov.br/instituicoes-federais/. Acesso em: 1º SET 2018.

ee. SÃO PAULO. Sindicato dos Profissionais Liberais de Relações Públicas no Estado de São Paulo. Tipologia dos eventos. Disponível em: http://www.sinprorp.org.br/Clipping/2003/331.htm. Acesso em: 24 AGO 2011 às 21:20.

ff. Scribd. Planejamento de eventos: Tipologia dos eventos. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/31002537/Tipologia-de-eventos. Acesso em: 29 AGO 2011 às 23:35. Acesso em: 29 JUN 18.

gg. Significado de Artigo científico. Significados. Disponível em: https://www.significados.com.br/artigo-cientifico/. Acesso em: 15 AGO 18 às 0815.

hh. Uber, Terezinha de Jesus Bauer. Sequência Didática - Artigo de Opinião. Universidade Estadual de Maringá. Santa Isabel do Ivaí. 2007/2008.

ii. WILLIAMS, Robin. Design para quem não é designer: noções básicas de planejamento visual. Tradução Laura Karin Gillon. São Paulo: Callis, 1995. http://www.estudiomultifoco.com.br/ftc/livros/design_para_quem_nao_e_designer.pdf - 8ª edição- Acesso em: 29 JUN 18.

jj. ZANELLA, Luiz Carlos. Manual de organização de eventos: planejamento e operacionalização. São Paulo: Atlas, 2006. https://www.estantevirtual.com.br/livros/luiz-carlos-zanella/manual-de-organizacao-de-eventos-planejamento-e-operacionalizacao/1765212819 - Acesso em: 29 JUN 18.