EB60-IR-19.001
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 282-DECEx/C Ex, de 28 de outubro de 2020.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 10 do Decreto nº 9.171, de 17 de outubro de 2017, que altera o Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei do Ensino no Exército, a alínea "d" do inciso IX do art. 1º da Portaria do Comandante do Exército nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, que delega e subdelega competência para prática de atos administrativos e o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, ouvido o Departamento-Geral do Pessoal, resolve que:
Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Reguladoras para a Inscrição, a Seleção e a Matrícula nos Cursos e Estágios Gerais do Centro de Estudos de Pessoal e Forte Duque de Caxias (IRISM-CEP/FDC - EB60-IR-19.001), 2ª Edição, 2020, que com esta baixa.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 040-DECEx, de 1º de abril de 2016.
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor em na data de sua publicação.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art. | |||
CAPÍTULO I | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||
Seção I | Da Finalidade | .......................... | 1º |
Seção II | Dos Cursos e dos Estágios Gerais | .......................... | 2º |
CAPÍTULO II | DA INSCRIÇÃO | ||
Seção I | Das Vagas | .......................... | 3º / 4º |
Seção II | Dos Requisitos | .......................... | 5º / 7º |
Seção III | Do Processo de Inscrição | .......................... | 8º / 9º |
CAPÍTULO III | DA SELEÇÃO | ||
Seção I | Dos Critérios | .......................... | 10 / 11 |
Seção II | Da Inspeção de Saúde | .......................... | 12 / 13 |
Seção III | Da Verificação da Avaliação Física | .......................... | 14 |
CAPÍTULO IV | DA MATRÍCULA | ||
Seção I | Da Designação | .......................... | 15 / 19 |
Seção II | Do Adiamento | .......................... | 20 / 22 |
Seção III | Da Efetivação | .......................... | 23 / 24 |
Seção IV | Do Trancamento | .......................... | 25 |
Seção V | Da Segunda Matrícula | .......................... | 26 |
Seção VI | Da Exclusão e do Desligamento | .......................... | 27 |
CAPÍTULO V | DAS ATRIBUIÇÕES | .......................... | 28 / 36 |
CAPÍTULO VI | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | .......................... | 37 / 38 |
ANEXO | CALENDÁRIO DE EVENTOS DOS CURSOS |
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º Estas Instruções Reguladoras (IR) têm por finalidade estabelecer as condições para a inscrição, a seleção e a matrícula nos cursos e estágios gerais de responsabilidade do Centro de Estudos de Pessoal e Forte Duque de Caxias (CEP/FDC).
Seção II
Dos Cursos e dos Estágios Gerais
Art. 2º O CEP/FDC é responsável pelos seguintes cursos e estágio geral, regulados por estas IR:
I - Curso de Coordenação Pedagógica (CCP) para oficiais;
II - Curso de Psicopedagogia Escolar (CPE) para oficiais;
III - Curso de Comunicação Social (CCS) para oficiais;
IV - Curso Avançado de Operações Psicológicas (CAOP) para oficiais;
V - Curso de Auxiliar de Ensino (CAE);
VI - Curso de Auxiliar de Comunicação Social (CACS); e
VII - Estágio Geral de Comunicação Social (EGCS). § 1º Os cursos constantes dos incisos I, II, III, IV, V e VI ocorrerão em duas fases distintas:
a) 1ª fase: à distância; e
b) 2ª fase: presencial.
§ 2º O estágio constante do inciso VII funcionará na modalidade à distância (EAD).
§ 3º Os cursos relacionados nos incisos I a III são considerados cursos de pós-graduação nível lato sensu, de acordo com o previsto nas Instruções Reguladoras do Sistema de Educação Superior Militar no Exército: Organização e Execução (EB60-IR-57.002).
§ 4º Os cursos relacionados nos incisos I a III desenvolvem, também, programas de pós-graduação stricto sensu, regulados pelo Regimento Interno da Pós-Graduação do CEP/FDC.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Seção I
Das Vagas
Art. 3º Anualmente, após o Estado-Maior do Exército (EME) fixar as vagas dos cursos e estágio geral regulado por estas IR, o Departamento-Geral do Pessoal (DGP) irá distribuí-las e o Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx) divulgará, por portaria, o calendário que estabelecerá, para cada curso ou estágio geral a funcionar no ano seguinte, as datas de apresentação, de início e término dos mesmos.
Art. 4º As vagas previstas para cada curso ou estágio geral, respeitado o universo de seleção, serão distribuídas a candidatos:
I - oficiais, subtenentes e sargentos do Exército Brasileiro (EB), voluntários ou indicados compulsoriamente; e
II - oficiais, subtenentes e sargentos das demais Forças Singulares e de Nações Amigas, indicados pelo EME, e oficiais e sargentos das Forças Auxiliares, indicados pelo Comando de Operações Terrestres (COTER).
§ 1º Os oficiais do EB candidatos ao CAOP deverão ser, obrigatoriamente, voluntários, não cabendo o preenchimento das vagas de forma compulsória.
§ 2º No CCP, CPE, CCS, CAE, CACS e EGCS, as vagas destinadas ao EB, não ocupadas por voluntários, poderão ser preenchidas, compulsoriamente, pelo DGP, de acordo com as exigências do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50) e as diretrizes do EME.
Seção II
Dos Requisitos
Art. 5º Os requisitos gerais a serem observados pelos oficiais, subtenentes e sargentos do EB, candidatos aos cursos e estágio geral, a partir da inscrição, são:
I - atender às exigências do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50), das Instruções Gerais para Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (IG 10- 02) e das Instruções Reguladoras para a Aplicação das IG 10-02 (EB30-IR-40.001), consideradas as condições a satisfazer antes da matrícula e após a conclusão do curso;
II - pertencer ao universo de seleção previsto para o curso ou estágio geral;
III - ter sido considerado "APTO" em Inspeção de Saúde (IS), com capacidade laborativa compatível com as atividades do Grupo II, do Anexo W, das NTPMEx;
IV - ter alcançado a suficiência no Padrão Básico de Desempenho (PBD), obtida no último Teste de Avaliação Física (TAF);
V - atender aos requisitos previstos nas portarias de criação e que estabelecem as condições de funcionamento do curso para o qual pretenda se candidatar;
VI - não estar designado ou matriculado para matrícula em outro curso ou estágio;
VII - não estar indicado ou designado para desempenho de missão no exterior ou fora da Força, com duração superior a 6 (seis) meses;
VIII - não estar indiciado em Inquérito Policial Militar (IPM) ou na situação de "sub judice", cumprindo pena, cumprindo sursis, não disponível para movimentação, respondendo a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação;
IX - ter condições de ser movimentado e ocupar, por pelo menos 2 (dois) anos após a conclusão do curso, cargos onde possa aplicar os conhecimentos adquiridos;
X - se oficial, não estar nomeado para Comandante (Cmt), Chefe (Ch) ou Diretor (Dir) de OM;
XI - se subtenente ou sargento, estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM"; e
XII - não possuir condições de ser transferido para reserva remunerada, "ex-offício" ou "a pedido", antes de completar o tempo mínimo de permanência para movimentação na Organização Militar (OM) em que for classificado por término de curso. Art. 6º Os oficiais, subtenentes e sargentos:
Art. 6º Os oficiais, subtenentes e sargentos:
I - das Forças Singulares e das Forças Auxiliares deverão atender ao previsto no Plano de Cursos e Estágios destinados a Outras Organizações Brasileiras no Exército Brasileiro (PCEOBR); e
II - das Nações Amigas deverão atender ao previsto no Plano de Cursos e Estágios para militares Estrangeiros no Exército Brasileiro (PCEMEEB)
Art. 7º Os requisitos específicos para oficiais e sargentos do EB são:
I - CCS:
a) ser tenente-coronel, major e capitão aperfeiçoado das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência, e da especialidade de Comunicação Social do Quadro Complementar de Oficiais (QCO); e
b) ter, no mínimo, um ano de tempo de serviço na sede, referenciados a 28 de fevereiro do ano em que o curso será realizado (ano A).
II - CCP:
a) ser tenente-coronel, major ou capitão aperfeiçoado das Armas, do Quadro de Material Bélico, do Serviço de Intendência e do Quadro de Engenheiros Militares, ou tenentecoronel, major ou capitão aperfeiçoado do Quadro Complementar de Oficiais, das especialidades de Magistério e Pedagogia; e
b) ter, no mínimo, um ano de tempo de serviço na sede, referenciados a 28 de fevereiro do ano em que o curso será realizado (ano A).
III - CAOP:
a) ser tenente-coronel ou major das Armas, do QMB ou do Serviço de Intendência e possuidor do Curso de Comando e Estado-Maior (CCEM), do Curso de Operações de Apoio à Informação ou do Curso de Operações Psicológicas.
IV - CAE:
a) ser subtenente, primeiro-sargento ou segundo-sargento, este no último ano da graduação, de qualquer Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS), exceto QMS Músico;
b) possuir diploma de conclusão do Ensino Médio, cadastrado no DGP;
c) ter, no mínimo um ano de tempo de serviço na guarnição, caso haja cargo que exija à referenciação do curso, considerando para o cálculo da contagem do tempo, 1º de abril do ano de sua realização para os cursos do 1º semestre e 1º de outubro do ano de sua realização para os cursos do 2º semestre; e
d) ter no mínimo dois anos de tempo de serviço na guarnição, caso não haja cargo que exija à referenciação do curso, considerando para o cálculo da contagem do tempo, as mesmas datas da alínea "c".
V - CPE:
a) ser tenente-coronel, major ou capitão aperfeiçoado das Armas, do Quadro de Material Bélico, do Serviço de Intendência e do Quadro de Engenheiros Militares, ou tenente-coronel, major ou capitão aperfeiçoado do Quadro Complementar de Oficiais, das especialidades de Magistério, Psicologia e Pedagogia; e
b) ter, no mínimo, um ano de tempo de serviço na sede, referenciados a 28 de fevereiro do ano em que o curso será realizado (ano A).
VI - CACS:
a) ser subtenentes e sargentos aperfeiçoados, de qualquer QMS, exceto QMS Músico e Saúde;
b) possuir diploma de conclusão do Ensino Médio, cadastrado no DGP;
c) ter, no mínimo um ano de tempo de serviço na guarnição, caso haja cargo que exija a referenciação do curso, considerando para o cálculo da contagem do tempo, 1º de abril do ano de sua realização para os cursos do 1º semestre e 1º de outubro do ano de sua realização para os cursos do 2º semestre; e
d) ter no mínimo dois anos de tempo de serviço na guarnição, caso não haja cargo que exija a referenciação do curso, considerando para o cálculo da contagem do tempo, as mesmas datas da alínea "c".
VII - EGCS:
a) estar nomeado Cmt, Ch ou Dir OM não possuidor do Estágio de Comunicação Social para oficiais do Quadro de Estado-Maior da Ativa ou do Curso de Comunicação Social;
b) ser oficial ou praça nomeado delegado de serviço militar ou instrutor-chefe de tiro de guerra, não possuidor do Curso de Auxiliar de Comunicação Social ou do Estágio de Auxiliar de Comunicação Social;
c) ser militar que ocupe a função de chefe de agência de comunicação social do Exército; e
d) estar relacionado ou designado para o estágio e ter o curso de aperfeiçoamento relativo à sua carreira.
Seção III
Do Processo Inscrição
Art. 8º O processamento da inscrição, para oficiais, subtenentes e sargentos do EB, aos cursos da CEP/FDC ocorrerá da seguinte forma:
I - inscrição no SUCEMNet, no sítio http://www.dcem.eb.mil.br ou https://sucemnet.dcem.eb.mil.br, dentro do prazo estabelecido pela Nota Informativa da DCEM, relativa a inscrições de Cursos do PCE-EB para o ano de A+1, também disponível nos links acima mencionados. Esta inscrição supre a entrada de requerimento na OM;
II - a inscrição eletrônica é encaminhada para o homologador da OM, com todos os dados obrigatórios preenchidos;
III - após receber a inscrição eletrônica do candidato, o Cmt, Ch ou Dir OM, realizará o seguinte processamento:
a) homologará as inscrições do(s) curso(s) pretendido(s) no SUCEMNet, dentro do prazo estabelecido pela Nota Informativa da DCEM, relativa a inscrições de Cursos do PCE-EB para o ano de A+1, fazendo constar, nessa inscrição, seu parecer (FAVORÁVEL / DESFAVORÁVEL) à designação do militar para o(s) curso(s) pretendido(s);
b) verificará se o candidato possui Inspeção de Saúde (IS) válida, de acordo com a legislação vigente;
c) verificará se o candidato atende aos requisitos do art. 5°, desta IR;
d) durante o prazo de inscrição, caso não concorde com a homologação, poderá:
1. devolver a inscrição ao candidato para possível correção na inscrição; e
2. solicitar ao DGP/DCEM, antes da designação, a exclusão da inscrição, por solicitação escrita do interessado, por erro de preenchimento dos campos obrigatórios, por alteração de dados nos campos obrigatórios ou por desistência voluntária do interessado em participar do processo seletivo para o(s) curso(s).
e) concluída a etapa prevista na alínea "d)", deste inciso, adotará ainda, as seguintes providências:
1. determinará a geração de 2 (duas) vias do relatório final, disponibilizado no dia seguinte ao prazo final para inscrição eletrônica dos cursos em questão, conforme Calendário de Eventos, Anexo a estas IR, remetendo uma via assinada ao escalão imediatamente superior e arquivando a outra via na OM; e
2. providenciará a publicação do relatório dos militares com as inscrições deferidas e indeferidas, para que conste das suas alterações.
IV - a inscrição eletrônica no SUCEMNet deverá atender o seguinte:
a) todos os campos são de preenchimento obrigatório por parte do candidato, sob pena de não ter sua inscrição realizada com sucesso; e
b) todos os campos são de preenchimento obrigatório por parte do Cmt, Ch ou Dir OM ou pelo candidato por este designado, sob pena de a inscrição não ser homologada. Quando o parecer for negativo, deverá ser justificado o motivo no devido campo.
Art 9º O comando enquadrante da OM do requerente deverá comunicar diretamente à DCEM, com a maior brevidade possível, as situações de inconveniência para o serviço, bem como o descumprimento de exigência legal que venha a ser verificada.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO
Seção I
Dos Critérios
Art. 10. A seleção dos candidatos do EB aos cursos e ao estágio abrangidos por estas IR é encargo do DGP/DCEM.
§ 1º O processo de seleção deverá atender ao contido nas Normas para a Seleção de Militares para os Cursos de Especialização e de Extensão e Estágios Gerais no Exército Brasileiro.
§ 2º No caso do CAOP, os perfis dos candidatos inscritos serão analisados pelo DGP, levando-se em consideração as competências e os requisitos necessários ao desempenho dos cargos e funções inerentes ao Sistema de Operações de Apoio à Informação do Exército. Além disso, deverá ser realizada a investigação de segurança para credenciamento do militar ao trato e à manipulação de informações e materiais sensíveis, visando à preservação do Sistema Exército.
§ 3º Enquanto não estiver publicada a relação dos designados para o curso, o militar pode solicitar sua exclusão do processo seletivo diretamente à DCEM, por meio de documento oficial.
Art. 11. A seleção dos militares das outras Forças Singulares, das Nações Amigas e das Forças Auxiliares caberá a estas próprias Instituições, valendo-se, no que for aplicável, dos parâmetros estabelecidos nestas IR.
Seção II
Da Inspeção de Saúde
Art. 12. As IS deverão atender às prescrições contidas nas Instruções Gerais para Perícias Médicas no Exército (IGPMEx), Instruções Reguladoras das Perícias Médicas no Exército (IRPMEx), Normas Técnicas sobre as Perícias Médicas no Exército (NTPMEx) e nestas IR.
Art. 13. A IS realiza-se nas Juntas de Inspeção de Saúde de Guarnição (JISG) ou pelo Médico Perito da Guarnição (MPGu), nas guarnições (Gu) de origem dos candidatos.
Parágrafo único. As informações sobre IS serão consideradas válidas somente após o lançamento no SiCaPEx.
Seção III
Da Verificação da Avaliação Física
Art. 14. A verificação da condição física dos candidatos aos cursos, regulados por estas IR, será feita mediante análise da Ficha de Desempenho Físico Individual (FDFI) prevista na Diretriz para o Treinamento Físico Militar do Exército e a sua Avaliação.
§ 1º Serão considerados aptos os candidatos cuja FDFI registrem suficiência no Padrão Básico de Desempenho (PBD), obtida no último TAF, que antecede à data limite para a inscrição no SUCEMNet.
§ 2º Poderão solicitar aos seus comandantes a realização de um novo TAF, para efeito de comprovação de suficiência no PBD, os militares que:
I - tenham deixado de realizar o último TAF, a que se refere o § 1º, por motivo de saúde, devidamente comprovado, ou nele tenham deixado de alcançar o nível de suficiência exigido; ou
II - servindo em OM onde sejam exigidos Padrões Avançados ou Especiais de Desempenho, tenham deixado de alcançar a suficiência em tais níveis.
§ 3º Os candidatos só poderão realizar os testes ou exames de avaliação física após terem sido considerados aptos em IS.
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA
Seção I
Da Designação
Art. 15. O DGP, após a seleção, publicará em seu boletim a relação dos candidatos do EB designados para matrícula nos cursos, de acordo com o Calendário de Eventos, Anexo a estas IR, e autorizará os deslocamentos, quando for o caso.
Parágrafo único. Após a designação para a matrícula em determinado curso, o militar do EB somente poderá pleitear a revogação desse ato caso requeira a reconsideração de ato.
Art. 16. O EME indicará os candidatos das Forças Singulares e das Nações Amigas e informará os seus nomes ao DGP/DCEM.
Art. 17. O COTER indicará os candidatos das Forças Auxiliares e informará os seus nomes ao DGP/DCEM.
Art. 18. Os militares indicados das Forças Singulares, das Nações Amigas e das Forças Auxiliares deverão satisfazer aos requisitos exigidos nestas IR.
Art 19. O militar designado pelo DGP para o CCP, CPE, CCS, CAOP, CAE, CACS ou EGCS deverá fazer sua inscrição para realizar o EAD, acessando o Portal de Educação do Exército Brasileiro, de acordo com o calendário de eventos, anexo a esta IR.
Seção II
Do Adiamento
Art. 20. Em casos excepcionais, ao militar selecionado para cursos poderá ser concedido, uma única vez, mediante requerimento ao Ch DGP, o adiamento de matrícula, por motivo de saúde própria ou de dependente legal, devidamente comprovado por Ata de Inspeção de Saúde.
§ 1º O adiamento de matrícula poderá ser solicitado no período compreendido entre a designação, a cargo do DGP/DCEM e a efetivação da matrícula pelo Cmt CEP/FDC, o que ocorre no início da 1ª fase (EAD), para os cursos que possuem duas fases, ou da apresentação no CEP/FDC para os que são ministrados apenas de forma presencial.
§ 2º Compete ao DGP à discricionariedade para concessão de adiamento de matrícula.
§ 3º Não será concedido o adiamento de matrícula ao militar que:
I - não tenha condição de aplicar de imediato, pelo prazo mínimo, os conhecimentos adquiridos após a realização do curso, em virtude da matrícula no 1º turno do ano letivo seguinte, destinado ao universo compatível; ou
II - esteja impossibilitado, por qualquer motivo, de realizar o curso no 1º turno do ano letivo seguinte, destinado ao universo compatível.
§ 4º O militar que tiver o adiamento de matrícula concedido será designado mediante nova publicação, tão logo o DGP/DCEM disponha dos recursos financeiros para custeio das despesas com deslocamento.
§ 5º A OM do militar designado para matrícula, deverá informar de imediato ao DGP/DCEM qualquer impossibilidade do militar realizar o curso, em decorrência de situação já definida.
Art. 21. O militar selecionado, cuja matrícula tenha sido adiada, só poderá ser matriculado:
I - no início do próximo ano letivo ou de curso ou de estágio seguinte ao do adiamento; e
II - após publicação de nova designação a cargo do DGP/DCEM.
Art. 22. A critério do Ch DGP poderá ser concedido o adiamento ?ex officio?, ao militar designado para missão no exterior com duração inferior a 6 (seis) meses, caso o período da missão (incluindo o trânsito e as medidas administrativas) coincida, ainda que parcialmente, com o período do curso.
Seção III
Da Efetivação
Art. 23. No que se refere ao CCP, CPE, CCS, CAOP, CAE ou CACS, o Cmt e Dir Ens do CEP/FDC deverá:
I - por ocasião da 1ª fase do curso (EAD), efetivar a matrícula dos militares do EB designados pelo DGP e dos demais militares das outras Forças Singulares, das Nações Amigas e das Forças Auxiliares designados, no ambiente virtual de aprendizagem (AVA), no Portal de Educação do Exército Brasileiro na Internet; e
II - publicar em boletim interno (BI) a relação dos militares matriculados para a realização do curso.
Parágrafo único. Quando o concluinte da 1ª fase apresentar-se no CEP/FDC para cursar a 2ª fase, o Cmt CEP/FDC publicará em BI tão somente essa apresentação, sem o cunho de nova matrícula.
Art. 24. No que se refere ao EGCS, o CEP/FDC efetuará a matrícula por ocasião do início do estágio, publicando em BI os militares matriculados.
Seção IV
Do Trancamento
Art. 25. O trancamento da matrícula dos alunos nos cursos poderá ser concedido pelo Cmt e Dir Ens do CEP/FDC, uma única vez, desde que ocorram as situações previstas no Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino (R-126), no Regulamento e no Regimento Interno do CEP/FDC.
Seção V
Da Segunda Matrícula
Art. 26. Pode ser concedida uma segunda matrícula ao ex-aluno que a requeira, desde que decorrente de trancamento de matrícula e que atenda as condições para a segunda matrícula prevista no R-126, Regulamento e no Regimento Interno do CEP/FDC.
Seção VI
Da Exclusão e do Desligamento
Art. 27. Será excluído e desligado do estado efetivo do CEP/FDC, o aluno que se enquadrar nas situações previstas no R-126 ou no Regulamento da CEP/FDC.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 28. Compete ao EME:
I - remeter ao DECEx, anualmente, a relação nominal dos militares das outras Forças Singulares e das Nações Amigas designados para matrícula nos cursos, previstos no PCEOBR e no PCEMEEB; e
II - fixar e distribuir, anualmente, as vagas para os cursos que funcionarão no ano A+1.
Art. 29. Compete ao DGP:
I - processar as inscrições eletrônicas dos candidatos do EB voluntários para os diversos cursos;
II - selecionar os militares do EB para frequentar os cursos e estágio, em função das vagas disponíveis;
III - publicar a relação dos militares do EB designados para matrícula;
IV - solicitar aos Comandos Militares de Área (C Mil A), Órgão de Direção Geral (ODG), Órgãos de Direção Setorial (ODS), Órgão de Direção Operacional (ODOp) e Órgão de Assessoramento Direto ao Cmt do Exército (OADI) a indicação de candidatos para matrícula compulsória, quando for o caso, para fins de posterior designação; e
V - publicar a homologação dos atos de ensino aprovados pelo Dir Ens.
Art. 30. Compete ao COTER:
I - consolidar as necessidades das Forças Auxiliares, remetendo-as ao EME;
II - distribuir e divulgar às Forças Auxiliares as vagas concedidas, após o recebimento do extrato do PCEOBR;
III - remeter ao DECEx, as relações de militares das Forças Auxiliares designados para matrícula nos cursos previstos; e
IV - remeter ao DGP/DCEM as considerações julgadas oportunas para o processo seletivo.
Art. 31. Compete ao DECEx:
I - atualizar estas IR, quando necessário;
II - encaminhar as informações acerca de matrícula, de trancamento de matrícula e de desligamento, na 1ª e 2ª fases dos cursos, dos militares:
a) das Forças Singulares e Nações Amigas, ao EME; e
b) das Forças Auxiliares, ao COTER.
III - publicar, anualmente, o calendário dos cursos que funcionarão no ano A+1, especificando as datas de apresentação, de início e de término das atividades;
IV - informar à Diretoria de Educação Técnica Militar (DETMil) os militares das outras Forças Singulares, das Nações Amigas e das Forças Auxiliares, designados para matrícula nos cursos; e
V - remeter ao DGP/DCEM as considerações julgadas oportunas para o processo seletivo, referente aos cursos CCP, CPE e CAE.
Art. 32. Compete ao CCOMSEx remeter ao DGP/DCEM as considerações julgadas oportunas para o processo seletivo, referente aos cursos CCS, CACS e EGCS.
Art. 33. Compete aos C Mil A, ODG, ODS, ODOp e OADI, quando solicitado pelo DGP/DCEM, indicar candidatos que satisfaçam aos requisitos previstos nestas IR, para serem matriculados, compulsoriamente.
Art. 34. Compete à DETMil:
I - propor ao DECEx, quando for o caso, as alterações julgadas necessárias nas presentes IR;
II - encaminhar, ao DECEx, 1 (uma) via das relações constantes nas Normas para a Remessa de Dados sobre o Ensino (NRDE), referentes à matrícula, bem como as informações acerca de trancamento de matrícula e de desligamento dos militares do EB, das outras Forças Singulares, das Nações Amigas e das Forças Auxiliares;
III - informar ao CEP/FDC os militares das outras Forças Singulares, das Nações Amigas e das Forças Auxiliares designados para matrícula nos cursos.
Art. 35. Compete ao CEP/FDC:
I - propor à DETMil:
a) quando for o caso, as alterações julgadas necessárias nas presentes IR; e
b) anualmente, as datas de início e término dos cursos e estágio que deverão funcionar no ano seguinte.
II - consolidar as relações constantes nas NRDE, referentes à matrícula, bem como as informações acerca de trancamento de matrícula e de desligamento, até 5 (cinco) dias após a ocorrência, dos militares:
a) do EB, remetendo-as à DCEM e à DETMil; e
b) das outras Forças Singulares, das Nações Amigas e das Forças Auxiliares, remetendo-as à DETMil.
III - ligar-se com os militares designados para matrícula nos cursos e estágio, enviando o guia do aluno e as demais orientações que se fizerem necessária.
Art. 36. Compete aos Cmt, Ch ou Dir OM dos candidatos:
I - tomar as providências relativas, à IS, à verificação da avaliação física e à inscrição eletrônica dos candidatos voluntários, conforme preveem estas IR;
II - remeter ao DGP/DCEM, quando solicitado, a indicação de militares para serem matriculados, compulsoriamente, em curso e/ou estágio, por intermédio do canal de comando; e
III - informar, em qualquer época, diretamente ao DGP, os fatos novos que, a seu critério, sejam impeditivos para a realização dos cursos pelos seus subordinados designados para matricula.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Para os oficiais-alunos do CAOP haverá uma avaliação psicológica, de caráter não eliminatório, realizada no início da fase presencial no CEP/FDC, com a finalidade de aferir o grau de compatibilidade das suas características intelectivas, motivacionais e de personalidade.
Art. 38. Os casos omissos às presentes IR, conforme o grau de complexidade, serão solucionados pelo Cmt e Dir Ens CEP/FDC, pelo Dir Edc Tec Mil ou pelo Ch DECEx.