EB60-IR- 16.008

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

PORTARIA – DECEx/C Ex Nº 500, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

EB: 64445.035323/2022-91


O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 10 do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 9.171, de 17 de outubro de 2017, que regulamentam a Lei do Ensino no Exército; o inciso XI do art. 11 do Regulamento do Departamento de Educação e Cultura do Exército aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.788, de 7 de julho de 2022; o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, e considerando o que consta nos Autos nº 64445.035323/2022-91, resolve que:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Reguladoras para a Organização, o Funcionamento e a Matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Carreira do Quadro Complementar (IROFM CFO/QC – EB60-IR-16.008), 1ª Edição, 2022, que com esta baixa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DA CONCEITUAÇÃO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Da Finalidade ..........................
Seção II Dos Objetivos ..........................
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Seção I Do Curso ......................... 3º/6º
Seção II Das Vagas .........................
Seção III Da Capacitação .........................
CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO
Seção I Dos Documentos Curriculares . .........................
Seção II Do Regime Escolar ......................... 10 / 13
Seção III Da Frequência ......................... 14 / 16
Seção IV Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem .......................... 17 / 20
Seção V Da Aprovação e da Reprovação .......................... 21 / 23
Seção VI Da Classificação .......................... 24 / 25
Seção VII Do Regime Disciplinar .......................... 26 / 28
Seção VIII Do Corpo Docente ......................... 29
Seção IX Dos Deveres e dos Direitos do Corpo Discente ......................... 30 / 31
CAPÍTULO IV DA MATRÍCULA
Seção I Da Efetivação ......................... 32
Seção II Do Adiamento ......................... 33 / 39
Seção III Do Trancamento ......................... 40 / 42
Seção V Do Desligamento e da Exclusão ......................... 45 / 46
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES ......................... 47 / 50
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAI .......................... 51 / 53

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Seção I

Da Finalidade

Art. 1º Estas Instruções Reguladoras (IR) têm por finalidade estabelecer as condições para a Organização, o Funcionamento e a Matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Carreira do Quadro Complementar (CFO/QC) do Exército Brasileiro (EB).

Seção II

Dos Objetivos

Art. 2º O CFO/QC tem por objetivo habilitar o concludente para ocupar cargos e desempenhar funções dos postos de Primeiro-Tenente e de Capitão não aperfeiçoado do Quadro Complementar (QC) nas Organizações Militares do Exército.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO


Seção I

Do Curso

Art. 3º O CFO/QC integra a Linha de Ensino Militar Complementar, no grau superior e na modalidade de formação.

Art. 4º A duração do CFO/QC é de 37 (trinta e sete) semanas.

Art. 5º O Curso estará estruturado em três fases distintas:

I - Primeira Fase: Formação Individual Básica (FIB), que tem por objetivo realizar a formação militar básica e promover o ajustamento do oficial instruendo às peculiaridades e rotinas do Exército Brasileiro (EB);

II - Segunda Fase: Formação Militar de Oficial (FMO), que capacita o oficial instruendo ao adequado desempenho profissional como oficial do EB; e

III - Terceira Fase: Formação Específica (FE), que se destina a integrar os conhecimentos das especialidades dos oficiais instruendos às peculiaridades organizacionais e missões do EB.

§ 1º As fases do Curso têm, ainda, por objetivo integrador formar uma identidade militar básica, com estrutura ética e baseada no desenvolvimento dos conteúdos atitudinais e valores militares, que permitam a absorção da vivência como oficial, visando ao desenvolvimento continuado da formação do chefe militar.

Art. 6º Os candidatos aprovados no concurso de admissão e matriculados no CFO/QC serão designados como oficiais alunos.

Seção II

Das Vagas

Art. 7º As vagas para o CFO/QC serão fixadas, anualmente, por portaria do Estado-Maior do Exército (EME).

Seção III

Da Capacitação

Art. 8º Os objetivos do Curso deverão ser estabelecidos no sentido de capacitar o concludente da Linha de Ensino Militar Complementar a:

I - assessorar, dentro de sua especialidade, os comandantes em diversos níveis e escalões;

II - desenvolver pesquisas na área das Ciências Militares;

III - gerir recursos materiais e financeiros e bens públicos com eficiência, empregando ferramentas gerenciais com efetividade;

IV - desenvolver atitudinalmente seus subordinados, liderando, motivando e valorizando os recursos humanos sob seu comando; e

V - transmitir as tradições e os valores da Instituição, preservando a cultura militar.

CAPÍTULO

DO FUNCIONAMENTO


Seção I

Dos Documentos Curriculares

Art. 9º Os documentos curriculares estabelecerão o conjunto de conhecimentos relativos à esfera militar, inseridos nas áreas de estudo abrangidas pelas Ciências Militares, necessárias à formação do oficial de carreira da Linha de Ensino Militar Complementar do EB.

Parágrafo único. Os documentos curriculares deverão obedecer ao que prescreve as Normas para Construção Curricular em vigor.

Seção II

Do Regime Escolar

Art. 10. O ano escolar abrangerá o ano letivo e o período de recesso escolar.

Parágrafo único. O período de recesso escolar será fixado pelo Diretor de Ensino (Dir Ens), devendo constar do Plano Geral de Ensino (PGE).

Art. 11. O Curso adotará o regime de externato, no entanto, poderá haver um período inicial de internato com duração definida no Plano Geral de Ensino da ESFCEx (PGE/ESFCEx).

Art. 12. As datas de início e término do ano letivo serão fixadas por portaria do DECEx, por proposta da ESFCEx, sob a coordenação da Diretoria de Educação Superior Militar (DESMil).

Art. 13. Os tempos de aula/instrução, seja das disciplinas ou de atividades militares, bem como o intervalo entre eles, poderão ser flexibilizados com autorização do Diretor de Educação Superior Militar (Dir Edc Sp Mil) publicada em boletim interno (BI).

Seção III

Da Frequência

Art. 14. A frequência aos trabalhos escolares será obrigatória, sendo considerada como ato de serviço.

Art. 15. O discente perderá pontos por tempo de aula, de instrução ou de atividades escolares que deixar de comparecer ou que não assistir integralmente, independentemente das sanções disciplinares cabíveis.

§ 1º O discente perderá um máximo de 10 (dez) pontos se deixar de comparecer ou se assistir parcialmente a uma atividade escolar de duração superior a 8 (oito) horas, quando sua falta for justificada, e o triplo de pontos se não justificada.

§ 2º O número total de pontos perdidos será publicado, mensalmente, no BI da ESFCEx.

§ 3º O limite máximo de pontos perdidos, para efeito de exclusão e/ou desligamento não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do número total de tempos de aula, instruções ou trabalhos escolares previstos para o ano letivo.

Art. 16. As condições, as responsabilidades e os procedimentos relativos à apuração da frequência às atividades de ensino são as seguintes:

I - salvo motivo imperioso, justificado por escrito, nenhum professor/conferencista ou instrutor poderá dispensar qualquer aluno de aulas ou instruções;

II - o aluno que chegar atrasado ingressará na atividade (aula ou instrução) e, mesmo assim, poderá ser considerado faltoso, perdendo pontos ou não, dependendo do motivo do atraso e do tempo passado após o início da aula/instrução, conforme julgamento do Cmt CA;

III - a responsabilidade pela classificação das faltas justificadas (J), não justificadas (NJ) ou que não acarretam perda de pontos será do Cmt CA, de acordo com a relação de motivos abaixo:

a) terá a falta justificada e perderá 1 (um) ponto por tempo de aula/instrução, o aluno que estiver em uma das seguintes situações:

1. visita médica em caso de urgência ou devidamente autorizado pelo Cmt CA;

2. dispensa por prescrição médica e autorizada pelo Cmt CA. As prescrições de médicos civis deverão, obrigatoriamente, serem homologadas pelo médico militar da ESFCEx.

3. baixa em hospital mediante publicação em BI da Escola;

4. convalescença em residência por prescrição médica e autorizada pelo Cmt CA;

5. doença de pessoa da família ou dependente legal a que esteja obrigado a dar assistência, desde que comprovado e autorizada pelo Cmt CA;

6. estar à disposição da Justiça em situação ou atividade que impeça a sua presença na aula/instrução; e

7. outros afastamentos previstos na legislação da Força.

b) não terá a falta justificada e perderá 3 (três) pontos por tempo de aula/instrução o aluno que deixar de comparecer, sem justo motivo, às atividades previstas; e

c) o aluno não perderá pontos nas seguintes situações:

1. serviço ordinário;

2. serviço extraordinário, escalado, ou não, em BI;

3. realização de verificação de aprendizagem em segunda chamada;

4. entrevista na Seção Psicopedagógica, se convocado; ou

5. motivo de força maior, mediante proposta do Cmt CA e por decisão do Cmt ESFCEx.

Seção IV

Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem

Art. 17. A avaliação do ensino e da aprendizagem será realizada de acordo com o estabelecido nas normas e instruções setoriais baixadas pelo DECEx, nos Regulamentos, Regimentos e Normas Internas da ESFCEx.

Art. 18. O desenvolvimento e a avaliação dos conteúdos atitudinais serão conduzidos de acordo com o preconizado nas Normas para o Desenvolvimento e a Avaliação dos Conteúdos Atitudinais (NDACA) e nas Normas Internas para o Desenvolvimento e a Avaliação dos Conteúdos Atitudinais (NIDACA).

Art. 19. Durante o Curso, os discentes serão submetidos a observações que determinem o seu conceito escolar, síntese da avaliação qualitativa dos conteúdos atitudinais, realizada por métodos padronizados.

Parágrafo único. O conceito será elaborado de acordo com as normas e instruções setoriais baixadas pelo DECEx, e comporão a nota anual em percentual pré-estabelecido nas Normas Internas da Avaliação da Aprendizagem da ESFCEx (NIAA/ESFCEx).

Art. 20. A habilitação escolar é realizada de acordo com o Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126) e demais Normas de Ensino do EB. Ela é reconhecida levando-se em consideração o rendimento escolar integral do instruendo, nas competências previstas na documentação curricular do CFO/QC.

Seção V

Da Aprovação e da Reprovação

Art. 21. Será aprovado o aluno que:

I - obtiver Nota Final de Curso (NFC) igual ou superior a 5,000 (cinco) ou menção REGULAR;

II - obtiver a Nota Final de Disciplina (NF) igual ou superior a 5,000 (cinco) ou menção REGULAR, respectivamente, em cada disciplina curricular;

III - for considerado APTO, nas AI dos módulos, se for o caso;

IV - obtiver nota igual ou superior a 5,000 (cinco) e menção BOM na avaliação atitudinal;

V - for considerado APTO, no TCC; e

VI - for considerado APTO no estágio profissional supervisionado.

Art. 22. O aluno é considerado reprovado quando não atingir qualquer dos parâmetros necessários para a sua aprovação.

Parágrafo único. A reprovação será analisada pelo Cslh Ens, cabendo ao Dir Ens a decisão final quanto à confirmação da reprovação ou à concessão da aprovação ao aluno.

Art. 23. O resultado da avaliação atitudinal, emitido ao final do curso, constará das folhas de alterações do concludente.

Seção VI

Da Classificação

Art. 24. Ao término do ano letivo, haverá uma classificação geral dos alunos, em ordem decrescente da nota final, expressa com 3 (três) casas decimais, associada à respectiva menção, com os critérios definidos nas NIAA ESFCEx.

Art. 25. Não haverá duplicidade na classificação geral.

§ 1º Em caso de igualdade nos resultados finais, os cálculos deverão ser refeitos, adotando-se maior número de casas decimais.

§ 2º Se persistir o empate, a classificação geral obedecerá à ordem de precedência hierárquica prescrita no Estatuto dos Militares.

Seção VII

Do Regime Disciplinar

Art. 26. Ao ingressar na ESFCEx, o aluno sujeita-se a toda legislação disciplinar e penal que rege a carreira militar.

Art. 27. Visando a uma gradual inserção na vida da caserna, ao longo do Curso o aluno será regido disciplinarmente por normas disciplinares próprias, além do previsto no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), em casos específicos.

Parágrafo único. Poderá ser excluído e desligado do CFO/QC o aluno que cometer transgressão disciplinar que atente contra a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, de acordo com as condições previstas no Estatuto dos Militares e no RDE, sendo os fatos comprovados em sindicância instaurada pela autoridade militar competente.

Art. 28. Poderão ser conferidas aos alunos as recompensas previstas no RDE, conforme julgamento a ser realizado pelo Cmt CA e por decisão do Cmt ESFCEx.

Seção VIII

Do Corpo Docente

Art. 29. O corpo docente é composto pelo Cmt e Diretor de Ensino, pelo Subcomandante e Subdiretor de Ensino, professores, instrutores e monitores, e suas atribuições são estabelecidas nos Regulamentos dos Estb Ens e no Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126).

Seção IX

Dos Deveres e dos Direitos do Corpo Discente

Art. 30. São deveres do aluno:

I - realizar integralmente todos os trabalhos escolares previstos para seu curso ou estágio;

II - dedicar-se ao seu autoaperfeiçoamento intelectual, físico e moral;

III - contribuir para o prestígio da ESFCEx;

IV - conduzir-se com probidade em todas as atividades desenvolvidas;

V - cooperar para a conservação do material da Escola;

VI - participar de todas as atividades escolares presenciais e não presenciais previstas;

VII - observar rigorosamente os ditames impostos pelas leis vigentes, pela ética militar e pelas normas de moral e bons costumes; e

VIII - cumprir normas regulamentares e determinações superiores.

Art. 31. São direitos do aluno:

I - ser submetido à recuperação da aprendizagem;

II - solicitar revisão de prova;

III - reunir-se com outros alunos para organizar, no âmbito da ESFCEx, agremiações de cunho cultural, cívico, recreativo ou desportivo, nas condições aprovadas pelo Dir Ens;

IV - recorrer, quando se julgar prejudicado, à autoridade competente, conforme estabelecido no RDE;

V - ter acesso à Seção Psicopedagógica para fins de orientação específica; e

VI - solicitar trancamento de matrícula ou desligamento do curso.

CAPÍTULO IV

DA MATRÍCULA


Seção I

Da Efetivação

Art. 32. Além do especificado nas Instruções Reguladoras para o Concurso de Admissão e Matrícula do Curso de Formação de Oficiais (IRCAM/CFO), serão consideradas as seguintes condicionantes para a efetivação da matrícula:

I - as matrículas serão efetivadas aos alunos selecionados e aprovados nas diversas fases do Concurso de Admissão, mediante publicação em BI da ESFCEx;

II - o aluno, de origem do EB, que tiver efetivada a sua matrícula estará incluído na ESFCEx; e

III - o aluno de origem civil, o aluno oriundo de outra Força Armada ou o aluno oriundo de Força Auxiliar, que tiver efetivada a sua matrícula estará incluído na ESFCEx e incorporado às fileiras do Exército Brasileiro;

Seção II

Do Adiamento

Art. 33. Assegura-se ao candidato habilitado o direito de solicitar adiamento de sua matrícula, por uma única vez, por intermédio de requerimento ao Cmt ESFCEx.

Art. 34. Conceder-se-á o adiamento de matrícula pelos seguintes motivos:

I - necessidade do serviço, no caso de candidato militar; e

II - necessidade de tratamento de saúde própria, desde que comprovada em inspeção de saúde.

Art. 35. A entrada dos requerimentos de adiamento de matrícula obedecerá a data estabelecida no Calendário Anual do Concurso de Admissão.

Art. 36. Em caso de adiamento de matrícula, não haverá convocação de candidatos majorados.

Art. 37. O candidato habilitado que adiar sua matrícula somente será matriculado:

I - no início do ano letivo seguinte ao ano do adiamento;

II - se considerado apto em inspeção de saúde e exame físico no ano da matrícula; e

III - se atender aos requisitos exigidos no Edital de abertura do Concurso de Admissão para o qual se inscrevera anteriormente e aos requisitos exigidos no Regulamento da ESFCEx. Haverá exceção apenas quanto ao requisito de idade, para o qual concede-se tolerância, caso o candidato tenha adiado a matrícula no limite etário máximo permitido.

Art. 38. O Exame de Aptidão Física (EAF) para a matrícula, decorrente de adiamento, será constituído dos testes físicos constantes do EAF do Processo Seletivo para o qual o candidato se inscreveu originalmente, observada sua idade na data de realização. Caso o candidato não obtenha o índice mínimo em alguma prova, será considerado reprovado no EAF e não estará apto para a matrícula.

Art. 39. A matrícula decorrente do adiamento deverá ser solicitada mediante requerimento, no prazo de, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para o início do Curso. Sendo o requerimento deferido, e cumpridas as demais exigências constantes do Edital, o candidato será matriculado, independentemente das vagas oferecidas.

Seção III

Do Trancamento

Art. 40. O trancamento da matrícula será concedido a pedido, ou aplicado ex officio, somente uma vez, podendo ser prorrogado uma única vez.

Art. 41. É motivo para trancamento de matrícula a pedido, a necessidade particular do aluno, desde que devidamente comprovada e considerada justa pelo Cmt ESFCEx.

Art. 42. São motivos para trancamento de matrícula ex officio:

I - necessidade do serviço;

II - necessidade de tratamento de saúde própria, devidamente comprovada em inspeção de saúde realizada por médico perito ou JIS, conforme legislação em vigor; e

III - quando a aluna tenha sido considerada apta em inspeção de saúde, porém contraindicada temporariamente em face de constatação de gravidez.

§ 1º O aluno que tiver sua matrícula trancada ex officio, por necessidade de tratamento de saúde própria, deverá realizar o seu tratamento sob o controle e/ou acompanhamento de médico do Estb Ens.

§ 2º O Cmt ESFCEx, após ouvir o médico da OM, e se julgar pertinente, poderá permitir que o tratamento seja feito e custeado com recursos próprios do aluno, desde que o interessado requeira, especificando o local e os meios disponíveis, e apresente um termo assinado, com duas testemunhas, isentando a União de quaisquer responsabilidades pelas consequências do tratamento.

§ 3º Quando o trancamento da matrícula ou o desligamento decorrer de problema de saúde, deverá ser instaurada sindicância para apurar e registrar as circunstâncias do surgimento da causa incapacitante.

§ 4º Sendo apurado em sindicância que o problema de saúde foi decorrente de acidente em serviço, o requerimento para o trancamento de matrícula por necessidade de tratamento de saúde própria será deferido. Não sendo acidente em serviço, o requerimento será indeferido, podendo o discente solicitar o trancamento por necessidade particular.

Seção IV

Da Segunda Matrícula

Art. 43. O Cmt ESFCEx poderá conceder a segunda matrícula, por uma única vez durante todo o Curso, ao ex-aluno que a requerer, desde que atenda aos seguintes requisitos:

I - tenha sido excluído decorrente de trancamento de matrícula;

II - seja considerado apto na Inspeção de saúde, no exame físico específico e nas demais exigências previstas para o ano em que cursará;

III - adquira condições para que a segunda matrícula seja efetivada até o início do segundo ano letivo posterior àquele em que obteve o trancamento; e

IV - atenda às demais condições exigidas no Regimento Interno da ESFCEx.

Parágrafo único. O rematriculado cursará todas as disciplinas e realizará todas as atividades previstas, uma vez que a avaliação atitudinal ocorrerá com a nova turma em novo ano letivo.

Art. 44. O EAF para a rematrícula, decorrente de trancamento de matrícula, será constituído por provas e respectivos índices estabelecidos pela ESFCEx em seu regimento interno.

Seção V

Do Desligamento e da Exclusão

Art. 45. Será desligado e excluído o discente que:

I - for reprovado por não atender ao prescrito nestas instruções e na legislação específica do Curso;

II - tiver deferido pelo Cmt ESFCEx seu requerimento de desligamento do Curso;

III - tiver sua matrícula trancada por necessidade particular considerada justa pelo Cmt Estb Ens;

IV - for licenciado a bem da disciplina;

V - for considerado, em IS, incapaz definitivamente para o serviço do Exército ou para o prosseguimento no Curso. Caso se encontre baixado, será excluído e desligado após o recebimento de alta médica;

VI - tiver esgotado o prazo para segunda matrícula, estando na situação de adido por trancamento de matrícula;

VII - não puder concluir o Curso no prazo fixado pelo Art. 13;

VIII - ultrapassar o limite de pontos perdidos permitido para o ano letivo, conforme o § 3º do art. 18 destas Instruções;

IX - for considerado inapto para o oficialato por revelar conduta moral que o incompatibilize com o serviço do Exército ou o prosseguimento no Curso, conforme o caso;

X - utilizar ou tentar utilizar meios ilícitos na realização de qualquer trabalho escolar;

XI - falecer.

§ 1º As hipóteses previstas nos incisos V, VI, VII, X e XI deste artigo serão comprovadas por meio de sindicância, a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º O discente que, encerrado o Curso, esteja sub judice, ou dependente de decisão judicial para ser declarado Oficial, será excluído, permanecendo na condição de adido até julgamento definitivo de sua situação.

Art. 46. Será excluído, permanecendo adido à ESFCEx, o discente que tiver sua matrícula trancada por:

I - necessidade do serviço; e

II - necessidade de tratamento de saúde própria.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 47. Compete ao DGP:

I - a previsão orçamentária dos recursos indenizatórios, necessários à realização do CFO; e

II - classificar os Oficiais em suas OM de escolha.

Art. 48. Compete ao DECEx:

I - atualizar estas IR, quando necessário;

II - fixar, anualmente, as datas de início e término do CFO/

III - fixar, anualmente, os efetivos de alunos a serem matriculados na ESFCEx, de acordo com a distribuição de vagas do EME;

IV - prever, anualmente, no Sistema Informatizado de Planejamento e Orçamento (SIPO), os recursos necessários ao funcionamento dos CFO/QC;

V - receber e consolidar o SIPO da ESFCEx;

VI - ligar-se com os demais Órgãos de Direção Setorial (ODS), a fim de suprir as necessidades decorrentes dos encargos de ensino;

VII - ligar-se com o DGP, a fim de permitir a escolha das OM de destino dos alunos;

VIII - autorizar o pagamento da gratificação de representação, mediante proposta da ESFCEx;

IX - analisar e aprovar o Padrão Especial de Desempenho Físico (PED) para o CFO/QC;

X - realizar a supervisão escolar, diretamente ou por intermédio da DESMil;

XI - analisar o perfil profissiográfico do CFO/QC e encaminhar ao EME para aprovação.QC e encaminhar ao EME para aprovação.

Art. 49. Compete à DESMil:

I - encaminhar ao DECEx as propostas de alterações destas IR, quando necessário, e, anualmente, as datas de início e término dos Cursos, bem como o calendário anual;

II - aprovar as Normas Internas da Avaliação da Aprendizagem (NIAA) e NIDACA da ESFCEx;

III - analisar e aprovar as propostas da documentação curricular e suas alterações;

IV - acompanhar, controlar e supervisionar a aplicação destas Instruções;

V - encaminhar ao DECEx os quantitativos de matrículas, de desligamentos, trancamentos de matrícula e adiamentos de matrícula nos Cursos;

VI - encaminhar ao DECEx o relatório final dos cursos;

VII - realizar visitas de supervisão escolar; e

VIII - estabelecer prazo para entrada das informações referentes ao CFO/QC.

Art. 50. Compete à ESFCEx:

I - elaborar a documentação de ensino relativa ao CFO/QC e encaminhar à DESMil para análise e aprovação;

II - organizar, elaborar e aplicar as provas formais das disciplinas curriculares previstas;

III - Elaborar as NIAA e NIDACA e remetê-las à DESMil para fins de aprovação;

IV - elaborar o PGE e remeter para a aprovação da DESMil;

V - detalhar os procedimentos para o funcionamento do CFO/QC no Regimento Interno e nas Normas Gerais de Ação; e

VI - conceder os certificados aos concludentes do CFO/QC.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. As presentes IR serão complementadas pelos seguintes documentos:

I - Instruções Reguladoras do Concurso de Admissão e Matrícula no Curso; e

II - Normas complementares do DECEx e da DESMil.

Art. 52. A organização pormenorizada do Curso será especificada no Regimento Interno da ESFCEx.

Art. 53. Os casos omissos às presentes IR serão solucionados pelos Cmt ESFCEx, pelo Dir Edc Sp Mil ou pelo Chefe do DECEx, conforme o grau de complexidade de cada caso.





REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Brasil. Presidência da República. Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999. Dispõe sobre o Ensino no Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, nº 27-E. Brasília, 1999.

_____. Presidência da República. Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999. Dispõe sobre o Regulamento da Lei do Ensino no Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 184. Brasília, 1999.

_____. Ministério da Defesa. Comando do Exército. Portaria nº 549, de 6 de outubro de 2000. Dispõe sobre o Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126). Boletim do Exército nº 42. Brasília, 2000.

_____. Comandante do Exército. Portaria nº 770, de 7 de dezembro de 2011. Aprova as Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), 1ª Edição 2011 e dá outras providências. Separata do Boletim do Exército nº 50. Brasília, 2011.

_____. Comandante do Exército. Portaria nº 1.788, de 7 de julho de 2022. Aprova o Regulamento do Departamento de Educação e Cultura do Exército (EB 10-R-05.001). Boletim do Exército nº 28. Brasília, 2022.

_____. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 47, de 30 de março de 2012. Aprova as Instruções Reguladoras para Aplicação das IG 10-02, Movimentação de Oficiais e Praças do Exército (EB30-IR- 40.001) e suas alterações. Boletim do Exército nº 21. Brasília, 2012.

_____. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 290, de 9 de dezembro 2013. Aprova as Normas para Gestão dos Recursos Financeiros destinados à Movimentação de Pessoal e Deslocamento Fora de Sede no âmbito do Exército Brasileiro (EB30-N-10.003). Boletim do Exército nº 51. Brasília, 2013.

_____. Departamento-Geral do Pessoal. Portaria nº 306, de 13 de dezembro de 2017. Aprova as Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (EB30-N-20.008), e dá outras providências. Separata ao Boletim do Exército nº 51. Brasília, 2017.

_____. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 236, de 31 de outubro de 2018. Aprova as Instruções Reguladoras do Sistema de Educação Superior Militar no Exército: Organização e Execução (EB 60-IR 57.002). Boletim do Exército nº 47. Brasília, 2018.

_____. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria nº 388, de 30 de dezembro de 2020. Aprova as Normas para a Avaliação da Aprendizagem, 5ª edição (NAA - EB60-N-06.004). Boletim do Exército nº 1. Brasília, 2021.

_____. Departamento de Educação e Cultura do Exército. Portaria - DECEx / C Ex nº 082, de 7 de abril de 2022. Aprova as Normas para a Remessa de Dados sobre o Ensino (NRDE - EB60-N-05.003), 1ª Edição. Boletim do Exército nº 15. Brasília, 2022.