EB80-IR-07.011

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – DCT/C Ex Nº 070, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII, do art. 7º do Regulamento do Departamento de Ciência e Tecnologia (EB10-R-07.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.321, de 7 de dezembro de 2020, o art. 6º da Instrução Normativa do Comandante do Exército nº 001, de 14 de maio de 2021, e em conformidade com a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, com a Portaria nº 2093/MD, de 12 de julho de 2013, com a Portaria nº 1.114-Cmt Ex, de 31 de agosto de 2016, considerando o que consta nos autos do processo NUP 64443.043619/2020-34; a proposta do Comando do Instituto Militar de Engenharia; as manifestações da Comissão Permanente de Magistério (COPEMA) do Instituto Militar de Engenharia; as considerações do Departamento-Geral do Pessoal; a constante evolução da Política de Gestão de Pessoal e das metodologias de avaliação; o aprendizado organizacional; e melhoria da eficácia, da eficiência e da efetividade do processo de avaliação; com amparo na legislação citada; resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Reguladoras EB80-IR-07.011 que têm por finalidade regular o processo de Progressão Funcional dos Docentes Civis pertencentes à Carreira de Magistério Superior, de que tratam as Instruções Gerais para Avaliação e Progressão Funcional dos Docentes Civis Integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal no âmbito do Departamento de Ciência e Tecnologia.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 016-DCT, de 15 de março de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.


INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA AVALIAÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL
DOS DOCENTES CIVIS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE
MAGISTÉRIO FEDERAL NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

ÍNDICE DE ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II DA CARREIRA DO DOCENTE CIVIL ..........................
CAPÍTULO III DA ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO ..........................
CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO .......................... 4º/14
CAPÍTULO V DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO DOS DOCENTES PERTENCENTES ÀS CLASSES A, B, C, D .......................... 15/17
CAPÍTULO VI DA PROMOÇÃO À CLASSE E - PROFESSOR TITULAR .......................... 18/35
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 36/38
RELAÇÃO DE ANEXOS
ANEXO A MODELO DE FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE - FADD
ANEXO B MODELO DE PLANILHA RELATÓRIO DE ATIVIDADES DOCENTES
ANEXO C PONTUAÇÃO PARA ATIVIDADES E ATRIBUTOS DO ART. 8º (INCISOS I A XX)
ANEXO D MODELO DE FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO – FAv
ANEXO E MODELO DE FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE PARA PROMOÇÃO A TITULAR - FADDPT
ANEXO F MODELO DE FICHA PARA PROCESSO AVALIATIVO
ANEXO G MODELO DE FICHA PARA PARECER FINAL
ANEXO H ROTEIRO DO MEMORIAL PARA ACESSO À CLASSE E
ANEXO I MODELO DE FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE – FADD – REGRA DE TRANSIÇÃO
ANEXO J MODELO DE FORMULÁRIO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE PARA PROMOÇÃO A TITULAR – FADDPT – REGRA DE TRANSIÇÃO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Estas Instruções Reguladoras (IR) têm por finalidade regular os processos de Promoção e Progressão Funcional dos Docentes Civis pertencentes à Carreira de Magistério Superior, de que tratam as Instruções Gerais para o Ingresso e a Carreira dos Docentes Civis Integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal (EB10-IG-01.019), aprovadas pela Portaria nº 1.114, do Comandante do Exército, de 31 de agosto de 2016, no âmbito do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT).

CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO DOCENTE CIVIL

Art. 2º As classes da Carreira de Magistério Superior recebem as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo:

I - Classe A, com as denominações de:

a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor;

b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre; ou

c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista;

II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente;

III- Classe C, com a denominação de Professor Adjunto;

IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e

V - Classe E, com a denominação de Professor Titular.

§ 1º As classes A e B compreendem dois níveis cada, designados pelos números um e dois.

§ 2º As classes C e D compreendem quatro níveis cada, designados pelos números de um a quatro. A classe E não possui níveis.

CAPÍTULO III
DA ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO

Art. 3 º Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem aos seguintes requisitos de titulação, farão jus a processo de aceleração da promoção:

I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e

II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.

§ 1º O docente que atender aos critérios para aceleração da promoção deve solicitá-la através de requerimento ao Diretor de Ensino do Instituto Militar de Engenharia (IME) encaminhado pelo chefe de sua seção.

§ 2º A análise da documentação que comprova a obtenção dos títulos será feita pela comissão de que trata o art. 5 o desta IR, mediante solicitação da Seção de Pessoal Civil (SPC).

§ 3º A promoção terá vigência, quando aprovada pelo Diretor de Ensino do IME, a partir da data em que o requerimento foi protocolado, observados os requisitos estabelecidos em Lei.

§ 4º Para os docentes em estágio probatório, a vigência da promoção será a partir da efetivação da estabilidade, desde que já tenha sido requerida pelo docente.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 4º Em cada ano letivo todos os docentes serão submetidos a Processo de Avaliação de Desempenho.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho será realizada pela chefia imediata, considerando os resultados de avaliação realizada por Comissão Avaliadora especificamente designada para essa finalidade, e será convalidada pelo Diretor de Ensino de cada Estabelecimento de Ensino.

Art. 5º A Comissão Permanente do Magistério (COPEMA), do Instituto Militar de Engenharia (IME) indicará os integrantes da Comissão especialmente constituída para proceder a avaliação de desempenho acadêmico:

I – a Comissão Avaliadora será composta por quatro professores das classes de Titular ou Associado, que detenham o título de Doutor;

II – o integrante com posição mais elevada dentro da carreira docente presidirá a Comissão Avaliadora, sendo critérios de desempate o tempo no nível e a idade, nesta ordem; e

III - o mandato dos integrantes da Comissão Avaliadora será de até dois anos.

Parágrafo único. Compete ao Comandante do IME aprovar as indicações da COPEMA e publicar em Boletim Interno (BI) a instauração da Comissão de Avaliação.

Art. 6º A Comissão Avaliadora iniciará suas atividades após publicação da sua nomeação em BI, por iniciativa de seu presidente.

Art. 7º A avaliação individual para progressão funcional e promoção realizada pela Comissão Avaliadora ocorrerá por solicitação do docente e será materializada pelo preenchimento da Ficha de Avaliação de Desempenho Docente (FADD), constante do Anexo A.

Art. 8º A avaliação levará em consideração o desempenho do docente nas seguintes atividades, conforme ponderação descrita no ANEXO C:

I - atividades de ensino e orientação, nos níveis de graduação, mestrado, doutorado ou pós-doutorado;

II - atividades de produção intelectual, demonstradas pela publicação de artigos em periódicos, de livros ou capítulos de livros, de trabalhos em anais de eventos ou registros de patentes, softwares e assemelhados;

III - atividades de extensão, demonstradas pela participação e organização de eventos e cursos, pelo envolvimento em formulação de políticas públicas, por iniciativas promotoras de inclusão social ou pela divulgação do conhecimento, dentre outras atividades;

IV - coordenação de projetos de pesquisa, ensino ou extensão e liderança de grupos de pesquisa;

V - coordenação de cursos ou programas de graduação ou de pós-graduação;

VI - participação em bancas de concursos, de mestrado ou de doutorado;

VII - organização ou participação em eventos de pesquisa, ensino e extensão;

VIII - apresentação, a convite, de palestras ou cursos em eventos acadêmicos;

IX - recebimento de comendas e premiações advindas do exercício de atividades acadêmicas;

X - participação em atividades editoriais ou de arbitragem de produção intelectual;

XI - assessoria, consultoria ou participação em órgãos de fomento à pesquisa, ao ensino ou à extensão;

XII - exercício de cargos na administração central, em colegiados centrais ou na chefia de unidades e setores administrativos ou atividades de representação;

XIII- outros indicadores, conforme detalhamento indicado no Anexo B;

XIV - assiduidade e pontualidade;

XV - iniciativa e cooperação;

XVI – disciplina;

XVII – liderança;

XVIII– ética profissional;

XIX- urbanidade e relacionamento com docentes e discentes; e

XX - estabilidade emocional.

Parágrafo único: a avaliação dos aspectos previstos nos incisos XIV a XX deste artigo será realizada pelo Chefe imediato de cada docente.

Art. 9º Para fins de avaliação de desempenho acadêmico, a Comissão Avaliadora utilizará o Currículo Lattes do docente e a planilha Relatório de Atividades Docentes, conforme modelo no Anexo B, preenchida pelo docente e encaminhada à Comissão Avaliadora junto com o pedido de avaliação.

§ 1º É de responsabilidade de cada docente manter atualizado seu Currículo Lattes, preencher, enviar eletronicamente, imprimir e assinar a planilha Relatório de Atividades Docentes, conforme modelo no Anexo B, e manter a documentação comprobatória das atividades declaradas, podendo a Comissão Avaliadora solicitá-la se entender necessário.

§ 2° O objetivo do Relatório de Atividades Docentes é auxiliar a Comissão no preenchimento da FADD, visto que muitas atividades não são de fácil localização no Currículo Lattes ou não são informadas no mesmo.

§ 3º O não preenchimento da planilha Relatório de Atividades Docentes, sem justificativa, implica em pontuação 0 (zero) em todos os itens, com exceção daqueles que avaliam aspectos subjetivos (XIV a XX).

§ 4º Todos os docentes serão avaliados, inclusive aqueles que se encontrem em férias ou em capacitação ou afastados por motivo de saúde, próprio ou de familiares, ou em licença-prêmio, por período menor que 6 (seis) meses do respectivo ano letivo.

§ 5º O não preenchimento do Relatório de Atividades por docente nestas situações adia a avaliação até o retorno do avaliado às atividades, cabendo ao Chefe de Seção tomar as providências necessárias para que os respectivos docentes sejam avaliados durante o ano, consideradas as exceções previstas.

§ 6º Docentes que se encontrem afastados, nas situações previstas nos incisos I, II e III do art 30 da lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, por período superior a 6 (seis) meses do respectivo período letivo, receberão a pontuação mínima anual necessária para progressão ou promoção no interstício mínimo.

§ 7º Não serão avaliados, e não receberão pontuação, os docentes que se encontrem afastados nas demais situações, não previstas no parágrafo anterior.

Art. 10. A atribuição de pontos para as atividades e atributos de que tratam os incisos I a XX do art. 8 da presente IR será realizada anualmente de acordo com a pontuação estabelecida no Anexo C.

§ 1º O levantamento da pontuação do docente será realizado, ao final de cada ano letivo.

§ 2º A planilha Relatório de Atividades Docentes, conforme modelo no Anexo B, deverá ser reavaliada e atualizada a cada dois anos pela COPEMA e pela Comissão Avaliadora de modo a refletir as atividades, que não são informadas no Currículo Lattes.

§ 3º A proposta de modificação da planilha Relatório de Atividades Docentes, conforme modelo no Anexo B, deverá ser apresentada, em reunião, ao corpo docente pelo secretário executivo da COPEMA.

Art. 11. A Avaliação dos itens previstos no art. 8º será atribuída à Comissão Avaliadora e ao Chefe Imediato do docente.

§ 1º A Comissão Avaliadora realizará a avaliação objetiva contida nos itens I a

XIII do art. 8º e preencherá a FADD:

I - para a conclusão da avaliação, a Comissão se reunirá com o chefe imediato do docente; e

II - eventuais divergências quanto aos pontos atribuídos, se não solucionadas por consenso, serão submetidas à votação.

§ 2º - O Chefe Imediato do docente analisará os itens de avaliação subjetiva, descrita nos incisos XIV a XX do art. 8º, completará a FADD e preencherá o Formulário de Avaliação, conforme modelo no Anexo D:

I - o conceito atribuído a cada item pelo chefe imediato pode variar entre 0 e 10, tanto para a Avaliação Anual quanto para Promoção a Professor Titular; e

II - na Planilha de Avaliação Anual, (ANEXO B), correspondente ao Relatório de Atividades Docentes, o número de pontos atribuído a cada item na avaliação subjetiva (itens XIV a XX) é igual ao grau atribuído pelo chefe, podendo o total desta avaliação atingir o máximo de 8,75 pontos no total obtido.

Art. 12. A avaliação será encaminhada ao Diretor de Ensino do IME.

§ 1º Validada a avaliação de desempenho pelo Diretor de Ensino, será publicada em Boletim de Acesso Restrito, cumprindo à comissão informar o resultado ao docente.

§ 2º Tratando-se de Avaliação de Desempenho Docente para Promoção a Titular, a FADDPT, conforme modelo no Anexo E, será encaminhada, juntamente com o Relatório de Atividades, à Comissão Especial descrita no art. 21 destas instruções reguladoras.

Art. 13. O docente pode encaminhar pedido de reconsideração de sua avaliação à Comissão Avaliadora no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do 1º dia útil de sua notificação formal.

§ 1º Apresentado o pedido de reconsideração, a Comissão Avaliadora se reunirá em seção extraordinária para analisá-lo.

§ 2º Da decisão da Comissão Avaliadora caberá recurso ao Diretor de Ensino, e, por fim, ao Diretor de Assistência ao Pessoal, sem prejuízo do andamento do processo geral de avaliação.

§ 3º O Diretor de Ensino publicará o resultado da avaliação de desempenho em Boletim de Acesso Restrito.

Art. 14. O IME remeterá ao Departamento-Geral do Pessoal os resultados da avaliação de desempenho dos docentes, para efetivação da progressão funcional e da promoção daqueles que atenderem aos critérios estabelecidos no Capítulo V, e dos não aprovados, para registro e controle.

Parágrafo único. A progressão funcional e a promoção serão retroativas à data em que os requisitos de interstício e desempenho forem atendidos.

CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO DOS DOCENTES PERTENCENTES
ÀS CLASSES A, B, C, D

Art. 15. São requisitos cumulativos para promoção dos docentes pertencentes às classes A, B ou C, com exceção dos que se encontrarem no último nível da classe C, ao nível seguinte da carreira:

I - cumprir o interstício mínimo de 24 meses de efetivo exercício em cada nível; e

II – possuir a pontuação na avaliação de desempenho do ano letivo anterior ao ano do cumprimento do interstício maior ou igual a 51,45 pontos.

Parágrafo único: a pontuação referida no inciso II do presente artigo corresponde a sessenta por cento de 85,75, total de pontos previstos para as citadas classes, conforme preconizado pelo art. 4º, § 5º da Portaria Normativa nº 2.093/ MD, de 12 julho de 2013.

Art. 16. São requisitos cumulativos para progressão dos docentes que se encontrarem no último nível da classe C para promoção ao nível 1 da classe D:

I - possuir o título de doutor;

II - cumprir o interstício mínimo de 24 meses de efetivo exercício no referido nível; e

III – possuir pontuação maior ou igual a 70,65 pontos na avaliação de desempenho do ano letivo anterior ao ano do cumprimento do interstício.

Parágrafo único: a pontuação referida no inciso III do presente artigo corresponde a sessenta por cento de 117,75, total de pontos previstos para a citada classe, conforme preconizado pelo art. 4º, § 5º da Portaria Normativa nº 2.093/ MD, de 12 de julho de 2013.

Art. 17. Serão progredidos ao nível imediatamente acima os docentes pertencentes à classe D, com exceção daqueles que se encontrem no último nível da referida classe, que satisfaçam aos seguintes requisitos:

I - cumprir o interstício mínimo de 24 meses de efetivo exercício no referido nível; e

II – possuir pontuação maior ou igual a 97,65 pontos na avaliação de desempenho do ano letivo anterior ao ano do cumprimento do interstício.

Parágrafo único: a pontuação referida no inciso II do presente artigo corresponde a sessenta por cento de 162,75, total de pontos previstos para a citada classe, conforme preconizado pelo art. 4º, § 5º da Portaria Normativa nº 2.093/ MD, de 12 de julho de 2013.

CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO À CLASSE E - PROFESSOR TITULAR

Art. 18. Os docentes pertencentes ao último nível da classe D e que tenham cumprido o interstício mínimo de 24 meses de efetivo exercício no referido nível poderão solicitar a avaliação de desempenho para efeitos de promoção à Classe E-Professor Titular.

Parágrafo único. O requerimento, instruído com a Planilha Relatório de Atividades Docentes (Modelo no Anexo B) preenchida, impressa e assinada, será encaminhado ao Diretor de Ensino, que providenciará o encaminhamento do relatório à Comissão Avaliadora, que o analisará e providenciará o preenchimento da FADDPT (Anexo E).

Art. 19. A atribuição de pontos para as atividades e atributos de que tratam os incisos I a XIII do art. 28 da presente IR será realizada de acordo com a pontuação estabelecida no Anexo C.

Art. 20. São requisitos cumulativos para progressão dos docentes que se encontrarem no último nível da classe D para a promoção para a classe E, com denominação de Professor Titular:

I - possuir o título de Doutor;

II - a pontuação na avaliação de desempenho do ano letivo anterior ao ano do cumprimento do interstício, seja maior ou igual a 136,71 pontos;

III - cumprir o interstício mínimo de 24 meses de efetivo exercício no último nível da classe D;

IV - ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

V - lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante durante toda a carreira, ou defesa de tese acadêmica inédita.

Parágrafo único: a pontuação referida no presente artigo corresponde a sessenta por cento de 227,85, total de pontos previstos, para a citada classe, conforme preconizado pelo art. 4º, § 5º da Portaria Normativa nº 2.093/ MD, de 12 de julho de 2013.

Art. 21. O docente que atender aos requisitos dos incisos I e II do art. 20, será submetido ao processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, que será realizado por Comissão Especial composta por 4 (quatro) membros titulares e um suplente, dos quais 75% dos membros titulares, no mínimo, serão de docentes externos ao IME.

Art. 22. O docente posicionado no último nível da classe D que tenha cumprido ou esteja prestes a cumprir, em até 3 meses, o interstício mínimo de 24 meses de efetivo exercício em cada nível, poderá requerer sua promoção à classe E através de requerimento ao Diretor de Ensino, no qual explicitará sua opção por aprovação de memorial ou defesa de tese inédita.

§ 1º Optando o docente por aprovação de memorial ou por defesa de tese inédita, o pedido poderá ser feito a qualquer tempo, ao Diretor de Ensino.

§ 2º O docente poderá requerer sua promoção outras vezes, após reprovação.

§ 3º O Diretor de Ensino poderá indeferir sumariamente o pedido se o requerente não possuir título de Doutor ou não atender ao requisito de interstício mínimo.

Art. 23. A designação das Comissões Especiais será realizada por ato do Diretor de Ensino, sendo os membros indicados em reunião do colegiado de Pós-Graduação ou Graduação da Seção correspondente, com aval da maioria dos seus docentes.

§ 1º Cabe ao Chefe da Seção encaminhar a lista dos indicados ao Diretor de Ensino, para homologação.

§ 2º O ato de designação indicará também o Presidente da Comissão Especial, que será um docente do IME, sempre que existir um membro da Comissão que seja do IME.

Art. 24. Para cada Comissão Especial, formada exclusivamente por docentes externos, será designado um Docente Representante do IME, observado o disposto nos artigos 26 e 28.

Parágrafo único. O Docente Representante deverá ser um professor Associado ou Titular da mesma área da Comissão Especial.

Art. 25. Cada Comissão Especial será composta por 4 (quatro) membros titulares e 1 (um) membro suplente. No mínimo três dos membros titulares serão externos ao IME, assim como o membro suplente. Um dos membros titulares será preferencialmente do IME.

§ 1º Todo membro da Comissão Especial deve ser professor doutor titular, ou equivalente, de uma instituição de ensino, da mesma área de conhecimento do candidato, e excepcionalmente, na falta deste, de área afim.

§ 2º É vedada a indicação, para integrar Comissão Especial de Avaliação, de cônjuge, companheiro(a) ou parente do candidato, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º grau.

Art. 26. Compete ao Presidente da Comissão Especial, ou ao Docente Representante, quando for o caso, consultados os demais membros, fixar o cronograma de atividades desta, dando conhecimento aos docentes envolvidos e providenciando a divulgação, devendo as Seções de Ensino prestar todo o apoio logístico para o bom desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 27. A avaliação para acesso à classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior levará em consideração o desempenho acadêmico dos docentes nas seguintes atividades, conforme ponderaçao descrita no ANEXO C:

I - atividades de ensino e orientação, nos níveis de graduação, mestrado, doutorado ou pós-doutorado;

II - atividades de produção intelectual, demonstradas pela publicação de artigos em periódicos ou publicação de livros/capítulos de livros ou publicação de trabalhos em anais de eventos ou de registros de patentes/softwares e assemelhados;

III - atividades de extensão, demonstradas pela participação e organização de eventos e cursos, pelo envolvimento em formulação de políticas públicas, por iniciativas promotoras de inclusão social ou pela divulgação do conhecimento, dentre outras atividades;

IV - coordenação de projetos de pesquisa, ensino ou extensão e liderança de grupos de pesquisa;

V - coordenação de cursos ou programas de graduação ou pós-graduação;

VI - participação em bancas de concursos, de mestrado ou de doutorado;

VII - organização e/ou participação em eventos de pesquisa, ensino ou extensão;

VIII - apresentação, a convite, de palestras ou cursos em eventos acadêmicos;

IX - recebimento de comendas e premiações advindas do exercício de atividades acadêmicas;

X - participação em atividades editoriais, de arbitragem de produção intelectual ou artística;

XI - assessoria, consultoria ou participação em órgãos de fomento à pesquisa, ao ensino ou à extensão;

XII - exercício de cargos na administração central ou colegiados centrais ou de chefia de unidades/setores ou de representação; e

XIII- outros indicadores, conforme detalhamento indicado no Anexo B.

Art. 28. O Presidente ou o Docente Representante da Comissão Especial, receberá a Ficha de Avaliação de Desempenho Docente para Promoção a Titular, FADDPT conforme modelo no Anexo E, o Relatório de Atividades preenchido pelo requerente e o Memorial ou Tese Inédita encaminhada pelo docente.

Art. 29. A Comissão Especial deverá ratificar a Avaliação de Desempenho Docente para Promoção a Titular.

Art. 30. O memorial previsto no inciso V do art. 20 destas instruções, deve demonstrar dedicação obrigatoriamente ao ensino, à gestão, à pesquisa ou à extensão.

§ 1º O memorial deve descrever as atividades relativas aos itens previstos no art. 27 destas instruções com comprovação, podendo ser utilizado o Currículo Lattes.

§ 2º A defesa do Memorial será composta por apresentação de 45 minutos no máximo seguida de comentários e observações pelos examinadores, sem limite de tempo.

§ 3º O roteiro para preparo do memorial se encontra no Anexo H.

Art. 31. A Tese Acadêmica Inédita deve configurar trabalho individual na área de conhecimento do docente, compatível com uma Tese de Doutorado.

§ 1º A defesa de tese acadêmica inédita será composta por apresentação de 45 minutos no máximo seguida de arguição pelos examinadores.

§ 2º A defesa de tese acadêmica inédita será realizada em seção pública.

Art. 32. O docente que pleiteia promoção será considerado “apto”, “não apto” ou “não analisado”, por cada integrante da Comissão, na análise de memorial ou defesa de tese inédita.

Art. 33. Considera-se aprovado à promoção o docente que for considerado apto por pelo menos três dos quatro membros da comissão na análise de memorial ou defesa de tese inédita.

Art. 34. Concluído o processo avaliativo, a Comissão Especial de Avaliação preencherá o Formulário Processo Avaliativo para Promoção a Titular (Anexo F) e Parecer Final (Anexo G), as quais serão encaminhadas pela Seção de Ensino ao Subcomandante para efetivação da promoção, junto ao DGP.

Art. 35. Concluído o processo de avaliação, a Comissão Especial fica automaticamente extinta.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Para os requerimentos de progressão funcional protocolados durante a vigência da Portaria nº 016-DCT, de 15 de março de 2017, aplicam-se as seguintes regras de transição:

I – para os docentes pertencentes às classes A, B ou C, com exceção dos que se encontrarem no último nível da classe C:

a) cumprir o interstício mínimo de 24 meses de efetivo exercício em cada nível; e

b) possuir a pontuação na avaliação de desempenho do ano letivo anterior ao ano do cumprimento do interstício maior ou igual a 50,0 pontos.

II – para os docentes que se encontrarem no último nível da classe C para promoção ao nível 1 da classe D:

a) possuir o título de doutor;

b) cumprir o interstício mínimo de 24 meses de efetivo exercício no referido nível; e

c) possuir pontuação maior ou igual a 70,00 pontos na avaliação de desempenho do ano letivo anterior ao ano do cumprimento do interstício.

III - para os docentes pertencentes à classe D, com exceção daqueles que se encontrem no último nível da referida classe, que satisfaçam aos seguintes requisitos:

a) cumprir o interstício mínimo de 24 meses de efetivo exercício em cada nível; e

b) possuir pontuação maior ou igual a 100,00 pontos na avaliação de desempenho do ano letivo anterior ao ano do cumprimento do interstício.

IV - Para os docentes que se encontrarem no último nível da classe D:

a) possuir o título de Doutor;

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante durante toda a carreira, ou defesa de tese acadêmica inédita;

d) cumprir o interstício mínimo de 24 meses de efetivo exercício no referido nível; e

e) possuir pontuação na avaliação de desempenho do ano letivo anterior ao ano do cumprimento do interstício, maior ou igual a 100,00 pontos.

§ 1º O requisito de pontuação na avaliação de desempenho do ano letivo anterior ao ano de cumprimento do interstício não se aplica aos professores afastados a título de aposentadoria compulsória, na forma do art. 40, § 1º, II da CRFB, ao tempo da entrada em vigor desta Portaria.

§ 2º Para os requerimentos referidos no caput deste artigo serão levadas em consideração as FADD e FADDPT dos anexos I e J, respectivamente.

Art. 37. As pontuações referidas nesta Portaria aplicam-se de forma proprocional aos professores em regime de tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, na forma do

art. 20, II da Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia.


ANEXO A
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE - FADD

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
EXÉRCITO BRASILEIRO
INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA
(Real Academia de Artilharia, Fortificação e Desenho, 1792)

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE – FADD

ANEXO B
PLANILHA RELATÓRIO DE ATIVIDADES DOCENTES

ANEXO C
PONTUAÇÃO PARA ATIVIDADES E ATRIBUTOS DO ART. 8º (INCISOS I A XX)

ANEXO D
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO – Fav

ANEXO E
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE PARA PROMOÇÃO A TITULAR – FADDPT

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
EXÉRCITO BRASILEIRO
INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA
(Real Academia de Artilharia, Fortificação e Desenho, 1792)

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE PARA PROMOÇÃO A TITULAR - FADDPT

ANEXO F
FICHA PARA PROCESSO AVALIATIVO
ANEXO G
FICHA PARA PARECER FINAL

ANEXO H

ANEXO I
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE – FADD REGRA DE TRANSIÇÃO

ANEXO J
FORMULÁRIO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE PARA PROMOÇÃO A TITULAR – FADDPT