Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 044-Cmt Ex, de 7 de fevereiro de 2008.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XI do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvido o Departamento-Geral do Pessoal, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para Convocação, Seleção e Incorporação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV) no âmbito do Exército Brasileiro, que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 599, de 7 de novembro de 2000.



NORMAS PARA CONVOCAÇÃO, SELEÇÃO E INCORPORAÇÃO DE MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS NO ÂMBITO DO EXÉRCITO BRASILEIRO

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DAS REFERÊNCIAS ..........................
CAPÍTULO III - DA CONVOCAÇÃO .......................... 3º/8º
CAPÍTULO IV - DA SELEÇÃO .......................... 9º/15
CAPÍTULO V - DA DISTRIBUIÇÃO .......................... 16/22
CAPÍTULO VI - DA SELEÇÃO COMPLEMENTAR .......................... 23/25
CAPÍTULO VII - DA INCORPORAÇÃO .......................... 26/28
CAPÍTULO VIII - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 29

NORMAS PARA CONVOCAÇÃO, SELEÇÃO E INCORPORAÇÃO DE MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS NO ÂMBITO DO EXÉRCITO BRASILEIRO


CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Estas Normas têm por finalidade definir as condições de execução para a convocação, seleção e incorporação dos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) destinados ao Exército Brasileiro, garantindo o respeito aos princípios da universalidade e da racionalidade que caracterizam o Serviço Militar no Brasil.


CAPÍTULO II

DAS REFERÊNCIAS

Art. 2º As presentes Normas estão amparadas na seguinte legislação:

I - Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a Prestação do Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (LMFDV), com as modificações das Leis nº 5.399, de 20 de março de 1968, e nº 7.264, de 4 de dezembro de 1984, e do Decreto-Lei nº 2.059, de 1º de setembro de 1983;

II - Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968, que aprova o Regulamento da Lei que dispõe sobre a Prestação do Serviço Militar pelos Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (RLMFDV), modificado pelos Decretos nº 91.206, de 29 de abril de 1985, e nº 1.295, de 26 de outubro de 1994;

III - Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68);

IV - Portaria Ministerial nº 322, de 2 de junho de 1995, que adota, para o Exército, o Serviço Militar Feminino voluntário para Médicas, Farmacêuticas, Dentistas e Veterinárias, alterada pela Portaria Ministerial nº 294, de 21 de maio de 1996, e pela Portaria do Comandante do Exército nº 448, de 28 de agosto de 2002; e

V - Portaria do Comandante do Exército nº 462, de 21 de agosto de 2003, que aprova as Instruções Gerais da para a Convocação, os Estágios, as Prorrogações de Tempo de Serviço, as Promoções e o Licenciamento dos Integrantes da Reserva de 2ª Classe (IG 10-68).


CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO

Art. 3º A convocação de MFDV será realizada com a finalidade de preencher os claros de oficiais subalternos do Serviço de Saúde e da especialidade de Veterinária do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), conforme os Quadros de Cargos Previstos (QCP) das organizações militares (OM).

Art. 4º Serão convocados para a seleção ao Estágio de Adaptação e Serviço (EAS):

I - em caráter obrigatório:

a) os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária do último semestre e os MFDV formados no primeiro semestre em institutos de ensino (IE) tributários, portadores de Certificados de Alistamento Militar (CAM) e de Dispensa de Incorporação (CDI); e

b) os médicos que obtiveram adiamento de incorporação para realizarem a Residência Médica, imediatamente após o término do prazo concedido, e os MFDV em débito com o Serviço Militar.

II - em caráter voluntário, visando a atender às eventuais deficiências de convocados para a incorporação, a critério das regiões militares (RM), os(as):

a) estudantes, de ambos os sexos, do último semestre de IE de MFDV tributários ou não; e

b) MFDV:

1. aspirantes-a-oficial ou oficiais da 2ª Classe da Reserva (R/2);

2. que tenham sido dispensados em convocações anteriores (portadores de CDI);

3. mulheres graduadas ou especializadas nas áreas de interesse do Exército; e

4. reservistas de primeira ou segunda categoria.

Art. 5º Não poderão ser convocados para o EAS:

I - os militares da ativa e da reserva remunerada;

II - os candidatos, voluntários ou não, que tenham, referidos a 31 de dezembro do ano da incorporação:

a) mais de trinta e oito anos de idade; e

b) atingido o limite de tempo de efetivo serviço, contínuo ou interrompido, previsto na legislação vigente, computados, para esse fim, todos os tempos de serviço em órgãos públicos da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos antigos Territórios e dos Municípios e tempo de serviço militar (inicial, de estágios, prorrogações e outros), inclusive o tempo de serviço destinado ao EAS.

Art. 6º Poderão ser convocados para a seleção ao Estágio de Instrução e Serviço (EIS) os MFDV voluntários que:

I - tenham concluído o EAS; e

II - não tenham esgotado o tempo limite de permanência no serviço ativo temporário.

Art. 7º O controle do universo a ser convocado para o EAS/EIS deverá ser realizado segundo parâmetros estabelecidos pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP).

Parágrafo único. As RM devem manter atualizado um banco de dados relativo aos MFDV que tenham a possibilidade de atender à convocação para o EIS.

Art. 8º O DGP estabelecerá normas específicas sobre a divulgação e elaboração dos editais de convocação para o EAS/EIS.


CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO

Art. 9º A seleção para o EAS/EIS será realizada por Comissão de Seleção Especial (CSE), sob a responsabilidade das RM, de acordo com as orientações do DGP.

Art. 10. Em cada RM poderá haver mais de uma CSE, em função das suas necessidades e do planejamento dos comandos regionais.

Art. 11. As CSE para o EAS terão os seus efetivos regulados pelas RM, conforme as suas peculiaridades, de modo a atender a seguinte organização:

I - Presidência, a ser desempenhada por um oficial superior;

II - Posto de Apresentação – PA;

III - Posto de Inspeção de Saúde – PIS;

IV - Posto de Avaliação e Entrevista – PAE; e

V - Posto Controle de Seleção e de Dispensados – PCS.

Art. 12. As RM deverão estabelecer ligações com as demais Forças Armadas, visando à participação de representantes destas nas CSE.

Art. 13. Para a seleção do EIS as CSE realizarão, obrigatoriamente, a inspeção de saúde e a prova de títulos.

Art. 14. A seleção de candidatos e a convocação para o EAS/EIS deverão ser feitas, preferencialmente, na guarnição de cada OM a ser contemplada, a fim de evitar a geração de direitos relativos à movimentação, quando da incorporação e do licenciamento.

Art. 15. Objetivando aumentar a resolubilidade das organizações militares de saúde (OMS), o DGP poderá autorizar, em caráter excepcional, em qualquer época do ano, a incorporação voluntária de MFDV, preferencialmente sem dependentes, para a realização do EAS/EIS, fazendo jus a todos os benefícios previstos na legislação em vigor.


CAPÍTULO V

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 16. A distribuição será realizada pelas RM com base nos dados referentes à seleção, obtidos pela Seção do Serviço Militar, no tocante às necessidades das OM.

Art. 17. A distribuição para cada Força Armada, no caso das CSE mistas, será realizada de forma equilibrada, considerando os interesses de cada Força e sob a responsabilidade da CSE, observandose as prioridades de escolha e as especificações que se seguem:

I - necessidades de MFDV;

II - especialidades requeridas;

III - opções do convocado; e

IV - parecer da CSE, ouvindo-se os representantes das respectivas Forças.

Art. 18. Os critérios de distribuição para as OM regionais serão os seguintes:

I - especialidade do convocado, de acordo com o claro a ser preenchido na OM;

II - OM com prioridade de distribuição; e

III - precedência entre os convocados prevista no art. 21 destas Normas.

Art. 19. Para a distribuição entre as OM, será obedecida a seguinte ordem de prioridade:

I - hospitais militares;

II - postos médicos de guarnição;

III - OM situada em guarnição onde não haja hospital militar ou posto médico de guarnição;

IV - estabelecimentos de ensino; e

V - demais OM.

Art. 20. Na destinação dos MFDV, sempre que possível, deverá ser ajustado o perfil técnico profissional do convocado às características das OM, conforme se segue:

I - para as OMS – profissionais que possuam aperfeiçoamento e/ou especialização (residência médica, pós-graduação, mestrado ou doutorado);

II - para as OM situadas em guarnições onde não existem OMS – generalista com experiência profissional; e

III - para as demais OM – generalista com experiência profissional ou recém-formado com uma boa formação nas especialidades básicas.

Art. 21. Para a precedência entre os convocados deverá ser observada a classificação obtida na CSE.

§ 1º Sempre que as disponibilidades de MFDV excederem às necessidades ou possibilidades das OM, terão prioridade de incorporação, dentro das RM, satisfeitas as condições de seleção:

I - os voluntários, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar e o IE a que pertencerem;

II - os que tiverem adiamento de incorporação até o término do curso; e

III - os portadores do Certificado de Dispensa.

§ 2º Dentro das prioridades estabelecidas anteriormente, e em igualdade de condições de seleção, terão precedência:

I - os solteiros e, entre eles, os refratários e os mais moços; e

II - os casados e arrimos e, entre eles, os de menores encargos de família e os refratários.

Art. 22. Caso alguma RM não disponha do efetivo necessário ao preenchimento dos seus claros para o EAS, caberá ao DGP estabelecer a prioridade de tributação das RM que dispuserem de excesso de efetivo, para o atendimento a essa deficiência regional.

Parágrafo único. O DGP definirá, até o final do mês de dezembro, o efetivo a ser remanejado pelas RM tributárias.


CAPÍTULO VI

DA SELEÇÃO COMPLEMENTAR

Art. 23. A seleção complementar tem como finalidade verificar a ocorrência de eventuais alterações ocorridas com o convocado nos aspectos médico, físico e social, bem como iniciar as medidas administrativas relativas à incorporação.

Art. 24. Para os convocados designados para fora das sedes regionais, a seleção complementar ficará a cargo da Seção do Serviço Militar Regional da RM de origem, sendo realizada no período que antecede a data prevista para o embarque.

Art. 25. As mulheres grávidas não deverão ser incorporadas, devendo, no entanto, ser orientadas sobre a possibilidade de retorno no ano seguinte, em face das atividades militares desenvolvidas na primeira fase do EAS e da necessidade de preservação da integridade da mãe e do feto.

Parágrafo único. Este mesmo dispositivo se aplica às voluntárias ao EIS.


CAPÍTULO VII

DA INCORPORAÇÃO

Art. 26. A incorporação será realizada pelas OM encarregadas da primeira fase do EAS, em data prevista pelo DGP.

Parágrafo único. No caso do EIS, a incorporação será realizada na OM em que ocorrer a abertura do respectivo claro no QCP.

Art. 27. A incorporação para os estágios previstos nestas Normas dar-se-á nos seguintes termos:

I - EAS – no posto de aspirante-a-oficial temporário, cabendo-lhe os deveres, direitos e prerrogativas previstas na legislação em vigor; e

II - EIS – no posto em que o candidato ocupava na reserva, cabendo-lhe, também, os deveres, direitos e prerrogativas previstas na legislação em vigor.

Art. 28. As medidas administrativas referentes à implantação dos MFDV no Centro de Pagamento do Exército (CPEx), bem como ao pagamento dos benefícios devidos, estarão a cargo das OM encarregadas pela primeira fase do EAS.

Parágrafo único. Os convocados para o EIS:

I - terão as medidas citadas no caput deste artigo executadas pela OM onde houver a incorporação; e

II - farão jus aos mesmos direitos indenizatórios devidos aos convocados para o EAS.


CAPÍTULO VIII

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 29. Compete ao DGP:

I - prover os recursos necessários ao pagamento dos benefícios concedidos aos MFDV, de acordo com a legislação em vigor; e

II - estabelecer procedimentos para os casos omissos.