Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 052, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Alterar os incisos do art. 2º; o inciso II do art. 17; o inciso III do art. 36; o inciso I do art. 47; o inciso I do art. 52; o inciso III do art. 66; o art. 77; o parágrafo único do art. 130; o art. 142; o parágrafo único do art. 147; o inciso II do § 1º do art. 149; o inciso V do art. 152; o inciso II do art. 154; a letra b) do inciso I do art. 169; o art. 173; letra a) do inciso I do art. 176; o nº 1 do Anexo B; e incluir os incisos no art. 2º; o parágrafo único no art. 54; o inciso VII no art. 66; o § 2º no art. 130; o inciso V no § 1º do art. 134; o § 4º no art. 165; o inciso X no art. 169; o art. 197 A, art. 203 A e art. 203 B; e o Anexo K das Normas Técnicas para a Prestação do Serviço Militar Temporário (EB30-N-30.009), 1ª Edição, 2012, que passam a vigorar com a redação abaixo

Art. 1º Aprovar as Normas para o Controle do Exercício de Funções que Exigem Qualificação Profissional Regulamentada por Lei, que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.



NORMAS PARA O CONTROLE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES QUE EXIGEM
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL REGULAMENTADA POR LEI

1. FINALIDADE

Estabelecer normas para o controle do exercício de funções que exigem qualificação profissional regulamentada por lei.

2. OBJETIVOS

Orientar o cumprimento do disposto na legislação federal sobre o exercício de profissões regulamentadas quanto ao registro em conselhos ou ordens de profissionais.

3. ATRIBUIÇÕES

a. A organização militar ou a entidade vinculada ao Exército que possuir em seus quadros pessoal, militar ou civil, permanente, comissionado ou temporário, exercendo função que exija qualificação profissional regulamentada por lei, deverá:

1) providenciar, quando solicitado pela representação do conselho ou ordem com jurisdição sobre a localidade em que estiver situada sua sede, o fornecimento de relação de seu pessoal contendo nome e titulação;

2) informar ao órgão (Diretoria, RM, Gpt Eng etc) coordenador ou controlador das atividades exercidas por esses profissionais as solicitações que receber e o respectivo atendimento;

3) verificar se o seu pessoal está com a sua situação regularizada junto ao respectivo conselho ou ordem; e

4) elaborar uma lista de todas as funções, em seu âmbito, que exijam qualificação profissional regulamentada por lei e submetê-la, até 30 de outubro de cada ano, à aprovação do órgão de direção setorial competente por intermédio do órgão coordenador ou controlador das atividades exercidas por esses profissionais.

b. O órgão (Diretoria, RM, Gpt Eng etc) coordenador ou controlador das atividades em pauta deverá:

1) consolidar as informações recebidas das OM ou entidades vinculadas e encaminhá-las ao órgão de direção setorial que tenha competência sobre a atividade ou ao Departamento-Geral do Pessoal nos demais casos;

2) verificar, por ocasião de visitas técnicas ou de inspeção, o cumprimento destas Normas pelas OM, especialmente quanto à regularidade do registro dos profissionais junto ao respectivo conselho ou ordem; e

3) providenciar, quando solicitado por representação de conselho ou ordem, o fornecimento das informações referentes às OM ou entidades que lhe forem subordinadas ou vinculadas e que estejam dentro da área de jurisdição daquela representação.

c. O órgão de direção setorial que tenha competência sobre atividade para cujo exercício se exija qualificação profissional regulamentada por lei ou o Departamento-Geral do Pessoal, nos demais casos, deverá:

1) elaborar, até 30 de novembro de cada ano, considerando sua área de competência, a lista contendo as funções para cujo exercício se exija qualificação profissional regulamentada por lei e as respectivas organizações;

2) orientar as OM ou entidades quanto ao cumprimento destas Normas;

3) verificar, por ocasião de visitas técnicas ou de inspeção, o cumprimento destas Normas pelas OM, especialmente quanto à regularidade do registro dos profissionais junto ao respectivo conselho ou ordem; e

4) providenciar, quando solicitado pela entidade de âmbito nacional do conselho ou ordem, o fornecimento das informações relacionadas aos órgãos que lhes sejam subordinados ou vinculados.

d. O militar ou civil, exercendo função que exija qualificação profissional regulamentada por lei, deverá manter regularizada sua situação junto ao respectivo conselho ou ordem e informar ao seu comandante, chefe ou diretor imediato quanto a essa regularização.

4. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

a. No caso de militar na ativa bacharel em Direito, em face da incompatibilidade com o exercício da advocacia prevista no Art. 28 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, independente do cargo que esteja ocupando, a OM ou entidade vinculada ao Exército a cujo quadro o mesmo pertencer deverá providenciar a informação quanto a sua condição de militar na ativa à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Estado em que estiver situada sua sede; quando o militar for desligado do serviço ativo, informará à OAB essa nova situação.

b. Todo o pessoal, militar ou civil, permanente, comissionado ou temporário, para o qual tenha sido requisito de ingresso ou contratação a comprovação de qualificação profissional prevista em legislação federal está abrangido por estas Normas, independente do cargo que esteja ocupando.

c. Em qualquer caso, as informações a serem prestadas deverão observar o previsto em legislação federal.

d. Os casos omissos quanto à necessidade de habilitação para o exercício das funções em pauta serão solucionados pelo órgão de direção setorial cuja competência abranja a atividade considerada.