Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 095, de 24 de fevereiro de 2005.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, tendo em vista o que prescrevem as Normas para a Preservação das Tradições das Organizações Militares do Exército Brasileiro, aprovadas pela Portaria Ministerial n° 264, de 13 de maio de 1999, e de acordo com o que propõe a Secretaria-Geral do Exército, ouvido o Centro de Documentação do Exército, resolve:

Art. 1° Aprovar as Normas para Reprodução do Símbolo do Exército, que com esta baixa.

Art. 2° Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.



NORMAS PARA REPRODUÇÃO DO SÍMBOLO DO EXÉRCITO

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DA DESCRIÇÃO HERÁLDICA DO SÍMBOLO DO EXÉRCITO ..........................
CAPÍTULO III - DAS DIMENSÕES ..........................
CAPÍTULO IV - DAS CORES ..........................
CAPÍTULO V - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS .......................... 5º/8º

NORMAS PARA REPRODUÇÃO DO SÍMBOLO DO EXÉRCITO


CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1° As presentes Normas têm por finalidade padronizar a reprodução, a descrição e a tonalidade das cores do Símbolo do Exército, no âmbito da Força Terrestre.


SÍMBOLO DO EXÉRCITO


CAPÍTULO II

DA DESCRIÇÃO HERÁLDICA DO SÍMBOLO DO EXÉRCITO

Art. 2° O Símbolo do Exército, figura Nr 1, tem a seguinte descrição heráldica:

"Escudo formado por um resplendor de vinte lâminas, atravessado no seu eixo vertical, de baixo para cima, por um sabre, tudo de prata, sobrepostos por três elipses, filetadas de prata, concêntricas, nas cores verde, amarelo e azul-celeste, contendo, esta, a constelação do Cruzeiro do Sul, de prata."


CAPÍTULO III

DAS DIMENSÕES

Art. 3° Para o cálculo das dimensões, proceder-se-á da seguinte maneira:

I - tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-a em oito partes iguais;

II - cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo (M); e

III - a altura será de doze módulos (12M) conforme mostrado na figura Nr 2.


CAPÍTULO IV

DAS CORES

Art. 4° A composição da tonalidade das cores empregadas é a seguinte, conforme exemplificado nas figuras Nr 3 e 4:

I - verde: ciano 100% e amarelo 100%;

II - amarelo: amarelo 100% e magenta 10%;

III - azul-celeste: ciano 100% e magenta 20%;

IV - prata-escuro: preto 60%; e

V - prata-claro: preto 10%.


CAPÍTULO V

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 5° Tamanho básico: consoante a figura Nr 5, abaixo, nas dimensões previstas para o Distintivo Símbolo do Exército, contidas no Regulamento de Uniformes do Exército (RUE). O Distintivo nos padrões metálico, bordado ou plastificado, será usado nos uniformes básicos, uniformes especiais, ou peças complementares, conforme prescrições do RUE.

Art. 6° Medidas das elipses no tamanho básico:

I - elipse interna (azul-celeste): eixo menor - 11 mm, eixo maior - 20 mm;

II - elipse media (amarela): eixo menor - 16 mm, eixo maior - 24 mm; e

III - elipse externa (verde): eixo menor - 20 mm, eixo maior - 28 mm.

Art. 7° Outros tamanhos: conforme as necessidades, resguardando-se as proporções determinadas pelos módulos de reprodução previstas no art. 3° destas Normas.

Art. 8° Admite-se, ainda, a impressão do símbolo, em preto e branco, em alto relevo, ou nas tonalidades de prata a que se refere o art. 4°, incisos IV e V, destas Normas, assim como a reprodução metálica monocromática nas cores ouro, prata ou bronze.