EB10-N-02.003

Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

Portaria nº 1.220-C Ex, de 17 de novembro de 2020.


O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, considerando o prescrito na Instrução Normativa nº 4/CGU, de 21 de fevereiro de 2020 e a necessidade de adoção de mecanismos voltados à resolução consensual de conflitos, nos casos de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para Celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) dos servidores públicos civis (SC) integrantes dos quadros e tabelas do Comando do Exército (EB10-N-02.003), que com esta baixa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

NORMAS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (SC) INTEGRANTES DOS QUADROS E TABELAS DO COMANDO DO EXÉRCITO (EB10-N-02.003)

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS BÁSICOS ..........................
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DO TAC .......................... 3º/6°
CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO E REGISTRO DO TAC .......................... 7º/10
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 11/15
ANEXOS:
ANEXO A - FORMULÁRIO PARA CELEBRAÇÃO DO TAC
ANEXO B - MODELO DE DOCUMENTO INTERNO DO EXÉRCITO (DIEx) DE ENCAMINHAMENTO DO TAC

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Estas Normas têm por finalidade disciplinar a celebração, nos casos de infração disciplinar considerada de menor potencial ofensivo, do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), pelas organizações militares (OM) integrantes da estrutura organizacional do Comando do Exército, desde que atendidos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 4, de 21 de fevereiro de 2020, da Corregedoria-Geral da União, e de acordo com estas Normas.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 2º Para os efeitos destas Normas adotam-se as seguintes conceituações:

I - infração disciplinar de menor potencial ofensivo: conduta punível com advertência ou suspensão de até trinta dias, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos;

III - servidor público civil (SC): agente legalmente investido em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, incluído o contratado por tempo determinado, sujeito à aplicação das penalidades disciplinares de advertência ou suspensão, nos termos dos art. 129 da Lei nº 8.112, de 1990;

IV - celebração do TAC: será realizado pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, nos termos do inciso III, do art. 141, da Lei nº 8.112, de 1990; e

V - autoridade celebrante: comandante, chefe ou diretor de OM

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DO TAC

Art. 3º São requisitos essenciais para celebração do TAC:

I - infração disciplinar de menor potencial ofensivo; e

II - conduta praticada por servidor público civil.

Art. 4º Por meio do TAC, o servidor público civil interessado se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.

Parágrafo único. No caso de servidor público civil não ocupante de cargo efetivo, o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com penalidade de advertência.

Art. 5º A proposta para celebração do TAC poderá ser feita de ofício pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, a pedido do servidor público civil interessado ou sugerida por comissão responsável pela condução de procedimento disciplinar.

§ 1º Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora em até dez dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.

§ 2º O pedido de celebração de TAC apresentado por comissão responsável pela condução de procedimento disciplinar ou pelo interessado poderá ser, motivadamente, indeferido.

§ 3º O prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, se aplica às hipóteses de oferecimento de ofício do TAC pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, que fixará no mesmo ato o prazo para a manifestação do investigado.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, o oferecimento do TAC, poderá ocorrer até a elaboração do Relatório Final do procedimento disciplinar em curso.

Art. 6º O TAC somente será celebrado quando o investigado:

I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

II - não tenha firmado TAC nos últimos dois anos; e

III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública, mediante assinatura de Termo Circunstanciado Administrativo, previsto nas Normas para a Apuração de Prejuízo de Pequeno Valor e institui o Termo Circunstanciado Administrativo (EB10-N-13.009), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.703, de 22 de outubro de 2019.

Parágrafo único. O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à área de gestão de pessoas da OM de lotação do servidor público civil para aplicação, se for o caso, do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO E REGISTRO DO TAC

Art. 7º O TAC deverá conter:

I - a qualificação do agente público envolvido;

II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III - a descrição das obrigações assumidas;

IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

§ 1º As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.

§ 2º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:

I - reparação do dano causado;

II - retratação do interessado;

III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;

V - cumprimento de metas de desempenho; e

VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

§ 3º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a dois anos.

§ 4º A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o descumprimento do dever previsto no artigo 116, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 8º Após a celebração do TAC será publicado extrato em Boletim de Acesso Restrito (BAR), contendo:

I - o número do processo;

II - o nome do servidor celebrante; e

III - a descrição genérica do fato.

§ 1º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

§ 2º O TAC terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.

Art. 9º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público.

§ 1º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste;

§ 2º No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata do servidor público civil comunicará imediatamente à autoridade celebrante para que tome as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta;

§ 3º A celebração do TAC suspende a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo, nos termos do art. 199, inciso I, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 10. Após a celebração do TAC, a autoridade celebrante deverá remeter uma cópia do termo e do BAR que publicou o ajuste, à Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (DCIPAS), que por sua vez deverá analisar se os aspectos legais da celebração foram observados.

Parágrafo único. Caso a DCIPAS constate inobservância às normas que disciplinam a formalização do TAC que redundem em nulidade do ato, deverá informar à OM celebrante do ajuste para que seja celebrado novo termo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. É nulo o TAC firmado sem os requisitos do presente normativo.

Art. 12. Cabe à DCIPAS a orientação técnica nos assuntos referentes à correição e ajustamento de conduta dos servidores civis no âmbito do Exército Brasileiro.

Art. 13. A celebração do TAC deverá ser efetuada mediante formulário constante no Anexo A deste Normativo.

Art. 14. A cópia do TAC e respectiva publicação de seu extrato deverão ser encaminhadas à DCIPAS, por intermédio de canal de acesso restrito e de acordo com o modelo constante no Anexo B deste Normativo.

Art. 15. Os casos omissos deverão ser encaminhados ao Departamento-Geral do Pessoal.