EB10-N-03.003

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA-C Ex Nº 1.513, DE 6 DE ABRIL DE 2021

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, inciso XIV, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, resolve:

Art. 1º Fica aprovada as Normas de Conduta dos Integrantes do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.003).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



NORMAS DE CONDUTA DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

(EB10-N-03.003)

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Das Considerações Iniciais ……………………..……………………..……………………..………………………….. 1º/2º
Seção II - Dos Objetivos ……………………..……………………..……………………..…………………………..
Seção III - Da Gestão das Normas de Conduta dos Integrantes do SisFPC ……………………..……………………..……………………..…………………………..
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS E VALORES ……………………..……………………..……………………..………………………….. 5º/6º
CAPÍTULO III - DO CONFLITO DE INTERESSE ……………………..……………………..……………………..………………………….. 7º/11
Seção I - Durante o Exercício de Cargo ……………………..……………………..……………………..………………………….. 12
Seção II - Ações Reparadoras ……………………..……………………..……………………..………………………….. 13/15
CAPÍTULO IV - CONDUTA ÉTICA E INSTITUCIONAL
Seção I - Nas Relações Gerais ……………………..……………………..……………………..………………………….. 16/18
Seção II - Na Relação com Fornecedores de Bens e Serviços ……………………..……………………..……………………..………………………….. 19
Seção III - Na Relação com Usuários do SisFPC ……………………..……………………..……………………..………………………….. 20
Seção IV - Na Relação com Entidades Fiscalizadas pelo SisFPC ……………………..……………………..……………………..………………………….. 21
Seção V - Na Relação com Órgãos da Administração Pública ……………………..……………………..……………………..………………………….. 22
Seção VI - Na Relação com a Sociedade ……………………..……………………..……………………..………………………….. 23
Seção VII - Na Relação com a Mídia ……………………..……………………..……………………..………………………….. 24
Seção VIII - Na Relação com os Órgãos de Controle Interno e Externo ……………………..……………………..……………………..………………………….. 25
Seção IX - Na Recepção de Brindes e Presentes ……………………..……………………..……………………..………………………….. 26/33
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE CONDUTA ……………………..……………………..……………………..………………………….. 34
CAPÍTULO VI - DA MANUTENÇÃO DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES ……………………..……………………..……………………..………………………….. 35/38
CAPÍTULO VII - DA VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE CONDUTA ……………………..……………………..……………………..………………………….. 39
Seção I - No caso de Conflito de Interesse ……………………..……………………..……………………..………………………….. 40/42
Seção II - No caso de Quebra de Sigilo de Informações ……………………..……………………..……………………..………………………….. 43
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ……………………..……………………..……………………..………………………….. 44
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANEXO - TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DO SIGILO

PREFÁCIO

Estas Normas têm por finalidade orientar as ações e nortear a postura dos militares e servidores civis que participam, direta ou indiretamente, das atividades de Fiscalização de Produtos Controlados, enquanto agentes da Administração Pública Federal, nas interações com os seus diferentes usuários, englobando questões técnico-profissionais e de segurança orgânica do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC).

Os preceitos apontados nestas Normas visam, também, a reduzir as ambiguidades nas interpretações pessoais sobre a atitude a ser adotada pelos militares e servidores civis, servindo de orientação para os gestores nos diversos níveis do SisFPC.

Esta publicação é de acesso livre e seu conteúdo deve ser minuciosamente conhecido por todos integrantes do SisFPC por meio de ampla divulgação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Das Considerações Iniciais

Art. 1º As presentes Normas destinam-se a todos os militares e servidores civis integrantes do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC).

Parágrafo único. Os colaboradores terceirizados ou contratados e os demais militares e servidores civis que atuam direta ou indiretamente nas atividades de fiscalização de produtos controlados, para efeito destas Normas, também são considerados integrantes do SisFPC.

Art. 2º As Normas de Conduta dos Integrantes do SisFPC visam:

I - instruir o integrante do SisFPC sobre sua conduta, indicando parâmetros para sua atuação para uma prestação administrativa escorreita, eficiente e satisfatória para a sociedade;

II - indicar as situações que configuram conflito de interesse, envolvendo ocupantes de cargos e funções no âmbito do SisFPC;

III - estabelecer os preceitos aplicáveis a ocupantes de cargos que tenham acesso a informações privilegiadas; e

IV - esclarecer sobre os impedimentos durante o exercício do cargo e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesse, conforme a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesse no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 3º São objetivos das Normas de Conduta:

I - tornar claro que o exercício funcional no SisFPC pressupõe adesão às presentes Normas de conduta;

II - estabelecer as regras de conduta inerentes ao vínculo funcional com o SisFPC;

III - preservar a imagem e a reputação do integrante do SisFPC, cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas;

IV - evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos, envolvendo interesse privado e atribuições de integrantes do SisFPC;

V - criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas;

VI - dar maior transparência às atividades do SisFPC;

VII - enumerar os princípios e valores do SisFPC, bem como o padrão de conduta deles decorrentes;

VIII - proteger os valores da Instituição, bem como o patrimônio material e intelectual do SisFPC;

IX - preservar e elevar a imagem da Instituição firmando, perante seu público-alvo, um alto padrão de comportamento ético em todas as suas interações;

X - reduzir interpretações pessoais sobre conflitos de interesse, princípios morais e éticos e condutas profissionais valorizadas no SisFPC; e

XI - regular as relações entre militares integrantes do SisFPC e demais cidadãos.

Seção III

Da Gestão das Normas de Conduta dos Integrantes do SisFPC

Art. 4º A gestão das Normas de Conduta dos Integrantes do SisFPC caberá a todos os gestores do SisFPC.

Parágrafo único. A edição e as possíveis revisões destas Normas são de responsabilidade do Comando do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército (EME).

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS E VALORES

Art. 5º O regramento básico para a conduta dos integrantes do SisFPC é aquele contido no Estatuto dos Militares (E-1), na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.171, 22 de junho de 1994, no Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030, 30 de setembro de 2019), no Regulamento Interno dos Serviços Gerais (RISG) e no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE).

Parágrafo único. Ainda, como referência básica, deve-se seguir o Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado em 21 de agosto de 2000, 3ª edição; e a legislação vigente a respeito do tema.

Art. 6º Aplicam-se ao SisFPC os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também:

I - princípios éticos:

a) valorizar o bem comum das pessoas e do interesse público;

b) cumprir as leis, os regulamentos e as normas aplicáveis ao setor;

c) zelar pelo cumprimento e fazer cumprir seus princípios, crenças e valores, a saber: o dever, a ética, a coragem, o comprometimento, a transparência, a competência e o espírito público;

d) preservar a honestidade, a justiça, a impessoalidade, a valorização e o incentivo ao diálogo, a veracidade, a probidade, a prestação de informações e a integridade pessoal e profissional do público interno;

e) coibir e evitar situações em que os interesses pessoais possam entrar em conflito com os interesses da Instituição;

f) tolerar divergências, desde que respeitados os pilares da hierarquia e da disciplina, os direitos individuais e coletivos;

g) proteger as informações e o conhecimento orgânico do SisFPC; e

h) preservar a imagem da Força Terrestre.

II - valores:

a) dever – cumprir a legislação e a regulamentação a que estiver submetido com autoridade, determinação, dignidade e dedicação, assumindo a responsabilidade pelas decisões que tomar;

b) ética – agir de acordo com o sentimento do dever, a honra pessoal e a conduta moral irrepreensível;

c) probidade – pautar a vida, como soldado e cidadão, pela honradez, pela honestidade e pelo senso de justiça;

d) coragem – ter a capacidade de decidir e a iniciativa de implementar a decisão, mesmo com o risco de vida ou de interesses pessoais, no intuito de cumprir o dever, assumindo a responsabilidade por sua atitude;

e) comprometimento – vincular-se e assumir obrigação, por meio do engajamento e do envolvimento pleno e da proatividade, em relação aos valores e objetivos do SisFPC e aos anseios da sociedade;

f) transparência – tornar disponíveis as informações de interesse da sociedade, conforme preconizado na legislação vigente;

g) competência – apresentar conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao atingimento dos objetivos do SisFPC e aos anseios da sociedade; e

h) espírito público – entender e querer resolver os problemas do usuário, oferecendo-lhe excelente atendimento.

CAPÍTULO III

DO CONFLITO DE INTERESSE

Art. 7º Conflito de interesse é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

Art. 8º Informação Privilegiada é aquela que diz respeito a assuntos sigilosos ou é relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal, que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

Art. 9º Todo integrante do SisFPC deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesse e a resguardar informação privilegiada, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.

Art. 10. A ocorrência de conflito de interesse independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.

Art. 11. Em caso de dúvida quanto à existência ou não de conflito de interesse, o militar ou servidor civil deve informar a situação ao seu chefe imediato, solicitando o devido esclarecimento.

Seção I

Durante o Exercício de Cargo

Art. 12. Configura conflito de interesse, durante o exercício de cargo, no âmbito do SisFPC:

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;

II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que, em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos integrantes do SisFPC;

V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

VI - receber presente ou participar de viagem custeada por quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos nestas Normas;

VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado; e

VIII - receber qualquer tipo de benefício, desconto ou outro tipo de vantagem de empresas ou usuários que tenham atividades controladas pelo SisFPC, direcionada exclusivamente a integrantes do SisFPC.

Seção II

Ações Reparadoras

Art. 13. Ações reparadoras são procedimentos a serem executados a partir do momento da identificação da situação de conflito de interesse prevista no art. 12.

Art. 14. O chefe imediato ao agente, ao tomar conhecimento do fato, deve suspender o processo inicialmente distribuído a ele e consultar a seção de inteligência da organização militar (OM) sobre tal.

Art. 15. Caberá ao chefe da seção de inteligência da OM:

I - receber as consultas sobre a existência de conflito de interesse e comunicar aos interessados o resultado da análise;

II - efetuar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial conflito de interesse nas consultas a ele submetidas; e

III - informar aos integrantes do SisFPC sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesse e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pelo Exército ou por estas Normas.

CAPÍTULO IV

CONDUTA ÉTICA E INSTITUCIONAL

Seção I

Nas Relações Gerais

Art. 16. O integrante do SisFPC não poderá valer-se do vínculo funcional para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, junto a outras pessoas, entidades públicas, privadas ou sem fins lucrativos, nem utilizar-se, em proveito próprio ou para terceiros, de meios técnicos e recursos humanos ou materiais a que tenha acesso em razão do exercício funcional.

Art. 17. São normas gerais de conduta dos integrantes do SisFPC, dentro de sua esfera de atribuições:

I - pautar as decisões no SisFPC pelos princípios que regem a Administração Pública, bem como, pelos princípios, crenças e valores, próprios do SisFPC, sem deixar de considerar os legítimos interesses de todos os seus usuários e da sociedade;

II - exercer as atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, evitando atraso na prestação dos serviços;

III - ter consciência de que o trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

IV - resistir e denunciar todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de interessados e de outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou não éticas;

V - comunicar imediatamente aos superiores qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, para as providências cabíveis;

VI - atuar, proativamente, na busca pela melhoria contínua, da excelência gerencial e da transparência do SisFPC;

VII - manter-se atualizado com os instrumentos legais pertinentes às atribuições funcionais;

VIII - abster-se de exercer a função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação às determinações expressas na Constituição, em leis e em atos normativos infralegais;

IX - cumprir e fazer cumprir as determinações contidas nestas Normas;

X - preservar a segurança orgânica do SisFPC;

XI - exercer as atividades profissionais de acordo com os valores contidos nestas Normas, oferecendo sugestões que melhorem a qualidade dos processos e serviços do SisFPC e que preservem a sua imagem e interesses, responsabilizando-se, ainda, pelo próprio trabalho e pela exatidão das informações prestadas, pareceres e opiniões;

XII - promover a melhoria da qualidade do trabalho interno e o constante aprimoramento intelectual dos integrantes do SisFPC, mantendo-se em permanente aperfeiçoamento técnicoprofissional e contribuir para que tal conduta seja adotada por todos;

XIII - agir de forma honesta, justa, com disponibilidade e atenção para com todas as pessoas com as quais se relaciona em nome do SisFPC, respeitando as diferenças individuais;

XIV - repudiar quaisquer práticas que firam a imagem do Exército e dos órgãos que integram o SisFPC, pelo público interno ou por suas interações;

XV - reprovar e coibir práticas de qualquer natureza classificadas como prejudiciais à imagem organizacional e das pessoas, provocadas por quem quer que seja, tais como o assédio moral, violência verbal, gestual ou física, intimidação, humilhação, desqualificação, constrangimento, coação, ameaça, omissão e outras, atuando, ainda, para a eliminação de tais ações;

XVI - não praticar e não tolerar disseminação de assuntos e informações internas no âmbito do SisFPC, relatando tal fato, sempre que observado, à seção de inteligência da OM;

XVII - zelar pela qualidade, fidedignidade, integridade e atualidade das informações sobre o SisFPC disponibilizadas a seus usuários;

XVIII - evitar acessos indevidos às informações de caráter classificado ou reservado;

XIX - preservar as informações do SisFPC que não tenham sido disseminadas e as informações privilegiadas ou classificadas, obtidas em decorrência do seu cargo, função ou relações de trabalho, não as divulgando nem as utilizando em benefício próprio, de familiares ou de terceiros;

XX - preservar inalterados os documentos, registros, cadastros e sistemas de informação a si confiados, mantendo sua fidedignidade;

XXI - utilizar o tempo de trabalho e os recursos materiais e imateriais disponíveis no SisFPC exclusivamente para emprego nos misteres profissionais, evitando desenvolver atividades de interesse privado;

XXII - manifestar-se em nome do SisFPC, em eventos oficiais, somente quando estiver autorizado e habilitado para tal;

XXIII - obter prévia autorização formal da DFPC para publicação ou exposição de estudos, pesquisas, pareceres e outros trabalhos de sua autoria ou participação, em ambientes externos, que tenham sido realizados ou elaborados no SisFPC, ou por intermédio deste, ou que envolvam assuntos a ele relacionados;

XXIV - informar ao superior hierárquico ou chefe imediato, fundamentando-se apenas em fatos e dados, qualquer situação considerada irregular, contrária a estas Normas, à ética, às leis, ou que suscite dúvidas quanto à sua legitimidade ou regularidade;

XXV - no caso de ter desempenhado função profissional, remunerada ou não, em empresa contratada, fornecedora ou usuária do SisFPC, comunicar o fato a sua OM, por meio do seu chefe imediato, informando sua última área de lotação na empresa, além de possíveis conflitos de interesses;

XXVI - assessorar tecnicamente, à luz de normas, regulamentos e legislação vigente, seus superiores hierárquicos em posição de tomada de decisão, visando fundamentar as decisões e preservar os interesses do SisFPC e da sociedade; e

XXVII - atentar para as prescrições da Portaria nº 196-EME, de 1º de julho de 2019, que aprova as normas para criação e gerenciamento das mídias sociais no âmbito do Exército Brasileiro.

Art. 18. É vedado ao integrante do SisFPC:

I - o uso do vínculo funcional, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

II - usar de artifícios para retardar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

III - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com os demais servidores, independentemente da posição hierárquica;

IV - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou outra pessoa, para cumprir missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

V - ser conivente com conduta em desacordo com as normas vigentes;

VI - praticar atos, cujo propósito possa ser substancialmente afetado por informação da qual o integrante do SisFPC tenha conhecimento privilegiado, para fim especulativo ou favorecimento para si ou para outrem; e

VII - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho junto aos usuários do SisFPC, de natureza eventual ou permanente, ainda que fora de seu horário de expediente.

Seção II

Na Relação com Fornecedores de Bens e Serviços

Art. 19. São normas de conduta na relação com os fornecedores de bens e serviços:

I - quando investido de responsabilidade para tal, contratar fornecedores segundo normas e critérios técnicos previstos na legislação e pautar a relação de modo a preservar os bens e a imagem do Exército Brasileiro;

II - manter relações honestas e íntegras, conduzidas em termos legais e legítimos;

III - oferecer tratamento equânime aos fornecedores interessados, vedando qualquer privilégio ou discriminação e estimular o seu desenvolvimento e a adoção de comportamentos compatíveis com as prescrições destas Normas;

IV - tratar os empregados de fornecedores de bens e serviços ligados ao SisFPC com afeição, respeito, cordialidade e em conformidade com a legalidade e com os princípios e destas Normas; e

V - cumprir e fazer cumprir integralmente as obrigações administrativas assumidas com fornecedores e exigir que eles também as cumpram.

Seção III

Na Relação com Usuários do SisFPC

Art. 20. São normas de conduta na relação com os usuários do SisFPC:

I - manter canais abertos de comunicação e participação dos usuários do SisFPC;

II - buscar a satisfação dos usuários por meio do emprego constante do Espírito Público e da prestação de serviços de qualidade, confiáveis, pelo cumprimento dos acordos estabelecidos e pelo diálogo permanente e transparente;

III - tratar todos os que buscam o SisFPC com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção;

IV - respeitar a diversidade e tolerar posições divergentes;

V - estimular a manifestação de novas ideias, desde que discutidas em fóruns próprios;

VI - oferecer tratamento equânime a todos os usuários do SisFPC, jamais adotando posição de discriminação nem de privilégios a quem quer que seja;

VII - prestar informações completas, claras e em tempo hábil para facilitar as decisões de negócios dos usuários, desde que tal prestação ou divulgação esteja plenamente amparada pela legislação vigente e que tais informações não sejam consideradas classificadas nem possam gerar vantagem comercial unilateral e (ou) desleal para o usuário;

VIII - manter em total sigilo as informações que obtiver do usuário em decorrência de atendimento prestado, bem como quaisquer outras informações assinaladas como classificadas por militares competentes;

IX - não se submeter à oferta ou recebimento para si, seus familiares ou terceiros, de pagamentos, ajudas financeiras, doações, comissões, favores ou quaisquer outras vantagens de pessoas, empresas, instituições, entidades ou grupos que mantenham relações ou que tenham interesses comerciais com o SisFPC;

X - não prestar qualquer favor ou serviço remunerado a pessoas físicas ou jurídicas com as quais mantenha relação por força de suas atividades no SisFPC; e

XI - orientar os usuários do SisFPC para que sanem suas dúvidas, exclusivamente, por intermédio das Ouvidoria das Regiões Militares e, no caso da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), por meio da Seção de Relações Institucionais (SRI).

Seção IV

Na Relação com Entidades Fiscalizadas pelo SisFPC

Art. 21. São normas de conduta na relação com entidades fiscalizadas pelo SisFPC:

I - reconhecer as entidades e associações ligadas ao SisFPC como auxiliares do Sistema, seguindo as práticas e orientações da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; e

II - manter relação de respeito e cordialidade com entidades, seus dirigentes e representantes.

Seção V

Na Relação com Órgãos da Administração Pública

Art. 22. São normas de conduta na relação com órgãos da Administração Pública:

I - manter sigilo sobre fatos classificados aos quais tenha acesso, de modo a preservar os princípios, as crenças e valores do SisFPC e o interesse público;

II - cumprir as diretrizes governamentais e prestar informações precisas e completas, conforme legislação vigente ou determinação judicial para tal, desde que devidamente autorizado por superiores hierárquicos competentes para emanarem autorização;

III - manter, na sua atuação externa ao SisFPC, porém ligada a este, relacionamento aberto e construtivo com os órgãos públicos de todos os níveis;

IV - buscar constante atualização de conhecimentos da legislação vigente de interesse de sua área de atuação, cumprindo-a rigorosamente em suas atividades profissionais;

V - cumprir os compromissos assumidos com os órgãos governamentais; e

VI - acatar e contribuir com fiscalizações e controles dos Poderes Públicos.

Seção VI

Na Relação com a Sociedade

Art. 23. Manter canais permanentes de comunicação e diálogo com as entidades onde atua direta ou indiretamente, a fim de atender demandas e prevenir, monitorar e controlar os impactos dos produtos comercializados no âmbito do SisFPC.

Seção VII

Na Relação com a Mídia

Art. 24. São normas de conduta na relação com a mídia:

I - manter relação de respeito, transparência e independência, estabelecendo, de acordo com o nível de autorização e competência, canais de diálogo para a divulgação de informações de interesse da sociedade e do público em geral, conforme preconizado por diretrizes tocantes à Comunicação Social;

Parágrafo único. Caso não possua autorização e/ou competência, o militar deve buscá-las em superiores hierárquicos competentes por concedê-la; caso esta seja negada, fica vedada a prestação de informações a quaisquer veículos midiáticos.

II - não veicular informações inverídicas, incorretas, imprecisas ou classificadas sobre atividades e assuntos ligados ao SisFPC;

III - basear o relacionamento com a mídia de acordo com os princípios, crenças e valores do SisFPC, visando ao atendimento dos interesses da Força, da sociedade e do bem-estar coletivo, sempre à luz da responsabilidade social no tratamento das informações;

IV - buscar a valorização da imagem da Instituição e do SisFPC; e

V - informar ao seu superior hierárquico sobre qualquer possibilidade de potencial desgaste da imagem da Força no trato de assuntos afetos à fiscalização de produtos controlados.

Seção VIII

Na Relação com os Órgãos de Controle Interno e Externo

Art. 25. Prestar informações completas, precisas, claras e em tempo hábil, viabilizando a otimização do trabalho desses órgãos, desde que plenamente amparado e autorizado por superior hierárquico competente para disponibilizar a informação solicitada.

Seção IX

Na Recepção de Brindes e Presentes

Art. 26. É proibida a aceitação de presente dado por pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão do SisFPC.

Art. 27. Considera-se que o presente foi dado em função do cargo sempre que o ofertante:

a) estiver sujeito à jurisdição regulatória do SisFPC;

b) tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade em razão do cargo;

c) mantenha relação comercial com o órgão integrante do SisFPC; ou

d) represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto, de pessoa, empresas ou entidade compreendida nas hipóteses anteriores.

Art. 28. Não sendo viável a recusa ou a devolução do presente, a autoridade deverá destiná-lo ao Exército ou outra instituição pública, que se comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua alienação em suas atividades-fim.

Art. 29. Brinde é a lembrança distribuída a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que seu valor não seja superior a cem reais.

Art. 30. Se houver oferta de brindes, sua distribuição deve ser generalizada, ou seja, não deve se destinar exclusivamente a uma determinada autoridade.

Art. 31. Brinde com valor superior a cem reais será tratado como presente, aplicando-lhe o disposto no art. 28.

Art. 32. Em caso de dúvida quanto ao valor do brinde, a autoridade poderá solicitar a sua avaliação junto ao comércio ou, se preferir, dar-lhe logo o tratamento de presente.

Art. 33. A aceitação de brinde ofertado pela mesma pessoa, empresa ou entidade não poderá ocorrer em intervalos menores que doze meses em relação à última oferta.

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE CONDUTA

Art. 34. Qualquer usuário do SisFPC poderá comunicar qualquer indício de violação das presentes Normas por meio das ouvidorias ou demais canais de comunicação disponíveis no SisFPC.

Parágrafo único. Os militares, os servidores civis e os contratados, caso tenham ciência de possível violação das presentes Normas, deverão comunicar tal fato ao seu chefe imediato ou por meio da seção de inteligência de sua OM.

CAPÍTULO VI

DA MANUTENÇÃO DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

Art. 35. As informações pessoais e técnicas sobre pessoas que exerçam atividades com Regulamento de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) serão consideradas de acesso restrito, conforme o art. 60 do Regulamento de Produtos Controlados pelo Exército (Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019).

Art. 36. Todo integrante do SisFPC, militar ou civil, deverá assinar o Termo de Compromisso de Manutenção do Sigilo (modelo do Anexo) relativo às informações que detiver ou das quais tomar conhecimento.

§ 1º O Termo de Compromisso atende ao previsto na Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011, e no seu decreto regulador nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que trata de informação classificada ou sob restrição de acesso, cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado.

§ 2º Os integrantes das Forças Auxiliares que, eventualmente, exercerem atividades dentro do SisFPC, deverão, da mesma forma, assinar o Termo de Compromisso.

Art. 37. A assinatura do Termo de Compromisso atesta que o agente está ciente da obrigação de:

I - tratar as informações ou matérias classificadas ou sob restrição de acesso que lhe forem fornecidas pela DFPC/Exército, preservando o seu sigilo, de acordo com a legislação vigente;

II - preservar os materiais e o conteúdo das informações classificadas ou sob restrição de acesso, sem divulgá-los a terceiros;

III - não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade dos materiais, da informação ou de matéria classificada ou sob restrição de acesso; e

IV - não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo:

a) informações classificadas ou sob restrição de acesso; ou

b) informações relativas aos materiais de acesso restrito da DFPC/Exército, salvo com autorização da autoridade competente.

Art. 38. O militar que se desligar do SisFPC deverá solicitar o cancelamento de todas as senhas e acessos a qualquer tipo de sistema ligado ao SisFPC.

CAPÍTULO VII

VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE CONDUTA

Art. 39. A inobservância dos preceitos destas Normas poderá resultar em responsabilização administrativa, civil e penal, conforme o caso.

Seção I

No caso de Conflito de Interesse

Art. 40. O agente público que praticar os atos caracterizados como conflito de interesse, conforme o art.12 destas Normas, incorre em ato de improbidade administrativa, na forma do item I do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos.

Parágrafo único. Esse enquadramento ocorrerá quando não forem caracterizadas condutas descritas nos art. 9º e 10 daquela Lei, a depender da apreciação judicial em caso de crimes.

Art. 41. O agente público que se encontrar em situação de conflito de interesse, independente dos efeitos citados no art. 39, destas Normas, fica sujeito, ainda, à aplicação da penalidade disciplinar de demissão, prevista no inciso III do art. 127 e no art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou de outras medidas correlatas.

Art. 42. O desvio de conduta de militar, motivado por conflito de interesse, poderá, após avaliação de autoridade competente, ser julgado:

I - por meio do Conselho de Disciplina, no caso de praça, conforme prevê o Decreto nº 71.500, de 5 de dezembro de 1972; ou

II - por meio do Conselho de Justificação, no caso de oficial do Exército, conforme prevê a Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972.

Seção II

No caso de Quebra de Sigilo de Informações

Art. 43. Os militares e os servidores civis que não observarem as prescrições sobre divulgação de informações sensíveis ou sigilosas estarão sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. As condutas de integrantes do SisFPC, no exercício de suas atividades funcionais inerentes à Fiscalização de Produtos Controlados, que, eventualmente, atentem contra a ética e as normas de conduta descritas nesta Portaria, serão apuradas pela autoridade a que estiver subordinado o envolvido.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972. Dispõe sobre o Conselho de Justificação.

_____. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Estatuto dos Militares.

_____. Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983. Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento.

_____. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

_____. Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991. Política nacional de arquivos públicos e privados.

_____. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos.

_____. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal.

_____. Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Dispõe sobre o conflito de interesse no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal.

_____. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro.

_____. Decreto nº 71.500, de 5 de dezembro de 1972. Dispõe sobre o Conselho de Disciplina.

_____. Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012. Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações.

_____. Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. Regulamento de Produtos Controlados pelo Exército.

MINISTÉRIO DA DEFESA. EXÉRCITO BRASILEIRO. GAB CMT EX. Portaria Cmt Ex nº 1.067, de 8 de setembro de 2014. Instruções Gerais para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (EB10-IG-01.011).

_____. GAB CMT EX. Portaria Cmt Ex nº 255, de 27 de fevereiro de 2019. Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro (EB10-IG-01.028).

_____. EME. Portaria nº 196-EME, de 1º de julho de 2019. Normas para criação e gerenciamento das mídias sociais no âmbito do Exército Brasileiro.

_____. COLOG. Portaria nº 124-COLOG, de 30 de novembro de 2017. Atendimento ao usuário do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército.