EB10-N-12.001

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 1.548, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; o art. 25 do Decreto nº 39.207, de 22 de maio de 1956; consoante o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, e considerando o que propõe a Secretaria-Geral do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para a Concessão da Medalha Militar (EB10-N-12.001), que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que a Secretaria-Geral do Exército adote, em sua área de competência, as providências decorrentes.

Art. 3º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 322, de 18 de maio de 2005.

NORMAS PARA CONCESSÃO DA MEDALHA MILITAR

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Pag
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE..........................5
CAPÍTULO II - DAS CONCEITUAÇÕES..........................5
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO..........................6
CAPÍTULO IV - DAS PROPOSTAS, PRAZOS E CONCESSÕES......................... 7
CAPÍTULO V - DA DESCRIÇÃO DAS CONDECORAÇÕES, COMPLEMENTOS E DIPLOMAS.........................9
CAPITULO VI - DA CONTAGEM DE TEMPO..........................9
CAPÍTULO VII - DA ENTREGA..........................14
CAPÍTULO VIII - DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO..........................15
CAPÍTULO IX - DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL DO EXÉRCITO..........................16
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS..........................16

ANEXOS:

A-ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA MEDALHA MILITAR

B - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA MILITAR DE BRONZE COM PASSADOR DE BRONZE

C -MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA MILITAR DE PRATA COM PASSADOR

D - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA MILITAR DE OURO COM PASSADOR DE OURO

E - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA MILITAR DE OURO COM PASSADOR DE PLATINA

F - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA MILITAR DE PLATINA COM PASSADOR DE PLATINA

G - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA MILITAR DE PLATINA COM PASSADOR DE PLATINA PARA O COMANDANTE DO EXÉRCITO

H - MODELO DO HISTÓRICO DA MEDALHA MILITAR

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1° As presentes normas têm por finalidade estabelecer procedimentos para a concessão da Medalha Militar, instituída pelo Decreto n° 4.238, de 15 de novembro de 1901, e regida pelas disposições do art. 25 (renumerado pelo Decreto n° 91.491, de 26 de julho de 1985) do Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto n° 39.207, de 22 de maio de 1956, e as modificações constantes dos Decretos n° 69.313, de 5 de outubro de 1971, 70.751, de 23 de junho de 1972, 88.247, de 22 de abril de 1983, 91.491, de 26 de julho de 1985 e 97.562, de 9 de março de 1989.

Art. 2° A Medalha Militar destina-se a condecorar os militares de carreira do Exército, em serviço ativo, que satisfeitas as condições previstas nestas normas, tenham completado dez, vinte, trinta, quarenta ou cinquenta anos de bons serviços prestados.

CAPÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 3° Ficam estabelecidas, para fins da concessão da medalha regida pelas presentes normas, as seguintes conceituações:

I - a Medalha Militar faz parte do grupo de medalhas de contagem de tempo contínua;

II - Organização Militar Tipo (OM Tipo): são todas as organizações militares das três Forças Armadas;

III - Gradação: refere-se aos diferentes graus das condecorações, a saber, uma, duas, três,quatro ou cinco estrelas; combinado com o passador, a saber, bronze, prata, ouro e platina; bem como estabelece a sequência hierárquica das respectivas medalhas;

IV - Decênio: refere-se ao tempo exigido para a concessão das medalhas nas diferentes gradações

V - Decênio concluído: refere-se ao tempo exigido para a concessão da medalha que foi concluído pelo militar;

VI - Decênio corrente: refere-se ao tempo exigido para a concessão da medalha no qual o militar se encontra;

VII - Contagem de tempo: refere-se a contagem “dia a dia” do tempo de serviço ativo do militar, respeitadas as condições estabelecidas nas presentes normas, em determinado decênio;

VIII - Interrupção da contagem de tempo: refere-se ao ato de parar a contagem “dia a dia”; ocorre quando militar incidir nas situações previstas nas presentes normas;

IX - Reinício da contagem de tempo: refere-se ao ato de retomar a contagem “dia a dia”; ocorre quando a interrupção for encerrada de acordo com as situações previstas nas presentes normas;

X - Período desconsiderado: refere-se ao período que será desconsiderado para fins de contagem de tempo; deverá ser contado “dia a dia”; e

XI - Atestado de Mérito: refere-se a declaração da autoridade proponente, confirmando que o proposto atende os requisitos para a concessão da medalha.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes requisitos para a concessão da medalha:

I - ser militar de carreira do Exército;

II - ter completado o decênio de tempo de serviço ativo contado na forma estabelecida nestas normas;

III - ter prestado bons e leais serviços nas funções desempenhadas, durante o decênio;

IV - ter obtido o atestado de mérito expedido pelo comandante, chefe ou diretor,considerando que o proposto:

a) tenha as “Competências Básicas” avaliadas no mínimo pela pauta “militar evidenciou desempenho esperado na competência” e o “Desempenho Global” considerado “adequado” no Sistema de Gestão do Desempenho, conforme as diretrizes do órgão responsável por avaliações e promoções da estrutura regimental do Exército, exceto para sargento do quadro especial, taifeiro, cabo e soldado;

b) esteja, no mínimo, no comportamento “Ótimo”, se praça;

V - ser designado para o serviço ativo;

VI - não estar sub judice;

VII - não ter sido condenado pela justiça comum ou militar, em sentença transitada em julgado, ainda que tenha sido beneficiado por sursis, indulto e perdão, exceto se tiver sido beneficiado com a reabilitação judicial; e

VIII - não ter sido punido disciplinarmente por falta de lealdade ou transgressão atentatória VIII - não ter sido punido disciplinarmente por falta de lealdade ou transgressão atentatória

a) faltar à verdade ou omitir deliberadamente informações que possam conduzir à apuração de uma transgressão disciplinar;

b) utilizar-se do anonimato;

c) contrair dívida ou assumir compromisso superior as suas possibilidades, que afetem o bom nome da Instituição;

d) esquivar-se de satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido, afetando o bom nome da Instituição; e

e) ofender a moral, os costumes ou as instituições nacionais ou do país estrangeiro em que se encontrar, por atos, gestos ou palavras.

IX - não tenha sofrido, durante o decênio corrente, sanções disciplinares não enquadradas no inciso VIII deste artigo e que, somadas ou não, excedam a vinte dias de detenção. Para isso, estabelecer-se-á a seguinte equivalência entre as punições disciplinares:

a) um dia de prisão disciplinar equivale a dois dias de detenção disciplinar; e

b) os decênios em que ainda figurar, a prisão em separado será considerada com a mesma equivalência da prisão disciplinar, ou seja, um dia de prisão em separado equivale a dois dias de detenção disciplinar.

Parágrafo único - O militar transferido para a reserva ou reformado, que tenha completado,ainda na ativa, o decênio de tempo de serviço correspondente, tem direito à medalha e respectivo passador, desde que atenda a todas as condições exigidas neste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS PROPOSTAS, PRAZOS E CONCESSÕES

Art. 5° O militar que atender todos os requisitos deverá providenciar a entrega das suas folhas de alterações ou assentamentos, da ficha disciplinar e da ficha cadastro do banco de dados do órgão de gestão de pessoal do Exército, para fins de estudo e elaboração da proposta pela respectiva organização militar.

Parágrafo único - As informações contidas na proposta são de responsabilidade exclusiva do comandante, chefe ou diretor, sendo sua assinatura indelegável. Com isso, este deverá, antes de encaminhar a proposta, analisar os documentos citados no presente artigo, a fim de verificar se atende os requisitos previstos nestas normas e emitir o seu atestado de mérito, sendo que o seu trâmite, processo e arquivamento deverá seguir o que preceituam as normas em vigor que tratam da Gestão da Informação do Pessoal.

Art. 6° O atestado de mérito é de exclusiva responsabilidade do comandante, chefe ou diretor e representa uma análise das qualidades morais e profissionais do proposto, devendo refletir, particularmente, as suas virtudes militares traduzidas pelas demonstrações de lealdade, honestidade, educação civil e militar, dedicação ao trabalho e desempenho profissional.

§ 1° Deverão ser consideradas também para o atestado de mérito os requisitos constantes no inciso IV do art. 4° destas normas.

§ 2° A proposta com atestado de mérito desfavorável deverá ser encaminhada à Secretaria-Geral do Exército com as observações necessárias ao estudo e elaboração de parecer para a decisão do Comandante do Exército.

§ 3° O militar que tiver o atestado de mérito desfavorável e negada a concessão da medalha e do respectivo passador pelo Comandante do Exército, poderá ser proposto novamente na forma das presentes normas, decorridos dois anos da data em que foi iniciado o processo anterior.

Art. 7° As autoridades proponentes são os comandantes, chefes ou diretores de organizações militares que deverão determinar as providências para a elaboração da proposta ex officio de concessão da medalha e respectivo passador, tão logo qualquer subordinado seu complete o decênio de Tempo de Serviço Computável para Medalha Militar (TSCMM) estabelecido nestas normas.

§ 1° A proposta deverá ser remetida à Secretaria-Geral do Exército, utilizando o sistema on line da Medalha Militar existente na página eletrônica http://intranet.sgex.eb.mil.br/. A organização militar deverá arquivar uma cópia assinada pelo proponente.

§ 2° Cabe à autoridade proponente informar, imediatamente, ao Secretário-Geral do Exército qualquer alteração relativa ao proposto, como promoção, punição, movimentação e outras que possam interferir no processo de concessão, até a data de concessão da medalha.

§ 3° O militar, caso tenha dois ou mais decênios de bons serviços, e ainda não tenha recebido nenhuma medalha, deverá ser proposto para a concessão da medalha de bronze, e posteriormente as de prata ou ouro, conforme o caso.

Art. 8° O militar da reserva ou reformado, que tenha direito à Medalha Militar e respectivo passador, deverá solicitar a sua concessão por intermédio da organização militar a que estiver vinculado.

Art. 9° A medalha poderá ser concedida post mortem ao militar que atenda aos requisitos destas normas, nas seguintes condições:

I - que venha a falecer por motivo de acidente ou doença contraída no exercício da função ou em operação militar, devidamente comprovados em sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem;

II - a gradação da medalha deverá ser a correspondente ao período aquisitivo corrente no qual o militar se encontrava;

III - a proposta deverá ser feita pela última OM na qual o militar se encontrava em serviço ativo; e

IV - o processo deverá ser encaminhado, por intermédio do canal de comando, à Secretaria-Geral do Exército, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data do falecimento.

Art. 10. A proposta de concessão para comandante, chefe ou diretor de organização militarserá elaborada pela autoridade imediatamente superior a que estiver subordinado.

Art. 11. As Medalhas Militares de Platina com Passador de Platina e de Ouro com Passador de Platina serão concedidas por portaria do Comandante do Exército, em caráter individual, devendo constar a data do término do decênio a que se referir.

Art. 12. As Medalhas Militares de Ouro, Prata e Bronze, com os respectivos passadores, serão concedidas por portaria do Secretário-Geral do Exército, devendo constar a relação dos militares agraciados e a data em que cada um completou o decênio a que se referir.

§ 1º A concessão da condecoração a General de Exército bem como a assinatura do diploma correspondente, cabem ao Comandante do Exército.

§ 2º Quando o agraciado for o Comandante do Exército, a concessão será feita por meio de decreto do Presidente da República.

CAPÍTULO V

DA DESCRIÇÃO DAS CONDECORAÇÕES, COMPLEMENTOS E DIPLOMAS

Art. 13. A descrição das condecorações e os modelos dos diplomas a que se referem, estão contidos nos respectivos anexos das presentes normas.

Art. 14. As cores discriminadas nas presentes normas estão definidas pelo Código CMYK (sistema de cores formado por ciano, magenta, amarelo e preto).

CAPITULO VI

DA CONTAGEM DE TEMPO

Art. 15. Considera-se, para a concessão da medalha militar com passador e respectiva barreta, as seguintes gradações e tempos mínimos de efetivo serviço computados de acordo com estas normas:

I - bronze com passador de bronze, para os militares que tenham completado o tempo de dez anos de bons e leais serviços nas funções desempenhadas;

II - prata com passador de prata, para os militares que tenham completado o tempo de vinte anos de bons e leais serviços nas funções desempenhadas;

III - ouro com passador de ouro, para os militares que tenham completado o tempo de trinta anos de bons e leais serviços nas funções desempenhadas;

IV - ouro com passador de platina, para os militares que tenham completado o tempo de quarenta anos de bons e leais serviços nas funções desempenhadas; e

V - platina com passador de platina, para os militares que tenham completado o tempo de cinquenta anos de bons e leais serviços nas funções desempenhadas.

Art. 16. A contagem do tempo de serviço necessário para a concessão da medalha terá início na data do ingresso do militar em qualquer organização militar da Marinha, Exército ou Aeronáutica.

§ 1º O Tempo de Serviço Computável para Medalha Militar (TSCMM) será o tempo de efetivo serviço prescrito no Estatuto dos Militares.

§ 2º O militar transferido para a reserva, posteriormente convocado ou designado para o serviço ativo, contará, para efeito de recebimento da medalha, o tempo da convocação ou designação, observadas as demais prescrições destas normas, a partir da data de sua convocação ou designação.

§ 3° Será computado, além do prescrito no Estatuto dos Militares, como tempo de efetivo serviço o período de nomeação de oficial-general para o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar e ou Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 4° Será computado pelo dobro o tempo passado em campanha ou como tal considerado.

§ 5° O cálculo do TSCMM, decorrido entre duas datas, deve ser feito de acordo com o seguinte exemplo:

Período considerado: 3 AGO 1999 a 30 JUN 2003

§ 6° O TSCMM deverá ser calculado a cada semestre e publicado, ao final do mesmo, no boletim interno da organização militar, para que conste, obrigatoriamente, nas folhas de alterações ou assentamentos dos militares, sob a epígrafe “Tempo de Serviço Computável para a Medalha Militar (TSCMM)”:

Exemplo:

TEMPO DE SERVIÇO COMPUTÁVEL PARA MEDALHA MILITAR

até 30 JUN 03 (TSCMM) .......................... 03a 11m 03d

I - quando o militar for transferido de organização militar ou para a reserva ou reformado,deverá ser publicado em boletim interno o TSCMM até a data do seu desligamento, para que conste,obrigatoriamente, nas suas folhas de alterações ou assentamentos; e

II - semestralmente, deverá ser publicada em boletim interno a relação dos militares da organização militar que completarem os decênios de TSCMM e as respectivas datas.

§ 7° O militar que tiver sido punido com um total de dias superior ao especificado no inciso IX ou por transgressões citadas no inciso VIII, ambos do art. 4° destas normas, terá a contagem de decênio interrompida na data da publicação da sanção, podendo se habilitar à medalha somente decorrido novo decênio, nas seguintes condições:

I - após obter o cancelamento do registro de punição, com o reinício da contagem de tempo no dia subsequente ao último dia do cumprimento da punição; ou

II – após obter a anulação da punição, com o reinício da contagem de tempo no dia subsequente ao término do decênio anterior ou na data de praça do militar.

§ 8° O militar condenado por sentença transitada em julgado, mesmo beneficiado por sursis, indulto ou perdão, terá a contagem do decênio interrompida na data do trânsito em julgado, podendo se habilitar à medalha somente decorrido novo decênio, após obter a reabilitação judicial, com o reinício da contagem de tempo na data do término do cumprimento da pena, do término do sursis, ou da obtenção do indulto ou perdão, o que for mais favorável.

Art. 17. Não serão computados ou serão consideradas interrupções da contagem de tempo de serviço, para efeito de concessão da medalha, os períodos correspondentes:

I - ao tempo passado em comissão civil de qualquer natureza, mesmo na qual o militar conte o tempo como se fosse de efetivo serviço;

II - ao tempo de serviço passado no exercício de cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

III - ao tempo de serviço prestado em Forças Auxiliares;

IV - ao tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva;

V - ao tempo passado sem aproveitamento em cursos que isentem o matriculado de quaisquer outros serviços;

VI - ao tempo correspondente às prisões de qualquer natureza;

VII - ao tempo em que o militar estiver afastado/dispensado do serviço por motivo de doença para tratamento de saúde própria (LTSP), de pessoa da família (LTSPF), exceto quando se tratar de afastamento consequente a acidente ou doença contraída em serviço ou operação militar, devidamente comprovado em sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem; e

VIII - à licença para tratar de interesse particular (LTIP), à licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) (LAC), à licença para concorrer a cargo eletivo, à licença à gestante (LG), à licença paternidade (LP) e à licença à adotante (LA).

Art. 18. Durante o tempo de serviço em OM Tipo, a interrupção da contagem de tempo ocorrerá quando o militar:

I - for punido disciplinarmente considerando os incisos VIII e IX do art.4

II - for condenado por crimes com trânsito em julgado; ou

III - incidir sobre qualquer condição prevista no art. 17 das presentes normas.

Art. 19. O reinício da contagem de tempo poderá ser requerido após a publicação de:

I - cancelamento ou anulação do registro de punição disciplinar;

II - cancelamento do registro criminal (ato de autoridade militar) por ter sido concedida a reabilitação judicial (ato de autoridade judicial); ou

III - apresentação do militar pronto para o serviço após cessar o motivo de seu afastamento.

Art. 20. A data do reinício da contagem de tempo será estabelecida conforme se segue:

I - No caso de cancelamento de registro de punição disciplinar

a) o tempo transcorrido entre o primeiro dia do período aquisitivo até o último dia da punição disciplinar será desconsiderado;

b) o reinício da contagem de tempo para o período aquisitivo ocorrerá no dia do término de cumprimento da punição disciplinar ou da relevação da punição, o que for mais favorável ao militar; e

c) o cálculo da interrupção e do reinício da contagem de tempo deverá ser realizado de acordo com o seguinte exemplo:

Observações:

(1) Considerar os anos bissextos de 2004, 2008 e 2012;

(2) Observar o previsto no art. 59 do RDE; e

(3) Os demais requisitos para a concessão deverão ser observados.

II - No caso de cancelamento do registro criminal por reabilitação judicial

a) o tempo transcorrido entre o primeiro dia do período aquisitivo até o último dia de cumprimento da pena será desconsiderado;

b) o reinício da contagem de tempo para o período aquisitivo ocorrerá no dia subsequente ao último dia de cumprimento da pena; e

c) o cálculo da interrupção e do reinício da contagem de tempo deverá ser realizado de acordo com o seguinte exemplo:

Observações:

(1) Considerar os anos bissextos de 2004, 2008 e 2012;

(2) Os demais requisitos para a concessão deverão ser observados;

(3) Condenação, com trânsito em julgado, por crime nas condições previstas nestas normas; e

(4) Observar o previsto no §6

III - No caso de anulação de punição

a) não haverá período de tempo a ser desconsiderado;

b) o reinício da contagem de tempo para o período considerado deverá ocorrer no dia subsequente ao término do período anterior ou na data de praça; e

c) o cálculo da interrupção e do reinício da contagem de tempo deverá ser realizado de acordo com o seguinte exemplo:

Observações:

(1) Considerar os anos bissextos de 2004, 2008 e 2012;

(2) Os demais requisitos para a concessão deverão ser observados; e

(3) Observar o previsto nos art. 42 do RDE.

IV - Caso o militar cumpra a punição disciplinar em período diferente do imediatamente posterior à publicação da sanção, para fins de cálculo de interrupção e reinício de contagem de tempo, considerar-se-á que o início do cumprimento da respectiva punição disciplinar tenha ocorrido na data de publicação da mesma.

V - No caso do militar apresentar-se por cessar o motivo pelo qual tenha ocorrido seu afastamento, a data de reinício da contagem de tempo será o dia da apresentação pronto para o serviço.

VI - Caso o militar seja beneficiado com suspensão da pena (sursis) ou extinção de punibilidade (indulto ou perdão), adotar-se-á as seguintes datas para fins de reinício da contagem de tempo:

a) sursis: data do término do benefício ou término da pena, o que for mais favorável ao militar; e

b) indulto ou perdão: data da concessão do benefício.

CAPÍTULO VII

DA ENTREGA

Art. 21. A imposição da medalha será realizada em solenidade militar prevista no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, sendo realizada pelo comandante, chefe ou diretor da unidade, repartição ou estabelecimento em que servir o agraciado.

§ 1º O Presidente da República poderá realizar a imposição da Medalha Militar de Platina com Passador de Platina quando o agraciado for o Comandante do Exército, Ministro do Superior Tribunal Militar e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 2º O Comandante do Exército, ou autoridade por ele designada, fará a imposição da condecoração a General de Exército.

§ 3º A imposição da medalha a oficial-general subordinado ou vinculado a comando militar de área será feita pelo respectivo comandante desse grande comando.

§ 4º No caso do agraciado ser o próprio comandante, chefe ou diretor, a imposição deverá ser realizada pelo comandante, chefe ou diretor imediatamente superior.

Art. 22. Em caso de falecimento do militar agraciado, a entrega da condecoração será a uma pessoa designada pela família.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a condecoração não será imposta na pessoa designada pela família para recebê-la.

CAPÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Art. 23. À Secretaria-Geral do Exército compete:

I - receber e analisar as propostas apresentadas, selecionando as que satisfaçam aos requisitos previstos das presentes normas;

II - confeccionar as portarias de concessão da medalha para assinatura do Comandante do Exército e do Secretário-Geral do Exército;

III - adquirir as medalhas e complementos;

IV - manter um sistema informatizado para a impressão dos diplomas;

V - publicar no Boletim do Exército as portarias de concessão da Medalha;

VI - manter atualizado o almanaque e o controle de distribuição das medalhas;

VII - cadastrar a medalha do agraciado no banco de dados do órgão de gestão de pessoal do Exército, por meio do aplicativo em vigor;

VIII - remeter as condecorações às autoridades encarregadas de proceder a imposição aos agraciados; e

IX - publicar em Boletim de Acesso Restrito do Exército os despachos decisórios do Comandante do Exército, favoráveis ou não as concessões das medalhas e os pareceres emitidos pelo Secretário-Geral do Exército.

CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL DO EXÉRCITO

Art. 24. Ao Secretário-Geral do Exército cabe:

I - conceder a medalha, por delegação do Comandante do Exército, mediante portaria;

II - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a concessão da medalha, exceto o ato de imposição; e

III - assinar os diplomas das medalhas correspondentes às concessões, por delegação do Comandante do Exército, com exceção dos casos previstos no § 1° e 2° do art. 12 destas normas.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O uso da medalha e respectivo passador, bem como da barreta correspondente, está estabelecido no Regulamento de Uniformes do Exército.

Art. 26. O militar que receber a medalha de gradação imediatamente superior a anteriormente concedida, somente poderá usar no uniforme a de maior decênio.

Art. 27. Em caso de perda, dano ou extravio, o agraciado poderá requerer à Secretaria-Geral do Exército a segunda via do diploma que lhe foi outorgado.

Art. 28. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação destas normas serão solucionados pelo Comandante do Exército.

ANEXO A

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA MEDALHA MILITAR

1. Descrição heráldica:

a. Da medalha

- No anverso apresenta:

a medalha deve ser inscrita numa circunferência de trinta e quatro milímetros de diâmetro por três milímetros de espessura, no mínimo, entre os planos de maior relevo, tangenciando a parte externa das maçanetas das cinco pontas da estrela principal, partida-gironada de dez peças, com suas divisórias com frisos duplos nas extremidades laterais e um friso simples no interior de cada braço da estrela, e não sendo ultrapassada pelas folhas do ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, unidos na base por um laço medindo dez milímetros por cinco milímetros e no estreitamento do laço três milímetros de largura. Ao centro da estrela principal, um escudo, formado por duas circunferências sobrepostas em alto relevo, medindo dezesseis milímetros e dez milímetros de diâmetro respectivamente. No intervalo de três milímetros entre as duas circunferências, possui o desenho de vinte e duas estrelas de cinco pontas, medindo um milímetro cada, em alto relevo, circundando externamente a circunferência menor. No interior da circunferência menor, o desenho em alto relevo da constelação do Cruzeiro do Sul, medindo dois milímetros cada estrela, repousando sobre uma base frisada, também, em alto relevo. Em quatro pontas da estrela principal, uma circunferência, em alto relevo medindo três milímetro de diâmetro por dois milímetros e entre o intervalo de cinco milímetros da flor de fumo e a ponta do ramo de café, uma argola medindo quatro milímetro de diâmetro por um milímetro de espessura. A Medalha será de Platina, Ouro, Prata ou Bronze.

- No verso apresenta:

- cinco setas vetoriais, medindo quatro milímetros por três décimos de milímetro de altura cada, apontadas para o centro, e os dizeres: DECRETO DE 15 DE NOVEMBRO DE 1901; em caixa alta, fonte 10, tipo de letra: Courier 10 Pitch, em alto relevo, medindo três décimos de milímetro de altura, disposto de acordo com o modelo.

b. Da barreta

- medirá externamente trinta e cinco milímetros por dez milímetros e três milímetros de espessura, revestido com o mesmo tecido da fita, tendo o de bronze (dez anos) uma estrela de cinco pontas ao centro, medindo seis milímetros, o de prata (vinte anos) duas, com intervalo de seis milímetros entre elas, o de ouro (trinta anos) três, com intervalo de três milímetros entre elas, o de passador de platina (quarenta anos) quatro, com intervalo de um milímetro entre elas e o de platina (cinquenta anos) cinco, sem intervalos entre elas, dispostas simetricamente. O passador terá um desenho de folhas do fumo estilizado, em alto relevo.

c. Do passador

- medirá externamente trinta e cinco milímetros por dez milímetros e dois milímetros por um milímetro de espessura, tendo o de bronze (dez anos) uma estrela de cinco pontas, em alto relevo, ao centro, medindo seis milímetros e dois milímetros de espessura, o de prata (vinte anos) duas, com intervalo de seis milímetros entre elas, o de ouro (trinta anos) três, com intervalo de três milímetros entre elas, o de passador de platina (quarenta anos) quatro, com intervalo de um milímetro entre elas e o de platina (cinquenta anos) cinco, sem intervalos entre elas, dispostas simetricamente. O passador terá um desenho de folhas do fumo estilizado, em alto relevo. Para fixação do passador na fita, terá em seu verso uma haste de fixação medindo quinze milímetros por dois milímetros de cada lado, que será fixado internamente entre as duas fitas.

d. Da fita

- medirá trinta e quatro milímetros de largura e quarenta e cinco milímetros de comprimento, da alça da medalha até a costura superior, na extremidade inferior da fita sofre um estreitamento de 60° de cada lado, reduzindo em dez milímetros a largura da fita, deixando a base da fita com vinte e quatro milímetros de largura. Todas as costuras da fita, deverão ser com linha de costura da mesma tonalidade da cor verde-bandeira da fita (tonalidade: ciano 100%, amarelo 100% e preto 10%).

e. Do gancho

- será de arame no mesmo metal da medalha medindo um milímetro de espessura, torcido ao centro formando um elo de quatro milímetros de diâmetro, sem solda. O gancho ficará preso a medalha por meio de uma argola, do mesmo metal, medindo seis milímetros de diâmetro por um milímetro de espessura.

2. Especificações Técnicas:

a. Dimensões:

- da medalha: 34 (trinta e quatro) milímetros de diâmetro, 3 (três) milímetros de espessura

- da barreta: 35 (trinta e cinco) milímetros de largura por 10 (dez) milímetros de altura

- do passador: 35 (trinta e cinco) milímetros de largura por 10 (dez) milímetros de altura

- da fita: 34 (trinta e quatro) milímetros de largura, por 45 (quarenta e cinco) milímetros de comprimento, da alça da medalha até a costura superior, na extremidade inferior a fita sofre um estreitamento de 60 (sessenta) graus de cada lado, reduzindo em dez milímetros a largura da fita, deixando a base da fita com vinte e quatro milímetros de largura.

1) da medalha:

- Anverso

- Verso

2) da barreta:

3) do passador:

4) da fita:

- Anverso

- Verso

- Fixação da Medalha - será com um “alfinete de fralda” medindo vinte e seis milímetros por seis milímetros e um milímetro de espessura, com a mesma cor do metal da medalha (bronze, prata, ouro ou platina), fixado nas extremidades do alfinete, a dez milímetros da parte superior do verso da fita; a fixação será com linha de costura verde-bandeira da mesma tonalidade da fita (tonalidade: ciano 100%, amarelo 100% e preto 10%).

5. Do gancho

- O comprimento total (medalha, argolas e fita) será de 90(noventa) mm

b. Das cores:

1) da medalha:

- Bronze: (C:0 M:20 Y:60 K:20);

- Prata: (C:0 M:0 Y:0 K:20);

- Ouro: (C:0 M:20 Y:100 K:0);

- Platina com Ouro: (C:0 M:0 Y:5 K:5); e

- Platina com Ouro: (C:0 M:0 Y:5 K:5); e

2) da barreta:

- Bronze: (C:0 M:20 Y:60 K:20);

- Prata: (C:0 M:0 Y:0 K:20);

- Ouro: (C:0 M:20 Y:100 K:0); e

- Platina: (C:0 M:0 Y:0 K:10).

3) da fita:

- a fita será de gorgorão de seda chamalotada, composta de três listras verticais, de igual largura, de cores amarelo-ouro (tonalidade: amarelo 100% e magenta 10%) ao centro e verde-bandeira (tonalidade: ciano 100%, amarelo 100% e preto 10%) as das extremidades.