EB10-N-12.002

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDANTE DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

Portaria nº 1.549, de 28 de outubro de 2015.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; combinado com o inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 2.790, de 29 de setembro de 1998; consoante o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, e considerando o que propõe a Secretaria-Geral do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para a Concessão da Medalha de Praça Mais Distinta (EB10-N12.002), que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que a Secretaria-Geral do Exército adote, em sua área de competência, as providências decorrentes.

Art. 3º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 808, de 13 de outubro de 2008.

NORMAS PARA A CONCESSÃO DA MEDALHA DE PRAÇA MAIS DISTINTA

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Pag
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE .......................... 5
CAPÍTULO II - DA CONCEITUAÇÃO .......................... 5
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO .......................... 5
CAPÍTULO IV - DAS PROPOSTAS, PRAZOS E CONCESSÕES .......................... 5
CAPÍTULO V - DA DESCRIÇÃO DA CONDECORAÇÃO, COMPLEMENTOS E DIPLOMA .......................... 6
CAPÍTULO VI - DA ENTREGA .......................... 6
CAPÍTULO VII - DA CASSAÇÃO .......................... 7
CAPÍTULO VIII - DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO .......................... 8
CAPÍTULO IX - DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL DO EXÉRCITO .......................... 8
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 9
ANEXOS:
A - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA MEDALHA DE PRAÇA MAIS DISTINTA.
B - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DE PRAÇA MAIS DISTINTA
C - MODELO DO HISTÓRICO DA MEDALHA DE PRAÇA MAIS DISTINTA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes normas têm por finalidade estabelecer procedimentos para a concessão da Medalha de Praça Mais Distinta, instituída pelo Decreto nº 6.067, de 21 de março de 2007.

Art. 2º A Medalha de Praça Mais Distinta destina-se a condecorar os cabos e soldados que estejam prestando o serviço militar inicial em organização militar da ativa e que tenham sido julgados pelos seus comandantes, chefes ou diretores os mais distintos de suas organizações militares.


CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 3º Fica estabelecida para fins da concessão da medalha regida pelas presentes normas, que a Medalha de Praça Mais Distinta faz parte do grupo de medalhas com contagem de tempo única.


CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes requisitos para a concessão da medalha:

I - ser cabo ou soldado;

II - estar prestando o serviço militar inicial e incorporado em organização militar da ativa com efetivo variável mínimo de trinta militares; e

III - ter obtido o melhor conceito global, considerando-se os seguintes aspectos: resultados expressivos obtidos nas instruções, particularmente as de ordem unida, de tiro e de educação física; comportamento; assiduidade e pontualidade; apresentação pessoal, incluindo a correção dos uniformes; e espírito militar.

Art. 5º O cabo e soldado anualmente incorporados em frações com efetivo variável inferior a trinta militares, e diretamente subordinadas a grande comando ou grande unidade, concorrerão à seleção no universo do efetivo da subunidade de comando/contingente do grande comando/grande unidade (companhia, esquadrão ou bateria) enquadrante.


CAPÍTULO IV

DAS PROPOSTAS, PRAZOS E CONCESSÕES

Art. 6° O comandante, chefe ou diretor da organização militar, após publicar a concessão em boletim interno, deverá determinar as providências para a elaboração da proposta ex officio da medalha.

§ 1º A proposta deverá ser remetida à Secretaria-Geral do Exército, utilizando o sistema on line da Medalha de Praça Mais Distinta existente na página eletrônica http://intranet.sgex.eb.mil.br/. A organização militar deverá arquivar uma cópia assinada pelo proponente.

§ 2º Cabe à autoridade proponente informar ao Secretário-Geral do Exército qualquer alteração relativa ao proposto, como promoção, punição e outras que possam interferir no processo de concessão.

Art. 7° As informações contidas na proposta são de responsabilidade exclusiva do comandante, chefe ou diretor, sendo sua assinatura indelegável. Com isso, este deverá, antes de encaminhar a proposta, verificar se atende os requisitos previstos nestas normas e o seu trâmite, processo e arquivamento deverá seguir as normas em vigor que tratam da Gestão da Informação do Pessoal.

Art. 8º A medalha será concedida pelo comandante, chefe ou diretor da organização militar, após o término da Fase de Qualificação do Período de Instrução Individual.

Parágrafo único. Quando ocorrer mais de uma incorporação na organização militar durante o ano de instrução, o comandante, chefe ou diretor poderá conceder a medalha à praça julgada mais distinta de cada grupamento incorporado, atendidos os requisitos destas normas.

Art. 9° A medalha concedida pelo comandante, chefe ou diretor da organização militar será publicada em nota ao Boletim do Exército, em caráter coletivo, devendo constar a relação dos militares agraciados.

Art. 10. O diploma correspondente à concessão da medalha será assinado pelo comandante, chefe ou diretor da organização militar em que servir o agraciado.


CAPÍTULO V

DA DESCRIÇÃO DA CONDECORAÇÃO, COMPLEMENTOS E DIPLOMA

Art. 11. A descrição da condecoração e o modelo do diploma a que se refere, estão contidos nos respectivos anexos das presentes normas.

Art. 12. As cores discriminadas nas presentes normas estão definidas pelo Código CMYK (sistema de cores formado por ciano, magenta, amarelo e preto).


CAPÍTULO VI

DA ENTREGA

Art. 13. A imposição da medalha será realizada em solenidade militar prevista no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, sendo realizada pelo comandante, chefe ou diretor da unidade, repartição ou estabelecimento em que servir o agraciado.

Art. 14. Em caso de falecimento do militar agraciado, a entrega da condecoração será a uma pessoa designada pela família.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a condecoração não será imposta na pessoa designada pela família para recebê-la.


CAPÍTULO VII

DA CASSAÇÃO

Art. 15. Perderá o direito ao uso da medalha e será excluído da relação de agraciados, o condecorado que:

I - nos termos da Constituição, tenha perdido a nacionalidade;

II - tenha seus direitos políticos suspensos ou seu mandato eletivo cassado;

III - tenha cometido atos contrários à dignidade, ao pundonor e à honra militares, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em investigação, sindicância ou inquérito;

IV - tenha sido condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

V - tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, com pena privativa de liberdade;

VI - tenha recusado a concessão ou devolver a condecoração que lhe haja sido conferida;

VII - se oficial, tenha sido declarado indigno do oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar;

VIII - se praça, tenha sido licenciada ou excluída a bem da disciplina; e

IX - tenha praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão, a critério do Comandante do Exército.

Art. 16. O processo será organizado por iniciativa da OM a que estiver vinculado o militar, tão logo haja o mesmo incidido em qualquer dos casos especificados no artigo anterior, remetendo-o à Secretaria-Geral do Exército, via canal de comando, para apreciação e encaminhamento à decisão do Comandante do Exército.

§ 1º O processo de cassação deverá possuir os documentos comprobatórios do(s) caso(s) especificado(s) no art. 15 e a cópia do extrato do BE que publicou a concessão da condecoração.

§ 2° A cassação será efetivada por ato do Comandante do Exército, especificando os motivos determinantes da medida, e publicada em Boletim de Acesso Restrito do Exército.

§ 3° Após a publicação da cassação, o comandante, chefe ou diretor da organização militar deverá providenciar a devolução da medalha, diploma e barreta à Secretaria-Geral do Exército.


CAPÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Art. 17. À Secretaria-Geral do Exército compete:

I - receber e analisar as propostas pertinentes de concessão;

II - confeccionar as notas ao Boletim do Exército;

III - adquirir as medalhas e complementos;

IV - manter um sistema informatizado para a impressão dos diplomas;

V - publicar as notas de concessão em Boletim do Exército;

VI - manter atualizado o almanaque e o controle de distribuição das medalhas;

VII - cadastrar a medalha do agraciado no banco de dados do órgão de gestão de pessoal do Exército, por meio do aplicativo em vigor;

VIII - remeter as condecorações às autoridades encarregadas de proceder a imposição aos agraciados;

IX - receber, analisar e encaminhar os processos de cassação; e

X - publicar em Boletim de Acesso Restrito do Exército os despachos decisórios do Comandante do Exército, favoráveis ou não às concessões e às cassações das medalhas, bem como os pareceres emitidos pelo Secretário-Geral do Exército.


CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL DO EXÉRCITO

Art. 18. Ao Secretário-Geral do Exército cabe:

I - publicar as concessões da medalha, mediante nota ao Boletim do Exército;

II - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a concessão da medalha, exceto o ato de imposição; e

III - apreciar e encaminhar ao Comandante do Exército o processo de cassação da medalha, de acordo com o art. 16 destas normas.


CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O uso da medalha, bem como da barreta correspondente, está estabelecido no Regulamento de Uniformes do Exército.

Art. 20. Os militares e ex-militares possuidores da Barreta de Praça Mais Distinta, agraciados antes da vigência destas normas e que não estejam enquadrados nos casos previstos nos incisos de I a IX do art. 15, poderão requerer, junto às organizações militares onde incorporaram, a medalha e os seus respectivos complementos, ficando-lhes assegurado o seu uso.

Parágrafo único. Os militares possuidores da Barreta de Praça Mais Distinta ficarão sujeitos à cassação, nas mesmas condições previstas para a Medalha de Praça Mais Distinta, de acordo com o art. 14 destas normas.

Art. 21. As organizações militares deverão manter um registro atualizado dos agraciados, tanto com a barreta quanto com a medalha, contendo informações da época da concessão e da situação atual do agraciado, ficando em condições de informar à Secretaria-Geral, caso seja solicitado.

Art. 22. Em caso de perda, dano ou extravio, o agraciado poderá requerer à SecretariaGeral do Exército a segunda via do diploma que lhe foi outorgado.

Art. 23. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação destas normas serão solucionados pelo Comandante do Exército.


ANEXO A

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA MEDALHA DE PRAÇA MAIS DISTINTA

1. Descrição heráldica

a. Da medalha:

- No anverso apresenta:

- em alto relevo ao centro, dois ramos de louro entrelaçados na base. No semicírculo superior, a inscrição PRAÇA MAIS DISTINTA e, no semicírculo inferior, a inscrição EXÉRCITO, também em alto relevo.

- No verso apresenta:

- o símbolo do Exército Brasileiro, ao centro, medindo 31 (trinta e um) milímetros de altura por 19 (dezenove) milímetros de largura.

b. Da barreta:

- tem 10 (dez) milímetros de altura e 35 (trinta e cinco) milímetros de comprimento e espessura de 3 (três) milímetros, revestida com as cores e características da fita que sustenta a medalha, sendo envolvida pelo passador correspondente em bronze (C:0 M:20 Y:60 K:20), contendo 2 (dois) pinos de 6 (seis milímetros) de comprimento e 1 (um) milímetro de espessura para colocação de duas presilhas plásticas.

c. Da fita:

- em gorgorão de seda na cor vermelha (C:0 M:100 Y:100 K:0), medindo 35 (trinta e cinco) milímetros de largura por 45 (quarenta e cinco) milímetros de comprimento, com quatro faixas verticais azuis (C:100 M:0 Y:0 K:0), medindo 2 (dois) milímetros de largura com espaços entre as faixas de 2 (dois) milímetros. Ao centro e na parte de trás da fita deverá ter um “alfinete de fralda” fixado com linha vermelha em 2 (dois) pontos de costura, na horizontal.

d. Do Botão de Lapela

- O botão de lapela, com forma circular, medindo 10 (dez) milímetros de diâmetro, será recoberto com a mesma fita da medalha, contendo 1 (um) pino de 6 (seis milímetros) de comprimento e 1 (um) milímetro de espessura para colocação de uma presilha plástica.

2. Especificações Técnicas:

a. Dimensões:

- da medalha: 35 (trinta e cinco) milímetros;

- da barreta: 10 (dez) milímetros x 35 (trinta e cinco) milímetros;

- da fita: 45 (quarenta e cinco) milímetros x 35 (trinta e cinco) milímetros;

- da argola: que une a medalha à fita tem 10 (dez) milímetros de diâmetro e 2 (dois) milímetros de espessura, sendo do mesmo material da medalha;

- da botão de lapela: 10 (dez) milímetros de diâmetro; e

- do comprimento total: 90 (noventa) milímetros (fita, argola e medalha).

b. Das cores:

- da medalha: tem forma circular, seu material é em bronze (C:0 M:20 Y:60 K:20);

- da barreta: bronze (C:0 M:20 Y:60 K:20); e

- da fita: em gorgorão de seda na cor vermelha (C:0 M:100 Y:100 K:0), com quatro faixas verticais azuis (C:100 M:0 Y:0 K:0), medindo 2 (dois) milímetros de largura com espaços entre as faixas de 2 (dois) milímetros.