EB10-N-12.003

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDANTE DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.632, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021)

Portaria nº 1.550, de 28 de outubro de 2015.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; o art. 4º do Decreto nº 4.622, de 21 de março de 2003; consoante o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, e considerando o que propõe a Secretaria-Geral do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para a Concessão da Medalha de Serviço Amazônico (EB10-N12.003), que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que a Secretaria-Geral do Exército adote, em sua área de competência, as providências decorrentes.

Art. 3º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 878, de 12 de novembro de 2009.

NORMAS PARA CONCESSÃO DA MEDALHA DE SERVIÇO AMAZÔNICO

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Pag
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE .......................... 5
CAPÍTULO II - DAS CONCEITUAÇÕES .......................... 5
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO .......................... 6
CAPÍTULO IV - DAS PROPOSTAS, PRAZOS E CONCESSÕES .......................... 7
CAPÍTULO V - DA DESCRIÇÃO DAS CONDECORAÇÕES, COMPLEMENTOS E DIPLOMAS .......................... 9
CAPÍTULO VI - DA CONTAGEM DE TEMPO .......................... 9
CAPÍTULO VII - DA ENTREGA .......................... 13
CAPÍTULO VIII - DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO .......................... 14
CAPÍTULO IX - DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL DO EXÉRCITO .......................... 15
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 15
ANEXOS:
A - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA MEDALHA DE SERVIÇO AMAZÔNICO.
B - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DE SERVIÇO AMAZÔNICO COM PASSADOR DE BRONZE PARA MILITARES DO EXÉRCITO.
C - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DE SERVIÇO AMAZÔNICO COM PASSADOR DE PRATA PARA MILITARES DO EXÉRCITO.
D - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DE SERVIÇO AMAZÔNICO COM PASSADOR DE OURO PARA MILITARES DO EXÉRCITO.
E - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DE SERVIÇO AMAZÔNICO PARA MILITARES DA MARINHA E DA AERONÁUTICA.
F - MODELO DO HISTÓRICO DA MEDALHA DE SERVIÇO AMAZÔNICO.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes normas têm por finalidade estabelecer procedimentos para a concessão da Medalha de Serviço Amazônico, instituída pelo Decreto nº 93.209, de 3 de setembro de 1986, e regida pelas disposições do Decreto nº 4.622, de 21 de março de 2003, do Decreto nº 6.192 de 20 de agosto de 2007 e do Decreto nº 6.987, de 20 de outubro de 2009.

Art. 2º A Medalha de Serviço Amazônico destina-se a condecorar os militares do Exército, em serviço ativo, que estejam prestando ou tenham prestado bons serviços em organizações militares do Exército (OM), situadas na área Amazônica.

Parágrafo único. A Medalha de Serviço Amazônico destina-se, ainda, a destacar e reconhecer os bons serviços prestados em benefício das organizações militares do Exército, situadas na área Amazônica, pelos militares da Marinha e da Aeronáutica, que tenham servido ou estejam servindo em organização militar também situada na área Amazônica.

Parágrafo único. A Medalha de Serviço Amazônico destina-se, ainda, a destacar e reconhecer as atividades meritórias e os bons serviços em apoio às ações das organizações militares do Exército, situadas na área Amazônica, pelos militares da Marinha e da Aeronáutica, que tenham servido ou estejam servindo em organização militar também situada na área Amazônica.” (NR - alterado pela PORTARIA N º 248, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019)


CAPÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 3º Ficam estabelecidas, para fins da concessão da medalha regida pelas presentes normas, as seguintes conceituações:

I - a Medalha do Serviço Amazônico faz parte do grupo de medalhas de contagem de tempo contínua;

II - Organização Militar Tipo Amazônia (OM Tipo Amazônia): são as organizações militares do Exército sediadas na área Amazônica compreendida pelos Estados do Acre, Pará, Rondônia, Amazonas, Tocantins, Amapá, Roraima, Mato Grosso - ao norte do paralelo 16º e os Municípios de Cáceres e Porto Esperidião - e do Maranhão - a oeste do meridiano 46º;

"II - Organização Militar Tipo Amazônia (OM Tipo Amazônia): são as organizações militares do Exército sediadas na área Amazônica compreendida pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, e a cidade de Aragarças-GO." (NR - alterado pela PORTARIA N° 1.426, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017)

III - Gradação: refere-se aos diferentes graus da condecoração, a saber, uma, duas ou três castanheiras; combinado com respectivo passador, a saber, bronze, prata e ouro; bem como estabelece a sequência hierárquica das respectivas medalhas;

IV - Período aquisitivo: refere-se ao tempo exigido para a concessão da medalha nas diferentes gradações;

V - Período aquisitivo concluído: refere-se ao tempo exigido para a concessão da medalha que foi concluído pelo militar;

VI - Período aquisitivo corrente: refere-se ao tempo exigido para a concessão da medalha no qual o militar se encontra;

VII - Contagem de tempo: refere-se a contagem “dia a dia” do tempo de serviço ativo do militar, respeitadas as condições estabelecidas nas presentes normas, em determinado período aquisitivo;

VIII - Interrupção da contagem de tempo: refere-se ao ato de parar a contagem “dia a dia”; ocorre quando o militar incide nas situações previstas nas presentes normas;

IX - Reinício da contagem de tempo: refere-se ao ato de retomar a contagem “dia a dia”; ocorre quando a interrupção for encerrada de acordo com as situações previstas nas presentes normas;

X - Período desconsiderado: refere-se ao período aquisitivo que será desconsiderado para fins de contagem de tempo; deverá ser contado “dia a dia”; e

XI - Atestado de Mérito: refere-se à declaração da autoridade proponente confirmando que o proposto atende os requisitos para concessão da medalha.


CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes requisitos para a concessão da medalha:

I - ser militar de carreira do Exército;

II - ser oficial ou sargento temporário que esteja servindo ou tenha servido na área Amazônica;

III- ser cabo ou soldado estabilizado na ativa;

IV - ser designado para o serviço ativo;

V - ter completado o tempo mínimo de serviço ativo na área amazônica, ininterruptos ou não, nas condições exigidas para a condecoração, contado na forma estabelecida nestas normas;

VI - ter obtido o atestado de mérito expedido pelo comandante, chefe ou diretor, considerando que o proposto:

a) tenha as “Competências Básicas” avaliadas no mínimo pela pauta “militar evidenciou desempenho esperado na competência” e o “Desempenho Global” considerado “adequado” no Sistema de Gestão do Desempenho, conforme as diretrizes do órgão responsável por avaliações e promoções da estrutura regimental do Exército, exceto para Of/Sgt Temp, sargento do quadro especial, taifeiro, cabo e soldado;

b) se praça, esteja no mínimo, no comportamento “Bom”, para concessão da medalha com passador de bronze e “Ótimo”, para concessão da medalha com passador de Prata ou Ouro;

VII - ser possuidor do Curso de Operações na Selva ou Estágio de Adaptação à Vida na Selva (ou equivalente);

VIII - não ter sido punido disciplinarmente durante o tempo de serviço amazônico, exceto se a punição tiver sido cancelada ou anulada;

IX - não estar sub judice; e

X - não ter sido condenado pela justiça comum ou militar, em sentença transitada em julgado, ainda que tenha sido beneficiado por sursis, indulto ou perdão, exceto se tiver sido beneficiado com a reabilitação judicial.


CAPÍTULO IV

DAS PROPOSTAS, PRAZOS E CONCESSÕES

Art. 5º O militar que atender todos os requisitos deverá providenciar a entrega das suas folhas de alterações ou assentamentos, da ficha disciplinar e da ficha cadastro do banco de dados do órgão de gestão de pessoal do Exército, para fins de estudo e elaboração da proposta pela respectiva organização militar.

Parágrafo único. As informações contidas na proposta são de responsabilidade exclusiva do comandante, chefe ou diretor, sendo sua assinatura indelegável. Com isso, este deverá, antes de encaminhar a proposta, analisar os documentos citados no presente artigo, a fim de verificar se atende os requisitos previstos nestas normas e emitir o seu atestado de mérito, sendo que o seu trâmite, processo e arquivamento deverá seguir o que preceituam as normas em vigor que tratam da gestão da Informação do Pessoal.

Art. 6° O atestado de mérito é de exclusiva responsabilidade do comandante, chefe ou diretor e representa uma análise das qualidades morais e profissionais do proposto, devendo refletir, particularmente, as suas virtudes militares traduzidas pelas demonstrações de lealdade, honestidade, educação civil e militar, dedicação ao trabalho e desempenho profissional.

§ 1° Deverão ser consideradas também para o atestado de mérito os requisitos constantes no inciso VI do art. 4° destas normas.

§ 2° A proposta com atestado de mérito desfavorável deverá ser encaminhada à Secretaria-Geral do Exército com as observações necessárias ao estudo e elaboração de parecer para a decisão do Comandante do Exército.

§ 3° O militar que tiver o atestado de mérito desfavorável e negada a concessão da medalha e do respectivo passador pelo Comandante do Exército, poderá ser proposto novamente na forma das presentes normas, decorridos dois anos da data em que foi iniciado o processo anterior.

Art. 7º As autoridades proponentes dos militares do Exército são os comandantes, chefes ou diretores de organizações militares, onde o militar esteja em efetivo pronto.

§ 1º A proposta deverá ser remetida à Secretaria-Geral do Exército, utilizando o sistema on line da Medalha de Serviço Amazônico existente na página eletrônica http://intranet.sgex.eb.mil.br/. A organização militar deverá arquivar uma cópia assinada pelo proponente.

§ 2º Cabe à autoridade proponente informar, imediatamente, ao Secretário-Geral do Exército qualquer alteração relativa ao proposto, como promoção, punição, interrupção de tempo de serviço amazônico e outras que possam interferir no processo de concessão, até a data de concessão da medalha.

§ 3º Somente poderá ser encaminhada a proposta da medalha correspondente a gradação que o militar fizer jus.

Art. 8º A medalha poderá ser concedida post mortem ao militar que atenda aos requisitos destas normas, nas seguintes condições:

I - que venha a falecer por motivo de acidente ou doença contraída no exercício da função ou em operação militar, devidamente comprovados em sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem;

II - a gradação da medalha deverá ser a correspondente ao período aquisitivo corrente no qual o militar se encontrava;

III - a proposta deverá ser feita pela última OM Tipo Amazônia na qual o militar se encontrava em serviço ativo; e

IV - o processo deverá ser encaminhado, por intermédio do canal de comando, à SecretariaGeral do Exército, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data do falecimento.

Art. 9º Para o encaminhamento das propostas de militares da Marinha e da Aeronáutica deverão ser observadas as seguintes condições:

I - o Comandante Militar da Amazônia, o Comandante Militar do Norte, o Comandante Militar do Oeste e o Comandante Militar do Planalto são as autoridades competentes para proporem; e

"I - O Comandante Militar da Amazônia, o Comandante Militar do Norte, o Comandante Militar do Oeste e o Comandante Militar do Planalto são as únicas autoridades competentes para proporem os militares das Forças Singulares que servem em área Amazônica, em seus respectivos Comandos Militares de Área.” (NR - alterado pela PORTARIA N º 248, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019)

II - a proposta deverá ser remetida à Secretaria-Geral do Exército, após análise do mérito pela respectiva autoridade proponente.

Parágrafo único. Para esses militares não haverá tempo mínimo para a concessão da condecoração, sendo concedida a medalha com passador e barreta de bronze, com uma castanheira, independente do tempo de serviço amazônico do proposto. (NR - alterado pela PORTARIA N º 248, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019)

Art. 10. A proposta de concessão para comandante, chefe ou diretor de organização militar será elaborada pela autoridade imediatamente superior a que estiver subordinado.

Art. 11. A concessão da condecoração a oficial-general do último posto das Forças Armadas, bem como a assinatura do diploma correspondente, cabem ao Comandante do Exército.

Art. 12. Poderá ser concedida a medalha com barreta e passador de bronze ao: (NR - alterado pela PORTARIA N º 248, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019)

I - comandante, chefe e diretor que, sendo movimentado por necessidade do serviço e antes do término do prazo mínimo, tenha prestado relevantes serviços na área Amazônica; e (NR - alterado pela PORTARIA N º 248, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019)

II - militar que, por necessidade do serviço, seja obrigado a se afastar daquela área devido à imposição de data de apresentação ou de desligamento, desde que devidamente comprovada tal necessidade e que tenha cumprido o tempo mínimo de permanência de um ano em guarnição especial e de dois anos nas demais guarnições. (NR - alterado pela PORTARIA N º 248, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019)


CAPITULO V

DA DESCRIÇÃO DAS CONDECORAÇÕES, COMPLEMENTOS E DIPLOMAS

Art. 13. A descrição das condecorações e os modelos dos diplomas a que se referem, estão contidos nos respectivos anexos das presentes normas.

Art. 14. As cores discriminadas nas presentes normas estão definidas pelo Código CMYK (sistema de cores formado por ciano, magenta, amarelo e preto).


CAPITULO VI

DA CONTAGEM DE TEMPO

Art. 15. Considera-se, para a concessão da medalha com passador e respectiva barreta, as seguintes gradações e tempos mínimos de efetivo serviço computados de acordo com estas normas:

I - bronze, para os militares que tenham completado dois anos, ininterruptos ou não, passados em OM Tipo Amazônia localizadas em guarnições especiais e três anos, ininterruptos ou não, nas OM Tipo Amazônia localizadas nas demais guarnições;

"I - bronze, para os militares que tenham completado 2 (dois) anos, ininterruptos ou não, passados em OM Tipo Amazônia;” (NR - alterado pela PORTARIA N º 248, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019)

II - prata, para os militares que tenham completado cinco anos, ininterruptos ou não, passados em OM Tipo Amazônia; e

III - ouro, para os militares que tenham completado dez anos, ininterruptos ou não, passados em OM Tipo Amazônia.

“Art. 15-A. Poderá ser concedida a medalha com barreta e passador de bronze ao:

I - comandante, chefe e diretor que, sendo movimentado por necessidade do serviço e antes do término do prazo mínimo, tenha prestado relevantes serviços na área Amazônica; e

II - militar que, por necessidade do serviço, seja obrigado a se afastar daquela área devido à imposição de data de apresentação ou de desligamento, desde que devidamente comprovada tal necessidade e que tenha cumprido o tempo mínimo de 18 (dezoito) meses na Guarnição.

Parágrafo único. Cada proponente poderá admitir o mesmo entendimento do inciso II para fins de concessão das medalhas de prata e de ouro, desde que o militar tenha cumprido o tempo mínimo de efetivo serviço de 54 (cinquenta e quatro) meses, ininterruptos ou não, para a concessão da medalha com passador e respectiva barreta de prata; e de 114 (cento e catorze) meses, ininterruptos ou não, para a concessão da medalha com passador e respectiva barreta de ouro.” (NR - alterado pela PORTARIA N º 248, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019)

Art. 15-B. Para os militares da Marinha e da Aeronáutica considerar-se-á um tempo mínimo de 2 (dois) anos de serviços prestados na Amazônica, ininterruptos ou não, para a concessão da condecoração, sendo concedida a medalha com passador e barreta de bronze, com uma castanheira.

§ 1º Em caráter excepcional, independente do tempo mínimo de efetivo serviço previsto no caput, a critério do proponente, poderá ser concedida a medalha com passador e barreta de bronze, com uma castanheira.

§ 2º O proponente deverá considerar na proposta os requisitos previstos no art. 4º destas Normas, no que for pertinente, bem como a realização de atividades meritórias e bons serviços em apoio às ações das organizações militares do Exército.” (NR - alterado pela PORTARIA N º 248, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019)

Art. 16. A contagem do tempo de serviço necessário para a concessão da medalha terá início na data da apresentação do militar pronto para o serviço nas OM Tipo Amazônia e terminará na data do seu desligamento, considerando todos os períodos, consecutivos ou não, em que o militar serviu em OM Tipo Amazônia.

Parágrafo único. Para o militar servindo em organização militar sediada fora da área Amazônica, que desempenhe missões eventuais de caráter militar em OM Tipo Amazônia, a contagem de tempo terá início e término com a chegada e a saída do militar em OM Tipo Amazônia, respectivamente.

Art. 17. Não serão computados ou serão consideradas interrupções da contagem de tempo de serviço, para efeito de concessão da medalha, os períodos correspondentes:

I - ao tempo passado em comissão civil de qualquer natureza, mesmo na qual o militar conte o tempo como se fosse de efetivo serviço;

II - ao tempo de serviço passado no exercício de cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

III - ao tempo de serviço prestado em Forças Auxiliares;

IV - ao tempo em que o militar passar à disposição de outra organização fora da áreaAmazônica;

V - ao tempo em que o militar permanecer na situação de agregado;

VI - ao tempo passado na realização de cursos ou estágios fora da área Amazônica;

VII - ao tempo em que o militar permanecer em missão no exterior ou fora da área Amazônica;

VIII - ao tempo em que o militar estiver afastado/dispensado do serviço por motivo de doença para tratamento de saúde própria (LTSP), de pessoa da família (LTSPF), exceto quando se tratar de afastamento consequente a acidente ou doença contraída em serviço ou em operaçao militar, devidamente comprovado em sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem; e

IX - à licença especial (LE), à licença para tratar de interesse particular (LTIP), à licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) (LAC), à licença à gestante (LG), à licença à adotante (LA), à licença paternidade (LP) e à licença para concorrer à cargo eletivo.

Art. 18. Durante o tempo de serviço em OM Tipo Amazônia, a interrupção da contagem de tempo ocorrerá quando o militar:

I - for punido disciplinarmente;

II - for condenado por crimes com trânsito em julgado; ou

III - incidir sobre qualquer condição prevista no art. 17 das presentes normas.

Art. 19. O reinício da contagem de tempo poderá ser requerido após a publicação de:

I - cancelamento ou anulação do registro de punição disciplinar;

II - cancelamento do registro criminal (ato de autoridade militar) por ter sido concedida a reabilitação judicial (ato de autoridade judicial); ou

III - apresentação do militar pronto para o serviço após cessar o motivo de seu afastamento.

Art. 20. A data do reinício da contagem de tempo será estabelecida conforme se segue:

I - No caso de cancelamento de registro de punição disciplinar.

a) o tempo transcorrido entre o primeiro dia do período aquisitivo até o último dia da punição disciplinar será desconsiderado;

b) o reinício da contagem de tempo para o período aquisitivo ocorrerá no dia do término de cumprimento da punição disciplinar ou da relevação da punição, o que for mais favorável ao militar;

c) no caso da punição de repreensão, o reinício da contagem de tempo ocorrerá no dia subsequente à publicação da respectiva sanção; e

d) o cálculo da interrupção e do reinício da contagem de tempo deverá ser realizado de acordo com o seguinte exemplo:

II - No caso de cancelamento do registro criminal por reabilitação judicial

a) o tempo transcorrido entre o primeiro dia do período aquisitivo até o último dia de cumprimento da pena será desconsiderado;

b) o reinício da contagem de tempo para o período aquisitivo ocorrerá no dia subsequente ao último dia de cumprimento da pena; e

c) o cálculo da interrupção e do reinício da contagem de tempo deverá ser realizado de acordo com o seguinte exemplo:

III - No caso de anulação de punição

a) não haverá período de tempo a ser desconsiderado;

b) o reinício da contagem de tempo para o período considerado deverá ocorrer no dia subsequente ao término do período anterior ou na data de apresentação pronto para o serviço; e

c) o cálculo da interrupção e do reinício da contagem de tempo deverá ser realizado de acordo com o seguinte exemplo:

IV - No caso do militar apresentar-se por cessar o motivo pelo qual tenha ocorrido seu afastamento, a data de reinício da contagem de tempo será o dia da apresentação pronto para o serviço.

Art. 21. Caso o militar cumpra a punição disciplinar em período diferente do imediatamente posterior à publicação da sanção, para fins de cálculo de interrupção e reinício de contagem de tempo, considerar-se-á que o início do cumprimento da respectiva punição disciplinar tenha ocorrido na data de publicação da mesma.

Art. 22. Caso o militar seja beneficiado com suspensão da pena (sursis) ou extinção de punibilidade (indulto ou perdão), adotar-se-ão as seguintes datas para fins de reinício da contagem de tempo:

I - sursis: data do término do benefício ou término da pena, o que for mais favorável ao militar; e

II - indulto ou perdão: data da concessão do benefício.


CAPITULO VII

DA ENTREGA

Art. 23. A imposição da medalha será realizada em solenidade militar prevista no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, sendo realizada pelo comandante, chefe ou diretor da unidade, repartição ou estabelecimento em que servir o agraciado.

§ 1° O Comandante do Exército, ou autoridade por ele designada, fará a imposição da condecoração a oficial-general do último posto das Forças Armadas.

§ 2° A imposição da medalha a oficial-general subordinado ou vinculado a comando militar de área será feita pelo respectivo comandante desse grande comando.

§ 3º No caso do agraciado ser o próprio comandante, chefe ou diretor, a imposição deverá ser realizada pelo comandante, chefe ou diretor imediatamente superior.

§ 4º A solenidade de entrega pode ser descentralizada por comando de brigada, comando de guarnição ou de organização militar isolada.

§ 5º A data de entrega deve ser marcada para o dia da passagem de comando, chefia ou direção ou para a ocasião do desligamento do militar da organização militar da área Amazônica onde servia. Nos demais casos da área Amazônica, a entrega da medalha será realizada, preferencialmente, no dia 16 de agosto.

§ 6º A imposição poderá ser feita em outro comando militar de área que não tenha sob a sua jurisdição parte da área Amazônica, preferencialmente, em solenidades comemorativas.

Art. 24. Em caso de falecimento do militar agraciado, a entrega da condecoração será a uma pessoa designada pela família.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a condecoração não será imposta na pessoa designada pela família para recebê-la.

Art. 25. Por ocasião da cerimônia de imposição, deverá ser lembrado o gesto de Pedro Teixeira quando, em 16 de agosto de 1639, em presença de militares da expedição e de religiosos espanhóis, após apanhar um punhado de terra e lançá-lo ao ar, proferiu, em altas vozes, as seguintes palavras de tão grande projeção nas dimensões continentais do Brasil e nos destinos de grandeza, sob Deus, da nacionalidade brasileira:

“Tomo posse destas terras, pela Coroa de Portugal, em nome do Rei Felipe IV, nosso senhor, Rei de Portugal e Espanha; se houver entre os presentes alguém que a contradiga ou a embargue, que o escrivão da expedição o registre, pois, presentes por ordem da Real Audiência de Quito, encontramse religiosos da Companhia de Jesus...”

Parágrafo único. Deve-se, ainda, fazer referência ao fato de o escrivão da expedição haver lavrado o termo de posse respectivo, que foi assinado por todos os oficiais graduados da expedição, o qual, após o término desta, foi transcrito nos livros da Provedoria e Câmara do Senado de Belém. E que ele serviria, mais tarde, de primeiro argumento da doutrina do Uti Possidetis.


CAPITULO VIII

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Art. 26. À Secretaria-Geral do Exército compete:

I - receber e analisar as propostas apresentadas, selecionando as que satisfaçam aos requisitos previstos nas presentes normas;

II - confeccionar as portarias de concessão da medalha para assinatura do Comandante do Exército e do Secretário-Geral do Exército;

III - adquirir as medalhas e complementos;

IV - manter um sistema informatizado para a impressão dos diplomas;

V - publicar no Boletim do Exército as portarias de concessão da Medalha;

VI - manter atualizado o almanaque e o controle de distribuição das medalhas;

VII - cadastrar a medalha do agraciado no banco de dados do órgão de gestão de pessoal do Exército, por meio do aplicativo em vigor;

VIII - remeter as condecorações às autoridades encarregadas de proceder a imposição aos agraciados; e

IX - publicar em Boletim de Acesso Restrito do Exército os despachos decisórios do Comandante do Exército, favoráveis ou não as concessões das medalhas e os pareceres emitidos pelo Secretário-Geral do Exército.


CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL DO EXÉRCITO

Art. 27. Ao Secretário-Geral do Exército cabe:

I - conceder a medalha, por delegação do Comandante do Exército, mediante portaria;

II - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a concessão da medalha, exceto o ato de imposição; e

III - assinar os diplomas das medalhas correspondentes às concessões, por delegação do Comandante do Exército, com exceção dos casos previstos no art. 11 destas normas.


CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O uso da medalha e respectivo passador, bem como da barreta correspondente, está estabelecido no Regulamento de Uniformes do Exército.

Art. 29. O militar que receber a medalha de gradação imediatamente superior a anteriormente concedida, somente poderá usar no uniforme a última que lhe foi entregue.

Art. 30. Em caso de perda, dano ou extravio, o agraciado poderá requerer à SecretariaGeral do Exército a segunda via do diploma que lhe foi outorgado.

Art. 31. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação destas normas serão solucionados pelo Comandante do Exército.


ANEXO A

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA MEDALHA DE SERVIÇO AMAZÔNICO

1. Descrição heráldica:

a. Da medalha

- a medalha terá forma circular, dividida em 3 (três) degraus em cada lado, sendo o primeiro com 1(um) milímetro de espessura na altura da medalha, o segundo com 5 (cinco) milímetros de espessura e 0,2 (zero vírgula dois) milímetros mais baixo e o terceiro na forma de circulo com 24 (vinte e quatro) milímetros de diâmetro.

- No anverso apresenta:

- ao centro do terceiro degrau, a entrada principal da Fortaleza de São José de Macapá, com a cumeeira da entrada principal tangenciando a parte superior do circulo, tendo a largura total do prédio principal 10 (dez) milímetros, altura de 15 (quinze) milímetros, sendo o telhado com largura de 11 (onze) milímetros e altura 5 (cinco) milímetros tendo a porta da entrada 5 (cinco) milímetros de altura e 2 (dois) milímetros de largura;

- a inscrição AMAZÔNIA no semicírculo inferior do segundo degrau, centralizada, com as letras em fonte tipo arial, com tamanho de 3 (três) milímetros de altura, largura proporcional e 0,2 (zero vírgula dois) milímetros de alto relevo cada letra.

- No verso apresenta:

ao centro do terceiro degrau, o símbolo do Exército com 22 (vinte e dois) milímetros de altura e a largura deverá ser tomada a altura como base, dividida em 12 (doze) partes iguais, sendo cada parte considerada um modulo e a largura terá 8 (oito) módulos, tudo em alto relevo de 0,2 (zero vírgula dois) milímetros;

- a inscrição SERVIÇO AMAZÔNICO no semicírculo superior do segundo degrau, centralizada, com as letras em fonte tipo arial, com tamanho de 3 (três) milímetros de altura, largura proporcional e 0,2 (zero vírgula dois) milímetros de alto relevo cada letra.

b. Da barreta

- será revestida com o mesmo tecido da fita, a moldura terá a largura de 2 (dois) milímetros com o desenho de ramos de folhas de castanheira estilizadas, sendo que os ramos começam na parte central de cima e de baixo em formato de X, terminando na parte central lateral do passador, tendo a de bronze uma castanheira estilizada de 3 (três) milímetros de caule e 2 (dois) milímetros de copa ao centro, a de prata com duas castanheiras estilizadas centralizadas, dentro da listra vertical verde, não podendo a castanheira ultrapassar a listra, e a de ouro com três castanheiras estilizadas centralizadas, sendo que as das extremidades estarão tangenciando o final da listra verde.

c. Do passador

a moldura terá a largura de 2 (dois) milímetros com o desenho de ramos de folhas de castanheira estilizadas, sendo que os ramos começam na parte central de cima e de baixo em formato de X, terminando na parte central lateral do passador, tendo o de bronze uma castanheira estilizada de 3(três)mm de caule e 2(dois)mm de copa ao centro, o de prata com duas castanheiras estilizadas centralizadas, com 16 (dezesseis) milímetros de distância entre os caules, e a de ouro com três castanheiras estilizadas centralizadas, com 8 (oito) milímetros de distância entre os caules.

d. Da fita

- será de gorgorão de seda chamalotada, dividida em cinco listras verticais, sendo a central de 20 (vinte) milímetros, ladeada por 2 (duas) de 2 (dois) milímetros cada, e as extremidades de 5 (cinco) milímetros cada.

2. Especificações Técnicas:

a. Dimensões:

- da medalha: 36 (trinta e seis) milímetros de diâmetro, 3 (três) milímetros de altura

- da barreta: 35 (trinta e cinco) milímetros de largura por 10 (dez) milímetros de altura

- do passador: 35 (trinta e cinco) milímetros de largura por 10 (dez) milímetros de altura

- da fita: 34 (trinta e quatro) milímetros de largura, por 45 (quarenta e cinco) milímetros de comprimento, da alça da medalha até a costura superior, na extremidade inferior a fita sofre um estreitamento de 14 (quatorze) milímetros, deixando a base da fita com 8(oito)mm de largura

1) da medalha:

I - tomar-se-á por base a altura de 22mm, dividindo-a em doze partes iguais;

II - cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo (M); e

III - a largura será de oito módulos (8M) conforme mostrado na figura abaixo.

2) da barreta:

3) da fita

- A fita ficará presa à medalha por meio de uma argola, do mesmo metal, medindo 8 (oito) milímetros de diâmetro por 1,5 (um vírgula cinco) milímetros de espessura. A fixação da medalha - será com um “alfinete de fralda” medindo 26 (vinte e seis) milímetros por 6 (seis) milímetros e 1 (um) milímetro de espessura, com mesma cor do metal da medalha, fixado nas extremidades do alfinete, a 10 (dez) milímetros da parte superior do verso da fita; a fixação será com linha de cor verde da mesma tonalidade da fita (C:100 M:0 Y:100 K:0)

O comprimento total (medalha, argola e fita) será de 90(noventa) mm

b. Das Cores:

1) da medalha:

- em prata escuro (C:0 M:0 Y:0 K:60)

2) da barreta e passador:

- de bronze (C:0 M:20 Y:60 K:20)

- de prata (C:0 M:0 Y:0 K:20)

- de ouro (C:0 M:20 Y:100 K:0)

3) da fita:

- a fita será dividida em cinco listras verticais, sendo a central de 20 (vinte ) milímetros na cor verde (C:100 M:0 Y:100 K:0), ladeada por 2 (duas) de 2 (dois) milímetros cada na cor amarela (C:0 M:0 Y:100 K:0), e as extremidades de 5 (cinco) milímetros cada na cor azul celeste (C:100 M:20 Y:0 K:0).