EB10-N-12.005

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDANTE DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

Portaria nº 1.553, de 28 de outubro de 2015.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; o art. 2º do Decreto nº 6.618, de 23 de outubro de 2008; consoante o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, e considerando o que propõe a Secretaria-Geral do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para a Concessão da Medalha Osorio - O Legendário (EB10-N12.005), que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que a Secretaria-Geral do Exército adote, em sua área de competência, as providências decorrentes.

Art. 3º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 718, de 21 de novembro de 2011.



NORMAS PARA CONCESSÃO DA MEDALHA MARECHAL OSORIO-O LEGENDÁRIO

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Pag
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE .......................... 5
CAPÍTULO II - DAS CONCEITUAÇÕES .......................... 5
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO .......................... 5
CAPÍTULO IV - DAS PROPOSTAS, PRAZOS E CONCESSÕES .......................... 6
CAPÍTULO V - DA DESCRIÇÃO DA CONDECORAÇÃO, COMPLEMENTOS E DIPLOMA .......................... 7
CAPÍTULO VI - DA ENTREGA .......................... 7
CAPÍTULO VII - DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO .......................... 8
CAPÍTULO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL DO EXÉRCITO .......................... 9
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 9
ANEXOS:
A - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA MEDALHA MARECHAL OSORIO.
B - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA MARECHAL OSORIO PARA MILITARES DO EXÉRCITO.
C - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA MARECHAL OSORIO PARA ATLETAS E COLABORADORES.
D - MODELO DO HISTÓRICO DA MEDALHA MARECHAL OSORIO.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes normas têm por finalidade estabelecer procedimentos para a concessão da Medalha Marechal Osorio - O Legendário, instituída pelo Decreto nº 6.618, de 23 de outubro de 2008.

Art. 2º A Medalha Marechal Osorio - O Legendário destina-se a condecorar os militares do Exército, em serviço ativo, pelos bons serviços prestados e que tenham se destacado por seu excepcional preparo físico ou representado a Instituição quando o mesmo tiver sido convocado para equipes do Exército, das Forças Armadas ou representado o Brasil em alguma equipe esportiva.

Parágrafo único. Destina-se, também, a homenagear militares de outras forças ou civis nacionais e estrangeiros, que tenham prestado relevantes serviços ao desporto no Exército, bem como organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que tenham apoiado institucionalmente o desporto do Exército.


CAPÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 3º Ficam estabelecidas, para fins da concessão da medalha regida pelas presentes normas, as seguintes conceituações:

I - a Medalha Marechal Osorio - O Legendário faz parte do grupo de medalhas com contagem de tempo única; e

II - Atestado de Mérito: refere-se a declaração da autoridade proponente, confirmando que o proposto atende os requisitos para a concessão da medalha.


CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes requisitos para a concessão:

I - se militar da ativa do Exército:

a) estar, no mínimo, no comportamento “Ótimo”, se praça;

b) ter, as “Competências Básicas” avaliadas no mínimo pela pauta “militar evidenciou desempenho esperado na competência” e o “Desempenho Global” considerado “adequado” no Sistema de Gestão do Desempenho, conforme as diretrizes do órgão responsável por avaliações e promoções da estrutura regimental do Exército, exceto para sargento do quadro especial, taifeiro, cabo e soldado;

c) ter obtido, nos últimos oito anos, a menção “E” (excelente) em, no mínimo, vinte TAF. No caso dos militares com cinquenta anos ou mais, cujos TAF são avaliados por sua “suficiência”, a menção “S” (suficiente) equivale ao conceito “E”;

d) não possuir nenhuma menção “R” ou “I” nos últimos vinte e quatro TAF;

e) ter apresentado excelente desempenho funcional e irrepreensível conduta civil e militar em organizações militares do Exército;

f) possuir a Medalha Militar de Bronze;

g) não ter sido punido disciplinarmente, exceto se a punição for anulada ou cancelada;

h) não estar sub judice; e

i) não ter sido condenado pela justiça comum ou militar, em sentença transitada em julgado, ainda que tenha sido beneficiado por sursis, indulto ou perdão, exceto se tiver sido beneficiado com a reabilitação judicial.

II - se militar de outras forças ou civis nacionais e estrangeiros, ter prestado relevantes serviços ao desporto no Exército, tornando-se credores de homenagem especial da Força; e

III - se organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, ter apoiado institucionalmente o desporto do Exército, a critério do Comandante do Exército.


CAPÍTULO IV

DAS PROPOSTAS, PRAZOS E CONCESSÕES

Art. 5° O militar que atender todos os requisitos deverá providenciar a entrega das suas folhas de alterações ou assentamentos, do perfil, da ficha disciplinar e da ficha cadastro do banco de dados do órgão de gestão de pessoal do Exército, para fins de estudo e elaboração da proposta pela respectiva organização militar.

Parágrafo único. As informações contidas na proposta são de responsabilidade exclusiva do comandante, chefe ou diretor, sendo sua assinatura indelegável. Com isso, este deverá, antes de encaminhar a proposta, analisar os documentos citados no presente artigo, a fim de verificar se atende os requisitos previstos nestas normas e emitir o seu parecer, sendo que o seu trâmite, processo e arquivamento deverá seguir o que preceituam as normas em vigor que tratam da Gestão da Informação do Pessoal.

Art. 6° O atestado de mérito é de exclusiva responsabilidade do comandante, chefe ou diretor e representa uma análise das qualidades morais e profissionais do proposto, devendo refletir, particularmente, as suas virtudes militares traduzidas pelas demonstrações de lealdade, honestidade, educação civil e militar, dedicação ao trabalho e desempenho profissional.

Parágrafo único. Cabe à autoridade proponente informar ao Secretário-Geral do Exército qualquer alteração relativa ao proposto, como promoção, punição e outras que possam interferir no processo de concessão.

Art. 7° O comandante, chefe ou diretor de organização militar deverá determinar as providências para a elaboração da proposta ex officio de concessão da Medalha Marechal Osorio - O Legendário, tão logo a SGEx publique no Boletim do Exército, até o final de novembro, o período de entrada das propostas e a quantidade máxima de concessões por proponente.

§ 1º A proposta deverá ser remetida à Secretaria-Geral do Exército, utilizando o sistema on line da Medalha Marechal Osorio existente na página eletrônica http://intranet.sgex.eb.mil.br/. A organização militar deverá arquivar uma cópia assinada pelo proponente.

§ 2° A proposta com parecer desfavorável deverá ser encaminhada à Secretaria-Geral do Exército, até o limite de sua cota, com as observações necessárias ao estudo e elaboração de parecer para a decisão do Comandante do Exército.

Art. 8º O proposto que tiver sido convocado para equipes do Exército, das Forças Armadas ou representado o Brasil em alguma equipe esportiva está isento dos requisitos listados nas letras a), c) e f) do inciso I do art. 4º e deverá ter sua indicação analisada, avaliada e encaminhada à Secretaria-Geral do Exército pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx).

Art. 9º A medalha poderá ser concedida post mortem ao militar que atenda aos requisitos destas normas, nas seguintes condições:

I - que venha a falecer participando de competições do Exército Brasileiro, das Forças Armadas ou representando o Brasil em alguma competição esportiva;

II - a proposta deverá ser feita pela última OM na qual o militar se encontrava em serviço ativo; e

III - o processo deverá ser encaminhado, por intermédio do canal de comando, à SecretariaGeral do Exército, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data do falecimento.

Art. 10. As autoridades proponentes são os comandantes, chefes ou diretores de organizações militares, que somente poderão propor os militares diretamente subordinados.

Art. 11. A proposta de concessão para comandante, chefe e diretor de organização militar deverá ser elaborada pela autoridade imediatamente superior a que estiver subordinado.

Art. 12. A concessão da condecoração ao oficial-general do último posto das Forças Armadas, bem como a assinatura do diploma correspondente, cabem ao Comandante do Exército.


CAPÍTULO VI

DA ENTREGA

Art. 15. A imposição da medalha será realizada em solenidade militar prevista no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, sendo realizada pelo comandante, chefe ou diretor da Organização Militar em que servir o agraciado.

§ 1° O Comandante do Exército, ou autoridade por ele designada, fará a imposição da condecoração ao oficial-general do último posto das Forças Armadas.

§ 2° No caso do agraciado ser o próprio comandante, chefe ou diretor, a entrega deverá ser realizada pela autoridade imediatamente superior a que estiver subordinado.

§ 3° O comandante da guarnição poderá realizar uma única solenidade para todos os militares agraciados da guarnição.

§ 4º A imposição da medalha será realizada, preferencialmente, no dia 10 de maio, nas solenidades comemorativas à data de nascimento do Marechal Osorio, patrono da Arma de Cavalaria.

Art. 16. Em caso de falecimento do militar agraciado, a entrega da condecoração será a uma pessoa designada pela família.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a condecoração não será imposta na pessoa designada pela família para recebê-la.


CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Art. 17. À Secretaria-Geral do Exército compete:

I - receber e analisar as propostas apresentadas, selecionando as que satisfaçam aos requisitos previstos nas presentes normas;

II - confeccionar as portarias de concessão da medalha para assinatura do Comandante do Exército e do Secretário-Geral do Exército;

III - adquirir as medalhas e complementos;

IV - manter um sistema informatizado para a impressão dos diplomas;

V - publicar no Boletim do Exército as portarias de concessão da medalha;

VI - manter atualizado o almanaque e o controle de distribuição das medalhas;

VII - cadastrar a medalha do agraciado no banco de dados do órgão de gestão de pessoal do Exército, por meio do aplicativo em vigor;

VIII - remeter as condecorações às autoridades encarregadas de proceder a imposição aos agraciados;

IX - publicar em Boletim de Acesso Restrito do Exército os despachos decisórios do Comandante do Exército, favoráveis ou não às concessões das medalhas e os pareceres emitidos pelo Secretário-Geral do Exército; e

X - informar, anualmente, mediante comunicação oficial aos proponentes, as orientações do Comandante do Exército, complementando dados não constantes nas presentes normas e estabelecendo a quota anual para os proponentes.


CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL DO EXÉRCITO

Art. 18. Ao Secretário-Geral do Exército cabe:

I - conceder a medalha, por delegação do Comandante do Exército, mediante portaria;

II - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a concessão da medalha, exceto o ato de imposição; e

III - assinar os diplomas das medalhas correspondentes às concessões, por delegação do Comandante do Exército, com exceção dos casos previstos no art. 12 destas normas.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O uso da medalha, bem como da barreta correspondente, está estabelecido no Regulamento de Uniformes do Exército.

Art. 20. Em caso de perda, dano ou extravio, o agraciado poderá requerer à SecretariaGeral do Exército a segunda via do diploma que lhe foi outorgado.

Art. 21. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação destas normas serão solucionados pelo Comandante do Exército.


ANEXO A

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA MEDALHA MARECHAL OSORIO

1. Descrição heráldica:

a. Da medalha:

- No anverso apresenta:

- o Brasão do Marquês do Herval em escudo francês cortado de um traço horizontal, em campo, um leopardo (conforme a carta de armas do brasão de armas do Marques do Erval, expedida em 11 de outubro de 1870), tendo uma espada na garra destra, chefe carregado com três estrelas, significativas das vitórias alcançadas pelo insigne general, encimando o Brasão, a coroa de Marquês.

- No verso apresenta:/p>

- o campo de escudo liso, contendo a inscrição “Medalha Marechal Osorio - O Legendário”.

b. Da barreta:

- da mesma fita da medalha, terá 10 (dez) milímetros de altura e 35 (trinta e cinco) milímetros de largura.

c. Da fita:

- correspondente à Medalha será de gorgorão de seda chamalotada, medindo 35 (trinta e cinco) milímetros de largura, composta de 3 (três) listras verticais, de cor branca (C:0 M:0 Y:0 K:0) ao centro e vermelho (C:0 M:100 Y:100 K:0) à esquerda e à direita, medindo respectivamente, 11 (onze), 12 (doze) e 12 (doze) milímetros de largura; o comprimento da fita será de 45 (quarenta e cinco) milímetros do topo da coroa até a costura superior.

2. Especificações Técnicas:

a. Dimensões:

- da medalha: 29 (vinte e nove milímetros) de largura e 35 (trinta e cinco milímetros) de altura, e com coroa de 10 (dez) milímetros de altura;

- da barreta: 10 (dez) milímetros x 35 (trinta e cinco) milímetros;

- da fita: 45 (quarenta e cinco) milímetros x 35 (trinta e cinco) milímetros; e

- do comprimento total: 90 (noventa) milímetros (fita, escudo e coroa).

b. Das cores:

- da medalha: escudo de bronze (C:0 M:20 Y:60 K:20);

- da barreta: da mesma fita da medalha; e

- da fita: composta de 3 (três) listras verticais, de cor branca (C:0 M:0 Y:0 K:0) ao centro e vermelho (C:0 M:100 Y:100 K:0) à esquerda e à direita.

c. Da insígnia:

- será partida em duas listras nas cores branca (C:0 M:0 Y:0 K:0) e vermelho (C:0 M:100 Y:100 K:0), em tecido cinquenta por cento viscose e cinquenta por cento cetim, na sua frente terá uma roseta, sendo que a parte externa da roseta na cor branca medirá oito centímetros de diâmetro e terá vinte frisos, na parte interna na cor vermelha medirá quatro centímetros de diâmetro, terá um botão para fixação da roseta ao centro na cor vermelha. Partindo da extremidade superior da roseta a insígnia terá dez centímetros de comprimento por oito de largura em tecido duplo, tanto para o lado direito quanto para o esquerdo e partindo da extremidade inferior da roseta a insígnia no seu lado direito terá vinte e cinco centímetros de comprimento na sua parte maior e dez centímetros na menor e partindo do seu lado esquerdo a insígnia terá quarenta centímetros de comprimento na parte maior e dez centímetros na menor, no centro uma Medalha Marechal Osório - O Legendário pendente logo abaixo da mesma, distando dois centímetros da borda inferior da roseta, nas extremidades inferiores da insígnia terá um recorte dentado em um total de treze dentes.

- O verso segue as mesmas especificações da frente da insígnia, sendo que ainda terá uma fita de fixação ao centro, em velcro na cor branco, medindo trinta centímetros de comprimento por um vírgula seis centímetros de largura.

d. da fixação da Medalha Marechal Osório - O Legendário: será com um “alfinete de fralda” medindo vinte e seis milímetros de comprimento por seis milímetros de largura, fixado nas extremidades do alfinete a oito milímetros da parte superior do verso da fita; a fixação será com linha de costura da mesma tonalidade da fita.