EB10-N-12.007

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDANTE DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

Portaria nº 1.555, de 28 de outubro de 2015.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; o art. 4º do Decreto nº 7.118, de 25 de fevereiro de 2010; consoante o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, e considerando o que propõe a Secretaria-Geral do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para a Concessão da Medalha Sargento Max Wolff Filho (EB10-N-12.007), que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que a Secretaria-Geral do Exército adote, em sua área de competência, as providências decorrentes.

Art. 3º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 746, de 28 de novembro de 2011.



NORMAS PARA A CONCESSÃO DA MEDALHA SARGENTO MAX WOLFF FILHO

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Pag
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE .......................... 5
CAPÍTULO II - DA CONCEITUAÇÃO .......................... 5
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO .......................... 5
CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO .......................... 6
CAPÍTULO V - DA DESCRIÇÃO DA CONDECORAÇÃO, COMPLEMENTOS E DIPLOMA .......................... 7
CAPÍTULO VI - DA ENTREGA .......................... 7
CAPÍTULO VII - DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO .......................... 7
CAPÍTULO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL DO EXÉRCITO .......................... 8
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 8
ANEXOS:
A - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA MEDALHA SARGENTO MAX WOLFF FILHO
B - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA SARGENTO MAX WOLFF FILHO
C - MODELO DO HISTÓRICO DA MEDALHA SARGENTO MAX WOLFF FILHO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes normas têm por finalidade estabelecer procedimentos para a concessão da Medalha Sargento Max Wolff Filho, instituída pelo Decreto nº 7.118, de 25 de fevereiro de 2010.

Art. 2º A Medalha Sargento Max Wolff Filho destina-se a condecorar os subtenentes e sargentos das Forças Armadas, em serviço ativo, que tenham se destacado pela dedicação à profissão e pelo interesse no seu aprimoramento, agraciando aqueles que demonstrem características e/ou atitudes evidenciadas pelo 2º Sargento Max Wolff Filho, integrante da Força Expedicionária Brasileira (FEB) e herói brasileiro da II Guerra Mundial.

Parágrafo único: Considera-se que os militares tenham se destacado pela dedicação à profissão e pelo interesse no seu aprimoramento, quando apresentarem elevado grau de desempenho considerando as competências definidas nas Instruções Reguladoras para o Sistema de Gestão do Desempenho do Pessoal Militar do Exército.


CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 3º Fica estabelecida para fins de concessão da medalha regida pelas presentes normas que a Medalha Sargento Max Wolff Filho faz parte do grupo de medalhas com contagem de tempo única.


CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes requisitos para concessão da medalha:

I - se subtenente ou 1º sargento da ativa do Exército Brasileiro

a) estar, no mínimo, no comportamento “Ótimo”;

b) ter, as “Competências Básicas” avaliadas, no mínimo, pela pauta “militar evidenciou desempenho esperado na competência” e o “Desempenho Global” considerado “adequado” no Sistema de Gestão do Desempenho (SGD), conforme as diretrizes do órgão responsável por avaliações e promoções da estrutura regimental do Exército;

c) ser possuidor da Medalha Corpo de Tropa;

d) não ter sido punido disciplinarmente, exceto se a punição tiver sido cancelada ou anulada;

e) não estar sub judice; e

f) não ter sido condenado pela justiça comum ou militar, em sentença transitada em julgado, ainda que tenha sido beneficiado por sursis, indulto ou perdão, exceto se tiver sido beneficiado com a reabilitação judicial.

II - se suboficial ou sargento da ativa da Marinha do Brasil ou da Aeronáutica ser considerado merecedor desta honraria pelo respectivo Comandante da Força.


CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO

Art. 5º O Comandante do Exército concederá, anualmente, a medalha a um percentual do universo de subtenentes e/ou sargentos que atendam os requisitos para a concessão, selecionados dentre os que apresentarem maior pontuação resultante do somatório da Ficha de Valorização do Mérito e do Perfil quantificado, considerando as seguintes competências:

I - Disciplina;

II - Liderança;

III - Produtividade;

IV - Técnico-profissional;

V - Integridade;

VI - Resistência física; e

VII - Camaradagem.

Art. 6º A concessão da medalha deve buscar os seguintes objetivos específicos:

I - valorizar e destacar o desempenho profissional, voltado para o aspecto militar, dos subtenentes e sargentos, com ênfase no período em que serviram na tropa;

II - valorizar as praças, tomando-se por base o exemplo legado pelo 2º Sargento Max Wolff Filho; e

III - enaltecer e valorizar os agraciados, pontuando a referida medalha na Valorização do Mérito, ou outro sistema semelhante que porventura venha a surgir.

Art. 7º O percentual do universo de subtenentes e/ou sargentos a serem agraciados será determinado, anualmente, pelo Comandante do Exército.

Art. 8º O Departamento-Geral do Pessoal fornecerá, mediante solicitação da SecretariaGeral do Exército, uma relação de subtenentes e sargentos incluídos no universo estabelecido no parágrafo anterior, para que o Comandante do Exército selecione os agraciados.

Art. 9º As propostas de concessão para suboficiais e sargentos da Marinha do Brasil e da Aeronáutica serão apreciadas exclusivamente pelo Comandante do Exército.

Art. 10. A medalha poderá ser concedida, post mortem, ao militar que atenda aos requisitos destas normas, nas seguintes condições:

I - que venha a falecer por motivo de acidente ou doença contraída no exercício da função ou em operação militar, devidamente comprovados em sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem, enquadrados nas condições estabelecidas no art. 2º destas normas;

II - a proposta deverá ser feita pela última OM na qual o militar se encontrava em serviço ativo; e

III - o processo deverá ser encaminhado, por intermédio do canal de comando, à SecretariaGeral do Exército, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data do falecimento.


CAPÍTULO V

DA DESCRIÇÃO DA CONDECORAÇÃO, COMPLEMENTOS E DIPLOMA

Art. 11. A descrição da condecoração e os modelos dos diplomas a que se referem, estão contidos nos respectivos anexos das presentes normas.

Art. 12. As cores discriminadas nas presentes normas estão definidas pelo Código CMYK (sistema de cores formado por ciano, magenta, amarelo e preto).


CAPÍTULO VI

DA ENTREGA

Art. 13. A imposição da medalha será realizada em solenidade militar prevista no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, sendo realizada pelo comandante, chefe ou diretor da unidade, repartição ou estabelecimento em que servir o agraciado.

§ 1º O comandante da guarnição poderá realizar uma única solenidade para todos os militares agraciados da guarnição.

§ 2º A entrega da medalha será realizada, preferencialmente, no dia 29 de julho, data de nascimento do 2º Sargento Max Wolff Filho.

Art. 14. Em caso de falecimento do militar agraciado, a entrega da condecoração será a uma pessoa designada pela família.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a condecoração não será imposta na pessoa designada pela família para recebê-la.


CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Art. 15. À Secretaria-Geral do Exército compete:

- confeccionar as portarias de concessão da medalha;

II - adquirir as medalhas e complementos;

III - manter um sistema informatizado para a imprimir os diplomas;

IV - publicar no Boletim do Exército as portarias de concessão da medalha;

V - manter atualizados os almanaques e os controles de distribuição das medalhas;

VI - cadastrar a medalha do agraciado no banco de dados do órgão de gestão de pessoal do Exército, por meio do aplicativo em vigor;

VII - remeter as condecorações às autoridades encarregadas de proceder à imposição aos agraciados; e

VIII - publicar em Boletim de Acesso Restrito do Exército os despachos decisórios do Comandante do Exército, favoráveis ou não as concessões das medalhas e os pareceres emitidos pelo Secretário-Geral do Exército.


CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL DO EXÉRCITO

Art. 16. Ao Secretário-Geral do Exército cabe:

I - conceder a medalha, por delegação do Comandante do Exército, mediante portaria;

II - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a concessão da medalha, exceto o ato de imposição; e

III - assinar os diplomas das medalhas correspondentes às concessões, por delegação do Comandante do Exército.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O uso da medalha e respectivo passador, bem como da barreta correspondente está estabelecido no Regulamento de Uniformes do Exército.

Art. 18. Em caso de perda, dano ou extravio, agraciado poderá requerer à Secretaria-Geral do Exército a segunda via do diploma que lhe foi outorgado.

Art. 19. Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação destas normas serão solucionados pelo Comandante do Exército.


ANEXO A

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA MEDALHA SARGENTO MAX WOLFF FILHO

1. Descrição heráldica:

a. Da medalha:

A medalha em formato de escudo oitavado em metal prateado (C:0 M:0 Y:0 K:25), medindo 35 (trinta e cinco) milímetros de altura por 30 (trinta) milímetros de largura e 2 (dois) milímetros de espessura, semelhante ao símbolo da FEB. Uma borda de 1 (um) milímetro de espessura em relação ao plano.

- No anverso apresenta:

- em alto-relevo, a esfinge do Sargento Max Wolff Filho, conforme a figura abaixo;

- No verso apresenta:

- o símbolo do Exército Brasileiro com a inscrição “Medalha Sargento Max Wolff Filho”, em forma de meia lua sobre o símbolo, de acordo com a figura abaixo.

b. Da barreta:

- revestida pelo mesmo tecido e cores da fita que sustenta a medalha, terá 10 (dez) milímetros de altura, 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e 3,5 (três vírgula cinco) milímetros de espessura, sendo envolvida pelo passador correspondente. No verso possui uma chapa do mesmo metal e medidas do passador, com 1 (um) milímetro de espessura, contendo dois pinos de 7 (sete) milímetros de altura e 1 (um) milímetro de espessura para a colocação de duas presilhas de silicone.

c. Da fita e do passador:

- a fita correspondente à medalha será de gorgorão de seda achamolotada, com 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e 45 (quarenta e cinco) milímetros de altura, da alça da medalha até a costura superior; será composta de duas listras verticais nas cores do Exército Brasileiro, sendo o azul (C:100 M:20 Y:0 K:0) e o vermelho (C:0 M:100 Y:100 K:0), medindo doze milímetros e meio cada; no centro da listra azul (C:100 M:20 Y:0 K:0) haverá três listras verticais nas cores vermelho (C:0 M:100 Y:100 K:0), branco (C:0 M:0 Y:0 K:0) e verde (C:100 M:0 Y:100 K:0), medindo um milímetro de largura cada e altura proporcional ao tamanho da fita.

- o passador será de cor prata (C:0 M:0 Y:0 K:25), com o símbolo do Exército Brasileiro ao centro, nas cores originais, terá dez milímetros de altura por trinta e cinco milímetros de comprimento.

Especificações Técnicas:

a. Dimensões:

- da medalha: 35 (trinta e cinco) milímetros x 30 (trinta) milímetros;

- da barreta: 10 (dez) milímetros x 35 (trinta e cinco) milímetros;

- da fita: 45 (quarenta e cinco) milímetros x 35 (trinta e cinco) milímetros;

Comprimento total do conjunto (medalha e fita com argola) é de 90 mm.

1) da medalha

Uma borda de 1 (um) milímetro de espessura em relação ao plano.

2) Da barreta

3) Da fita

4) Da argola:

- une a medalha à fita e tem 10 (dez) milímetros de diâmetro e 1,5 (um vírgula cinco) milímetros de espessura, sendo do mesmo metal da medalha.