EB10-N-03.002

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 1.729-Cmt Ex, de 29 de outubro de 2019.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010; os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; em cumprimento ao estabelecido no Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018; nos art. 34 a 44 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019; no art. 6º e nos art. 25 a 37 do Decreto 10.030, de 30 de setembro de 2019; e considerando o que propõe o Comando Logístico (COLOG), resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Reguladoras dos procedimentos administrativos relativos ao comércio exterior de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.002), 1ª Edição, 2019.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 09-D Log, de 25 de junho de 2004.



NORMAS REGULADORAS DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS AO COMÉRCIO EXTERIOR DE PRODUTOS controlados PELO EXÉRCITO (PCE) NO ÂMBITO DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS controlados (EB10-N-03.002)

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
TÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS controlados PELO EXÉRCITO .......................... 1º/6º
CAPÍTULO I - DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE IMPORTAÇÃO .......................... 7º/15
Seção I - Da Autorização Prévia para Órgãos e Instituições Públicas .......................... 16/18
Seção II - Da Autorização Prévia para Integrantes de Instituições Públicas e Forças Armadas .......................... 19/20
Seção III - Da Autorização Prévia para Pessoa Física Registrada no SINARM .......................... 21
Seção IV - Da Autorização Prévia para Caçadores, atiradores e Colecionadores Registrados no SIGMA .......................... 22
Seção V - Da Autorização para Importação de Peças de Armas .......................... 23/25
Seção VI - Da Autorização para Admissão de Armas de Atletas Estrangeiros .......................... 26
Seção VII - Da Autorização Prévia para Representações Diplomáticas .......................... 27/28
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO NO SISCOMEX .......................... 29/30
Seção I - Da Licença de Importação .......................... 31/38
Seção II - Da Efetivação do Licenciamento .......................... 39
Subseção I - Da Autorização de Embarque .......................... 40/43
Subseção II - Do Deferimento .......................... 44/49
CAPÍTULO III - DO controle EM RECINTOS ALFANDEGADOS .......................... 50/54
Seção I - Do PCE Importado por Pessoas Físicas e Jurídicas Sediadas no País .......................... 55/62
Seção II - Do PCE Trazido como Bagagem Acompanhada .......................... 63/67
Seção III - Das Armas e Munições Trazidas por Atletas Estrangeiros .......................... 68
Seção IV - Do Regime de Trânsito Aduaneiro .......................... 69/70
CAPITULO IV - DO TRÁFEGO DO PCE .......................... 71/75
TÍTULO II - DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS controlados .......................... 76/77
CAPÍTULO I - DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO .......................... 78/84
Seção I - Da Exportação para Provisão de Bordo .......................... 85/88
Seção II - Da Exportação Temporária por atiradores, Colecionadores e Caçadores .......................... 89/90
CAPITULO II - DA ANÁLISE DAS AUTORIZAÇÕES DE EXPORTAÇÃO .......................... 91/92
CAPÍTULO III - DA LIBERAÇÃO DA CARGA PARA EXPORTAÇÃO .......................... 93/99
CAPÍTULO IV - DO DEFERIMENTO DAS LICENÇAS, PERMISSÕES, CERTIFICADOS E Outros
DOCUMENTOS .......................... 100/106
TÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES .......................... 107
ANEXOS:
ANEXO A - MODELO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO.
ANEXO B - MODELO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE IMPORTAÇÃO.
ANEXO C - MODELO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA/CERTIFICADO INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÃO DE PCE.
ANEXO D - MODELO DE CERTIFICADO DE USUÁRIO FINAL (CUF).
ANEXO E - MODELO DE PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO – CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
ANEXO F - MODELO DE REQUERIMENTO PARA ADMISSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE ATLETA ESTRANGEIRO.
ANEXO G - MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE TIRO.
ANEXO H - MODELO DE DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO DO ATLETA ESTRANGEIRO.
ANEXO I – MODELO DE REQUERIMENTO PARA CONFERÊNCIA DE IMPORTAÇÃO.
ANEXO J - MODELO DE GUIA DE CONFERÊNCIA DE IMPORTAÇÃO.
ANEXO K - MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE – DEFERIMENTO ANTECIPADO - IMPORTAÇÃO.
ANEXO L - MODELO DE TERMO DE VISTORIA – EXPORTAÇÃO.
ANEXO M - MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE DO EXPORTADOR.
ANEXO N - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA AQUISIÇÃO DE PCE POR IMPORTAÇÃO.
ANEXO O - RELAÇÃO DE PRODUTOS controlados POR FAIXA.
ANEXO P - MODELO DE REQUERIMENTO PARA TRÁFEGO DE PCE COM FINALIDADE DE VIAGEM AO EXTERIOR.
ANEXO Q - MODELO DE COMPROMISSO DO IMPORTADOR.

TÍTULO I

DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS controlados PELO EXÉRCITO

Art. 1º Regulamentar os diversos procedimentos a serem observados para a autorização e o licenciamento nas operações de importação e exportação de Produtos Controlados pelo Exército (PCE).

Art. 2º A importação de produtos controlados para venda no comércio só será autorizada se o país fabricante permitir a venda de produtos brasileiros similares em seu mercado interno.

Art. 3º Não será permitida a importação para venda no comércio de protótipos ou modelos de armas não autorizadas para comercialização no país de origem.

Art. 4º A autorização para importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados poderá ser concedida para os seguintes órgãos, instituições, corporações e pessoas físicas:

"Art. 4º A autorização para importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados será concedida para os seguintes órgãos, instituições, corporações e pessoas físicas:" (NR - alterado pela Portaria nº 1.880-Cmt Ex, de 12 de novembro de 2019.)

I - a Polícia Federal;

II - a Polícia Rodoviária Federal;

III - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - a Agência Brasileira de Inteligência;

V - o Departamento Penitenciário Nacional e Estadual;

VI - a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

VII - os órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

VIII - as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;

IX - as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

XI - as guardas municipais;

XII - demais órgãos e entidades da administração pública, nos termos do art. 30 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019;

XIII - as pessoas jurídicas credenciadas no Comando do Exército para comercializar armas de fogo, munições e produtos controlados;

XIV - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput;

XV - as pessoas físicas autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, nos termos do disposto no art. 12 do Decreto nº 9.847 de 25 de junho de 2019; e

XVI - os integrantes das Forças Armadas.

Art. 5º O importador de fogos de artifício deverá instruir o processo de solicitação de autorização de importação com o Certificado de Conformidade relativo Avaliação de Produto Importado válido, expedido por Organismo de Avaliação de Conformidade (OAC), dentre aqueles designados pelo Comando do Exército.

§ 1º Para ins de autorização de importação de fogos de artifício, o Certificado de Conformidade terá validade de 5 (cinco) anos.

§ 2º A obtenção de Certificação de Conformidade junto a OAC para ins de importação deverá ser obtidas expensas do importador.

§ 3º O importador de fogos de artifício poderá comprovar, enquanto não houver OAC designado pelo Comando do Exército, a aprovação em avaliação de conformidade, nos termos das Normas Técnicas Brasileiras, com o laudo de avaliação de conformidade emitido por laboratório acreditado por Organismo de Acreditação Signatário de Acordos de Reconhecimento Mútuo de Cooperações Regionais ou Internacionais dos quais o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMEtiro) seja também signatário.

§ 4º Na hipótese do § 3º, os Certificados e relatórios emitidos deverão conter o símbolo que identifique o laboratório como acreditado e ser traduzidos, por tradutor juramentado, para o idioma português.

Art. 6º O procedimento administrativo para importação de PCE compreende as seguintes fases:

I - solicitação da autorização prévia de importação;

II - licenciamento de Importação no SISCOMEX; e

III - controle em Recinto Alfandegado.


CAPÍTULO I

DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE IMPORTAÇÃO

Art. 7º Para a obtenção da autorização prévia para a importação, o interessado, pessoa física ou jurídica, deverá encaminhar requerimento (anexo A ou B) ao Diretor de Fiscalização de Produtos controlados, autoridade militar a qual ica delegada a competência para a emissão do ato, sob a supervisão do Comando Logístico.

§ 1º A autorização prévia será concedida pela DFPC, por meio da emissão do Certificado Internacional de Importação-CII (anexo C);

§ 2º A autorização prévia poderá também ser concedida diretamente na Licença de Importação (LI) gerada no SISCOMEX, neste caso, caracterizada pela mudança do status para: "Embarque autorizado" ou "Deferido", conforme art. 37 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.

§ 3º A autorização prévia será remetida ao solicitante de forma digital, por e-mail ou por sistema próprio. A documentação só será impressa nos casos em que haja a exigência de emissão de CII ou do Certificado de Usuário Final (CUF) pelo país exportador.

§ 4º Caso o produto seja importado por pessoa jurídica e enquadrado como produto de defesa (PRODE), a emissão do Certificado de Usuário Final e do CII deverão ser solicitados ao Ministério da Defesa, conforme previsto no art. 32 do Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018.

§ 5º As importações de produtos controlados realizadas diretamente pelas Forças Armadas não são reguladas por esta portaria.

§ 6º A Diretoria de Fiscalização de Produtos controlados poderá descentralizar para as Regiões Militares a responsabilidade pela emissão da autorização prévia de importação.

"§ 7º A autorização prévia de importação para os órgãos federais será feita pela Diretoria de Fiscalização de Produtos controlados (DFPC)." (NR - alterado pela Portaria nº 1.880-Cmt Ex, de 12 de novembro de 2019.)

Art. 8º Para a obtenção do Certificado Internacional de Importação (CII), o importador deverá, conforme o caso, instruir o processo com:

I - número de registro válido junto ao Exército;

II - requerimento e CII (anexos A e C);

III - empenho ou contrato de aquisição, se a mercadoria for destinada a Instituição Pública;

IV - requerimento de solicitação de deferimento antecipado;

V - ficha de Informação de Segurança para Produtos Químicos (FISPQ/ MSDS), no caso de produtos químicos, em língua portuguesa;

VI - laudo de avaliação de conformidade de fogos de artifício;

VII - outros documentos previstos em portarias específicas conforme o tipo de PCE ou atividade pretendida; e

VIII - cópia do comprovante do pagamento da taxa de concessão de licença prévia de importação para pessoa física ou jurídica (CII), conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O laudo de avaliação de conformidade de fogos de artifício deverá ser remetido Diretoria de Fabricação de Produtos controlados previamente a solicitação do CII.

Art. 9º Os importadores, exceto os isentos de registro junto ao Exército, deverão possuir em sua apostila ao registro a atividade de importação e prestação de serviço-armazenagem, compatível com o tipo de PCE e quantidades a serem importadas.

Art. 10. É obrigatória a obtenção do Certificado Internacional de Importação (CII) antes do embarque da mercadoria no exterior.

Art. 11. A autorização prévia de importação, concedida pelo Exército, terá a seguinte validade:

I - até o final do processo de importação, para os órgãos citados nos incisos I a XI do caput do art. 4º; ou

II - vinte e quatro meses a contar da data de assinatura do CII, para as demais pessoas físicas e jurídicas. Parágrafo único. As autorizações de importação vencidas não serão prorrogadas.

"Parágrafo único. As autorizações de importação vencidas poderão ser prorrogadas por uma única vez." (NR - alterado pela Portaria nº 1.880-Cmt Ex, de 12 de novembro de 2019.)

Art. 12. Na discriminação do produto a importar deverá ser usado o código e a nomenclatura do produto, constante da Relação de Produtos controlados, acompanhado de todas as características técnicas necessárias sua perfeita definição, podendo ser citado, entre parênteses, o nome comercial.

Parágrafo único. Para a importação de que trata este artigo devem ser feitos tantos requerimentos quantos forem os exportadores e as Regiões Militares (RM) de destino no país.

Art. 13. Qualquer alteração pretendida em dados contidos na autorização já concedida deverá ser solicitada Diretoria de Fiscalização de Produtos controlados (DFPC).

Art. 14. Em se tratando de importação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios pouco conhecidos poderá ser exigida a apresentação, pelo interessado, de catálogos ou quaisquer outros dados técnicos esclarecedores.

Art. 15. A DFPC poderá autorizar a entrada no país de produtos controlados para ins de demonstração, exposição, conserto, mostruário, propaganda e testes, mediante requerimento do interessado, seus representantes, ou por meio das repartições diplomáticas e consulares do país de origem.

§ 1º As atividades de demonstração, exposição, mostruário e propaganda deverão ter sido previamente autorizadas pelas Regiões Militares com jurisdição na área onde ocorrerão os eventos.

§ 2º Terminado o evento que motivou a importação, o material deverá retornar ao seu país de origem e não poderá ser doado ou vendido no território nacional, exceto se a doação for destinada aos museus dos órgãos e das instituições a que se referem os incisos I ao XI do caput do art. 34 do Decreto nº 9.847 de 25 de junho de 2019 ou nos casos previstos.

§ 3º Se o material citado no § 2º for enquadrado como produto de defesa (PRODE), o material deverá ser reexportado ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados (nas hipóteses previstas no § 1º do Art. 34-B do Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018).

§ 4º As Regiões Militares com jurisdição na área deverão controlar a saída dos produtos importados em regime de admissão temporária.


Seção I

Da autorização prévia para órgãos e instituições públicas

Art. 16. Ficam dispensadas da solicitação de autorização prévia os órgãos e as instituições citados nos incisos I a VIII e XI do caput do art. 4º, quando a importação for de produtos controlados de uso permitido.

Parágrafo único. O órgão ou a instituição deverá solicitar, diretamente, a Licença de Importação (LI) no SISCOMEX.

Art. 17. Para a obtenção da autorização prévia, os órgãos e as instituições públicas deverão instruir o processo com:

I - comunicação prévia e CII (anexos B e C) para os órgãos e instituições citados nos incisos I a XI do caput do art. 4º;

II - requerimento e CII (anexos A e C) para os demais órgãos e entidades da administração pública;

III - cópia do planejamento estratégico de aquisição de PCE de uso restrito, aprovado pelo Estado Maior do Exército;

(NR - alterado pela Portaria nº 1.880-Cmt Ex, de 12 de novembro de 2019.)

IV - quantitativo de armas e munições existentes e o demonstrativo do efetivo em pessoal; e

V - outros documentos previstos em portarias específicas conforme o tipo de PCE solicitado ou atividade pretendida.

§ 1º As Polícias Militares e Corpos de Bombeiros encaminharão a Comunicação prévia e CII ao Comando de Operações Terrestres (COTer) para ins de controle do planejamento estratégico pela Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM).

§ 2º Os demais órgãos públicos encaminharão o processo diretamente Diretoria de Fiscalização de Produtos controlados.

§ 3º A autorização prévia será concedida pela DFPC, por meio da emissão do Certificado Internacional de Importação (CII), anexo C.

§ 4º As armas e munições importadas por Órgãos e instituições Públicas deverão ser marcadas conforme preconizado em portarias específicas.

Art. 18. As autorizações de importação para os órgãos e entidades previstas no inciso XII do caput do art. 4º estão condicionadas ao planejamento estratégico avaliado e aprovado pelo EstadoMaior do Exército.


Seção II

Da autorização prévia para integrantes de instituições públicas e forças armadas

Art. 19. Os pedidos de autorização de importação por integrantes das instituições públicas e militares das Forças Armadas (FA) citados no art. 4º darão entrada de forma individual ou centralizada por cada órgão.

Art. 20. Para a obtenção da autorização prévia, o importador deverá instruir o processo com:

I - requerimento e CII (anexos A e C);

II - cópia da identidade funcional;

III - cópia da autorização para aquisição de armas, munições, peças e acessórios, emitida pelo órgão público constante do art. 4º, a que pertence o importador (anexo E); e

IV - cópia do comprovante do pagamento da taxa de concessão de licença prévia de importação para pessoa física (CII), conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Para fins de importação de armas de fogo de porte e portáteis, por integrantes das instituições públicas e militares das Forças Armadas, considera-se parte integrante da mercadoria até a quantidade total máxima de cinco carregadores.

III - cópia da autorização para aquisição de armas, munições, peças e acessórios, emitida pelo órgão público constante do art. 4º, exceto para Guardas Municipais, a que pertence o importador (Anexo E);

IV - cópia do comprovante do pagamento da taxa de concessão de licença prévia de importação para pessoa física (CII), conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003; e

V - cópia da autorização para aquisição de armas, munições, peças e acessórios emitida pela Polícia Federal, no caso de integrantes de Guarda Municipal.

Parágrafo único. Para fins de importação de armas de fogo de porte e portáteis, por integrantes das instituições públicas e militares das Forças Armadas, considera-se parte integrante da mercadoria até a quantidade total máxima de dez carregadores."

(NR - alterado pela Portaria nº 1.880-Cmt Ex, de 12 de novembro de 2019.)


Seção III

Da autorização prévia para pessoa física registrada no SINARM

Art. 21. Para a obtenção da autorização prévia, o importador pessoa física, enquadrado no inciso XIV do caput do art. 4º, deverá instruir o processo com:

I - requerimento e CII (anexos A e C);

II - cópia da identidade;

III - cópia da autorização para aquisição de armas, munições, peças e acessórios emitida pela Polícia Federal; e

IV - cópia do comprovante do pagamento da taxa de concessão de licença prévia de importação para pessoa física (CII), conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º Não será permitida a importação de mercadorias em desacordo ou não discriminadas na autorização emitida pela Polícia Federal, citada no inciso III do caput.

§ 2º Para ins de importação de armas de fogo de porte e portáteis, por pessoa física registrada no Sistema Nacional de Armas (SINARM), considera-se como parte integrante da mercadoria até a quantidade total máxima de três carregadores.


Seção IV

Da autorização prévia para caçadores, atiradores e colecionadores registrados no SIGMA

Art. 22. Para a obtenção da autorização prévia, além dos requisitos previstos no § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, o importador deverá instruir o processo com:

I - requerimento e CII (anexos A e C);

II - documentos que comprovem a fidedignidade da arma ao seu projeto original que deve ter mais de trinta anos (quando a arma a ser adquirida for longa semiautomática raiada de calibre de uso restrito e para inclusão em acervo de coleção);

III - comprovação de que a arma pleiteada está prevista nas regras de competição da modalidade de tiro, aceita pela entidade nacional de administração do desporto (arma de uso restrito para tiro desportivo);

"III - comprovação de que a arma pleiteada está prevista nas regras de prática, nacionais ou internacionais, da modalidade de tiro indicada pelo adquirente; " (NR - alterado pela Portaria nº 1.880-Cmt Ex, de 12 de novembro de 2019.)

IV - justificativa para aquisição de acessório de arma de fogo para caçador; e

V - cópia do comprovante do pagamento da taxa de concessão de licença prévia de importação para pessoa física (CII).

§ 1º Para ins de importação de armas de fogo de porte e portáteis, por atiradores ou caçadores, considera-se como parte integrante da mercadoria até a quantidade total máxima de dez carregadores.

§ 2º Para ins de importação de armas de fogo por colecionadores, considera-se como parte integrante da mercadoria até a quantidade total máxima de cinco carregadores.

§ 3º A comprovação de que trata o inciso II do caput é feita pela declaração da entidade nacional de administração do desporto que aceita aquela modalidade de tiro, conforme a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé).

§ 3º A comprovação de que trata o inciso III do caput é feita pela declaração do próprio atirador." (NR - alterado pela Portaria nº 1.880-Cmt Ex, de 12 de novembro de 2019.)


Seção V

Da autorização prévia para importação de peças de armas

Art. 23. A importação de peças de armas de fogo, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, registradas no SINARM, somente será permitida, para a manutenção das armas que possui, com a autorização da Polícia Federal.

Parágrafo único. A importação de cano, ferrolho ou armação, para manutenção de armas, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, registradas no SINARM, deve ser feita por meio de armeiro cadastrado na Polícia Federal.

Art. 24. A importação de peças de armas de fogo, por pessoas físicas registradas no Exército, somente será permitida para a manutenção das armas registradas que possui ou para pessoas jurídicas de direito privado para a fabricação e ou manutenção de armas autorizadas.

§ 1º A importação de cano, ferrolho ou armação, por pessoa física registrada no SIGMA, só será autorizada se devidamente justificada a sua necessidade e com comprovação do recolhimento prévio da peça Região Militar de vinculação.

§ 2º A empresa importadora de armas e o comércio especializado de armas, que necessite, a titulo de assistência técnica, substituir peças de armas, deverá utilizar-se dos armeiros cadastrados na Polícia Federal.

Art. 25. A importação de cano, ferrolho ou armação, por armeiro cadastrado na Polícia Federal, só será autorizada se devidamente justificada a sua necessidade e instruída com a relação das armas recolhidas para manutenção.


Seção VI

Da autorização para admissão de armas de atletas estrangeiros

Art. 26. Para a obtenção da autorização para admissão de armas de atleta (atirador) estrangeiro, a entidade de tiro ou órgão responsável pelo evento dará entrada do processo de autorização, junto a DFPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de chegada ao país, anexando os seguintes documentos:

I - requerimento para admissão de armas, acessórios e munições de atleta estrangeiro (anexo F);

II - cópia do passaporte do atirador estrangeiro;

III - cópia do comprovante do pagamento da taxa de concessão de licença prévia de importação para pessoa física (CII) e taxa de desembaraço alfandegário (inspeção física), conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003;

IV - declaração de responsabilidade do órgão ou da entidade de tiro de que as armas, acessórios e munições importadas permanecerão nos clubes sob a guarda dos mesmos, sendo entregues aos atiradores somente nos momentos de treino e competição e por ocasião da saída dos mesmos do país (anexo G); e

V - declaração do atleta estrangeiro da ciência da obrigatoriedade de, ao sair do país, se fazer acompanhar das armas e das munições não utilizadas (anexo H).

§ 1º A declaração da ciência citada no inciso V poderá ser apresentada por ocasião da inspeção física das armas, acessórios e munições.

§ 2º A entidade de tiro deverá informar ao SFPC de vinculação e a polícia civil quaisquer alterações com armas ocorridas com os atletas estrangeiros no prazo máximo de 24 horas.

§ 3º As taxas de que trata o inciso III, são devidas individualmente por atleta estrangeiro, devendo ser recolhidas pela entidade de tiro ou órgão responsável pelo evento. No caso de delegação estrangeira, quando em competição oficial de tiro no país, será cobrada uma única taxa por delegação.


Seção VII

Da autorização prévia para representações diplomáticas

Art. 27. Os pedidos de autorização de importação para Representações Diplomáticas darão entrada diretamente nas Regiões Militares de vinculação e serão encaminhadas para a Diretoria de Fiscalização de Produtos controlados.

Parágrafo único. As Representações Diplomáticas deverão solicitar, previamente, na Região Militar com jurisdição na área, a concessão de registro no SIGMA.

Art. 28. Para a obtenção da autorização prévia, o importador deverá instruir o processo com:

I - requerimento e CII (anexos A e C);

II - justificativa para a importação do PCE; e

III - cópia do comprovante do pagamento da taxa de concessão de licença prévia de importação para pessoa jurídica (CII).

Parágrafo único. Após a importação dos produtos controlados, a Região Militar de vinculação apostilará os itens no registro da Representação Diplomática.


CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO NO SISCOMEX

Art. 29. As importações de produtos controlados por pessoas físicas e jurídicas estão sujeitas a licenciamento não-automático e autorização prévia do Exército.

§ 1º É obrigatório o registro do pedido de licença de importação antes do embarque da mercadoria no exterior.

§ 2º O embarque da mercadoria em desacordo com a autorização do Exército constitui infração administrativa e está sujeito s penalidades previstas no Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 e no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 3º As instituições e os órgãos a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 34 do Decreto 9.847 de 25 de junho de 2019 estão sujeitos ao regime de licenciamento automático de mercadoria.

Art. 30. A Diretoria de Fiscalização de Produtos controlados é o órgão do Exército Brasileiro responsável pela anuência dos licenciamentos de importação.

§ 1º Os Comandos de Regiões Militares (Cmdo RM), por intermédio do Serviço de Fiscalização de Produtos controlados (SFPC), são os órgãos responsáveis pela inspeção física e deferimento da importação.

§ 2º A Diretoria de Fiscalização de Produtos controlados poderá descentralizar para as Regiões Militares a responsabilidade pela anuência dos licenciamentos de importação.

§ 3º A anuência dos licenciamentos de importação dos órgãos federais é de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados." (NR - alterado pela Portaria nº 1.880-Cmt Ex, de 12 de novembro de 2019.)


Seção I

Da licença de importação

Art. 31. O pedido de licença de importação (LI) deverá ser registrado no SISCOMEX pelo importador ou por seu representante legal devidamente habilitados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para operar no SISCOMEX.

Art. 32. No campo correspondente ao "processo anuente" da licença de importação, deve ser informado o número do Certificado Internacional de Importação (CII) que a ampara.

Parágrafo único. Nos casos previstos no parágrafo 2º do art. 7º, o importador deverá lançar seu "número de registro junto ao Exército" ou "isento" caso enquadrado nesta situação.

Art. 33. A autorização prévia de importação deverá ser objeto de um único licenciamento de importação.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a reutilização da autorização prévia de importação já vinculada a uma LI, nos seguintes casos:

I - nas importações sob regimes de Drawback, quando necessário o registro de LI substitutiva para correções ou alterações de informações contidas no licenciamento;

II - nas importações em que o Drawback contemplar parte do montante a ser importado, desde que a importação ocorra em um só embarque; e

III - outras situações, devidamente justificadas e a critério do Diretor de Fiscalização de Produtos controlados.

Art. 34. No campo "Informações complementares" da licença de importação dever ser informado, quando for o caso:

I - expediente que tenha autorizado alterações ou correções de dados da Autorização Prévia de importação utilizada no licenciamento de importação;

II - expediente que tenha autorizado a reutilização da autorização Prévia ou, ainda, o registro de dois ou mais licenciamentos para uma única autorização prévia;

III - referência ao número e ao cancelamento de LI para a reutilização da autorização prévia; e

IV - referência de que o importador optou pelo registro antecipado da declaração de importação, desde que a mercadoria atenda s exigências da presente norma.

Art. 35. Para o caso previsto no parágrafo 2º do art. 7º, o importador deverá preencher o campo "Informações complementares" com as seguintes informações:

I - local de destino (endereço do depósito): o endereço que consta no registro ou o do órgão público isento;

II - finalidade da Importação: de acordo com as atividades apostiladas ao registro ou evento específico;

III - regime de Importação: Definitivo, Temporário ou Drawback; e

IV - compromisso do importador, conforme anexo Q.

Art. 36. A descrição da mercadoria e a unidade de medida deverão ser as mesmas registradas no Certificado Internacional de Importação (CII).

Art. 37. Para designar o produto, além de sua correta descrição, deve ser utilizado a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), no nível de subitem (oito dígitos), acompanhada, quando for o caso, do destaque correspondente e o código do produto, conforme lista de produtos controlados pelo Exército.

Art. 38. Não será autorizado o licenciamento quando forem verificados erros significativos em relação documentação que ampara a importação, indícios de fraude ou patente negligência.


Seção II

Da efetivação do licenciamento

Art. 39. efetivação do licenciamento ocorrerá em duas fases distintas:

I - autorização de embarque; e

II - deferimento.


Subseção I

Da autorização de embarque

Art. 40. A "autorização de embarque" será efetivada pela DFPC após a análise do pedido de licença de importação, verificada a regularidade da operação.

Parágrafo único. Os pedidos de licença de importação de PCE incluídos na faixa verde, conforme art. 52, serão "deferidos" pela DFPC após a análise e verificada a regularidade da operação, sendo dispensada a autorização de embarque.

Art. 41. Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento de pedido de licença, ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, a DFPC registrará na própria LI a exigência ao importador, solicitando a correção dos dados.

Parágrafo único. Caso o erro ou omissão seja considerado insanável ou irregularidade seja constatada, o pedido de licença de importação será indeferido.

Art. 42. Quando a importação for enquadrada na modalidade de licenciamento automático e o produto classificado na faixa vermelha, as licenças de importação terão sua situação atualizada para "EXIGÊNCIA" e incluída a mensagem ao importador: "Processo aprovado. A LI será deferida pela Região Militar após a inspeção física da mercadoria".

§ 1º Para os produtos classificados nas faixas verde ou amarela a situação da LI será atualizada para "DEFERIDO".

§ 2º A relação de produtos controlados e sua respectiva classificação por faixa, encontra-se no anexo O.

Art. 43. O embarque de mercadoria sem autorização, exceto para os órgãos enquadrados na modalidade de licenciamento automático, trará, dentre outras, as seguintes consequências:

I - indeferimento da licença de importação com restrição de data de embarque;

II - indeferimento da licença de importação; e/ou

III - instauração de processo administrativo, a cargo da Região Militar com circunscrição sobre o local de desembarque do produto.


Subseção II

Do deferimento

Art. 44. O "Deferimento" da licença será efetivado após a emissão da guia de conferência de importação expedida pelo Serviço de Fiscalização de Produtos controlados da Região Militar, com circunscrição sobre a Unidade da Receita Federal (URF) onde será realizado o despacho aduaneiro de importação.

Art. 45. Para os produtos químicos importados a granel haverá uma tolerância de até 5% (cinco por cento) na quantidade previamente autorizada ao embarque, até o limite do apostilamento.

Art. 46. Admitir-se-á o deferimento antecipado da licença de importação nos casos em que seja necessário o registro antecipado da declaração de importação. Art. 47. O deferimento antecipado da LI contemplará apenas a importação:

I - de mercadoria transportada a granel, cuja descarga se realize diretamente nos terminais, silos ou depósitos próprios ou em veículos apropriados;

II - de produto infamável, explosivo, corrosivo, ou que apresente outras características de periculosidade; e

III - sob regime de pagamento antecipado, o que deverá ser indicado no campo da ficha de negociação da LI.

Art. 48. O interessado em obter o deferimento antecipado da LI deverá incluir no módulo de "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX), requerimento ao Diretor de Fiscalização de Produtos controlados, anexando petição o termo de responsabilidade (anexo K), no qual se compromete a requerer a inspeção física da mercadoria para conclusão do deferimento de importação.

Art. 49. Observado o disposto no artigo anterior, a LI será deferida pela DFPC com a seguinte ressalva feita no campo referente ao texto da situação: "Mercadoria sob pendência com o Exército - Não liberada para utilização e sujeita a fiscalização militar na sede da empresa".


CAPÍTULO III

DO controle EM RECINTOS ALFANDEGADOS

Art. 50. O controle de importação de PCE em recintos alfandegados será processado previamente ao início do despacho aduaneiro, ressalvada a hipótese do art. 46, e pode envolver produtos:

I - importados por pessoa física ou jurídica;

II - importados por países estrangeiros ou por comerciantes desses países, em trânsito pelo território nacional; ou

III - trazidos como bagagem acompanhada.

Art. 51. Para ins de deferimento de LI de produtos controlados sujeitos a controle em recinto alfandegado, a inspeção física da mercadoria deverá ser solicitada por meio de requerimento do interessado, em duas vias, ao Comandante da RM de vinculação.

§ 1º A Região Militar manterá o controle das importações temporárias deferidas, até a sua saída do país.

§ 2º A RM poderá autorizar a remessa do requerimento via e-mail.

§ 3º Os órgãos citados nos incisos de I a XI do caput do art. 34 do decreto 9.847 de 25 de junho de 2019 terão prioridade na análise dos pedidos de deferimento de LI.

Art. 52. Para ins de definição de procedimentos a serem adotados para a inspeção da mercadoria, os PCE são classificados em três faixas (anexo O):

I - "VERDE" - em regra, constará de exame documental;

II - "AMARELA" - será procedido o exame documental e a inspeção física da mercadoria será feita por amostragem, de acordo com a frequência julgada adequada pelo fiscal militar responsável; e

III - "VERMELHA" - será procedido o exame documental e a inspeção física em todos os casos.

Parágrafo único. O Serviço de Fiscalização de Produtos controlados (SFPC) poderá, a seu critério, realizar inspeções físicas nos produtos classificados nas faixas verde e amarela.

Art. 53. As amostras dos produtos controlados, cujas análises laboratoriais forem julgadas necessárias, serão numeradas e remetidas ao Campo de Provas da Marambaia, Laboratórios Químicos Regionais ou outros Institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos, escolhidos pela autoridade militar.

"Art. 53. As amostras dos produtos controlados, cujas análises laboratoriais forem julgadas necessárias, serão numeradas e remetidas ao Campo de Provas da Marambaia, Laboratórios Químicos Regionais ou outros institutos ou laboratórios governamentais ou Organismos de Avaliação de Conformidade, credenciados pela autoridade militar." (NR - alterado pela Portaria nº 1.880-Cmt Ex, de 12 de novembro de 2019.)

§ 1º Sempre que houver necessidade de análises laboratoriais, as despesas decorrentes serão previamente indenizadas pelo importador.

§ 2º O produto controlado permanecerá retido, em local a ser determinado, até que o resultado do exame complementar permita que a inspeção física seja concluída.

Art. 54. Recebidos os resultados das análises laboratoriais, será feita a comparação dos mesmos com os dados constantes dos respectivos documentos de importação e, se não houver irregularidade, o resultado será anexado documentação de importação no SISCOMEX. Parágrafo único. As amostras, após as análises, serão consideradas de propriedade do Exército, que lhes dará o emprego que julgar conveniente.


Seção I

Do PCE importado por pessoas físicas e jurídicas sediadas no país

Art. 55. Para agendar a inspeção física da mercadoria importada, o importador deverá dirigir requerimento (anexo I) ao Comandante da Região Militar com circunscrição sobre o local onde será realizado o despacho aduaneiro de importação, em duas vias, anexando os seguintes documentos, conforme o caso:

I - cópia do Certificado Internacional de Importação (CII), exceto nos casos previstos no § 2º do art. 7º;

II - cópia do expediente que concedeu a alteração de dados na Autorização Prévia de Importação, se for o caso;

III - cópia do conhecimento de embarque;

IV - cópia da fatura comercial;

V - guia de tráfego original ou cópia;

VI - planilha contendo os dados e o número de série das armas de fogo importadas para a carga no Sistema de controle Fabril de Armas (SICOFA), no modelo disponibilizado pela DFPC;

VII - cópia do comprovante do pagamento da taxa de desembaraço alfandegário (inspeção física), conforme Lei Nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003;

VIII - comprovante do recolhimento das taxas de registro e apostilamento, se armas de fogo; e

IX - ficha de registro de arma de fogo no SIGMA.

§ 1º Para cada processo de importação deverá ser apresentado um requerimento.

§ 2º A documentação, exceto o requerimento, poderá ser anexada no módulo de "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX).

§ 3º No caso de importação de arma de fogo de gestão do SINARM, a ficha de registro citada no item IX será substituída pela apresentação do certificado de registro da arma de fogo (CRAF), emitido pela Polícia Federal." (NR - alterado pela Portaria nº 1.880-Cmt Ex, de 12 de novembro de 2019.)

Art. 56. O Chefe do SFPC comunicará ao importador a data para a inspeção física do produto controlado por meio eletrônico ou apondo um carimbo no verso da segunda via do requerimento.

Art. 57. O SFPC encarregado da fiscalização, na data designada e de posse dos documentos de importação, procederá identificação dos volumes e determinará a abertura dos que julgar conveniente, na presença do interessado ou de procurador legalmente constituído.

Art. 58. Não havendo qualquer irregularidade no controle de importação, o militar encarregado pela inspeção entregará ao interessado a Guia de conferência da importação, anexo J, devidamente preenchida, e informará a Região Militar para ins de "deferimento" da Licença de Importação (LI) no SISCOMEX.

§ 1º Para os órgãos enquadrados na modalidade de licenciamento automático, a Região Militar deferirá a Licença de Importação (LI) removendo a restrição de embarque.

§ 2º No caso de importação de armas de fogo de gestão do SINARM, a mercadoria só será liberada para o importador com a apresentação de cópia do registro da arma.

Art. 59. Nos casos de utilização de Licença Simplificada de Importação (LSI), após a inspeção física das mercadorias, o SFPC Regional ou de Guarnição informará, através do sistema informatizado, a DFPC o resultado da inspeção para subsidiar o seu deferimento.

Art. 60. Não será autorizada a conclusão da importação dos processos em que:

I - o registro junto ao Exército do importador tenha vencido;

II - a Licença de Importação não esteja em situação de "embarque autorizado"; ou

III - sejam constatadas irregularidades no exame documental e/ou na conferência física.

Parágrafo único. O inciso II do caput não se aplica aos órgãos enquadrados na modalidade de licenciamento automático.

Parágrafo único. Os incisos I e II do caput não se aplicam aos órgãos enquadrados na modalidade de licenciamento automático." (NR - alterado pela Portaria nº 1.880-Cmt Ex, de 12 de novembro de 2019.)

Art. 61. Quando se verificar a existência de qualquer irregularidade ou suspeita de fraude, o militar encarregado comunicará o fato autoridade aduaneira, no próprio local, por escrito, comunicando, em seguida, o fato ao Comandante da Região Militar para a abertura de Processo administrativo.

§ 1º A ausência de dolo implicará:

I - devolução ao exterior do produto em situação irregular, pelo interessado, dentro do prazo que lhe for estabelecido pela autoridade alfandegária; ou

II - apreensão e recolhimento ao Exército, caso o interessado não queira arcar com a reexportação.

§ 2º A comprovação de dolo implicará no confisco do quantitativo irregular e seu recolhimento ao Exército, sem prejuízo das outras sanções cabíveis.

Art. 62. As armas de fogo importadas por pessoa física ou jurídica de direito privado somente serão entregues ao importador com a apresentação do CRAF da arma, emitido pelo SINARM ou SIGMA.

Parágrafo único. As armas de fogo importadas, de competência do SIGMA, que derem entrada por Região Militar diferente da RM de destino poderão ser liberadas com Guia de Tráfego Eletrônica em que conste o número de cadastro temporário gerado no SICOFA.


Seção II

Do PCE trazido como bagagem acompanhada

Art. 63 Os viajantes brasileiros ou estrangeiros que chegarem ao país trazendo armas e munições, inclusive armas de porte e armas de pressão e outros produtos controlados, são obrigados a apresentá-las s autoridades alfandegárias.

Art. 64. Os interessados devem, a seguir, dirigir requerimento, anexo I, em duas vias, ao Comandante da RM, solicitando a inspeção física das armas e munições e outros PCE, apresentando o passaporte no ato, como comprovante da viagem efetuada, e o Certificado internacional de importação (CII) ou autorização para admissão de armas e munições de atleta estrangeiro, obtidos previamente e a cópia da LI, LSI, ou Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV), obtidas junto Receita Federal.

§ 1º De posse do requerimento, o Comandante da Região Militar determinará a inspeção física do PCE.

§ 2º Realizada a inspeção física, o SFPC fará a devida comunicação autoridade alfandegária competente e emitirá a Guia de Conferência, anexo J, como comprovante do interessado, para ins de registro das armas junto aos órgãos competentes.

Art. 65. No caso de importações de armas, a liberação da importação só será concretizada após apresentação, pelo interessado, dos Certificados de registro das armas nos órgãos competentes, ou com a declaração do SFPC/RM de que as mesmas não necessitam de registro.

Art. 66. Não será autorizada a utilização do formulário de Declaração Simplificada de Importação (DSI) para a importação de PCE, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18/01/2006.

Art. 67. Ficam autorizadas as importações realizadas por militares em viagem oficial ao exterior, agraciados com presentes, enquadrados como PCE, que sejam ofertados por governo estrangeiro e que sejam compatíveis com seus acervos.

"Art. 67. Ficam autorizadas as importações realizadas por integrantes dos órgãos, instituições e corporações a que se referem os incisos I ao XI, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, em viagem oficial ao exterior, agraciados com presentes, enquadrados como PCE, que sejam ofertados por governo estrangeiro e que sejam compatíveis com seus acervos." (NR - alterado pela Portaria nº 1.880-Cmt Ex, de 12 de novembro de 2019.)

Parágrafo único. A DFPC decidirá sobre os casos específicos.


Seção III

Das armas e munições trazidas por atletas estrangeiros

Art. 68. Os SFPC/RM que realizarem a inspeção física da importação de armas e munições de atletas estrangeiros em competição no Brasil emitirão guia de tráfego autorizando a circulação do material do local de despacho até o local das competições e vice-versa, fixando o período de validade da guia de acordo com o período das competições.

§ 1º O SFPC fará a devida comunicação autoridade alfandegária para ins de anuência da Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV).

§ 2º Caso o evento ocorra em localidade fora da área de responsabilidade da Região Militar que liberou a importação, a Região Militar remeterá cópia do requerimento de autorização aprovado para a Região Militar de destino, ficando a mesma encarregada da fiscalização das armas até a sua saída do país.


Seção IV

Do regime de trânsito aduaneiro

Art. 69. Os produtos controlados procedentes do exterior e destinados a outro país estão sujeitos liberação do Exército para o trânsito aduaneiro de passagem, mediante a apresentação dos documentos referentes a essa operação.

§ 1º O controle de importação para ins do disposto no caput restringir-se-á contagem de volumes e verificação das marcas em confronto com a documentação apresentada.

§ 2º O trânsito de armamentos e munições destinado a outros países só será permitido por via aérea, com destino s suas respectivas capitais.

Art. 70. No caso de regime de trânsito aduaneiro de entrada concedido pela RFB, o importador deverá solicitar autorização prévia para o trânsito ao Comandante da Região Militar da área para que este possa designar fiscal militar para proceder conferência.

§ 1º Nessa solicitação deverão constar a procedência da mercadoria, a quantidade, a espécie, a rota estabelecida, a via de transporte e o destino final.

§ 2º O controle de importação para ins do disposto no caput restringir-se-á contagem de volumes e verificação das marcas em confronto com a documentação apresentada.

§ 3º A empresa que realiza o transporte da mercadoria entre a unidade da Receita Federal do Brasil de entrada e a de despacho deverá possuir registro junto ao Exército e emitir Guia de Tráfego para cada transporte.

§ 4º A inspeção física da mercadoria pelo SFPC ocorrerá na unidade da Receita Federal do Brasil de despacho.


CAPÍTULO IV

DO TRÁFEGO DO PCE

Art. 71. É vedada a importação, por meio de remessa postal ou similar, dos PCE:

I - armas de fogo, seus acessórios e suas peças;

II - munição e seus componentes;

III - explosivos, iniciadores e acessórios; e

IV - agentes de guerra química.

Art. 72. É vedada a exportação, por meio de remessa postal ou similar, dos PCE:

I - explosivos, iniciadores e acessórios; e

II - agentes de guerra química.

Art. 73. Quando os produtos controlados importados forem transportados por via aérea deverão também ser cumpridas as normas estabelecidas pela ANAC.

Art. 74. A importação de produtos controlados somente será permitida por pontos de entrada no país onde haja serviço de fiscalização.

Art. 75. O produto controlado pelo Exército que for importado, para circular pelo país, deverá possuir a competente Guia de Tráfego Eletrônica.


TÍTULO II

DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS controlados

Art. 76. Para efeito desta norma, definir-se-á como exportação a saída de Produtos controlados pelo Exército (PCE) do território nacional para outro país, pelo exportador, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.

Art. 77. O processo de Exportação de PCE compreende as seguintes fases:

I - pedido de Autorização;

II - análise das Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO);

III - liberação da carga para Exportação; e

IV - deferimento das Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO).


CCAPÍTULO I

DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

Art. 78. Caberá Região Militar de vinculação do exportador conceder a autorização para a exportação de PCE.

§ 1º Só poderão ser exportados produtos que estiverem apostilados ao registro da empresa;

§ 2º A DFPC poderá conceder em caráter excepcional, mediante solicitação do exportador, autorização provisória para exportação, antes da aprovação do protótipo.

Art. 79. O pedido de autorização de exportação de PCE é caracterizado pelo preenchimento do formulário respectivo no Módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Exportação (LPCO) no sítio eletrônico do Portal de Comércio Exterior (Siscomex.gov.br).

Art. 80. O pedido de autorização deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I - número de registro válido junto ao Exército;

II - número do RETEx que aprovou o PCE ou autorização provisória da DFPC, para os produtos sujeitos a avaliação;

III - comprovantes de pagamento das Taxas de Fiscalização de Produtos controlados (anuência e desembaraço);

IV - Termo de responsabilidade do exportador, nos casos em que o produto sairá do país por Região Militar diferente da Região Militar de origem (anexo M);

V - Licença de Importação ou equivalente do país importador;

VI - Certificado Internacional de Importação, Certificado de Usuário Final ou Carta Diplomática, emitidas pelo país importador, para os seguintes produtos:

a) químicos - agente de guerra química e precursor de agente de guerra química;

b) armas de fogo;

c) armas de guerra;

d) explosivos, exceto dispositivo gerador de gás instantâneo com explosivos ou mistura pirotécnica em sua composição, como airbag e cinto de segurança com pré-tensor; e

e) munições. Parágrafo único. A reexportação de mercadoria está condicionada a informação, no pedido de autorização de exportação, do número do processo de autorização de importação do PCE e a validade determinada pela autoridade aduaneira.

Art. 81. Para a escolha do formulário de pedido de exportação a ser preenchido, o exportador deverá considerar a atividade e a classificação do PCE por faixas:

I - Faixa "VERDE" - Autorização de Exportação de Produtos controlados da Faixa Verde;

II - Faixa "AMARELA" - Autorização de Exportação de Produtos controlados da Faixa Amarela; e

III - Faixa "VERMELHA" - Autorização de Exportação de Produtos controlados da Faixa Vermelha.

IV - "PROVISÃO DE BORDO" - Autorização de Exportação de Produtos controlados por empresas que realizam a atividade de fornecimento de mercadorias destinadas a uso e consumo a bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.

§ 1º A lista de classificação de PCE por faixas verde, vermelha e amarela é a mesma utilizada na importação (anexo O).

§ 2º O SFPC poderá, a seu critério, realizar vistorias nos produtos classificados nas faixas verde e amarela.

Art. 82. O pedido de autorização de exportação poderá conter PCE classificados em diferentes subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que os produtos sejam da mesma faixa de classificação.

Art. 83. Os pedidos de autorização de exportação de armas, munições e viaturas operacionais de valor histórico deverão ser instruídas com a Declaração favorável da Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército (DPHCEx) e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

Art. 84. Não será autorizada exportação de PCE para países que possuam sanções, embargos ou restrições aplicadas, conforme as informações disponibilizadas pelo Ministério das Relações Exteriores.


Seção I

Da exportação para provisão de bordo

Art. 85. A Autorização de Exportação para Provisão de Bordo visa atender s empresas que fornecem produtos, para uso e provisão de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.

Art. 86. Para a utilização da Autorização de Exportação para Provisão de Bordo a empresa deverá anexar no Módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) os seguintes documentos:

I - número de registro válido junto ao Exército;

II - comprovantes de pagamento das Taxas de Fiscalização de Produtos controlados (anuência e desembaraço), conforme Lei nº 10.834 de 29 de dezembro de 2003; e

III - média anual histórica de exportação dos PCE que pretende exportar.

Art. 87. A Autorização de Exportação para Provisão de Bordo abrangerá, os subitens da NCM 3604.10.00, 3604.90.10, 3604.90.90, 9020.00.10, e 9303.90.00 (quando arma especial para sinalização pirotécnica/salvatagem ou lança-amarras). Parágrafo único. A DPFC poderá incluir ou excluir subitens das NCM compatíveis com a Provisão de Bordo, de acordo com a demanda do setor.

Art. 88. A Autorização de Exportação para Provisão de Bordo será estruturada da seguinte forma:

I - o exportador deverá possuir registro válido emitido pelo Exército;

II - o formulário de autorização de exportação poderá ser preenchido com mais de um subitem da NCM, mesmo que de produtos de faixas diferentes;

III - a quantidade de PCE classificado em um mesmo subitem da NCM será limitada ao apostilado no registro, suficiente para o atendimento de exportações de 1(um) ano, conforme média histórica da empresa;

IV - a Autorização de Exportação para Provisão de Bordo terá a validade de 1 (um) ano;

V - o número da Autorização de Exportação para Provisão de Bordo deferida poderá ser vinculado a mais de uma DU-E, desde que haja saldo autorizado e esteja dentro do prazo de validade;

VI - a Autorização de Exportação para Provisão de Bordo não conterá o campo "país de destino" a im de flexibilizar o uso da mesma; e

VII - o exportador, semestralmente, prestará contas das exportações efetuadas, através de planilha a ser remetida Região Militar de vinculação.


Seção II

Da exportação temporária por atiradores, colecionadores e caçadores

Art. 89. Os Atiradores, colecionadores e caçadores registrados no Exército, que estiverem saindo do país, para participar de competições, prática do esporte de caça ou exposição de sua coleção no exterior, deverão solicitar autorização Região Militar de vinculação, instruindo o processo com:

I - requerimento para tráfego de PCE com finalidade de viagem ao exterior (anexo P);

II - comprovante de inscrição prévia ou declaração da instituição organizadora que comprove a participação do requerente no evento;

III - calendário da atividade no exterior;

IV - taxa para tráfego especial de armas para turistas, colecionadores, atiradores e caçadores; e

V - procuração, caso o requerente nomeie procurador.

Art. 90. Após a aprovação do processo citado no caput do artigo anterior, a Região Militar de vinculação emitirá a Guia de Tráfego para viagem ao exterior.


CAPÍTULO II

DA ANÁLISE DAS AUTORIZAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

Art. 91. Para os pedidos de autorização de exportação julgados conforme, a Região Militar mudará o status das Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) para "EXIGÊNCIA" e informará no próprio sistema o agendamento da vistoria da carga.

Parágrafo único. Caso a vistoria não seja necessária, a Região Militar mudará o status para "DEFERIDO".

Art. 92. Caso o pedido de autorização de exportação apresente erros sanáveis em seu preenchimento, a Região Militar atualizará o status da LPCO para "EXIGÊNCIA", lançando os pontos a serem corrigidos.

Parágrafo único. Caso os erros contidos no pedido de autorização de exportação não sejam sanáveis, a Região Militar indeferirá o processo.


CAPÍTULO III

DA LIBERAÇÃO DA CARGA PARA EXPORTAÇÃO

Art. 93. A liberação da mercadoria para exportação caberá ao SFPC/RM de vinculação do exportador e poderá ser delegada para o SFPC/OM.

Parágrafo único. As vistorias, em princípio, serão realizadas nas dependências do exportador.

Art. 94. As mercadorias só serão liberadas para a exportação em localidades atendidas pelos SFPC/OM.

Art. 95. Quando a saída da mercadoria ocorrer por uma segunda Região Militar, a Região Militar de origem deverá:

I - realizar a vistoria, verificando se o produto está em conformidade com os documentos apresentados pelo exportador (nota fiscal/invoice, packing list ou documento equivalente que contenha a descrição e a quantidade dos produtos a serem exportados).

II - lavrar o termo de vistoria, conforme modelo (anexo L);

III - lacrar o contêiner. O lacre deverá ser numerado, datado e conter o número da nota fiscal/invoice;

IV - informar Região Militar de saída o número do lacre, para conferência; e

V - incluir no processo o termo de responsabilidade (Anexo M), confeccionado pela própria empresa.

Parágrafo único. Fica o exportador obrigado a solicitar vistoria da carga na Região Militar de saída da mercadoria.

Art. 96. No caso citado no art. 95, a Região Militar com jurisdição na área de saída da mercadoria deverá:

I - verificar a integridade do lacre da Região Militar de origem. Caso o lacre esteja rompido, deve realizar a conferência física do material, luz da nota fiscal/invoice indicada; e

II - informar Região Militar de origem acerca da realização da conferência e eventuais alterações constatadas.

Art. 97. Serão vistoriadas:

I - todas as exportações de PCE da faixa vermelha;

II - as exportações de PCE da faixa amarela, de acordo com análise de risco realizada pelo SFPC/RM responsável; e

III - as exportações de PCE da faixa verde, apenas quando determinado pelo SFPC/RM de vinculação do exportador.

Parágrafo único. As exportações destinadas a Provisão de Bordo não serão alvo de vistorias por ocasião da saída do produto.

Art. 98. Poderão ser realizadas vistorias coordenadas em conjunto com Outros órgãos anuentes, em cooperação com a autoridade aduaneira.

Art. 99. Quando a exportação de PCE se processar por via aérea, deverão ser cumpridas as normas estabelecidas pela ANAC.


CAPÍTULO IV

DO DEFERIMENTO DAS LICENÇAS, PERMISSÕES, CERTIFICADOS E Outros DOCUMENTOS (LPCO)

Art. 100. O deferimento da autorização de exportação ocorrerá após a conferência documental, para os produtos enquadrados na faixa verde ou que sejam de Provisão de Bordo.

Art. 101. O deferimento da autorização de exportação ocorrerá após a vistoria, para os produtos enquadrados nas faixas amarela e vermelha.

Art. 102. O número da autorização de exportação de PCE da faixa verde poderá ser vinculado a mais de uma Declaração Única de Exportação (DU-E), desde que haja saldo autorizado e esteja dentro do prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 103. O número da autorização de exportação de Provisão de Bordo poderá ser utilizado em várias Declarações Únicas de Exportação (DU-E) até o limite de saldo e esteja dentro do prazo de 1(um) ano.

Art. 104. O número da autorização de exportação de PCE das faixas amarela e vermelha só poderá ser vinculado a uma DU-E, de quantidade de PCE igual ou menor ao da autorização e dentro do prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 105. É vedado o embarque de PCE para o exterior sem a autorização de exportação e o cumprimento de "Exigência" lançada por meio do LPCO quanto necessidade de vistoria.

Art. 106. Os processos de autorização de exportação que não tiverem andamento por parte do interessado, em até 120 dias, serão cancelados pela DFPC.


TÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 107. Para os efeitos do disposto nesta portaria serão adotadas as seguintes definições:

I - amostra: representação por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer matéria prima, produto ou demais bens de que trata a Portaria de Produtos controlados pelo Exército (PCE), estritamente necessário para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade;

II - Autorização de Embarque: autorização a ser concedida, no SISCOMEX, pela DFPC importação de PCE, sujeita anuência previamente a data do seu embarque no exterior;

III - bagagem: os objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, que, pela quantidade, natureza ou variedade, são compatíveis com as circunstâncias de sua viagem, não permitindo presumir importação ou exportação para ins comerciais ou industriais;

IV - bagagem acompanhada: aquela que o viajante traz consigo, no mesmo meio de transporte em que viaja, não sujeita a conhecimento de carga ou documento equivalente;

V - bagagem desacompanhada: aquela que chega ao país sujeita a conhecimento de carga ou documento equivalente;

VI - Certificado Internacional de Importação (CII): documento exigido pelo governo do país do exportador, que deve ser preenchido, assinado e timbrado por autoridade competente do governo do país do importador, no qual assume o compromisso de que admite a importação;

VII - Conhecimento de Carga (embarque): documento emitido, na data de embarque do bem ou produto, pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova da disposição do bem ou produto para o importador:

a) carga embarcada aérea - Air Waybill /AWB;

b) carga embarcada aquática - Bill Landing/BL; e

c) carga embarcada terrestre - Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia /CTR.

VIII - Declaração Única de Exportação (DU-E): documento eletrônico único de declaração para desembaraço alfandegário de exportações e simples ou de grande porte (em substituição s antigas DE e DSE), que reúne informações de natureza comercial, administrativa, aduaneira, fiscal e logística;

IX - despacho aduaneiro de importação: ato em procedimento fiscal que verifica a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação aos bens e produtos importados, a título definitivo ou não, com vista ao seu desembaraço aduaneiro, de acordo com a legislação pertinente;

X - despacho antecipado: modalidade de despacho aduaneiro de bens e produtos em que o registro da declaração de importação - DI pode ser feito na unidade de despacho, antes da chegada dos bens e produtos;

XI - entreposto aduaneiro: regime especial aduaneiro que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de zona primária ou secundária com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação, o prazo máximo de armazenagem e suas prorrogações são determinados pela autoridade alfandegária;

XII - exportação: saída de bens ou produtos (PCE) nacionais ou nacionalizados do território nacional para o exterior;

XIII - exportador estrangeiro: pessoa, física ou jurídica, responsável pela remessa de bens e produtos (PCE) de outiro país para o território nacional;

XIV - exportador nacional: pessoa, física ou jurídica, responsável pela remessa de bens e produtos (PCE) nacionais ou nacionalizados do território nacional para outro país;

XV - fabricante: pessoa jurídica responsável pela unidade fabril onde os bens e produtos foram processados, e tendo sido elaborados em mais de um país, a identificação acessória das pessoas jurídicas responsáveis pelas unidades fabris onde ocorreram seus processamentos;

XVI - importação: entrada no território nacional de bens ou produtos (PCE) procedentes do exterior;

XVII - importador estrangeiro: pessoa física ou jurídica responsável pela saída de bem ou produto (PCE) nacional ou nacionalizado do território nacional para o país de destino final;

XVIII - importador nacional: pessoa física ou jurídica responsável pela entrada de bem ou produto (PCE) procedente do exterior no território nacional;

XIX - inspeção ou vistoria física: conjunto de medidas destinado a verificar as condições de segurança e conferência física do PCE a ser importado ou exportado, com as informações declaradas, em consonância com a legislação vigente;

XX - Licença de Importação (LI): documento eletrônico processado por meio do Siscomex, utilizado para licenciar as importações de produtos cuja natureza ou cujo tipo de operação está sujeito ao controle de órgãos governamentais;

XXI - Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos Necessários Exportação (LPCO - Exportação): módulo de sistema com formulários eletrônicos do Portal Único do Siscomex, customizados pelos órgãos anuentes, que visa atender s exigências por eles elencadas, exigidos nas DU-E de acordo com o tratamento administrativo de cada mercadoria a ser exportada;

XXII - Nomenclatura Comum MERCOSUL - Sistema Harmonizado - NCM: nomenclatura utilizada para a obtenção das alíquotas do imposto de importação e outras disposições, no âmbito do MERCOSUL;

XXIII - Produto de Defesa - PRODE: bens, serviços, obras ou informações, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo utilizados nas atividades finalísticas de defesa, com exceção daqueles de uso administrativo;

XXIV - recintos alfandegados de zona primária: os pátios, armazéns, terminais e Outros locais destinados movimentação e ao depósito de bens ou produtos importados ou destinados exportação, que devam movimentar-se ou permanecer sob controle aduaneiro, assim como as áreas reservadas verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes e as dependências de lojas francas;

XXV - recintos alfandegados de zona secundária: os entrepostos, depósitos, terminais ou outras unidades destinadas ao armazenamento de bens e produtos nas condições do inciso anterior, assim como as dependências destinadas ao depósito de remessas postais internacionais sujeitas ao controle aduaneiro; e

XXVI - tratamento administrativo das exportações: são todos os procedimentos e exigências administradas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de cumprimento por parte dos exportadores, como requisito para a realização de uma operação de exportação, exceto aqueles de natureza aduaneira, fiscal ou cambial.

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

(NR - alterado pela Portaria nº 1.880-Cmt Ex, de 12 de novembro de 2019.)