Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

PORTARIA MINISTERIAL Nº 1879, DE 28 DE AGOSTO DE 1978

O Ministro de Estado do Exército, atendendo á solicitação do Departamento Geral de Serviços e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve aprovar as Normas para inscrição de Médicos Militares, do Ministério do Exército, em Conselhos Regionais de Medicina, que com esta baixa:

Normas para Inscrição de Médicos Militares, do Ministério do Exército, em Conselhos Regionais de Medicina

1. FINALIDADE

As presentes Normas têm por finalidade estabelecer as condições para Inscrição de Médicos Militares, em Conselhos Regionais de Medicina.

2. AMPARO LEGAL

Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 - Dispõe sobre conselhos de Medicina.

Lei nº 5.526, de 5 de novembro de 1968 - Dispõe sobre Inscrição de Médicos Militares em Conselhos Regionais de Medicina.

3. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

a. para Médicos Militares da Ativa:

1) O médico militar que ao término do Curso de Saúde do Exército, ainda não esteja inscrito em Conselho Regional de Medicina, deverá providenciar sua inscrição junto ao respectivo Conselho, mediante prova de sua situação a ser fornecida pela Escola de Saúde do Exército.

2) O médico militar que ao término do Curso da Escola de Saúde do Exército, já esteja inscrito em Conselho Regional de Medicina, deverá providenciar, junto ao respectivo Conselho, a anotação, na Carteira Profissional de sua qualificação - "Médico-Militar" - o que será feito mediante prova desta situação a ser fornecida pela Escola de Saúde do Exército.

b. Para Médico Civil Convocado para Estágio:

1) O médico civil convocado para Estágio de adaptação e Serviço (EAS) ou para Estágio de Instrução e Serviço (EIS), que ainda não esteja inscrito com Conselho Regional de Medicina, deverá providenciar sua inscrição junto ao respectivo Conselho, mediante prova de sua situação a ser fornecida pela Região Militar convocadora.

2) O médico civil convocado nas mesmas condições do número 2.b.1) destas Normas, já inscrito em Conselho Regional de Medicina, deverá providenciar junto ao respectivo Conselho, a anotação na Carteira Profissional, da qualificação: "Médico-Militar Convocado", o que deverá ser feito mediante prova desta situação, fornecida pela Região Militar Convocadora.

4. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

a. Os médicos militares e os civis convocados para EIS ou EAS, no exercício de atividade técnico-profissional imposta por sua condição de militar, estão sujeitos á ação disciplinar da Diretoria de Saúde do Exército, á qual cabe controlar a estrita observância das normas de ética profissional.

b. A ação disciplinar a que se refere a letra "a" deste item, cessará automaticamente, a partir da data do desligamento do serviço ativo do Exército, do médico militar ou civil convocado.

c. Anualmente, no mês de fevereiro, os Comandos das Regiões Militares remeterão, aos Conselhos Regionais de Medicina Instalados nas Capitais dos Estados e dos Territórios abrangidos por sua jurisdição, relação nominal dos médicos militares desligados do Serviço ativo do Exército.

d. Os comandos das Regiões Militares deverão divulgar o texto da Lei nº 5.526, de 5 de novembro de 1968, particularmente entre os médicos convocados para estágios e os que deixarem o serviço ativo do Exército.

("Diário Oficial" de 31 Ago 78.)