Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria nº 188-Cmt Ex, de 17 de abril de 2003.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto n° 3.466, de 17 de maio de 2000, e de acordo com o que propõe a Secretaria de Tecnologia da Informação, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve::

Art. 1° Aprovar as Normas para Confecção e Tráfego de Radiogramas no Âmbito do Exército, que com esta baixa.

Art. 2° Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogar as Portarias Ministeriais n° 1.979, de 10 de outubro de 1958, n° 980, de 6 de maio de 1959, e n° 1.613, de 30 de julho de 1964.



NORMAS PARA CONFECÇÃO E TRÁFEGO DE RADIOGRAMAS NO ÂMBITO DO EXÉRCITO

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES
Seção I - Da Finalidade ..........................
Seção II - Dos Conceitos Básicos .......................... 2°/5°
Seção III - Da Composição do Radiograma ..........................
CAPÍTULO II - DA FRANQUIA RADIOTELEGRÁFICA .......................... 7°/9°
CAPÍTULO III - DA REDAÇÃO DE RADIOGRAMA
Seção I - Dos Preceitos Gerais .......................... 10/12
Seção II - Do Emprego de Abreviaturas .......................... 13/16
Seção III - Das Indicações de Serviço .......................... 17/20
Seção IV - Do Endereçamento .......................... 21/22
Seção V - Do Texto .......................... 23/35
Seção VI - Da Assinatura para Autenticação .......................... 36/37º
CAPÍTULO IV - DO PROCESSAMENTO DE RADIOGRAMA
Seção I - Da Taxação de Radiograma .......................... 38
Seção II - Da Transmissão de Radiograma .......................... 39/41
Seção III - Do Recebimento de Radiograma .......................... 42/44
Seção IV - Da Entrega de Radiograma .......................... 45/48
Seção V - Da Retenção e Rejeição de Radiograma .......................... 49/52
Seção VI - Do Arquivamento de Radiograma .......................... 53/55
Seção VII - Das Regras de Tráfego .......................... 56/58
CAPÍTULO V - DAS PRESCRIÇÕES FINAIS .......................... 59/60
ANEXO - ABREVIATURAS DE LOCALIDADES

NORMAS PARA CONFECÇÃO E TRÁFEGO DE RADIOGRAMAS NO ÂMBITO DO EXÉRCITO


CAPÍTULO I

DAS GENERALIDADES


Seção I

Da Finalidade

Art. 1° As presentes Normas regulam os procedimentos a serem adotados na confecção e no tráfego de radiogramas no âmbito do Exército.


Seção II

Dos Conceitos Básicos

Art. 2° Radiograma é toda mensagem destinada à rápida comunicação entre as partes interessadas, transmitida por meio de equipamentos de telecomunicações, em linguagem e formato específicos.

Art. 3° Os radiogramas classificam-se:

I - quanto ao trânsito:

a) externo - circula entre autoridades do Exército e outras autoridades civis ou militares; e

b) interno - transita no âmbito do Exército;

II - quanto ao assunto:

a) oficial - trata de objeto de serviço, assinada por autoridades militares e destinada também a autoridades militares;

b) social - mensagem pessoal, de finalidade social, assinada por autoridades militares e destinada também a autoridades militares; e

c) pessoal - trata de assunto particular assinada por e destinada a militares ou assemelhados;

III - quanto ao texto:

a) claro - radiograma inteligível, sem a utilização de códigos ou cifras; e

b) cifrado - necessário o emprego de códigos ou cifras para a elaboração e o entendimento;

IV - quanto à precedência:

a) normal (N) - escoa dentro dos horários previstos, na ordem do seu recebimento e cujos estudo, solução e tramitação devem ser realizados em até oito dias úteis;

b) urgente (U) - escoa dentro dos horários previstos, preterindo, contudo, as normais e cujos estudo, solução e tramitação devem ser realizados em até quarenta e oito horas; e

c) urgentíssimo (UU) - a expedição pode ser realizada fora dos horários previstos, preterindo as mensagens urgentes e normais e cujos estudo, solução e tramitação devem ser imediatos;

"c) urgentíssimo (UU) - a tramitação deverá ser imediata; nos horários fora do expediente, caberá ao Comandante da OM determinar as providências para que a mensagem seja transmitida, podendo determinar o uso de outros meios de comunicações diferentes da rede rádio." (NR - alterado pela Portaria nº 881-Cmt Ex, de 13 de novembro de 2009)

V - quanto ao destinatário:

a) único - só tem um destinatário; e

b) circular - destinado a mais de um destinatário;

VI - quanto ao tráfego:

a) local - chega em uma estação rádio com destino a uma organização militar (OM) localizada na mesma guarnição; e

b) em trânsito - é a mensagem de cujo percurso participam uma ou mais estações rádio intermediárias.

§ 1° Assuntos de caráter ultra-secreto não podem, de acordo com as Instruções Gerais para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (IG 10-51), ser expedidos sob a forma de radiogramas, mesmo cifrados.

§ 2° A mensagem só pode ser classificada como urgente quando se tratar de radiograma oficial ou pessoal que exija do destinatário providências importantes em prazo de poucas horas.

§ 3° O expedidor só pode classificar como urgentíssimo o radiograma oficial ou pessoal que exija do destinatário uma providência imediata.

Art. 4° Grupo data-hora é o conjunto alfa-numérico constituído de seis algarismos e uma letra, em que os dois primeiros algarismos indicam o dia do mês e os quatro seguintes, as horas e os minutos em registro de vinte e quatro horas; a letra indica o fuso horário em que esteja localizada a estação originária da mensagem, consoante convenção internacional de designação de fusos horários (exemplo: dia 28, oito e trinta horas, no fuso horário P - 280830P).

Parágrafo único. No Brasil se utiliza a:

I - letra P - nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Tocantins, Goiás e no Distrito Federal; e

II - letra Q - nos Estados do Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá.

Art. 5° Rede Rádio Fixa (RRF) é a rede rádio do Sistema Estratégico de Comunicações (SEC) que opera, de forma ininterrupta, na faixa de alta freqüência (HF) e possui, ao longo do território nacional, um ponto de presença em cada guarnição.

“Art. 5º Rede Rádio Fixa (RRF) é a rede rádio do Sistema Estratégico de Comunicações (SEC) que opera na faixa de alta frequência (HF) e possui ao longo do território nacional, um ponto de presença em cada Guarnição." (NR - alterado pela Portaria nº 881-Cmt Ex, de 13 de novembro de 2009)


Seção III

Da Composição do Radiograma

Art. 6° O radiograma, conforme Fig Nr 1, é composto das seguintes partes:

I - indicações de serviço - espaço destinado à colocação dos dados referentes à transmissão ou recepção do radiograma, sendo constituído por:

a) indicação de planilha;

b) número de taxa;

c) grupo data-hora;

d) sigla da OM expedidora acompanhada do nome da cidade e unidade da Federação;

e) designação da estação rádio; e

f) indicativo do operador;

II - endereçamento; e

III - texto.

§ 1° Para radiograma confeccionado em papel, é necessário o preenchimento do campo assinatura ou rubrica do expedidor, que configura a autorização para expedição.

§ 2° Nenhuma modificação, acréscimo ou supressão de dados pode ser introduzida no modelo de radiograma constante da Fig Nr 1.


CAPÍTULO II

DA FRANQUIA RADIOTELEGRÁFICA

Art. 7° Franquia radiotelegráfica é a competência de que dispõem as autoridades militares para autorizar a expedição de radiogramas.

Art. 8° Possuem franquia radiotelegráfica as seguintes autoridades:

I - oficiais-generais do Exército no serviço ativo;

II - comandantes, chefes ou diretores de OM;

III - chefes de estado-maior, chefes de gabinete, chefes de escalão e chefes de seção das OM, a critério do comandante, chefe ou diretor;

IV - assistente secretário de oficial-general, quando por este autorizado; e

V - as autoridades ou entidades expressamente autorizadas pelo Comandante do Exército.

§ 1° A expedição de radiogramas por autoridades que não dispõem de franquia radiotelegráfica fica condicionada ao visto de autoridade que a possua, após esta aprovar a natureza e o motivo da mensagem.

§ 2° Os chefes das estações rádio da RRF dispõem de franquia radiotelegráfica em objeto de serviço.

§ 3° O oficial, desde que devidamente identificado nos centros de mensagens das estações rádio:

I - fora de sua sede, a serviço de uma autoridade que possua franquia radiotelegráfica, goza de franquia nas comunicações com a referida autoridade;

II - fora de sua sede, a serviço de sua OM, continua a gozar da franquia radiotelegráfica atribuída à sua própria função;

III - na condição de encarregado de inquérito policial militar, inquérito técnico e sindicância, goza de franquia em assuntos relacionados com o inquérito ou a sindicância; e

IV - na condição de presidente de conselho de justificação ou de disciplina, goza de franquia em assuntos de serviço relacionados com o respectivo conselho.

Art. 9° As autoridades citadas no art. 8° destas Normas obtêm franquia radiotelegráfica mediante o encaminhamento, para a respectiva estação rádio, do cartão de franquia radiotelegráfica devidamente preenchido, conforme modelo constante da Fig Nr 2.

Parágrafo único. O cartão deve ser preenchido em letra de forma, exceto os campos assinatura e rubrica.


CAPÍTULO III

DA REDAÇÃO DE RADIOGRAMA


Seção I

Dos Preceitos Gerais

Art. 10. A redação do radiograma é de responsabilidade do expedidor.

Art. 11. O radiograma é digitado com caracteres maiúsculos e, quando escrito manualmente, em letra de forma.

Art. 12. A escrita é livre, sendo facultativa a utilização de abreviaturas.


Seção II

Do Emprego de Abreviaturas

Art. 13. A utilização de abreviaturas obedece ao estabelecido no Manual de Abreviaturas, Siglas, Símbolos e Convenções Cartográficas das Forças Armadas (MD33-M-02) e no Manual de Campanha C 21-30 - Abreviaturas, Símbolos e Convenções Cartográficas.

Art. 14. O Anexo destas Normas contém uma lista de abreviaturas de localidades.

Art. 15. No emprego das abreviaturas devem ser observados os seguintes preceitos:

I - as abreviaturas constantes do Anexo destas Normas e dos Manuais MD33-M-02 e C 21-30 podem ser utilizadas na redação de documentos que serão transmitidos pela RRF do SEC, todavia, sempre que a forma abreviada prejudicar a clareza do texto, a palavra deve ser redigida por extenso;

II - as letras das abreviaturas são todas maiúsculas;

III - as abreviaturas são usadas sem pontuação;

IV - o gênero e o número da palavra não alteram a abreviatura (exemplo: candidato(a)(s) - CANDT);

V - as abreviaturas dos tempos verbais são as mesmas dos substantivos correspondentes (exemplo: matrícula, matriculei - MTCL);

VI - quando for necessário o emprego de abreviaturas, as palavras que não estiverem relacionadas no Anexo destas Normas e nos Manuais MD33-M-02 e C 21-30 poderão ser substituídas, sempre que possível, por sinônimos que possuam abreviatura, desde que a troca não prejudique a clareza do texto; e

VII - não devem ser empregadas abreviaturas que não constem do Anexo à estas Normas e dos Manuais MD33-M-02 e C 21-30, exceção feita àquelas que o expedidor saiba serem do conhecimento do destinatário.

Art.16. Na utilização da telegrafia manual para transmissão de mensagens, o operador telegrafista pode abreviar palavras com a intenção de minimizar o tamanho do texto e otimizar o tráfego, desde que observadas as seguintes prescrições:

I - as abreviaturas empregadas devem estar de acordo com o que prevêem os documentos citados no art. 13 destas Normas;

II - nenhuma palavra será abreviada ou retirada do texto de modo a produzir prejuízo à correta interpretação da informação; e

III - os documentos que, na sua forma original, não faziam uso de abreviaturas, terão sua originalidade recuperada antes da entrega ao destinatário.

Parágrafo único. Em caso de contingência, não há obrigatoriedade da recuperação da forma original das mensagens.


Seção III

Das Indicações de Serviço

Art. 17. O preenchimento do campo indicações de serviço é de responsabilidade do centro de mensagens (CM) da estação rádio onde foi entregue o radiograma para processamento.

Art. 18. A indicação de planilha é um grupo de letras e números utilizado pelo operador com a finalidade de assegurar o controle da seqüência dos radiogramas transmitidos e recebidos.

Art. 19. O número de taxa corresponde ao número de protocolo recebido pelo radiograma no centro de mensagens da estação rádio de origem.

Art. 20. O indicativo do operador, constando de três letras, é prerrogativa exclusiva do operador da estação rádio, cabendo somente a este o devido preenchimento.


Seção IV

Do Endereçamento

Art. 21. A classificação quanto à precedência é de responsabilidade do expedidor do radiograma e deve obedecer ao exposto no inciso IV do art. 3° destas Normas.

Parágrafo único. Não há indicação de precedência quando o radiograma é classificado como normal.

Art. 22. O preenchimento do campo destinatário obedece à seguinte seqüência:

I - cargo ou função do destinatário; e

II - endereço radiotelegráfico, composto por:

a) sigla da OM;

b) cidade de destino; e

c) unidade da Federação.

§ 1° Para o radiograma dirigido ao comandante, chefe ou diretor de uma OM, é desnecessária a colocação do cargo ou da função, ficando, portanto, subentendido que é destinado àquela autoridade (exemplo: radiograma para o comandante do 22° GAC: 22. GAC - URUGUAIANA/RS).

§ 2° Nos radiogramas sociais e pessoais pode ocorrer a substituição do cargo ou da função pelo posto ou pela graduação, acompanhado do nome completo ou, facultativamente, do nome de guerra do militar ou assemelhado a que se destina a mensagem (exemplo: CAP RONDON - ECEME - RIO DE JANEIRO/RJ).

§ 3° Não pode ser colocada, no campo destinatário, qualquer indicação de endereço particular.

§ 4° O nome da cidade de destino pode ser substituído pelo código correspondente, caso seja de conhecimento do expedidor (exemplo: 22. GAC - UGN/RS).

§ 5° Quando tratar-se de radiograma circular confeccionado em papel, o campo destinatário é preenchido com a utilização da palavra CIRCULAR, seguida da quantidade de endereços de destino e da expressão RELACAO EM ANEXO (exemplo: CIRCULAR COM DEZ ENDERECOS RELACAO EM ANEXO).


Seção V

Do Texto

Art. 23. O texto deve ser claro, conciso e preciso.

Art. 24. O texto inicia-se pelo número dado ao radiograma pelo expedidor, seguido de um traço horizontal, da sigla da seção, da repartição, da divisão ou do gabinete no qual o expediente foi elaborado e da data (exemplo: NR 512-S1 VG DE 01 AGO 02 PT).

Parágrafo único. Em se tratando de radiograma circular, a indicação CIRC deve constar logo após a sigla da seção, da repartição, da divisão ou do gabinete, antecedida por um traço oblíquo (exemplo: NR 10-SEC/CIRC VG DE 01 AGO 02 PT).

Art. 25. Os sinais de pontuação são grafados:

I - ponto final - PT;

II - vírgula - VG;

III - ponto e vírgula - PTVG; e

IV - dois pontos - PTPT.

Parágrafo único. Os demais sinais de pontuação são grafados normalmente.

Art. 26. A acentuação gráfica normal não é utilizada, observando-se o seguinte:

I - toda palavra em que a última vogal receber acento agudo tem a acentuação substituída pela letra H (exemplos: receberá - RECEBERAH, José - JOSEH, pó - POH); e

II - a contração indicadora de crase é escrita da seguinte forma: à - AA.

Art. 27. O conectivo E é grafado ET e a conjugação É, do verbo SER, é grafada EH.

Art. 28. O sinal gráfico cedilha não é utilizado, grafando-se apenas a letra C (exemplo: coração - CORACAO).

Art. 29. Os números inteiros ou fracionários são escritos em algarismos arábicos, seguidos, quando o expedidor julgar fundamental para a compreensão do texto, de sua expressão por extenso, entre parênteses [exemplos: 725 (SETECENTOS ET VINTE ET CINCO); 2,554 (DOIS VG QUINHENTOS ET CINQUENTA ET QUATRO); ¾ (TRES QUARTOS)].

Art. 30. Os números ordinais são escritos em algarismos arábicos, seguidos de ponto (exemplo: 1° Ten - 1. TEN, 1ª RM - 1. RM).

Art. 31. Valores monetários são expressos em algarismos arábicos, seguidos da indicação, por extenso, entre parênteses [exemplo: R$ 42.975,36 (QUARENTA ET DOIS MIL NOVECENTOS ET SETENTA ET CINCO REAIS ET TRINTA ET SEIS CENTAVOS)].

Art. 32. A utilização de processos criptográficos na redação do texto é de responsabilidade da autoridade expedidora, devendo constar, no final do texto, a informação do número total de grupos e a quantidade de letras de cada grupo (exemplo: PT CONTEM 25 GRUPOS DE 5 LETRAS PT).

Art. 33. Quando é importante a perfeita identificação das OM citadas no texto, estas devem ser seguidas da indicação da cidade e da sigla da Unidade da Federação, entre parênteses [exemplos: STI (BSA/DF), IME (RJO/RJ)].Da assinatura a ser transmitida

Art. 34. A assinatura a ser transmitida define o expedidor do radiograma e determina o fim da mensagem, devendo conter, obrigatoriamente, o posto ou a graduação, o nome de guerra do expedidor, seu cargo ou sua função e OM, abreviados ou não (exemplo: CEL JOAO ANTONIO CHEFE DO EM 1. DIVISAO DE EXERCITO).

Art. 35. Nos radiogramas assinados por delegação, esta condição é explicitada no fechamento (exemplo: PT CEL AZAMBUJA CMT 10. GAC POR DELEGACAO MAJ SILVA S1 10.GAC).

Parágrafo único. Alternativamente, o radiograma pode ser assinado pela autoridade delegada, observando, contudo, a colocação no início do texto da expressão INCUMBIU-ME SR, seguida da identificação da autoridade delegante (exemplo: INCUMBIU-ME SR GEN CMT............PT CEL JARDIM CH EM....).


Seção VI

Da Assinatura para Autenticação

Art. 36. A assinatura para autenticação define a autorização para a expedição do radiograma.

§ 1° Os seguintes processos permitem a confirmação da autenticidade do documento:

I - conferência da assinatura ou rubrica do expedidor com o respectivo cartão de franquia radiotelegráfica:

a) o cartão deve apresentar assinatura ou rubrica escrita de próprio punho, não se admitindo chancelas; e

b) a assinatura no radiograma deve ser semelhante à constante do cartão de franquia radiotelegráfica existente no centro de mensagens da estação rádio ou no protocolo da OM;

II - verificação da assinatura digital do expedidor pelo Sistema de Radiogramas do Exército (SISRADEx), não sendo necessária qualquer consulta ao cartão de franquia radiotelegráfica.

§ 2° No caso de assinatura por delegação, a autoridade delegada deve possuir franquia radiotelegráfica.

Art. 37. As estações rádio e os protocolos das OM não aceitarão radiogramas sem a assinatura para autenticação.


CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DE RADIOGRAMA


Seção I

Da Taxação de Radiograma

Art. 38. A taxação de qualquer radiograma compreende o registro deste, mediante os seguintes atos:

I - numeração seqüencial mensal denominada “número de taxa”;

II - aposição do grupo data-hora de recebimento; e

III - a colocação do indicativo do operador que realizou a recepção.


Seção II

Da Transmissão de Radiograma

Art. 39. A transmissão de radiograma é o conjunto de procedimentos realizados na estação rádio que objetiva a ordenação e o envio daqueles documentos para outra estação rádio.

Art. 40. A transmissão de radiograma inicia-se por seu recebimento na estação rádio da guarnição onde está sediada a OM.

Art. 41. Na transmissão de radiograma:

I - o operador encarregado deve selecioná-lo de acordo com a classificação de precedência e, em obediência à esta , iniciará a transmissão; e

II - o radiograma social ou pessoal é transmitido após escoado o tráfego de mensagens oficiais, da mesma classificação de precedência.


Seção III

Do Recebimento de Radiograma

Art. 42. O recebimento de radiograma compreende os procedimentos adotados na estação rádio que visam à recepção da mensagem a partir de uma OM ou de outra estação rádio.

Art. 43. Na recepção de radiograma oriundo de OM, além das determinações constantes de normas, ordens de serviço e instruções técnicas do Centro Integrado de Telemática do Exército (CITEx), o operador deve observar o seguinte:

I - conferência da franquia do expedidor, comparando-se a assinatura ou rubrica deste com o respectivo cartão de franquia radiotelegráfica;

II - verificação da conformidade do radiograma com as presentes Normas; e

III - taxação do radiograma.

Parágrafo único. A conferência da assinatura para autenticação de radiograma entregue pela OM através de transmissão por rede ou assemelhado é de responsabilidade do protocolista, ficando os demais procedimentos previstos neste artigo a cargo da estação rádio.

Art. 44. Na recepção de radiogramas provenientes de outra estação rádio, os seguintes procedimentos são adotados:

I - conferência da seqüência de planilha;

II - distribuição das mensagens locais; e

III - redirecionamento das mensagens em trânsito, caso existam.


Seção IV

Da Entrega de Radiograma

Art. 45. A entrega de radiograma abrange o conjunto de ações que devem ser realizadas na estação rádio com o objetivo de permitir que a mensagem local chegue ao seu destino.

Art. 46. Na entrega, o radiograma é conduzido à OM de destino mediante os seguintes meios:

I - estafeta da OM, quando o radiograma for impresso na estação; e

II - transmissão por rede ou assemelhado.

§ 1° A mensagem é entregue ao estafeta ou portador mediante assinatura do recibo, de forma clara e legível, apondo-se o grupo data-hora do recebimento.

§ 2° Os estafetas e portadores devem ser credenciados junto às estações rádio pela OM destinatária, mediante documento comprobatório.

Art. 47. Os radiogramas urgentes e urgentíssimos:

I - durante as horas de expediente, são entregues aos destinatários, respectivamente, até duas e uma hora da chegada dessas mensagens na estação rádio de destino; e

II - fora das horas de expediente, são entregues ao oficial de permanência ou oficial de dia, quando dirigidos às OM em cujos quartéis funcionam estações rádio da RRF.

Art. 48. Os destinatários de radiogramas de precedência normal (comandantes, chefes, diretores etc.) devem providenciar o recebimento diretamente nas estações rádio, competindo a estas apenas avisá-los da existência dos referidos documentos.

Parágrafo único. As OM devem remeter às estações rádio os números dos telefones por intermédio dos quais podem ser notificadas.


Seção V

Da Retenção e Rejeição de Radiograma

Art. 49. Um radiograma é considerado retido na estação rádio de destino quando não puder ser entregue por um dos seguintes motivos:

I - não ter sido encontrado o destinatário;

II - deficiência ou desconhecimento do endereço; ou

III - apresentar qualquer conflito com as normas de tráfego aprovadas pelo CITEx.

Art. 50. Compete ao chefe da estação rádio a retenção de radiograma, devendo ser tomadas as seguintes providências:

I - comunicar direta e imediatamente ao signatário o motivo da retenção; e

II - se a retenção tiver sido realizada por contrariar normas de tráfego, o chefe da estação rádio também deve informar ao chefe da estação diretora da rede.

Art. 51. Cabe ao signatário, após tomar conhecimento da retenção do radiograma, expedir outro com as devidas correções.

Art. 52. Não são aceitos, nas estações rádio da RRF, os radiogramas:

I - cuja redação contrarie as determinações destas Normas;

II - destinados a localidades em que não haja estação rádio da RRF; ou

III - sem assinatura para autenticação.


Seção VI

Do Arquivamento de Radiograma

Art. 53. As estações rádio devem manter arquivos de:

I - originais de radiogramas transmitidos que foram recebidos na estação rádio em papel;

II - cópias de segurança, em unidades removíveis:

a) de radiogramas transmitidos que foram recebidos por meio eletrônico; e

b) de radiogramas recebidos;

III - documentos relativos ao controle do tráfego.

§ 1° Os documentos arquivados em papel devem permanecer em arquivo pelo período mínimo de vinte e quatro meses, sendo incinerados na primeira quinzena do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se complete este prazo, devendo tal fato ser registrado em boletim interno da OM.

§ 2° Nos casos de documentos arquivados em mídia eletrônica regravável, os meios de armazenamento podem ser reaproveitados após o prazo previsto no § 1° deste artigo.

§ 3° Quando o armazenamento for realizado em mídia eletrônica não regravável, estes meios devem ser destruídos no mesmo prazo previsto no § 1° deste artigo.

Art. 54. A pedido do expedidor ou destinatário, ou por determinação superior, são fornecidas cópias ou dado conhecimento de radiogramas arquivados, devendo a solicitação ser realizada mediante documento endereçado ao chefe da estação rádio.

§ 1° Considera-se determinação superior, para efeito deste artigo, aquela que for emanada do CITEx, de centro de telemática de área/centro de telemática ou de comandantes, chefes ou diretores das OM onde funcionem estações rádio.

§ 2° O original de radiograma transmitido e arquivado não pode ser retirado do arquivo.

Art. 55. O chefe do centro de mensagens da estação rádio deve verificar:

I - se todos os originas taxados foram transmitidos antes de serem arquivados; e

II - se todos os radiogramas recebidos foram entregues aos elementos credenciados.


Seção VII

Das Regras de Tráfego

Art. 56. Ao final do horário de tráfego são registrados, no respectivo livro, os números dos radiogramas transmitidos e recebidos e sua quantidade total, inclusive os de trânsito, seguindo-se outras informações de acordo com as ordens particulares recebidas.

Art. 57. O CITEx pode expedir instruções específicas, versando sobre regras e normas de tráfego, em concordância com estas Normas e os documentos internacionais vigentes.

Art. 58. Em caso de truncamento, ou mediante solicitação do operador da estação rádio receptora, a mensagem pode ser retransmitida.

Parágrafo único. Nesses casos, a mensagem deve apresentar, no final do endereço do destinatário, a palavra RETRANSMISSÃO entre parênteses [exemplo: CAP ALBUQUERQUE - 42. BIMTZ - GNA/GO (RETRANSMISSÃO)].


CAPÍTULO V

DAS PRESCRIÇÕES FINAIS

Art. 59. O expedidor não pode utilizar o telefone para transmissão de radiogramas às estações rádio, excetuando-se os radiogramas oficiais urgentes e urgentíssimos que devam ser transmitidos das 18:00 às 06:00 horas do dia seguinte e que satisfaçam às seguintes condições:

I - sejam expedidos por oficiais generais da ativa, comandantes, chefes ou diretores de OM, devidamente identificados pelo chefe de tráfego ou operador de serviço da estação rádio por meio de cotejo telefônico; e

II - sejam confirmados por escrito no menor prazo possível, não superando, porém, o período de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. Caso não seja recebida a confirmação, por escrito, no prazo previsto, este fato deve ser comunicado ao expedidor.

Art. 60. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação, por meio do CITEx, elaborar os elementos necessários à atualização destas Normas.


ANEXO

ABREVIATURAS DE LOCALIDADES