Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

(Revogado pela PORTARIA - C Ex N° 1.746, DE 19 DE MAIO DE 2022)

Portaria N º 189, de 17 de março de 2011.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovado pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal, ouvidos o Estado-Maior do Exército e a Secretaria de Economia e Finanças, resolve:

Art. 1º Alterar a alínea "d" do item 6, a alínea "b" do item 1 do Apêndice aos Anexos "A" e "F" e o nº 1 do Apêndice ao Anexo "E" das Normas para o Pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores no Comando do Exército, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 1.054, de 11 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"6. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO

.......................................................................................................................................................................................

d. Processos Relativos a Militares

.......................................................................................................................................................................................

1) se o valor da despesa inicial com pagamento de pessoal relacionada a militar da ativa, inativos e pensionistas for superior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, atualmente R$ 8.000,00 (oito mil reais), deverá ser elaborada a Solicitação de Pagamento (modelo conforme Anexo "E") e remetida ao CPEx (no caso das despesas de que trata a letra "b" do item 6 destas Normas) ou ao OS envolvido, juntamente com a(s) Folha(s) de Cálculo por Exercícios e a comprovação dos valores recebidos e a receber de que tratam os nº 6 e 7 do Apêndice 1 ao Anexo "C" destas Normas; se o período da dívida envolver mais de um exercício, anexar a Folha de Cálculo-Recapitulação e as cópias autenticadas dos documentos de que tratam as letras "c", "d", "e" e "g" do nº 5 destas Normas.

2) se o valor da despesa inicial com pagamento de pessoal relacionada a militar da ativa, inativos e pensionistas não exceder o limite estabelecido como licitação dispensável, nos termos do inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, atualmente R$ 8.000,00 (oito mil reais), a UG deverá solicitar os recursos, via rádio ou ofício ao CPEx (despesas de que trata a letra "b" do item 6 destas Normas) ou ao OS envolvido (modelo conforme Anexo "H"), informando os dados do requerente, especificação e período da dívida, valores do bruto, dos descontos e do líquido, isto é, os mesmos dados contidos na Solicitação de Pagamento.

3) se a despesa não for relacionada a pagamento de pessoal e o valor inicial exceder o limite estabelecido para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, prevista no inciso I do art. 1º da Portaria nº 49, de 1º de abril de 2004, do Ministério da Fazenda, atualmente R$ 1.000,00 (mil reais), a UG procederá de acordo com o nº 1) da letra "d" do item 6 destas Normas.

4) se a despesa não for relacionada a pagamento de pessoal e o valor inicial não exceder o limite estabelecido para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, prevista no inciso I do art. 1º da Portaria nº 49, de 1º de abril de 2004, do Ministério da Fazenda, atualmente R$ 1.000,00 (mil reais), a UG procederá de acordo com o nº 2) da letra "d" do item 6 destas Normas.

5) na situação prevista no nº 1) da letra "d" do item 6 destas Normas, os processos serão remetidos ao CPEx ou ao OS envolvido para análise; e na situação prevista no nº 2) da letra "d" do item 6 destas Normas, os processos ficarão arquivados nas respectivas UG, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

6) na situação prevista no nº 3) da letra "d" do item 6 destas Normas, os processos serão remetidos ao OS envolvido, que após analisá-lo e autorizar o pagamento, provisionará o respectivo crédito à UG e manterá a documentação recebida à disposição dos órgãos de controle interno e externo; e na situação prevista no nº 4) da letra "d" do item 6 destas Normas, o OD da UG, após a análise do processo, solicitará o crédito ao OS envolvido e a documentação será arquivada na UG à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

....................................................................................................................................................................................... "(NR)

"APÊNDICE AOS ANEXOS "A" e "F"

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO

1. Especificação da dívida

b. No caso de outras despesas correntes e de capital (ODCC):

....................................................................................................................................................................................... "(NR)


"APÊNDICE AO ANEXO "E""

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO

1. Finalidade

A Solicitação de Pagamento substitui a remessa do processo ao OS ou CPEx, no caso de despesas com pessoal militar da ativa, inativos e seus pensionistas com valor da despesa inicial superior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. E qualquer que seja o valor, no caso de despesas com pessoal civil da ativa, inativos e seus pensionistas.

....................................................................................................................................................................................... "(NR)

Art. 2º Determinar que a Secretaria de Economia e Finanças adote, em seu setor de competência, as medidas decorrentes.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.